A 1a Vara do Trabalho de Bauru, a 1ª Vara do Trabalho de Franca, a 2a Vara do Trabalho de São José dos Campos e a 22a Vara do Trabalho de São Paulo determinaram o pagamento como horas extras das horas trabalhadas além da sexta diária a empregados da Caixa detentores de cargo comissionado de técnico de fomento, secretário e analista.
As ações foram propostas individualmente e em todas as decisões ficou patente que o exercício de cargo em comissão técnico não se configura como cargo de confiança a justificar a exigência da jornada de oito horas.
A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. Já existem, porém, precedentes dos tribunais que confirmam que a jornada de trabalho para quem exerce cargo técnico é de seis horas diárias.
A assessora jurídica da APCEF/SP, Gislândia Ferreira da Silva, explica que a jornada de trabalho do empregado bancário é de seis horas.
A exceção é aplicada apenas para o empregado que exerce função de direção, gerência ou outras funções de confiança e que, de fato, tenha empregados sob sua subordinação ou seja responsável pela fiscalização do trabalho de outros. E os cargos técnicos não se enquadram como cargo de chefia ou função de confiança.
Quem tiver interesse em entrar com ação, deve contatar o Departamento Jurídico da APCEF/SP. Ligue, (11) 3017-8316 – e-mail: juridico@apcefsp.org.br.

Compartilhe: