Desde que o auxílio-alimentação foi instituído pela Caixa para os seus empregados e até a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), em 1991, ele teve natureza salarial e sempre foi pago em função do contrato de trabalho.
Assim, sendo o auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. É o que diz a Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Consignado que a verba tem natureza salarial, a Caixa deve fazer refletir a referida verba no FGTS, aplicando a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o montante pago a título de auxílio-alimentação, desde que esta foi paga pela primeira vez em 1º de janeiro de 1971. Logo, todos os empregados admitidos até 20 de maio de 1991 podem, judicialmente, ingressar com ação trabalhista para reivindicar da Caixa o pagamento das diferenças de FGTS e dos reflexos da verba auxílio-alimentação no 13º salário e férias mais um terço.
Como a ação tem prazo prescricional trintenário, pode ser requerido na ação os depósitos retroativos aos últimos 30 anos, acrescidos de juros e correção monetária. Já os reflexos em 13º salário e férias mais um terço referem-se aos últimos cinco anos.

• Nova abrangência da ação

Lembramos que a APCEF/SP já disponibiliza essa ação para os aposentados da Caixa com grande sucesso, inclusive com confirmação pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo que determinou o pagamento dos 8% (oito por cento) de FGTS sobre o auxílio-alimentação (tíquete) durante todo o período laborado na empresa.
Devido a várias solicitações dos empregados, a APCEF/SP vai disponibilizar a mesma ação, só que com nova abrangência, permitindo a participação dos empregados ativos. Confira:
– empregados na ativa admitidos até 20 de maio de 1991 – as diferenças do FGTS serão depositadas na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Neste caso, o associado deverá pagar os honorários advocatícios diretamente ao advogado da causa, pois não haverá levantamento de verbas ao final da ação;
– empregados aposentados admitidos até 20 de maio de 1991 e que tenham rescindido o contrato de trabalho a menos de dois anos – as diferenças do FGTS poderão ser levantadas ao término da ação. Os honorários incidirão sobre as verbas a serem levantadas.
A ação será plurima, em grupos de 20 pessoas. Todos os integrantes da ação deverão comparecer em audiência.
O valor inicial da ação será de R$ 50, parcelado em duas vezes. Os honorários finais serão de 18%.
Os associados que têm interesse em participar da ação, devem entrar em contato com o Departamento Jurídico da APCEF/SP pelo telefone (11) 3017-8316 ou enviar e-mail para juridico@apcefsp.org.br e solicitar a documentação necessária para aderir à ação.

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