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Ações jurídicas públicas

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Consulta de processo

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Data de Andamento: 27/07/2017

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA

08.05.2017: Ação distribuída nesta data.

10.05.2017: Decisão: DECISÃO: Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que a análise do mesmo depende da apreciação do mérito da ação. Designo audiência UNA para o dia 29.09.2017, às 08:50. Testemunhas da forma do artigo 825 da CLT. Ciência à autora. Cite-se a reclamada.

18.05.2017: Para sanar omissões na decisão supra, foram opostos Embargos de Declaração.

01.06.2017: Decisão: Não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão, uma vez que para firmar o seu convencimento e enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, nos termos dos artigos 1022,II c/c artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil, o Juízo necessita da instalação do contraditório, com a defesa da reclamada. No mais, aguarde-se a audiência já designada, ressaltando que não há vaga na pauta para a antecipação da mesma, conforme postulado pela parte. Ciência ao autor.

29.09.2017: Ata de audiência: Não houve acordo entre as partes, houve apresentação de defesa pela reclamada. Por fim foi designada audiência de instrução para o dia 27.10.2017 às 15:13.

20.02.2018: Julgamento: A presente ação foi julgada extinta, alegando que a associação autora não tem legitimação para defender em juízo em ação coletiva direitos trabalhistas de empregados da reclamada, razão pela qual se acolhe preliminar de ilegitimidade de parte da autora, arguida pela reclamada, extinguindo-se sem exame de mérito.

27.02.2018: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pelo reclamante.

09.06.2018: Embargos rejeitados.

20.06.2018: Interposto Recurso Ordinário pela reclamante.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT

09.08.2018: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

05.12.2018: Julgamento: ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SP, para exonerá-la da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de origem.

22.04.2019: Embargos opostos pela APCEF/SP rejeitados.

30.04.2019: Interposto Recurso de Revista pela APCEF/SP.

11.06.2019: Admitido Recurso de Revista.

ANDAMENTO INSTÂNCIA SUPERIOR - TST

21.08.2019: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

27.09.2021: Aguardando julgamento do recurso interposto.