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28.02.2012. EM DECORRÊNCIA DE QUESTÕES LIGADAS À RECEITA FEDERAL E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DE INTEGRANTES DO GRUPO, REQUEREMOS CERTIDÃO ATUALIZADA DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO. CERTIDÃO JÁ ESTÁ PRONTA, DEPENDENDO APENAS DE CONFERÊNCIA DOS SEUS TERMOS PARA ASSINATURA. APÓS A LIBERAÇÃO DA CERTIDÃO, FAREMOS REQUERIMENTO PARA REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, EIS QUE OS AUTOS JÁ FORAM DEVOLVIDOS DA PROCURADORIA.
12.03.2012: EM 13.02.2012 CONSTA JUNTADA DE PETIÇÃO PELA UNIÃO (PFN) E OS AUTOS FORMA REMETIDOS À CONCLUSÃO PARA DELIBERAÇÕES DO JUÍZO EM 23/02/2012.
23.03.2012: AUTOS PERMANECEM CONCLUSOS (FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ) DESDE 23/02/2012 COM MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
28/03/2012 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.
30.03.2012: ENTREGAMOS NA APCEF CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, MAIS CÓPIA AUTENTICADA DO DESPACHO QUE CONVERTEU OS DEPÓSITOS DO INSS E IRRF EM RENDA DA UNIÃO.
03.04.2012: MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.
23/04/2012 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL, DEVOLVENDO PRAZO DE 10 DIAS PARA CEF TER VISTA DOS AUTOS, BEM COMO DEERMINANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO, NA QUAL INFORMA QUE OS VALORES RECOLHIDOS SATISFAZEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, BEM COMO DETERMINANDO QUE A UNIÃO INFORME SE PRETENDE SER INTIMADA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NOS AUTOS.
NÃO FOI POSSÍVEL COMPULSAR OS AUTOS EIS QUE FORAM RETIRADOS EM CARGA PELA CEF, PELO PRAZO DE 10 DIAS.
02/05/2012 – AUTORES APRESENTARAM MANIFESTAÇÃO REQUERENDO DEVOLUÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO NO R. DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 23/04/2012 E REALÇANDO O EFETIVO INTERESSE EM COMPULSAR OS AUTOS E, SENDO HIPÓTESE, MANIFESTAREM-SE. IDENTIFICAMOS QUE UNIÃO INTERPÔS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TRÂMITE NO TRF SOB N.º 0002045-06.2010.4.03.0000, que versa sobre o inconformismo da União pelo prazo improrrogável de 10 dias que o juiz lhe concedeu, no último despacho, publicado em 12.1.2010. A União quer 90 dias e pediu ao TRF efeito suspensivo no andamento do feito, enquanto não resolvem se lhe concederão 90 dias ou não. O juiz da 8ª. Vara manteve sua decisão de conceder apenas 10 dias. Autores não foram intimados para contestar esse AI, já julgado no TRF.
21/05/2012 – Em 15/05/2012 foram juntadas petições apresentadas pelos autores e pela CEF e em 17/05/2012 autos retirados em carga pela PFN (União Federal).
30/05/2012 – AI. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO/TRF3 – Disponibilizado despacho para autores e CEF apresentarem resposta aos recursos interpostos pela União (AI. e Rec. Extr.).
01/06/2012 – Autos permanecem em carga com a PFN, desde 17/05/2012.
13/06/2012 – Apresentamos contra-minuta Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso Extraordinário interpostos pela UNIÃO no TRF-3.
22/06/2012 – Processo retornou da PFN em 13/06/2012, com protocolo de manifestação juntada na mesma data e autos remetidos à conclusão para deliberações judiciais. VARA EM INSPEÇÃO JUDICIAL. – No TRF, ainda não juntadas nos autos a contraminuta de Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso Extraordinário interpostos pela UNIÃO, protocoladas pelos autores em 13/06/2012.
20/07/2012 – AUTOS CONCLUSOS (FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ) DESDE 13/06/12 COM PROTOCOLO DE MANIFESTAÇÃO DA PFN.
NO TRF, JUNTADAS EM 19/07/2012 AS CONTRA-MINUTA AO AI E CONTRA-RAZÕES AO REC.EXTR. APRESENTADAS PELOS RECLAMANTES EM RELAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO.
27/07/2012 – ACOMPANHAMENTO VIRTUAL – PROCESSO RECEBIDO EM SECRETARIA, COM DESPACHO/DECISÃO PARA PUBLICAR.
03/08/2012 – NA VARA, mesmo posicionameNto anterior. No TRF, consta juntada em 19/07/2012 da contraminuta de Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso Extraordinário interpostos pela UNIÃO.
14/08/2012 – NA VARA, mesmo posicionameNto anterior, ou seja, aguardando publicação de despacho.
no trf, autos conclusos ao desembargador federal vice presidente para apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela união, desde 10/08/2012.
09/01/2013 – UNIÃO FEDERAL (PFN) PROTOCOLOU PETIÇÃO EM 18/12/2012 QUE FOI JUNTADA EM 08/01/2013. DESCONHECEMOS O TEOR. AGUARDAR DESPACHO/DECISÃO ACERCA DA PETIÇÃO DOS AUTORES REQUERENDO PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO.
NO TRF, POSICIONAMENTO INALTERADO – PENDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AI INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.
23/01/2013 – PUSH – PROCESSO RETORNOU DA CONCLUSÃO COM DESPACHO/DECISÃO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO. AGUARDAMOS DECISÃO ACERCA DO NOSSO PEDIDO DE PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO (VER PENDÊNCIAS NO ANDAMENTO LANÇADO EM 05/09/2012).
05/02/2013 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR. VARA NÃO ESTÁ PUBLICANDO DESPACHOS TENDO EM VISTA QUE ENTRARÁ EM CORREIÇÃO A PARTIR DE 18/02/2013 E NÃO É PERMITIDO TOMAR CIÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO NESTE PERÍODO.
IDENTIFICAMOS QUE A PETIÇÃO DESPECHADA DA UNIÃO É PARA REQUERER VISTA FORA DE CARTÓRIO DE TODOS OS VOLUMES DO PROCESSO; EM OUTRA PETIÇÃO, A UNIÃO REITERA QUE PRETENDE SER INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E PEDE ABERTURA DE NOVA VISTA DOS AUTOS TÃO LOGO SEJAM APRESENTADOS OS CÁLCULOS REMANESCENTES PELOS RECLAMANTES.
JUÍZO DESPACHOU PETIÇÃO DOS AUTORES CONCEDENDO 20 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS REMANESCENTES. AGUARDAR PUBLICAÇÃO PARA OBTERMOS OS AUTOS EM CARGA, QUE SÓ OCORRERÁ APÓS O TÉRMINO DA CORREIÇÃO DA VARA. PRETENDEMOS: apresentar planilha para liberação de valores remanescentes, que deverá contemplar: HOMOLOGADO BRUTO (-) líquido incontroverso liberado (-) IR e INSS incontroverso repassado (-) FUNCEF repassada de modo a deduzir qual o BRUTO remanescente; INSS remanescente e recálculo do IR com a IN 1127/2011, para o crédito remanescente, deduzindo-se LÍQUIDO FINAL).
NO TRF, POSICIONAMENTO INALTERADO – PENDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AI INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. 27.02.2013: Fls. 21.625/21.637: concedo aos exequentes prazo de 20 (vinte) dias.Publique-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 27/02/2013.
Foi deferido o prazo solicitado pelo advogado.
28/02/2013 – RETIRAMOS AUTOS EM CARGA (APENAS OS ÚLTIMOS VOLUMES) E OS MESMOS FORAM ENTREGUES AOASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL-SR. JÚLIO OLIMPIO BERNARDES.
NO TRF – MESMO POSICIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES APRESENTADA EM 14/09/2012 AINDA NÃO JUNTADA E AUTOS CONCLUSOS DESDE 10/08/2012 AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL
20/03/2013 – APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE; ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL SR. JULIO OLIMPIO BERNARDES PROTOCOLOU, APARTADO, PARECER COM ANEXOS DE CÁLCULOS DO CRÉDITO REMANESCENTE.
NO TRF – PUSH – JUNTADA PETIÇÃO DOS AUTORES EM 20/03/2013 - (APRESENTAM A PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL A MESMA INFORMA QUE OS VALORES RECOLHIDOS SATISFAZEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REQUEREM INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO) – E AUTOS CONCLUSOS AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF – ASSESSORIA JUDICIÁRIA DA VICE PRESIDÊNCIA.
01/04/2013 – NA VT, AUTOS CONCLUSOS DESDE 26/03/2013 (FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ) – APARENTEMENTE, A MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE NÃO FOI JUNTADA. SÓ CONSTA JUNTADA DO PARECER E ANEXOS APRESENTADOS PELO ASS. TÉC. CONTÁBIL DOS AUTORES.
NO TRF – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.
09/04/2013 – PUSH – EM 08/04/2013 CONSTAM JUNTADAS DE PETIÇÕES APRESENTADAS PELOS RECLAMENTES/EXEQUENTES E PELO ASSISTENTE TÉCNICO CONTADOR. JÁ HÁ DESPACHO PARA SER PUBLICADO.
09/04/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO: CONCEDIDO PRAZO DE 10 DIAS PARA OS RECLAMANTES APRESENTAREM OS PEDIDOS QUE ENTENDEREM CABÍVEL, TENDO EM VISTA QUE O PROFISSIONAL QUE SUBSCREVE O PARECER JUNTADO AOS AUTOS NÃO DISPÕE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEDUZIR PRETENSÕES EM JUÍZO. DEDUZIMOS QUE NOSSA PETIÇÃO APRESENTADA CONCOMITANTEMENTE AO PARECER DO ASSISTENTWE TÉCNICO CONTÁBIL NÃO FOI JUNTADA. VAMOS CONFIRMAR.
12/04/2013 – CONFIRMAMOS, NOS AUTOS, INFORMAÇÃO LANÇADA NO ANDAMENTO ANTERIOR. CONVERSAMOS COM SERVIDOS WAGNER FONSECA PAULINO (TÉC. JUDICIÁRIO RF 6506) QUE CONFIRMOU EQUÍVOCO DA SECRETARIA, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS FORAM À CONCLUSAO PARA DESPACHO/DECISÃO APENAS COM PARECER E ANEXOS DO ASS. TÉC. CONTÁBIL, SEM QUE PETIÇÃO DOS RECLAMANTES FOSSE JUNTADA.
18/04/2013 – AUTOS CONCLUSOS FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ DESDE 16/04/2013 COM MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA CEF (DESCONHECEMOS O TEOR). INDISPONÍVEL PARA CONSULTA.
22/04/2013 – APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO ALERTANDO JUÍZO SOBRE EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA VARA E REITERANDO, NA TOTALIDADE, AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA MANIFESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 20/03/2013, JUNTADA ÀS FLS. 21751/21766.
IDENTIFICAMOS QUE JÁ HÁ DESPACHO NOS AUTOS (AINDA NÃO PUBLICADO) CONCEDENDO VISTA À CEF, DA PETIÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES (FLS. 21751/21766), NO PRAZO DE 10 DIAS.
NO TRF – AUTOS CONCLUSOS DESDE 20/03/2013 AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF – ASSESSORIA JUDICIÁRIA DA VICE PRESIDÊNCIA, COM PETIÇÃO DOS AUTORES (APRESENTAM A PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL A MESMA INFORMA QUE OS VALORES RECOLHIDOS SATISFAZEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REQUEREM INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO) .
25/04/2013 – PUSH – MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES JUNTADA EM 24/04/2013.
26/04/2013 – POSICIONAMENTO INALTERADO NA VARA E NO TRF.
21/05/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – INTIMAÇÃO DIRIGIDA À CEF PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES. INDEFERIDO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXEQUENTES JUNTADO AOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE HÁ PETIÇÃO PROTOCOLADA CONCOMITANTEMENTE PELOS EXEQUENTES, RATIFICANDO OS TERMOS DO REFERIDO. DETERMINADA AINDA, A INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
03/06/2013 – CEF RETIROU AUTOS EM CARGA EM 21/05/2013, RESTITUINDO-OS, NESTA DATA. IDENTIFICAMOS PROTOCOLO DE PETIÇÃO EM 29/05/2013, AINDA NÃO JUNTADA.
05/06/2013 – EM 04/06/2013 CONSTA JUNTADA DE PETIÇÃO PELA CEF, DA QUAL DESCONHECEMOS O TEOR. AGUARDAR CONCLUSÃO E INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO. DIRETOR, DR. ELIAS, INFORMOU QUE CEF APRESENTOU VÁRIAS PLANILHAS DE CÁLCULOS.
NO TRF – AUTOS CONCLUSOS DESDE 20/03/2013 AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF – ASSESSORIA JUDICIÁRIA DA VICE PRESIDÊNCIA, COM PETIÇÃO DOS AUTORES (APRESENTAM A PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL A MESMA INFORMA QUE OS VALORES RECOLHIDOS SATISFAZEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REQUEREM INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
19/06/2013 – Processo retirado
em expediente de carga
pela PFN em 06/06/2013.
03/07/2013 – identificamos que pfn restituiu os autos em 19/06/2013 com protocolo de petição juntada na mesma data e autos remetidos à conclusão. no dia 20/06/2013 autos retirados novamente em expediente de carga pela pfn.
aguardamos publicação para ciência da manifestação apresentada pela Cef juntada em 04/06/2013 (provavel apresentação de cálculos).
15/07/2013 – PUSH – AUTOS RESTITUÍDOS EM SECRETARIA PELA PFN.
18/07/2013 – PUSH – JUNTADAS PETIÇÕES APRESENTADAS PELA PFN EM 18/07/2013 E AUTOS REMETIDOS À CONCLUSÃO – LOCALIZAÇÃO: “18/07/2013 P/ CLS 107”
NO TRF - 22/07/2013 – Mantido posicionamento anterior.
02/08/2013 – PUSH – PROCESSO RETORNOU DA CONCLUSÃO COM DESPACHO/DECISÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
08/08/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – PARTES INTIMADAS PARA SE M,ANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA UNIÂO FEDERAL (PFN) – APRESENTA CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO IR/INSS DEVIDOS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS, CABENDO OS 10 PRIMEIROS AOS RECLAMANTES.
IDENTIFICAMOS QUE CEF CONTESTOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES (FLS. 21799/21815.
RETIRAMOS OS AUTOS EM CARGA E CONTATAMOS ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL PARA APRECIAÇÃO/PARECER DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CEF.
21/08/2013 – DEVOLVEMOS OS AUTOS E APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO ALERTANDO O JUÍZO QUE:
1) A UNIÃO NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO IR ADOTADOS PELOS RECLAMANTE;
2) ESTÃO INCORRETOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA UNIÃO RELATIVOS AO INSS COTA-PARTE RECDA;
3) RAZÃO ASSISTE À CEF EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA UTILIZADOS PELOS RECLAMANTES, SENDO READEQUADO E APRESENTADO O TRABALHO CONTÁBIL PELOS RECLAMANTE;
4) REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RE-APRESENTADOS NESTA OPORTUNIDADE.
NO TRF – PUSH - 09/08/2013 – Mantido posicionamento anterior.
NO TRF – PUSH – EM 13/08/2013 PROFERIDO DESPACHO MERO EXPEDIENTE – AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
23/08/2013 – PUSH – REMESSA DOS AUTOS EM EXPEDIENTE DE CARGA PARA A CEF.
03/09/2013 – CEF DEVOLVEU OS AUTOS EM SECRETARIA EM 30/08/2013, COM PROTOCOLO DE MANIFESTAÇÃO NA MESMA DATA. AGUARDAR JUNTADA DAS PETIÇÕES DO RECLAMANTE E DA CEF.
05/09/2013 – EM 04/09/2013 JUNTADAS MANIFESTAÇÕES DOS RECLAMANTES E DA CEF. AGUARDAR CONCLUSÃO E DESPACHO/DECISÃO.
NO TRF – DESPACHO/DECISÃO (MERO EXPEDIENTE) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DESDE 21/08/2013. EM 23/08/2013 CONSTA REMESSA DOS AUTOS EM EXPEDIENTE DE CARGA À UNIÃO FEDERAL E EM 29/08/2013 CONSTA PROTOCOLO DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DE DESISTÊNCIA, MAS AUTOS PERMANECEM EM EXPEDIENTE DE CARGA COM A UNIÃO FEDERAL
05/09/2013 – EM 04/09/2013 JUNTADAS MANIFESTAÇÕES DOS RECLAMANTES E DA CEF. AGUARDAR CONCLUSÃO E DESPACHO/DECISÃO.
NO TRF – DESPACHO/DECISÃO (MERO EXPEDIENTE) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DESDE 21/08/2013. EM 23/08/2013 CONSTA REMESSA DOS AUTOS EM EXPEDIENTE DE CARGA À UNIÃO FEDERAL E EM 29/08/2013 CONSTA PROTOCOLO DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DE DESISTÊNCIA, MAS AUTOS PERMANECEM EM EXPEDIENTE DE CARGA COM A UNIÃO FEDERAL.
16/10/2013 – POSICIONAMENTO INALTERADO. AUTOS CONCLUSOS DESDE 23/09/2013, FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO.
07/11/2013 – POSICIONAMENTO INALTERADO. AUTOS CONCLUSOS DESDE 23/09/2013, FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO.
NO TRF:
04/10/2013 – PUSH – PROCESSO DEVOLVIDO PELA UNIÃO FEDERAL EM 03/10/2013.
15/10/2013 – PUSH – AUTOS CONCLUSOS AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF COM MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL – DESISTÊNCIA.
16/10/2013 – PESSOALMENTE – AUTOS PERMANECEM NA CONCLUSÃO.
05/11/2013 – PUSH – EM 04/11/2013 CONSTA LANÇAMENTO DE “DECISÃO TERMINATIVA DA VICE-PRESIDÊNCIA”.
07/11/2013 – PESSOALMENTE – AGUARDAR PUBLICAÇÃO DA “DECISÃO TERMINATIVA DA VICE-PRESIDÊNCIA”. SEM PREVISÃO.
11/11/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. APÓS DECURSO DO PRAZO, OS AUTOS RETORNARÃO Á VARADE ORIGEM (8ºVC/JF/SP).
12/11/2013 – PUSH – PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO JUIZ NA SECRETARIA EM 11/11/2013 E REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO.21/11/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL – DEFINIDOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SEGUNDA FASE EXECUTÓRIA (CRÉDITOS REMANESCENTES) E DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL, A FIM DE QUE PROCEDA A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES E APRESENTE VALORES DEVIDOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO DESPACHO.
DETERMINADO QUE CONTADORIA APRESENTE DOIS CÁLCULOS, APURANDO ALÉM DOS VALORES DEVIDOS, O IR, INSS RECTE. E RECDA. E O FGTS, SENDO (I) ATUALIZADOS PARA DATA DOS CALCULOS DAS PARTES; E (II) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SERÃO APRESENTADOS.
29/11/13 – PETICIONAMOS REGISTRANDO PROTESTOS ANTI-PRECLUSIVOS (ARTIGO 795 DA CLT), A FIM DE QUE POSSAMOS FUTURAMENTE REDISCUTIR OS TEMAS: NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES A SEREM APURADOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (APLICAÇÃO IN 1127/2011).
17/02/2014. CONSTA JUNTADA DE MANIFESTAÇÕES DA FUNCEF E DA UNIÃO EM 29/01/2014. AUTOS CONCLUSOS COM O MAGISTRADO EM FUNÇÃO DESTAS MANIFESTAÇÕES, AGUARDANDO DECISÃO.11/03/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO:
1) REGISTRADO PROTESTOS DOS RECLAMANTES, CONFORME PETIÇÃO DE 29/11/13 A FIM DE QUE POSSAMOS FUTURAMENTE REDISCUTIR OS TEMAS: NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES A SEREM APURADOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (APLICAÇÃO IN 1127/2011).
2) FUNCEF PETICIONOU REQUERENDO INTIMAÇÕES DE TODO E QUALQUER ATO PROCESSUAL POIS ESTÁ SENDO ATINGIDA NO FEITO. DEFERIDO.
3) NEGADO PROVIMENTOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO ÀS FLS. 21958/21959, EM QUE PRETENDIA APRECIAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE O VALOR LÍQUIDO REMANESCENTE CALCULADO PELOS RECLAMANTES NO PERÍODO DE 09/2007 A 04/2013.
4) REMETAM-SE OS AUTOS PARA A CONTADORIA A FIM DE QUE PROCEDA A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES E APRESENTE VALORES DEVIDOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 21/11/13. DETERMINADO QUE CONTADORIA APRESENTE DOIS CÁLCULOS, APURANDO ALÉM DOS VALORES DEVIDOS, O IR, INSS RECTE. E RECDA. E O FGTS, SENDO (I) ATUALIZADOS PARA DATA DOS CALCULOS DAS PARTES; E (II) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SERÃO APRESENTADOS.
NO TRF: TRANSITOU EM JULGADO EM 18/03/2014 A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. EM 19/03/2014 PROCESSO REMETIDO AO SETOR DE “PASSAGEM DE AUTOS” PARA BAIXA À VARA DE ORIGEM-8º CÍVEL.
EM 19/03/2014 PROCESSO REMETIDO AO SETOR DE “PASSAGEM DE AUTOS” PARA BAIXA À VARA DE ORIGEM-8º CÍVEL.
08/05/2014 – PUSH – PROCESSO COM VISTA PARA PFN-PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) NO PERÍODO DE 24/04/2014 A 07/05/2014.
AGUARDAR REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA A FIM DE QUE PROCEDA A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES E APRESENTE VALORES DEVIDOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 21/11/13.
DETERMINADO QUE CONTADORIA APRESENTE DOIS CÁLCULOS, APURANDO ALÉM DOS VALORES DEVIDOS, O IR, INSS RECTE. E RECDA. E O FGTS, SENDO (I) ATUALIZADOS PARA DATA DOS CALCULOS DAS PARTES; E (II) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SERÃO APRESENTADOS.
06/06/2014 – PUSH – União federal devolveu os autos em 07/05/2014 e apresentou manifestação juntada aos 05/06/2014.
13/06/2014 – AUTOS REMETIDOS PARA A CONTADORIA EM 06/06/2014 A FIM DE QUE PROCEDA A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES E APRESENTE VALORES DEVIDOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 21/11/13, DETERMINADO QUE CONTADORIA APRESENTE DOIS CÁLCULOS, APURANDO ALÉM DOS VALORES DEVIDOS, O IR, INSS RECTE. E RECDA. E O FGTS, SENDO (I) ATUALIZADOS PARA DATA DOS CALCULOS DAS PARTES; E (II) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SERÃO APRESENTADOS.
08/07/2014 – NO TRF, AI FUNCEF ATRIBUÍDO A ÓRGÃO JULGADOR (MANTIDO COM RELATORA DENISE AVELAR).
08/08/2014 – autos remetidos em 06/06/2014 para a contadoria, sendo que o efetivo recebimento se deu em 13/06/2014. no trf, ai funcef com posicionamento inalterado.
25/08/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO.
01/09/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO.
22/09/2014 – PUSH – NO TRF, AGRAVO INTERPOSTO PELA FUNCEF REDISTRIBUIDO POR SUCESSÃO/ATRIBUIÇÃO, DESEMBARGADOR MARCELO SARAIVA, EM 15/09/2014.
09/10/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO NA VARA E NO TRF (AI FUNCEF).
09/10/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO na vara e no trf (ai funcef).
13/11/2014 - POSICIONAMENTO INALTERADO na vara (contadoria desde 13/06/2014 e no trf (ai funcef) redistribuído por sucessão ao desembargador marcelo saraiva, em 15/09/2014.
13/01/2015 – push – em 12/01/2015 processo remetido da contadoria para a vara com cálculos. aguardar recebimento dos autos na secretaria e juntada dos cálculos.
22/01/2015 – Processo já retornou da conclusão com despacho/decisão para publicar. determinado traslado de peças da decisão do ai rec. extr. união federal e vista às partes dos cálculos da contadoria judicial pelo prazo comum de 10 dias. aguardar intimação.
27/01/2015 – já trasladadas peças do ai. rec. extr. da união para os autos. aguardar intimação partes para vista cálculos da contadoria.
03/02/2015 – disponibilizado despacho – vista às partes dos cálculos da contadoria judicial para manifestação no prazo comum de 10 dias.
04/02/2015 – despachamos petição conjunta com a cef requerendo dilação de prazo para manifestação aos cálculos elaborados pela contadoria – 30 dias sucessivos, iniciando-se pelos exequentes/reclamantes. deferido.
04/03/2015 – Peticionamos manifestaNDO concordância com os cálculos da contadoria juntadoS às fls. 21974/21999. devolvemos os autos.
09/03/2015 – PUSH - EM 04/03/2015 CONSTA JUNTADA DE UMA PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE – PROVÁVEL MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE DIRCE APARECIDA GOMES.
11/03/15 – PUSH – EM 06/03/2015 CONSTA JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA cef, SEM PROTOCOLO, RECEBIDA EM SECRETARIA, COM DESPACHO/DECISAO, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
13/03/2015 – PUSH – EM 12/03/2015 CONSTA JUNTADA DE OUTRA PETIÇÃO APRESENTADA PELA CEF E ATO ORDINATÓRIO: ENCERRAMENTO DO 89º VOLUME E ABERTURA DO 90º VOLUME.
16/03/2015 – push – em 12/03/2015 juntada de petição apresentada pela funcef. aguardar deliberação judicial e publicação. no trf, agravo interposto pela funcef COM POSICIONAMENTO INALTERADO APÓS redistribuiÇÃO por sucessão/atribuição, desembargador MARCELO SARAIVA, em 15/09/2014.
07/04/2015 – peticionamos requerendo expedição de cErtidão De objeto e pé, conforme solicitado pela reclamantE MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCINI. nesta data autos retirados em carga pela reclamante dirce aparecida gomes, com intimação de despacho em secretaria.
AI FUNCEF NO TRF – POSICIONAMENTO INALTERADO.
08/05/2015 – processo devolvido pela cef em 07/04/2015 e nesta data juntada petição do autor (requeremos certidão de objeto e pé pela reclamante MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCIN).
14/05/2015 – PUSH – Consta juntadas de manifestações em 08/05/2015 e em 13/05/2015 da quais desconhecemos os teores.
19/05/2015 – posicionamento inalterado – LOCALIZAÇÃO DOS AUTOS NA VARA: P. 116.
28/05/2015 – nesta data autos sendo remetido a conclusão para despacho/decisão.
10/06/2015 – push – em 09/06/2015 consta expedição de certidão de objeto e pé (provavelmente requerida pela reclamante MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCIN) – aguardar intimação para retirada pois após a expedição ela precisa ser conferida e assinada.
12/06/2015 – push – em 11/06/2015 consta recebimento dos autos do gabinete do juiz na vara, com despacho/decisão. determinado o encerramento do 90º volume e abertura do 91º volume. aguardar intimação.
22/06/2015 – VARA EM INSPEÇÃO/CORREIÇÃO, COM ATENDIMENTO SUSPENSO NO PERÍODO DE 22 A 26/06/2015.
29/06/2015 – RETIRAMOS A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REQUERIDA PELA RECLAMANTE MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCIN E DISPONIBILIZAMOS A VIA ORIGINAL PARA A APCEF.
14/07/2015 – PUSH – PROCESSO REMETIDO PARA A PFN (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) PARA VISTAS, COM EXPEDIENTE DE CARGA NO PERÍODO DE 24/06/2015 A 13/07/2015.
20/07/2015 – PUSH – JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO (PFN), COMPROVANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O E. TRF 3º REGIÃO.
06/08/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – CONCEDIDO PRAZO DE 20 DIAS À UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ÀS FLS. 21973/22000. aPÓS, AGUARDE-SE EM SECRETARIA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO AI N.º 0015833-14.2015.4.03.000 (FLS. 22490/22508) INTERPOSTO PELA UNIÃO, AINDA NÃO APRECIADO PELO TRF 3º REGIÃO.
13/08/2015 – PUSH – AI DA UNIÃO N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – DECORRIDO PRAZO PARA RECLAMANTES/AGRAVADOS APRESENTAREM CONTRA MINUTA E AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR – GABINETE DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA.
18/08/2015 – PETICIONAMOS NOS AUTOS DO AI DA UNIÃO N.º 0015833-14.2015.4.03.000, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA MINUTA, TENDO EM VISTA AUSENCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA O ATO.
22/08/2015 – PUSH – NO TRF, AUTOS DO AI DA UNIÃO N.º 0015833-14.2015.4.03.000 SOLICITADOS AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DOS RECLAMANTES/AGRAVADOS.
27/08/2015 – na Vara, posicionamento inalterado.
02/09/2015 – PUSH – NA VARA, CONSTA INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE ALVARÁ PAGO DA INTEGRANTE ALICE H. KUGUYUAMA (N.º 212/2009) – IDENTIFICAMOS NOS AUTOS CERTIDÃO DA SECRETARIA DA VARA CONSIGNANDO QUE, POR EQUÍVOCO, O REFERIDO ALVARÁ HAVIA SIDO JUNTADO EM OUTRO PROCESSO, SENDO SOMENTE AGORA REGULARIZADA A JUNTADA NESTES AUTOS.
03/09/2015 – na Vara, posicionamento inalterado – correição ordináriA de 08 a 18/09/2015.
16/09/2015 – na Vara, posicionamento inalterado.
02/10/2015 – PROCESSO REMETIDO PARA PFN-PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM 24/09/2015, PARA VISTA, E DEVOLVIDO EM 01/10/2015, COM MANIFESTAÇÃO AINDA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
09/10/2015 – push - autos conclusos para despacho em 08/10/2015, após juntada da manifestação apresentada pela união (pfn-procuradoria da fazenda nacional).
14/10/2015 – posicionamento inalterado.
22/10/2015 – posicionamento inalterado.
27/10/2015 – posicionamento inalterado.
29/10/2015 – push – processo recebido do gabinete do juiz com despacho/decisão e “remessa interna para contador vista” – não sabemos teoe do despacho nem motivo da remessa dos autos para contadoria judicial.
23/11/2015 – processo recebido na contadoria em 06/11/2015.
13/01/2016 – posicionamento inalterado. no trf, agravo interposto pela funcef N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 COM POSICIONAMENTO INALTERADO APÓS redistribuiÇÃO por sucessão/atribuição, desembargador MARCELO SARAIVA, em 15/09/2014.
26/01/2016 – posicionamento inalterado NA VARA E NO TRF.
05/02/2016 – posicionamento inalterado NA VARA E NO TRF.
12/02/2016 – push – AI DA UNIÃO N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – após solicitação dos autos ao gabinete para juntada de petição, processo recebido na subsecretaria da primeira turma para juntada da petição dos reclamantes/agravados, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA MINUTA, TENDO EM VISTA AUSENCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA O ATO – juntada em 11/02/2016.
13/02/2016 - push – AI da união n.º 0015833-14.2015.4.03.000 – autos conclusos ao relator no gabinete do juiz convocado Wilson Zagury, em 12/02/2016, para apreciação da petição dos reclamantes/agravados.
26/02/2016 – processo principal permanece na contadoria desde 06/11/2015.
Disponibilizado despacho nos autos do AI da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – abra-se vista a parte contrária para Contra Minuta.
04/03/2016 – peticionamos nos autos do Agravo de Instrumento da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000, requerendo a devolução do prazo para contraminuta, mediante nova e regular intimação, eis que cef retirou os autos em expediente de carga em 29/02/2016 e não os restituiu até a presente.
04/03/2016 – na vara – posicionamento inalterado.
10/03/2016 – push -AI da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – autos devolvidos pela Caixa em 09/03/2016 com protocolo de resposta ao agravo.
12/03/2016 – push - AI da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – juntadas em 11/03/2016 de petição de substabelecimento, pedido de devolução de prazo dos reclamantes e resposta ao agravo pela Caixa, sem despacho, procedida anotações pertinentes e autos conclusos ao relator no gabinete do desembargador federal Wilson Zagury.
06/04/2016 – push – na vara, autos recebidos da contadoria, com cálculos, despacho/decisão remetido para publicação.
11/04/2016 – push – consta juntada de petição apresentada pela executada identificamos que é manifestação da União Federal acerca dos novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, relativamente ao ir calculado na forma da in 1127/2011, nada havendo a ser reparado ou contestado no ponto.
18/04/2016 – disponibilizado despacho – ciência às partes dos novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – fls. 22525/22550.
25/04/2016 – concordamos com novos cálculos apresentados pela contadoria (fls. 22525/22550), retificados, tão somente, em relação a reclamante Dirce Aparecida gomes (patrocinada por outra advogada) e esclarecidas questões impugnadas pela união (PFN) quanto as contribuições previdenciárias.
04/04/2016 e 18/04/2016 – AI da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – conclusos em 11/03/2016 com pedido de devolução de prazo dos reclamantes e resposta ao agravo pela Caixa.
04/05/2016 – push – na vara, juntadas manifestações da cef, funcef e rectes. aguardar deliberação judicial.
19/05/2016 – Mesmo posicionamento.
02/06/2016 – mesmo posicionamento.
17/06/2016 – push – processo retornou do gabinete do juiz, em 16/06/2016, com despacho/decisão para publicação. aguardar.
30/06/2016 – identificamos nos autos que a cef impugnou novamente os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 22525/22550 e o juiz determinou retorno do processo à contadoria, para que esclareçam as questões suscitadas pela Caixa.
Funcef: quanto a impugnação da funcef, nada a decidir (pende JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO da funcef no trf).
Após o retorno dos autos da contadoria e concessão de nova vista às partes, o juiz deverá decidir as matérias impugnadas pela CEF e homologar os cálculos. Só podemos começar a falar em liberação de valores, após a homologação dos cálculos.
19/07/2016 – MESMO POSICIONAMENTO.
02/08/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO FLS. 22581 – DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS PARA CONTADORIA JUDICIAL, PARA QUE ESCLAREÇAM AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA CEF (FLS. 22558/22574). QUANTO A IMPUGNAÇÃO DA FUNCEF (FLS. 22575/22578), NADA A DECIDIR (PENDE AI DA FUNCEF NO TRF).
SOLICITAMOS CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ PELA INTEGRANTE MARTA FRANCESCHINI.
08/08/2016 – AUTOS PERMANECEM EM SECRETARIA, AGUARDANDO REMESSA PARA CONTADORIA JUDICIAL.
AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – POSICIONAMENTO INALTERADO.
AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR NO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, EM 12/02/2016, PARA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DOS RECLAMANTES/AGRAVADOS.
12/08/2016 - retiramos certidão de objeto e pé solicitada pela integrante marta franceschini. aguardar remessa dos autos para contadoria judicial.
16/09/2016 - push - processo retirado em carga para vista pela pfn - procuradoria da fazenda nacional em 25/08/2016 e devolvido em 15/09/2016, com protocolo de manifestação juntada na mesma data (desconhecemos o teor).
03/10/2016 - mesmo posicionamento. processo em secretaria aguardando nova remessa para contadoria judicial.
ai da funcef e da união - posicionamentos inalterados.
28/10/2016 – processo remetido para contadoria judicial em 04/10/2016, sendo recebido na contadoria em 14/10/2016. ai da funcef e da união – posicionamentos inalterados.
30/11/2016 – POSICIONAMENTO INALTERADO.
01/02/2017 - PUSH - PROCESSO PRINCIPAL RETORNOU DA CONTADORIA EM 31/01/2017 COM PARECER AINDA NÃO JUNTADO - POSSIVELMENTE SÃO esclareCIMENTOS ACERCA Das questões suscitadas pela cef (ÀS fls. 22558/22574).
08/02/2017 – atos da contadoria ainda não juntado aos autos.
10/02/2017 - AI DA FUNCEF - PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 - em 09/02/2017 consta juntada de mandado de intimação com diligência negativa - expedida citação por carta precatória. não sabemos a quem está sendo dirigida a citação. advogados da funcef (agravante) renunciaram ao mandato e não consta regularização da representação processual até o momento.
13/02/2017 - push - processo recebido na secretaria (retornou efetivamente da contadoria) e conclusos ao juiz para despacho/decisão.
18/02/2017 - push - processo recebido da conclusão com despacho/decisão do juiz, remetido para publicação. aguardar intimação.
23/02/2017 - push - juntada petição apresentada pela funcef - renúncia de mandato dos advogados anteriores que patrocinavam os interesses apenas da funcef.
07/03/2017 - disponibilizado despacho - Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias sobre os cálculos re-apresentados pela contadoria às fls. 22593/22600. contadoria refez os cálculos apenas em relação ao fgts de alguns integrantes, eis que a cef comprovou o depósito em conta vinculada e também em relação a aplicação de juros de mora.
15/03/2017 - peticionamos concordando com os cálculos re-apresentados pela contadoria judicial ás fls. 22594/22599.
24/03/2017 - na vara, juntadas petições apresentadas pelos autores (em 23/03/17), pela cef (em 22/03/17) e pela funcef (em 16/03/17). aguardar deliberação judicial.
31/03/2017 - PUSH - AI DA FUNCEF - PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 - em 30/03/2017 consta juntada de CARTA DE ORDEM PROTOCOLADA. REITERAMOS QUE não sabemos a quem está sendo dirigida a citação. advogados da funcef (agravante) renunciaram ao mandato e não consta regularização da representação processual até o momento.
10/04/2017 - posicionamento inalterado.
03/05/17 – NA VARA, PROCESSO PRINCIPAL REMETIDO PARA PFN EM 19/04/2017 E RECEBIDO EM 02/05/2017. CONCLUSOS NA MESMA DATA PARA DESPACHO DECISÃO.
04/05/2017 – PUSH – AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – autos conclusos ao relator no gabinete desembargador federal wilson zauhy em 03/05/2017.
11/05/2017 – NA VARA, AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO DESDE 02/05/2017.
18/05/2017 – NA VARA, POSICIONAMENTO INALTERADO.
28/06/2017 – NA VARA, POSICIONAMENTO INALTERADO.
18/07/2017 – na vara, posicionamento inalterado. solicitamos certidão de objeto e pé pELA INTEGRANTE MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCINI.
20/07/2017 – PUSH – EXPEDIDA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ EM 19/07/2017, SOLICITADA PeLA INTEGRANTE MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCINI - PENDENTE DE RETIRADA.
06/10/2017 – PUBLICAÇÃO NO TRF/SP 1ª TURMA – AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 e AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000, inclUÍdos em pauta de julgamento do dia 31/10/2017 às 14h00.
06/11/2017 – posicionamentos inalterados.
14/11/2017 – push:
AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 E AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – julgadoS em 31/10/2017: por unanimidade, não conhecido do agravo de instrumento DA FUNCEF E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. autos conclusos para lavrar acórdão, ao desembargador federal wilson zauhy em 31/10/2017. expedida comunicação ELETRÔNICA DE decisão à vara do trabalho. EM 13/11/2017 RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO RECEBIDOS NA SUBSECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA PARA PUBLICAÇÃO.
17/11/2017 – AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO – POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.
AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO - por unanimidade, não conhecido do agravo de instrumento DA FUNCEF
14/12/2017 - AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – baixado definitivamente para origem – 8ª vara cível da jf/sp
27/12/2017 – push – AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – remetido acórdão proferido e disponibilizado às partes em 16/11/2017, para ciência da união federal (fazenda nacional) em 26/12/2017.
29/01/2018 – disponibilizado despacho na vara – Determinada a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que informado o resultado final dos agravos de instrumento interpostos pela união (pfn/inss) e pela funcef, quando os autos deverão ir à conclusão para decisão quanto a liberação de valores.
05/02/18 – peticionamos nos autos principais informando que o ai da funcef já foi julgado com transito em julgado e baixa definitiva; pende apenas transito em julgado do ai da união, já julgado com acórdão proferido foi enviado para vistas/ciência à união (pfn/inss) em 26/12/2017.
07/02/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – EM 06/02/2018 JUNTADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL E AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR NO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, EM 07/02/2018.
08/02/2018 – petição dos reclamantes juntada em 07/02/18.
24/02/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – EM 23/02/2018 AUTOS RECEBIDOS NA SUBSECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA, COM DESPACHO/DECISÃO (ED DA UNIÃO FEDERAL) DO DESEMBARGADOR FEDERAL wILSON zAUHY. AGUARDAR PUBLICAÇÃO.
01/03/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – EM 28/02/2018 DISPONIBILIZADO DESPACHO – CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL (INSS) TÊM PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINADA VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS E APÓS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
03/03/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 RETIRADO EM EXPEDIENTE DE CARGA PELO ADVOGADO DA CEF EM 01/03/18 E DEVOLVIDO EM 02/03/18.
24/03/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – EM 23/03/2018 JUNTADA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA ceF AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL, E AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO AO RELATOR, NO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY.
12/04/2018 – na vara, processo remetido para a procuradoria da fazenda nacional (inss) em 22/03/2018.
24/04/2018 – push – processo retornou da pfn (inss) em 23/04/2018. pende apenas transito em julgado do ai da união, já julgado com acórdão proferido, e oposição de ed pela união – conclusos desde 24/03/18 para julgamento do ed união.
17/05/2018 – POSICIONAMENTO INALTERADO.
05/06/2018 – PUSH – EM 04/06/2018 JUNTADO TRALADO DE PEÇÃO DO AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 E AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO.
17/07/2018 – na vara, posicionamento inalterado.
29/08/2018 – push – processo retornou da conclusão em 14/08/2018 com despacho/decisão proferido 9aguardando publicação para ciência do inteiro teor) e juntada do andamento processual do agravo de instrumento da união n.º 0015833-14.2015.4.03.0000.
ainda pende transito em julgado do ai da união, já julgado com acórdão proferido, e oposição de ed pela união – conclusos desde 24/03/18 para julgamento dos embargos declaratórios da união.
29/10/2018 – NA VARA, MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.
15/11/2018 – PUSH – AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – EM 14/11/2018 CONSTA PROCESSO REMETIDO PARA GESTÃO dOCUMENTAL DO ARQUIVO PARA ELIMINAÇÃO – PEÇAS ORIGINAIS TRASLADAS E DEMAIS ELIMINADAS.
08/12/2018 – PUSH – Consta em 07/12/2018 “baixa definitiva ao pje voluntariamente (Autos digitalizados)”. não sabemos se a baixa definitiva é apenas do ai da funcef já julgado com transito em julgado ou se o processo principal foi convertido para pje pela vara.
31/01/2019 – confirmamos na vara que o processo será integralmente digitalizado para tramitar de forma eletrônica (processo judicial eletrônico). autos remetidos em 07/12/2018 para empresa terceirizada proceder a digitalização.
27/02/2019 – mesmo posicionamento.
29/04/2019 – disponibilizado despacho – pje – ciência às partes da vistualização do feito. Não sendo encontrada nenhuma irregularidade, aguarde-se sobrestado o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União federal (n.º 0015833-14.2015.4.03.0000).
08/05/2019 – peticionamos informando equívoco na autuação do processo eis que Dr. clóvis representa todos os reclamante, exceto apenas reclamante dirce aparecida gomes. pedimos retificação da autuação.
21/05/2019 – posicionamento inalterado.
22/08/2019 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE NA SUBSECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA COM DECISÃO “INCLUA-SE EM PAUTA DE JULGAMENTO”. INCLUÍDO EM PAUTA DO DIA 17/09/2019.
23/08/2019 – DISPONIBILIZADA PAUTA DE JULGAMENTO NO TRF/SP SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTOS DO DIA 17/09/2019 ÀS 14:00. EXPEDIDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA MPF PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTOS.
19/09/2019 – PUSH – EM 17/09/2019 APREGOADO O AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 ADIADO O JULGAMENTO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA Á VARA DE ORIGEM.
20/09/2019 – PUSH – EM 19/09/2019 AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 CONCLUSOS AO RELATOR NO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY.
26/09/2019 – push – em 25/09/2019 autos do AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 recebido para apresentação em mesa 01/10/2019 – informação sessão em ambiente exclusivamente eletrônico.
03/10/2019 – PUSH - AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL – REJEITADOS. EM 02/10/2019 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA À VARA DE ORIGEM PELO TRF/SP.
10/10/2019 – PUSH - AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – processo recebido na subsecretaria da primeira turma com “informação recebido para publicação”. aguardamos publicação de acórdão que julgou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL – REJEITAnDO-oS.
12/11/2019 – PUSH - AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO NO TRF/SP que julgou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL – REJEITAnDO-oS. ACOMPANHAR TRANSITO EM JULGADO E EVENTUALMENTE A BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA VARA.
25.11.2019: Decisão transitada em julgado, não cabendo mais recursos.
27.01.2020: Determinada a conversão dos autos para o meio eletrônico.
09/06/2020 – publicado despacho/decisão – ato ordinatório – intimadas as partes quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0015833-14.2015.4.03.0000, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação em termos de prosseguimento.
16/06/2020 – PETICIONAMOS NOS AUTOS DO PJE ADUZINDO QUE a CONTADORIA JUDICIAL apresentou cálculos atualizados até janeiro de 2017 e que devem ser atualizados até a efetiva data da liquidação.
A CEF APRESENTOU MANIFESTAÇÃO informando que nada tem a opor em relação aos cálculos re-apresentados pela Contadoria, a fls. 22593/22599, que apurou uma diferença total de FGTS a depositar no importe de R$537,92, posicionada em 01/01/17.
18/06/2020 – autos conclusos ao juiz para despacho/decisão
25/06/2020 – apresentamos nova manifestação apontando erro material na manifestação apresentada em 16/06/2020 quanto a indicação do n.º de fls. dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Requeremos retorno dos autos para a contadoria judicial proceder nova atualização dos valores apresentados (posicionados para janeiro/2015) e FGTS (posicionados para janeiro/2017) para a data da efetiva liquidação e requerendo seja a cef/banco depositário oficiada para informar o saldo atualizado da conta judicial, que representará o valor depositado pela CEF (em 27/07/2007), menos aquele que já foi soerguido pelos exequentes.
20/08/2020 - Decisão: Providencie a Secretaria a retificação na autuação, conforme determinado no Id 18227819, a fim de que o advogado Clóvis Silveira Salgado figure na representação de todos os exequentes, com exceção de DIRCE APARECIDA GOMES. O requerimento do(s) exequente(s) (Id 33864408 e 34402936) para remessa dos autos à contadoria não merece prosperar, tendo em vista que a atualização dos valores que entende devido é de sua incumbência. No mais, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o saldo remanescente da conta 0265.005.248961-1 (Id 13413572 - fl. 73). Int.
27/08/2020 – peticionamos apresentando protestos antipreclusivos acerca da decisão que indeferiu o retorno para a contadoria proceder a atualização dos valores. Aguardar vista às partes da resposta do ofício remetido ao banco depositário com informações acerca do saldo existente na conta judicial.
Contatamos o assistente técnico contábil Sr. Júlio, para atualização dos valores remanescentes devidos.
22/09/2020 – disponibilizado despacho – indeferido retorno dos autos para contadoria judicial e concedido prazo de 10 dias improrrogáveis aos reclamantes para apresentarem cálculos de atualização dos valores remanescentes devidos.
06/10/2020 – Após elaboração de parecer e cálculos pelo assistente técnico Sr. Julio Olimpio Bernardes, reclamantes apresentam cálculos de atualização dos valores remanescentes devidos, que têm por base aqueles apresentados pela Contadoria e presentes no ID 13413617, posicionados em 1º de janeiro de 2015, sendo atualizados até o dia 1º de outubro de 2020.
Apresentados valores de Principal, Juros de Mora, INSS – Cota Empregado, INSS – Cota Empregador e Imposto de Renda (imposto de renda foi calculado nos termos da IN SRF nº 1.500/2014 – Art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015). Incidência de juros até a efetiva liberação.
Por fim, por se tratar de valores incontroversos, requeremos a expedição de alvará judicial, a fim de que possam soerguer o saldo existente na CEF (Banco Depositário), na conta judicial n.º 248.961-1.
14/10/2020 – PUBLICADO DESPACHO JUDICIAL – INTIMADO: EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte executada para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Prazo para CEF: 21/10/2020.
20/10/2020 – CEF apresentou manifestação sobre os cálculos apresentados pelos reclamantes, impugnando-os sob o argumento de que incidiram juros indevidamente. CEF informa que, no seu entender, o saldo existente na conta judicial é suficiente para liquidação da execução. Aguardar deliberação judicial.
04.03.2021: Decisão: Defiro o pedido de restituição do prazo de 10 (dez) dias para a CEF, a fim de que apresente planilha de cálculo específica. Após, concedo o praz de 15 (quinze) dias aos exequentes para que se manifestem sobre a impugnação relativa à atualização apresentada (id. 39831274). Publique-se.
16.03.2021: Apresentada petição da CEF, apresentando planilha especifica do valor remanescente - R$13.273.875,59. No mais informa que não existe nenhum valor a ser depositado, uma vez que já o fez em 2007. Em relação ao FGTS, de igual forma, a Caixa já quitou o débito quando depositou os valores fundiários na conta vinculada dos rectes., de modo que não resta devido nenhum valor de FGTS a depositar, eis que o total depositado em NOV/08 supera o total de FGTS atualizado até NOV/08.
08/04/2021 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL - concedido o prazo de 15 (quinze) dias aos exequentes/reclamantes para que se manifestem sobre a impugnação da CEF relativa à atualização de valores apresentada pelo reclamantes.
20/04/2021 – Reclamantes apresentaram manifestação, impugnando a manifestação da CEF, alertando o juízo que os valores existentes na conta judicial NÃO SÃO SUFICIENTES para liquidação do processo e insistindo na apuração outrora apresentada, que faz incidir juros e correção monetária até o momento de disponibilização do crédito aos reclamantes (que não ocorreu até o presente momento) e não até a data do depósito feito pela CEF em 27/07/2007. Isto porque a própria contadoria judicial, a pedido do juiz, elaborou cálculos com atualizações até 1º de janeiro de 2015 conforme id 13413617. Insistimos na incidência de juros/atualizações até a data em que os valores serão disponibilizados aos exequentes/reclamantes.
Observações importantes sobre o processado:
A CEF concordou com os cálculos feitos pela contadoria após o transito em julgado dos embargos à execução, que aponta devido REMANESCENTE de mais de 21 milhões em maio/2014 (minimamente, neste momento é que deve parar a incidência de juros e atualização, já que a CEF deixou de discutir/impugnar as contas da contadoria, mas ainda entendemos que deve ser calculado até a data em que os valores serão efetivamente liberados aos reclamantes);
Concordando a CEF com as contas da contadoria (mais de 21 milhões em maio/2014) já se vê que o saldo existente na conta judicial (aproximadamente 13 milhões) não liquidava e não liquida a execução remanescente – portanto, confirmada nossa assertiva de que o saldo existente na conta judicial NÃO SATISFAZ A EXECUÇÃO REMANESCENTE;
O despacho de fls. 21945/21950 do juiz Dr. Clécio, aponta que os juros/atualizações devem ocorrer até a data de disponibilização/liberação do crédito aos reclamantes.
02/06/2021: Decisão: No que diz respeito às anteriores objeções manifestadas pela União Federal e pela FUNCEF, nada resta a apreciar, vez que os recursos interpostos não acolheram as teses arguidas. Por outro lado, considerando subsistir questionamento das partes sobre a atualização dos cálculos apresentados pela Contadoria, determino o retorno dos autos ao Auxiliar do Juízo para que se manifeste sobre informações prestadas pelas partes, inclusive no que diz respeito à eventual suficiência do saldo existente na conta 0265.005.248961-1 para cumprimento total da execução, existência de valor a ser restituído à CEF em decorrência de pagamento superior a título de FGTS (ID 39831255, ID 40530251 e ID 51968101), e, sendo o caso de necessária atualização, especificar os valores cabíveis a cada exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
16/06/2021 – Protocolada manifestação pela pfn-pROCURADORIA DA fAZENDA nACIONAL: “Ciente ante o provimento negado ao Agravo de Instrumento nº 0015833-14.2015.4.03.0000, interposto pela União, no qual se discutia o valor do imposto de renda incidente sobre os pagamentos realizados, e apurados pela Contadoria. Requer vista dos autos após o retorno da Contadoria Judicial, conforme determinado.”.
24/06/2021 – processo remetido para a contadoria judicial nesta data.
29/09/2021 – processo permanece na contadoria judicial, desde 24/06/2021.
22/10/2021 – push – processo retornou da contadoria para a secretaria procesante (8ª Vara cível justiça federal de sp) em 21/10/2021. aguardar deliberação judicial.
10/11/2021 – internet – consta expedição de ato ordinatório judicial. aguardar intimação das partes.
19.11.2021: Apresentada petição pela CEF - quanto aos termos do laudo apresentado pelo Senhor Perito, que aponta, em 01/10/2020, um total de R$26.884.755,42, concordando com este valor e informando que já realizou o mencionado depósito em 27.07.2007.
23.11.2021: Apresentada Impugnação pelos reclamantes - Requerem os exequentes determine V.Exa. o imediato retorno dos autos à Contadoria, com a determinação expressa que sejam os créditos dos exequentes devidamente atualizados, conforme, inclusive, expressamente fora admitido por aquele r. órgão auxiliar.
21.02.2022: Autos retirados pela contadoria.
25.03.2022: Aguardando devolução dos autos.
04.05.2022: Saiu intimação para as partes falarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Processo já encaminhado ao Sr. Júlio, perito dos reclamantes para verificação dos cálculos/actualizações feitas pela contadoria judicia.
Nosso prazo finda em 11/05/2022.
11.05.2022: Foi protocolizada petição de concordância ao laudo pericial.
26.08.2022: Apresentamos petição requerendo a penhora on-line das contas da CEF e o levantamento dos valores depositados.
14.09.2022: Decisão: Fica a CEF intimada a efetuar o depósito da diferença entre o montante homologado na decisão ID 257170729 e o já disponível em conta vinculada (0265.005.248961-1), no prazo de 15 (quinze) dias.
21.09.2022: Apresentada petição pela UNIÃO promovendo a devolução dos presentes autos em virtude de não ser parte no feito. Requer seja renovada a vista dos presentes autos à CEF.
24/10/2022 – Identificamos que a CEF comprovou o pagamento da diferença entre o montante homologado na decisão ID 257170729 e o já disponível em conta vinculada (0265.005.248961-1) – valor depositado em 16/10/2022: R$ 16.301.229,09. Aguardar deliberação judicial quanto a liberação dos valores depositados.