A Caixa divulgou, no último dia 5, circular com informações sobre a implementação da cláusula 23 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que trata da jornada de trabalho e intervalo para repouso e alimentação.

O parágrafo primeiro da cláusula determina que o intervalo será de 30 minutos, sendo que 15 minutos são computados dentro da jornada normal e o excedente, fora da jornada.

O documento da Caixa salienta que o intervalo é obrigatório, não sendo possível cumprir jornada sem a realização de intervalo. No caso de hora extra, o intervalo deve ter duração mínima de 30 minutos e máxima de 2 horas.

Importante ressaltar que o parágrafo 1º do artigo 71 da CLT determina o intervalo de 15 minutos para jornadas que não excedam seis horas.

A APCEF/SP salienta que, antes desta mudança, quando havia necessidade de hora extra, os empregados eram obrigados a fazer 1 hora de almoço. Porém, perdiam os 15 minutos intrajornada.

Agora, com a nova regra, além da possibilidade de 30 minutos (e não necessariamente 1 hora), o trabalhador mantém seus 15 minutos intrajornada e cumpre a diferença, 15 ou 45 minutos.

Dúvidas sobre a jornada de trabalho, ligue (11) 3017-8315 ou sindical@apcefsp.org.br.

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