Passado mais de um ano do cancelamento do convênio CAIXA/INSS/FUNCEF, os empregados da Caixa que estão na ativa sofrem com a falta de informação e correm o risco de prejuízo salarial, falta injustificada ou abandono de emprego.  

O comunicado foi feito em 6 de dezembro de 2019, por iniciativa do próprio INSS. Com a mudança, desde março de 2020, os benefícios  para os ativos, sendo o mais comum deles o auxílio-doença, passaram a ser pagos diretamente pela rede bancária, mas os empregados não foram devidamente orientados para isso e quando se veem nessa situação ficam perdidos, correndo o risco de perder os prazos bastante exíguos.   

De acordo com a Diretora de Saúde e Previdência da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), Fabiana Matheus, a questão do fim do convênio Caixa/INSS é de pouco conhecimento do pessoal da ativa. “Este convênio – mais conhecido como convênio  “Prisma” – existe há muitos anos e atendeu os trabalhadores da ativa da Caixa desde 1991, conforme o artigo 117 da Lei 8213/91. A confusão, que teve início em dezembro de 2019, quando o INSS anunciou o rompimento do serviço, causou forte impacto aos trabalhadores que entraram de licença, seja para tratamento de saúde ou acidente de trabalho, com mais de 15 dias de afastamento e não tiveram um esclarecimento esmiuçado sobre o assunto,” explicou Fabiana.  

Antes do rompimento do convênio, o empregado entregava seu atestado diretamente na Caixa, e por meio do convênio realizava todo o trâmite burocrático junto ao INSS. “Toda esta relação era feita diretamente entre o empregado e a Caixa, que mantinha, inclusive, o pagamento integral do salário no dia 20, sem nenhum transtorno para o trabalhador, afirmou a dirigente.  

A alteração de procedimentos consta da versão 27 de 23/10/2020 do normativo RH 101. Mas uma mudança desse porte deveria ser mais bem orientada, inclusive divulgada de forma simplificada por meio de vídeo na intranet, ou material impresso, pois, em especial do último ano para cá, com a redução da lotação das unidades, por conta da pandemia, os empregados estão altamente sobrecarregados, quase não restando tempo para leitura de manuais.  

 “Precisamos alertar o pessoal da ativa. Pois, tudo passou a ser de responsabilidade do trabalhador num momento de extrema fragilidade. E mais, caso ele não cumpra com os prazos estabelecidos no normativo fica sem salário, podendo ter uma falta injustificada ou até mesmo ser caracterizado abandono de emprego”, alertou Fabiana.  

 Confira o passo a passo  

 Para os afastamentos de até 15 dias, não houve alteração na rotina e os empregados devem entregar o atestado até o 4º dia útil na própria unidade de lotação, pois nesses casos não há abertura de benefício.  

No caso de licenças com duração a partir de 16 dias, agora o trabalhador deve, comunicar imediatamente a unidade de lotação e encaminhar seu atestado diretamente para a GIPES digitalizado, por e-mail ou aplicativo, ou ainda via envelope lacrado,  e seguir o seguinte passo a passo, de acordo com o RH 101:  

 Após o 16º dia de afastamento deve agendar sua perícia junto ao INSS auxílio-doença. A habilitação do benefício no INSS é realizada pelo empregado, por meio do APP Meu INSS, portal Meu INSS ou pelo telefone 135, entre o 16º e o 30º dia de afastamento do trabalho.  

Uma vez agendada a perícia, deve ser encaminhada à caixa postal da GIPES a cópia digitalizada do requerimento de agendamento e do MO 21501 (anexo) assinado, para que possam ser realizadas as atualizações dos registros funcionais. Para preencher e assinar o MO 21501, clicar em “habilitar edição” e “preencher e assinar”.  

Atenção! O empregado deve atualizar seus dados cadastrais gerais, procedimento indispensável para a correta captura da Carta de Concessão, Resultado do Requerimento de auxílio-doença e Histórico de Crédito, para fornecer as informações à GIPES. O procedimento deve ser realizado no Portal meu.inss.gov.br ou APP Meu INSS para celulares. 

Importante saber: 

1)           A Caixa solicita que do atestado médico conste o diagnóstico ou o número do CID-10, porém a legislação garante o sigilo médico a todo cidadão. Caso o empregado não se sinta à vontade para autorizar a revelação do diagnóstico, deve solicitar ao profissional assistente que não o informe e nem aponha o CID-10. Nesse caso, a Caixa deverá convocá-lo a passar por consulta com o médico contratado por ela, para fins de registro epidemiológico.  

2)           Quando se tratar de acidente ou doença do trabalho, o empregado deve solicitar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A Caixa normalmente, desrespeitando a legislação, se nega a emitir, inclusive para os casos de Covid-19. Em casos como esse, o empregado deve se dirigir ao seu sindicato e solicitar que emita a CAT para garantir seus direitos (não interrupção do pagamento do FGTS, direito ao benefício mesmo não tendo completado o tempo de carência de 12 meses junto ao INSS, estabilidade no emprego por 12 meses a contar da data do retorno ao trabalho e a manutenção do pagamento da função de confiança por tempo indeterminado). O sindicato deve notificar a Caixa pelo descumprimento da Lei. 

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