A Fenae e as Apcefs continuam recebendo questionamentos de participantes sobre a dedutibilidade das contribuições extraordinárias no Imposto de Renda, especialmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em novembro do ano passado, reconheceu que essas contribuições podem ser deduzidas da base de cálculo do IR até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis.

Diante das dúvidas encaminhadas por participantes às entidades, a Fenae, em conjunto com a Apcef/SP, preparou mais um bloco para esclarecer os principais pontos levantados, complementar as informações já divulgadas e orientar os participantes sobre os desdobramentos da decisão e os procedimentos relacionados às ações judiciais.

Confira:

1.    Quando a Fenae irá disponibilizar a consulta e lista de documentação? 

A Fenae e Apcefs, em parceria com a LBS Advogadas e Advogados, lançaram uma ferramenta jurídica (clique aqui) para que os associados que estão nas listas das ações coletivas das Apcefs possam inserir seus dados, assinar contratos e procurações. A lista dos documentos para a realização dos cálculos é recebida em seguida.

2.    Ativos também serão beneficiados pela ação?

Sim. A decisão e as ações coletivas alcançam todos os participantes que pagaram contribuições extraordinárias, independentemente de estarem na ativa ou já aposentados. O proveito econômico desse direito será verificado nos cálculos que são realizados antes do cumprimento de sentença. Aqueles que são associados da Apcef, por subsídio da Apcef e Fenae, não pagarão esses cálculos. 

3.    Estou na ação da APCEF e outra entidade. O que devo fazer?

É preciso escolher com qual entidade fará o cumprimento de sentença. 

4.    Qual período será abrangido pela ação?
O período abrangido depende da data de ajuizamento da ação.

A restituição alcança os valores pagos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, além do efeito futuro após o trânsito em julgado.

Nas ações coletivas propostas em 2017, 2018 e 2021, o período alcançado é mais amplo, pois retroage a anos anteriores ao início dessas ações. Já quem ingressar com ação individual agora terá direito apenas aos últimos cinco anos.

5.    A devolução desses 12% incidirá a partir de qual ano?

Não se trata de devolução de “12% das contribuições”. Trata-se da dedução fiscal das contribuições, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis anuais, conforme a legislação do Imposto de Renda.
Exemplo prático:
Se o associado contribuiu, ao longo do ano, com R$ 30.000,00 (contribuições normais + extraordinárias) e teve rendimentos tributáveis totais de R$ 200.000,00, o limite máximo de dedução será 12% de R$ 200.000,00, ou seja, R$ 24.000,00.

Assim, a base de cálculo do imposto de renda será reduzida de R$ 200.000,00 para R$ 176.000,00, resultando em menor imposto devido ou maior valor de restituição.

O valor a ser restituído corresponde à diferença efetiva de imposto paga a maior em cada exercício, apurada individualmente, a qual será atualizada pela taxa Selic desde a data do pagamento até a data do efetivo ressarcimento, conforme determinação judicial.

Quanto ao período alcançado:

O termo inicial da restituição depende da data de ajuizamento da ação:
•    Ações coletivas mais antigas: alcançam exercícios anteriores, conforme o período abrangido pelo processo.
•    Ações individuais ajuizadas atualmente: alcançam os últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal.

6.    Como será feita a execução: dentro do processo ou por meio de declaração retificadora?

A execução ocorre dentro do próprio processo judicial, após o trânsito em julgado.
Nessa fase, são apresentados cálculos individualizados, que são analisados pela Receita Federal no âmbito do processo.
Não se pode alterar as declarações apresentadas. Quem o fizer terá sérios problemas. A decisão do STJ tem efeito na via judicial, não na via administrativa.

7.    Se for por declaração retificadora, como fica a situação de quem não utiliza o modelo completo?
Não se pode fazer retificadora. No cumprimento de sentença o fato de ter optado pela simplificada não impedirá o recebimento da diferença.

8.    A execução contempla o período de 2012 a 2017. E os períodos posteriores?
O cumprimento de sentença (execução) abrangerá as contribuições extraordinárias pagas desde os cinco anos anteriores à propositura da ação até o trânsito em julgado da ação. Após o trânsito em julgado a dedução deverá ser implementada pela Funcef em folha, o que viabilizará a dedução da declaração de ajuste anual enquanto haja equacionamento.

9.    Para quem está na ação de 2016 a 2021, como ficam os períodos posteriores?
Mesma resposta do item 8.

10.    Como serei informado sobre o andamento do processo?
A partir do trânsito em julgado da ação, a LBS advogadas e advogados fará a distribuição do cumprimento de sentença, que será individual, e informará o número do processo, para que o associado possa ir acompanhando pelo site da Justiça Federal, e também enviará informação todas as vezes que o processo tiver alguma alteração relevante. Fora isso haverá canais para que o associado possa buscar informações.

11.    É possível desistir da participação na ação?
É importante ressaltar que não é vantajoso sair de uma ação coletiva para ingressar com ação individual. Isso porque a desistência pode implicar perda de parte significativa do valor a ser restituído, especialmente dos anos anteriores já abrangidos pela ação coletiva.
Mas caso o associado não tenha interesse em fazer o cumprimento de sentença é só não enviar a documentação. O cumprimento de sentença é uma opção, não uma obrigação. O processo coletivo não vincula o CPF do associado, mas o CNPJ da Apcef.

12.    O cálculo individual será automático?
Os cálculos são individualizados, e dependem do envio de toda a documentação solicitada na Ferramenta da Fenae. 

13.    O valor recebido de atrasados sofrerá novo desconto de Imposto de Renda?
Não. O valor recebido já é devolução de imposto pago indevidamente. Assim, quando o associado por no banco para fazer o levantamento do seu crédito, deve apenas assinar a declaração de que se trata de rendimento isento de tributação.

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