A lei 9.876/99, quando publicada, causou uma desigualdade de direitos entre os contribuintes da Previdência, pois, trouxe uma regra de transição onde os segurados que já estavam contribuindo com a Previdência antes da publicação da lei, isto é, em 29/11/1999 teriam seus benefícios calculados a partir das contribuições pagas do mês de julho de 1994 até a data em que o futuro beneficiário entrasse com seu pedido de aposentadoria. Para quem fosse iniciar após esta data, o cálculo da aposentadoria seria referente a todo o período contributivo. Desta forma, quem contribuiu antes deste período, não teriam incluídas todas as suas contribuições pagas em sua vida laborativa.

A partir desta desigualdade, surgiu a tese da “Revisão da Vida Inteira”, na qual se discute a inconstitucionalidade da referida lei, que limita o período de contribuição para a composição da Renda Mensal Inicial (RMI) das aposentadorias. Mesmo que o aposentando tivesse contribuindo com o INSS antes de 29 de novembro de 1999, teria como data base para a contabilização o mês de julho de 1994. Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art.3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.

A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma revisão que leva em conta todo o período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial de julho de 1994, pois, a regra prevista no art.3º, caput e §2º, da Lei 9.876/99, trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável. Embora a Lei nº9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Tem direito à revisão os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois, rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994, teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente. Por força de lei, o INSS deve conceder o melhor benefício, apresentando ao segurado os cálculos de todas as regras vigentes para que ele possa escolher. Assim, cabível a revisão do cálculo do benefício para fazer do modo da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, desde que não seja mais prejudicial ao segurado.

Nesse caso, leva-se em consideração todas as contribuições previdenciárias, atualizando e corrigindo monetariamente cada uma delas, dispensando-se 20% as de menor valor, fazendo a média sobre as 80% maiores e aplicando-se o fator previdenciário devido à época da aposentadoria, a fim de analisar a viabilidade de ação.

Para que a pessoa possa fazer jus ao pedido de revisão não pode ter transcorrido mais de 10(dez) anos da data de concessão de sua aposentadoria, devido ao prazo prescricional. Os interessados na análise para viabilidade de ação, deverão fazer agendamento para atendimento nos plantões jurídicos na APCEF/SP, os quais são realizados todas as quartas e sextas-feiras, portando cópia do CNIS, Carteira de Trabalho e a Carta de Concessão de Aposentadoria/Memória de Cálculo e/ou esclarecer dúvidas através do Setor Jurídico da APCEF/SP.

 

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