Nesta quarta, 29, acontecem em todo País assembleias para deliberar sobre a renovação da convenção e do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da Caixa. “É fundamental que os empregados do banco participem das assembleias em seus estados para esclarecimento e avaliação dos itens do acordo que, se aprovado, terá validade de dois anos”, aponta a representante dos empregados no CA, Rita Serrano.

Ela destaca que essa foi a proposta possível, num momento em que os bancos públicos estão sob ataque, assim como os direitos de seus empregados (como por exemplo com as soluções CGPAR, que alteram para pior as condições dos planos de Saúde nas empresas públicas federais), num cenário em que está em vigor uma reforma trabalhista perversa e a terceirização indiscriminada.

“Além disso, com o fim ultratividade, nossos direitos corriam risco de desaparecer até 31 de agosto. Essa necessidade levou a campanha a um outro patamar de pressão. Conseguimos manter nossas conquistas e aumento real por dois anos, o que é muito positivo. Não avançamos no item emprego, mas essa é uma questão que teremos de levar adiante em nossa mobilização diária, assim como a luta em defesa da Caixa pública”, avalia Rita, lembrando que a categoria deve valorizar e exercitar seu protagonismo, participando das assembleias de hoje e demais manifestações.

Leia, abaixo, as respostas às principais dúvidas apresentadas pelos empregados.

O que foi alterado na proposta de acordo coletivo da Caixa?

▪ O acordo valerá por 2 anos: de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020.
▪ Reajuste salarial para 2018: 5%;
▪ Reajuste salarial para 2019: INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido de aumento real de 1%. O reajuste também incidirá sobre os benefícios previstos no ACT (exemplo: auxílio refeição, creche/babá, etc.);
▪ Auxílio refeição/alimentação – 2018: R$ 773,96;
▪ Auxílio cesta alimentação – 2018: R$ 609,88;
▪ Auxílio 13ª cesta alimentação – 2018: R $609,88;
▪ Auxílio Creche/Auxílio Babá – 2018: R$ 468,42;
▪ Isenção de anuidade de cartão de crédito: sem limitação de bandeira. Antes apenas as bandeiras Master e Visa eram isentas, para empregados da ativa e aposentados;
▪ Juros do cheque especial: adequação da faixa 6 para a faixa 4;
▪ Ausências permitidas: Além da licença para casamento, se incluiu a possibilidade de união estável, 8 dias consecutivos a contar da data do evento;2 dias consecutivos a contar do óbito de bisavós, padrasto, madrasta, enteado;
▪ Exclusão: da previsão de vestibular, prova escolar e internação.
▪ Férias: possibilidade de um dos períodos do gozo das férias não pode ser inferior a 5 (cinco) dias e o outro não inferior a 14 (quatorze) dias;
▪ Intervalo para descanso e alimentação: previsão de intervalo de 30 minutos para quem tem jornada de 6 (seis) horas, sendo 15 minutos inclusos na jornada;
▪ A licença caixa foi mantida (carência INSS, inaptos ou com benefício INSS cancelado e aposentados). Porém, há limitação para os aposentados por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS será limitado pelo prazo máximo de 365 dias, consecutivos ou não, para cada período de 6 (seis) anos;
▪ Manutenção da titularidade da função gratificada/cargo em comissão durante o período de gestação e na licença maternidade; asseguradas as promoções para os anos base 2018 e 2019.
▪ O acordo valerá por 2 anos: de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020.
▪ Reajuste salarial para 2018: 5%;
▪ Reajuste salarial para 2019: INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido de aumento real de 1%. O reajuste também incidirá sobre os benefícios previstos no ACT (exemplo: auxílio refeição, creche/babá, etc.);
 ▪ Auxílio refeição/alimentação – 2018: R$ 773,96;
 ▪ Auxílio cesta alimentação – 2018: R$ 609,88;
 ▪ Auxílio 13ª cesta alimentação – 2018: R $609,88;
 ▪ Auxílio Creche/Auxílio Babá – 2018: R$ 468,42;
 ▪ Isenção de anuidade de cartão de crédito: sem limitação de bandeira. Antes apenas as bandeiras Master e Visa eram isentas, para empregados da ativa e aposentados;
 ▪ Juros do cheque especial: adequação da faixa 6 para a faixa 4;
 ▪ Ausências permitidas: Além da licença para casamento, se incluiu a possibilidade de união estável, 8 dias consecutivos a contar da data do evento;2 dias consecutivos a contar do óbito de bisavós, padrasto, madrasta, enteado;
 ▪ Exclusão: da previsão de vestibular, prova escolar e internação.
 ▪ Férias: possibilidade de um dos períodos do gozo das férias não pode ser inferior a 5 (cinco) dias e o outro não inferior a 14 (quatorze) dias;
 ▪ Intervalo para descanso e alimentação: previsão de intervalo de 30 minutos para quem tem jornada de 6 (seis) horas, sendo 15 minutos inclusos na jornada;
 ▪ A licença caixa foi mantida (carência INSS, inaptos ou com benefício INSS cancelado e aposentados). Porém, há limitação para os aposentados por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS será limitado pelo prazo máximo de 365 dias, consecutivos ou não, para cada período de 6 (seis) anos;
 ▪ Manutenção da titularidade da função gratificada/cargo em comissão durante o período de gestação e na licença maternidade; asseguradas as promoções para os anos base 2018 e 2019.

Tire suas dúvidas sobre o Saúde Caixa

O Saúde Caixa está mantido no Acordo Coletivo? Sim, o Saúde Caixa e seu formato de custeio foram mantidos na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.

O custeio e participação dos empregados permanecem iguais? Sim. A mensalidade permanece 2% da remuneração base (ou dos proventos, no caso de pensionistas e aposentados), bem como a coparticipação de 20% sobre o valor das despesas utilizadas no Saúde Caixa, limitada ao teto anual de R$2.400. A Caixa também permanece participando do custeio do plano com o importe de 70%.
Aos aposentados será mantido o Saúde Caixa? Sim, o Saúde Caixa também será mantido aos aposentados e àqueles que venham a se aposentar pelo INSS antes de romper seu vínculo trabalhista com a Caixa.

Será aplicado teto ao Saúde Caixa? O Estatuto da empresa prevê a aplicação de um teto de 6,5% da folha de pagamento e proventos para o desembolso da Caixa com a manutenção do plano de saúde já a partir de 2020. A proposta prevê a aplicação a partir de 2021.

O que é teto? O teto é a limitação da participação da Caixa no custeio do plano de saúde. O estatuto da empresa estabelece que a Caixa apenas poderia custear o Saúde Caixa até o teto de 6,5% da folha de pagamento e proventos. Logo, tal teto eventualmente prejudicaria o pagamento pela Caixa de 70% do valor das despesas.

Quem terá direito? O plano de saúde será garantido a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, a fim de serem mantidos o Saúde Caixa e seu formato de custeio atual.

Houve conquista nos dependentes diretos? Sim. Houve o acréscimo no Acordo quanto aos menores sobre tutela ou curatela. Permaneceram como dependentes: cônjuge ou companheiro (a) de união estável, inclusive os com relação homoafetiva; filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 anos de idade. Também mantido para os filhos/enteados incapazes permanentemente para o trabalho, ou menores sobre tutela ou curatela.

E quanto aos dependentes indiretos? Permanece a mensalidade de R$ 110 para cada dependente indireto. Porém, na proposta, tais dependentes serão os filhos/enteados solteiros a partir de 21 anos e menores de 24 anos de idade. Aqueles que na data de início da vigência do novo acordo tiverem idade igual ou superior a 24 anos, poderão permanecer como dependentes indiretos até completar 27 anos.

E os pais permanecem como dependentes indiretos? A Caixa garantirá a manutenção dos pais e mães já inscritos no Saúde Caixa, bem como aqueles cujos pedidos de inscrições tenham sido formulados até 31 de agosto de 2018, desde que preencham os requisitos do RH 043. A exclusão dos pais como dependentes indiretos também foi exigência do governo.

Os novos empregados, como ficam? Aos empregados admitidos após 31 de agosto de 2018 a Caixa garantirá assistência à saúde, de acordo com as regras da legislação vigente.

PLR e PLR social

A PLR está garantida no Acordo Coletivo?
Sim, a PLR foi mantida na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.

A PLR Social está garantida no Acordo Coletivo?
Sim, a PLR Social também foi mantida na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.

A garantia da PLR Social vale por dois anos?
Sim, a proposta de Acordo Coletivo da Caixa referente à PLR Social contempla sua garantia para o exercício de 2018, e também de 2019.

Qual é o formato de pagamento da PLR e da PLR Social no Acordo Coletivo?
As regras para o pagamento serão exatamente as mesmas em 2018 e em 2019, nos seguintes moldes:

Para o exercício de 2018 – PLR Regra Fenaban, constituída pelas seguintes parcelas:
Parcela Regra Básica, correspondente a 90% da Remuneração-Base de cada empregado, vigente em 1º de setembro de 2018, acrescida do valor fixo de R$ 2.355,76, limitado ao teto individual de R$ 12.637,50.
Parcela Regra Adicional, correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2018, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52.
PLR CAIXA – Social, equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2018, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2018, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, e vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo.
A soma da PLR Regra Fenaban e PLR Caixa – Social resulta na PLR Total que cada empregado receberá. Sendo que 50% desse valor será pago em 20 de setembro de 2018 a título de adiantamento da PLR/2018 e o restante até 31 de março de 2019.

Para o exercício de 2019 – Funcionará a mesma regra, mas os valores serão devidamente corrigidos em 1º de setembro de 2019 pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido de 1%, ou seja, 1% de aumento real.
A título de adiantamento da PLR/2019, a Caixa pagará, até o dia 20 de outubro de 2019, 50% do valor devido a cada empregado e o restante até 31 de março de 2020.

Taxa Negocial – A proposta prevê a taxa negocial, que substitui a contribuição assistencial. Como não há mais a cobrança do imposto sindical, a taxa é fundamental para a manutenção das ações sindicais e sustentabilidade da entidade, que depende dos trabalhadores representados. A taxa negocial é aprovada em assembleia e seu valor ou mesmo cobrança pode não ser o mesmo de uma entidade para outra, pois os sindicatos têm autonomia nesse sentido, de acordo com o que for aprovado em assembleia.

Com informações do Seeb SP

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