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Ações jurídicas públicas

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Consulta de processo

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Data de Andamento: 27/07/2017

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA

22.05.2017: Autos distribuídos nesta data por sorteio.

20.02.2018: Decisão: No caso dos autos, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, uma vez que não há provas da dispensa de funcionários durante a realização de procedimento administrativo. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a audiência já designada.

09.04.2018: Decisão: Audiência UNA designada 21.06.2018 às 08:50.

21.06.2018: Ata de Audiência: Não houve acordo entre as partes, na ocasião a CAIXA apresentou sua defesa e o Juiz concedeu o prazo de 10 dias para a APCEF/SP se manifestar em relação a defesa. Ambas as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, assim foi encerrada a fase de instrução do processo. 

13.11.2018: Julgamento: A presente ação foi julgada improcedente, sob os seguintes termos: A tese não pode ser acolhida. Isso porque o Poder Judiciário não pode interferir no exercício do poder diretivo do empregador em estabelecer seu próprio regramento interno, a não ser que haja evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade em suas disposições, o que não é o caso. Destaco que a própria autora cita a lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública, a qual prevê no seu artigo 61 que, regra geral, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo. Logo, não se observa excessos ou ilegalidades no regulamento interno da reclamada a ensejar a nulidade, conforme requerido. Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

19.11.2018: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

15.04.2019: Decisão: Os fundamentos que levaram à formação do convencimento do magistrado estão devidamente expostos na sentença, tendo sido enfrentados todos os argumentos relevantes para o julgamento da lide. Na realidade, pretende o reclamante se utilizar dos embargos declaratórios para a reforma da sentença, não sendo esta a via processual adequada. PELO EXPOSTO, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES.

24.04.2019: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT

17.06.2019: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

23.10.2020: Julgamento: Recurso Ordinário interposto pela associação autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, complementada pela decisão de improcedência em embargos de declaração. A associação autora pleiteia a reforma da sentença quanto ao regulamento interno (efeito suspensivo em recurso administrativo). Negado provimento ao recurso.

29.10.2020: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

29.04.2022: Decisão: Sustenta a embargante, em síntese, que o v. Acórdão está omisso porque não examinou todas as suas teses recursais. Opõe os presentes embargos com a finalidade de prequestionar a mesma legislação que já foi examinada por esta Turma. Embargos rejeitados.

VAMOS ANALISAR TODOS OS PONTOS E RECORRER DA MENCIONADA DECISÃO.

Sentença- Improcedente – Judiciário alegou a impossibilidade de interferir no poder diretivo da empresa, uma vez que, se pleiteia nulidade dos normativos internos;

Decisão de 27.04.22 – rejeitou nosso ED para prequestionar matéria e apontar omissão;

Decisão de segunda instância – Manteve entendimento do Poder diretivo da CEF e alegou que não restou caracterizado ofensa a legislação;

05.05.2022: Juntada a petição de Recurso de Revista , por parte da Associação.

06.07.2022: Decisão negando seguimento ao Recurso de Revista.

13.07.2022: Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela APCEF/SP.

ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST 

24.08.2022: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

14.11.2022: Aguardando julgamento do recurso interposto.

19.12.2022: Foi realizado julgamento do Agravo de Instrumento referente a Ação Coletiva em que requer -se a nulidade do RH 053 e AE 079, quanto as penalidades do Processo Disciplinar Civil.

O Agravo teve negado provimento, sob a alegação que diante da ausência de nulidades no regulamento discutido (RH 053 e AE 079) não se sustenta nosso apontamento de violação a Constituição Federal e a lei infraconstitucional.

Ademais, no que tange a Justiça Gratuita foi declarado que não há transcendência econômica, deste modo,  sendo negado também esse pedido.

Iremos analisar a medida cabível.

26.01.2023: Para sanar omissões na decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

20.03.2023: Embargos rejeitados.

13.09.2023: Decisão transitada em julgado, não cabendo mais recursos.

AÇÃO ENCERRADA