O prazo para adesão ao novo plano de benefícios da Funcef termina no próximo dia 31, quinta-feira. Todos os participantes da Fundação, inclusive os técnicos bancários, podem aderir ao modelo.
O novo plano de benefícios da Funcef foi construído por um grupo de trabalho formado por representantes dos empregados (ativos e aposentados), da Caixa e da Funcef.
Foram dois anos de intensos debates até que a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) aprovasse o modelo.
As adesões tiveram início em julho. “É uma decisão muito importante, que envolve o futuro tanto do participante como de seus dependentes. Por isso, é preciso que os empregados busquem informar-se e tirarem todas as suas dúvidas antes de decidir” – lembrou a diretora-presidente da APCEF/SP, Fabiana Matheus.
O novo plano é de contribuição variável, com responsabilidade paritária entre a Caixa e os participantes em caso de déficit na fase de recebimento dos benefícios.
Os mecanismos de portabilidade, resgate e Benefício Proporcional Diferido são resultado da Lei Complementar 109, que incluiu esses institutos nos planos de benefícios.
Uma inovação importante é o Fundo para Revisão de Benefício, que permitirá que metade da rentabilidade da Funcef acima da atuarial seja utilizada para proporcionar aumento real sobre o benefício saldado.
Outro aspecto é a inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) como parcela do salário de participação, com contribuição da Caixa também sobre esse valor, limitado ao teto de contribuição do plano: R$ 8.300. Nos modelos anteriores (REG/Replan e REB) não é permitido incluir esse valor.
Ainda há outras vantagens importantes nesse processo que merecem ser ressaltadas, como o aumento da contribuição da Caixa para até 12%, a mudança na tábua de sobrevivência, passando da AT 49 para a AT 83 e a democratização da gestão.

• “Saldamento”

O grupo de trabalho que elaborou o novo plano optou por construir uma alternativa aos planos de benefícios anteriores que se diferenciasse da simples migração de recursos. A solução adotada foi o cálculo dos direitos assegurados ao associado no plano, no qual se determina o benefício devido com base no direito acumulado.
O trabalhador da ativa que optar pelo “saldamento” do REG/Replan terá o benefício a que tem direito calculado com base no salário de contribuição na data final do processo de “saldamento” acrescido de um aumento real de 1,5% para cada ano que falta para a aposentadoria.
Esse valor terá reajuste anual pelo INPC e, na concessão da aposentadoria, vai se somar às demais parcelas (referentes ao novo plano e ao INSS).
Para ter uma idéia do valor do benefício correspondente ao “saldamento”, acesse o simulador na página da Funcef na internet – www.funcef.com.br.
Caso opte pelo “saldamento”, o participante da ativa deixa de contribuir para o REG/Replan e passa a fazer contribuições no novo plano, formando um segundo conjunto de reservas.
Os aposentados e pensionistas também podem optar pelo “saldamento”. Aqueles que não migraram para o REB receberão os mesmos incentivos pagos pela patrocinadora àqueles que migraram, com acréscimo de R$ 1.350. No benefício desses assistidos que não migraram para o REB será feito um reajuste de 9% retroativo a setembro de 2001, na forma concedida aos que migraram.
Para aqueles que migraram para o REB, será concedido o valor fixo de R$ 1.350, pago pela Caixa, caso façam a adesão.

• Por que um novo plano?

Em 1998, a direção da Caixa tomou a decisão de fechar os planos de benefícios existentes até então na Funcef – REG e Replan – e criar o REB. Esse último passou a ser o único plano oferecido aos empregados admitidos no banco. Além disso, a Caixa e a Fundação fizeram uma grande campanha de migração.
As entidades representativas dos trabalhadores defenderam a não-migração para o REB. “O REG/Replan tinha diversos problemas. No entanto, a alternativa oferecida pela Caixa, o REB, buscava tão-somente atender à lógica do governo da época, que visava à privatização do banco. Eles queriam tirar toda a responsabilidade da Caixa sob o fundo de pensão” – comentou a diretora-presidente da APCEF/SP, Fabiana Matheus.
Na verdade, nenhum dos planos de benefícios existentes atendia, de forma adequada, às necessidades dos participantes.
O REB reduzia a participação da patrocinadora durante o período de poupança, além de eliminar qualquer contribuição ou responsabilidade da Caixa no período da aposentadoria, transferindo todos os riscos para os participantes do fundo de pensão.
Em 2002, a direção da Caixa tentou impor novamente a migração dos trabalhadores que estavam no REG/Replan para o REB.
Na época, as entidades representativas dos trabalhadores questionaram o modelo na Justiça e conseguiram suspender a migração em todo o País.
Além dos problemas dos planos de benefícios, existiam outros como a dívida da Caixa (de mais de R$ 3,5 bilhões na época), o congelamento dos benefícios e a aplicação de premissas atuariais defasadas, como a tábua de sobrevivência AT 49. Havia, ainda, a necessidade de democratização da gestão e a regulamentação da Lei Complementar 109, que criou os institutos da portabilidade, do resgate de 100% da contribuição e do benefício proporcional diferido.
Um grupo de trabalho foi criado para debater o assunto. O GT Funcef concluiu a elaboração de um novo modelo de plano de benefícios em novembro de 2003. Depois de muitas idas e vindas, finalmente, em junho de 2006, o plano foi aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar e os participantes têm, agora, a opção de escolher esse novo modelo.

• Quadro comparativo dos planos de benefícios

Contribuição dos ativos e assistidos
– REG/Replan sem “saldamento”: o porcentual de contribuição dos ativos e dos assistidos é definido por meio de cálculo atuarial em razão da constituição do fundo necessário ao pagamento dos benefícios. Atualmente é de 3% até meio-teto do INSS, 5% até um teto do INSS e 13,92% acima do teto.
– REB: contribuição mínima de 2% do salário de participação para os ativos. No caso dos assistidos, o custeio administrativo, que atualmente corresponde a 2%, é calculado por critério atuarial.
– REG/Replan com “saldamento”: para o participante em atividade: a partir do momento que saldar o benefício, não contribuirá para esse plano na situação de ativo. Uma vez que a opção pelo “saldamento” condiciona a adesão ao novo plano, a contribuição do ativo passa a ser para o novo plano. No caso do assistido, tem-se a taxa de custeio administrativo, que foi definido, inicialmente, em 1%.
– Novo plano: contribuição mínima de 5% para os ativos.

Contribuição do patrocinador
– REG/Replan sem “saldamento”: é estabelecida por meio de avaliação atuarial.
– REB: até 7% das contas individuais.
– REG/Replan com “saldamento”: ocorrerá apenas para os participantes assistidos e será determinada por meio de cálculo atuarial.
– Novo plano: paritária até 12% nas contas individuais e até 12% da folha de pagamento. Se houver excedente, terá redistribuição nas contas proporcionais ao que cada participante contribuiu.

Salário de participação
– REG/Replan sem “saldamento”: as parcelas que constituem o salário de participação são definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Caixa. Hoje, as parcelas são: salário padrão, décimo terceiro, vantagens pessoais, adicional noturno, insalubridade, ATS e função de confiança. Não considera o CTVA.
– REB: as parcelas para compor o salário de participação correspondem ao salário padrão adicional por tempo de serviço, décimo terceiro e função de confiança, não incluindo o piso de mercado (CTVA).
– REG/Replan com “saldamento”: não há.
– Novo plano: o salário de participação corresponde a todas as parcelas de incidência de contribuição do INSS, incluindo o CTVA, com teto de R$ 8.300.

Responsabilidade em caso de déficit na fase de recebimento dos benefícios
– REG/Replan sem “saldamento”: paritária entre a Caixa e os participantes.
– REB: no início, a responsabilidade era exclusiva do participante. Por força da Lei Complementar 109 , isso foi alterado e passou a ser paritária.
– REG/Replan com “saldamento”: paritária entre a Caixa e os participantes.
– Novo plano: paritária entre a Caixa e os participantes.

Taxa de custeio administrativo e custeio do benefício de risco
– REG/Replan sem “saldamento”: as contribuições para o custeio administrativo e para a cobertura do benefício de risco são calculadas a partir de critérios atuariais.
– REB: a taxa de custeio administrativo e o custeio dos benefícios de risco são custeados por participantes e patrocinador. O assistido contribui somente para o custeio administrativo, atualmente 2%.
– REG/Replan com “saldamento”: o custeio administrativo será feito pelo assistido e pelo patrocinador. O porcentual definido, inicialmente, é de 1%.
– Novo plano: a contribuição é realizada pelos participantes e pela patrocinadora; e o custeio do benefício de risco é feito somente pela patrocinadora.

Antecipação de até 10% do benefício
– REG/Replan sem “saldamento”: não prevê Benefício Único Antecipado.
– REB: a renda antecipada é prevista só para os aposentados, excluindo os pensionistas.
– REG/Replan com “saldamento”: o Benefício Único Antecipado é disponível para aposentados e pensionistas vitalícios.
– Novo plano: o Benefício Único Antecipado é previsto também para pensionistas vitalícios.

Benefício mínimo garantido
– REG/Replan sem “saldamento”: não há.
– REB: não há.
– REG/Replan com “saldamento”: benefício saldado mínimo com reserva de poupança ou R$ 201,28 (maio de 2006).
– Novo plano: há. R$ 201,28 (valor de maio de 2006).

Benefício por invalidez
– REG/Replan sem “saldamento”: o benefício por invalidez corresponde ao valor de suplementação apurado na data do evento.
– REB: o benefício por invalidez é de, no mínimo, 10% do Salário Real de Benefícios (SRB).
– REG/Replan com “saldamento”: o benefício por invalidez corresponde ao valor de suplementação apurado na data do evento, respeitado o benefício mínimo.
– Novo plano: o benefício por invalidez é de, no mínimo, 20% do SRB.

Pecúlio por morte
– REG/Replan sem “saldamento”: pecúlio por morte é 2,5 vezes o benefício de prestação continuada acrescido do valor do benefício previdenciário.
– REB: pecúlio por morte é duas vezes o SRB e duas vezes o benefício pago pela Funcef para o assistido.
– REG/Replan com “saldamento”: pecúlio por morte é 2,5 vezes o benefício de prestação continuada acrescido do valor do benefício previdenciário.
– Novo plano: pecúlio por morte para o ativo é 2,5 vezes o SRB. Para o assistido é 2,5 vezes o benefício Funcef mais benefício INSS.

Resgate de contribuições
– REG/Replan sem “saldamento”: resgate de 100% da reserva de poupança (contribuições do participante), deduzido o custeio administrativo. É necessário rescindir o contrato com a Caixa.
– REB: resgate de 100% do saldo da subconta participante e de até 20% da subconta patrocinadora. É necessário rescindir o contrato com a Caixa.
– REG/Replan com “saldamento”: -.
– Novo plano: resgate de 100% do saldo das subcontas (contribuições do participante e da patrocinadora). É preciso rescindir o contrato com a Caixa. Só é permitido o resgate ao participante que tiver menos de 15 anos de contribuição.

* Independente do “saldamento”, o custeio do REG/Replan tende a ser cada vez maior, dadas as premissas atuariais desse plano. Vale registrar que o REG/Replan é um plano no qual a quantidade de participantes ativos e autopatrocinados está cada vez menor e a quantidade de assistidos aumenta constantemente. O custeio total calculado é de 24,01% (porcentual a ser aplicado sobre a folha de pagamento da Caixa, representando a arrecadação mensal). A contribuição do participante é escalonada de acordo com o salário de participação do associado e a parte que supera um teto do salário de participação para a previdência social oficial, que hoje é de 13,92%, passará para 18,37%.

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