As associadas (sexo feminino) participantes do plano de benefícios da Funcef, filiadas até a data de 18 de junho de 1979 e que tenham se aposentado proporcionalmente com menos de 30 anos de contribuição (25, 26, 27, 28 e 29) para a Previdência Social, têm direito a um acréscimo de até 10% no valor do complemento de aposentadoria.

• Ação da APCEF/SP
A ação tem por objeto declarar sem efeito os atos normativos internos da Funcef, que determinavam a aplicação de porcentual diferenciado para os participantes (filiados até 18 de junho de 1979) que se aposentaram proporcionalmente, caso fossem do sexo feminino (70%) e do sexo masculino (80%). Referida ação, visa a recuperar a diferença de até 10% desde a data de concessão da complementação da aposentadoria proporcional pela Funcef até a efetiva implantação e incorporação dos 10% de forma permanente à complementação paga pela Fundação.
Podem entrar com essa ação, todas as associadas (e pensionistas), filiadas na Funcef até a data de 18 de junho de 1979 e que se aposentaram proporcionalmente em qualquer data e independente do plano Funcef a que estão vinculadas atualmente.
Com o advento da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1998, foram igualados os direitos entre homens e mulheres conforme prevê o seu artigo 5º, “caput”: “Todos são iguais perante a lei (…)”, bem como, o inciso I do referido dispositivo legal prevê que: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Mas, quando foi criado o primeiro plano de benefícios da Funcef, não existia o advento da Constituição Federal/1988, por isso, a ilegalidade cometida pela Fundação ao não se enquadrar no novo ordenamento jurídico e conceder tratamento isonômico entre os participantes homens e mulheres, pois, manteve o porcentual inicial para suplementação de aposentadoria concedida para homens no porcentual de 80% (oitenta por cento), o que é o correto, e estabeleceu o das mulheres em 70% (setenta por cento), fato que é ilegal.
Logo, não resta dúvida que o porcentual deve ser revisado para que se adeque à realidade constitucional vigente, igualando os porcentuais de complementação de aposentadoria para ambos os sexos, em atendimento ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.
De forma unânime, os Tribunais de Justiça de vários Estados têm se posicionado quanto ao entendimento de que há quebra do princípio da isonomia o ato perpetrado pela Funcef, em síntese: DIFERENCIAÇÃO DE PORCENTUAIS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES.
A utilização de porcentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de segurados do sexo masculino e feminino afronta o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal, sendo vedada à instituição de previdência privada impor cláusulas contratuais que contemplem distinção entre sexos, embora se trate de aposentadoria complementar.
Ressalto, ao que tange ao benefício da aposentadoria, a única diferenciação havida entre homens e mulheres diz com o prazo para a aposentadoria, o que não se traduz em nenhuma redução ao valor de sua aposentadoria. (TJ/RS – n. 70020145264 – Rel. Des. Ubirajara Macha de Oliveira, DJ. 18/02/2008).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou favorável a revisão dos 10% do complemento da Funcef: “APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SUPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICO PORCENTUAL DE APOSENTADORIA PARA HOMENS E MULHERES. E não se venha falar que o porcentual devido à mulher deve ser inferior ao devido ao homem sob a alegativa de que esse, ao se aposentar aos trinta e cinco anos de serviço, contribuiu, tanto para a previdência social quanto para a Funcef, cinco anos a mais que aquela. Tal assertiva apresenta-se totalmente descipienda, porquanto à mulher é exigido menor tempo de contribuição justamente em compensação à dupla jornada a que se submete, haja vista que, além de atuar no mercado de trabalho, labora, em regra, nas lides domésticas. Irrelevante, aqui e de outro lado, a ausência de correspondente fonte de custeio, porquanto há muito deveria a apelante ter procedido a reforma dos cálculos atuariais adaptando-se às novas realidades. Nego provimento ao Agravo da Funcef” (AI 831.469, op. cit. AgRg.281699/SC, Ministro Rel. Massami Uyeda, DJ. 05/10/2007).
A APCEF/SP deixa claro que as decisões quanto à procedência desse tipo de ação têm sido praticamente unânimes, devido à quebra do principio isonômico entre homem e mulher.
Os associados interessados em fazer parte da ação devem entrar em contato com o Departamento Jurídico da APCEF/SP, a fim de obter informações sobre os documentos necessários para interpor a ação. Ligue (11) 3017-8311 ou 3017-8316,

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