A Apcef/SP tem recebido questionamentos sobre a ação coletiva de pagamento de insalubridade para as funções de caixa e tesoureiro (efetivo e/ou não efetivo) diante da substituição das bobinas térmicas pela Caixa.
O Departamento Jurídico da Apcef/SP esclarece que a substituição das bobinas térmicas elimina o agente considerado insalubre, o que encerra o direito ao adicional de insalubridade a partir da neutralização do risco, conforme o art. 194 da CLT e a NR-15 do Ministério do Trabalho.
Entretanto, o direito ao adicional permanece em relação ao período anterior à eliminação do agente insalubre, desde que comprovada a exposição por meio de laudo pericial ou prova emprestada.
Em resumo, não há direito adquirido à continuidade do pagamento do adicional após cessação do risco, conforme Súmula 248 do TST. É possível pleitear o pagamento retroativo referente ao período em que o trabalhador efetivamente esteve exposto, limitado aos últimos cinco anos, mediante comprovação técnica. A ação coletiva pode, portanto, abranger apenas o período anterior à substituição das bobinas.
A substituição das bobinas elimina o direito ao adicional de insalubridade para o futuro, mas não afasta o direito ao recebimento retroativo do benefício referente ao período anterior, desde que comprovada a exposição aos agentes insalubres.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido é a seguinte:
Súmula n. 80 do TST: “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.
Esta súmula estabelece claramente que o adicional de insalubridade é um salário-condição, ou seja, é devido apenas enquanto persistirem as condições insalubres. Se a empresa, por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes ou outras medidas de proteção coletiva (EPCs), neutraliza ou elimina o risco, o adicional deixa de ser devido.
Súmula n. 289 do TST: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
Esta súmula complementa a Súmula nº 80 ao enfatizar que não basta apenas fornecer o EPI: o equipamento deve ser apropriado, capaz de eliminar ou neutralizar completamente a insalubridade (não apenas reduzi-la), e a empresa deve fiscalizar e garantir o seu uso efetivo.
Súmula n. 248 – Adicional de Insalubridade, Direito Adquirido (mantida) – Resolução 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.
Conclui-se, portanto que: havendo comprovação de laudo pericial no local de trabalho ou mediante prova emprestada da existência de insalubridade quanto ao período anterior à cessação ou neutralização dos agentes insalubres, a propositura de ação coletiva quanto ao período anterior mostra-se plausível.
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