O que alterou na proposta de Acordo Coletivo da Caixa?

• O acordo valerá por 2 anos: de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020.
• Reajuste salarial para 2018: 5%.
• Reajuste salarial para 2019: INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido de aumento real de 1%. O reajuste também incidirá sobre os benefícios previstos no ACT (exemplo: auxílio refeição, creche/babá, etc.).
• Auxílio refeição/alimentação para 2018: R$ 773,96.
• Auxílio cesta alimentação para 2018: R$ 609,88.
• Auxílio 13ª cesta alimentação para 2018: R$ 609,88.
• Auxílio creche/auxílio babá para 2018: R$ 468,42.
• Isenção de anuidade de cartão de crédito: sem limitação de bandeira (antes apenas as bandeiras Máster e Visa eram isentas), para empregados da ativa e aposentados.
• Juros do cheque especial: adequação da faixa 6 para a faixa 4.
• Ausências permitidas: além da licença para casamento, foi incluída a possibilidade de união estável, 8 dias consecutivos a contar da data do evento; e 2 dias consecutivos a contar do óbito de bisavós, padrasto, madrasta, enteado. Exclusão: da previsão de vestibular, prova escolar e internação.
• Férias: possibilidade de um dos períodos do gozo das férias não ser inferior a 5 dias e, o outro, não ser inferior a 14 dias.
• Intervalo para descanso e alimentação: previsão de intervalo de 30 minutos para quem tem jornada de 6 horas, sendo 15 minutos inclusos na jornada.
• A licença caixa foi mantida (carência INSS, inaptos ou com benefício INSS cancelado e aposentados). Porém, aos aposentados por tempo de contribuição ou por idade junto ao INSS será limitada pelo prazo máximo de 365 dias, consecutivos ou não, para cada período de 6 anos.
• Manutenção da titularidade da função gratificada/cargo em comissão durante o período de gestação e na licença maternidade.
Asseguradas as promoções por mérito para os anos base 2018 e 2019.

SAÚDE CAIXA

O Saúde Caixa está mantido no Acordo Coletivo?
Sim, o Saúde Caixa e seu formato de custeio foram mantidos na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.

O custeio e participação dos empregados permanecem iguais?
Sim, a Caixa continua responsável pelos custos administrativos e tributários do Saúde Caixa e está mantida a divisão do custeio assistencial em 70% para a Caixa e 30% para os empregados. Essa porcentagem é paga pelos empregados por meio da mensalidade que, atualmente, corresponde a 2% da remuneração base (ou dos proventos, no caso de pensionistas e aposentados), da coparticipação de 20% sobre o valor das despesas utilizadas no Saúde Caixa, limitada ao teto anual de R$ 2.400, além das mensalidades dos dependentes indiretos que, por enquanto, é de R$ 110.

Aos aposentados será mantido o Saúde Caixa?
Sim, para os admitidos até 31 de agosto de 2018, o Saúde Caixa será mantido aos aposentados e àqueles que vierem a se aposentar pelo INSS antes de romper seu vínculo trabalhista com a Caixa.

Será aplicado teto ao Saúde Caixa?
O Estatuto da empresa prevê a aplicação de um teto de 6,5% da folha de pagamento e proventos para o desembolso da Caixa com a manutenção do plano de saúde já a partir de 2020. A proposta prevê a aplicação a partir de 2021. 

O que é teto?
O teto é a limitação da participação da Caixa no custeio do plano de saúde. O estatuto da empresa estabelece que a Caixa apenas poderia custear o Saúde Caixa até o teto de 6,5% da folha de pagamento e proventos, o que pode prejudicar o pagamento pela Caixa de 70% do valor das despesas. A resolução n. 23 da CGPAR prevê a possibilidade de um teto ainda menor.

Quem terá direito?
O plano de saúde será garantido a todos os empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, a fim de serem mantidos o Saúde Caixa e seu formato de custeio atual.

Houve mudança nos dependentes diretos?
Sim, agora há a possibilidade de incluir menores sobre tutela ou curatela. Permaneceram como dependentes: cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os com relação homoafetiva; filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 anos de idade. Também mantido para os filhos/enteados incapazes permanentemente para o trabalho, ou menores sobre tutela ou curatela.

E quanto aos dependentes indiretos?
Permanece a mensalidade de R$ 110 para cada dependente indireto. Porém, na proposta, tais dependentes serão os filhos/enteados solteiros a partir de 21 anos e menores de 24 anos de idade. Aqueles que na data de inicio da vigência do novo acordo tiverem idade igual ou superior a 24 anos, poderão permanecer como dependentes indiretos até completar 27 anos, independente da renda.

Os novos empregados, como ficam?
Aos empregados admitidos após 31 de agosto de 2018, a Caixa garantirá assistência à saúde, de acordo com as regras da legislação vigente.

PLR e PLR SOCIAL

A PLR está garantida no Acordo Coletivo?
Sim, a PLR foi mantida na proposta de Acordo Coletivo da Caixa.

A garantia da PLR Social vale por dois anos?
Sim, a proposta de Acordo Coletivo da Caixa referente a PLR Social contempla sua garantia para o exercício de 2018 e também de 2019.

Qual é o formato de pagamento da PLR e da PLR Social no Acordo Coletivo?
As regras para o pagamento serão exatamente as mesmas em 2018 e em 2019, nos seguintes moldes:

Para o exercício de 2018:
PLR regra Fenaban, constituída pelas seguintes parcelas: 
Parcela regra básica correspondente a 90% da remuneração-base de cada empregado, vigente em 1º de setembro de 2018, acrescida do valor fixo de R$ 2.355,76, limitado ao teto individual de R$ 12.637,50. 
Parcela regra adicional correspondente a 2,2% do lucro líquido apurado no exercício de 2018, dividido pelo número total de empregados elegíveis, de acordo com as regras definidas no presente acordo, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52.

PLR Social equivalente a 4% do lucro líquido, apurado no exercício de 2018, distribuídos de forma linear, proporcionalmente aos dias trabalhados em 2018, para todos os empregados, conforme regras estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho e vinculada ao desempenho de indicadores da empresa e em programas de governo.

A soma da PLR Regra Fenaban e PLR Social resulta na PLR Total que cada empregado receberá, sendo que 50% desse valor será pago em 20 de setembro de 2018, a título de adiantamento da PLR/2018, e o restante até 31 de março de 2019.

Para o exercício de 2019:
Funcionará a mesma regra, mas os valores serão corrigidos em 1º de setembro de 2019 pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido de 1%, ou seja, 1% de aumento real.

A título de adiantamento da PLR/2019, a Caixa pagará, até 20 de outubro de 2019, 50% do valor devido a cada empregado e o restante até 31 de março de 2020.

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