Edição: 04/01/2016

O Conselho Nacional de Previdência Complementar aprovou em novembro a Resolução 22, que altera critério para cálculo de limites de déficit e superávit em planos de benefícios. Esta edição do APCEF Em Movimento trata dessas mudanças e suas consequências.

Comissão de Empresa cobra Funcef

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A Comissão de Empresa dos Empregados da Caixa e a CONTRAF/CUT encaminhou em 22 de dezembro um documento ao presidente da FUNCEF, Carlos Alberto Caser, e ao presidente do Conselho Deliberativo, Joaquim Lima de Oliveira, manifestando “total e irrestrito apoio ao voto do conselheiro deliberativo eleito Antônio Luiz Fermino, que propõe o ajuizamento de ação de regresso contra a Caixa para ressarcimento de valores provisionados para pagamento do contencioso judicial”.

O Conselheiro apresentou seu voto em reunião de outubro de 2015. O presidente do CD, indicado pela Caixa, pediu vistas e, até agora, não apresentou seu posicionamento.
Para Ivanilde Miranda,  diretora da APCEF/SP, “encontrar solução para o contencioso é tão importante quanto eliminar os déficits”. A diretora acrescenta que “só com as condenações prováveis, a perda ultrapassa R$ 1,9 bilhão e não para de crescer”.  Mais de 90% do montante é consequência da relação trabalhista com a Caixa.

 

Exigível contingencial: sem solução e crescente

Montante aprovisionado nos balanços dos planos de benefícios da FUNCEF e Plano de Gestão Administrativa (PGA) para honrar condenações em processos judicias, em números de setembro de 2015: R$ 1,933 bilhão (tabela 1). Se forem consideradas as perdas possíveis, devem ser somados mais R$ 7 bilhões, o que totalizaria R$ 9 bilhões em risco.
O valor provável, de aprovisionamento obrigatório, assusta e sua evolução desde 2011 mais ainda: 152,3%. Em quatro anos, foram R$ 664 milhões drenados dos planos.

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Origem das demandas
A maior parte do montante aprovisionado, 93,3%, se relaciona à rubrica Previdencial. Em outras palavras, nove em cada dez demandas judiciais que alcançam planos da FUNCEF têm origem na relação trabalhista empregado/participante e Caixa. A maior delas se refere ao Complemento Temporário Variável por Ajuste de Mercado (CTVA).
Somando-se em cada plano as  demandas com origem previdencial e aquelas com origem em investimentos, o Reg/Replan Saldado contabiliza o maior valor, R$ 1,441 bilhão, que corresponde a 3,47% do ativo de investimento do plano.
O Reg/Replan Não Saldado registra R$ 430 milhões para perda. Esse total, embora seja inferior ao do Saldado, preocupa mais, pois equivale a quase 10% do ativo de investimentos do plano (tabela 2).

Cobrança emperrada
Desde setembro de 2015, o Conselho Deliberativo mantém aberto o voto que determina providências da FUNCEF relativamente à cobrança de valores arcados pelos planos, cuja origem tenha sido o contrato de trabalho do empregado-participante com a patrocinadora. Não foi divulgado o teor do voto. Houve pedido de vistas do presidente do Conselho, Joaquim Lima de Oliveira, membro indicado pela Caixa.
Independente da cobrança por esse meio, é inadiável a discussão com a Caixa, em mesa de negociação. A presidenta da Caixa, Miriam Belchior, foi questionada, por escrito, a respeito do tema ainda em maio de 2015 e até o momento não houve resposta.

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Principais questões a serem observadas

1 – Qual deve ser o valor da contribuição adicional para equacionamento do REG/REPLAN Saldado?

A FUNCEF informou que a parcela extraordinária corresponderá a 3,3% do benefício, se aplicados critérios da nova Resolução, por período correspondente a 17,4 anos (duração do passivo x 1,5). Se aplicada a regra anterior, o adicional se situaria em 10% do benefício, mas por período menor: 11,6 anos.

2 – E no caso do REG/REPLAN Não Saldado?

A FUNCEF não divulgou quanto seria a contribuição adicional para participantes do Não Saldado. Segundo ela, é caso a caso. Com a aplicação da nova Resolução não haverá de imediato contribuição adicional.

3 – E quanto ao REB e Novo Plano?

Em dezembro de 2014, o REB não registrava déficit. O Novo Plano contabilizou déficit, mas não há informação da FUNCEF quanto a eventual equacionamento que, neste caso, alcançaria somente os participantes assistidos do plano e não os ativos.

4 – E se ocorreram déficits nos exercícios seguintes?

Para cada parcela de déficit acima da linha de solvência será estabelecida contribuição adicional. Não há limite para o número de contribuições adicionais.

5 – A exigência de contribuição extraordinária à patrocinadora se alterou?

Não. A imposição de contribuição adicional tanto à patrocinadora quanto aos participantes não se altera. Ela é disciplinada por Lei Complementar. O que a Resolução permite, indiretamente, é que se reduza a contribuição por não obrigar o equacionamento de todo o déficit.

6 – Para os déficits registrados até o exercício de 2014, com equacionamento previsto para 2016,  é obrigatória a aplicação da nova  resolução?

Não. A Fundação pode optar entre o critério anterior e o novo para o exercício findo em 2014. A partir do exercício de 2015, com equacionamento, se necessário, a partir de 2017, a nova Resolução é obrigatória.

7 – Quando a FUNCEF definirá critérios e valores?

A FUNCEF tem até 31 de março para definir a forma do equacionamento. Se utilizada a nova Resolução, REG/REPLAN Saldado. Se Resolução anterior, REG/REPLAN forma Saldada e Não Saldada. O assunto deve ser debatido pelo Conselho Deliberativo.

8 – Os participantes serão consultados?

É o que se reivindica. A APCEF/SP destacou a necessidade de consulta aos participantes ao longo de suas apresentações em unidades da Caixa durante todo o ano de 2015 e, ainda, em reunião com a participação da Comissão de Empresa. A Comissão de Empresa e a CONTRAF encaminharam documento à FUNCEF, em dezembro, solicitando à Fundação que realize plebiscito a respeito do equacionamento. Aguarda-se manifestação da FUNCEF.

Mudança de norma reduz valor a ser equacionado

Com novo critério a maior parte do déficit fica para o futuro

Em 27 de novembro, o Conselho Nacional de Previdência Complementar aprovou a Resolução CNPC 22, que altera critérios para equacionamento de planos de previdência complementar.  Os novos parâmetros dimensionam montantes destinados à contingência ou passíveis de devolução à patrocinadora e participantes ativos e aposentados, em caso de superávit, ou a exigência de contribuições extraordinárias, em caso de déficit.
 
Situação dos Planos da FUNCEF
Considerados os saldos em dezembro de 2014, último ano contábil completo, REG/REPLAN Saldado e REG/REPLAN Não Saldado acumulam déficits há três anos consecutivos. Pela regra anterior, ambos demandariam contribuições adicionais em 2016. No entanto, se aplicada a nova Resolução o REG/REPLAN Saldado terá contribuições adicionais em 2016, mas em relação a montante inferior (Quadro 1). Quanto ao Não Saldado, seu déficit se situa abaixo do limite de solvência. Portanto, não haverá contribuição adicional de imediato (Quadro 2).

Solvência – A Resolução 22 estabelece tratamento por plano e cria a chamada linha de solvência. A solvência indica o excedente a ser devolvido, se plano superavitário. Se deficitário, estabelece o montante para o qual se deve exigir contribuição adicional e a parcela do déficit que não será equacionada de imediato.  

Cálculo de Solvência – A base para o calculo da solvência é a duração do passivo do plano.  Segundo a Instrução PREVIC nº19, de 4 de fevereiro de 2015, a duração do Passivo é a “média dos prazos de fluxos de pagamentos dos benefícios de cada plano, líquidos de contribuições normais e extraordinárias incidentes sobre esses benefícios, ponderada pelos valores presentes desses fluxos”.   As fórmulas para superávit e déficit são diferentes.

Superávit – Considera-se resultado superavitário o montante que exceder à provisão matemática, (total necessário ao pagamento de benefícios). Esse montante será destinado à reserva de contingência até correspondente a 25% da provisão ou valor obtido pela fórmula a seguir, o que for menor. 
Fórmula: {[10% + (1% x duração do passivo do plano)] x (provisão matemática)}

O excedente compõe a reserva especial e passível de devolução a participantes e patrocinadora.

Déficit – Para o dimensionamento da parcela de déficit a ser equacionada adota-se a seguinte fórmula:  

{[10% + (1% x duração do passivo do plano –  4)] x (provisão matemática)}
 
Não foi publicada qualquer explicação para as variáveis, nem mesmo para o fator “4”.  O prazo para as contribuições adicionais corresponderá à duração do passivo vezes 1,5. Pelo critério atual, o limite é a duração do passivo.

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Plebiscito: é fundamental ouvir os participantes

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A Comissão Executiva dos Empregados da Caixa e CONTRAF/CUT encaminharam em 15 de dezembro um documento à FUNCEF reivindicando uma campanha de esclarecimentos e a realização de plebiscito para que os participantes possam se manifestar a respeito do equacionamento do déficit. A intenção de alterar a norma havia sido mencionada pela própria FUNCEF em dezembro de 2014. Passados doze meses, no entanto, em nenhum momento a Fundação apresentou qualquer esclarecimento.
A APCEF/SP realizou dezenas de reuniões em unidades da Caixa durante todo o ano de 2015 para discutir déficit, forma de equacionamento e investimentos da FUNCEF. Nessas reuniões, já se destacava a importância da consulta aos participantes e assistidos.

Outras reivindicações
Além do plebiscito, há outras questões que exigem processo de negociação entre os participantes, a FUNCEF e a Caixa. Essas questões foram debatidas no CONECEF de 2015 e incluídas na pauta de reivindicações e ainda continuam sem respostas. Entre elas estão: o  fim do voto de desempate; estabelecimento de consulta direta aos participantes para temas centrais, inclusive política de investimentos; rodízio de cargos para eleição ou indicação de diretores; reformulação do comitê de investimentos; redução da taxa atuarial; cobrança do contencioso; critérios para avaliação da gestão. “Repudiamos veementemente essa postura da Funcef. Por que ela só fala grosso com os participantes? É preciso mudar esta política da direção. Não aceitamos engolir calados. É necessário consultar os participantes. Afinal, nós pagaremos essa conta”, disse o diretor presidente da APCEF/SP, Kardec de Jesus Bezerra.

E a FUNCEF se basta!

Nas palavras de Carlos Drummond de Andrade “a bunda, que engraçada, está sempre sorrindo, nunca é trágica. Não importa o que vai pela frente do corpo. A bunda basta-se”.
Boa imagem para constatar que o contorno de 2015 é de sempre sorrir e de basta-se, quando o olhar limita-se às manifestações da FUNCEF e de alguns de seus porta-vozes. A Fundação parece balançar harmoniosamente sobre o caos.  
Encobertos por alguns exercícios, os déficits que se arrastam desde 2011 são agora jogados exclusivamente em conta da conjuntura. Recentemente, a Fundação se deu ao trabalho de justificar algumas de suas opções de negócios. Só que transparência deve ser mais que murmurar em algum canto do portal. O compromisso com o debate, que se construía desde 2003, ficou pelo caminho, ao que parece.
O Contencioso, roçando a casa da dezena de bilhões de reais, tem merecido tratamento de mera rubrica contábil. Demandas judiciais também não nascem da conjuntura. Seu volume enquadra-se na conta da omissão quanto às iniciativas da gestão. Buscar o ressarcimento de perdas causadas faz parte das atribuições do gestor. Mas, além de não existirem providências da direção executiva, o Conselho Deliberativo da FUNCEF, provocado para o tema, senta-se há três meses em voto relativo as cobranças. Acomoda-se, aqui, o interesse da patrocinadora.
O equacionamento do déficit, necessidade tratada à base da máxima de que se continuar assim há que se fazer alguma coisa, tornou-se imperativo. No entanto, a estratégia escolhida para solucioná-lo foi a de se alterar a legislação. Em outras palavras, criar um meio para que o déficit não seja eliminado tão cedo. Basta empurrá-lo. Ótimo para a patrocinadora, sempre isenta de riscos.
Há que se reconhecer, neste aspecto, nenhuma surpresa. A FUNCEF, em nota de dezembro de 2014, mencionou gestões para mudanças, segundo sua expressão, “no marco regulatório”, evitando o que classificaria como “cobranças adicionais à patrocinadora e participantes, desnecessariamente”.  Desnecessariamente?!
Regra alterada ou não, o fato é que não houve em nenhum momento, durante os últimos doze meses, qualquer esclarecimento ou consulta aos participantes a respeito de nada.
A postura se mostra coerente à quase perfeição que a FUNCEF atribui a si própria, segundo editorial de sua revista. É a revelação de quão dispensável é o participante, a quem cabe limitar-se a contribuir.
Solução para o déficit, cobrança à Caixa de sua responsabilidade pelo contencioso, opção quanto à forma e tempo para o equacionamento. Mais que isso, governança, voto de desempate, comitês de investimentos fazem parte da lista de reivindicações ignoradas pela FUNCEF e pela patrocinadora.  
Os primeiros três meses de 2016, novo prazo para apresentação do critério ao equacionamento, devem ser decisivos a esse debate. É hora de campanha, e campanha tal qual o esforço em cada data-base. Os participantes, ativos e aposentados, têm direito a tudo isso, mas só serão ouvidos se forem pra cima.  

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