Para ajudar os associados a entender melhor as regras do PDVE a APCEF/SP realizou uma palestra elucidativa no último sábado, dia 11, e separou algumas perguntas e respostas sobre o tema:

1.    O que é PDVE?

R: PDVE – Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário, é um plano de demissão voluntária criado pela Caixa Econômica Federal, objetivando incentivar o desligamento do empregado.
 
2.    Qual o período de adesão? Esse período poderá ser prorrogado?

R: O período de adesão é de 07/02/2017 a 20/02/2017. A prorrogação do programa somente ocorrerá caso a CAIXA determine extensão dessa data, sendo discricionário essa decisão a ela.

3.    quem pode aderir ao PDVE?

R: Podem aderir ao PDVE os empregados nas hipóteses abaixo:
 a) Empregados aposentados até a data do desligamento, sem exigência de tempo mínimo de vínculo com a CAIXA;

b) empregados que estejam aptos a se aposentarem até 30/06/2017, devendo desligar-se até 08/03/2017 e comprovar aposentadoria até 31/08/2017, sem tempo de vínculo com a CAIXA;

c) Empregados(não aposentados) com 15 anos de efetivo exercício na CAIXA, no contrato de trabalho vigente, até o desligamento;

d)Empregados (não aposentados) que detenham ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA, sem exigência de tempo mínimo de vínculo com a Caixa.

4. O empregado que está respondendo a Processo de Apuração pode aderir?

R: O empregado que está respondendo por Apuração de Responsabilidade poderá aderir ao PADVE, porém, o desligamento só se dará se o processo disciplinar for concluído dentro do ano de 2017 e sem a indicação da penalidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

 5. Quais os incentivos desse programa de desligamento voluntário extraordinário PDVE?

R: A Caixa oferece 10 (dez) remunerações base do empregado (referência 31/01/2017), a indenização é limitada ao valor de R$ 500 mil.

6.    Quais são as regras da manutenção do plano de saúde para aqueles que aderirem ao PDVE?

A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado:
a)    Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA;
b)    Empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa;
c)    Empregados não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 30/06/2017 e que comprovem a aposentadoria pelo INSS até 31/08/2017;

A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde por prazo determinado – 24 meses:
d)    Caso os empregados não comprovem a aposentadoria até 31/08/2017;
e)    Os empregados não aposentados:
–      que tenham 15 anos de contrato de trabalho vigente com a Caixa, até a data do desligamento;
–     que recebem adicional de incorporação de função/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho com a Caixa);
–    aposentados que não detenham 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa.

7. O empregado que não tem 120 contribuições, mas se aposentou na vigência de seu contrato de trabalho terá direito a manutenção do plano de forma indeterminada, ou determinada a 24 meses?

R: Aqueles que se aposentaram durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo que não tenham 120 contribuições terão o Plano de Saúde de forma indeterminada.

8.    O Saúde Caixa por tempo indeterminado pode ser alterado pela Caixa?

R: A expressão “por tempo indeterminado” ocasionou inúmeros questionamentos, já que não significa ser o plano de saúde vitalício. Todavia, os planos de adesão anteriores não indicavam nenhuma menção a ser indeterminado ou vitalício. O que gera desconfiança.

Atualmente, nos normativos internos e Acordo Coletivo da Caixa, os aposentados são titulares do plano de saúde, cabendo o cancelamento deste nas hipóteses: I) a pedido; II) inadimplência; III) por uso indevido.

Eventual alteração unilateral pela Caixa poderá ser questionada judicialmente, tendo em vista que as regras vigentes incorporam ao contrato de trabalho.

9.    Ao aderir ao PDVE, o empregado dará quitação aos seus direitos e deveres?

R: O Termo de Adesão ao PDVE prevê na Cláusula Terceira a quitação ao contrato de trabalho, de forma plena e geral, o que poderá impactar em prejuízo na busca de direitos, tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente.

10.    Tal cláusula de quitação é válida?

R: A clausula é nula de pleno direito, visto que pela atual jurisprudência do TST e do STF a referida cláusula é ilegal, cabendo questionamentos judiciais para a declarar sua nulidade. Porém, aqueles que têm interesse na adesão ao Programa devem ter ciência do risco. Caso a jurisprudência dos Tribunais seja alterada, a consequência é a quitação total das verbas trabalhistas.

11. A adesão ao PDVE traz prejuízos aqueles que já possuem ação?

R: Considerando que a cláusula 3ª do termo de Adesão é nula de pleno de direito, não há possibilidade de prejudicar ações que já foram ingressadas, sendo possível discussão judicial, caso a CAIXA tente inviabilizar a continuidade da ação.

12. Quais são as verbas rescisórias pagas pela CAIXA com a adesão ao PDVE?

R: saldo de salário; férias + 1/3, férias proporcionais +1/3, 13º proporcional; APIP, Licença Prêmio (admitidos até 18/03/1997), PAI – Programa de Assistência à Infância; PLR de 2017 proporcional. Não serão pagas ao empregado: a multa de 40% sobre o FGTS e/ou aviso prévio.

13. Quem perdeu a função de forma motivada 950, recebe as mesmas verbas rescisórias?

R:Quem perdeu a função no último mês – FEV/2017 – MOTIVADA 950 – as verbas rescisórias não terão a mesma base de cálculo do incentivo financeiro, posto que, neste caso não é mantido o asseguramento; logo o último dia de trabalho, que será dentro do mês de FEV, não terá no computo a função gratificada, CTVA, APA, PORTE

14.    O Auxilio Alimentação, o optante ao PDVE permanecerá recebendo?

Em razão de normas internas da Caixa, aqueles empregados que foram admitidos até janeiro/1995, ao se aposentarem e rescindirem o contrato de trabalho, manteriam o tíquete alimentação durante sua aposentadoria.

Tal direito não é reconhecido administrativamente pela Caixa, sendo suspenso o pagamento do Auxilio Alimentação após a rescisão contratual.

Em regra, cabe ao aposentado buscar por meio de ação judicial ou extra judicial (CCV – Comissão de Conciliação Voluntária/Sindicatos) o direito ao Auxilio Alimentação.

15.    Quem aderiu ao PAA – Plano de Apoio a Aposentadoria (2016) poderá reivindicar a troca para o PDVE?

R: Não. A adesão ao Plano é definitiva e sacramentada na homologação da rescisão contratual.

16.    A Caixa pode obrigar a adesão do PDVE?

R: Não. Qualquer tipo de coação pode ser discutido e invalidada por meio de Reclamação Trabalhista.

17.    Com a adesão ao PDVE cessarão as contribuições da Caixa para Funcef/INSS?

R: Sim. Aqui deve haver especial atenção para os empregados que não detém tempo para aposentadoria. Nessa situação, o empregado deverá providenciar as contribuições junto ao INSS, bem como buscar a FUNCEF para verificar seus benefícios.

Junto a FUNCEF, os beneficiários do Novo Plano poderão efetuar o auto patrocínio até preencher os requisitos para recebimento dos benefícios do plano.

18.    Incidirá Imposto de Renda sobre a indenização do PDVE?

R: Não há desconto de IR, INSS, FUNCEF.

19.    Após a adesão do PDVE, o que acontece?

R: A Caixa providenciará a rescisão do contrato de trabalho, que virá como rescisão a pedido do empregado. A rescisão contratual deverá ser homologada, em regra, no Sindicato da categoria.  Na homologação será efetuada a conferência e verificação das verbas rescisórias, oportunidade que o (a) empregado(a) também terá ciência da discriminação dos valores.

20. Ressalva no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho:

Regra geral, nas homologações, os sindicatos fazem constar “ressalva geral” para salvaguardar o direito do empregado a reivindicar em juízo eventual parcela/direito não quitado com a rescisão contratual. Recomendamos que, aqueles que têm ações em andamento contra a CAIXA, também façam constar na ressalva o nº do processo, bem como o não reconhecimento da quitação geral e plena prevista no parágrafo 1º da cláusula 3ª do Termo de Adesão ao PDVE. Segue abaixo exemplo de ressalva, podendo ser acrescido outros direitos:

“Ficam ressalvados desta quitação os direitos relativos à: Diferença Salarial dos Escriturários Básicos e direitos decorrentes desta, horas extras, horas extras referentes a intervalos, desvio de função, diferenças de CTVA e de gratificação de função/cargo comissão, redução salarial, diferença de deltas (promoção por merecimento e antiguidade), diferenças das vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), auxílio alimentação e seus reflexos sobre as verbas do contrato de trabalho (horas extras, 13º, FGTS, férias +1/3, APIP e licença prêmio, FGTS ), diferenças de complementação de aposentadoria (FUNCEF) e multa de 40% s/FGTS e, especialmente, as relativas ao PROCESSO Nº?????, e, bem como não se reconhece a quitação geral e plena prevista no parágrafo 1º da cláusula 3ª do Termo de Adesão ao PDVE.”

Questões sobre a Funcef:

21. A Caixa não efetuará recolhimento junto a Funcef (INSS) ficando sob responsabilidade exclusiva o pagamento dos valores eventuais da rescisão em relação ao déficit da Funcef, o empregado aposentado que aderir ao PDVE arcará com 100% de futura desistência ou déficit?   (Item 3.2 – CI DSIPES 002/2017 – Recolhimento FUNCEF/INSS pela Caixa)

R: A referência feita no item é ao recolhimento ao INSS e plano da FUNCEF enquanto o trabalhador que, desligado da Caixa, ainda não tenha se aposentado.

22. Quando se inicia a acumulação do Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB)?

R: Quando o participante for elegível ao Benefício Programado Pleno (48 anos, se mulher; 53 anos, se homem; data de concessão do benefício do INSS, se anterior à idade). – artigo 94, inciso II; artigo 118; artigo 122.

23. Para quem tem o saldamento e Plano Novo, no caso de falecimento, o beneficiário da pensão é o que consta na certidão PIS/Pasep/FTGS?

R: Beneficiários de pensão: Para participantes do REG/REPLAN, aquele admitido ou que venha a ser admitido pelo órgão oficial de previdência (artigo 8º); Para participantes do Novo Plano, aquele cadastrado como dependentes (artigo 12º)

24. Para adesão ao PDVE a regra do REB (ter 55 anos) também é válida?

R: Benefício REB: desde que homologada a concessão de benefício pelo órgão oficial de previdência, o benefício do REB pode ser concedido a partir dos 45 anos de idade (artigo 20, parágrafo 3º)

 

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