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Ações jurídicas públicas

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Consulta de processo

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Data de Andamento: 19/02/2020

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA 

17.02.2020: Ação distribuída nesta data, com designação de audiência INICIAL para o dia 30.06.2020 às 09:00.

23.03.2020: Juntada de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência Territorial) pela CEF.

25.03.2020: Decisão:  Vista à parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, do pedido de Exceção de Incompetência Territorial juntado pela Reclamada.

31.08.2020: Decisão: O que se pode notar, após leitura do citado artigo do Estatuto da entidade autora, é que o fato de representar e congregar empregados em atividade e aposentados apenas no Estado de São Paulo acaba por restringir sua atuação ao território do referido ente federativo. Assim, com base no art. 651, da CLT, acolho a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos autos a uma das Varas de São Paulo - SP (TRT da 2ª Região). Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para declarar a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito.

07.09.2020: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

16.09.2020: Embargos rejeitados.

25.09.2020: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT

03.11.2020: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

08.03.2021: Julgamento: A Exma. Juíza Vanessa Reis Brisolla, acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de São Paulo - SP (TRT da 2ª Região). A ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - APCEF/SP recorre às fls. 1.647/1677. Pugna pela reforma do julgado, visando o restabelecimento da competência da 13ª Vara do Trabalho de Brasília para a análise da presente ação. Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça à recorrente e conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Mantida incompetência.

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA - REDISTRIBUIÇÃO EM SÃO PAULO 

17.05.2021: Autos recebidos e distribuídos, com designação de audiência UNA para o dia 12.07.2021 às 17:00.

31.05.2021: Decisão por se tratar de matéria de direito, foi cancelada a realização da audiência e sendo determinada a intimação da CEF para apresentação de defesa.

22.06.2021: Apresentada contestação pela CEF.

14.07.2021: Julgamento: Julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para: Declarar que as vantagens pessoais quitadas sob as rubricas 062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) e 092 (VP-GIP/SEM SALÁRIO) aos empregados admitidos até 18/03/1997 vinculados ao PCS e PCC de 1998 e que não aderiram ao Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008 devem ser revistas, incluindo-se em sua base de cálculo, em substituição à rubrica 009 função de confiança as parcelas cargo em comissão efetivo 055 e CTVA COMPL TEMP AJUSTE MERCADO rubrica 005, observadas as equações algébricas expressamente previstas na RH 115 30 acima mencionada, bem como rubricas substitutivas eventualmente recebidas a título de adicional de incorporação (116) e adicional compensatório de perda de função de confiança/cargo em comissão (O36); observado o período imprescrito, deferir aos empregados que perceberam mensalmente as rubricas de VP-GIP- TEMPO SERVIÇO (rubrica 2062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) o pagamento das diferenças pela integração em sua base de cálculo das parcelas cargo em comissão efetivo (055), CTVA COMPL TEMP AJUSTE MERCADO, adicional de incorporação (116) e adicional compensatório de perda de função de confiança/cargo em comissão (O36), com reflexos nas parcelas salariais que adotam o salário-padrão.

19.07.2021: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

21.07.2021: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela CEF.

29.07.2021: Decisão: Rejeitados os Embargos da APCEF/SP e acolhidos os da CEF - Retifico a sentença para excluir a condenação de reflexos diferenças das vantagens pessoais em adicional por tempo de serviço – ATS.

06.08.2021: Interposto Recurso Ordinário pela CEF.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA – TRT

26.08.2021: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

17.12.2021: Julgamento: ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER ambos os recursos, REJEITAR as preliminares arguidas, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CAIXA para restringir os efeitos da interrupção da prescrição (protesto interruptivo) apenas aos substituídos arrolados; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ASSOCIAÇÃO, conforme a fundamentação.

27.01.2022: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes.

25.08.2022: Embargos rejeitados.

05.09.2022: Interposto Recurso de Revista por ambas as partes.

03.10.2022: Foi negado seguimento a ambos os Recursos de Revistas.

10.10.2022: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela CEF.

13.10.2022: Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela APCEF/SP.

ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST 

07.02.2023: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

13.09.2023: Aguardando julgamento do recurso interposto.