A  15ª Vara do Trabalho de Brasília proferiu uma decisão favorável na ação coletiva, que teve início em 14 de fevereiro de 2020, sob os autos nº ACC 0000135-65.2020.5.10.0015. A demanda pleiteou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da parcela de quebra de caixa aos substituídos que exercem a função de avaliador de penhor ou avaliador executivo.

A controvérsia teve início quando a reclamada, Caixa Econômica Federal, arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, buscando a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Argumentou que a associação autora atua apenas como substituta processual dos empregados lotados no estado de São Paulo, tornando a Vara do Trabalho de Brasília incompetente para julgar a causa.

A Apcef/SP, por sua vez, sustentou que o dano alegado na ação é de extensão nacional, uma vez que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal é uniforme em todo o território nacional. Apoiando-se no artigo 93, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 130 da Subseção II do Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentou que a competência territorial é do foro do Distrito Federal quando o dano é de abrangência nacional.

O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Brasília rejeitou a exceção de incompetência, destacando que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, e eventuais danos seriam de âmbito nacional, atingindo todos os empregados na situação delineada, conforme normativo interno da empresa. A Caixa recorreu, mas o Tribunal Regional da 10ª Região rejeitou o recurso. O TST, ao proferir acórdão, confirmou a primeira decisão, determinando a análise do mérito pela instância originária.

Na sentença, o juiz julgou procedente a ação, condenando a Caixa ao pagamento da parcela de quebra de caixa aos empregados substituídos que exercem a função de avaliador de penhor ou avaliador executivo. Além disso, determinou a inclusão em folha de pagamento para as parcelas vincendas, com atualização conforme normas coletivas da categoria.

O magistrado fundamentou sua decisão considerando:

  1. Legitimidade da Associação: A Apcef, atuando como substituta processual, tem amparo na Constituição Federal, que faculta às entidades associativas a representação judicial de seus filiados. A ação coletiva abrange direitos individuais homogêneos, conforme definido pelo artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  2. Assembleia Autorizadora: A Apcef apresentou a ata da assembleia extraordinária realizada em 12/12/2019, que autoriza o ajuizamento da ação coletiva em benefício dos associados empregados da Caixa. A lista nominal dos associados também foi juntada aos autos.
  3. Natureza Salarial da Parcela: O juiz reconheceu a natureza salarial da parcela de Quebra de Caixa, deferindo reflexos em horas extras, férias, 13º salários, FGTS e multa de 40%, além de outras parcelas salariais.
  4. Risco Financeiro na Atividade: Destacou que na função de avaliador de penhor, o empregado está sujeito a arcar com a cobertura de eventuais valores a descoberto, justificando o direito à parcela de adicional de quebra de caixa.

A decisão marca um significativo avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores da Caixa Econômica Federal, fortalecendo a legitimidade das ações coletivas. Importante ressaltar que se trata de uma decisão de primeira instância, sujeita a recursos por ambas as partes. A Apcef/SP e Caixa Econômica Federal  apresentaram Recurso de Embargos de Declaração, buscando esclarecimentos e correções de omissões identificadas na decisão.

Nessa trajetória a Apcef/SP reitera seu compromisso contínuo na defesa dos interesses de seus associados.

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