1. Ciente de que, nos termos dos incisos I e II, do parágrafo 11, do artigo 7º, do Estatuto da Apcef/SP, podem ser considerados dependentes do associado as seguintes pessoas:
a) a mãe do associado e a do seu cônjuge, companheiro ou companheira;
b) o pai do associado e o do seu cônjuge, companheiro ou companheira;
c) o cônjuge, companheiro ou companheira do associado;
d) o filho do associado com até 24 anos de idade;
e) o filho, com até 24 anos de idade, do cônjuge, do companheiro ou da companheira do associado;
f) o irmão do associado até 24 anos de idade, na inexistência de cônjuge, companheiro, companheira ou filho com até 24 anos.
Requer, assim, que sejam considerados como seus dependentes, segundo o Estatuto da entidade, as pessoas listadas ao lado.
2. O inciso I do parágrafo 7º do artigo 7º dispõe que o tempo mínimo para a pessoa manter-se como associada efetiva é de seis meses, sendo proibido aos Poderes Sociais da Apcef/SP (Assembleia, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva) deferir o pedido de demissão antes desse prazo, ressalvadas as hipóteses de exclusão e demais responsabilidades previstas no Estatuto da entidade (artigos 49 a 54).
Observação: a Diretoria Executiva, diante de situações especiais, pode, a seu critério, conferir a qualidade de dependente de associado a quem não esteja tipificado no rol fixado neste parágrafo, mediante requerimento de ambos os interessados com a indicação dos motivos que possam justificar a medida.