O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento da multa com base no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por irregularidades cometidas em contrato firmado com prestadora de serviços de operadores de computador, que manteve trabalhadores sem registro. A sentença considerou fraudulenta a terceirização, porque os empregados da prestadora realizavam atividades tipicamente bancárias.

A súmula 331 do TST proíbe a terceirização da atividade principal de uma empresa – no caso da Caixa, a bancária. Esse é o único arcabouço jurídico que protege os trabalhadores contra a prática. Entretanto, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015 (antigo PL 4330), que pretende legalizar a terceirização de todas as atividades de uma empresa, tornando inútil a súmula 331 do TST. O texto foi aprovado a toque de caixa pela Câmara em abril de 2015 e agora está no Senado.

O auto de infração contra a Caixa foi lavrado por um auditor fiscal do trabalho que encontrou 29 empregados da Panisul numa agência do banco sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Ele constatou ainda que os terceirizados executavam atividades tipicamente bancárias, como atendimento e informações ao trabalhador sobre conta vinculada e saque de FGTS, conferência de documentação e cobrança de títulos.

A Segunda Turma do TST não aceitou recurso da Caixa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) que validou o auto de infração.

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