OF Presi 007/15, 28/1/2015

 

Assunto: resultados dos planos de benefícios da Funcef

 

1. Em resposta à correspondência em referência, apresentamos a seguir o posicionamento desta Fundação:

1.1 Questionamento1: “investimentos estruturados: qual a razão para a rentabilidade inferior à taxa mínima atuarial nesse segmento? Qual o prazo que se estima necessário para a reversão do resultado negativo?

1.1.1 Resposta FUNCEF: Há que se considerar alguns elementos importantes ao se avaliar a rentabilidade dos investimentos estruturados, dentre eles a “Curva J” e o mês em que geralmente são feitas as reavaliações, normalmente em dezembro de cada ano.

1.1.1.1 Com relação à “Curva J”, esta consiste no período de maturação dos ativos, fase inicial em que as empresas que compõem o investimento são adquiridas com objetivo de agregar valor, para posterior alienação ou abertura de capital na Bolsa de Valores. No referido período o capital destes ativos sofre redução em função das taxas de administração, e na fase final do ciclo do investimento, de 6 a 10 anos, tende a subir com a valorização das empresas investidas.

1.1.1.2 Nos anos de 2011, 2012 e 2013, a rentabilidade dos investimentos estruturados, foram, respectivamente, de 7,14%, 11,97% e 20,22%, contra meta atuarial de, respectivamente, 11,91%, 12,04% e 11,37%. Portanto, o retorno acumulado no período foi de 44,22%, superior À meta atuarial acumulada de 39,64%

1.1.1.3 O retorno desta modalidade de investimento de janeiro a novembro/2014 foi de 3,91%. Mas, reforçando a explicação do item 1.1.1, tal resultado deve ser maior quando do fechamento do mês de dezembro, que refletirá as cotas com as devidas reavaliações.

1.2 Questionamento 2: OAS – A FUNCEF detém debêntures dessa Companhia? Em que montante e vencimento? O que determinou a destinação de recursos à OAS?

1.2.1 Resposta FUNCEF: A Fundação não possui debêntures da referida empresa.

1.3 Questionamento 3: Belo Monte: Qual a participação da FUNCEF nesse empreendimento e por qual meio? Desde o anúncio de construção de Belo Monte, eram previsíveis conflitos com ambientalistas, como habitantes da região e atrasos na obra, possivelmente encarecendo-a. A FUNCEF considerou tais questões? Qual o dispêndio de recursos no projeto? Prazo de retorno e rentabilidade?

1.3.1 Resposta FUNCEF: Até o momento, A FUNCEF detém participação de 10% da empresa Norte Energia S.A., Sociedade de Propósito Específico criada para construir da hidrelétrica Belo Monte. A Fundação apostou R$ 600 milhões no ativo. De acordo com as características da concessão e o modelo financeiro utilizado pela companhia, a Norte Energia começará a distribuir dividendos a seus acionistas no início de 2018, situação que continuará até o prazo final da concessão, que se encerra em 2045. A projeção da taxa interna de retorno do projeto continua superior à meta atuarial dos planos de benefícios administrados pela FUNCEF.

1.3.1.1 Quando da análise da oportunidade de investimento pela FUNCEF, todos os riscos inerentes à construção da usina foram considerados. Importante ressaltar que a Norte Energia acompanha de forma bastante ativa essas questões, possuindo uma diretoria específica para tratar de questões ambientais, além de gerência para cuidar dos assuntos indígenas. Não obstante, o Conselho de Administração da empresa possui diversos Comitês (Ambiental, Técnico, Financeiro etc.) que acompanham os assuntos e são compostos por representantes dos acionistas.

1.4 Críticas sobre a falta de esclarecimento quanto à opção pelo regime de tributação de imposto de renda, tabela progressiva e regressiva. Sugere-se que a FUNCEF prepare material específico a ser entregue àqueles a quem se oferece o Plano. E, adicionalmente, material destinado a todos os participantes para que se informe a situação de cada um, possibilidade ou impossibilidade de mudança de regime.

1.4.1 Manifestação FUNCEF: A Fundação recebeu as críticas e levará as sugestões ao conhecimento da Diretoria de Benefícios, para adoção das medidas necessárias à facilitação da compreensão das questões relatadas.

1.4.2 Ressalte-se, porém, que a opção pelo regime de tributação, quando da adesão a plano de previdência complementar, esta não pode ser modificada posteriormente, nos termos da legislação tributária vigente.

2 Colocamo-nos à disposição.

 

Geraldo Aparecido da Silva
Secretário-Geral

Compartilhe: