A APCEF/SP enviou, em 19 de dezembro, um ofício à direção da Caixa questionando alguns pontos do Programa de Apoio à Aposentadoria (PAA) – cuja adesão encerra-se em 31 de dezembro, segunda-feira -, tais como: pensão por morte, adesão do empregado afastado e contagem de tempo para aposentadoria.
Os mesmos questionamentos foram enviados à Contraf-CUT para serem apresentados durante a negociação de 20 de dezembro, quinta-feira, com a direção da Caixa. Tão logo a Caixa preste os esclarecimentos sobre tais assuntos, estes serão divulgados.
Veja o que foi questionado:

– Pensão por morte: a CI VIPES/SURSE 001/2007 diz que o empregado não aposentado que aderir ao PAA terá um prazo de até 12 meses para apresentar a carta de concessão de aposentadoria do INSS. Caso ocorra a morte do empregado nesse período, antes mesmo de sua aposentadoria, os seus beneficiários, perante o INSS, terão direito ao benefício de pensão por morte. Todavia, não há previsão no PAA de que os pensionistas, ante a apresentação da carta de concessão de pensão por morte, terão direito à suplementação da Funcef, tampouco à extensão dos direitos do Saúde Caixa ao pensionista por morte.

– Tempo de aposentadoria: Ainda em relação ao prazo para apresentar a carta de concessão de aposentadoria do INSS, a APCEF/SP lembra que o empregado não aposentado que pretende aderir ao PAA não consegue obter a contagem exata de tempo de trabalho antes de dar entrada na aposentadoria no INSS. O trabalhador possui apenas uma previsão desse período. Não há referência, no programa, ao que aconteceria com o empregado que não conseguir a carta de concessão nesses 12 meses.

– Empregado afastado pelo INSS: a CI VIPES/SURSE 001/2007 prevê a possibilidade de um empregado afastado aderir ao PAA. A circular não esclarece se, entre tais afastados, estão incluídos os afastados por licença saúde e/ou licença por acidente do trabalho.

Auxílio-alimentação
A APCEF/SP gostaria de esclarecer a todos os empregados que os admitidos até fevereiro de 1995 têm direito à manutenção do auxílio-alimentação depois da aposentadoria. O não reconhecimento, pela Caixa, desse direito obriga ao aposentado ajuizar a ação para garantir a continuidade do pagamento do benefício.
Os empregados já aposentados que aderirem ao PAA podem ajuizar sua ação para obtenção do auxílio-alimentação tão logo os mesmos se desliguem da Caixa, pois as condições de seu direito já se implementaram.
Os empregados ativos não-aposentados, no entanto, encontrarão maior dificuldade no ajuizamento da ação de auxílio-alimentação, pois, quando se aposentarem, não terão mais vínculo empregatício com a Caixa.
A quebra do vínculo de contrato de trabalho antes da aposentadoria, com certeza, será utilizada como argumento de defesa pela Caixa nas ações judiciais.
Portanto, a Assessoria Jurídica da APCEF/SP orienta para que o empregado não-aposentado que pretende aderir ao PAA faça constar uma ressalva no seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, de não quitação de direitos adquiridos com a aposentadoria, especificamente o auxílio alimentação.

Compartilhe: