Após três anos de cobrança da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e entidades representativas, a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) abre consulta aos participantes do REG/Replan para saber se são favoráveis ou não à aplicação da Resolução 30, do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), de 1º a 8 de novembro.  

Confira, abaixo, as principais dúvidas dos participantes. Conforme forem aparecendo mais questionamentos, a Fenae atualizará o documento. 

O que é a CNPC 30? 
A Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar “dispõe sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, bem como estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios”

Quais as opções que o participante terá? 
O que a Funcef está realizando é consulta, conforme prevê seu estatuto. Essa consulta, segundo a Funcef, tem por finalidade “instruir a decisão de órgãos colegiados deliberativos da fundação sobre eventual alteração”. Portanto os participantes poderão responder, mas não determinam a mudança, que é atribuição do Conselho Deliberativo. 
O participante poderá manifestar-se por: 
a) MANTER os prazos dos equacionamentos nos moldes atuais, bem como os montantes estabelecidos a equacionar e as taxas de contribuições extraordinárias.
b) ALTERAR os prazos dos equacionamentos, estendendo-os para três vezes a duração do passivo vigente do plano de benefícios, o que permitiria reavaliar os montantes a equacionar com esperada redução das taxas de contribuições extraordinárias.

Qual o quórum pretendido pela Funcef?
O objetivo da Funcef é que pelo menos 20% dos participantes ativos e assistidos de cada uma das modalidades do REG/Replan (Saldado e Não Saldado) se manifestem na consulta. A Fundação informa que considerará o resultado validado por maioria simples dos votos. 

O que a CNPC 30 diz sobre o equacionamento para planos de benefícios definido, como é o caso do Reg/Replan nas modalidades de Saldado e Não Saldado? 
Prazo para equacionamento:1,5 x prazo de duração do passivo do plano de benefícios. Para planos em extinção – não admitem novos participantes, a exemplo do Reg/Replan, tanto com benefício Saldado quanto Não Saldado – diz a norma que “O prazo poderá ser estendido e compatibilizado com aquele previsto para a liquidação dos compromissos do plano de benefícios, desde que o plano de equacionamento contemple o valor atualizado da totalidade do déficit técnico acumulado.”

Qual o prazo? 
Prazo para início: até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: 
Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática
De acordo com a Funcef em relação ao prazo permitido na legislação, apesar da possibilidade de conciliação com o fluxo do pagamento de benefícios, os estudos constataram que há uma pequena redução nas taxas de contribuições extraordinárias com o incremento de um ano ao prazo de amortização no período que ultrapassa 3 vezes a duração do passivo, de forma que foi mantido o citado prazo para fins de revisão dos equacionamentos.

Qual a estimativa de redução dos percentuais nas contribuições extraordinárias? 
De acordo com informações do portal da Funcef, para o REG/REPLAN Saldado a alíquota passaria dos atuais 19,25% para 13,20%, representando em redução média de 31% no valor da contribuição mensal. 
Já para o Não Saldado, as alíquotas se dão de acordo a faixa salarial/benefício do participante, conforme tabela abaixo da totalidade dos planos de equacionamento, representando em redução média de 33%.

Como ficam as contribuições extraordinárias em caso de falecimento do participante, com dependentes e sem dependentes? 
Continuam sendo recolhidas, com percentuais definidos aplicados sobre o valor da pensão. 

A manifestação nessa consulta de alguma forma compromete eventuais ações, atuais e futuras, na Justiça que questionem o equacionamento? 
No entendimento da Fenae, não existe nenhuma relação uma vez que você está respondendo a uma consulta. Esta questão não cabe ser analisada única e exclusivamente pelo aspecto financeiro. Estamos falando de um cenário que no futuro tende a ser diferente do atual. 

Equacionamento é dívida?
Não. O equacionamento, em caso de déficit, define contribuições extraordinárias para integralizar reserva destinada a pagamento de benefícios. Resultados superavitários podem, como ocorreu com o Não Saldado em 2020, reduzir essas contribuições. 

Porque trocar 10 anos de prazo por 40 anos e ter uma redução pequena no atual desconto? Será incluído mais déficit na nova contribuição? Quais anos? Só 2017, atualizado até 2020?
A estimativa publicada pela Funcef considera déficit de 2017, em valores atualizados a 2020. A ampliação de prazo permite redução imediata em aproximadamente um terço das contribuições extraordinárias atuais.

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