Na quinta-feira (21), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria (7 a 4 votos), que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.

Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Assim, os segurados não têm direito de opção, mesmo que a regra seja mais benéfica a ele.

Na decisão, o STF alterou o entendimento da própria Corte que havia sido firmado quando do julgamento da tese da “revisão da vida toda” (Recurso Extraordinário 1.276.977) em dezembro de 2022.

Desta forma, ao julgarem que não é possível que o aposentado escolha o melhor cálculo para ele determina-se que o resultado do julgamento que validou o direito dos aposentados em 2022, quanto ao direito da “Revisão da Vida Toda”, pode ser modificado, pois encontra-se pendente de julgamento os Embargos de Declaração interpostos pelo INSS.

Todas as ações em que se discute a Revisão da Vida Toda seguem sobrestadas. Em razão disso, orientamos a aguardar o julgamento em definitivo do Tema n. 1102 (Recurso Extraordinário 1.276.977), no qual se discute a “Revisão da Vida Toda”.

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