Dia 22 de outubro de 2019 foi aprovada a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 06/2019 que versa sobre a Reforma da Previdência. O Senado Federal aprovou o texto base da PEC 06/2019, rejeitou os destaques (votações que podem alterar trechos específicos da proposta) sob a justifica de não devolver o texto para a Câmara dos Deputados, evitando assim o retardamento da aprovação da Reforma. Foi aprovada por 60 votos a 19 votos, estando pendente a análise de dois destaques.

A PEC 06/2019 não precisa de sansão presidencial (ratificação), o Congresso Nacional pode publicar o texto aprovado em até 10 dias a contar da data de aprovação (passando a valer imediatamente as alterações na legislação previdenciária trazidas com a reforma).

Ponto importantíssimo a todos empregados Caixa, versa sobre o conteúdo do Artigo 37, inicialmente tratado pelo § 10 e posteriormente discutido no § 14, que dispunha acerca da impossibilidade de cumulação de remuneração e aposentadoria para empregados de empresas públicas (Caixa) e sociedades de economia mista (Banco do Brasil).

A previsão do texto inicial (§10) continha regra que impossibilitava a cumulação de aposentadoria e remuneração a todos empregados/servidores públicos já aposentados, mas que permaneciam exercendo atividades remuneradas por emprego público. O §14 aprovado determina a inacumulatividade apenas àqueles que se aposentarem por tempo de contribuição após a entrada em vigor da Emenda. Ou seja, da forma como aprovado o texto da reforma no dia 22/10/2019, os empregados Caixa que atualmente estejam aposentados e na ativa não serão abrangidos pela regra de impossibilidade de cumular remuneração e proventos da aposentadoria.

A aprovação da PEC 06/2019 contém importantes pontos de alteração que serão analisados por nossa equipe jurídica a posteriori, mas embora a aprovação caracterize-se como grande retrocesso no que tange aos direitos da população entendemos que haverá grande judicialização para discutir as inconstitucionalidades contidas no texto aprovado e aprofundamento dessas discussões em jurisprudenciais. Nos colocamos a disposição para eventuais dúvidas.

 

Dra. Karina Ferreira da Silva  SP 23.10.2019

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