Como é sabido o empregado que tenha percebido gratificação de função/comissão por 10(dez) anos ou mais tem o direito de manter o pagamento da gratificação mesmo quando destituído da função. Dentro da CAIXA este direito vem assegurado, parcialmente, pelo RH 151. A garantia é parcial, pois, é comum a CAIXA não incorporar ao salário o 100% da gratificação recebida, e, deixar de fora do adicional as gratificações pagas sob as rubricas CTVA, PORTE e APA. Mesmo quando a empresa alega ter incorporado 100% ou mais da gratificação, numa simples operação aritmética de somar e subtrair percebe-se que o valor do ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO não é o mesmo da soma das gratificações percebidas antes da destituição de função.

O Tribunal Superior do Trabalho, julgando recurso da CAIXA, garantiu o direito de uma empregada de ter incorporado ao seu salário o valor integral da gratificação de função , independente do que dispõe as normas internas da empresa. Confira-se a ementa do acórdão:

RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL COMPENSATÓRIO PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DA PARCELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que o adicional compensatório por perda de função de confiança, previsto no regulamento da CEF, não afasta a incidência da Súmula nº 372, I, do TST, que prevê a incorporação integral da gratificação de função percebida pelo empregado por mais de dez anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR – 255100-70.2005.5.02.0075 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014)

Numa outra ação, em que o empregado pedia o pagamento das diferenças do ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO por perda de função gerencial, o TST decidiu que, estando o contrato de trabalho em vigência, a prescrição é parcial, o que permitiu o pagamento das diferenças de incorporação, mesmo decorrido mais de 5 anos da destituição da função. Veja o acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. Comprovada a contrariedade aos termos da Súmula n.º 294-TST, o Recurso de Revista merece ser processado. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se determinar qual a prescrição a ser aplicada, total ou parcial, nos casos em que o empregado, no curso do contrato de trabalho, postula o pagamento de diferenças salariais pela incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos em valor inferior ao que era pago quando do exercício da função. Nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT, "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Ora, não se tratando de alteração contratual a reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, não há de se cogitar da aplicação da Súmula n.º 294 desta Corte em relação ao pleito de diferenças salariais pela incorporação a menor de gratificação de função percebida por mais de dez anos, visto que o referido verbete jurisprudencial tem aplicação restrita às hipóteses de alteração do pactuado. Dessarte, tendo o empregado incorporado a gratificação de função em valor inferior ao que era devido, a lesão sofrida pelo empregado se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição a incidir na espécie é a parcial. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR – 96000-25.2008.5.15.0039 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011).

Neste caso, apesar de o empregado ter perdido a função a mais de 10 (dez) anos, tendo incorporado apenas 70% da gratificação, ele pode entrar com a ação contra a CAIXA para pleitear os 100%, pois ainda estava trabalhando e o seu contrato de trabalho estava ativo. Em nova decisão sobre o caso o TST decidiu:

“(…) É inadmissível, desse modo, que a empresa suprima a gratificação de função em troca de um adicional compensatório de valor inferior, nos termos do artigo 468 da CLT, quando já consagrada na jurisprudência o direito à incorporação do valor total da parcela.(…)”. (Processo: RR – 96000-25.2008.5.15.0039 Data de Julgamento: 27/08/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014.

A APCEF/SP, através da assessoria do escritório GISLANDIA FERREIRA DA SILVA – ADVOGADOS ASSOCIADOS, vem obtendo sucesso na interposição de ações para recuperar o 100% da gratificação de função para os empregados que, após 10 anos ou mais de exercício de função/cargo comissionado, foram destituídos da função e tiveram a incorporação parcial da gratificação ou nem se quer tiveram qualquer percentual de incorporação. Nas ações, além das verbas FUNÇÃO GRATIFICADA/CARGO COMISSÃO são incluídas as verbas CTVA, PORTE e APA para efeitos de cálculo da incorporação, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS, DSR, APIP, licença prêmio e horas extras. As ações são propostas individualmente e não precisa de testemunhas.

Todos os casos de perda de função podem ser analisados. Entre em contato com a APCEF/SP pelo telefone (11) 3017-8311 ou 3017-8316.

Fonte: Gislândia Ferreira da Silva, advogada que presta assessoria jurídica à APCEF/SP.
 

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