Tem circulado a notícia da possibilidade de ingresso de ações judiciais na pretensão de recompor os benefícios dos aposentados do Plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF no percentual de 49,15%, correspondente à aplicação do INPC/IBGE referente ao período de 01/09/2005 a 31/08/2001, citado no art. 115, § 2º, do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, modificado em 2008, em decorrência da Portaria n. 2.610 de 07/11/2008.

Diante disso, a APCEF/SP esclarece que segue as orientações firmadas pela assessoria jurídica da entidade e, também, pelos departamentos jurídicos da FENAE, FENACEF, CONTRAF-CUT e a FENAG, no sentido de que não existe ilegalidade na alteração havida no artigo 115, do Regulamento do Plano REG/REPLAN Saldado, modificado em 2008, em decorrência da Portaria n. 2.610 de 07/11/2008, na medida em que teve a aprovação dos Órgãos que regulam a Previdência Complementar, o que torna complexa a discussão sobre o referido dispositivo e a viabilidade de uma ação judicial. Além disso, é importante considerar que à adesão ao saldamento representou uma transação de direitos entre os participantes e a FUNCEF o que afasta a princípio a discussão jurídica a respeito das correções anteriores.

Salientamos que as informações veiculadas nos ambientes virtuais sobre o ingresso de ação judicial, não esclarecem se o participante efetivamente obterá uma vantagem financeira ao final da ação. Por se tratar de uma ação complexa, se faz necessário à elaboração de Laudo Contábil por um Contador Atuarial a fim de embasar a ação judicial e demonstrar através de números o prejuízo financeiro sofrido por aqueles que recebem o complemento de aposentadoria pago pela FUNCEF. Pois, em tese, pode ser que efetivamente não haja nenhum prejuízo financeiro e/ou o valor pode ser ínfimo, o que não justifica o ingresso de uma ação judicial.

Esclarecemos que não existe qualquer ação judicial com esse objeto que tenha sido julgada procedente, pois, a ação interposta em Cataguases – MG foi julgada extinta em decorrência da ilegitimidade do Sindicato para o ingresso da ação, e a ação interposta em Vitória – ES foi determinada à realização de perícia atuarial, pendendo de julgamento, por isso, a necessidade de um estudo atuarial para analisar a viabilidade da ação.

A propositura de ação neste momento é prematura e temerária podendo ensejar, em caso de improcedência da ação, em despesas ao participante como o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da parte contrária.

>> A luta é por revisão continuada dos benefícios na Funcef

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