A Caixa, mais uma vez, está tentando transferir suas responsabilidades para os empregados ao exigir que os trabalhadores preencham uma autodeclaração afirmando que não fazem parte dos grupos de risco listados pelo Ministério da Saúde para agravamento no caso de contaminação pela Covid-19.

Veja o parecer da Assessoria Jurídica da APCEF/SP sobre o assunto:

Está evidente que a Caixa ao exigir, através da AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE, que o empregado reconheça não se enquadrar no grupo de risco definido pelo Ministério da Saúde, tenta eximir-se de eventual responsabilidade futura em caso de contaminação pelo coronavírus.

Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal suspendeu o artigo 29 da MP 927 (aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19) que determinava que os casos de contaminação não seriam considerados acidente do trabalho.

Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29 da MP 927/2020, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

A saúde do trabalhador é de índole constitucional (artigo1º, III e IV da Constituição Federal). Além destes artigos há previsão normativa também nos artigos 1°, III, artigos 170, VI, 200, VIII, e 225 da Constituição da República, que tratam da saúde, da dignidade e do bem estar do trabalhador.

A MP 927 afronta direitos fundamentais dos trabalhadores. Estes direitos são indisponíveis e não podem ser violados por ato do empregador. Logo, a autodeclaração não se legitima como ato válido em razão de agressão a estes direitos fundamentais.

Sem a garantia legal de isenção de responsabilidade em caso de contaminação, ainda mais considerando as condições adversas de trabalho a que os empregados estão sendo submetidos, a Caixa procura se munir de documentos que lhe garantam essa isenção.

É obrigação do empregador zelar pela saúde do seu empregado. O artigo 168 da CLT estabelece os exames ocupacionais periódicos, a cargo do empregador, visando a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores, com claro intuito preventivo. Nada obsta que a empresa promova outros exames, além dos determinados na lei, com o intuito de prevenir eventual contaminação. A AUTODECLARAÇÃO vai em sentido contrário, beneficiando única e exclusivamente a empresa.

Por motivos óbvios, o empregado por si só não tem como atestar seu real e atual estado de saúde. Ressaltamos, ainda, que o empregado não está obrigado a assinar tal declaração.

:: Caso queira orientação sobre a assinatura do documento, envie e-mail para sindical@apcefsp.org.br ou clique aqui.

Compartilhe: