É importante que os empregados da Caixa fiquem atentos à marcação da jornada e à homologação das horas extras, principalmente neste período em que ocorre extrapolação na jornada de trabalho, inclusive com trabalho aos sábados e feriados.

A cláusula 8ª, parágrafo 6ª, do Acordo Coletivo de Trabalho específico para os empregados da Caixa, garante o pagamento de 100% das horas extras realizadas em agências com até 20 empregados, inclusive para os tesoureiros com lotação física nestas unidades. Nenhuma hora deve ser direcionada para compensação posterior.

Nos feriados, toda a jornada de trabalho realizada deve ser computada como hora extra, independente da quantidade de empregados na unidade.

:: Caso tenha dúvidas ou queira relatar qualquer problema, entre em contato pelo sindical@apcefsp.org.br.

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