Qual é a origem deste julgamento?
Após serem demitidos sem justa causa em abril de 1997, um grupo de funcionários do Banco do Brasil do Estado do Ceará ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo sua reintegração. Após terem o pedido de reintegração negado pela última instância do judiciário trabalhista (TST), os funcionários interpuseram Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que conheceu do Recurso (RE 688.267) e sorteou como relator o Ministro Alexandre de Morais.

O que foi decidido pelo STF no julgamento?
Por maioria (6 x 3), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser demitidos sem que haja motivação para sua dispensa. A decisão, porém, não prevê a necessidade de instaurar processo administrativo para realizar a demissão.

Como os ministros do STF se posicionaram no julgamento?
Foram três posicionamentos distintos entre os ministros: Alexandre de Morais (relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes que, em seus votos, sustentaram que as estatais poderiam demitir sem a necessidade de motivação; Barroso (que abriu a divergência em relação ao voto do relator), Zanin, Mendonça, Toffoli e Carmen Lúcia firmaram o entendimento de que deve haver justificativa para a dispensa, e Fachin defendeu que, além de justificativa, deve ser instaurado processo administrativo para realizar a demissão.

O resultado do julgamento muda a jurisprudência do tema?
Não. Em síntese, o plenário do STF manteve o mesmo entendimento firmado na Reclamação Extraordinária 589.998, que estabeleceu para a empresa pública que ”não é possível impor-lhe (à empresa) nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.” O acórdão pode ser lido aqui.

A lei garante a estabilidade aos empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista?
Não. Em princípio, a estabilidade conferida pela Lei 8.112 aos servidores públicos estatutários não se estende aos empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista. O Metrô de São Paulo, por exemplo, em um único ano, demitiu sem justa causa 191 funcionários. Na Caixa, entre fevereiro de 2000 e março de 2003, enquanto esteve vigente a RH 008 (normativo que previa a dispensa sem justa causa), 550 colegas foram demitidos. Na Petrobras, em diversos anos, busca-se incluir via negociação coletiva cláusulas de estabilidade em seu Acordo Coletivo de Trabalho.

Como fica a situação para nós, empregados da Caixa, após o julgamento?
Não deve haver mudanças para os empregados da Caixa. Com a revogação, por meio da nossa luta e pós mudança de governo em 2003, da RH 008, qualquer demissão na empresa só pode ser realizada após a instauração de processo administrativo, disciplinado pelo AE 079.

Cabe ressaltar, novamente, que a proteção ao emprego que os empregados da Caixa possuem é fruto de luta política, e não de previsão legal. Nesta luta pela proteção ao emprego, além da revogação da RH 008, foi conquistada a reintegração da maior parte dos colegas demitidos pela aplicação da RH 008.

Quais riscos corremos, enquanto empregados? A direção da empresa pode tentar editar novo normativo, similar à RH 008?
A proteção ao emprego é uma disputa feita constantemente. Atualmente, para os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, há uma PEC tramitando no Congresso (a PEC 32, da Reforma Administrativa), que tem como objetivo igualar totalmente as condições de trabalho e direitos destes empregados com as de trabalhadores de empresas privadas. Nossos direitos são vistos, por esta PEC, como “reservas de mercado”, pretende subtraí-los sob a justificativa de aumentar a eficiência do serviço público. O Projeto foi proposto durante o governo Bolsonaro, mas seu avanço é pretendido por Arthur Lira – saiba mais aqui ou neste texto.

Um governo que não tenha compromisso com a Caixa enquanto empresa pública e que não tenha respeito aos seus trbalhadores pode tentar reeditar a RH 008. Caso isto ocorra, será fundamental uma pronta resposta das entidades e de todos os empregados, como ocorreu quando Pedro Guimarães tentou aumentar a jornada de trabalho dos TBNs/escriturários e dos caixas, em 2019 (leia aqui).

É importante reforçar que a condição dos empregados da Caixa, em que a demissão após o contrato de experiência só ocorre por justo motivo, após a aplicação de Processo Administrati Disciplinar, é exceção entre as empresas públicas, e fruto da luta político sindical.

Nossa luta, como sempre, deve ser todo dia.

 

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