QUITAÇÃO GERAL Através da CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 004/17 DE 14 FEV 17,complementar a circular que instituiu o Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário – PDVE, de 06 FEV 17, a CAIXA, sem maiores explicações, excluiu do Termo de Adesão ao PDVE a arbitrária previsão de “plena e geral quitação” de direitos futuros e passados (renúncia geral de direitos), constante do §1º da cláusula 3º do termo. O referido parágrafo foi totalmente retirado do termo de adesão e os empregados que assinaram versão anterior do Termo de Adesão deverão providenciar a sua substituição pelo termo com a nova redação.

SAÚDE CAIXA – Na circular de 14 FEV 17 a CAIXA retifica os termos do programa de demissão voluntária (PDVE) e esclarece que os empregados aposentados; ou, aptos a se aposentar; ou, que tenham sido admitidos aposentados – estes com o mínimo de 120 contribuições, que se enquadrem nos requisitos para adesão ao plano de demissão (sem alteração da redação anterior), terão direito a “a manutenção do Saúde CAIXA nas mesmas condições dos beneficiários aposentados”, excluindo também, da redação do Termo de Adesão, a expressão “por tempo indeterminado” do item IV da cláusula 2ª.

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE ADESÃO AO PDVE

A CI DEPES/SUDEC/SURBE/SUSEC 004/17 DE 14 FEV 17, a título de retificação, prorroga os prazos para adesão ao plano de demissão e desligamento da CAIXA, ficando assim:

Adesão 07/02/2017 a 24/02/2017

Desligamento de 14/02/2017 a 31/03/2017

AMPLIAÇÃO DO PÚBLICO – APTO A SE APOSENTAR ATÉ 31/12/2017

Embora não conste de tópico específico, a CI 004/17 no item 1.1.1. indica que houve uma ampliação do público alvo elegível à adesão ao PDVE. Assim, estabelece: empregados aptos a se aposentar até 31/12/2017, devendo comprovar a aposentadoria até 28/02/2018, e desligar-se até 31/03/2017.

Outras alterações foram feitas pela CAIXA, como a exclusão da Cláusula 4ª do Termo de Adesão, que retirava da Justiça do Trabalho a competência para resolver questões relativas ao termo.

Com as alterações e retificações efetuadas, entendemos terem sido extirpadas as nulidades e inconsistências existentes no Programa de Desligamento e no Termo de Adesão.

Gislândia Ferreira da Silva – Advogada

21.02.2017 – SP

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