Assinado em 12 de abril, o termo aditivo ao Acordo Coletivo 2011/2012 – que amplia o público-alvo da Comissão de Conciliação Voluntária (CCV), abrangendo, também, os casos de postulação de direitos referentes às 7ª e 8ª horas dos ocupantes de cargo técnico – exclui os tesoureiros.
“A Caixa, unilateralmente, excluiu os tesoureiros da CCV, prejudicando os empregados e impossibilitando que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados sem que haja necessidade de ingresso de ação na justiça”, afirmou o diretor-presidente da APCEF, Sérgio Takemoto.
A representação dos empregados sempre defendeu a jornada de seis horas para todos os empregados e o pagamento das horas extraordinárias quando realizadas. “O correto seria que essas horas tivessem sido pagas pela Caixa automaticamente, sem necessidade de ações judiciais e tampouco acordos conciliatórios”, disse o dirigente da Associação.
Discriminação – mais uma vez, os empregados que pertencem ao plano de benefícios REG/Replan não saldado podem ser prejudicados.
De acordo com a CE Depes/Suape 068/12 da Caixa, no subitem 1.3, “o empregado que ainda exerce cargo em comissão de oito horas, ao aceitar a proposta de conciliação apresentada pela Caixa, aceita, também, a alteração da jornada de trabalho para seis horas no cargo em comissão correspondente, que ocorrerá a partir do dia seguinte à sessão de conciliação, pelo motivo 39 – alteração de jornada”.
“Se há passivo trabalhista, seja qual for, há de ser resolvido em todas as suas instâncias e atingir todos os cargos e funções. Não podemos admitir exclusões por parte da Caixa. O caráter da CCV é conciliador e, não, de criação de empecilhos”, concluiu o dirigente da Associação.

Por que o tesoureiro deve entrar com ação?
De acordo com a assessoria jurídica da APCEF, o técnico de operações de retaguarda ou tesoureiro exerce função técnica e, como tal, está enquadrado na jornada bancária de seis horas diárias, com 15 minutos de intervalo, prevista pelo artigo 224 da CLT.
A gratificação percebida pelo exercício da função remunera apenas a maior qualificação técnica e, não, as 7ª e 8ª horas.
Em recente decisão sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, para justificar a jornada de oito horas, não basta apenas o pagamento da gratificação, mas também “deve ser inequívoca a demonstração de estar o empregado investido de poderes de mando e gestão no exercício da função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”.
O TST afirmou, ainda, que o fato de o empregado administrar o cofre, possuir chaves de segurança e atuar como preposto da empresa perante empresas terceirizadas “não é suficiente para atribuir-lhe jornada contida na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT”, ou seja, jornada de oito horas.
Caso tenha interesse em ingressar com ação individual, entre em contato com o Departamento Jurídico da APCEF. Ligue (11) 3017-8311 ou 3017-8316.

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