A Apcef/SP ajuizou ação coletiva com o objetivo de anular as dispensas dos empregados que adquiriram direito à aposentadoria até 13/11/2019 e optaram por requerer a aposentadoria após essa data, com o cancelamento das rescisões já ocorridas.

O processo foi designado para a 17ª Vara do Trabalho de São Paulo e a primeira audiência está marcada para 20 de outubro, às 13h30.

Entenda – A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe significativas mudanças na legislação previdenciária com reflexos nas relações de trabalho. Uma dessas mudanças foi o acréscimo do parágrafo 14 ao artigo 37 da Constituição, que prevê que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.

Quanto aos empregados públicos, notadamente aos que trabalham na Caixa Econômica Federal, o parágrafo 14 institui a aposentadoria como uma nova modalidade de rompimento do vínculo empregatício.

Na CLT, a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho de modo automático, conforme entendimento firmado no STF, no julgamento da ADI 1.721, quando declarou inconstitucional o artigo 453, parágrafo 2º, sob o entendimento de que “a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”.

O art. 6º da EC 103/2019 deixa claro que o previsto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019). Isto é, aquelas aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da EC 103/2019 não possuem o condão de romper o vínculo empregatício.

Neste contexto, sustenta-se na ação coletiva a ser proposta o entendimento de que os empregados que eram titulares do direito adquirido à aposentadoria, mas não a requereram até 13/11/2019, podem postular a aposentadoria com a preservação do emprego, porquanto a demora no exercício do direito não pode acarretar a perda de mesmo direito.

Quanto à multa de 40% do fundo de garantia, do mesmo modo, aqueles mesmos empregados que tinham condições de se aposentar até 13/11/2019, mas não o fizeram, têm o direito adquirido de continuar trabalhando após a aposentadoria e, também, o direito de receber a multa fundiária se forem dispensados algum tempo depois.

Logo, a Apcef/SP ajuizou ação coletiva cujo objeto será a nulidade das dispensas dos empregados que adquiriram direito à aposentadoria até 13/11/2019 e optaram por requerer a aposentadoria após essa data, com o cancelamento das rescisões já ocorridas garantindo-se aos empregados nessas condições a reintegração aos quadros da reclamada e/ou com a possibilidade de adesão ao PDV. Ou, caso o judiciário entenda pela legalidade do rompimento dos vínculos empregatícios, que a dispensa seja reconhecida como de iniciativa do empregador, com direito ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes (aviso prévio e multa de 40% FGTS).

A ação abrange não só os empregados que se aposentaram após 13/11/19 e foram demitidos mas, também, os empregados que já adquiriram o direito e ainda não se aposentaram (com receio da demissão), garantindo-se que, caso venham a se aposentar, possam continuar trabalhando na empresa.

Serão beneficiados com a ação coletiva todos os empregados da Caixa que se encontram na situação acima descrita e estavam associados à Apcef/SP até a data de distribuição da ação. 

:: Dúvidas sobre a ação, envie e-mail para juridico@apcefsp.org.br ou (11) 97568-3379 (WhatsApp).

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