Em 5 de março, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a ilegalidade e a inconstitucionalidade da CI Supes/Geret 293/2006 da Caixa, declarando a sua invalidade e impossibilidade de aplicação contra os empregados que ajuizaram ação questionando a jornada de oito horas.
A declaração do TST confirma o pleito da APCEF/SP em ação coletiva impetrada em dezembro de 2006.
À Caixa, cabe recorrer da decisão da 6ª Turma do TST, responsável pelo parecer.
“A norma da Caixa tem conteúdo ofensivo ao direito constitucional de acesso ao judiciário, sendo a conduta inviável de ser recepcionada, pois em afronta aos princípios que protegem o direito do trabalhador e a inafastabilidade da garantia de pleitear seus direitos judicialmente. Não pode ser mesmo recepcionada. A atitude se mostra discriminatória e com conotação de coação e represália, o que não se coaduna com os princípios que devem nortear a relação de trabalho”, diz um trecho do parecer do TST.
Em relação à redução da jornada, o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do TST, afirma, em seu parecer, que a gratificação de função não pode ser retirada, nos casos de redução de jornada para seis horas, sem o retorno do empregado às funções anteriormente ocupadas.
“Nesse sentido é que os empregados que trabalham seis horas, com gratificação, têm atribuições diversas de outros empregados, que também trabalham seis horas, mas que não têm qualquer atribuição a ser melhor remunerada. O limite da diferenciação é a atribuição”, afirmou o ministro.
“Do parecer do TST, entendemos que a gratificação remunera apenas a maior responsabilidade do cargo técnico e/ou de assessoramento e não pode ser reduzida”, explicou a assessora jurídica da APCEF/SP, Gislândia Ferreira da Silva.

• Histórico
A direção da Caixa, em 7 de dezembro de 2006, emitiu circular que determinava a alteração compulsória da jornada de trabalho e da gratificação dos empregados com cargo em comissão técnico ou de assessoramento de oito horas, que tivessem ajuizado ação questionando a jornada além da sexta hora diária.
“A atitude da Caixa, na época, inibiu e desestimulou muitos empregados que se sentiam lesados a propor ações e, até mesmo, fez com que alguns desistissem das que estavam em andamento”, relembrou o diretor-presidente da APCEF/SP, Sérgio Takemoto.
Ainda em dezembro daquele ano, a APCEF/SP ajuizou ação coletiva para declarar nulidade da CI sob o argumento de que o documento da Caixa constituía retaliação e coação aos empregados.
A entidade argumentava, também, que a CI promovia, em prejuízo dos trabalhadores, alteração do contrato de trabalho face à redução da gratificação em função da diminuição da jornada.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, na Vara do Trabalho, e na segunda, no Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região de São Paulo.
Mesmo com os pareceres contrários à ação da APCEF/SP nas duas instâncias, a direção da entidade não desanimou e interpôs recurso de revista junto ao TST, que acatou integralmente a tese da Associação quanto à ilegalidade e à inconstitucionalidade da CI 293.

• Andamento da ação
Em 11 de março, a APCEF/SP entrou com o recurso de embargos de declaração no TST. “O objetivo é que o TST se manifeste em relação aos requerimentos não citados no parecer, que dizem respeito à não redução dos salários e à recomposição das gratificações dos empregados prejudicados após a CI 293”, explicou a assessora jurídica da Associação.

• Xeque-mate
Para o diretor-presidente da APCEF/SP, o parecer do TST coloca em xeque o argumento que a direção da Caixa tem usado como “suporte” para amparar suas decisões unilaterais em prejuízo do empregado – a jurisprudência.
“A decisão do TST reforça o posicionamento das entidades na defesa da redução da jornada sem a diminuição dos salários”, completou Sérgio Takemoto.

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