Na ação coletiva ajuizada o pedido consistia na declaração de inconstitucionalidade do artigo 37,§ 14 da Constituição Federal, assim como a nulidade das dispensas dos empregados dispensados, por força da  EC 103/2019, com o cancelamento das rescisões já ocorridas. 

Nessas condições, a reintegração aos quadros e/ou com a possibilidade de opção de adesão ao PDV; ou, caso o judiciário entenda pela legalidade do rompimento dos vínculos empregatícios, que a dispensa seja reconhecida como de iniciativa do empregador, com direito ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes (aviso prévio e multa de 40%FGTS), nos exatos termos do artigo 18 da Lei 8036/1990. 

Porém, o juiz da 17ª Vara do Trabalho proferiu sentença  de modo a declarar a ilegitimidade ativa da entidade autora.  O juiz declarou, ainda, extinto os pedidos, sem o exame do  mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 

O magistrado adotou o entendimento de que a associação para propor ação coletiva deve juntar com a inicial  a autorização expressa de cada um dos associados substituídos e não apenas a ata de assembleia.

A Apcef/SP entrou com embargos de declaração para pedir esclarecimentos do juiz quanto aos benefícios da justiça gratuita.  Tão logo o juiz complemente a sua decisão, a Associação entrará com o recurso cabível ao TRT.  

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