A Funcef está encaminhando a seus participantes um kit com material sobre o processo de Saldamento do REG/Replan. Entre outras coisas, consta do kit informações que dizem respeito aos regimes de tributação, progressivo e regressivo.
As explicações sobre os dois regimes servirão para subsidiar a opção do participante, levando-se em conta que a escolha decorre da característica do Novo Plano, que é de contribuição variável, e deve ser feita até 29 de junho, sexta-feira.
É importante lembrar que a nova tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário foi instituída em 2004. Esse regime introduziu a tabela decrescente (Regime Regressivo Exclusivo na Fonte), que tributa tanto o resgate como o benefício de renda e cujas alíquotas decrescem à medida que o prazo da aplicação dos recursos empregados no plano de benefícios aumenta. Confira:

Prazo de acumulação – alíquota
Inferior ou igual a 2 anos – 35%
Superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos – 30%
Superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos – 25%
Superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos – 20%
Superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos – 15%
Superior a 10 anos – 10%

Como o espírito da lei consiste em estimular a acumulação de recursos em longo prazo, a cada dois anos que os haveres dos participantes permanecem no plano, a alíquota incidente sobre o numerário decresce 5% até alcançar o mínimo de 10%.
Para efeito da incidência da respectiva alíquota serão considerados o período de contribuição e recebimento do benefício de renda mensal. Como resultante desse processo, as contribuições que permanecerem investidas superior a 10 anos serão tributadas a alíquota de 10% e os aportes que permanecerem aplicados por até dois anos no plano serão tributados pela alíquota de 35%, de forma que não haverá uma única alíquota na tributação do resgate ou do recebimento do benefício da renda.
A opção por esse regime é definitiva, logo não pode ser desfeita. Dessa forma, não há a possibilidade de compensar os valores na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, como é feito no regime progressivo.
Caso o participante não opte pela Tabela Regressiva Definitiva, qualquer resgate no plano (independente do valor requerido) será tributado a alíquota de 15%. Esse valor poderá ser compensado na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
Portanto, conforme explicou o assessor econômico da APCEF/SP, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, o participante, ao avaliar as vantagens e desvantagens de optar pelo novo regime de tributação, deve, sobretudo, considerar o prazo que os recursos permanecerão investidos no plano, inclusive estimando a possibilidade de saques para fazer frente a imprevistos, pois a variável determinante dos benefícios fiscais da Tabela Regressiva Definitiva é o prazo da aplicação dos recursos.
Na Tabela Regressiva o que conta é o prazo de acumulação, que será apurado considerando três fatores:

1. Tempo de permanência de cada contribuição no Plano;
2. Forma e prazo de recebimento do benefício;
3. Valores aportados.

• Saiba mais sobre a Tabela Regressiva

A opção pela Tabela Regressiva não permite a dedução de qualquer parcela da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte, com exceção do valor de até R$ 1.257,12 correspondente à parcela isenta a partir do mês em que o participante completar 65 anos de idade e a isenção aos portadores de doença grave.
O participante que escolher essa tabela, quando receber o seu benefício ou resgate, terá o imposto retido na fonte de forma definitiva, e, portanto, não poderá levar esses valores para a Declaração de Ajuste Anual, com a finalidade de eventual restituição.
O prazo de acumulação será apurado de acordo com sua opção para recebimento da renda mensal, no momento de sua aposentadoria.
Aqueles que optarem por receber aposentadoria, na forma de renda mensal vitalícia com continuação para os beneficiários, terão o prazo de acumulação calculado com base no Prazo Médio Ponderado (PMP), que leva em consideração a média dos prazos de permanência dos recursos no Plano ponderada pelo valor aportado em cada data. Isso quer dizer que, se por exemplo, você se aposentar após 14 anos de contribuições constantes, o tempo de acumulação ponderado pelas contribuições será de, aproximadamente, 7 anos e, portanto, recolherá 20% de imposto, independente do valor de seu benefício.
A contagem do prazo continuará sendo feita após a aposentadoria, e as alíquotas irão decrescendo ao longo dos anos, até o limite de 10%.
É importante lembrar, ainda, que a Tabela Regressiva só será aplicada sobre o Novo Plano, pois no REG/REPLAN/Saldado, a tabela em vigor é a Progressiva.
Quem fez a opção pelo Saldamento e Novo Plano, ao optar pela Tabela Regressiva, terá o cálculo da tributação feito de forma separada no contracheque, na fase do recebimento referente à Funcef. Para quem ficar na Tabela Progressiva, o cálculo será feito somando-se as três rubricas e aplicando-se o porcentual de 15% ou 27,5%(INSS + REG/REPLAN saldado + Novo Plano).

Outras informações, ligue para o Departamento Jurídico da APCEF/SP (11) 3017-8316.

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