A reaposentação é uma nova revisão previdenciária aplicável para segurados aposentados que continuaram trabalhando sob a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social e permaneceram realizando contribuições previdenciárias.

No caso, o aposentado renuncia à sua aposentadoria atual e o cálculo do novo benefício considerará apenas o tempo e salários de contribuição obtidos após a aposentadoria. Tem direito à reaposentação o segurado que, após se aposentar e continuar pagando as contribuições, obtiver com o tempo posterior à aposentadoria condições suficientes para um novo benefício previdenciário.

É como se o segurado adquirisse o direito a uma segunda aposentadoria. Como a cumulação de duas aposentadorias não é possível, o segurado renúncia a primeira aposentadoria, tendo em vista que o cálculo da segunda é maior.

Os requisitos indispensáveis são:
a) cumular 180 contribuições após a data de aposentadoria;
b) alcançar a idade mínima para a aposentadoria por idade, sendo 60 anos mulher e 65 anos homens.

O Tribunal Regional Federal da 4ª região possui recente jurisprudência no sentido da possibilidade de cancelamento da aposentadoria para posterior concessão de novo benefício mais vantajoso, com base apenas nas contribuições posteriores à primeira aposentação.

Todavia, antes de ingressar com ação, deve-se ser realizado um cálculo prévio para fins de verificação da viabilidade de ação, objetivando o recebimento de uma renda mensal mais vantajosa.

Documentos necessários para o cálculo:
– CTPS
– Carta de Concessão de Aposentadoria
– Relação do CNIS
– Pagamento de R$25

:: Dúvidas, fale com o Departamento Jurídico da APCEF/SP, ligue (11) 3017-8311, 3017-8316 ou juridico@apcefsp.org.br.

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