Três tesoureiros da Caixa que trabalham em jornada de oito horas têm direito de receber como extras as sétimas e oitavas horas trabalhadas além da sexta.

A Juíza da 2a. Vara do trabalho de Marilia/SP deu ganho de causa (em primeira instancia) a três tesoureiros da Caixa, em ações individuais movidas pela APCEF/SP, que ingressaram pleiteando o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da jornada bancária de seis horas.
Na sentença, a Juíza apontou que se o bancário não dispõe de subordinados, não tem poder de mando ou gestão, ainda que receba gratificação superior a um terço do seu cargo efetivo, não tem remunerada as sétimas e oitavas horas laboradas pagas por essa gratificação, servindo apenas para remunerar a maior responsabilidade do cargo.

“(…)
No caso em tela, o preposto da reclamada depôs que a reclamante não tem subordinados na agência e não tem poder disciplinar sobre outros (fls 401)
assim, as funções exercidas pela reclamante não reúnem nenhuma das características mencionadas, poder algum tinha o reclamante, conforme esclarecimento do preposto da reclamada.
também não se pode dizer que a reclamante esta enquadrada na disposição do artigo 225 §§ 2o. da CLT, porque para isso há a necessidade do preenchimento de dois requisitos para excluir o bancário da jornada de seis horas: exercício de função de direção, supervisão, fiscalização ou controle e percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Não cumprida a primeira exigência relativa á função, tem-se que a gratificação paga ao empregado visou a remunera-lhe a maior responsabilidade do cargo e não a retribuir o serviço realizado em sobretempo à jornada legal de seis horas.

Diante disso, o convencimento é o de que a reclamante não exerce cargo de confiança e a gratificação por ela recebida se identifica como a paga pelas maiores responsabilidades do cargo de tesoureiro, uma vez que ele lida com numerário e para isso detém senha por medida de segurança, conforme também relatou o preposto da reclamada na mesma audiência acima noticiada, cujo termo está às fl 401 destes autos.

Portanto, esta gratificação remunera a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta (sumula 102 inciso VI, parte final…” (processo 00864.2006.101.156.00-8 da 02a. Vara do trabalho de Marilia).”

A Caixa ainda pode recorrer.

Informações, ligue para o Departamento Jurídico da APCEF/SP (11) 3017-8316.

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