DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO HÁ MAIS DE 5 ANOS/PRESCRIÇÃO

DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

A CAIXA disciplina a incorporação de gratificação através de norma interna. Todavia, na grande maioria das incorporações, o adicional fica abaixo do valor que o empregado recebia antes da destituição de função, mesmo naqueles casos em que é indicado que o percentual de incorporação é de 100% ou mais. Isso porque a empresa não considera no seu cálculo a integralidade das gratificações percebidas pelo empregado, reduzindo absurdamente os seus ganhos.

Integra o conceito de salário: a gratificação de função/cargo em comissão, CTVA, Porte de Unidade e APA (Adicional Provisório de Adequação ao PFG), devendo todas essas verbas serem consideradas no cálculo do adicional de incorporação.

Os empregados que estão na ativa e que, a qualquer tempo , passaram a receber ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO ou ADICIONAL COMPENSATÓRIO, com perda salarial, podem entrar com ação trabalhista para rever esse cálculo.

Atualmente o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que “…a não incorporação da gratificação ao salário é hipótese de lesão continuada, que se renova mês a mês, por infringir norma legal, com aplicação da prescrição apenas parcial.” (Processo: RR – 83100-73.2008.5.15.0018 Data de Julgamento: 09/09/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015), daí não ser exigido a limitação de tempo de 5 anos da destituição da função para requerer a incorporação da gratificação e/ou o pagamento de diferenças.

Também aqueles que, ao tempo da destituição da função, mesmo contando com 10 anos ou mais, não tiveram a função incorporada, por ausência de norma interna (1997 a 2006), podem pedir a incorporação em juízo. Nesses casos, em que decorreu mais de 5 anos da destituição da função, o adicional será pago e incorporado no salário a partir da decisão final do processo (transito em julgado) e as diferenças (os atrasados) serão pagos retroativamente a 5 anos da propositura da ação. Em qualquer situação, também haverá condenação da incidência de reflexos em férias +1/3, 13º salários, APIP, licença prêmio, horas extras, ATS, descanso semanal remunerado, FGTS.

O empregado que estiver em situação como essa, ou tiver dúvidas quanto ao seu adicional de incorporação, pode agendar um horário na APCEF/SP, Departamento Jurídico, ou enviar para análise, via e-mail: cópia do HISTÓRICO DE FUNÇÃO COMPLETO, os holerites de 6 meses anteriores à destituição da função até a presente data.

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