Quanto ao auxílio refeição é um direito adquirido a todos?
R.: Tem direito ao acordo ou ajuizar ação pessoas que ingressaram na Caixa até 1995.

Posso assinar a rescisão na agência e depois levá-la ao sindicato para conferência?
R.: Segundo consta no PDV, a homologação deve ser feita na Unidade de Lotação, mas o empregado pode levar os documentos para verificação no sindicato ou até mesmo solicitar que um representante sindical lhe acompanhe.

Aderi ao PDV e a data prevista para o desligamento é 10/12. Estou apta para aposentar. Para ter direito ao Saúde Caixa, tenho que pedir a aposentadoria antes de 10/12?
R.: Sim, o agendamento deve ser feito a partir de 7/11 e tem de constar como início do benefício data anterior ao desligamento. Exemplo: se o agendamento for feito hoje (12/11), quando receber a carta de concessão tem que constar o início do benefício até 10/12. Esta carta deve ser enviada para a Caixa até 31/8/2022.

Como fica a pessoa que tinha direito adquirido antes da EC 103 e optou para dar entrada após em data oportuna.
R.: A Apcef/SP está estudando a possibilidade de ajuizar ação, uma vez que o empregado tem direito adquirido.

Estou aposentado pelo INSS. Se eu não aderir ao PDV, corro o risco de ser desligada da empresa, por causa da nova lei?
R.: Caso sua aposentadoria deu-se antes de 13/11/2019, não há risco de demissão, posto que o RH 229 , em cumprimento a EC 103, estabelece que terão os contratos rescindidos os empregados aposentados a partir de 13/11/2019.

Se eu não aderir ao PDV, e resolver sair da Caixa o ano que vem, estando aposentada, perco o plano de Saúde Caixa?
R.: O Saúde Caixa será mantido para os empregados admitidos até 31/8/2018 e que se aposentarem na Caixa antes de se desligarem. Se o empregado está aposentada e foi admitido antes de 31/8/2018 não corre risco de perder o Saúde Caixa.

Empregado que é membro eleito da Cipa e goza de “estabilidade provisória” poderá se aposentar pelo INSS após a EC 103 de 13/11/2019 e continuar trabalhando? Ele se enquadra ou não à RH 229?
R.: A estabilidade do cipeiro impede que o mesmo sofra dispensa injusta e/ou arbitrária. É isso o que prevê o artigo 165 da CLT e o inciso II do art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, a dispensa do empregado público que venha a se aposentar após 13/11/2019, como determina o §14 do artigo 37 da CF, não pode ser considerada como dispensa arbitrária e/ou injusta. Trata-se de cumprimento da lei. Inexiste no dispositivo constitucional qualquer exceção ao ali estabelecido. O seu cumprimento só poderá ser evitado caso venha a ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Até lá, as instituições submetidas à previsão legal, como a Caixa, estão obrigadas ao seu cumprimento.

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