A Apcef/SP tem recebido inúmeras dúvidas de empregados da Caixa Econômica Federal sobre a liminar que determina o retorno de 60% dos empregados aos locais de trabalho durante a greve.
A decisão foi proferida na quinta-feira (24) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que acolheu parcialmente o pedido apresentado pela Caixa. A empresa havia solicitado o retorno de 80% do quadro de empregados em atividade, além de outras medidas para restringir o movimento grevista.
O TST determinou o retorno de 60% dos empregados em cada agência, podendo ocorrer de forma presencial ou remota, sob pena de multa de R$ 100 mil a cada sindicato que descumprir a determinação. Vale ressaltar que o descumprimento também pode resultar na compreensão do Tribunal sobre a abusividade da greve.
Conforme a Lei de Greve, nº 7.783/89, a empresa é também responsável pelo cumprimento da medida:
“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
“Para garantir a legalidade observada pelo TST, é imperativo que a Caixa crie condições para o atingimento da medida, pois não cabe individualmente a cada trabalhador, tampouco ao movimento paredista organizado pelos sindicatos, a gestão dos serviços essenciais e o acompanhamento dos números da greve. Apenas a empresa tem condições de acompanhar o percentual solicitado pelo Tribunal, no sentido de garantir à população os serviços considerados essenciais”, explicou a presidenta da Apcef/SP, Vivian Sá.
Ocorre que, na Caixa, como em todos os bancos, há atividades consideradas essenciais e outras que não o são. O próprio ministro Maurício Godinho Delgado, em sua decisão, considerou a compensação bancária como atividade essencial e destacou a responsabilidade da Caixa pelo pagamento de benefícios sociais e pela gestão do FGTS. Segundo a decisão, esses serviços devem permanecer em funcionamento durante a paralisação.
“Sendo assim, entendemos que é dever do banco também organizar a distribuição dos empregados da rede para garantir os serviços essenciais com os empregados que estiverem em atividade, bem como indicar diariamente aos sindicatos os percentuais de empregados em atividade nas regiões para, se necessário, tomar alguma medida no sentido de garantir o cumprimento da liminar”, disse o diretor de Relações Sindicais, Sociais e Trabalhistas da Apcef/SP, André Sardão.
Cabe ressaltar que o Tribunal negou o pedido da Caixa para impedir previamente atos de mobilização nas unidades. Segundo a decisão, não foram apresentados elementos que demonstrassem excessos ou desvios na condução da greve. O despacho também ressalta que a greve é um direito constitucional e um instrumento legítimo de pressão dos trabalhadores na defesa de seus direitos e de melhores condições de trabalho.
Uma vez que a liminar garante o direito de greve e cita apenas agências, não há mudança sobre a greve nas demais unidades, sendo que os empregados não necessitam fazer contato com a empresa. Aliás, o contato da empresa com os grevistas pode ferir o direito à greve, que foi a decisão da maioria das assembleias.
“No Sindicato dos Bancários da base de São Paulo, existe liminar para coibir o movimento paredista, mas não há qualquer impedimento sobre a continuidade da greve nem tampouco de os bancários estarem nos locais de trabalho dialogando com os colegas a respeito da greve”, completou André Sardão.
O julgamento do dissídio coletivo está marcado para terça-feira (29), às 14h30. A Contraf-CUT apresentou neste sábado (26), dentro do prazo legal, sua defesa no dissídio coletivo aberto pela Caixa no TST (leia aqui).
Por fim, a Apcef/SP lamenta e repudia a decisão da direção da Caixa de interromper o processo de negociação e recorrer ao Tribunal para tratar das reivindicações dos empregados e de questões relacionadas à organização da greve.
A Apcef/SP seguirá acompanhando o processo e orientando os empregados sobre os desdobramentos da decisão judicial e do julgamento do dissídio coletivo.