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Consulta de processo

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Data de Andamento: 28/02/2023

07.11.2022: Apresentamos petição requerendo a homologação dos cálculos e liberação de valores.

 

07.11.2022: Apresentamos petição requerendo a homologação dos cálculos e liberação de valores.

16.12.2022: Decisão: 1. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a habilitação dos sucessores do exequente de MARCOS BERGAMIN. 2. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar o valor cabível a cada um, observado o depósito ID 266147167 (atualizado para 10/2022), bem como proceder à juntada de documento que comprove a situação cadastral do CPF de cada favorecido. Publique-se. Intimem-se.

13.01.2023: Apresentamos petição juntando procuração atualizada.

09.02.2023: Apresentada petição pela CEF requerendo que a sucessora do senhor MARCOS BERGAMIN, informe se acerca da eventual existência de outros herdeiros.

10.02.2023: Apresentamos petição informando e requerendo:


A- A representação do senhor Marcos já está devidamente comprovada nos autos.

B- Requerendo o prazo de 30 dias para juntar nos autos os documentos de representação dos outros participantes que faleceram.

C- Retorno dos autos para a contadoria judicial, a fim de que sejam atualizados os cálculos que eles elaboraram e foram homologados, para a data do depósito efetuado pela CEF.

28.02.2023: Autos com o juiz para decisão.

14/02/2023 – exequente Dirce Aparecida Gomes, única reclamante representada por outro advogado, apresentou manifestação nos autos indicando o valor individualizado que entende fazer jus e comprovante de sua situação cadastral de CPF.

 

09/05/2023 – Proferido despacho de mero expediente:

ID 275066251: Fica a herdeira de Marcos Bergamin, Adriana Eloísa, intimada a comprovar ser a única sucessora do de cujus, tendo em vista que na Certidão de óbito de ID 267182563 há a menção a um filho “Mateus”.

ID 275299799: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelos exequentes para regularização processual dos autores falecidos (Alice, Armando, José Cardoso e Perla).

Os exequentes também deverão juntar a situação cadastral dos CPFs de Cassia Maria Rodrigues Ribeiro Costa e Dirce Ikeda, não juntada na relação apresentada.

Conforme já determinado anteriormente, cabe aos exequentes apresentar a divisão do montante individual.

ID 275582914: Os valores apresentados por Dirce Aparecida Gomes serão objeto de verificação oportuna, após a divisão a ser apresentada pelos outros exequentes.

Sem prejuízo, indique a União, em 15 (quinze) dias, a forma de conversão em renda de parte do depósito realizado (destinado ao INSS).

Publique-se. Intimem-se.

 

APCEF comunicou falecimento de mais um integrante – CLAUDEMIR TROMBINI, falecido em 09/04/2023. Solicitamos documentos para habilitação.

 

DESPACHO PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. Já solicitamos providências para a APCEF e para o Júlio (assistente técnico contador) para darmos cumprimento ao despacho.

12/05/2023 – publicado despacho judicial informado no andamento anterior.

17/05/2023 – União apresentou manifestação nos autos requerendo regular intimação da CEF (Banco depositário) para converter depósito judicial em renda, informando código 8047.

27/06/2023 – Apresentamos manifestação requerendo a juntada das consultas de CPF de 2 reclamantes faltantes (Cassia e Dirce Ikeda); pedimos prorrogação de prazo para juntar procurações dos herdeiros dos reclamantes falecidos (Alice, Armando, José Cardoso e Perla); pedimos habilitação da dependente habilitada no INSS do reclamante falecido Marcos Bergamin (Sra. Adriana Bergamin); e juntamos os valores atualizados para a data do depósito (11/10/2022) de forma individualizada para cada reclamante/exequente, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás.

29/08/2023 – Autos conclusos com o juiz para despacho/decisão desde o 19/07/2023.

14/09/2023 – Proferida decisão – AINDA NÃO PUBLICADA – com as seguintes deliberações:

  • Providencie a Secretaria a inclusão no polo ativo dos exequentes Iuri Miguel Senhorini, Mario José Marabesi, Symone Delfin Ferreira e Valeria Ester Vitorino (ID 299231042);
  • Considerando o já excessivo número de exequentes (73) e que o presente feito já conta com mais de 80 (oitenta) volumes, ficam os exequentes cientificados de que a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos deverá ser realizado por meio da distribuição de novos processos de execução, que serão distribuídos por dependência (cumprimento de sentença por dependência ao presente feito), medida necessária para conferir celeridade no trâmite dos pleitos, evitando, com isso, prejuízos aos demais exequentes.
  • Expeça-se ofício à CEF a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a conversão em renda da União, sob o código 8047, do valor devido ao INSS, no importe de R$ 1.451.543,05 para 04/2022, depositado na conta 0265.005.86438653, conforme laudo da Contadoria do Juízo (ID 248482478).
  • INDEFIRO o pedido de retorno do processo à Contadoria, para fins de atualização, para 18/10/2022, da conta apresentada no ID 248482456 (ID 266147167), tendo em vista ser ônus da parte a demonstração de que o valor depositado pela CEF foi insuficiente.
  • Sem prejuízo, informe a União o código a ser utilizado para o recolhimento/pagamento do IR devido pelos exequentes, no valor de R$ 764.062,50 para 04/2022, conforme indicado pela Contadoria no ID 248482478.

Em resumo, temos que aguardar a publicação da decisão e o trânsito em julgado desta decisão, para que sejam liberados os valores ao INSS e para a Receita Federal (IR) e, somente após, serão liberados valores em favor dos exequentes/reclamantes.

Em paralelo, vamos promover a abertura de processo em apartado, por dependência, para execução dos valores devidos aos reclamantes falecidos.

 

Data de Andamento: 18/05/2018

09/03/2018 – Processo devolvido pelo perito judicial contábil com protocolo de esclarecimentos periciais.

 

16/03/2018 – Publicação – Ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados pelo perito judicial contábil.

 

23/03/2018 – Concordamos com cálculos reapresentados pelo perito judicial contábil, sendo que os cálculos apresentados pelo mesmo representa os créditos dos reclamantes relativos às 3 execuções de forma atualizada até a data do depósito existente nos autos – 20/08/2014; protestamos por juros e atualização monetária até a data de disponibilização dos valores depositados aos reclamantes. A CEF reiterou discordância anterior, em relação a apuração de valores do FGTS para as 2ª e 3ª execuções. Aguardar homologação e liberação de valores.

 

16/04/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – homologado laudo pericial contábil complementar, que representa os créditos dos reclamantes relativos às 3 execuções de forma atualizada até a data do depósito existente nos autos – 20/08/2014 (corrigível por ocasião do efetivo pagamento), e determinada intimação da CEF para pagamento em 15 dias. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 5.000,00 a cargo da CEF.

 

02/05/2018 – PUSH – CEF informa que nada tem a opor em relação aos valores homologados e que há valores suficientes para quitar a execução, depositados em conta judicial. Aguardar liberação por alvará.

 

08/05/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Advogado dos reclamantes deverá informar dados bancários e CPF para possibilitar a emissão de alvará.

 

14/05/2018 – Informamos os dados do advogado que deverá constar no alvará a ser expedido para liberação do crédito dos reclamantes.

22/05/2018 – Peticionamos requerendo a liberação do valor remanescente depositado já homologado.

 

13/06/2018 – CEF peticionou nos autos informando que saldo depositado nas constas judiciais é suficiente para quitação dos valores residuais devidos homologados e que há saldo remanescente a ser devolvido.

 

19/07/2018 – Posicionamento inalterado – aguardando deliberação judicial acerca da liberação de valores depositados, já homologados, relativos as diferenças das 1ª, 2ª e 3ª execuções e encerramento definitivo do processo.

16/08/2018 – Na Vara, autos conclusos e indisponíveis para consulta, com informação no sistema de “para expedição de alvará”. Servidor do balcão anotou número do processo para pedir para a responsável analisar o processo e dar prioridade na expedição dos alvarás.

Não há despacho na internet acerca da petição da CEF apresentada em 13/06/2018 informando que saldo depositado nas contas judiciais é suficiente para quitação dos valores residuais devidos homologados e que há saldo remanescente a ser devolvido

 

29/08/2018 – PUSH – consta expedição de mandado oficial de justiça. Desconhecemos teor (autos indisponíveis para consulta) e ainda não há despacho disponível na internet.

 

15/09/2018 - PUSH – consta distribuição de mandado oficial de justiça. Desconhecemos teor (autos indisponíveis para consulta) e ainda não há despacho disponível na internet.

 

19/09/2018 – PUSH – CEF reclamada informa nos autos o saldo existente na conta judicial aberta em 21/05/2003. Informa, outrossim, que o mandado foi entregue pelo oficial de justiça no depto. jurídico quando deveria ter sido entregue na CEF PAB (Banco Depositário).

26/02/2019 – Peticionamos no processo com o objetivo de impulsionar o andamento, pretendendo solução quanto a apresentação do saldo existente na conta judicial da CEF para expedição dos alvarás relativos à 3ª execução.

 

22/03/2019 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL – Determinada liberação dos depósitos existentes relativos as 1ª, 2ª e 3ª execuções aos reclamantes, bem como ao perito judicial contábil e o saldo remanescente da conta judicial para a CEF. Aguardar expedição dos alvarás a serem soerguidos na CEF PAB Barra Funda.

 

09/05/2019 – PUBLICAÇÃO – Retirar alvarás direto na CEF – expedidos 4 (quatro) alvarás para os reclamantes pela Vara e remetidos à CEF PAB da JT/Barra Funda. Tentamos proceder ao levantamento dos alvarás expedidos, sem êxito, tendo em vista divergência no número das contas judiciais constantes dos alvarás.

Expedidos também 2 (dois) alvarás para CEF proceder ao levantamento de valores de excesso da execução e 3 (três) alvarás para o perito judicial contábil soerguer valores de honorários periciais.

16.08.2021: Todas as obrigações foram devidamente cumpridas. Ação encerrada.

Data de Andamento: 18/05/2018

06/03/2018 – PUSH STJ – AGRAVO DOS RECLAMANTES IMPROVIDO TRANSITOU EM JULGADO EM 10/02/2018 E EM 06/03/2018 BAIXADO DEFINITIVAMENTE PARA TRF; AGUARDAR BAIXA PARA VARA.

 

10/03/2018 – PUSH – Petição dos reclamantes de 27/02/2018 renovando os protestos em relação atualização dos valores depositados até a efetiva liberação (Súmula 7 TRT/SP) já que a CEF depositou mas não concorda com a liberação, juntada em 09/03/2018.

 

20/03/2018 – push – Agravo improvido dos autores baixado para o TRF e, nesta data, emitida comunicação eletrônica de decisão do STJ para a 17ª Vara Cível de SP.

 

10/04/2018 – disponibilizado despacho – ciência às partes da juntada da decisão e trânsito em julgado do acórdão do STJ – agravo dos reclamantes improvido.

Na carta de sentença, autos conclusos desde 14/03/2018 com petição dos reclamantes de 27/02/2018 renovando os protestos em relação atualização dos valores depositados até a efetiva liberação (Súmula 7 TRT/SP) já que a CEF depositou mas não concorda com a liberação, juntada em 09/03/2018.

 

09/05/2018 – Peticionamos nos autos do processo principal (0643118-50.1984.4.03.6100) requerendo a liberação de alvará dos valores admitidos como incontroversos pela CEF (fls. 14312/14330), protestamos por diferenças em relação a juros e correção monetária (art. 39 lei 8.177/91) até efetiva disponibilização dos valores e apontando equívoco no enquadramento de HELOISA HELENA COLETO VIEIRA, DEBORA SCHIMIDT, JOSÉ CARLOS E JÚLIA TORROGLOSA.

 

17/05/2018 – AGUARDANDO JUNTADA DA PETIÇÃO APRESENTADA PELOS RECLAMANTES EM 09/05/2018 NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL.

17/07/2018 – na vara, petição dos reclamantes protocolada em 09/05/2018 juntada em 12/06/2018 mas ainda não despachada.

autos da carta de sentença - posicionamento inalterado.

07/08/2018 - Peticionamos nos autos principais (processo n.º 0643118-50.1984.4.03.6100) requerendo prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a comprovação de doença grave de uma integrante (artigo 1.048, I, do CPC), bem como pontuamos, novamente, a existência de correções no enquadramento de 3 integrantes.

29/10/2018 – PETIÇÃO DOS AUTORES DE 07/08/2018 JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS EM 15/08/2018, SEM DESPACHO.

Autos da carta de sentença permanecem conclusos desde 14/03/2018

31/01/2019 – confirmamos na vara que o processo (principal e carta de sentença) será integralmente digitalizado para tramitar de forma eletrônica (processo judicial eletrônico). autos remetidos em 24/01/2019 para empresa terceirizada proceder a digitalização.

12/02/2019 – idem.

27/02/2019 – mesmo posicionamento.

21/05/2019 – posicionamento inalterado.

28/05/2019 – publicação para ciência da conclusão do procedimento de digitalização dos autos físicos e conversão para eletrônico – processo principal e carta de sentença provisória. Determinado às partes que promovam a conferência dos documentos digitalizados.

 

04/06/2019 – Peticionamos nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 interposto pela CEF, aduzindo que o único aspecto que sobeja para o julgamento do processo é a pretensão da CEF de compensar o crédito que detém perante alguns agravados com os valores devidos aos demais agravados, o que já foi decidido na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. Pedimos prioridade na tramitação (2 reclamantes com doença grave) e comprovamos o alegado.

 

07/06/2019 – Peticionamos nos autos da CARTA DE SENTENÇA – PROCESSO N.º 0016976-08.2014.403.6100, requerendo a extinção, tendo em vista a baixa dos autos principais, bem como pedindo traslado de peças da carta de sentença (relativas aos valores incontroversos apontados pela CEF) para o processo principal, onde deverá continuar a execução de forma definitiva.

 

10/06/2019 – Peticionamos nos AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO N.º 0643118-50.1984.4.03.6100) – requerendo:

  1. a inclusão de todos os reclamantes na autuação do processo eletrônico com exceção apenas daqueles que desistiram da ação;
  2. o traslado de peças da carta de sentença provisória para os autos principais, onde deverá prosseguir a execução de forma definitiva e extinção da carta de sentença;
  3. a tramitação preferencial tendo em vista duas integrantes doentes;
  4. pendências de apuração de diferenças salariais de 4 integrantes que foram enquadrados incorretamente, sendo que posteriormente CEF corrigiu o enquadramento, restando pendente a apuração de diferenças salariais para estes autores.

 

12/09/2019 – Disponibilizado despacho nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 interposto pela CEF, indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela CEF e determinado processamento do agravo.

25/09/2019 - Peticionamos reiterando e ratificando a contraminuta ao agravo já apresentada pelos agravados e reiterando pedido de prioridade na tramitação (2 reclamantes com doença grave).

10/10/2019 – Disponibilizado despacho nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 - CEF apresentou agravo interno, face indeferimento do pedido de efeito suspensivo de seu agravo de instrumento. Determinado processamento.

31/10/2019 – Apresentamos contraminuta ao agravo interno interposto pela CEF nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000.

05/11/2019 – Autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 conclusos para julgamento no gabinete do Desembargador Federal Cotrim Guimarães.

 

12/05/2020 – Internet –

AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO N.º 0643118-50.1984.4.03.6100)

Na vara, proferido despacho (AINDA NÃO PUBLICADO) determinando:

  • a retificação da autuação, conforme requeremos;
  • a associação da carta de sentença n. 0016976-08.2014.403.6100 aos autos principais 0643118-50.1984.4.03.6100;
  • indeferido, ao menos por ora, o levantamento de valores incontroversos, determinando-se aos reclamantes que apresentem os cálculos dos valores que entendem devidos, de forma atualizada, em 15 dias. Após à CEF, para manifestação, por igual prazo.
  • Anotada a tramitação prioritária do processo.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 interposto pela CEF, conclusos para julgamento no gabinete do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, desde 05/11/2019.

 

CARTA DE SENTENÇA – PROCESSO N.º 0016976-08.2014.403.6100 – Publicado em 04/05/2020 despacho dirigido à CEF para manifestação quanto a eventual concordância do pedido dos reclamante de extinção, tendo em vista a baixa dos autos principais, bem como pedindo traslado de peças da carta de sentença (relativas aos valores incontroversos apontados pela CEF) para o processo principal, onde deverá continuar a execução de forma definitiva. Não havendo óbices por parte da executada, autorizado os exequentes/reclamantes a providenciar o traslado das peças mencionadas, devendo comunicar nos autos posteriormente.

 

PRAZOS SUSPENSOS NO PERÍODO DE 16/03/2020 A 03/05/2020 – PANDEMIA CORONAVÍRUS (COVID-19).

15/05/2020 – PUBLICADO DESPACHO NOS AUTOS PRINCIPAIS:
Defiro a associação da carta de sentença n. 0016976-08.2014.403.6100 aos presentes autos, conforme requerido às fls. 15968 (ID n. 13219853).
Indefiro, ao menos por ora, o levantamento de valores incontroversos, uma vez que a parte exequente ainda não apresentou os cálculos dos valores que entende devidos, de forma atualizada. Assim, intime-se-a para proceder planilha atualizada, com destaque para o montante que entende incontroverso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à executada por igual prazo.
Sem prejuízo, anote-se a tramitação prioritária, conforme requerido às fls. 15972/15975 (ID n. 13219853).

11/06/2020 – Reclamantes apresentam os valores que entendem devidos como incontroversos, elaborados de acordo com os critérios delineados no processo. Na mesma manifestação requereram seja a CEF intimada a apresentar as Tabelas Salariais do seu quadro de pessoal, que vigeram no interregno compreendido entre julho de 2001 a 02 de junho de 2010, para que os litisconsortes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JÚLIA TORROGLOSA, HELOÍSA HELENA COLETO VIEIRA e DÉBORA G. DE MORAES SHIMIDT possam complementar os seus cálculos, observando seus corretos enquadramentos que só ocorreram em 02/06/2010.

06.07.2020: Aguardando envio dos autos à conclusão para despacho/decisão.

30/06/2020 – aguardando envio dos autos à conclusão para despacho/decisão.

07/10/2020 – AUTOS PRINCIPAIS N.º 0643118-50.1984.403.6100): posicionamento inalterado – aguardando conclusão para despacho/decisão judicial acerca da nossa manifestação apresentada em 11/06/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 interposto pela CEF, permanece conclusos para julgamento no gabinete do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, desde 05/11/2019.

CARTA DE SENTENÇA – PROCESSO N.º 0016976-08.2014.403.6100 – decorrido prazo da CEF para manifestação sobre a petição dos reclamantes de 04/05/2020, pedindo a extinção da carta de sentença, tendo em vista a baixa dos autos principais, bem como pedindo traslado de peças da carta de sentença (relativas aos valores incontroversos apontados pela CEF) para o processo principal, onde deverá continuar a execução de forma definitiva. Providenciaremos o necessário.

08.12.2020: Sem alterações no andamento do feito

08/01/2021 - AUTOS PRINCIPAIS N.º 0643118-50.1984.403.6100): DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL (a publicar em 21/01/2021), concedendo vista para manifestação da CEF acerca da petição apresentada pelos reclamantes em 11/06/2020, onde apresentam os valores que entendem devidos como incontroversos, elaborados de acordo com os critérios delineados no processo e, na mesma manifestação, requereram seja a CEF intimada a apresentar as Tabelas Salariais do seu quadro de pessoal, que vigeram no interregno compreendido entre julho de 2001 a 02 de junho de 2010, para que os litisconsortes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JÚLIA TORROGLOSA, HELOÍSA HELENA COLETO VIEIRA e DÉBORA G. DE MORAES SHIMIDT possam complementar os seus cálculos, observando seus corretos enquadramentos que só ocorreram em 02/06/2010.

01/02/2021 – nos autos da CARTA DE SENTENÇA – PROCESSO N.º 0016976-08.2014.403.6100 disponibilizado despacho, dirigido aos reclamantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrem nos autos que deu cumprimento a decisão proferida no Id n.º 2872096, ou seja, traslado de peças da carta de sentença (relativas aos valores incontroversos apontados pela CEF) para o processo principal, onde deverá continuar a execução de forma definitiva.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 – posicionamento inalterado.

AUTOS PRINCIPAIS N.º 0643118-50.1984.403.6100) – CEF apresentou impugnação aos cálculos dos valores incontroversos apresentados pelos reclamante e contestou alegação de enquadramento incorreto dos integrantes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JÚLIA TORROGLOSA, HELOÍSA HELENA COLETO VIEIRA e DÉBORA G. DE MORAES SHIMIDT. Aguardar deliberação judicial.

05/03/2021 – disponibilizado despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 - Manifeste-se a CEF, no prazo de 5 dias, sobre o prosseguimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista o pedido de extinção da carta de sentença feito pela parte agravada nos autos nº 0016976-08.2014.4.03.6100 (ID 18180015). Após, retornem os autos conclusos.

Reclamantes/agravados aduziram anteriormente que o único aspecto que sobeja para o julgamento do processo é a pretensão da CEF de compensar o crédito que detém perante alguns agravados com os valores devidos aos demais agravados, o que já foi decidido na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. Pedimos prioridade na tramitação (2 reclamantes com doença grave) e comprovamos o alegado.

 

15/03/2021 – disponibilizado despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para suspender execução provisória por carta de sentença de execução definitiva. Em suas razões a agravante alega, em síntese, a impossibilidade da extração da carte de sentença, visto que a execução dos valores incontroversos deve seguir nos autos principais nº 0643118-50.1984.403.6100, determinando-se a extinção da carta de sentença sem resolução do mérito. Ocorre que nos autos de origem (autos nº 0016976-08.2014.4.03.6100) a própria parte autora, ora agravada, requereu a extinção da carta de sentença. Em resposta ao despacho (ID 153761723), a CEF se manifestou favorável à extinção do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto (ID 93314543). Considerando que o pedido principal do presente agravo de instrumento é a obtenção de extinção da carta de sentença, e que este foi justamente o pedido dos agravados, resta, por conseguinte, evidente a perda de objeto do presente recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. Após as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Vara e Origem para apensamento, dando-se baixa na distribuição.

 

19/04/2021 – posicionamento inalterado no principal e na carta de sentença – agravo de instrumento com certidão de trânsito em julgado em 15/04/2021 e arquivamento definitivo dos autos.

 

11/05/2021 –

AUTOS PRINCIPAIS N.º 0643118-50.1984.403.6100) – Em 30/04/2021 disponibilizado despacho dirigido aos exequentes/reclamantes para ciência da manifestação apresentada pela CEF de impugnação aos cálculos dos valores incontroversos apresentados pelos reclamante, bem como contestação da alegação de enquadramento incorreto dos integrantes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JÚLIA TORROGLOSA, HELOÍSA HELENA COLETO VIEIRA e DÉBORA G. DE MORAES SHIMIDT.

Em 10/05/2021 protocolamos manifestação nos autos, reiterando os valores que entendemos devidos como incontroversos e apresentamos cálculos para que os litisconsortes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JÚLIA TORROGLOSA, HELOÍSA HELENA COLETO VIEIRA e DÉBORA G. DE MORAES SHIMIDT, observando as tabelas salariais e seus corretos enquadramentos, que só ocorreram em 02/06/2010.

CARTA DE SENTENÇA – PROCESSO N.º 0016976-08.2014.403.6100 – autos conclusos para decisão judicial em 20/04/2021, com manifestação dos exequentes/reclamantes de 22/02/2021, na qual informaram que foram trasladas para os autos principais (ID 45775359), as peças inéditas abojadas nos presentes autos de execução provisória e requereram a remessa desses autos (carta de sentença provisória) ao arquivo definitivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 – extinto, sendo em 15/04/2021 11:00:29 - Arquivado Definitivamente.

 

25/08/2021 – CARTA DE SENTENÇA – PROCESSO N.º 0016976-08.2014.403.6100 – processo arquivado definitivamente.

 

29/09/2021 - AUTOS PRINCIPAIS N.º 0643118-50.1984.403.6100 – conclusos para despacho decisão desde 06/08/2021 com petição dos reclamantes reiterando os valores que entendemos devidos como incontroversos e apresentamos cálculos para os litisconsortes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JÚLIA TORROGLOSA, HELOÍSA HELENA COLETO VIEIRA e DÉBORA G. DE MORAES SHIMIDT, observando as tabelas salariais e seus corretos enquadramentos, que só ocorreram em 02/06/2010.

10/11/2021 – mesmo posicionamento – aguardando despacho/decisão judicial.

18/01/2022 – autos principais - posicionamento inalterado desde 06/08/2021, quando os autos foram remetidos à conclusão para despacho/decisão judicial.

14/02/2022 – PUBLICADO DESPACHO AUTOS PRINCIPAIS N.º 0643118-50.1984.403.6100 - Antes de deliberar acerca dos pedidos veiculados (ids 53232232 e  45775197, importa ressaltar a irregularidade do registro do polo ativo da presente ação, que reside no fato da inexistência de indicação dos números no cadastro de CPF dos autores, inviabilizando a inserção no sistema processual eletrônico. Desse modo, preliminarmente  providenciem os autores a referida indicação. Após, conclusos.

04/03/2022 – Apresentamos petição nos autos PJE, juntando relação das respectivas inscrições no CPF, de todos aqueles que permanecem no polo ativo da ação, quer sejam credores ou devedores da CEF.

11/08/2022 – posicionamento inalterado.

01/09/2022 – publicado despacho judicial: De acordo com a relação anexa dos autores e registros no CPF, constato a indicação de 84 (oitenta e quatro) pessoas, e a ausência de Alfredo Arnaud Sampaio, competindo aos requerentes esclarecer a razão da ausência. Tratando-se de mero equívoco e posterior indicação do elemento faltante, com o número no CPF, proceda a Secretaria a inclusão dos autores no polo ativo. Após, tornem os autos conclusos.

06/09/2022 – peticionamos indicando o n.º do CPF do integrante Alfredo Arnaud Sampaio e requerendo o prosseguimento do feito.

24/10/2022 – posicionamento inalterado após indicação do CPF do litisconsorte Alfredo Arnaud Sampaio; aguardar inclusão de todos os autores no polo ativo do processo judicial eletrônico (digitalizado) e posterior remessa dos autos à conclusão.

18/12/2022 – falecimento Dr. Clóvis Silveira Salgado.

05/01/2023 – Dr. Bruno requereu habilitação nos autos do PJE.

 10/05/2023 – posicionamento inalterado – pende apreciação da petição de 10/05/2021 - petição dos reclamantes reiterando os valores que entendemos devidos como incontroversos e apresentamos cálculos para os litisconsortes JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JÚLIA TORROGLOSA, HELOÍSA HELENA COLETO VIEIRA e DÉBORA G. DE MORAES SHIMIDT, observando as tabelas salariais e seus corretos enquadramentos, que só ocorreram em 02/06/2010.

Data de Andamento: 15/09/2017

31.08.2017: Decisão: Vistos etc. Em cumprimento ao despacho de fls. 1937, o Perito do Juízo apresentou seu laudo de fls. 1955/1963. Instados a se manifestar acerca do laudo, o reclamante concordou com os esclarecimentos do sr. perito (fls. 1970), assim como o fez a reclamada (fls. 1973), sendo que esta última apresentou a ressalva quanto à atualização dos honorários periciais, devendo observar a atualização de fls. 1973-v. Com razão a reclamada quanto à ressalva com relação à atualização dos honorários periciais. Desta maneira, do depósito de fls. 1.678, expeça-se alvará em favor dos exequentes no valor de R$2.646.663,96 a título de diferenças de juros e correção monetária, período de 05/12/2002 a 11/09/2012, nos termos do §1º do laudo de fls. 1957. Quanto aos honorários periciais, nos termos do quanto exposto pela reclamada às fls. 1973 e 1973-v, libere-se ao perito a diferença apurada, no valor de R$4.134,63. Por fim, fora ratificado pelo perito as diferenças apuradas a título de FGTS às fls. 1820/1822, as quais estão vinculadas ao depósito de fls. 1810 (16/09/2013). Ocorre que, para liberar o valor às contas vinculadas dos exequentes, necessário se faz que os mesmos informem os respectivos Números e Série de suas Carteiras de Trabalho, para a consequente expedição do alvará pretendido. Desta maneira, intimem-se os exequentes para cumprimento do quanto necessário. Intimem-se.

01/09/2017 – Expedido alvará judicial n.º 884/2017 e ofício de transferência de valores (R$ 4.134,63). Aguardar intimação de despacho para providências.

11/09/2017 – PUBLICAÇÃO – Determinada liberação dos valores apurados pelo perito judicial aos reclamantes e transferência dos honorários periciais ao perito contador judicial. Determinada, ainda, apresentação dos números das CTPS/séries dos reclamantes a fim de que a Vara proceda a expedição de ofício de transferência dos valores de FGTS da 3ª execução para as contas vinculadas dos reclamantes.

12/09/2017 – Iniciados procedimentos para soerguimento do Alvará n.º 884/2017 expedido a favor dos reclamantes para posterior acerto de contas.

18/09/2017 – Fornecemos os n.º das CTPS/séries dos reclamantes a fim de que a Vara proceda a expedição de ofício de transferência dos valores de FGTS da 3ª execução para as contas vinculadas dos reclamantes, sendo esta a única pendência nos autos.

06/10/2017 - PUSH - Expedido ofício de transferência de valores para a CEF, para transferência dos valores de FGTS para as contas vinculadas dos reclamantes, referente a 3ª execução. Aguardar comprovante de transferência, nos autos, para controle de encerramento do processo.

30/10/2017 - PUSH - Protocolo de Resposta de ofício pela CEF - não disponível na internet. Provável comprovação pela CEF (PAB-Banco depositário) da transferência do FGTS para as contas vinculadas dos reclamantes. Aguardar juntada pela Vara nos autos e intimação para ciência.

17/01/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Ciências às partes dos comprovantes apresentados pela CEF (PAB-Banco depositário-Barra Funda) da transferência do FGTS para as contas vinculadas de todos os reclamantes (fls. 1988/2053), bem como requerer o que de direito no prazo de 5 dias. Consignada a existência de dois depósitos recursais nos autos à disposição do juízo.

26/01/2018 – Peticionamos pedindo a dilação do prazo concedido para apreciação/manifestação acerca dos valores depositados nas contas vinculadas dos integrantes à título de FGTS da 3ª e última execução.

02/02/18 – Peticionamos certificando a ciência dos comprovantes juntados pela CEF (PAB/Barra Funda) demonstrando os valores depositados nas contas vinculadas dos integrantes à título de FGTS da 3ª e última execução. Única pendência: deliberação judicial acerca dos depósitos recursais depositados pela CEF nos autos, bem como existência de contas judiciais abertas vinculadas à este processo, com saldo, que deverão ser devolvidos para a CEF.

19/04/2018 – processo entregue em expediente de carga ao perito judicial contábil Sr. José Octavio de Campos Moreira, em 12/04/2018. Desconhecemos o teor da determinação de remessa dos autos ao perito.

19/07/2018 – Processo retornou do perito judicial contábil em 18/07/2018. Aguardar deliberação judicial.

Única pendência: deliberação judicial acerca dos depósitos recursais depositados pela CEF nos autos, bem como existência de contas judiciais abertas vinculadas a este processo, com saldo, que deverão ser devolvidos para a CEF.

24/07/18 – PUSH – Perito contábil apresentou esclarecimentos periciais manifestando-se pelo exaurimento da execução. De fato, a única pendência é a existência de depósitos recursais depositados pela CEF nos autos, bem como contas judiciais abertas vinculadas a este processo, com saldo, que deverão ser devolvidos para a CEF.

Aguardar extinção da execução para remessa dos autos ao arquivo definitivo.

16/08/2018 – Na Vara, autos conclusos desde 30/07/2018 com ofício recebido da 11ª Vara Cível da JF/SP e manifestação apresentada pelo perito contábil Sr. José Octavio de Campos Moreira, informando exaurimento da execução.

12/02/2019 – posicionamento inalterado.

 

10/05/2019 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Saneado o processo para encerramento. Únicas pendências: transferência dos valores depositados de IR para as contas dos processos em andamento na JF (ações de IR); liberação por alvará ao Dr. Zenóbio Simões de Melo dos valores retidos de IR de 8 reclamantes; transferência de valores de IR para a União de 10 reclamantes; liberação do saldo residual da conta judicial para a reclamada; liberação dos depósitos recursais para a reclamada.

Processo sendo remetido ao arquivo morto, sem pendências, com saneamento de encerramento e baixa em 16/maio/2019.

07/11/2022 – Peticionamos concordando com o depósito judicial efetuado pela CEF e requerendo a liberação por alvará judicial.

 

15/11/2022 – Peticionamos juntando instrumento de procuração firmado pela Sra. Adriana Eloisa Mathias dos S. Bergamin (herdeira do reclamante falecido MARCOS BERGAMIN).

 

Data de Andamento: 13/09/2017

01.7.2010 - O Agravo de Instrumento em Rec. de Revista em Agravo de Petição, baixou à Vara de origem. A execução das diferenças salariais até dezembro/98 transitou em julgado. Isto é, não cabe mais recurso. Nesta data, houve publicação para autores apresentarem as pendências da execução.

06.7.2010 - Os autores peticionaram, eletronicamente, resgatando a execução até o momento e deduzindo providências para concluir execução das diferenças salariais até dezembro/98 + enquadramento + diferenças salariais de janeirio de 1999 até o enquadramento.

27.7.2010 – Estivemos na 2ª. Vara, em São Paulo. Juiz inacessível para despacho, tendo em vista inúmeras audiências. Fomos direcionadas a conversar com Giovana, sua assistente.

Constatamos que Giovana está com o processo separado, já tendo analisado muitos aspectos, desde a baixo do AI-RR-AP, da CEF, das dif.salariais até dez/98. De sua análise resultou o despacho de fls. 1391/1393, publicado em 01.7.2010 , ao qual já nos manifestamos, em petição de 06.7.2010.

Nossa petição de 06.7.2010 AINDA NÃO ESTÁ JUNTADA AOS AUTOS. Há ENORME VOLUME DE PETIÇÕES para serem juntadas a vários processos, em decorrência da greve... CONSTATAMOS movimentação nos autos, no que diz respeito a 6 ações sobre imposto de renda, cada uma com um resultado e uma providência diferente, sendo solicitada ao Juiz do Trabalho, o qual está respondendo às solicitações.

Prevemos além da demora que sempre existiu na 2ª. Vara, que as ações de Imposto de Renda gerarão grande tumulto no processo, não havendo o que ser feito.

28.7.2010 – Peticionamos, reiterando nossa petição de 06.7.2010 e alertando para equívoco no despacho de fls. 1391/1393 sobre necessidade de atualizar valores para transferência de Imposto de Renda, em vista de todo o processado.

De nossa parte, acompanharemos a juntada da nossa petição de 06.7.2010 – na qual resgatamos as pendências relativas à execução das diferenças até dezembro/98 e pontuamos necessidade de enquadramento e execução final, a partir de janeiro de 1999 até o enquadramento e da petição de 28.7.2010.

19.08.2010: Falamos com a Diretora Lúcia, que direcionou para Servidora Giovana (responsável por este processo) - disse que localizou nossas petições, apreciou e sanou a questão da atualização, mas, agora, a idéia é aguardar as respostas dos ofícios remetidos para a Justiça Federal, para ciência das ações de IR, a fim de que seja possibilitada a transferência para o juízo federal quanto aos reclamantes que integram as ações de IR, transferência aos cofres dos demais e liberação de valores residuais, de uma só vez. 

28.09.2010: Conversamos com Giovana, tentando convencê-la de que a reclamação trabalhista pode prosseguir em paralelo com a questão dependente das ações de IR. Dr. Lúcio – Juiz titular ausente, apenas presente uma juíza substituta, auxiliar, para realização de audiências.(Pauta dupla).

Aguardamos sejam resolvidas as pendências postadas na nossa petição de 06.7.2010, reiteradas em petição de 28.7.2010 + necessidade de enquadramento e execução final, a partir de janeiro de 1999 até o enquadramento e da petição de 28.7.2010.

26.10.2010: Servidora Giovana – que estava a par do processo – foi transferida para Mauá. Juiz titular, Dr. Lúcio, está substituindo no Tribunal. A vara está com “pauta dupla” - para agilizar as audiências, a fim de atingir metas... Conversamos com a Diretora Lúcia e servidora Rogéria (que está no lugar da Giovana, para acompanhar este processo). Rogéria informou que ainda não analisou os autos. Reiteramos nosso posicionamento quanto à possibilidade de dar andamento à reclamação trabalhista, independentemente das ações de imposto de Renda. Tanto a Diretora, como a Rogéria informaram que deve demorar, bastante, para resolver as questões do processo, face ao imensurável acúmulo de serviços. Aguardamos sejam resolvidas as pendências postadas na nossa petição de 06.7.2010, reiteradas em petição de 28.7.2010 + necessidade de enquadramento e execução final, a partir de janeiro de 1999 até o enquadramento e da petição de 28.7.2010.

09.12.2010: Despachamos com a Juíza Edith, substituta, alertando para situação de uma integrante com problemas de saúde grave, insistimos na solução das pendências (constantes da petição de 06.7.2010-sobre diferenças salariais até dezembro-09-valores controversos a liberar + FGTS,IR e INSS e enquadramento e apuração de diferenças de jan/99 até enquadramento) e no andamento preferencial.

A juíza, apesar de substituta, chamou o processo à conclusão, com urgência, informando que a meta do TRT para 2011 são processos em fase de execução.

17.01.2011:Publicado despacho determinando à CEF que promova o enquadramento dos reclamantes outrora contemplados no Agravo de Petição, em 10 dias.

Após, autores serão intimados para apresentar em 15 dias demonstrativo dos valores devidos entre VALORES HOMOLOGADOS (incluindo IR,INSS e FGTS) (-) VALORES INCONTROVERSOS LIBERADOS – relativos à diferenças salariais até dezembro/98 (=valores retidos como controversos). (*O Imposto de Renda relativo aos integrantes que ingressaram com ações de IR serão oportunamente transferidos para as Varas Federais onde tramita a ação).

Após solucionadas todas as pendências relativas à execução que apurou diferenças salariais até dezembro/98, bem como o enquadramento, serão apuradas as diferenças salariais de janeiro de 99 até o enquadramento (parte final).

08.04.2011: Publicado despacho para que os autores apresentem, em 15 dias,  o saldo remanescente relativo às diferenças salariais até dezembro/98 . (atualização da diferença entre o valor homologado e o já recebido).

A CEF comprovou o enquadramento dos integrantes abaixo relacionados. Após solucionads as pendências relativa às dif.sal. até dez/98 serão apuradas diferenças salariais de janeiro-99 até o enquadramento.

18.04.2011: Protocolamos petição indicando saldo remanescente relativo às diferenças salariais até dezembro/98.

19.04.2011:Falamos com Rogéria que identificou nossa petição de 18.04.2011 e remeteu para a juntada. Após, processo será remetido para a calculista da Vara, para apreciação das nossas planilhas que indicam saldo remanescente das dif. Sal. Até dezembro/98.

Após solucionadas todas as pendências relativas à execução que apurou diferenças salariais até dezembro/98,  serão apuradas as diferenças salariais de janeiro de 99 até o enquadramento (parte final).

16.05.2011: Constatamos que o juiz decidiu dar vistas à CEF da nossa petição de 18.04.2011 (fls. 1528/1539) sobre valores remanescentes a serem liberados, relativos à execução de diferenças salariais até dezembro/98. CEF intimada em 04.05.2011. Não consta manifestação até o momento.

18.05.2011:informação eletrônica: Constatamos que em 13.5.2011, a CEF apresentou manifestação à intimação de 4.5.11, para falar sobre nossa petição de 18.4.11 (fls.1528/1539) sobre valores remanescentes a serem liberados.

01.06.2011: Falamos com a Diretora, Lúcia, que informou que o processo está no gabinete e ela não sabe informar o conteúdo da manifestação da CEF de 13.5.11.

Desde (27.6.11), as Varas de Trabalho de São Paulo estão em greve (realização apenas de audiência).

Ainda não foi publicado nenhum ato do TRT, que comprove a informação.

Contudo, hoje estivemos lá, para obter informações acerca dos processos , mas as Varas estavam sem atendimento ao público.

11.7.11 – Conversamos com servidora RENATA, que está substituindo a Rogéria (que está de férias – volta em 4.8.11), na condição de assistente de Diretor. Diretora Lúcia – está de licença e juiz titular, Dr. Lúcio – substituindo no Tribunal.
A Vara está com poucos funcionários e há orientação para menor atuação nos processos que estão em execução.

O processo está dentro do gabinete.
Ponderamos junto à Renata que apresentamos o residual a ser liberado das diferenças salariais até dezembro 98 (homologado – liberado), em nossa petição de 18.4.11 (fls.1528/1539) e foi dado vistas à CEF. Desde então, não sabemos o que consta da manifestação da CEF. Sugerimos que caso a CEF ao tenha concordado, sejam os autos remetidos para o perito que atuou no processo para que ele verifique nossas contas e informe se está correto para o juiz.

Após solucionadas todas as pendências relativas à execução que apurou diferenças salariais até dezembro/98, bem como o enquadramento, serão apuradas as diferenças salariais de janeiro de 99 até o enquadramento (parte final).

 

21.7.2011 – Estivemos na Vara e novamente falamos com RENATA.

RENATA reiterou o CAOS que permanece na 2ª. Vara, estando ela a substitui 6 servidores, segundo a mesma.

Diretora Lúcia – está de licença e juiz titular, Dr. Lúcio – substituindo no Tribunal.

Apesar da intenção dela de dar “especial atenção” ao caso, não foi possível. Recomendou que voltemos após 04.8.11, quando a ROGÉRIA, servidora “responsável” pelo processo, já terá retornado de férias.

No mais, reportamo-nos aos registros de 11.7.11.

29.8.2011 – Comparecemos na Vara antes das 11h30 ,conversamos com servidor EDUARDO, que informou que a Diretora, Sra. Lúcia, permanece em licença médica. Sra ROGÉRIA, já voltou de férias, mas só chegaria na Vara, após 14h30. Dr. Lúcio – juiz titular, já retornou do Tribunal.

A Vara permanece com menos 6 servidores. Uma das integrantes do grupo, contatou a ouvidoria, que respondeu-lhe sobre o “atraso”, no andamento do processo, nos termos que seguem:

" Relativamente à sua solicitação, informo que, após manifestação da executada aos 13/05/2011, em junho de 2011 os autos da reclamatória em questão foram conclusos para apreciação de cálculos, situação em que hodiernamente se encontram, sendo de rigor se destacar que se trata de reclamação plúrima em que figuram no polo ativo 72 (setente e duas) pessoas e cuja condenação abrange extenso período, o que demanda maio tempo de análise."

Tentaremos contatar o juiz titular, APÓS semana do feriado de 07.9.11.

 

12.9.11 – Tomamos ciência antecipada do despacho que será publicado em 14.9.2011: juiz determinou remessa dos autos para PERITO que já atuou no processo, para calcular o valor residual devido aos integrantes, relativo às diferenças salariais até dezembro/98. (isto porque a CEF impugnou os valores por nós apresentados) e já para proceder a apuração dos valores de janeiro de 99 até o enquadramento.

 

16.9.2011 – Protocolamos petição pontuando que o perito deverá observar – para efeito de cálculo de jan-99 até o enquadramento, que os enquadramentos foram feitos em momentos distintos (2) para o grupo.

CEF alegou que o FGTS para os contemplados no Agravo de Petição já foi depositado, em 2007. Contudo, não comprovou. Juiz determinou que ela comprove.

Requeremos ao juiz que – acaso venha a ser comprovado – que o Perito proceda à compensação do FGTS (homologado – depositado), alinhando na mesma data de atualização, para confirmar se o depósito foi suficiente. Pedimos, também, que seja proferido despacho de disponibilidade de tais valores, eis que já houve transito em julgado.

Se não for comprovado, para os reclamantes que constaram no Agravo de Petição, para efeito de cálculo dos valores remanescentes das dif. Salariais até dez/98, será reproduzido o valor homologado, a título de FGTS. Lembramos que para os não contemplados no Agravo de Petição, o total do FGTS para dif. Sal. Até dez/98 já foi quitado.

23.9.11 – Informação eletrônica – consta petição da CEF juntando documentos (pode ser do FGTS para os contemplados no AP).

19.01.2012. Atendendo a determinação judicial de fls. 1552, a CEF juntou aos autos os comprovantes de quitação dos seguintes reclamantes, que figuraram no seu agravo de petição (para os demais reclamantes, o FGTS já estava totalmente quitado):

A petição em questão já foi protocolada, mas ainda não foi juntada aos autos.

Malgrado nosso requerimento de liberação dos valores que se tornaram incontroversos em relação ao agravo de petição, a tendência é que os autos sejam remetidos à perícia, para apuração do remanescente apurado até 12/2998, e apuração das diferenças de 1999, até o enquadramento.

28.02.2012. Os autos foram retirados pelo SR. Perito Judicial, e já devolvidos com o Laudo. Aguardando despacho do magistrado para que as partes se manifestem sobre os esclarecimentos periciais.

03.04.2012: Foi publicado despacho determinando aos reclamantes que apresentassem cálculos do período relativo à segunda execução.

Peticionamos requerendo:

a) reconsideração da decisão, eis que a decisão anterior, proferida pelo juiz titular da Vara, determinava ao Perito a apresentação dos cálculos relativos ao período remanescente, não havendo qualquer incidente processual que determinasse a modificação desta orientação;

b) caso fosse mantida a decisão, requeremos, alternativamente, que o magistrado determinasse à CEF a juntada das fichas financeiras dos reclamantes relativas ao período remanescente, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para a apresentação dos cálculos.

c) aproveitamos a oportunidade, para requerer ao magistrado manifestação da CEF, acerca de vários reclamantes que figuraram no agravo de petição (andamento do dia 19.01.2012), os quais constataram a transferência dos valores do FGTS para as contas vinculadas, mas, embora amparados nas hipóteses legais, não podiam movimentar as respectivas importâncias, sob o fundamento de que o depósito se encontra sob bloqueio judicial.

Os reclamantes não tiveram vistas dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito. Estamos aguardando decisão do juízo sobre nosso pedido de reconsideração de despacho.

25.04.2012: 7º volume dos autos principais ainda não localizado na Vara. Petição dos autores de 15/03/2012 ainda não juntada. Diretor, Sr. Eduardo, anotou n.º do processo para busca.

04.05.2012: Protocolamos pedido de certidão de objeto e pé na qual conste, especialmente, as decisões proferidas em relação aos recolhimentos fiscais e previdenciários, para apresentação nos autos do processo 1626/1991 (grupo Antonio Carlos Fernandes) em relação a integrante Marci Yoshikawa.

Embora conste no sistema da Vara que os autos estão conclusos desde 15/03/2012, o último volume do processo (7º volume) não está sendo localizado.

21/06/2012 – Identificamos nos autos despacho que será publicado em 22/06/2012, nos seguintes termos:

“Acolho a diferença apontada pelo perito judicial, conforme laudo de fls. 1571/1576, porquanto reflete fielmente os comandos da coisa julgada.
Esclarece-se que tais créditos são referentes aos valores devidos até dezembro/1998, restando pendente a apuração do remanescente devido de janeiro/1999 até a data do correto enquadramento dos autores.
Oficie-se á Caixa Econômica Federal para proceder à transferência do remanescente do depósito judicial de fls. 853 para a conta do juízo no banco do Brasil.
Após o prazo legal, liberem-se os valores a quem de direito, considerando o laudo de fls. 1571/1576, do depósito no banco do Brasil, resultante da transferência determinada acima, exceto quanto ao imposto de renda relativo aos autores que ajuizaram ação na Justiça Cível Federal (fls. 1391/1393), que deverá permanecer na conta judicial até decisão final do Juízo Federal, e, conforme o caso, ser transferido à Vara Cível respectiva.
Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, fixados às fls. 1025, bem como para juntar aos autos os documentos solicitados às fls. 1580, para possibilitar a elaboração dos cálculos: fichas financeiras de todos os reclamantes, referentes ao período remanescente de apuração. Prazo de 10 dias.
Quanto à determinação para os reclamantes apresentarem cálculos, desconsidere-se tendo em vista que há perito nomeado. Sendo assim, após a juntada dos documentos solicitados, remetam-se os autos ao Sr. perito judicial para cálculos do período remanescente.
Quanto aos quatro reclamantes que levantaram valores a maior, esclarece-se que esta quantia foi compensada, quando da apuração da diferença devida, conforme fls. 1572.
Por fim, quanto ao noticiado ás fls. 1580/1581 sobre a indisponibilidade na conta vinculada de alguns autores, esclareça a reclamada, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes.”.

Já expedido ofício para a CEF, em 06/06/2012.

19/07/2012 – publicado despacho determinando ciência aos reclamantes da petição da CEF (fls. 1601/1602), na qual esclarece que os valores transferidos para as contas vinculadas dos reclamantes que figuraram no agravo de petição estão desbloqueados/liberados. Após, retornem os autos ao perito contábil para apuração do remanescente devido (janeiro/1999 até o correto enquadramento dos exeqüentes).

24/07/2012 – Peticionamos pedindo a dilação do prazo, por mais dez dias, independente de nova intimação, para apresentação de manifestação acerca da inexistência de bloqueios nas contas vinculadas do FGTS.

Protocolamos NOVO pedido de certidão de objeto e pé na qual conste, especialmente, as decisões proferidas em relação aos recolhimentos fiscais e previdenciários, em relação a integrante Marci Yoshikawa – o objetivo é apresentar nos autos do processo 1626/1991 (grupo Antonio Carlos Fernandes). A certidão expedida anteriormente, por lapso da Vara, não contemplou especificamente as informações relativas ao IR e INSS.

03/08/12 – Com relação às contas vinculadas do FGTS, dos reclamantes que constaram no Agravo de Petição da CEF, peticionamos em nome da reclamante LEILA MARIA SILVA G. RIBEIRO, em cuja conta ainda havia ordem de bloqueio.

Soerguemos a certidão da reclamante MARCI YOSHIKAWA.

No que concerne ao remanescente do depósito da primeira execução, a CEF, na qualidade de banco depositário manifestou-se nos autos informando que não há mais numerário depositado no PAB-Posto da Justiça do Trabalho, uma vez que todo o dinheiro foi transferido para a agência (PAB) da CEF na Justiça Federal.

Acreditamos que o equívoco tenha ocorrido em razão de antigo despacho judicial que determinou a remessa dos valores depositados à título de IR, para os reclamantes que mantêm ação de IR contra a UNIÂO, em trâmite perante a Justiça Federal. Ao que tudo indica, a CEF (banco depositário) da Justiça do Trabalho, transferiu todo o numerário da conta, incluindo o liquido incontroverso de todos os reclamantes, inclusive os que não mantinham ação contra o Fisco.

Diligenciamos junto ao PAB da CEF na Justiça Federal, e constatamos a transferência integral dos valores. Contatamos a Sra. Sueli Regina Libanori – gerente de atendimento do PAB-JF, que confirmou o recebimento do ofício de transferência dos valores e informou que após submeter à apreciação do jurídico interno da CEF, providenciará o cumprimento da ordem judicial, transferindo os valores para o Banco do Brasil (banco depositário do juízo da 2º VT/SP).

14/08/2012 – Nos autos, ainda não há resposta do ofício remetido para a CEF-banco depositário referente à transferência dos valores depositados para a conta do juízo, a fim de possibilitar a liberação dos valores.

Petição da reclamante LEILA MARIA SILVA G. RIBEIRO, em cuja conta ainda havia ordem de bloqueio ainda não juntada.

Servidor Marco informou que a Vara está atuando com número reduzido de servidores, em função da greve, desde 09/08/2012.

7/08/2012 – Publicado despacho determinando que:

2) reitere-se o ofício remetido para a CEF-banco depositário diretamente à agência da Justiça Federal de São Paulo;

3) cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao perito contábil, para apuração das diferenças remanescentes de jan/99 até o enquadramento.

Cumpridas as determinações constantes dos itens 1 e 2, acima, e antes da remessa dos autos ao perito judicial contábil, vamos reiterar pedido de liberação dos valores relativos às diferenças até dez/98, como já deliberado no despacho de fls. 1583, conforme apurado pelo perito às fls. 1571/1576.

11/09/2012. Publicado Despacho. A Caixa peticionou esclarecendo que os valores objeto de Laudo Complementar já haviam sido transferidos para o seu PAB da Justiça do Trabalho, requerendo ao magistrado que não fossem transferidos ao Banco do Brasil, pois teria condições de antender quaisquer determinações judiciais de levantamento. O magistrado concordou com a permanência dos valores no PAB da CEF, determinando o encaminhamento dos autos ao Perito, para a elaboração do laudo referente à segunda execução.

14/09/2012. Comparecemos à Secretaria do juízo, munidos de petição de reconsideração de despacho, requerendo que, antes do encaminhamento dos autos ao Perito, fossem liberados, por alvará, os valores remanescentes da primeira execução. O atencioso e diligente Diretor de Secretaria recebeu-nos e verbalmente deu-nos razão do requerimento. Como o prazo venceria segunda-feira, dia 17/09, orientou-nos a não protocolar a petição de reconsideração, eis que o atendimento ao requerido poderia ser feito sem essa providência.

17/09/2102. Recebemos informação push do TRT, informando expedição de ofícios à CEF para transferência de valores, inclusive honorários do Sr. Perito e alvará de levantamento dos reclamantes. Ainda não há despacho nos intimando das medidas constantes do push. Pelo que depreendemos das informações que temos em nosso dossiê, o ofício de transferência de valores está relacionado, possivelmente, com os recolhimentos do INSS. No tocante ao valores devidos aos reclamantes, teremos que aguardar a confecção dos alvarás, encaminhá-los para transferência, submeter os valores soerguidos ao Perito Assistente dos mesmos para que, posteriormente, encaminhemos o acerto de contas, com a demonstração dos descontos dos honorários advocatícios e de assistência pericial.

28/09/2012 - Após o retorno da greve, comparecemos ao PAB da CEF da Justiça do Trabalho, sendo confirmado que o alvará expedido se encontrava na agência.

01/10/2012. Comparecemos ao PAB CEF para soerguimento do alvará, sendo informados que naquela data não seria possível realizar o levantamento, porque "Brasília se encontrava sem sistema para atualização".


02/10/2012. Comparecemos novamente à agência para levantamento do alvará. Em razão do valor a ser soerguido, fomos encaminhados à funcionária categorizada para obter a autorização. Após regularizada a autorização, nos encaminhamos ao caixa, sendo informados que não seria possível o levantamento, eis que o alvará mencionava depósito em 2002, e a agência fora inaugurada em 2006. Novamente fomos encaminhados à gerência da agência, sendo informados que como os valores vieram transferidos de outro PAB (Justiça Federal), havia necessidade de novo alvará, ou retificação do antigo. A irregularidade já foi informada diretamente pelo PAB CEF da Justiça do Trabalho, ao diretor da MM.ª 2ª VT de São Paulo. Estamos aguardando a regularização de novo alvará a ser remetido para a agência.

 09.11.2012: Efetuado o pagamento da ação aos reclamantres, referente as parcelas consideradas como controvertidas pela Caixa.

O depósito judicial que originou o alvará, objeto do presente pagamento, foi realizado em 05/12/2002.

Ao efetuarmos o levantamento do alvará, foi verificado que a Caixa na qualidade de banco depositário do juízo, aplicou um rendimento inferior ao devido.

05/11/2012: Protocolo de Petição de Protestos  - O advogado peticionou solicitando ao judiciário que cite a Caixa para que a mesma efetue a correção correta.                              

 A ação prossegue:

1) em relação as diferenças salarias recebidas até 1998: atualização dos valores recebidos na presente data, pois, a Caixa efetuou a correção errada, ou seja, O valor depositado à época correspondeu a R$ 3.007.714,16 (três milhões, sete mil e setecentos e quatorze reais e dezesseis centavos). O depósito judicial realizado aos 05/12/2002, e soerguido aos 30/102012, rendeu de atualização e juros de 0,685479% (R$ 3.028.331,40 ÷ R$ 3.007.714,16).

Pedido das eventuais diferenças de amortização por força do grande tempo em que o valor homologado ficou depositado na Instituição Financeira  de 2002 até 2005.

2) em realçao a apresentação de novos cálculos referente as diferenças salariais de 1998/ janeiro 99 até a data do efetivo enquadramento dos  reclamantes.

13.11.2012:Protocolo de Petição de Recebimento de ofício Número do Protocolo: 755627 - Nome: CAIXA - OFICIO 11359/12.

28.11.2012: Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA em 26/11/2012 JOSÉ OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA (devolução do processo pelo perito judicial).

12.12.2012:– Na Vara, autos conclusos para apreciação da petição dos autores de 05/11/2012.

18.12./2012:– PUSH – Consta expedição de ofício para transferência do valor de R$ 35.000,00 (provavelmente perito judicial).

Aguardamos a citação da Caixa por parte do judiciário sobre nossa petição de protestos.

05/02/2013 – PUSH – Consta manifestação “pedido de complementação de honorários periciais”. Processo permanece em carga com perito contábil Sr. JOSÉ OCTÁVIO DE CAMPOS MOREIRA desde 19/12/2012.

01/04/2013 – Autos permanecem em carga com perito judicial contábil, desde 19/12/2012. 

20/04/2013 – PUSH – Processo recebido na VT em 19/04/2013.

23/04/2013 – PUSH – Consta protocolo de apresentação de laudo pericial pelo perito judicial Sr. JOSÉ OCTÁVIO DE CAMPOS MOREIRA. Aguardar intimação para ciência/manifestação.

09/05/2013 – PUSH – Consta expedição de ofício texto livre dirigido à CEF (provavelmente para esclarecimentos sobre equívoco do Banco Depositário CEF que apontamos em relação à atualização dos valores soerguidos no que tange aos rendimentos do depósito judicial realizado em 05/12/2002 e levantado em 30/10/2012).

13/05/2013 – PUBLICAÇÃO: Ciência do laudo pericial complementar às partes para manifestação em 10 dias. Determinada, ainda, a expedição de ofício para a CEF banco Depositário para que esclareça se os pagamentos efetuados no alvará 1211/2012 e ofício 1662/2012 foram acrescidos de juros e correção desde 05/12/2002 (data original do depósito de fls. 852).

18/05/2013 – Em 17/05/2013 constam vários protocolos de “petição de ofício – bancos – diversos”, bem como, “petição de manifestação” pela CEF.

22/05/2013 – Apresentamos manifestação de concordância ao laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial Sr. José Octávio de Campos Moreira (diferenças de atualização de jan/1999 até o enquadramento) bem como requerendo soerguimento do crédito remanescente decorrente do erro de atualização cometido pelo Banco Depositário quando do levantamento do alvará n.º 1211/2012, conforme manifestação apresentada pelos reclamantes em 05/11/2012.

06/06/2013 – PUSH – Processo retirado em carga pela CEF em 05/06/2013.

13/06/2013 – INTERNET – Processo devolvido pela CEF em 11/06/2013. Identificamos publicação dirigida somente à CEF em 04/06/2013 – desconhecemos teor intimação – provável vista do nosso pedido de soerguimento do crédito remanescente decorrente do erro de atualização cometido pelo Banco Depositário quando do levantamento do alvará n.º 1211/2012, conforme manifestação apresentada pelos reclamantes em 05/11/2012.

15/06/2013 – PUSH – Novo expediente de carga para CEF em 13/06/2013 com protocolo de manifestação sobre despacho na mesma data.

Ainda não fomos intimados, mas identificamos que a CEF se manifestou concordando com os valores complementares apurados pelo perito judicial relativos as diferenças de jan/99 até o enquadramento, bem como reconheceu o equívoco do Banco depositário na atualização dos valores liberados no alvará n.º 1211/2012, apontando valor que entende devido. Submetemos à apreciação do assistente técnico contábil para apreciação.

 31/07/2013 – PUBLICAÇÃO – Homologado laudo pericial contábil complementar (diferenças de atualização de jan/99 até o enquadramento) e determinada expedição de mandado para cumprimento da execução pela CEF, nos termos do artigo 880 da CLT. 

Determinado, ainda, que os autores se manifestem sobre os esclarecimentos apresentados pela CEF (fls. 1778/1780), acerca do equívoco do Banco depositário na atualização dos valores liberados no alvará n.º 1211/2012.

 05/08/2013 – Apresentamos manifestação reiterando considerações outrora apresentadas no sentido de que há diferenças devidas pela CEF em relação ao levantamento do alvará 1211/2012, em 31/10/2012, impugnando a manifestação apresentada pela CEF.

Na hipótese de persistir a discordância, requeremos retorno dos autos ao perito contábil a fim de que sejam apuradas as importâncias devidas (no período de 05/12/2002-depósito até 30/10/2012-levantamento).

30/08/2013 – Na VT, autos conclusos com manifestação dos reclamantes protocolada em 05/08/2013. Conforme diretora, andamento será dado até semana que vem.

03/09/2013 – PUSH – expedido mandado de citação em execução para cumprimento da execução pela CEF, nos termos do artigo 880 da CLT - homologado laudo pericial contábil complementar (diferenças de atualização de jan/99 até o enquadramento).

Aguardar a efetiva citação da Caixa pelo Oficial de Justiça.

09/2013 Certidão positiva de Mandado de Citação de Execução

19.09.2013:Protocolo de Petição de Aviso de crédito.Doc. : 1405/2013 Guia: 2943/2013 Data do Crédito: 16/09/2013.

A CAIXA DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR A QUAL ELA FOI CONDENADA. Aguardar confecção, expedição e liberação do alvará por parte do judiciário para efetivo pagamento dos reclamante.

03/10/2013 – Na Vara, após protocolo de aviso de crédito de 19/09/2013, consta uma manifestação apresentada pela CEF, protocolada em 20/09/2013 (desconhecemos o teor) e certidão/devolução do mandado de citação em execução positivo em 02/10/2013.

Conversamos com diretora Luciana, que nos informou que os autos estão conclusos para análise e confecção do alvará e ofícios de transferência/liberação de valores depositados. Sem previsão.

11/11/2013 – Vara com atendimento e prazos suspensos tendo em vista a implementação do PJE-Processo Judicial Eletrônico, para os processos em que estão sendo iniciadas a fase de execução (o que não é o caso deste processo).

11/11/2013 – Vara com atendimento e prazos suspensos tendo em vista a implementação do PJE-Processo Judicial Eletrônico, para os processos em que estão sendo iniciadas a fase de execução (o que não é o caso deste processo).

06/12/2013 – Diretora Luciana afastada por motivo de saúde. Retorna na segunda feira, dia 09/12/2013. Servidor do balcão anotou n.º do processo para conversar com ela, tendo em vista que o processo está sob seus cuidados para confecção de alvará e ofícios de transferência de IR.

10/12/2013 – Consta expedição de alvará de levantamento de valores e de ofício de transferência de valores. Aguardar publicação para conferências do alvará e ofício expedidos, para providências de soerguimento/rateio dos valores.

04/02/2014: Procedido o levantamento do alvará, e dado entrada no mesmo dia na CEF. Documentos com o  Perito Júlio para rateio. 

04/02/2014. Soerguido alvará da segunda execução em favor dos reclamantes (janeiro de 1999 em diante). Protestado pelos reclamantes diferenças de R$ 35.000,00 no valor do alvará. Já constava determinação nos autos (dezembro de 2013), no sentido de que o Perito procedesse à atualização do alvará relativo à parcela controversa da segunda parte da primeira execução. Aguardando manifestação do Perito.

 25/02/2014 – Consta manifestação apresentada por CONCEIÇÃO DE FÁTIMA SILVA DE ANDRADE E OUTROS, acerca das ações de IR.

09/04/2014 – Posicionamento inalterado.

05/06/2014 – Posicionamento inalterado. Vara em greve, com atendimento suspenso, desde abril/2014.

14/07/2014 – Na Vara, autos conclusos com calculista interno. No sistema, consta lançamento “para expedir alvará”, mas está aguardando análise pelo calculista da Vara.

24/07/2014 – Conversamos com a diretora Srta. Luciana, tendo em vista que, consoante despacho identificado pela internet (não publicado) o correto seria remessa dos autos ao perito para apuração do valor individualizado de FGTS e INSS, atualizados até a data do depósito de 16/09/2013 e, também, para que apure a diferença de juros do depósito até a liberação dos valores que ocorreu em dez/2013 (observando que na oportunidade de transferência de valores da CEF da JF para a agência do Fórum Rui Barbosa não houve atualização de valores).

A diretora Srta. Luciana informou que, embora não conste no andamento (da internet e do sistema da VT), o processo já retornou para o PERITO JUDICIAL CONTÁBIL JOSÉ OCTÁVIO DE CAMPOS MOREIRA; já foi devolvido, com protocolo de manifestação, aguardando juntada e apreciação pelo calculista da Vara para posterior expedição de alvarás e expedição de ofícios transferências de valores de INSS e FGTS.

06/08/2014 – Autos permanecem conclusos, desde 22/04/2014, com lançamento no sistema da Vara “para expedir alvará”.

24/09/2014 – DILIGÊNCIA NA VARA – Posicionamento inalterado – conclusos para expedição de alvará desde 22/04/2014. Diretora Luciana está ausente (substituindo a secretária de audiências) e seu assistente informou que processo está sendo analisado e será dado andamento nos próximos dias.

02/10/2014 – publicado despacho fls. 1823: “previamente a análise de expedição de alvará, informe o patrono, quais reclamantes representa, apontando nos autos ou mesmo juntando novas procurações.”.
Identificamos nos autos que Dr. ZENÓBIO SIMÕES DE MELO, advogado que representa alguns autores nas ações de IR junto à JF, apresentou manifestação em 25/02/2014 (fls. 1824/1840), requerendo expedição de alvará para levantamento do IR depositado especialmente para 8 integrantes, o que acabou por tumultuar o processo e confundir o juízo acerca da expedição de alvarás.

07/10/2014 – Apresentamos manifestação assinada em conjunto com o Dr. Zenóbio, informando que o Dr. Clóvis Silveira Salgado é quem patrocina os interesses dos reclamantes na presente reclamação trabalhista e reiterando o pedido de expedição de alvarás em seu nome. Outrossim, visando a celeridade processual, o Dr. Zenóbio requereu a suspensão do requerimento que ele formulou às fls. 1824/1840, até completa liquidação dos créditos trabalhistas pendentes nos autos.

Aguardando a liberação do alvará referente as diferenças salarias recebidas até 1998: a Caixa efetuou a correção errada, ou seja, O valor depositado à época correspondeu a R$ 3.007.714,16 (três milhões, sete mil e setecentos e quatorze reais e dezesseis centavos). O depósito judicial realizado aos 05/12/2002, e soerguido aos 30/102012, rendeu de atualização e juros de 0,685479% (R$ 3.028.331,40 ÷ R$ 3.007.714,16).

23/10/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Assiste razão aos reclamantes no que se refere a liberação da diferença apontada na petição protocolada em 07/02/2014 – R$ 35.058,47. Libere-se o alvará expedido aos reclamantes e tornem os autos conclusos para novas deliberações.

24/10/2014: liberado nesse momento o alvará no valor de R$ 35.058,47, referente as diferenças devidas dos valores levantados de 1999 em diante.

19/11/2014 – Na VT, autos conclusos com calculista da vara. Servidor do balcão anotou o n.º do processo e irá solicitar prosseguimento do feito com apreciação da petição do perito de fls. 1818, que aponta valor individualizado para cada reclamante a título de FGTS e INSS, atualizados até a data do depósito de 16/09/2013 e, também, a diferença de juros do depósito até a liberação dos valores que ocorreu em dez/2013 (observando que na oportunidade de transferência de valores da CEF da JF para a agência do Fórum Rui Barbosa não houve atualização de valores).

22/01/2015 – posicionamento inalterado – calculista da Vara está de férias e retorna na semana que vem. Tendo em vista a complexidade do processo, somente ele dará prosseguimento ao feito quando retornar.

11/02/2015 – posicionamento inalterado – conforme servidor do balcão Sr. Felipe, os autos estão conclusos para homologação de cálculos com o calculista da Vara. Nesta data o referido servidor “saiu mais cedo porque entrou mais cedo”. Pedimos para o Sr. Felipe anotar o n.º do processo e conversar com o “calculista da Vara” para agilizar a homologação. Obtivemos a informação de que a Srta. Luciana não é mais diretora da Vara; agora, a diretora é a Srta. Angélica (ex-assistente da diretora).

10/03/2015 – posicionamento inalterado – conversamos com Sr. Ary (calculista da Vara), que confirmou que está com o processo e dará andamento. Explicamos a situação atual do processo e quais as pendências, a fim de facilitar a deliberação judicial. Contudo, ele informou que o Dr. Lúcio (juiz titular da Vara) está de férias e só retornará no início de abril/2015; e, diante da complexidade das matérias e valores que envolvem o processo, apenas o juiz titular irá apreciar e decidir as pendências.

23/04/2015 – INTERNET – Posicionamento inalterado.

08/05/2015 – na Vara, posicionamento inalterado. Conversamos com Servidor Ary (responsável pelo setor de cálculos da Vara) e o mesmo informou que o juiz titular (Dr. Lúcio) retornou das férias e pediu para dar prioridade em outros processos e assuntos (confecção de alvarás de valores mais baixos e encerramentos de processos da VT).

19/05/2015 – na Vara, posicionamento inalterado. Conversamos com o juiz Dr. Lúcio que nos informou que até semana que vem deverá sair despacho que determinará nova remessa dos autos ao perito contador judicial para prestar novos esclarecimentos acerca da diferença de juros do depósito até a liberação dos valores que ocorreu em dez/2013 (observando que na oportunidade de transferência de valores da CEF da JF para a agência do Fórum Rui Barbosa não houve atualização de valores).

29/05/2015 – PUBLICADO DESPACHO – determinado o retorno dos autos ao perito judicial para que reapresente sua conta, no prazo de 10 dias, apurando a correção e juros nos créditos dos reclamantes para o período de 05/12/2002 a 11/09/2012.

08/06/2015 – PUSH – CEF apresentou petição de protestos, aduzindo que nada mais é devido a título de juros tendo em vista que ao abrir e depositar o valor na conta judicial em 16/09/2013 já incluiu o total de juros devido.

24/07/2015 – INTERNET – Posicionamento inalterado. Vara em greve com atendimento da secretaria suspenso.

17/08/2015 – PUSH – Processo retirado em carga pelo perito contador judicial Sr. JOSÉ OVTÁVIO CAMPOS MOREIRA em 17/08/2015.

01/10/2015 – PUSH – Consta protocolo de manifestação em 29/09/2015 pelo perito contador judicial Sr. JOSÉ OCTÁVIO CAMPOS MOREIRA e processo devolvido na Vara em 30/09/2015. Aguardar deliberação judicial.

 

13/01/2016 – Na Vara, autos conclusos desde 24/11/2015 com calculista da Vara, Sr. Ary. Conversamos com o referido servidor acerca do prosseguimento do feito e o mesmo informou que está aguardando deliberação do juiz titular no que tange a apuração da diferença de juros do depósito até a liberação dos valores que ocorreu em dez/2013 (observando que na oportunidade de transferência de valores da CEF da JF para a agência do Fórum Rui Barbosa não houve atualização de valores).

Informou que até o presente momento o perito judicial não apresentou o valor devido.

12/04/2016 – apresentamos manifestação consignando que o processo está paralisado desde 30/09/2015 quando foram devolvidos pelo Perito Judicial e requerendo o prosseguimento do feito, com adoção das medidas necessárias ao atendimento da decisão publicada em 29/05/2015 que determinou o retorno dos autos ao perito judicial para que reapresente sua conta, no prazo de 10 dias, apurando a correção e juros nos créditos dos reclamantes para o período de 05/12/2002 a 11/09/2012.

04/05/2016 – Posicionamento inalterado – Conversamos com Servidor Ari Meireles Dias (contador da Vara), que se comprometeu em dar andamento no processo, provavelmente remetendo os autos novamente ao perito judicial contábil Sr. JOSÉ OCTÁVIO CAMPOS MOREIRA para cumprir o despacho de 29/05/2015.

Pendência: Perito deve apontar valor individualizado para cada reclamante a título de FGTS e INSS, atualizados até a data do depósito de 16/09/2013 e, também, a diferença de juros do depósito até a liberação dos valores que ocorreu em dez/2013 (observando que na oportunidade de transferência de valores da CEF da JF para a agência do Fórum Rui Barbosa não houve atualização de valores).

25/05/2016 – Processo entregue em carga/vista ao perito judicial contábil Sr. JOSÉ OCTÁVIO CAMPOS MOREIRA.

10/06/2016 – Processo permanece em carga com perito judicial contábil Sr. JOSÉ OCTÁVIO CAMPOS MOREIRA.

22/06/2016 – PUSH – Autos devolvidos pelo peito contábil Sr. JOSÉ OCTÁVIO CAMPOS MOREIRA, com protocolo de esclarecimentos periciais (laudo complementar).

30/06/2016 – Na vara, autos conclusos com laudo complementar apresentado pelo perito contábil Sr. JOSÉ OCTÁVIO CAMPOS MOREIRA em 22/06/2016. Servidor calculista da vara (Sr. Ari Meireles Dias) transferido para Barueri. Servidora Srta. Débora será responsável pela análise dos cálculos.

28/10/2016 – Mesmo posicionamento – no sistema da vara, consta que autos estão conclusos para homologação de cálculos, desde junho/2016. Não tivemos acesso à Servidora responsável pela análise de cálculos.

14/12/2016 – Mesmo posicionamento – conclusos para homologação/cálculos, desde junho/2016. Diretor Sr. Jurandir (matrícula 156833) informou que vara está com o serviço bastante atrasado e não informou previsão.

23/02/2017 - Conversamos com juiz titular Dr. Lúcio sobre o andamento/prosseguimento do processo, que nos orientou a conversar com o diretor de secretaria Sr. Osmar para o mesmo separar o processo e conversar com o juiz após o expediente das audiências, a fim de definirem acerca do prosseguimento do processo, que está para desde julho/2016 com laudo pericial contábil complementar apresentado pelo perito contábil Sr. JOSÉ OCTÁVIO CAMPOS MOREIRA em 22/06/2016.

Laudo pericial contábil complementar apresentado aponta valor individualizado para cada reclamante a título de FGTS e INSS, atualizados até a data do depósito de 16/09/2013 e, também, a diferença de juros do depósito até a liberação dos valores que ocorreu em dez/2013 (observando que na oportunidade de transferência de valores da CEF da JF para a agência do Fórum Rui Barbosa não houve atualização de valores).

16/03/2017 - na VT, posicionamento inalterado - processo conclusos para homologação de cálculos desde 22/06/2016. Diretor Sr. Osmar e juiz titular Sr. Lúcio ausentes.

10/04/2017 - Internet - posicionamento inalterado.

10/05/2017 – Na vara, posicionamento inalterado. Conversamos com o diretor OSMAR que informou que “não tem o que fazer”. A conclusão é de 22/06/2016 e está aguardando homologação de cálculos; não há pauta de audiência disponível. Conversamos com o juiz que nos orientou a peticionar pedindo designação de audiência para tentativa de conciliação e aguardar deliberação judicial.

Peticionamos, nesta data, requerendo designação de audiência para tentativa de conciliação em execução, ou, ao menos, tentar o prosseguimento do feito.

12/05/2017 – PUBLICAÇÃO – Designada audiência para tentativa de conciliação em execução para 22/05/2017 às 16h20.

22/05/2017 – REALIZADA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO – INCONCILIADOS. Os reclamantes concordaram com os esclarecimentos periciais apresentados às fls. 1955/1963, onde o perito judicial apura a diferença de juros do depósito até a liberação dos valores que ocorreu em dez/2013 (observando que na oportunidade de transferência de valores da CEF da JF para a agência do Fórum Rui Barbosa não houve atualização de valores); e, reiteraram necessidade de transferência do FGTS da 3ª execução para as contas vinculadas  (perito judicial também aponta, de forma individualizada para cada reclamante, o valor devido a título de FGTS e INSS, atualizados até a data do depósito de 16/09/2013).

Concedido prazo de 10 dias para a CEF se manifestar sobre os referidos esclarecimentos (laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial) – PRAZO: 01/06/2017. Após, conclusos para homologação com urgência.

01/06/2017 – CEF apresenta manifestação concordando expressamente com os esclarecimentos periciais contábeis apresentados às fls. 1955/1963.

04/07/2017 – internet – posicionamento inalterado.

13/07/2017 – Na vara, consta autos conclusos para homologação. Informamos servidor do balcão acerca da conclusão com urgência mencionada na ata da audiência realizada em 22/05/2017 e o mesmo passou os autos para o diretor Dr. Osmar.

24.10.2017: Segundo informações prestadas: Já foi expedido ofício e remetido para CEF Banco Depositário proceder a transferência dos valores da conta judicial para as contas vinculadas, em 04/10/2017; até o momento a CEF não comprovou a efetiva transferência nos autos.

Data de Andamento: 12/09/2017

Caso a CEF não tenha procedido ao correto enquadramento, haverá mais um incidente no processo: DISCUTIR, AGORA, ESSES ENQUADRAMENTOS, pois, do contrário, a CEF irá dizer que nosso prazo para contestá-lo, transcorreu, sem manifestação.

Será muito penoso para o processo uma discussão, nesse momento, eis que pela morosidade da 2ª. VT/SP + Agravo de Petição da CEF até hoje sem remessa para o TRT, implicará em numa maior demora para a execução ser retomada. Porém, não haverá outra saída, visto que, no processo, à medida que são praticados atos (ou deixados de praticar), consolida-se uma situação que não pode ser discutida, quando a parte bem entender (chamada: PRECLUSÃO).
PERCLUSÃO:perda do direito de discutir determinada matéria.

Os demais integrantes da ação, que foram citados no Agravo de petição da CEF, deverão aguardar o julgamento do Agravo de Petição da Caixa no Tribunal.

17.10.2006: Segundo informações prestadas por alguns reclamantes da ação, a Caixa em 26.09.2006, efetuou o depósito do FGTS, referente aos primeiros valores levantados.

Estamos aguardando a disponibilização do processo pelo judiciário para podermos verificar e conferir os depósitos efetuados.

07.11.2006: Processo permanece na conclusão (com o juiz) para julgamento dos Embargos declaratórios da decisão de exceção de pré-executividade opostos pela CEF.

Pende:

Ø Decisão dos Embargos Declaratórios em Exceção de Pré-executividade da CEF.

Ø Liberação do processo para que os advogados possam fazer a verificação de eventuais documentos juntados pela CEF comprovando a obrigação de fazer (enquadramento de alguns reclamantes não citados no Agravo de petição da CEF, mais o depósito do FGTS dos primeiro valores levantados para todos);

Ø Solução quanto à liberação de valores para os 29 reclamantes enquadrados (pois em nossa petição, pedimos o imediato enquadramento e a liberação dos valores para os autores não mencionados no Agravo de Petição da CEF. Porém, até o momento, o juiz só deferiu o enquadramento).

Ø Subida do Agravo de Petição da CEF, para o TRT.

30.11.2006: Processo ainda se encontra na conclusão foi para conclusão em 09.11.2006. Juiz titular está em Brasília.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

11.1.2007: Permanece com o juiz para julgamento dos embargos declaratórios da CEF (em face da decisão de pré-executividade).

07.02.2007: Falamos com a juíza titular, Dra. Lúcia, sobre as pendências do processo: julgamentos dos Embargos de declaração da Caixa sobre a exceção de pré-executividade; vista do FGTS depositado e eventual liberação dos valores retidos para os 29 reclamantes que formam enquadrados pela Caixa.
A juíza pediu para a assistente anotar as pendências e antes de enviar o Agravo de Petição da Caixa para o Tribunal, ela irá tomar as devidas providências.

08.3.2007: O processo permanece com o juiz, Dr. Lúcio.

22.03.2007: Publicada a decisão dos Embargos de Declaração, opostos pela CEF em face da decisão de pré-executividade. Tentaremos obter cópia dos documentos referentes ao depósito do FGTS e teor da decisão, para notificar aos autores.

22.3.2007: Saiu publicação dando ciência da decisão dos Embargos declaratórios da CEF em face da decisão de pré-executividade, que foram acolhidos, em parte.

OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CEF VERSARAM SOBRE ESCLARECIMENTOS DO FGTS QUANTO AOS AUTORES CITADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO: SE ELA DEVERIA DEPOSITAR TODO O FGTS OU SÓ O INCONTROVERSO.
O JUIZ DECIDIU QUE DEVE DEPOSITAR TODO O FGTS, MAS, OS VALORES FICARÃO INDISPONÍVEIS, PARA MOVIMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA A PENDÊNCIA DE AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF.

Em 27.03.2007, peticionamos pedindo reconsideração da decisão, para que o FGTS dos reclamantes citados (que não foram enquadrados) no Agravo de Petição seja depositado somente o incontroverso e imediatamente liberado para movimentação, para não causar tumulto, na hipótese de saque (se já é difícil sacar o FGTS, imagina se houver ordem de bloqueio do juiz...) ou, na pior das hipóteses, se mantida a determinação de depósito do total, a ordem de bloqueio recaia, somente, sobre a parte controvertido.

Insistimos em outras pendências, a liberação de eventual crédito remanescente do depósito referente às diferenças até dezembro de 98, PARA OS AUTORES NÃO CITADOS (OS ENQUADRADOS) NO AGRAVO DE PETIÇÃO, visto que para esses não há motivo de retenção, em conta judicial (não há controvérsia). Demonstramos valores homologados e liberados. Para a maioria dos reclamantes haverá valor remanescente a liberar.

O que foi constatado nos autos:

CEF ANEXOU PORTARIA DE ENQUADRAMENTO DOS RECLAMANTES NÃO CITADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO.

São eles: Celia Yumi Nojiri Moraes de Arruda, Celio de Oliveira Rocha Junior, Clarice Araujo Marques Machado, Clary Eunice Tesch da Roz de Queiroz, Conceição de Fatima Silva de Andrade, Elaine Elisabete Pracucci Gromboni, Elizabeth Sumiko Kakitani, Emilio Pereira da Silva Neto, Fatima Aparecida Guedes F. Dionizio, Francisco de Assis Escobar, Isabel Aparecida Valdilha, João Batista Albano, José Antonio Ferreira, Leia Izabel Peres Sapata, Luiz Antonio Barbieri Puche, Marcio Buratti, Maria Aparecida Pissinatto Mantovani, Maria Auxiliadora Colombo, Maria Eni Borges,Maria de Fátima Santana Toffoli, Maria Luisa Barrionuevo Audi; Paulo Elias da Silva, Reginaldo Cesar Silva Hirao, Renise Lacava Veiga, Rosangela A. Molina de Souza, Sonia Regina Fritsch, Teddy Sidhany Coutinho, Valderlete Zizeldo Mielo e Walter de Lima Souza.
CEF COMPROVOU DEPÓSITO DO FGTS DOS RECLAMANTES NÃO CITADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO(valor total).

28.03.2007:Encaminhamos aos integrantes da ação que possuem e-mail cadastrado, cópia da petição elaborada pela Dra. Mônica.

10.04.2007: Falamos com Dr. Lúcio (juiz), que nos encaminhou para a assistente Elisângela, para falarmos acerca da nossa petição de 27.3.07, na qual pontuamos as pendências antes da remessa do AP da CEF para o TRT. A petição ainda não está juntada, mas, foi solicitado à Diretora, Sra. Lúcia, que seja breve na juntada, para que os autos sejam disponibilizados para a assistente do juiz, a fim de que possamos fazer um despacho “pessoalmente”, tópico por tópico da petição, para tentarmos uma SOLUÇÃO DEFINITIVA das pendências! Fomos orientados a retornar, na próxima semana, a fim de “agendarmos” horário!

17.04.2007: A assistente do juiz da 2a. VT/SP - caso João Batista Ramos, teve um piripaque, na 3a. feira passada, após deixarmos a Justiça do Trabalho, foi para o hospital e está internada até hoje!!!!!! (sem comentários). Mesmo assim, tentaremos, na próxima semana, um contato diretíssimo com o juiz.

23.4.2007: Sra. Elisangela – assistente do juiz, retornou de licença, mas está afastada, nesta semana, de contatos com o público, por determinação do juiz.

Nossa petição de 27.03.2007 já foi juntada aos autos (referente pendências). E o processo está no gabinete. Tentaremos falar com a Sra. Elisangela, a partir da primeira semana de maio.

18.05.2007: Ao contrário do informado na última verificação, constatamos, nos autos, que a nossa petição de 27.3.07 NÃO HAVIA SIDO JUNTADA AOS AUTOS. (Nessa petição informamos POR DERRADEIRO e de forma insistente TODAS AS PENDÊNCIAS que precisam ser resolvidas, antes da remessa do Agravo de Petição da CEF, para o TRT e tentaremos despachar “pessoalmente” com a Assistente do juiz, conforme relatado, no andamento de 10.04.2007).

25.05.2007: Processo não localizado. A assistente do Juiz, Sra. Elizangela, não compareceu durante toda a semana, na Vara. Não sabem informar se ela vai retornar ou será substituída.Conversamos com a Diretora. Não temos certeza de que nossa petição de 27.3.07 tenha sido juntada (sobre TODAS AS PENDÊNCIAS que precisam ser resolvidas, antes da remessa do Agravo de Petição da CEF, para o TRT e a qual estamos tentando despachar “pessoalmente” com a Assistente do juiz).

01.06.2007: Lúcia, Diretora, confirmou a juntada da nossa petição de 27.03.2007 e que o processo foi remetido à conclusão. O juiz esta ausente, sem previsão de retorno. Tentaremos falar com o juiz, na próxima semana.

15.06.2007: Falamos com o Juiz que nos orientou a falar com a Diretora, eis que o Juiz não sabe quem permanecerá como sua assistente (se Elisângela ou Jussara). A Diretora Lúcia anotou as pendências indicadas na nossa petição de 27.03.2007 e colocou o processo na mesa do juiz.

22.06.2007: Processo está com o juiz.

11.07.2007: Permanece na conclusão com o juiz.

26.07.2007: Falamos com o juiz. Já houve determinação de remessa do processo para o Tribunal Regional do Trabalho, para julgamento do Agravo de Petição. O juiz entendeu ser inviável ficar discutindo todas as pendências apontadas na nossa petição de 27.3.2007, pois em muito demoraria a remessa do Agravo.

Aos interessados iremos disponibilizar a nossa petição de pendências na integra. Aos interessados favor solicitar via e-mail ao jurídico.

13.08.2007: A Vara não localiza os 3 primeiros volumes do processo, para remeter o Agravo de Petição para o TRT da 2ª. Região. Em 09.8.2007 saiu publicação para a CEF, que fez carga dos autos nas últimas vezes, a fim de que verifique se tais volumes se encontram em seu poder e os devolva.

16.08.2007: Pela internet, consta manifestação da CEF em 14.8.2007 de que, quando fez carga, no passado, devolveu todos os volumes, não estando em seu poder os 3 primeiros volumes. Falamos com Lúcia, Diretora, que, em princípio, vai fazer uma última busca no processo. Sugerimos a remessa ao TRT, do jeito que está (faltando os primeiros volumes), para adiantar o procedimento (remessa; recebimento pelo TRT, autuação, etc.). A Diretora informou que o TRT não receberá o processo com ausência de volumes.

17.08.2007: ACHARAM OS 3 VOLUMES DO PROCESSO!!!!ESTAVA NA VARA , MESMO.

A DIRETORA da vara LIGOU AGORA, INFORMANDO.

24.08.2007: Processo foi enviado para o TRT, onde devemos aguardar o julgamento do Agravo de Petição da Caixa.

16.09.2007: Processo ainda não foi distribuído no TRT.

11.10.2007: Publicação sobre distribuição do Agravo de Petição da CEF, no TRT, para a Turma 07, Relator JOSÉ ROBERTO CAROLINO, em 17.9.2007.
Constamos, na internet, contudo, que já houve redistribuição para outro juiz relator, Dr. Jomar Luz de Vassimon Freitas, da mesma Turma 07, em 01.10.2007.

15.10.2007 – Publicação TRT confirmando redistribuição para Dr.Jomar Luz de Vassimon Freitas, por impedimento do Dr. José Roberto Carolino.

19.10.2007: Pauta de Julgamento – 25.10.2007, no TRT, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

25.10.2007: Comparecemos ao TRT, para sustentação oral. O Agravo de Petição da CEF NÃO FOI CONHECIDO. Aguardamos a publicação oficial do acórdão, quando iniciará prazo para eventual recurso pela CEF.

6.11.2007: Publicado acórdão do TRT que NÃO CONHECEU o AGRAVO DE PETIÇÃO da CEF.

Temos de aguardar embargos declaratórios e eventual Recurso de Revista da CEF, o que acreditamos que irá ocorrer.

12.11.2007 – Consta Recurso de Embargos Declaratórios da CEF, em face do acórdão que negou provimento ao seu AGRAVO DE PETIÇÃO. Aguardamos julgamento.

07.12.2007: Publicado acórdão que rejeitou os Embargos declaratórios da CEF, em face do acórdão que negou provimento ao seu AGRAVO DE PETIÇÃO. Aguardamos transito em julgado, no prazo legal de 08 dias (17.12.07) ou Recurso de Revista.

22.1.2008: Em 17.12.2007, CEF ingressou com Recurso de Revista, em face da decisão dos Embargos de Declaração no Agravo de Petição. Aguardamos exame de admissibilidade do referido Recurso. Se não for admitido, com certeza a CEF entrará com Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

28.02.2008: Aguardamos admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela CEF em face do Agravo de Petição.

09.04.2008:Foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em Agravo de Instrumento da CEF, porém ainda não houve a publicação ediedital.

Poderá a CEF ingressar com Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Nesta hipótese, os autos principais baixam para a 2ª. VT/SP, mas, infelizmente, o juiz não deverá retomar pendências, por não terem sido esgotados os recurso da CEF.

18.04.2008:Foi publicado despacho denegatório do Recurso de Revista da CEF em Agravo de Petição. A CEF retirou os autos em carga, para analisar a possibilidade de recurso.

05/05/08:A CEF apresentou Agravo de Instrumento, em 29/04/2008. Aguardamos processamento.

22.7.2008: TRT – Publicado despacho para autores apresentarem Contra minuta ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Agravo de Petição, da CEF.

13.08.2008: Aguardamos remessa do Agravo de Instrumento em AP em RR da CEF ao TST e a baixa dos autos principais para a Vara do Trabalho, onde deverão permanecer aguardando a decisão do TST.

20.8.2008: O TRT remeteu o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição em Recurso de Revista da CEF ao TST. Os autos principais deverão baixar à Vara do Trabalho.

21.8.2008 - Autos remetidos para a Vara do Trabalho e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Agravo de Petição, da CEF, remetido ao TST.

Num primeiro plano, devemos aguardar o transito em julgado da discussão da execução, para estabilizar o correto procedimento quanto aos cálculos e enquadramento, para evitar tumultos e apresentação de cálculos, desnecessariamente. Aguardaremos a baixa definitiva à Vara do Trabalho, para confirmar se há alguma pendência a ser resolvida, por agora.

7.01.2009: Retificamos a informação de 21.08.2008, para esclarecer que os autos principais ainda não foram remetidos pelo TRT para a 2ª. VT/São Paulo. A informação de 21.08.08 foi enviada por e-mail do TRT para os advogados, mas conforme andamento no site da 2ª. instância, pode ser constatado que os autos principais ainda estão no TRT. Vamos nos diligenciar,ao TRT para esclarecer o motivo de tal equívoco e porque os autos principais ainda não foram baixados.
Quanto ao Agravo de instrumento da CEF ( em Rec.Revista em Agravo de petição), consta,no TST que já foi autuado. De qualquer forma, também confirmaremos a remessa deste AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT, Para o TST na mesma oportunidade.

ANDAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

14/01/2009: Autos permanecem fisicamente no TRT e Agravo de Instrumento Recurso Revista -Agravo de Petição da CEF autuado (pela internet), no TST. No TRT, processo fisicamente no SCTAG - Setor de Certidão e Traslado de Agravo. Não conseguimos ver os autos, para confirmar o motivo de os autos principais não terem ainda sido remetidos do TRT para a Vara e ver ofício do TST, bem como, confirmar a remessa física do AI.RR.AP.EE. da CEF para o TST.

05.02.2009 - Sistema push informou que houve remessa do AI-RR-A17/03/09 – Internet – No TST, AI.RR.AP.EE da CEF, distribuído em 13/03/2009, ao Ministro Emmanoel Pereira, turma 5, conclusos ao relator na mesma data. Na Vara, não consta recebimento dos autos principais (gerado serv. Externo para confirmar).P-CEF para o TST. Vamos nos diligenciar ao TRT, para confirmar a situação dos autos principais (que devem baixar para a Vara do Trabalho) e confirmar a remessa do AI ao TST.

 17.03.2009: Internet – No TST, AI.RR.AP.EE da CEF, distribuído em 13/03/2009, ao Ministro Emmanoel Pereira, turma 5, conclusos ao relator na mesma data. Na Vara, não consta recebimento dos autos principais.

 OS AUTOS PRINCIPAIS BAIXARAM PARA A VARA DO TRABALHO. O AI-RR-AP DA RECLAMADA SE ENCONTRA NO TST".

 19.05.2009: Devido a baixa dos autos principais para Vara do Trabalho de origem, peticionamos resgatando pendências APENAS sobre os valores incontroversos já liberados, relativos às diferenças salariais do período imprescrito até dezembro de 98.

 Em resumo:

  pedimos transferência do INSS cota empregado de tais valores aos cofres da Previdência Social;

  • liberação de valores residuais aos 29 integrantes não citados pela Caixa no Agravo de Petição ( já enquadradas);
  • transferência para a Receita Federal dos valores relativos ao imposto de renda retido de tais diferenças, PARA AUTORES QUE NÃO INGRESSARAM COM AÇÃO DE IR;

  depósito e disponibilidade imediata do FGTS incontroverso sobre tais diferenças para os autores não citados no Agravo de Petição (ou depósito do total homologado, com indisponibilidade restrita ao valor controvertido).

Nos autos, constatamos OFÍCIOS da 22a.; 24a. e 10a. Vara Cível da Justiça FEderal, por onde tramitam ações de IR, requerendo que o juiz da 2a. Vara do Trabalho de São Paulo transfira valores de imposto de renda, para as respectivas ações de IR.

Há também ofício da 2a. Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, requerendo certidão de objeto e pé, para instruir execução de processo de horas extras de um dos integrantes.

Quanto às demais pendências, temos de aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Agravo de Petição da Caixa.

 27.08.2009: Constatamos que nossa petição de 19.5.09 (relativa às pendências sobre os valores incontroversos) ainda sequer foi juntada aos autos. Servidora NINA informou que “não deve demorar”, mas, nossa experiência indica que tais informações não são dignas de confiança. Vamos tentar despachar com o juiz, na próxima semana.

02.09.2009: Nossa petição já está juntada aos autos e há despacho determinando que se aguarde o transito em julgado (julgamento do AI-RR-AP CEF) para resolver as pendências indicadas na nossa petição de 19.5.09, onde solicitamos a liberação de valores para os empregados já enquadrados e outras providências. Haverá publicação desta decisão, momento em que tentaremos que o juiz RECONSIDERE a decisão.

 24.11.2009:Há despacho nos autos, ainda não remetido para publicação, tendo o juiz decidido que as pendências relativas aos valores incontroversos do período imprescrito até dez/98 deverão aguardar o transito em julgado do AI-RR-AP da CEF, que se encontrou no TST, conclusos com o Relator Ministro Emmanoel Pereira, desde 13.3.2009. Vamos tentar falar com o juiz, pedindo reconsideração do despacho (antes de ele ser publicado), para que ele resolva as pendências sobre VALORES INCONTROVERSOS – relativo às dif.sal. período imprescrito até dez/98, que indicamos na petição de 19.5.2009.

 24.11.09: Há despacho nos autos, ainda não remetido para publicação, tendo o juiz decidido que as pendências relativas aos valores incontroversos do período imprescrito até dez/98 deverão aguardar o transito em julgado do AI-RR-AP da CEF, que se encontrou no TST, conclusos com o Relator Ministro Emmanoel Pereira, desde 13.3.2009. Vamos tentar falar com o juiz, pedindo reconsideração do despacho (antes de ele ser publicado), para que ele resolva as pendências sobre VALORES INCONTROVERSOS – relativo às dif.sal. período imprescrito até dez/98, que indicamos na petição de 19.5.2009.

 03.12.2009:TST - Informação eletrônica: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO em Recurso de Revista da CEF, aguardando para inclusão em pauta.

 15.12.2009:TST – Processo incluído na pauta de julgamento para 16.12.2009 (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO da CEF). Vamos aguardar eventual transito em julgado desta decisão, antes de falar com o juiz para resolução das pendências sobre VALORES INCONTROVERSOS – relativo às dif.sal. período imprescrito até dez/98, que indicamos na petição de 19.5.2009. Caso a CEF ingresse com mais algum recurso, iremos empreender todos os esforços para que o juiz dê andamento ao processo com relação às pendências referidas, no 1º. Grau.

15.01.2010: O TST (além do recesso 20-12 a 06.01) está em FÉRIAS FORENSES até 31.1.2010. Constatamos que o AI-RR-AP da CEF teve seu provimento NEGADO, em 16.12.2009, estando o processo aguardando publicação do acórdão desde 17.12.2009.

Reiteramos as observações acima: Vamos aguardar eventual transito em julgado desta decisão, antes de falar com o juiz para resolução das pendências sobre VALORES INCONTROVERSOS – relativo às dif.sal. período imprescrito até dez/98, que indicamos na petição de 19.5.2009. Caso a CEF ingresse com mais algum recurso, iremos empreender todos os esforços para que o juiz dê andamento ao processo com relação às pendências referidas, no 1º. Grau.

 04.02.2010:– TST – PUBLICADO JULGAMENTO DO AI-RR-AP da CEF: NEGADO PROVIMENTO.

10.02.2010:Pelo acompanhamento virtual, consta carga de advogado da CEF, em Brasília, no dia 09.2.2010. Vamos aguardar o transito em julgado da decisão publicada. A carga indica que estão analisando a possibilidade de ingressar com algum outro recurso.

 19.2.2010:Pelo andamento virtual, após carga pela CEF em 09.2.2010, consta em 19.2.2010: “PARA PROSSEGUIR O FEITO”. Há duas possibilidades: ou a CEF ingressou com Recurso Extraordinário ou com nenhum recurso e “para prosseguir o feito” significa que irão CERTIFICAR a NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Temos de aguardar.

10.3.2010:Idêntico posicionamento anterior (relativo às dif.sal. período imprescrito até dez/98).

 24.03.2010: PRINCIPAL – idêntico posicionamento (aguardamos soluções de pendências da 1ª. execução – que contabilizou dif.salariais até dez/98....) e TST – Virtualmente NÃO CONSTA RECURSO da CEF após publicação do acórdão que negou provimento ao AI-RR-AP CEF. Porém, consta REMESSA do processo para a Procuradoria Gerald do Trabalho, em 18.3.2010 com retorno em 25.3.2010. Desconhecemos o motivo da remessa à Procuradoria. Suspeitamos tratar-se de eventual interesse deste órgão (há casos em que a ciência deste órgão é obrigatória), pela intervenção, por se tratar de ação plúrima. Conversamos com LÍVIA, no TST, que garantiu inexistir RECURSO da CEF e que após retorno da Procuradoria, seria certificado o trânsito em julgado do AI-RR-AP, da CEF.

ST:Já consta certificado o trânsito em julgado do AI-RR-AP CEF, em 23.2.2010. Contatamos o TST, novamente, que confirmou estar pendente, apenas, a remessa dos autos ao Tribunal de origem (São Paulo).

 14.04.2010: No TST consta REMESSA AO TRT DE ORIGEM (do AI-RR-AP- CEF – referente dif.sal.ate dez 98). Vamos aguardar a chegada dos autos na 2ª. Vara do Trabalho de São Paulo, para retomada da execução, para resolução das pendências sobre VALORES INCONTROVERSOS – relativo às dif.sal. período imprescrito até dez/98, que indicamos na petição de 19.5.2009.

 13.05.2010:Informação eletrônica: TRT (São Paulo) recebeu autos do AI-RR-AP-CEF – referente dif.sal.até dez/98) do TST (Brasília) e, nesta data, remeteu para a 2ª. VT/SP. Vamos aguardar a chegada dos autos na 2ª. Vara do Trabalho de São Paulo, para retomada da execução, para resolução das pendências sobre VALORES INCONTROVERSOS – relativo às dif.sal. período imprescrito até dez/98, que indicamos na petição de 19.5.2009.

 14.6.2010: Vara sem atendimento (greve).

Estamos preparando a retomada TOTAL da execução – seja pelas pendências da execução relativa às dif. Salariais até dezembro de 1998 (liberação dos valores outrora retidos como controversos; IR, INSS, FGTS e enquadramento – os dois últimos para os contemplados, anteriormente, no Agravo de Petição) e pontuando que deverá ser iniciada, após, a execução de diferenças salariais de janeiro de 99 até o enquadramento.

Aguardamos efetivo recebimento pela VARA do AI-RR-AP da CEF, que foi remetido pelo TRT, em 13.5.2010.

21.6.2010 – Contatamos, por telefone, a Diretora, Sra. Lúcia, que informou FÉRIAS do juiz titular , a partir desta data, por 30 dias (até 21.7.2010) . Anotou o número do processo para confirmar se já recebeu o AI-RR-AP e providenciar o apensamento. Vamos confirmar no TRT se já foi enviado e quem recebeu, na Vara, nesta hipótese.

Ponderaremos se aguardaremos o retorno do juiz titular ou despacharemos a petição de pendências que estamos elaborando com a juíza substituta. Primeiro temos de confirmar o apensamento do AI-RR-AP, que tornará DEFINITIVA a execução das dif. Salariais até dez/98. 

 01.7.2010 - O Agravo de Instrumento em Rec. de Revista em Agravo de Petição, baixou à Vara de origem. A execução das diferenças salariais até dezembro/98 transitou em julgado. Isto é, não cabe mais recurso. Nesta data, houve publicação para autores apresentarem as pendências da execução.

06.7.2010 - Os autores peticionaram, eletronicamente, resgatando a execução até o momento e deduzindo providências para concluir execução das diferenças salariais até dezembro/98 + enquadramento + diferenças salariais de janeirio de 1999 até o enquadramento.

Segue anexa a petição, para conhecimento dos interessados e avaliação da complexidade da situação.

A JUSTIÇA DO TRABALHO PERMANECE EM GREVE E OS PRAZOS ESTÃO SUSPENSOS DESDE 06.5.2010.

APESAR DA GREVE, OCORREM PUBLICAÇÕES.

ALGUMAS VARAS - COMO É O CASO DA 2A. VT/SP, APESAR DE PUBLICAREM, SEQUER DISPONIBILIZAM OS AUTOS (não atendem o balcão), PARA A PARTE QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO, ORIENTANDO PARA QUE SE AGUARDE O TÉRMINO DA GREVE.

CONTUDO, TENDO EM VISTA A DEMORA DA DEMANDA, A EXPECTATIVA DO GRUPO E O FATO DE QUE NOSSO ACOMPANHAMENTO PERMITE DEDUZIR OS REQUERIMENTOS, SEM TER VISTA DOS AUTOS, RESOLVEMOS NÃO AGUARDAR O TÉRMINO DA GREVE E PROTOCOLAR A PETIÇÃO ANEXA, NESTA DATA, VIA ELETRÔNICA.

CONTUDO, COMO JÁ INFORMADO, O JUIZ TITULAR, DR. LÚCIO, SÓ RETORNA DE FÉRIAS EM 21.7.2010, OPORTUNIDADE EM QUE TENTAREMOS DESPACHAR A REFERIDA PETIÇÃO COM ELE, AINDA QUE A GREVE NÃO TENHA CESSADO.

O protocolo da petição, nesta data, agiliza possível análise pelo juiz substituto ou assistente do juiz.

Mas, como já informamos , decidimos, em vista de experiências anteriores, aguardar o juiz titular, para enfatizar o quanto solicitado na referida petição. 

Data de Andamento: 11/09/2017

joão batista Resultado em primeira instância: PROCEDENTE (VITORIOSA).

Resultado em segunda instância: PROCEDENTE (VITORIOSA) no Tribunal Regional do Trabalho.


Foi deferido o enquadramento funcional, com o pagamento das diferenças pecuniárias, decorrentes.

Fase atual: execução definitiva.

A CEF requereu prorrogação de prazo para falar sobre o laudo.

Em 26 de outubro de 2001, o Dr. Clóvis, pela terceira vez, compareceu à Secretaria da 2ª Vara do Trabalho e insistiu para que fosse intimada a CEF, para devolver os autos.

Em 8 de novembro de 2001: verificado pessoalmente, os autos foram devolvidos pela CEF em 6 de novembro de 2001 e estão para serem remetidos à conclusão.

30 de novembro de 2001: os autos se encontram em poder do Juiz.

28 de dezembro de 2001: via Internet, não há novidade.

10 de janeiro de 2002, verificado pessoalmente: está aguardando o perito retirar os autos para prestar esclarecimentos sobre a impugnação da CEF.

17 de janeiro de 2002: perito ainda não retirou autos.

28 de março de 2002: foram protocolados os esclarecimentos periciais. Devemos aguardar que os esclarecimentos, com grande número de folhas, sejam regularmente juntados aos autos pela Secretaria e que seja proferido despacho pelo Juiz.

Em 20 de abril de 2002: desde 7 de março de 2002, o perito José Octávio prestou esclarecimentos, mas os mesmos ainda não foram juntados aos autos. Segundo a atendente, demorará mais uns dez dias para a juntada.

Em 6 de junho de 2002, verificado pessoalmente: o laudo foi homologado em 29 de abril de 2002. O Juiz não acolheu as impugnações da CEF e já foi expedido (confeccionado) o mandado de citação. Porém, ainda não está com o Oficial de Justiça para cumprimento.

Estará sendo acompanhado semanalmente para verificar em que momento será entregue ao Oficial de Justiça e, conseqüentemente, quando será cumprido o mandado.

Frise-se, por oportuno, que as informações obtidas diretamente na Vara do Trabalho, em 6 de junho de 2002, tais como a homologação do laudo e a impugnação ao laudo pela CEF, não constavam da internet, nem mesmo fomos notificados de tais fatos. Por isso, face à informação de terceiros interessados, foi necessária a diligência pessoal.

Em 26 de junho de 2002: em diligência junto à Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, recebemos a informação de que o mandado já está na "gaveta" do oficial de justiça e nos foi passada uma previsão de cerca de quatro meses para que o oficial de justiça cumpra o mandado de citação, isto é, vá até a CEF e entre em ordem judicial para que ela pague ou nomeie bem à penhora. Os oficiais desta Vara do Trabalho estiveram em greve e, por isso, o serviço acumulou.

Apesar da péssima previsão de quatro meses, haverá verificação semanal perante a Vara do Trabalho para sabermos quando o oficial de justiça irá cumprir efetivamente o mandado.

Em 8 de agosto de 2002: confirmando a previsão, ainda não foi cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça. Encontra-se na central de mandado que não tem atendimento ao público. Segundo o atendente de balcão, deve estar sendo cumprido até a primeira quinzena de setembro.

Em 1º de outubro de 2002: saiu publicação para que os reclamantes se manifestem sobre a certidão negativa do oficial de Justiça, que se dirigiu ao Departamento Jurídico da CEF, na Al. Santos, 1.773, e constatou não haver nenhum bem com valor comercial para penhora. Estipulados novos honorários periciais, que ficam a cargo da reclamada.

Em 7 de outubro de 2002: elaborada petição requerendo penhora online ou, sucessivamente, penhora de dinheiro do patrimônio pessoal da executada, não depositado na conta de Reservas Bancárias do Banco Central do Brasil.

Em 23 de outubro de 2002: verificado pessoalmente, deferida a penhora em dinheiro. Despacho do Juiz em 16 de outubro de 2002: "Expeça-se, incontinente, mandado para penhora onde o Sr. Oficial de Justiça diligenciará sob a estrita observância da gradação legal imposta pelo art. 655, do CPC, ou seja, penhora sobre moeda corrente nacional".

Em 4 de novembro de 2002: pela internet, consta emissão de mandado. Isso não significa, ainda, que já esteja com o oficial de Justiça. Apenas significa que algum servidor responsável pela digitação do mandado já o fez. Agora, passará para a diretoria conferir e o Juiz assinar. Somente após assinaturas irá para o Oficial de Justiça.

Verificado pessoalmente, em 20 de novembro de 2002: o modelo foi encaminhado para Central de Manados, nesta mesma data (20 de novembro). Vamos permanecer verificando, semanalmente.

Em 13 de dezembro de 2002: protocolo de embargos à execução da Caixa.

Em 13.02.2003: Verificado pessoalmente, os Embergos à Execução ainda não foram despachados pelo juiz. Autos estão na conclusão. (informação dada pelo servidor Lindomar).

25.03.2003: Publicação de Intimação Responder E.Execução.

O advogado já retirou os autos em carga para contra-minutar os Embargos à Execução.

Em 31.3.2003: Apresentamos contestação aos Embargos à Execução da CEF, que versão sobre excesso de execução por considerar errada a evolução funcional aplicada pelo perito e pela forma como a Secretaria da Vara atualizou os cálculos.

Em 31.3.2003: Peticionamos requerendo cumprimento da obrigação de fazer (enquadramento), sob pena de multa diária, nos moldes exatos da r. sentença de homologação às fls. 745. Alertamos para o prosseguimento dos cálculos das diferenças, posteriores a dezembro de 1998, pois esta a data alcançada pelo laudo homologado.

08.05.2003: A servidora Kátia informou-nos que não há previsão para o julgamento dos Embargos à Execução. Nossa petição requerendo o enquadramento será apreciada juntamente com os Embargos.

03.06.2003: Pessoalmente: Servidora Fátima falou com a diretora e nos foi informado que não há previsão para o julgamento dos embargos à execução.

Julho de 2003 – Justiça do Trabalho em greve. Prazos suspensos por tempo indeterminado, desde 08.7.2003. Diretora não nos atendeu, sequer, por telefone.

22.08.2003:Pessoalmente: permanece na conclusão com os embargos à execução, para julgamento. Tentamos falar com Célia, assistente da diretora que, nesta data, estava ausente.

02.09.2003: Há incidente processual relativo às ações do IR, o que se constata por recebimento de ofícios pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. No entanto, na sequência, deve ser resolvido, primeiro, a questão relativa aos Embargos à Execução.

17.09.2003: Ficamos ciente do despacho que suspendeu o julgamento dos
Embargos à Execução, para determinar retorno do processo para o perito.

Motivo: um dos itens dos embargos à execução da CEF era sobre a forma de atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara, quando da penhora da importância.
A juíza entendeu que, de fato, a Secretaria equivocou-se quanto ao procedimento adotado para os juros.
Para isso determinou que o perito atualize a importância homologada até a data do depósito, para conferir a diferença.
Também determinou que o perito aponte as parcelas previdenciárias e fiscais, por força das liminares concedidas na ação de imposto de renda. De fato, até o momento não houve decisão acerca do desconto(ou não) e recolhimentos do INSS e IR. O o valor homologado e depositado foi o valor bruto. Os demais itens dos embargos só serão apreciados, quando resolvida esta questão.

Outras pendências: Enquadramento (foi determinado na sentença que homologou os cálculos, mas, não constou do mandado que determinou o pagamento da importância devida pela CEF. Informamos isso à época: que deveria constar a obrigação de fazer no mandado. Porém, como houve a penhora em dinheiro e os embargos à execução, a questão ficou pendente; diferenças de após dezembro de 1998 até efetivo enquadramento (para isso, necessária a juntada de fichas financeiras, o que já foi requerido).

30.09.2003: Pessoalmente – Foi publicado o despacho que determinou o retorno dos autos para o perito para ciência da CEF, em 26.9.2003. Os reclamantes já haviam tomado ciência. Próximo passo: será encaminhado para o perito.

09.10.2003: Perito retirou os autos em carga para cumprir a determinação da juíza quanto à atualização do cálculo para a data do depósito.

23.10.2003: Perito devolveu os autos, em 20.10.2003. Os autos permancecem com a Juíza, que deverá proferir a decisão dos Embargos à Execução.

06.11.2003: Verificamos pessoalmente: Fomos informados pela assistente do juiz que, inobstante conste devolução dos autos pelo perito, no site do TRT, o mesmo requereu mais prazo, pois, além da atualização, ele irá calcular IR e INSS até a data do depósito, além de pender definições quanto às ações de IR da Justiça Federal.

02.12.2003: Ao devolver os autos em 20.10.2003, o perito pediu prorrogação de prazo. Os autos permanecem conclusos com a juíza, para apreciar o pedido de dilação de prazo feito pelo perito. Informou Cibele.

30.01.2004: Perito solicitou dilação de prazo para cumprir as diligências de atualização dos cálculos de IR, INSS e cálculo apartado do FGTS, os quais ainda não foram apreciados.
O cartorário comprometeu-se a levar à conclusão para a juíza a petição do perito, concedendo a dilação de prazo por mais 30 dias e avisar o senhor perito, para que retire os autos do processo e faça a devolução até 29.2.2004, já que a 2ª VT/SP, em março, estará sendo transferida para o prédio da Barra Funda. A Vara está com Juíza substituta e a juíza titular só virá em março, no novo prédio.

Estaremos acompanhando semanalmente a retirada dos autos pelo perito (se de fato isso ocorrer).

10.2.2004:Mesmo sendo informados, verbalmente, que o perito estaria, hoje, vindo retirar os autos, fomos despachar com a juíza, visto que, ao contrário do que nos havia sido prometido pelo diretor, não havia nenhuma determinação por escrito, nem despacho na petição do perito que pedia dilação de prazo.

A juíza determinou, por despacho, a imediata notificação do perito, por telefone. Caso não fosse atendida, deveria ser expedida notificação urgente, pelo correio. Concedeu o prazo de 30 dias improrrogáveis ao perito, tudo mediante despacho. Estaremos acompanhando a retirada dos autos pelo perito.

12.02.2004: Carga de AÇÃO TRABALHISTA (RECLAMAÇÃO)JOSE OTAVIO DE CAMPOS MOREIRA-Perito/Terceiro.

17.2.2004: Face da Portaria GP 09/2004, os prazos da 1ª a 10ª VT/SP ficarão suspensos de 08.03.2004 a 26.03.2004, em virtude da transferência para o Fórum “Ruy Barbosa”. Isto significa que tendo o perito 30 dias de prazo e retirado os autos em 12.2.2004, seu prazo vencerá no dia 05.3.2004. Além da suspensão, poderá ocorrer atraso por parte do perito, não se tratando de um prazo que, não cumprido rigorosamente, traga implicações para os autos.

02.03.2004: O perito protocolou o laudo complementar (Atualização dos cálculos, cálculo de IR, INSS e cálculo apartado do FGTS). Os autos estão conclusos com juiz, que deverá julgar os embargos à execução propostos pela CEF.
Obs. Os prazos estão suspensos de 08.03.2004 a 26.03.2004.

06.04.2004: Diligenciamos perante a 2ª VT/SP e não obtivemos êxito em encontrar a juíza (ainda substituta) ou o diretor. Confirmamos a devolução dos autos pelo perito, pois na internet só consta protocolo de laudo. O atendente informou que o laudo trazido pelo perito ainda terá de ser numerado pela Secretaria. Retornaremos no dia 12.4.2004 para despachar com a juíza, pois, a Vara estará em recesso entre 07.04.2004 e 09.04.2004.

13.04.2004: Conversamos com a Dra. Luciana, juíza substituta, a qual informou que irá seguir a ordem cronológica de julgamento de embargos à execução. Os últimos embargos que julgou eram de 2001( embargos referente a outros processos). Foi taxativa ao dizer que não vai dar preferência. Conseguimos, pelo menos, que fosse determinado ao Diretor da Secretaria que providenciasse a abertura de volumes referentes aos esclarecimentos periciais para, em seguida, retornar para a Juíza, a fim de serem julgados (na ordem cronológica) os embargos à execução da CEF.

29.06.2004: Já existe um juiz titular na Vara – Dr. Roberto Vieira de Almeida Rezende. Está em férias, mas retornará até 15.07.2004. Sua assistente informou que já está providenciando uma primeira análise do processo e, quando do retorno das férias do juiz, será dada prioridade.

Agendamos retorno para segunda quinzena de julho, após confirmação do juiz titular, para falarmos com o mesmo, pessoalmente.

26.07.2004: Conversamos com o juiz titular, Dr. Roberto: irá sair publicação para as partes falarem sobre o laudo complementar !!! (Laudo que acresceu os descontos de IR e INSS devidos). Essa foi á determinação do juiz titular, ao analisar o processo.

03.08.2004: Até o momento não saiu notificação para as partes falarem sobre o laudo complementar (com IR e INSS deduzidos). Comparecemos pessoalmente, para indagar do andamento e o processo não foi localizado. Pode estar para notificar. Vamos acompanhar semanalmente, para ficar ciente do despacho e já se manifestar sobre o laudo complementar, se for o caso. (A CEF, independente disso, terá de ser notificada e falar sobre o laudo, também.). Após, deve voltar para julgamento dos Embargos à Execução.

16.08.2004: Não tivemos acesso aos autos. A informação passada pela Diretora da Vara é de que o processo está para notificar. Protocolamos petição rogando pelo prosseguimento do processo. Vamos tentar falar com o Juiz, na 3ª feira, 17.08.2004.

17.08.2004: Falamos com o Juiz e retiramos o processo em carga, para nos manifestarmos sobre o laudo complementar do perito, que apura IR e INSS, tudo atualizado até 05.12.2002, data do depósito pela CEF.

Iremos concordar com o laudo complementar do perito, conforme orientação do assistente contábil.

Embora tenhamos “adiantado” o fluxo do processo tomando ciência, ao invés de aguardar a notificação, não podemos impedir que seja expedida notificação para a CEF para também se manifestar sobre o laudo complementar. (Iremos insistir com a Diretora, para notificar com urgência.

Publicada notificação para as partes falarem sobre o laudo complementar. Embora tenhamos nos antecipado e já nos manifestado sobre o laudo, a publicação saiu para ambas as partes, com prazo sucessivo de 15 dias para cada uma das partes.

03.09.2004: Saiu publicação anulando a publicação anterior. Motivo: Como já havíamos nos manifestado sobre o laudo complementar, a Vara resolveu expedir nova intimação, somente para a CEF, reduzindo o prazo de manifestação para 10 dias, para “agilizar o andamento do processo”. Portanto, antes teríamos que esperar até 30 de setembro, mais quinze dias de protocolo integrado (15.11.2004), para que os autos voltassem para o juiz, para julgamento dos Embargos. Agora, o prazo da CEF vence dia 15.9.2004 e eventualmente, mais quinze dias de integrado (30.9.2004).

06.09.2004: Processo em carga com a CEF. Prazo até 15.9.04, para manifestação.

08.09.2004: Há protocolo de manifestação da CEF. Pode ser pedido de dilação de prazo ou manifestação ao laudo complementar. Iremos verificar, pessoalmente.

20.09.2004: Embora a CEF tenha se manifestado, não devolveu o processo, ainda. Não pudemos ver a petição da CEF, pois está sem o despacho.

21.09.2004: Os autos foram devolvidos pela CEF, nesta data. Vamos manter em verificação semanal, para saber do teor da petição da CEF e se, finalmente, os embargos à execução serão julgados.

29.09.2004:A petição da CEF de 15.9.04 ainda não foi juntada, como era previsto. Continuaremos acompanhando, para saber o conteúdo desta petição e, se for manifestação ao laudo cpmplementar,verificar junto ao Juiz qual a previsão para julgamento dos embargos à execução.

07.10.2004: Proferida Sentença de Embargos à Execução, em 06.10.2004. Ficamos cientes e retiramos cópia. CEF será notificada da decisão, em 15.10.2004. Seguem algumas observações:

a) A sentença de embargos foi totalmente favorável aos reclamantes, determinando, inclusive, liberação do valor líquido depositado em favor dos mesmos.
b) Porém, é certo que a CEF entrará com Embargos Declaratórios, pois houve omissão do juiz com relação a um dos objetos dos embargos da CEF – qual seja – “excesso de execução, em razão da sistemática adotada para a evolução funcional”.
c) Houve “distração” do juiz, visto que nos Embargos da CEF, duas foram as matérias: 1) excesso de execução face à sistemática adotada para evolução funcional (aqui reside a maior diferença de valores) e 2) Erro na forma de atualização do cálculo pela Secretaria da Vara, quando da penhora.

Os autos tinham ido de volta para o Perito, para que ele confirmasse em laudo complementar - se houve erro de cálculo (e ele confirmou) e para que ele apontasse as deduções de IR e INSS cabíveis. (porque o valor tinha sido calculado Bruto, somente).

A CEF concordou com o laudo complementar do Perito.

Em face dessa concordância o juiz entendeu que os embargos da CEF já não faziam mais sentidos. Porém, ele esqueceu que havia outra matéria: “excesso de execução em face da sistemática adotada para a evolução funcional” – sendo que esta matéria não cabe ao perito decidir, mas, sim, ao juiz.

Por isso, provavelmente a CEF entrará com Embargos Declaratórios, para que o juiz se pronuncie acerca da matéria (é aquela questão de cessar a evolução na referência 40...)

A CEF entrando com Embargos Declaratórios, teremos de esperar pelo julgamento dos mesmos.

Se ela não entrar com Embargos Declaratórios, entrará com Agravo de Petição, apontando valor INCONTROVERSO, que é inferior ao encontrado pelo perito e determinada sua liberação pelo juiz, na decisão dos Embargos.

14.10.2004: Observações: Na decisão dos embargos à execução, o juiz determinou que a CEF deposite os valores do FGTS, em 15 dias, bem como seja citada para o enquadramento, sob pena de multa diária.

Tais obrigações deverão ser cumpridas, após o decurso de prazo para Recurso da CEF.

15.10.2004 - CEF foi notificada da decisão dos Embargos à Execução. Vamos controlar a interposição de embargos declaratórios (ou outra manifestação), pelos próximos 15 dias (considerando o protocolo integrado).

27.10.2004:CEF interpôs Agravo de Petição, segundo consta da Internet.
Vamos aguardar o processo sair a "conclusão" (porque vai para análise do Juiz) e, confirmado o Agravo de Petição, iremos tomar ciência e apresentar contra minuta, para precipitar o levantamento da quantia incontroversa apontada pela CEF.

07.12.2004 – Conseguimos ver o despacho do juiz, no agravo de petição que a CEF interpôs: Como a CEF informou um valor TOTAL incontroverso, o juiz determinou que ela indique valores incontroversos para cada reclamante, em 48 horas, sob pena de não conhecimento do Agravo de Petição.


Esta determinação foi publicada no dia 03.12.04. O prazo de 48 horas esgotou-se e, 07.12.2004.


Em 08.12.2004 nada consta na Internet. Iremos acompanhar se a CEF cumpriu ou não a determinação. Em tendo cumprido, o próximo passo será liberar aos rectes. os valores indicados como incontroversos.


Caso a CEF não cumpra o despacho, o juiz deverá não receber o Agravo de Petição e a CEF, provavelmente, irá interpor Agravo de Instrumento, com alguma medida cautelar, para impedir que todo o dinheiro seja liberado.


De qualquer forma, o dinheiro não será liberado este ano, considerando que o último dia de trabalho, na Justiça do Trabalho, será o dia 17.12.2004.

15.12.2004: Processo está na conclusão com manifestação da CEF (registrada no sistema em 10.12.2004), provavelmente, cumprindo determinação do juiz publicada em 3.12.2004 – indicando valor incontroverso para cada um dos reclamantes.

24.01.2005: A petição da CEF de 10.12.2004 ainda não foi juntada aos autos e não há previsão, pois são inúmeros os processos que precisam ser despachados pelo juiz.

03.02.200: A CEF apresentou os valores individualizados. Porém, agora, o juiz pretende que ela apresente os valores líquidos, em 48 horas. A Diretora da Vara, Sra. Débora informou que o juiz estaria assinando despacho, nesse sentido, que deverá ser publicado, após o carnaval, provavelmente, no dia 11.02.2005. A CEF informando o valor líquido, será feito o Alvará, segundo a Sra. Nina. Mantido em verificação semanal.

18.02.2005:Saiu a publicação para a CEF, no dia 11.02.2005, não temos certeza do conteúdo, mas deduzimos que seja para a CEF informar em 48 hroas o valor líquido.Como já comentado, quando a CEF foi retirar o processo para cumprir a determinação da publicação, os autos estavam conclusos. Sabemos que ela retirou os autos em 15.02.2005. Quero acreditar que ela vá cumprir o despacho e não retirar em carga para pedir devolução de prazo, em razão de os autos estarem conclusos dentro do prazo assinalado para cumprimento do despacho (dia 14 e 15). Estaremos acompanhando.

28.02.2005: Estivemos pessoalmente na Vara – já existe petição da CEF informando valores incontroversos líquidos (segundo NINA), mas ainda não foram juntadas aos autos, pois a CEF NÃO DEVOLVEU O PROCESSO, até o momento. Segundo a NINA, a CEF foi notificada, por telefone, para a devolução dos autos.

28.02.2005: Retorno de RECL.TRABALHISTA (ORDINÁRIO)Data prevista 15/02/2005.

03.3.2005: Comparecemos na Vara e retiramos Alvará assinado e autos em carga, para as providências processuais necessárias (contraminuta de Agravo de Petição e apontamento de pendências, dentre elas, o ENQUADRAMENTO).
Iremos dar entrada do Alvará no Banco do Brasil. Aguardar liberação.

08.03.2005 :Protocolamos contraminuta de Agravo de Petição e rol de pendências nos autos, a saber: a) enquadramento; b) apuração de diferenças salariais após dezembro de 98 até o enquadramento; c)depósito do FGTS (já está depositado, mas o juiz quer que a CEF comprove os depósitos para depois devolver a ela o valor depositado em juízo); d) comprovação de INSS e IR, oportunamente (já está depositado, mas o juiz determinou que seja comprovado em guia própria); e) Eventuais diferenças de atualização no valor homologado/levantado. Tais pendências serão objeto da carta de prestação de contas.

28.03.2005: Nossa petição sobre pendências ainda não foi despachada. Estão começando a analisar as petições protocoladas em março.

27.04.2005: Está na conclusão com nossa contra minuta de Agravo de Petição; petição de pendências e retorno de mandado. Provavelmente, a CEF foi citada para cumprimento do ENQUADRAMENTO. Na internet, no entanto, não consta qualquer informação sobre mandado emitido ou devolvido.

16.5.2005: Não conseguimos ver os autos. Permanecem na conclusão.Ainda não houve despacho na nossa petição indicando as pendências, dentre elas, enquadramento e FGTS. A servidora informou que em cerca de 20 dias, deve haver despacho.

Em 19.05.2005, devemos estar retornando, para acompanhar de perto a movimentação.

16.06.2005: Está na conclusão, ainda, com retorno de mandado positivo, em 13.5.2005. Se foi “positivo”, presumimos que a CEF foi citada para cumprimento da obrigação de fazer (enquadramento e FGTS). Em breve sairá publicação, noticiando o resultado de todas as pendências, desde 08.3.2005. Os autores devem ficar atentos a eventual alteração de enquadramento ou FGTS.

25.07.2005: O processo está com o juiz, para, finalmente, decidir sobre as pendências (ver nossa petição de 08.3.2005), em especial, depósito de FGTS e enquadramento.

05.09.2005: Permanece na conclusão. Servidora mostrou os autos com as petições sem despacho (desde a contraminuta ao agravo de petição). O processo foi retirado de uma “pilha” de processos para despacho. A servidora “adiantou”, um pouco, a ordem do processo, na pilha. Porém, afirmou que para ser despachado mais rápido, somente se houver acordo ou idoso (mais de 60 anos).

20.10.2005: No dia 11.10.2005, houve publicação no processo. Infelizmente, não houve apreciação da nossa petição de 08.3.2005, que apontava para as pendências: depósito do FGTS incontroverso; cumprir o ENQUADRAMENTO e comprovação de IR e INSS do valor levantado pelos autores. O juiz apenas se manifestou no sentido de não admitir a atuação do AGRAVO DE PETIÇÃO da CEF, em apartado. Isto é, formar uma “cópia” do processo para remeter para o Tribunal Regional, com o Agravo de Petição da CEF e deixar o processo principal, na Vara, para os autores irem apresentando cálculos das diferenças de janeiro de 99 até o enquadramento.

Nesta data (20.10.05), peticionamos informando ao juiz o lamentável episódio de não ter sido apreciada nossa petição de pendências e requeremos providências urgentes. No mesmo dia, fomos “despachar”, pessoalmente, com o juiz – Dr. Lúcio (Titular), que nos atendeu, certificou ter entendido a situação e anotou para providências. O juiz que havia proferido o despacho era o substituto.

A 2ª. VT/SP, ontem, estava “em greve”. Somente o juiz estava atendendo!

Vamos acompanhar a solução das pendências!

28.10.2005:Os autos acabaram saindo em carga com a CEF, em razão da última publicação e a petição nossa, que foi recebida pelo juiz, não pode ser juntada aos autos (em razão da carga). Vamos acompanhar o retorno da carga e voltar a falar com o juiz!

08.11.2005: A CEF pediu prorrogação de prazo e permanece com o processo em carga, desde 24.10.2005. Pende apreciação da nossa petição de 19.10.2005, que fez referência às pendências de 08.3.2005, não cumpridas (enquadramento e FGTS). Vamos manter em verificação permanente, até resolução.

11.11.2005: Pela internet constou protocolo da CEF. Vamos acompanhar solução quanto às pendências de 08.3.2005, reforçadas em 19.10.2005 (FGTS e enquadramento).

18.11.2005: Nina informou que o processo está na conclusão com nossa petição de 19.10.2005 que alertou para ausência de solução das pendências indicadas na petição de 08.3.05 (enquadramento, FGTS, etc.) . Informou que o despacho deve ser dado em 2 semanas, aproximadamente.

22.11.2005: Está no gabinete do juiz e em uma semana deverá haver despacho.

09.12.2005:Enviado para a central de Mandados, para cumprimento, o mandado que determinou à CEF o enquadramento e o depósito de FGTS, do valor já levantado. Por agora, após o cumprimento, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal Regional, para apreciação do Agravo de Petição da CEF. (Outras pendências estão apontadas na petição de 08.3.2005)

Face ao recesso do Judiciário de 20.12.2005 até 08.1.2006, somente no próximo ano retomaremos o acompanhamento do cumprimento do mandado.

19.01.2006: CEF protocolou “Exceção de pré-executividade”. Provavelmente diz respeito ao FGTS, que está depositado no Banco do Juízo (e o juiz determinou que ela deposite na conta vinculada). Pode, também, dizer respeito à obrigação de enquadrar, sob o fundamento de os autores “já estarem enquadrados”, desde que atingiram a referência 40. Vamos confirmar as hipóteses e reiterar pendência de IR e INSS do valor incontroverso, antes da remessa dos autos ao E.TRT, para julgar o Agravo de Petição da CEF.

09.02.2006: Petição de “pré-executividade” da CEF está juntada aos autos, porém, está na conclusão, ainda sem despacho. Não tivemos acesso aos autos do processo.

Pendências: resultado da citação da CEF para o enquadramento e FGTS e despacho na nossa petição de 02.2.2006.

23.02.2006: O processo não foi localizado. Nina, cartorária prometeu separar o processo, para verificação, na semana após o carnaval. Vamos retornar.

15.03.2006: Processo permanece na conclusão. Fomos orientados a aguardar o despacho. Desde março de 2005, aguardamos a solução das 4 pendências que foram indicadas, novamente, na nossa petição de 02.02.2006.

22.03.2006: Constatamos que o processo permanece na conclusão e a servidora Nina previu que o despacho sairia até 6ª feira, 24.03.06. Dia 24.3.06, fomos novamente para São Paulo e recebemos a informação que talvez, em UMA SEMANA, possamos ter vista dos autos e de eventual despacho. Pendências resultado da citação da CEF para o enquadramento e FGTS e despacho na nossa petição de 02.2.2006.

05.05.2006:ANÁLISE DO CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL, FACE À DEMORA NO ANDAMENTO:

Analisamos a possibilidade de entrarmos com Correição Parcial no processo acima, face à demora na solução das pendências (IR,INSS e FGTS do valor incontroverso + ENQUADRAMENTO).

Infelizmente, há alguns obstáculos:

1) O Regimento interno no TRT 2ª. Região prevê a possibilidade de correição parcial, para o “atentado à boa ordem processual...” (art. 52), mas estabelece o prazo de 5 dias do ato impugnado ou da omissão processual (art. 54).

Não há, nos autos, um contexto expresso de omissão ou algum despacho errado, sob o ponto de vista processual. Existe uma demora na apreciação de petições.

Desta forma, teríamos dificuldade em demonstrar a tempestividade da MEDIDA.

2) Existe o PROVIMENTO GPCR n. 04/2002 que estabelece procedimentos para a Correição Parcial.

Logo no art. 1º., estabelece quando é cabível a medida: para “atentado à boa ordem processual que constitua “error in procedendo”.

Desta forma, limita o cabimento da medida, nas hipóteses em que houver inobservância de leis processuais pelo magistrado.

A lei processual que poderia ser invocada, seria do prazo para despacho (48 horas, segundo o art. 189, do CPC). No entanto, na prática, tal não é respeitado e nossas chances de sucesso seriam remotíssimas, pois estaríamos exigindo uma utopia.

Ademais, também estabelece o prazo de 5 dias a partir do conhecimento do ato impugnado. Não há ato específico a ser impugnado. Se fossemos alegar prazo de despacho, nossa última petição é de 06.2.2006.

12.06.2006: Desde 04.5.2006 a Justiça do Trabalho está em greve. Comparecemos semanalmente, para tentar despachar o caso com o juiz, mas o acesso só é permitido para casos de urgência, urgentíssima.

10.07.2006: Juiz despachou no processo e decidiu:

a) ENQUADRAMENTO:O enquadramento só será feito após o julgamento do Agravo de petição da CEF. Motivo: na exceção de pré-executividade a CEF alegou que a matéria que está sendo discutida no Agravo de Petição é justamente o enquadramento. Portanto, seria questão controvertida a exata sistemática para o correto reenquadramento, sendo necessário aguardar o julgamento do Agravo de Petição.

b) FGTS do valor incontroverso: O juiz não admitiu a alegação da CEF de que esta matéria esteja sendo discutida no Agravo de Petição e determinou o imediato depósito na conta vinculada, alegando que de qualquer forma o valor não estaria indo para o “bolso” dos autores, mas, sim, para a conta vinculada, administrada pela própria CEF.


c) Imposto de renda: O valor de imposto de renda retido ficará mantido no banco depositário da própria Vara do Trabalho, até decisão final do Juízo Federal (ações de IR) sobre os valores devidos, devendo os autores informarem ao Juízo Federal sobre o depósito na Vara do Trabalho.

Não podemos negar que o Agravo de Petição da CEF discute a correta forma de enquadrar e, portanto, de calcular diferenças salariais. Havíamos tentado DESVINCULAR as obrigações: enquadrar/pagar diferenças salariais e obter o enquadramento correto, antes da remessa do Agravo de Petição para o Tribunal.

Não há recurso em face dessa decisão, até porque, qualquer recurso seria dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, que é para onde vai o processo, para ser julgado o Agravo de Petição da CEF. Mais adequado aguardar a decisão do Agravo de Petição

Desta forma, para não promover mais tumulto no processo, a decisão é a de aguardar que a CEF seja intimada sobre o FGTS (depósito do valor incontroverso, na conta vinculada) e, após, subam os autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para julgar o Agravo de Petição da CEF.

Após julgamento do Agravo de Petição, restará definido a correta forma de enquadrar e não caberá mais discussão, sendo retomadas as pendências do processo.

07.08.2006: Nina (cartorária) informou que esta semana sairá publicação para a CEF acerca do despacho do juiz de 10.07.06. Pendências: publicação despacho de 17.7.06 para a CEF; citação acerca do FGTS incontroverso + remessa ao TRT (para julgar o Agravo de Petição da CEF).

08.09.2006: Fomos informados que caso a CEF não cumpra espontaneamente a publicação (que informa a decisão da exceção de pré-executividade e determina que depósito do FGTS incontroverso e, após remessa para o TRT, para julgamento do Agravo de Petição da CEF), então, será desentranhado o mandado e cumprido, por oficial. Estaremos acompanhando manifestação da CEF à publicação de 04.9.2006. Caso em 20 dias, não se manifeste (25.9.2006 = prazo legal + 15 dias de protocolo integrado), vamos peticionar, provocando o vencimento de prazo e pedindo que o mandado seja desentranhado e cumprido.

18.09.2006: A caixa peticionou pedindo devolução de prazo para a notificação recebida por ela do dia 04.09.2006. Ainda não há despacho do juiz concedendo ou não o prazo solicitado.

28.09.2006: Há Embargos Declaratórios da CEF em face da decisão de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (que determina que a Caixa deposite o FGTS incontroverso). Autos na conclusão, com o juiz.

06.10.2006: Consta da internet que em 04.10.2006, a CEF informou reenquadramento de 30 reclamantes.



Motivo:



Desde que contestamos o Agravo de Petição da CEF (em 8.3.2005!!!!!) fizemos uma petição em apartado, chamando a atenção do juiz para o fato de o Agravo de Petição da CEF não contestar o enquadramento de todos os reclamantes. Por isso, pedimos que para os reclamantes NÃO MENCIONADOS no Agravo de petição impetrado pela CEF, fosse feito o imediato enquadramento, visto que não contestados, bem como para esses mesmos reclamantes, pedimos a liberação dos valores retidos como "controversos".



Motivo de nossa petição em apartado: No Agravo de Petição da CEF, ela discute como deve ser a forma correta para enquadrar e os nomes de tais reclamantes não estavam sendo citados no seu Agravo de Petição, então, não haveria discussão quanto aos cálculos apresentados, dai a nossa solicitação pedindo a liberação dos valores retidos como "controversos".



Embora não mencione os nomes de tais reclamantes no seu Agravo, na planilha de valores incontroversos que a CEF juntou no Agravo de Petição, a CEF apresenta valores incontroversos para todos - que foram os valores liberados e objeto de acerto. A lógica é: se o Agravo de Petição discute o correto enquadramento - que geraria alteração nos cálculos, então, para quem não está sendo discutido o enquadramento, não há discussão nos cálculos.



Reiteramos esse pedido por diversas vezes, dentre tantas outras pendências do processo, para as quais temos alertado o juiz (antes da subida do Agravo de Petição para o TRT: IR e INSS das diferenças até dezembro de 1998 - que já está decidido que ficarão retido nos autos, até que não haja mais recurso; FGTS incontroverso - depósito em conta vinculada - na última decisão, o juiz determinou citação da CEF para tanto). Somente na decisão da exceção de pré-executividade - proferida em 2.5.2006 e publicada em 04.9.2006 é que o juiz ordenou que a CEF reenquadrasse os reclamantes NÃO CITADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO da CEF.



A situação do processo é muito complexa e a CEF a torna ainda mais complexa, sempre resistindo às determinações; pedindo dilação de prazo, entrando com recursos.



Em 05.10.2006 estivemos na Vara do Trabalho e Não tivemos acesso ao processo (como sempre), eis que está na conclusão com os Embargos Declaratórios da CEF e a petição de 04.10.2006 da CEF fala (sobre os 30 reclamantes aos quais ela diz ter reenquadrado).



Não sabemos se a CEF enquadrou os referidos reclamantes de forma correta, eis que em alguns casos ela faz corretamente (gerando uma projeção média de 20 deltas em relação à situação atual) e em outras ela cancela promoções e promove um fictício enquadramento que, na prática, não gera qualquer alteração (casos em que ocorreram: Otávio de Oliveira; Idílio e Gualter)



Temos de aguardar vista dos autos, para analisar o enquadramento feito - sem prejuízo de os autores não citados no Agravo de Petição da CEF, verificarem se teve alguma alteração, na referência.

07/11/2022 – Peticionamos concordando com o depósito judicial efetuado pela CEF e requerendo a liberação por alvará judicial.

 

15/11/2022 – Peticionamos juntando instrumento de procuração firmado pela Sra. Adriana Eloisa Mathias dos S. Bergamin (herdeira do reclamante falecido MARCOS BERGAMIN).

 

Data de Andamento: 12/09/2017

20.8.09 – Protocolo de apresentação do laudo pericial, que deve ter adequado o laudo ao v. acórdão regional, que acolheu o recurso da CEF, determinando que se aplique o índice de correção monetária do mês subsequente. Pende despacho na nossa petição de 26.6.09, que resgatou as pendências da execução.

7.8.09 – Autos conclusos com laudo pericial. Previsão de 15 dias para sair da conclusão.

02.09.2009: Retiramos autos em carga e enviamos para o assistente técnico, Sr. Júlio, para que confira o acerto ou não do trabalho pericial. (relativo aos valores até junho de 2001, dos quais foram liberados valores incontroversos).

22.09.2009: Caixa Econômica retirou os autos em carga, estando em seu prazo para manifestação ao laudo retificado.

23.10.2009:Expedição de Notificação Ciência Despacho Doc : 06616/2009 Rel:00123/2009 Envio: CARTA SIMPLES Nome: DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR.

04.11.2009:Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) DECIO DE OLIVEIRA SANTOS JR.-Perito/Terceiro.

14.01.2010:Acompanhamento virtual – permanece em carga com o Sr. Perito, desde 4.11.2009.

21.01.2010:Nesta data, virtualmente, consta devolução dos autos pelo Sr. Perito. Lembramos que o perito havia retirado em carga, para falar sobre contestação da CEF ao laudo (dif.salariais do período imprescrito até junho de 2001- que adequou correção monetária, nos moldes decididos pelo TRT)

01.03.2010:Peticionamos concordando com os esclarecimentos periciais, que ratificaram o laudo da 1a. execução (período imprescrito até junho de 2001), para aplicar a correção monetária do mês susequente.

Constatamos, contudo, que a CEF está inovando totalmente a disussão, como se a execução tivesse começado agora. Reitera matérias já discutidas e decididas (sem possibilidade de recurso) dessa 1a. execução e inova acerca de outras. A rigor, ela só poderia discutir se o laudo retificado do perito (quanto à correção monetária) está correto ou não.

Como já explicado particularmente a alguns integrantes, a CEF não poderia agir assim, mas, o juiz não pode rasgar a petição dela, amarrar suas mãos e probi-la de se manifestar nos autos.... Estamos ALERTANDO o juiz sobre o comportamento da CEF, enquadrando-o como ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e pedindo multa.

05.04.2010: Pelo acompanhamento virtual, sem movimentação, após nossa petição protocolada em 01.3.2010. (concordância com esclarecimentos periciais + alerta sobre inovações da CEF).

11.5.2010 – No andamento virtual há expedição de ofício ao Banco do Brasil (27.4.2010) e protocolo de manifestação da Caixa Econômica (em 04.5.2010) – atos dos quais não conseguimos deduzir ao que se refere, considerando que o último andamento é : esclarecimentos periciais e manifestações das partes (recte., em 01.3.2010). Estaremos fazendo diligência para identificar ao que se referem . Informamos que a Justiça do Trabalho está em greve, com 90% das Varas, em São Paulo, sem funcionamento.

14.06.2010: Vara sem atendimento. Vide andamento anterior.

19.08.2010: manifestação da CEF protocolada em 04/05/2010 somente juntada no início de julho/2010 e autos permanecem conclusos para apreciação. Servidor informou que não costuma demorar tanto assim, que já era para ter sido despachada... pediu para aguardarmos mais uma semana...

28.09.2010:Publicação em 23.9.2010, para a CEF se manifestar sobre desistência da ação por uma das integrantes, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância.

O ofício do Bando do Brasil de 27.4.2010, referido no sistema, na verdade, é ofício da 19ª. Vara Federal, comunicando decisão liminar em Mandado de Segurança impetrado por alguns autores (ação de IR).

Pende análise da nossa concordância aos esclarecimentos periciais e da impugnação da CEF ao laudo e esclarecimentos periciais (petição 04.5.2010) do período imprescrito até junho de 2001, já com a correção monetária do mês subseqüente, nos moldes do decidido pelo TRT.

Primeiro deverão ser resolvidas as pendências desta execução (nossa petição de 26.06.09), para depois, iniciarmos novo período de apuração (e novas discussões).

04.10.2010: Retificando/detalhando posicionamento anterior:

04.10.2010: Publicação em 23.9.2010, para a CEF se manifestar sobre desistência da ação por uma das integrantes, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância.

Após análise dos autos, em 01.10.2010, deduzimos as observações abaixo:

Movimentações incidentais, decorrentes da ação de Imposto de Renda – movida pelo grupo EDUARDO BENEGA e outros 10-na Justiça Federal: Identificamos ofícios da 19ª. Vara Cível da Justiça Federal para a 33ª. VT/SP (fls. 5967); ofício da da 33ª. VT/SP ao Banco do Brasil (fls. 5982), onde estão depositados valores da Reclamação Trabalhista, para que transfira valores para o PAB Caixa Econômica Federal – Justiça Federal – por onde tramita ação de IR (Eduardo Benega e outros 9). Às fls. 5983/5984-CEF (pet. 4.5.2010) informa necessidade de que IR (inclusive futuros valores) dos integrantes da ação de IR-grupo EDUARDO BENEGA e outros, seja diretamente depositado na conta judicial sobre a 19ª. Vara Cível da Justiça Federal (Grupo EDUARDO BENEGA e outros 9), conforme ofício remetido da 19ª. Vara Cível (onde tramita ação IR EDUARDO BENEGA) para o PAB CEF-Just. Federal (fls.5985 e ss).

Reclamação Trabalhista: Pende análise da nossa concordância ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5953-5962) e da impugnação da CEF ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5902-5934 e 5946-5949) do período imprescrito até junho de 2001, já com a correção monetária do mês subseqüente, nos moldes do decidido pelo TRT. + Manifestação da CEF sobre desistência de uma das integrantes.

Primeiro deverão ser resolvidas as pendências desta execução (nossa petição de 26.6.09), para depois, iniciarmos novo período de apuração.(e novas discussões).

26.10.2010:Processo indisponível, aguardando ser publicado despacho aos autores.

Pende análise da nossa concordância aos esclarecimentos periciais e alerta sobre inovações da CEF e da impugnação da CEF ao laudo e esclarecimentos periciais (pet. 4.5.2010) do período imprescrito até junho de 2001, já com a correção monetária do mês subseqüente, nos moldes do decidido pelo TRT.

Primeiro deverão ser resolvidas as pendências desta execução (nossa petição de 26.6.09), para depois, iniciarmos novo período de apuração. (e novas discussões).

21.01.2011: Publicado despacho para que autores se manifestem sobre a impugnação da CEF à desistência protocolada por um dos integrantes.

Pende análise da nossa concordância ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5953-5962) e alerta sobre inovações da CEF (nossa petição de 01.3.2010) e da impugnação da CEF ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5902-5934 e 5946-5949) do período imprescrito até junho de 2001, já com a correção monetária do mês subseqüente, nos moldes do decidido pelo TRT e já transitado em julgado.

01.2.2011: Protocolamos manifestação sobre a recusa da CEF a aceitar a desistência de um dos integrantes. Protocolamos outra manifestação, reiterando as pendências da execução que apurou diferenças salariais até junho de 2001, requerendo sejam tomadas providências para obstar conduta protelatória da CEF (a exemplo de multa), que vem inovando na execução; homologação do laudo retificado; apuração do remanescente (homologdo – incontroverso liberado), para quitar execução diferenças salariais até junho/2001 e iniciar execução a partir de julho/2001.


Pende análise da nossa concordância ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5953-5962) e alerta sobre inovações da CEF (nossa petição de 01.3.2010) e da impugnação da CEF ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5902-5934 e 5946-5949) do período imprescrito até junho de 2001, já com a correção monetária do mês subseqüente, nos moldes do decidido pelo TRT e já transitado em julgado.

11.4.2011 – Internet – permanece mesmo posicionamento anterior: Protocolamos manifestação sobre a recusa da CEF a aceitar a desistência de um dos integrantes. Protocolamos outra manifestação, reiterando as pendências da execução que apurou diferenças salariais até junho de 2001, requerendo sejam tomadas providências para obstar conduta protelatória da CEF (a exemplo de multa), que vem inovando na execução; homologação do laudo retificado; apuração do remanescente (homologado – incontroverso liberado), para quitar execução diferenças salariais até junho/2001 e iniciar execução a partir de julho/2001.

Pende análise da nossa concordância ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5953-5962) e alerta sobre inovações da CEF (nossa petição de 01.3.2010) e da impugnação da CEF ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5902-5934 e 5946-5949) do período imprescrito até junho de 2001, já com a correção monetária do mês subseqüente, nos moldes do decidido pelo TRT e já transitado em julgado.

19.04.2011: Conversamos com a Diretora Célia, alertando sobre a demora na resolução do processo. A Diretora se comprometeu a analisar as questões pendentes: ITENS I a III.

  1. I) Em 01.2.2011, protocolamos manifestação sobre a recusa da CEF a aceitar a desistência de um dos integrantes.

    II) Em 01.02011, protocolamos outra manifestação, reiterando as pendências da execução que apurou diferenças salariais até junho de 2001, requerendo sejam tomadas providências para: II.1) obstar conduta protelatória da CEF (a exemplo de multa), que vem inovando na execução; II.2) homologação do laudo retificado; II.3) apuração do remanescente (homologado – incontroverso liberado), para quitar execução diferenças salariais até junho/2001 e II.4) iniciar execução a partir de julho/2001.

    III) Pende análise da nossa concordância ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5953-5962) e alerta sobre inovações da CEF (nossa petição de 01.3.2010) e da impugnação da CEF ao laudo e aos esclarecimentos periciais (fls. 5902-5934 e 5946-5949) do período imprescrito até junho de 2001, já com a correção monetária do mês subseqüente, nos moldes do decidido pelo TRT e já transitado em julgado. 

 

19.04.2011:Conversamos com a Diretora Célia, alertando sobre a demora na resolução do processo. A Diretora se comprometeu a analisar as questões pendentes: ITENS I a III, mencionados no andamento de 11.4.2011.

16.05.2011: Mantido posicionamento anterior. Fisicamente, processo está no gabinete do juiz.

Desde  (27.6.11), as Varas de Trabalho de São Paulo estão em greve (realização apenas de audiência).

Ainda não foi publicado nenhum ato do TRT, que comprove a informação.

Contudo, hoje estivemos lá, para obter informações acerca dos processos , mas as Varas estavam sem atendimento ao público.

21.7.2011 – Processo já retornou do gabinete e está com vistas ao Perito (provavelmente para falar sobre a impugnação da CEF aos esclarecimentos periciais, que será notificado até a próxima semana. No mais, reportamo-nos às questões pendentes registradas em 11.4.2011.

22.7.11- informação eletrônica: notificação expedida para o senhor perito. (provavelmente para falar sobre a impugnação da CEF aos esclarecimentos periciais). No mais, reportamo-nos às questões pendentes registradas em 11.4.2011.

30.7.2011 – Informação eletrônica: Perito fez carga dos autos, em 29.7.11. . (provavelmente para falar sobre a impugnação da CEF aos esclarecimentos periciais). No mais, reportamo-nos às questões pendentes registradas em 11.4.2011.

29.8.11 – Permanece em carga com o perito, desde 29.7.11, (provavelmente para falar sobre a impugnação da CEF aos esclarecimentos periciais). No mais, reportamo-nos às questões pendentes registradas em 11.4.2011.

09.9.11 – Publicado despacho para as partes falarem em 10 dias sucessivos sobre os esclarecimentos periciais. O perito - por determinação da juíza, já deduziu o valor remanescente devido a cada um relativo às diferenças salariais até junho de 2001 (total devido – incontroverso liberado). A juíza apreciou as impugnações ao laudo da CEF + nossas petições e , por despacho, confirmou que a CEF está inovando a execução, impugnando matérias já transitadas em julgado.

21.9.11 – Estamos protocolando petição, nesta data, impugnando o laudo pericial que apurou diferenças salariais remanescentes até junho/2001, eis que o Sr. Perito equivocou-se quanto ao valor líquido. Pontuamos pendência de apuração das parcelas vencidas e vincendas, a partir de julho/2001.

18.10.11 – Informação eletrônica: CEF protocolou manifestação aos esclarecimentos periciais, em 3.10.11.

Resumo: aguardamos esclarecimentos periciais à nossa impugnação. Já está deduzido o valor remanescente devido a cada um relativo às diferenças salariais até junho de 2001 (total devido – incontroverso liberado). Após, deverá ser apurada diferença salarial a partir de julho de 2001.

19.01.2012.Processo permanece em conclusão para apreciação de petições dos reclamantes e da CEF. Obtida a informação de que o indigitado despacho será publicado no prazo de 60 (sessenta) dias.

28.02.2012. Reclamantes foram intimados a se manifestar sobre petição juntada pela CEF. Manifestação dos reclamantes afirmando que os valores indicados pela CEF, como pagos à reclamante Marcy Yoshikawa estão incorretos, reiterando que os corretos são os já apresentados por esta reclamante. Ratificamos o pedido de retorno dos autos ao Il.mo Sr. Perito, eis que incorretos os valores apurados a título de IRRF. Aguardando decisão sobre esta manifestação.

11.04.2012: Acompanhamento virtual: Permanece aguardando decisão na manifestação dos reclamantes protocolada em 22/02/2012.

30.04.2012: Publicado despacho judicial determinando que reclamante Marci Yoshikawa comprove, em 10 dias, os valores efetivamente soerguidos nos autos do processo 2964/2002 (grupo João Batista Ramos) da 2ºVT/SP.

11.05.2012: Protocolamos petição informando e comprovando os valores efetivamente soerguidos pela reclamante Marci Yoshikawa nos autos do processo 2964/2002 (grupo João Batista Ramos) da 2ºVT/SP, bem como informando as peculiaridades em relação aos descontos fiscais e previdenciários daquele processo.

21.06.2012: Compulsando os autos, identificamos despacho na nossa petição protocolada em 11/05/2012-fls. 6166: “Junte-se. Aguarde-se, pelo prazo de 60 dias”. A certidão de objeto e pé solicitada nos autos do processo n.º 2964/2002 (grupo João Batista Ramos) da 2ºVT/SP já foi expedida e retirada. Vamos apresentar a referida certidão neste processo e pedir o prosseguimento do feito.

20/07/2012 – posicionamento inalterado. Em 24/07/2012 formulamos novo pedido de certidão de objeto e pé nos autos do processo n.º 2964/2002 (grupo João Batista Ramos) da 2ºVT/SP, eis que a que foi expedida e retirada não contemplou os valores liberados para a reclamante Marci, nem fez menção aos valores de IR e INSS.

14.08.2012 – Posicionamento inalterado. 

22.08.2012 – Peticionamos requerendo a juntada da certidão de objeto e pé expedida nos autos do processo n.º 2964/2002 (grupo João Batista Ramos) da 2ºVT/SP, em relação a reclamante Marci, nem fez menção aos valores de IR e INSS.Outrossim, requeremos o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados na petição apresentada em 11.05.2012.

18.9.2009: Protocolamos petição CONCORDANDO com a retificação do laudo feita pelo Perito, relativo ao período imprescrito até junho de 2001, para adequar a correção monetária, nos moldes decididos pelo TRT. Realçamos as pendências desta 1ª. execução e execuções vincendas, relacionadas na petição de 26.6.09, que devem ser objeto de decisão, pelo juiz.

Quanto a esta “1ª. execução” (período imprescrito até junho de 2001), após nova homologação e, em não havendo recurso da CEF, serão liberados os valores retidos como “controversos”, que são muito superiores aos liberados como incontroversos.

12.12.2012 – Na VT, autos conclusos desde 30/10/2012 para apreciação de cálculos de liquidação.

24/01/2013 – PUSH – Expedido ofício ao perito contábil Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR.

01/02/2013 – PUSH – Processo entregue em carga ao perito contábil Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 31/01/2013.

05/03/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) DÉCIO DE OLIVEIRA SANTO JUNIOR-Perito/Terceiro e (0011 )20913024, SÃO PAULO-SP

01/04/2013 - Processo permanece em carga com perito contábil Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR, desde 31/01/2013. Aguardar apresentação de laudo pericial contábil.

Resumo: aguardamos esclarecimentos periciais à impugnação dos reclamantes. Já está deduzido o valor remanescente devido a cada um relativo às diferenças salariais até junho de 2001 (total devido – incontroverso liberado). Após, deverá ser apurada diferença salarial a partir de julho de 2001.

06/04/2013 – PUSH – Autos devolvidos pelo perito contábil Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 05/04/2013. Aguardar protocolo de esclarecimentos periciais e intimação para ciência.

15/04/2013 – Perito contábil apresentou esclarecimentos periciais, informando valores remanescentes devidos para cada um dos integrantes, atualizado para a data do depósito – 01/03/2005.

29/04/2013 – PUBLICAÇÃO DE DESPACHO – Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais contábeis (laudo complementar diferenças salariais até junho de 2001) em 10 dias para cada parte, iniciando-se o prazo para os reclamantes.

30/04/2013 – Retiramos os autos em carga para manifestação aos esclarecimentos periciais contábeis. Remetemos o trabalho pericial ao assistente técnico contábil, Sr. Júlio Olimpio Bernardes, para apreciação.

08/05/2013 – PUSH – CEF apresentou manifestação aos esclarecimentos periciais contábeis impugnando critério adotado pelo Perito Judicial na apuração do imposto de renda.

09/05/2013 – Assistente Técnico Contábil dos autores, Sr. Júlio Olimpio Bernardes, concordou com a apuração pericial.
Devolvemos os autos e apresentamos manifestação de CONCORDÂNCIA com os esclarecimentos periciais contábeis apresentados às fls. 6238/6254 (laudo complementar diferenças salariais até junho de 2001). Informamos os valores soerguidos pela integrante MARCI Yoshikawa nos autos do processo 2964/2002 (grupo João Batista Ramos) da 2ºVT/SP em outubro/2012.

28/05/2013 – PUSH – Expedida notificação para ciência de decisão ao perito judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR. Identificamos na internet despacho determinando que o perito judicial apresente manifestação acerca do alegado pela CEF: (i) informa que não foram descontados os valores de IR recolhidos sobre o incontroverso liberado nem os valores de IR transferidos para JF, além de que o perito calcula o IR com base na IN 1127; e (ii) informa que não foram deduzidos os valores de INSS cota reclamada nos cálculos da reclamante Marci.

08/06/2013 – PUSH – Autos retirados em carga pelo perito judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR.

28/06/2013 – PUSH – perito judicial contábil Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR apresentou esclarecimentos; aguardar juntada nos autos e publicação para ciência.

29/06/2013 – PUSH – Autos restituídos de carga pelo perito judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR.

27/08/2013: Aguardando despacho do judiciário.

30/08/2013 – Na VT, autos conclusos com petição de esclarecimentos periciais apresentados pelo perito judicial contábil Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA, juntada somente em meados de julho/2013. Servidora do balcão disse que prazo de conclusão é razoável e que estão com apenas uma servidora para serviços de análise de cálculos.

12/11/2013 – internet – mesmo posicionamento.

19/12/2013 – internet – mesmo posicionamento.
 17/02/2014. Em 10/01/2014, Perito foi intimado diretamente pelo juízo para retificar Laudo Pericial, em decisão que as parte (reclamante e CEF) não foram intimadas. Autos permanecem com o Perito.

05/04/2014 – PUSH – em 04/04/2014 processo devolvido pelo perito judicial contábil Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA, com protocolo de esclarecimentos periciais. Aguardando juntada, apreciação judicial e intimação partes.

19/05/2014: Permanece o mesmo posicionamento.

24/04/2014 – PUBLICAÇÃO – Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos periciais contábeis – prazo de 60 dias.

26/05/2014 – Apresentamos manifestação concordando com os valores apresentados pelo perito judicial, exceto em relação à reclamante MARCI YOSHIKAWA, que figura também na reclamação trabalhista n.º 02964009119995020002 e lá recebeu valores que não foram aqui compensados corretamente.

05/06/2014 – Posicionamento inalterado. Vara em greve, com atendimento suspenso, desde abril/2014.

14/07/2014 – Segundo informou a Servidora Marília, o processo está na conclusão para despacho/decisão desde 26/06/2014, com manifestação da CEF sobre cálculos (impugnação ao laudo pericial) protocolada em 24/06/2014.

24/07/2014 – Processo permanece na conclusão para despacho/decisão. Não tivemos ciência da manifestação apresentada pela CEF em 24/06/2014.

24/09/2014 – DILIGÊNCIA NA VARA – Autos conclusos desde 18/08/2014 – diretor informou que já tem despacho aguardando assinatura que deve sair até início da semana que vem.

30/09/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Intime-se a reclamante MARCI YOSHIKAWA para que comprove por nova certidão de objeto e pé a ser expedida nos autos do processo 2964/1992-2ºVT/SA os valores lá soerguidos após 05/12/2002 e se o crédito devido à referida reclamante encontra-se satisfeito.

24/10/2014 – Retiramos nova certidão de objeto e pé expedida nos autos do processo 2964/1992-2ºVT/SP para juntada nestes autos.

03/11/2014 – Juntamos certidão de objeto e pé expedida nos autos do processo 2964/1992-2ºVT/SP e pedimos a extinção da execução em relação a reclamante MARCI YOSHIKAWA – despachamos a petição com o juiz substituto Dr. Rafael Jacob Brolio que chamou o feito à ordem para deliberações.

19/11/2014 – Autos conclusos desde 03/11/2014. Conversamos com diretora da Vara que nos informou que hoje é o último dia que o Dr. Rafael (juiz substituto) estará nesta vara e que até o final do dia o despacho estará na internet. 25/11/2014 – PUBLICAÇÃO – Homologados cálculos apresentados pelo perito do juízo (fls. 5682/5688 e seus esclarecimentos, sendo últimos às fls. 6276/6402-resumo ás fls. 6279), excluindo-se os valores devidos e apurados à Sra. MARCI YOSHIKAWA, bem como determinada liberação de valores do depósito efetuado em 01/03/2005-fls. 3885.

01/12/2014 – Apresentamos manifestação apontando alguns equívocos do juízo constatados na parte final da homologação (onde menciona os valores que devem ser liberados), a saber:

  1. Erro material no valor a transferir a título de FGTS;
    2. Erro material na importância líquida a liberar aos reclamantes eis que deduzida a importância incontroversa já soerguida pelos mesmos, ao passo que o laudo pericial já deduzira tal importância;

Nota: O erro material dá-se quando o Juiz ou o Advogado escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar.

Protestamos pela diferença de juros de mora nos termos da súmula 07 do E. TRT 2º Região e pela apuração de diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes do desvio funcional, de julho/2001 em diante.

10/12/2014: Recebemos a informação de que o FGTS já foi depositado nas respectivas contas de FGTS dos integrantes.

Solicitamos aos integrantes que envie ao departamento jurídico da APCEF/SP, por meio eletrônico os extratos para que possamos repassar ao advogado para devida conferência.

08/01/2015 – PUBLICADO DESPACHO – Corrigidos erros constantes do despacho de fls. 6430/6431 notadamente em relação aos valores a serem liberados ás partes e aos valores a serem complementados pela CEF.

13/01/2015 – Apresentamos manifestação arguindo, novamente, equívoco do juízo quanto ao valor mencionado no despacho a ser liberado aos reclamantes, ou seja, o juiz deduziu o valor outrora levantado pelos reclamantes como incontroverso, quando é certo que o perito já deduziu tal valor nos cálculos apresentados.

A importância incontroversa levantada por cada reclamante não pode ser abatida dos valores depositados a serem agora liberados, já que foram objeto de compensação nos cálculos periciais homologados.

22/01/2015 – Conversamos com assistente da diretora, Srta. Cláudia, acerca da nossa manifestação protocolizada aos 13/01/2015 e a mesma informou que o processo será remetido ao perito judicial para novos esclarecimentos.

05/02/2015 – Todos os integrantes confirmaram ter recebido o FGTS mediante depósito na conta vinculada; peticionamos aduzindo que os depósitos realizados o foram em valores menores aos efetivamente devidos, tendo em vista que não corrigidos corretamente da data do laudo (01/03/2005) pro rata die até o pagamento (20/11/2014).

Requeremos, por fim, liberação do valor principal e juros já homologados, por alvará judicial, postergando-se para o futuro a apuração das diferenças de correção de FGTS apontadas.

25/02/2015 – PUSH – Processo devolvido pelo perito judicial contador Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR em 24/02/2015. Aguardar deliberação judicial e intimação/publicação.

13/04/2015 – PUBLICAÇÃO – Ciência do despacho de fls. 6464(e verso), que determinou a liberação dos valores depositados (aos reclamantes, perito contador, INSS recte aos cofres públicos, IR à União), haja vista os esclarecimentos periciais prestados pelo perito judicial. CEF deverá complementar depósito FGTS dos reclamantes e INSS cota patronal. Após liberações, vista à União e tornem conclusos para análise da petição dos autores de fls. 6458 em que protestam pela diferença de juros de mora nos termos da súmula 07 do E. TRT 2º Região e pela apuração de diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes do desvio funcional, de julho/2001 em diante.

CEF deverá complementar depósito FGTS dos reclamantes e INSS cota patronal. Após liberações, vista à União e tornem conclusos para análise da petição dos autores de fls. 6458 em que protestam pela diferença de juros de mora nos termos da súmula 07 do E. TRT 2º Região e pela apuração de diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes do desvio funcional, de julho/2001 em diante.

05/05/2015 – PUSH – CEF apresenta comprovante de pagamento das diferenças de FGTS (GRF) e INSS (GPS) cota patronal.

 08/05/2015 – Comparecemos na Vara a fim de solicitar informações acerca da liberação de valores aos reclamantes, conforme já determinado na decisão de fls. 6464 (e verso). Servidora Cláudia disse que o processo está indisponível para consulta e que sairá publicação de despacho na semana que vem. Alvará só será confeccionado após vencimento do prazo do despacho que será publicado.

12/05/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Partes quedaram-se silentes diante dos valores e determinações lançadas no r. despacho de fls. 6464 (e verso) e porque a CEF apresentou recolhimentos do FGTS e INSS de acordo com o determinado e valores lá contidos, prossiga-se a execução conforme determinado.

27/05/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Determinado que reclamantes informam se concordam com o desconto de IR já procedido do crédito e transferido para a Justiça Federal em função da ação de IR proposta pelos integrantes que sofreram tais descontos à época, bem como, que os reclamantes confirmem os números de CPFs e PIS constantes dos autos.

01/06/2015 – Apresentamos manifestação confirmando os números de CPF e PIS de todos os reclamantes, intimação da CEF para informar os valores individualizados para cada reclamante relativos às diferenças de FGTS (fls. 6468/6469) e aquiescendo com os descontos de IRRF cujos valores já foram transferidos para a Justiça Federal.

02/06/2015 – Expedido ofício para a CEF – identificamos despacho determinando que a CEF (Banco depositário) apresente relatório individualizado relativo aos depósitos do FGTS no prazo de 10 dias. Cumprido, dê-se ciência aos reclamantes, intimando-os para que digam se concordam com os valores individualizados a serem liberados.

23/06/2015 – Conversamos com a juíza titular, Dra. Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, reiterando o pedido de expedição dos alvarás. Servidores da Vara estão em greve, mas juíza passou o processo para a diretora Sra. Eliane e para a Servidora Cláudia que darão prosseguimento com a expedição dos alvarás.

Nesta data, atendendo determinação verbal da juíza, apresentamos pedido de reconsideração do despacho mencionado no andamento de 02/06/2015 (não publicado), concordando expressamente com os valores líquidos a serem liberados aos reclamantes por alvarás mencionados às fls. 6474 dos autos, bem como requerendo intimação da CEF parte para apresentação dos demonstrativos individualizados dos depósitos do FGTS e não ofício PAB CEF como foi feito pela vara. Por fim, reiteramos pedido de imediata expedição dos alvarás.

04/07/2015 – PUSH – Consta protocolo de resposta de ofício pela CEF (PAB). Provavelmente apresentando o comprovante de depósito nas contas vinculadas do FGTS complementar de forma individualizada para cada reclamante.

24/07/2015 – INTERNET – identificamos despacho (ainda não publicado) abrindo vistas dos valores individualizados de FGTS e INSS apresentados pela CEF (agente financeiro). Após, prossiga-se com a liberação de valores.

Vara em greve, com atendimento da secretaria suspenso, o que impossibilita vista dos autos.

03/08/2015 – PUBLICADO DESPACHO - vistas dos valores individualizados de FGTS e INSS apresentados pela CEF (agente financeiro). Após, prossiga-se com a liberação de valores. Juíza titular e diretora ausentes. Conversamos com a assistente da diretora, Sra. Fernanda, reiterando o pedido de expedição imediata dos alvarás, antes da manifestação dos autores acerca dos depósitos de FGTS comprovados, já que a liberação do valor líquido devido aos reclamantes em nada se relaciona com a exação ou não dos valores comprovados a título de FGTS.

11/08/2015 – Peticionamos confirmando a exação dos valores demonstrados a título de depósitos (valor complementar) de FGTS apresentados pela CEF (agente financeiro).

11/08/2015 – PUBLICAÇÃO – Expedidos alvarás judiciais e reclamantes intimados para comparecer direto no Banco do Brasil, agência do fórum Ruy Barbosa/Barra Funda/SP, para providenciar o soerguimento dos valores.

13/08/2015 – Alvarás n.ºs 1016 a 1027/2015 (relativos aos valores controversos apurados para o período imprescrito até junho/2001) levantados.

17/08/2015 – Peticionamos informando que relativo ao período não prescrito até junho/2001 resta apenas a transferência de IR aos cofres da União, para alguns autores e que a execução deve prosseguir com apuração das diferenças de julho/2001 em diante.

01/09/2015 – PUSH – Expedido ofício transferência de valores para o Banco do Brasil, referente a liberação dos honorários periciais ao perito contador Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR, arbitrados na sentença de homologação, no importe de R$ 30.000,00.

06/10/2015 – INTERNET – posicionamento inalterado. Aguardando deliberação judicial acerca da petição dos reclamantes, protocolada em 17/08/2015, informando que relativo ao período não prescrito até junho/2001 resta pendente apenas a transferência de IR aos cofres da União, para alguns autores e que a execução deve prosseguir com apuração das diferenças de julho/2001 em diante.

05/11/2015 – INTERNET – identificamos despacho assinado mas ainda não publicado, determinando a transferência dos recolhimentos previdenciários e fiscais; após, intime-se a ré para manifestação sobre as alegações dos autores de fls. 6458/6460 e fls. 6506 (em que protestam pela diferença de juros de mora nos termos da súmula 07 do E. TRT 2º Região e pela apuração de diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes do desvio funcional, de julho/2001 em diante), observando-se que ainda restam pendentes valores na conta do juízo, bem como intime-se INSS.

Os primeiros 4 ofícios são para transferência do IR de quem teve retenção para a Receita (R$ 25293,32) e, os outros ofícios, para transferência das contribuições previdenciárias COTA RECLAMANTE para o INSS (que totalizam R$ 378,61).e-se INSS.

13/11/2015 – PUSH – expedidos ofícios para o Banco do Brasil, de transferência do IR para RF e contribuições previdenciários cota reclamante para o INSS.

01/12/2015 – PUSH – EM 23/11/2015 E 30/11/2015 constam protocolos de respostas de ofícios do Banco do Brasil, comprovando as transferências de IR e INSS cota reclamante.

17/02/2016 - Enviado aos reclamantes via correios a planilha de valores, carta explicativa da ação e recibos de honorários dos advogados e perito que atuam no processo.

04/05/2016 – INTERNET – Identificamos novo protocolo de resposta de ofício remetido ao Banco do Brasil em 21/12/2015 e intimação para CEF apresentar manifestação acerca das alegações dos autores de fls. 6458/6460 e fls. 6506 (em que protestam pela diferença de juros de mora nos termos da súmula 07 do E. TRT 2º Região e pela apuração de diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes do desvio funcional, de julho/2001 em diante).

CEF já se manifestou em 19/02/2016. Aguardar deliberação judicial.

10/06/2016 – posicionamento inalterado.

30/06/2016 – Na vara, autos conclusos para apreciação e prosseguimento

01/09/2016 – PUSH – processo entregue em carga/vista ao perito contador judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (pende apuração de desvio funcional de julho/2001 em diante E PARA ALGUNS INTEGRANTE JÁ HÁ TERMO FINAL – RESCISÃO). Pende, ainda, decisão judicial sobre diferença de juros de mora nos termos da súmula 07 do E. TRT 2º Região dos valores levantados.

13/10/2016 – Perito contador judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR apresentou esclarecimentos em 29/09/2016 (requereu que a reclamada junte aos autos alguns documentos para verificar e apurar se há diferenças a favor dos reclamantes a partir de julho/2001) e devolveu os autos em 30/09/2016. Aguardar deliberação judicial.  

26/10/2016 - PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DIRIGIDO APENAS PARA CEF - Para apresentar, nos autos, os documentos solicitados pelo perito contador judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (FREM, C; EMPRE, C; FICHAS FINANCEIRAS A PARTIR DE JUNHO/2001; RESCISÕES CONTRATUAIS; TABELAS DE CARGOS  E SALÁRIOS DE A PARTIR DE JUNHO/2001; RH 115 A PARTIR DE JUNHO/2001). Apresentados, remetam-se os autos ao I. Perito.

09/11/2016 – PUSH – CEF protocolou manifestação em 03/11/2016, juntando os documentos solicitados pelo Perito Contábil.

23/11/2016 – PUSH – processo entregue em carga/vista ao perito contador judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR.

10/02/2017 – Autos permanecem em carga com perito contador.

 10/02/2017 -  Marcação de Audiência Concilia/Execuç                      

   Ainda não fomos intimados para comparecimento da audiência de conciliação.

 Apenas recebemos a informação via push.                 

 Vamos aguardar a intimação das partes para tomada das devidas providências.

11/02/2017 – PUSH – marcação de audiência de conciliação em execução para 23/03/2017 às 11h50. Perito Contador judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR apresentou esclarecimentos periciais em 06/02/2017. Aguardar deliberação judicial.

20/02/2017 – PUBLICAÇÃO – manifestem-se as partes sobre o laudo pericial contábil apresentado (fls. 6573/6599). Designe-se audiência de tentativa de conciliação para 23/03/2017 às 11h50 devendo as partes comparecer, inclusive o Sr. Perito Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR.

02/03/2017 – PUBLICAÇÃO – Remarcada audiência para tentativa de conciliação para 16/03/2017 às 12h20.

Concordamos, por petição, com os critérios fixados pelo perito no laudo pericial apresentado para apuração das diferenças salariais devidas a partir de junho/2001, ressalvando que para empregados que ainda não foram corretamente enquadrados, as diferenças salariais deverão continuar a serem apuradas, enquanto permanecerem os desvios funcionais.

16/03/2017 – realizada audiência de conciliação, sendo fixados alguns critérios para execução – CEF declarou que reclamante MARCO ANTONIO BRIGANTINI foi desligado em 21/02/2017; partes acordaram quanto ao reenquadramento dos integrantes CLAUDIO WILSON CARBGNIN, ODETE SATIE MIYAMOTO e SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA na referência 248 a partir de 01/05/2017, para apuração das diferenças salariais até a referida data; CEF apresentou proposta de acordo, em valores, para todos os integrantes, razão pela qual foi suspensa a execução por 30 dias para apreciação dos valores propostos pelo assistente técnico contábil Sr. JULIO OLIMPIO BERNARDES = prazo para conciliação ou retomada da execução, com remessa dos autos para o perito contábil judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR para elaboração de laudo pericial contábil, no prazo de 120 dias: 17/04/2017.

07/04/2017 – PUSH – CEF comprovou o reenquadramento dos integrantes CLAUDIO WILSON CARBGNIN, ODETE SATIE MIYAMOTO e SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA na referência 248 a partir de 01/05/2017, para apuração das diferenças salariais até a referida data.

17/04/2017 – pedimos prorrogação da suspensão da execução por mais 10 (dez) dias, tendo em vista que as propostas e contrapropostas de acordo apresentadas ainda estão sendo analisadas.

15/05/2017 – PUBLICADO DESPACHO – Deferido nosso pedido de prorrogação da suspensão da execução por mais 10 dias.

23/06/2017 – Protocoladas petições de acordo pelos integrantes MARCO ANTONIO BRIGANTINI e SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA – protocolo efetuado pelo sisdoc pela CEF.

26/06/2017 – Ratificamos as petições de acordo protocoladas pela CEF pelo sisdoc, relativas aos reclamantes MARCO ANTONIO BRIGANTINI e SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA. Aguardar homologação e prosseguimento da execução em relação aos demais integrantes.

10/07/2017 - HOMOLOGADOS ACORDOS PARCIAIS, firmados pelos reclamantes MARCO ANTONIO BRIGANTINI e SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA (prazo para pagamento 20 dias úteis, ou seja, até 07/08/2017). A ação prosseguirá quanto aos demais SETE integrantes (total de 12, sendo que 2 fizeram acordo e 3 tiveram os contratos rescindidos antes de 2001).

19/07/2017 - Publicado despacho judicial dirigido à CEF para juntar documentos solicitados pelo perito contador até 30/08/2017, referentes aos autores remanescentes. Vindo aos autos, tornem ao perito contador judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR para elaboração de laudo pericial contábil.

03/08/2017 – CEF comprovou (sisdoc) os recolhimentos fiscais, previdenciários e FGTS incidentes sobre os acordos homologados firmados com os reclamantes  MARCO ANTONIO BRIGANTINI e SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA.

Apresentou, também, pelo sisdoc, os documentos necessários a elaboração dos cálculos da execução remanescentes (para apuração das diferenças salariais devidas a partir de junho/2001) pertinentes aos reclamantes CLAUDIO WILSON CARBOGNIN e ODETE SATIE MIYAMOTO.

10/08/2017 – PUSH – Perito contador judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR retirou os autos em carga para elaboração de cálculos remanescentes = a ação prosseguirá quanto a SETE integrantes (total de 12, sendo que 2 fizeram acordo e 3 tiveram os contratos rescindidos antes de 2001).

14/09/2017 – INTERNET – Autos permanecem em carga com perito contador judicial desde 10/08/2017.

01/12/2017 – Processo devolvido pelo perito contador judicial Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR, com apresentação de laudo pericial contábil – cálculos da execução remanescentes (para apuração das diferenças salariais devidas a partir de junho/2001). Aguardar deliberação judicial.

07/12/2017 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Ciência às partes do laudo complementar apresentado pelo perito judicial contador Sr. DÉCIO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR, relativo a execução remanescente (apuração das diferenças salariais devidas a partir de junho/2001), no prazo de 60 dias sucessivos, iniciando-se pelos reclamantes.

12/01/2018 – Concordamos integralmente com o laudo pericial contábil que apura diferenças salariais devidas a partir de junho/2001, para 7 (sete) reclamantes, requerendo homologação.

22/02/2018 – Aguardando manifestação da CEF acerca do laudo pericial contábil que apura diferenças salariais devidas a partir de junho/2001, para 7 (sete) reclamantes.

03/03/18 - PUSH - PROCESSO RETIRADO EM EXPEDIENTE DE CARGA PELA CEF EM 02/03/18, PARA manifestação acerca do laudo pericial contábil que apura diferenças salariais devidas a partir de junho/2001, para 7 (sete) reclamantes.

28/03/2018 - PUSH - Processo devolvido pela CEF sem apresentação de manifestação ao laudo pericial contábil complementar até o presente momento.

04/04/2018 - PUSH - CEF concordou com os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial contábil - laudo pericial complementar que apura diferenças salariais devidas a partir de junho/2001, para 7 (sete) reclamantes. Aguardar homologação.


19/04/2018 - aguardando homologação de cálculos - partes CONCORDARAM com os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial contábil - laudo pericial complementar que apura diferenças salariais devidas a partir de junho/2001, para 7 (sete) reclamantes.

04/05/2018 – PUSH – Designada audiência para tentativa de conciliação em execução para o dia 24/05/18 às 13h20.

09/05/2018 – Comunicamos APCEF e assistente técnico contábil Dr. Júlio acerca da designação da audiência de conciliação em execução designada para 24/05/18 às 13h20, para convocação dos reclamantes.

24/05/2018 – realizada audiência de conciliação; considerando que as partes concordaram com o laudo pericial complementar apresentado, restou determinada a atualização dos valores apurados até a presente e a liberação dos valores depositados a quem de direito, por alvará eletrônico SISCONDJ a ser feito oportunamente pela Secretaria do Juízo.

06/06/2018 – publicação de despacho judicial dirigido à reclamante ODETE SATIE MIYAMOTO MARTINEZ, para indicar n.º de seu PIS e CTPS nos autos a fim de possibilitar a transferência do FGTS para sua conta vinculada.

11/06/2018 – publicação – ciência da expedição dos alvarás eletrônicos, pelo sistema SISCONDJ. Remetemos ao contador Júlio Olimpio Bernardes para providências de rateios.

18/06/2018 – publicação dirigida à reclamada para ciência da manifestação apresentada pelo perito judicial contador, requerendo majoração do valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis para realização do laudo complementar.

05/07/2018 – peticionamos indicando n.º do PIS e CTPS da reclamante ODETE SATIE MIYAMOTO MARTINEZ, a fim de possibilitar a transferência do FGTS para sua conta vinculada.

19/07/2018 – Posicionamento inalterado – aguardando deliberação judicial acerca da transferência dos valores de FGTS da reclamante ODETE SATIE MIYAMOTO MARTINEZ para conta vinculada (única reclamante na ativa) e pedido de majoração dos honorários periciais fixados pelo juízo ao perito judicial contábil Décio.

08/08/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – indeferida complementação/majoração dos honorários periciais requerida pelo perito judicial contábil Sr. Décio.

Após as liberações ainda pendentes (transferência dos valores de FGTS da reclamante ODETE SATIE MIYAMOTO MARTINEZ para conta vinculada-única reclamante na ativa), declarada quitação do processo e extinção da execução, oportunidade em que efetuaremos o saneamento de encerramento do processo.

22/08/2018 – PUSH – Consta expedição de ofício de transferência de valores – trata-se da determinação de transferência dos valores de FGTS da reclamante ODETE SATIE MIYAMOTO MARTINEZ para conta vinculada-única reclamante na ativa.

27/08/2018 – PUBLICAÇÃO – Despacho judicial determinando a devolução da quantia de R$ 82.598,78 depositada indevidamente na conta corrente da ADVOCACIA CLÓVIS SALGADO, restando consignado que os créditos dos reclamantes já foram integralmente liberados. Procedemos à devolução mediante depósito judicial Banco do Brasil.

03/09/2018 – PUBLICAÇÃO – valor devolvido não corresponde à integralidade daquele indevidamente liberado. De fato, por erro material na confecção da guia de depósito, restituída quantia a menor, restando devolver R$ 450,00. Procedemos à devolução mediante depósito judicial Banco do Brasil.

18/09/2018 – PUBLICAÇÃO – valor devolvido não corresponde à integralidade daquele indevidamente liberado. De fato, a guia de depósito do valor de R$ 82.168,54 não foi paga; feito apenas o agendamento do pagamento para 29/10/2018.

20/09/2018 – Corrigimos o equívoco, cancelando o agendamento da guia de R$ 82.168,54 de 29/10/2018 e efetuando o imediato pagamento da guia.

Identificamos, no sisdoc, juntada de comprovante de transferência do FGTS da reclamante ODETE SATIE MIYAMOTO MARTINEZ para conta vinculada-única reclamante na ativa.

25/09/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO DIRIGIDO À CEF – Informar a ré dados bancários completos e CNPJ para transferência dos valores residuais disponíveis nos autos.

28/09/2018 – PUSH – CEF informou nos autos que não possui conta corrente a ser indicada pois pela lei as instituições financeiras estão impedidas de ter conta corrente em nome próprio e requereu o deferimento (autorização judicial) de apropriação direta dos valores a seu favor depositados no Banco do Brasil.

19/12/2018 – PUSH – Consta recebimento de resposta de ofício do BB – comprova resgate de conta judicial a favor da CEF, no importe de R$ 16.102,89.

11/01/2019 – publicado despacho – deferida apropriação diretamente pela CEF do valor residual existente na conta judicial. CEF deverá comprovar levantamento do valor em 5 dias e encerrar a conta judicial.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Diante a inexistência de pendências, processo remetido ao nosso arquivo de inativos no mês de JANEIRO DE 2019.

(Atualizado até 06 de fevereiro 2019).

Data de Andamento: 11/09/2017

Resultado em primeira instância: VITORIOSA, PARCIALMENTE. A sentença entendeu ter ocorrido desvio funcional.

Resultado em segunda instância: CONFIRMADO O JULGAMENTO DA 1ª INSTÂNCIA

Andamento Atual: execução definitiva. Laudo apresentado. Concordamos com o laudo, em 9 de outubro de 2001. A CEF requereu prorrogação do prazo, que lhe foi concedido, para falar sobre o laudo.

Em 8 de novembro de 2001, verificado pessoalmente: a CEF devolveu os autos que havia retirado em carga em 15 de outubro de 2001. Juntou documentos e pediu mais cinco dias para falar sobre o laudo. O juiz deferiu.

Em 20 de novembro de 2001: ainda está para ser publicado o despacho que deferiu o prazo de cinco dias a mais para a CEF falar sobre o laudo.

Em 5 de dezembro de 2001: a situação continua a mesma.

Em 10 de janeiro de 2002, verificado pessoalmente pelo Dr. Canelas: saiu publicação em 8 de janeiro de 2002 para a CEF, deferindo a prorrogação de prazo de cinco dias para que a mesma se manifeste sobre o laudo contábil.

Em 18 de janeiro de 2002: os autos estão à disposição do perito.

Em 22 de fevereiro de 2002: as partes foram notificadas para se manifestarem sobre os esclarecimentos apresentados pelo perito do juízo.

Em 7 de março de 2002: manifestamo-nos sobre os esclarecimentos periciais no sentido de alertar o senhor perito para o fato de que, enquanto a reclamada. não provar que cessou o desvio funcional, as diferenças salariais e seus reflexos continuam sendo devidos e no sentido de não serem abatidos dos cálculos as ausências ao trabalho, pois não constou esta determinação na sentença ou acórdão.

Em 20 de abril de 2002, o Dr. Canelas verificou pessoalmente: decorreu o prazo sem que a CEF tenha falado sobre os esclarecimentos do perito. Por despacho, o Juiz determinou ao perito que falasse sobre a impugnação dos exeqüentes.

Em 26 de junho de 2002: a Juíza determinou, por ora, que o perito reapresente o resumo dos cálculos às folhas 3.000, acrescendo a ele os valores do FGTS a ser depositado. Depois, o processo volta para ser examinado pela Juíza e os cálculos poderão vir a ser homologados se ela entender suficientes os esclarecimentos prestados.

Em 1º de julho de 2002: pela internet, consta protocolo de esclarecimentos periciais. As partes (reclamantes e CEF) deverão ser notificadas para falar sobre os esclarecimentos.

Em 15 de julho de 2002, verificado pessoalmente: o perito, nos esclarecimentos aos reclamantes, protocolados em 1º de julho de 2002, não concordou que as faltas aos serviço não devam ser descontadas, mesmo concordando que tal desconto não tenha sido determinado na sentença e no acórdão.

Verificado que, em despacho de 26 de junho de 2002, a Juíza determinou, por ora, que o perito reapresente o resumo dos cálculos às fls. 3.000, acrescendo a ele os valores do FGTS a ser depositado. Depois, o processo volta para ser examinado pela Juíza e os cálculos poderão vir a ser homologados, se ela entender suficientes os esclarecimentos.

Em agosto de 2002: não consta que o perito tenha retirado os autos para cumprir a determinação.

Em 13 de agosto de 2002: Perito retirou em carga, para cumprimento da determinação da Juíza retro explicada.

Em 24 de setembro de 2002: verificado pessoalmente, está para sair publicação para que as partes se manifestem sobre os esclarecimentos periciais.

21 de outubro: concordamos com os esclarecimentos periciais.

13 de dezembro: após manifestação da Caixa aos esclarecimentos, o perito retirou autos em carga.

8 de janeiro de 2003: perito devolveu processo com os esclarecimentos. Aguardamos que sejam notificadas as partes para que tomemos conhecimento do teor dos esclarecimentos. Até o momento, o laudo está favorável aos reclamantes.

10.04.2003: Pessoalmente: Fomos informados pela servidora Luiza que os autos estão conclusos para a homologação do laudo.

03.6.2003:Pessoalmente: Ivania, servidora, anotou o número do processo para informar à assistência do juiz SILVIA, que estamos aguardando o prosseguimento do feito. A referida sra. Silvia, encontra-se somente às 6as. feiras. Retornaremos, para obter informação junto à mesma. (confirmar se está para homologar os cálculos e qual a previsão).

06.06.2003: Conversamos pessoalmente com a Sra. Silvia – assistente do Juiz, que confirmou que serão homologados os cálculos, de acordo com o laudo e esclarecimentos. Não há previsão, mas, serão homologados ainda este ano.

Julho de 2003 – a Justiça do Trabalho está em greve. Os prazos foram suspensos por tempo indeterminado, desde 08.07.2003.

16.09.2003:Tomamos ciência da homologação dos cálculos (primeiras diferenças). Temos de aguardar que a CEF seja citada para pagamento. Após, ela terá o prazo para Embargos à Execução, onde deverá repetir a discussão que manteve em face do laudo apresentado. Persistirá a discussão sobre o prosseguimento da execução, pois não foi estabelecido um “teto” para cessar as diferenças, como a CEF pretendia. Nossa alegação nos autos é que a CEF deve propor uma ação revisional para provar que o desvio cessou. Do contrário, persistirão as diferenças.

O departamento jurídico da APCEF/SP já solicitou ao perito que faça a tabela descriminando o valor de cada um dos reclamantes.

23.10.2003:A CEF ainda não foi notificada da homologação dos cálculos. O processo está com a juíza, para despachar nossa petição que alertou para a necessidade de definifir quem será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, que foram arbitrados na homologação, já que isso não constou.

Em janeiro 2004: Silvia, assistente do juiz, confirmou que até o momento não decidiu os “Embargos Declaratórios” que opusemos à sentença homologatória, porque não estava localizando os volumes dos autos do processo... Na verdade, não haveria necessidade de localizar os volumes. Nossos “Embargos Declaratórios” apenas alertaram para o fato de não ter sido definida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.Nesse caso, devem estar tentando descobrir quem apresentou cálculos mais distantes dos apresentados pelo perito para atribuir o pagamento dos honorários. Após a decisão dos Embargos, sairá publicação para o INSS e para a CEF (da sentença homologatória).

Na homologação dos cálculos, primeiro, será expedido ofício ao INSS, para que ele se manifeste sobre as parcelas previdenciárias indicadas no laudo. (art. 879, da CLT).

O INSS ainda não foi intimado. Após, o prazo para manifestação do INSS, deverá sair publicação, para a CEF pagar. No silêncio será expedido mandado, via oficial de justiça, para citação da CEF.

Vamos peticionar, solicitando prosseguimento do feito:
1) decisão dos Embargos de Declaração para que seja definido quem deverá arcar com os honorários periciais; 2) notificação ao INSS e citação da CEF, diretamente, por Oficial de Justiça, visando maior celeridade, isto é, tentando suprimir a etapa de notificação prévia.

Em fevereiro de 2004: Os Embargos Declaratórios da sentença homologatória foram julgados e segundo a servidora Luíza está para sair publicação com urgência.
Esta Vara terá o expediente suspenso de 05.4.2004 a 23.4.2004, por força da mudança para o Fórum da Barra Funda. Não conseguimos ver os autos. Mas, provavelmente, nosso pedido de supressão da notificação da CEF para depois citar para pagamento terá sido em vão, pois se está para ser publicada a decisão dos Embargos, também será publicada a homologação, na qual está inserida a determinação de pagamento pela reclamada, sob pena de execução.

12.3.2004: Saiu publicação da decisão dos nossos embargos declaratórios opostos à sentença de liquidação. Os honorários periciais arbitrados ficaram a cargo da CEF. Decidido que a CEF seja CITADA por oficial de justiça, evitando-se assim a demora da notificação e posterior citação.
26.3.2004: INTERNET – ainda não saiu mandado de citação para a CEF.

19.05.2004:A servidora separou o processo para “vencer o prazo” de recurso, após publicação dos Embargos Declaratórios. Após, deverá ser expedido mandado de citação, para dar ciência à CEF da homologação dos cálculos, ao mesmo tempo em que lhe cita para pagamento. Estaremos acompanhando o “vencimento de prazo”, na Vara do Trabalho.

08.06.2004:Foi expedido mandado de citação. Deverá ser assinado pelo juiz e diretora e encaminhado para o Oficial de Justiça. Após citação, a CEF terá 48 horas para pagar ou garantir a execução (com depósito em dinheiro ou oferecendo bens à penhora).

16.06.2004: O cartorário Luiz informou que o mandado de citação já está com o oficial. Temos de aguardar o cumprimento.

15.07.2004: Verificamos que a CEF já foi citada e ofereceu um bem imóvel como garantia da execução, objetivando a interposição de embargos à execução. Sairá publicação oficial para os reclamantes se manifestarem sobre a concordância ou discordância em 20 de julho de 2004. Vamos aguardar.

20.07.2004: Publicado despacho para nos manifestarmos sobre imóvel oferecido pela CEF. Discordamos, requerendo penhora on line ou penhora de dinheiro, por oficial.

20.09.2004: Processo foi para a apreciação do juiz, nesta data. (sobre nossa petição discordando do bem nomeado pela CEF e requerendo penhora em dinheiro).

30.09.2004: Foi deferido o nosso pedido para que seja expedido ofício ao Bacen, para penhora on line do valor da execução.

Está para ser expedido o ofício.

19.10.2004: Permanece para expedir ofício ao Banco Central, para penhora on line do valor da execução. A servidora sugeriu que até o final do mês deverá ser expedido.

25.11.2004: Inobstante a solicitação de bloqueio on line ao Banco Central tenha sido feita em 10.11.2004, nesta data, há somente uma resposta negativa do Banco Sudameris. Aguardamos outras respostas até o final do ano, pois não é incomum que haja demora na resposta até que todos os Bancos – incluindo a CEF responda ao Juízo. Caso nada ocorra, estaremos requerendo penhora via oficial de justiça, no início do ano de 2005.

07.12.2004: Verificado: Não há outras respostas excetuando a negativa do Banco Sudameris.

24.01.2005: Não há outras respostas ao ofício enviado ao Banco Central, para penhora on line de valores encontrados em contas correntes com CNPJ da Caixa Econômica. Vamos pedir penhora em dinheiro, através de Oficial de Justiça, embora a Vara tenha sugerido que aguardemos até 14.02.2005.

31.01.2005: Peticionamos pedindo penhora em dinheiro, através de mandado de penhora, por oficial de justiça. Juiz apreciou a petição e chamou à conclusão, para análise e decisão.

03.02.2005: O Juiz deferiu nosso pedido de penhora em dinheiro, mediante mandado de penhora por oficial de justiça. Está com a servidora Cidinha, para fazer o mandado.

17.02.2005:Já foi feito o mandado para penhora em dinheiro e será encaminhado nesta data,para a CENTRAL DE MANDADOS. Deverá ser "distribuído" para algum Oficial, no próximo dia 28.2.2005. Devemos aguardar o cumprimento.
Quando o oficial cumprir, se nada sair errado, já irá penhorar o dinheiro.

02.03.2005: Mandado ainda não devolvido da Central.

Pela internet, consta protocolo de Embargos da CEF, em 04.3.2005, o que nos leva a crer que foi penhorado dinheiro, pelo Oficial de Justiça, embora ainda não conste "Devolução de mandado de penhora cumprido". Temos de aguardar a devolução do mandado e a juntada e processamento dos Embargos à Execução, para nos manifestar.

22.03.2005: Ainda não devolvido o mandado cumprido, para que seja processados os Embargos à Execução da CEF.

28.03.2005: Ainda não foi devolvido o mandado cumprido pela Central de Mandados. É necessária a devolução do mandado, para o juiz ter certeza que a CEF pagou o devido e, após, “processar” os Embargos à Execução, determinando que contestemos. Fomos informados que demora cerca de 2 meses para a devolução do mandado.

15.04.2005: Saiu publicação para contestarmos os Embargos à Execução da CEF. Após nossa manifestação, o juiz deverá julgar os Embargos e, na seqüência, e a CEF entrar com mais um recurso – o chamado “Agravo de Petição”,deverá, necessariamente, indicar o valor que entende incontroverso (que confessa dever), para liberação imediata aos reclamantes. O restante, pelo qual ela pretende continuar discutindo, ficará retido no Banco do Juízo, até que o Agravo de Petição seja julgado pelo TRT e não haja mais recurso.
Para liberação do valor incontroverso, não há uma previsão, pois, como é de conhecimento público, o julgamento dos Embargos à Execução, no caso João Batista Ramos, demorou 1 ano e 8 meses, além da espera para que o valor incontroverso fosse liberado.

Cada caso é um caso e a 33a Vara tem se mostrado mais ágil que a 2a. VT/SP.
orém, não há previsão.

20.4.2005: Apresentamos Contestação aos Embargos à Execução e peticionamos protestando pela apuração de diferenças salariais após junho de 2001.

20.05.2005:Saiu a publicação da decisão dos Embargos à Execução da CEF: rejeitados. Haverá o prazo de 08 dias (+ 15 de protocolo integrado), para a CEF interpor – se quiser – o Agravo de Petição. Caso apresente este recurso, terá de apontar os valores INCONTROVERSOS – isto é – os quais concorda dever. Então, serão liberados esses valores e permanecerá o restante depositado, enquanto não é julgado o Agravo de Petição.

Informamos que nesse momento a diferença entre o valor homologado (que foi penhorado) e o confessado pela CEF, pelo qual ela prosseguirá com Agravo de Petição é gritante.

Por isso, se a CEF agravar de petição os valores incontroversos a serem liberados são baixíssimos. A grosso modo, por exemplo, no cálculo homologado consta 130 mil e a CEF diz que deve 2 mil. A maior discussão está em torno de as diferenças cessarem na referência 40 (o que a CEF pretende e não conseguiu).

Além disso, o juiz deferiu, como prosseguimento da execução, a apuração de diferenças salariais a partir de julho de 2001.

24.5.2005: Peticionamos requerendo a imediata liberação do valor incontroverso apontado pela CEF nos Embargos à Execução e alertando para as pendências: valor controverso das diferenças até junho de 2001, que ficará retido nos autos; diferenças a partir de julho de 2001, que deverão ser apuradas.

16.06.2005: Está na conclusão com nossa manifestação de 24.5.05 e embargos de declaração da CEF sobre a sentença de Embargos à Execução.

Embargos de declaração é instrumento usado para tentar esclarecer alguns pontos eventualmente obscuros da decisão de Embargos, antes de a CEF entrar com Agravo de Petição.

25.07.2005: Permanece na conclusão com nosso pedido de liberação do valor incontroverso e com os Embargos de declaração da sentença de embargos à execução, da CEF.

16.08.2005: Publicação da decisão dos Embargos Declaratórios da CEF : REJEITADOS.

Também, foi publicado para a CEF despacho que determina que a CEF apresente o valor INCONTROVERSO LÍQUIDO atualizado até a data de 01.3.2005 (data do depósito), para permitir a liberação em favor dos autores. Prazo de cinco dias (Prazo legal vence em 22.8.05 e integrado em 06.9.2005)

Lembramos que, infelizmente, a diferença entre o valor homologado e o incontroverso é enorme. Portanto, aguardaremos a CEF cumprir o despacho publicado em 16.8.2005, para após análise pelo JUIZ ser liberado o valor incontroverso e a discussão pelo restante do valor depositado prosseguirá, provavelmente, com Agravo de Petição que deverá ser interposto pela CEF.

Além do valor CONTROVERTIDO desta primeira homologação (diferenças até junho de 2001), o processo deverá prosseguir pelas diferenças remanescentes, a partir de julho de 2001 (o que já foi deferido pelo juiz).

22.08.2005: Consta protocolo de cálculos pela CEF (em atendimento ao despacho do juiz que determinou fosse apresentado valor líquido incontroverso) e protocolo de Agravo de Petição. Aguardamos liberação do valor incontroverso (que é infinitamente inferior ao valor homologado).

05.9.2005: A Vara está para expedir Alvará para os reclamantes(valor incontroverso). Lembramos que o valor incontroverso é bastante inferior ao efetivamente depositado/homologado. Sugeriram retorno em 15 dias, para confirmar confecção do Alvará.

22.09.2005: Foi retirado o alvará de levantamento.
Será dado entrada do alvará no Banco de Brasil.

23.09.2005: Alvará retirado. Nesta data, foi data entrada no Banco que, em regra, requer cinco dias úteis para formalização da transferência. Até o dia 30.9.05 daremos novas informações, pois, além da disponibilização do valor pelo Banco, serão tomadas outras providências: Planilha para acerto de contas (será feita pelo Júlio, assistente técnico); emissão de cheques para os reclamantes; carta de acerto de contas; emissão de recibos; contra-minutar o Agravo de Petição da CEF e elaborar petição indicando as pendências. Tais pendências podem demorar mais que cinco dias úteis para serem tomadas, embora estejamos nos diligenciando para imprimir a maior agilidade possível nos procedimentos.

30.9.2005 – Até a data de hoje, o valor não havia sido liberado pelo Banco. Estaremos acompanhando, pois, tão logo seja liberado, ainda teremos de passar os valores do Alvará atualizado para o Júlio, para que ele faça as planilhas, para o acerto de contas.

Protocolamos Contraminuta ao Agravo de Petição da CEF e apresentamos petição de pendência para o juiz, sendo elas: 1) DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ JUNHO DE 2001 – VALORES QUE FICARAM RETIDOS : Caso seja negado provimento ao Agravo de Petição da CEF, quando os autos retornarem a este Dd. Juízo, deverá ocorrer a LIBERAÇÃO do valor controvertido2) DIFERENÇAS ATÉ JUNHO DE 2001: Eventuais diferenças de atualização relativa à taxa de juros praticadas pela Instituição Financeira, quando e se vier a ser liberado o valor retido aos exeqüentes...;3) DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS E VINCENDAS, A PARTIR DE JULHO DE 2001 , cujos cálculos serão apresentados, após julgamento do Agravo de Petição;4) FGTS INCONTROVERSO – Deverá ser depositado nas contas vinculadas dos exeqüentes, antes da remessa dos autos ao TRT; 5) IR E INSS DO VALOR INCONTROVERSO LIBERADO EM 22.9.2005 – comprovação pela CEF ou transferência para a Receita e Previdência, pelo juiz (foi depositado valor bruto).

09.11.2005: Verificamos que o juiz não resolveu as pendências do FGTS (depósito na conta vinculada) e IR e INSS relativos ao valor incontroverso, tendo determinado a imediata remessa para o Tribunal REgional, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

10.11.2005: Peticionamos e despachamos com o juiz, alertando para que as pendências do FGTS , IR e INSS do valor incontroverso sejam resolvidas, ANTES DA REMESSA DOS AUTOS ao TRT.
,
16.11.2005: Permanece na conclusão com nossa petição alertando para que as pendências do FGTS , IR e INSS do valor incontroverso sejam resolvidas, ANTES DA REMESSA DOS AUTOS ao TRT. Sugeriram retorno na 6ª. Feira próxima.

28.11.2005: A Juíza reconsiderou a imediata remessa dos autos para o TRT e determinou que a CEF comprove o depósito do FGTS incontroverso em conta vinculada, em 10 dias. Está para notificar a CEF.

07.12.2005: Permanece para notificar a CEF, para que comprove o depósito do valor incontroverso do FGTS, em 10 dias. Provavelmente, só sairá notificação, no próximo ano. (Recesso do Judiciário tem início em 20.12.2005 e recomeça em 09.1.2006).

13.12.2005: Saiu notificação para a CEF depositar o FGTS do valor levantado, em 10 dias. O prazo só se esgota em 09.1.2005, tendo em vista o recesso do judiciário de 20.12.2005 até 08.1.2006 (outras pendências do valor levantado – IR e INSS: foi depositado pela CEF o valor Bruto. Portanto, IR e INSS estão no Banco depositário do Juízo).

20.1.2006: Saiu publicação dando ciência aos autores sobre os valores de FGTS depositado, para reclamantes que permanecem na CEF. Os valores estão corretos e foram depositados na conta vinculada. O Imposto de Renda foi recolhido TOTAL - isto é - sem discriminar o valor de cada reclamante. O INSS (cota empregado) não foi depositado . Peticionamos alertando para a ausência de comprovação do INSS . Próxima etapa: autos deverão ser remetidos para o TRT, para análise e julgamento do Agravo de Petição da CEF.

17.03.2006: O Juiz determinou que a CEF comprove o recolhimento do INSS do valor incontroverso em 10 dias. Publicação em 07.03.2006.

04.4.2006:Saiu publicação dando ciência para os autores do recolhimento do INSS sobre o valor incontroverso. Conferimos o valor. Portanto, já foram recolhidos IR, INSS e FGTS sobre o valor incontroverso levantado, não havendo mais pendências que possam ser resolvidas antes do julgamento do Agravo de Petição da CEF. Requeremos a imediata remessa para o TRT - 2ª. Região, para julgar o Agravo de Petição da CEF.

02.06.2006:Saiu publicação do TRT - Nosso AGRAVO DE PETIÇÃO foi distribuído para a Juíza JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - Turma 09 - no TRT.

22.06.2006:Publicada Pauta de julgamento no TRT para 29.06.2006 (Agravo de Petição da CEF).
08.08.2006: PULICADO ACÓRDÃO DO TRT: O Agravo de Petição da CEF foi provido, apenas, para que seja aplicado o índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços, para atualização dos débitos. Nesse sentido, a conta deverá ser refeita, para aplicar o índice correto. A diferença não é expressiva. Prazo legal para interposição de eventual recurso pela CEF: 16.08.2006. Até as 14h55 do dia 16/8/06, nada consta na INTERNET.

Se a CEF não apresentar nenhum outro recurso, os autos voltarão para a 33ª. Vara, para recálculo dos créditos até o momento apurados (até junho de 2001), com o correto índice de atualização. Após nova homologação, serão liberados os valores já retificados, que ficaram retidos como CONTROVERTIDOS.
O PRINCIPAL OBJETIVO DA CEF – de que na apuração das diferenças salariais não fosse considerada a incidência sobre outras verbas que não o salário padrão dos autores, bem como que a apuração das diferenças deveriam cessar na referencia 40 – NÃO FOI ALCANÇADO.

Após solução dos cálculos até junho de 2001, será iniciada a apuração a partir de julho de 2001.

04.09.2006: A CEF interpôs Embargos Declaratórios em face do acórdão do TRT. Normalmente não há demora no julgamento deste Recurso. Após julgamento dos Embargos da CEF, temos de aguardar prazo para eventual Recurso de Revista da CEF.

18.09.2006: Os Embargos Declaratórios da CEF, em face da decisão do Agravo de Petição foram rejeitados. Temos que aguardar a publicação dessa decisão, para contar prazo para eventual interposição de Recurso de Revista por parte da CEF.

10.10.2006:Saiu publicação com a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração da CEF. Vamos aguardar prazo de oito dias, para confirmar se haverá interposição de Recurso de Revista pela CEF.

CEF ingressou com Embargos Declaratórios da decisão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios (por entender que a decisão de embargos foi omissa ou contraditória ou obscura). Continuamos aguardando a possibilidade de ela ingressar com Recurso de Revista. Primeiro, teremos de aguardar a decisão desses segundo embargos. Após publicação, aguardar 8 dias.

05.12.2006: Saiu publicação do TRT, referente ao (segundo) Embargos Declaratórios opostos pela CEF, os embargos foram rejeitados e ainda houve a condenação da CEF ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da condenação, em favor dos autores, por terem sido considerados embargos protelatórios. Vamos ainda controlar a interposição (ou não) de Recurso de Revista pela CEF.
O prazo para a CEF entrar com Recurso de Revista para o TST (Tribunal Superior do Trabalho) são de 8 dias, a partir de 06.12.06.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

A Caixa entrou com Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
Aguardando a admissibilidade ou não do Recurso de Revista pelo Tribunal.

09.02.2007:O TRT não admitiu o Recurso de Revista da Caixa.

Caso o Recurso de Revista seja admitido pelo Tribunal, o Recurso sobe para Brasília para ser julgado, caso o Tribunal indefira o processamento do Recurso de Revista da Caixa, teremos que aguardar eventual protocolo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Caixa.

Aguardar eventual protocolo de Agravo de Instrumento por parte da Caixa.

19.03.2007: PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PLEA CAIXA.

02.5.2007: Apresentamos contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Agravo de Petição da CEF e contra-razões ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento deverá seguir para o TST (Brasília). Os autos principais deverão retornar para a Vara do Trabalho, momento em que analisaremos eventual prosseguimento do feito.

12.06.2007: Em 16.5.07 o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Agravo de petição da CEF foi enviado ao TST e os autos principais baixaram para a 33ª. Vara de São Paulo. Nada pode ser levantado do valor controvertido, enquanto não transitado em julgado o referido AGRAVO.

Como a matéria discutida envolve o cálculo de diferenças posteriores às já calculadas (até junho de 2001), é necessário aguardar a resolução definitiva, para que os cálculos sejam feitos com o critério que vier a prevalecer (lembramos que a CEF pretende que os cálculos das diferenças cessem na referência 40....)

06.11.2007 – publicação - TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO em Recurso de Revista em Agravo de Petição, da CEF, distribuído ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no TST. Número no TST-AIRR-1626/1991 – 033-02-40.4

22.01.2008: Processo remetido ao gabinete do Ministro Luiz Philippe, para análise do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Agravo de Petição da CEF.

09.04.2008: ANDAMENTO TST: Processo permanece concluso no gabinete do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, desde 05/11/07, com Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Agravo de Petição da CEF.

22.01.2009: Permanece o mesmo andamento.11/03/09 - Internet – Negado provimento ao AI.RR.AP. da CEF. Aguardando redação e posterior publicação do acórdão.

 

19.03.2009: Publicado acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF. Devemos aguardar o trânsito em julgado e, não havendo recurso, os autos baixaram, para prosseguimento da execução.Reportamo-nos aos comentários do andamento de 08.8.2006.

 

14.05.2009: TST - Informação virtual- autos baixados à instância de origem. Vamos aguardar o recebimento na 33ª. Vara Trabalho/São Paulo, para retomada da execução, com recálculo dos créditos até o momento apurados (até junho de 2001), com o correto índice de atualização (conforme determinado pelo TRT). Após nova homologação, deverão ser liberados os valores (já retificados), que ficaram retidos como CONTROVERTIDOS.

Após solução dos cálculos até junho de 2001, será iniciada a apuração a partir de julho de 2001. Embora o juiz tenha assim decidido, certamente, quando for iniciada a “2ª. execução” (a partir de julho 2001), a CEF renovará a tese de não serem devidas sucessivas diferenças, por ser caso de desvio e não de enquadramento.

 

 

30.06.2009: O perito do judiciário retirou o processo em carga. Não há certeza de que nossa petição de 26.06.2009 tenha sido juntada aos autos, antes desta carga. Não há prejuízo, pois nossa petição visa pontuar as pendências. A ação do perito não depende da nossa petição. Ele deverá adequar o laudo ao acórdão (sentença) proferida pelo Tribunal. O acórdão regional, que acolheu recurso da CEF, determinando que se aplique o índice de correção monetária do mês subseqüente.

 

19.08.2009: Informação eletrônica de devolução dos autos pelo Sr. Perito, que deveria adequar o laudo ao v. acórdão regional, que acolheu o recurso da CEF, determinando que se aplique o índice de correção monetária do mês subsequente. Pende despacho na nossa petição de 26.06.2009, que resgatou as pendências da execução. 

Data de Andamento: 13/09/2017

24.11.2009: Constatamos que em 13.11.2009, CEF ingressou com embargos declaratórios da decisão que negou provimento ao seu Agravo de Petição da 2ª. e 3ª. execução. Em 16.11.2009 foi enviado para a Secretaria da Turma, para análise e julgamento. Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO.

16.11.2009: Foi enviado para a Secretaria da Turma, para análise e julgamento. Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO. 

14.01.2010:Pela internet, constatamos que os Embargos declaratórios da CEF, da decisão que negou provimento ao seu Agravo de Petição da 2ª. e 3ª. execução, está aguardando julgamento. Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO.

 10.3.2010: Idem posicionamento anterior. 

09.04.2010:Publicado acórdão que conheceu EMBARGOS DECLARATÓRIOS CEF em face da decisão que NEGOU PROVIMENTO AO Agravo de Petição da  2ª. e 3ª. execução: CONHECIDOS, apenas, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO.

14.05.2010: Andamento virtual – TRT – CEF ingressou em 19.04.2010 com RECURSO DE REVISTA em face do acórdão de Agravo de Petição da 2ª. e 3ª. execuções. Aguardamos análise de admissibilidade e eventual processamento do recurso da Caixa por parte do Tribunal..

 17.06.2010:Acompanhamento virtual - ainda não há notícias sobre a ADMISSIBILIDADE ou DESPACHO DENEGATÓRIO do Recurso de Revista interposto pela CEF, em face da decisão que NEGOU PROVIMENTO ao AP 2ª. e 3ª. execução. 

21.06.2010:Tentamos ter acesso aos autos, no TRT, para cópia da 1ª. execução, devido solicitação feita por uma integrante da ação. O processo não foi localizado. Diretora ROSELI, do setor de Recurso de Revista anotou o número do processo e iria nos retornar sobre a localização

Conseguimos extrair as cópias solicitadas pela APCEF em 29.6.2010.

09.08.2010: Acompanhamento virtual: o RECURSO DE REVISTA em face do acórdão de Agravo de Petição da 2ª. e 3ª. execuções da CEF foi denegado em 12/07/2010, mas ainda não foi publicado o edital do despacho denegatório; consta remessa de 58 volumes do processo para a VT origem, em 26/07/2010 "onde aguardarão a decisão final", mas não consta recebimento na VT. 

01.09.2010: Publicado despacho para apresentarmos contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Agravo de Petição da CEF, relativo a 2ª. e 3ª. execuções. Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO.

26.10.2010: Mesmo posicionamento anterior, acrescendo que já chegaram à Vara os 58 volumes de autos, em 04.10.2010. Contudo, aguardarão a decisão final, pendendo julgamento do AI-RR-AP da CEF sobre 2. e 3. execuções. . Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO.

02.12.2010: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em Agravo de Petição da Caixa (sobre 2ª. e 3ª. execuções) ainda não remetido ao TST.

17.03.2011:ANDAMENTO NO  TST - AI-RR-AP da CEF (sobre 2ª. e 3ª. execuções) já autuado no TST e distribuído ao Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, em 16.3.2011. 

ANDAMENTO NA VARA DO TRABALHO: Autos principais na Vara, aguardando decisão do referido AI-RR-AP CEF. Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO.

16.06.2011 – TST – Informação Eletrônica: - AI-RR-AP da CEF (sobre 2ª. e 3ª. execuções) aguardando pauta (data) de julgamento . Concluso ao Relator Ricardo Lacerda Paiva.

 30.06.2011 – TST – Informação eletrônica: Em 29.6.2011, NEGADO PROVIMENTO AO AI-RR-AP da CEF (sobre 2ª. e 3ª. execuções). Aguardando redação do acórdão.

 04.07.2011: Aguardando publicação de acórdão.

 

 

04.08.2011: TST – publicado acórdão que conheceu o AI-RR AP da CEF (sobre 2ª. e 3ª. execuções), para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Aguardamos o transito em julgado; a baixa dos autos, para retomada da execução. 

1º. Grau - Autos principais na Vara, aguardando transito em julgado do AI-RR-AP CEF, da 2ª. e 3ª. execução. Após transito em julgado do AI-RR-AP CEF da 2ª. e 3ª. execução, para retomada da execução, reportamo-nos às pendências atualizadas em 11.8.2011., abaixo transcritas: 

I- DO ENQUADRAMENTO – aguarda confirmação do acerto, pelo Sr. Perito. 

II- LIBERAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DOS “PRIMEIROS VALORES LEVANTADOS” – de fevereiro a junho de 2000: 

III- Das diferenças de atualização monetária (índice de atualização monetária + juros) encontradas pelos exequentes com relação ao valor incontroverso líquido liberado pelo alvará 3268, pelo interregno compreendido entre 22.5.2003 (penhora) e 25.10.2004 (soerguimento) (2ª. execução – dif.sal.set/95 a out/2001) – aguarda decisão pelo juiz; 

IV- Liberação do REMANESCENTE relativo à 2ª. execução, qual seja, diferença entre o valor homologado e o valor incontroverso líquido soerguido relativo às dif.salariais set/95 a outubro/91 , retido em razão do Agravo de Petição da executada de fls. 3214/3224 – NÃO CONHECIDO. 

V- 3ª. EXECUÇÃO - novembro de 2001 até o efetivo enquadramento – CITAÇÃO DA CEF para PAGAMENTO;

 

26.10.11 – Peticionamos pela internet, informando que AI-RR-AP da CEF já transitou em julgado e que o TRT recebeu o AI-RR-APdo TST em 27.8.11 e remeteu para Vara em 8.9.11 (embora no 1º. Grau, não conste o recebimento pela internet). Informamos todas as pendências a serem solucionadas, para prosseguimento e encerramento do feito, a saber: pendência I a V, registradas em 11.8.11, pela seguinte ordem preferencial :

I - LIBERAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DOS “PRIMEIROS VALORES LEVANTADOS” – interregno fevereiro a junho de 2000:

II- Liberação do REMANESCENTE relativo à 2ª. execução, qual seja, diferença entre o valor homologado e o valor incontroverso líquido soerguido relativo às dif.salariais set/95 a outubro/2001 , retido em razão do Agravo de Petição da executada de fls. 3214/3224 – NÃO CONHECIDO.

III- Das diferenças de atualização monetária (índice de atualização monetária + juros) encontradas pelos exequentes com relação ao valor incontroverso líquido liberado pelo alvará 3268, pelo interregno compreendido entre 22.5.2003 (penhora) e 25.10.2004 (soerguimento) (2ª. execução – dif.sal.set/95 a out/2001) – aguarda decisão pelo juiz;

I- DO ENQUADRAMENTO – aguarda confirmação do acerto, pelo Sr. Perito.

V - 3ª. EXECUÇÃO - novembro de 2001 até o efetivo enquadramento – CITAÇÃO DA CEF para PAGAMENTO; 

27.8.2011- TST - Informação eletrônica: certificado trânsito em julgado do AI-RR-AP da CEF em 26.8.11 e remetido ao TRT de origem, em 27.8.11. 
Aguardamos recebimento, na Vara, para retomada da execução, os termos das pendências assinaladas em 04.8.11.

26.10.11 – Peticionamos pela internet, informando que AI-RR-AP da CEF já transitou em julgado e que o TRT recebeu o AI-RR-APdo TST em 27.8.11 e remeteu para Vara em 8.9.11 (embora no 1º. Grau, não conste o recebimento pela internet). Informamos todas as pendências a serem solucionadas, para prosseguimento e encerramento do feito, a saber: pendência I a V, registradas em 11.8.11, pela seguinte ordem preferencial : 


I - LIBERAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DOS “PRIMEIROS VALORES LEVANTADOS” – interregno fevereiro a junho de 2000: 

II- Liberação do REMANESCENTE relativo à 2ª. execução, qual seja, diferença entre o valor homologado e o valor incontroverso líquido soerguido relativo às dif.salariais set/95 a outubro/2001 , retido em razão do Agravo de Petição da executada de fls. 3214/3224 – NÃO CONHECIDO.


III- Das diferenças de atualização monetária (índice de atualização monetária + juros) encontradas pelos exequentes com relação ao valor incontroverso líquido liberado pelo alvará 3268, pelo interregno compreendido entre 22.5.2003 (penhora) e 25.10.2004 (soerguimento) (2ª. execução – dif.sal.set/95 a out/2001) – aguarda decisão pelo juiz; 


IV- DO ENQUADRAMENTO – aguarda confirmação do acerto, pelo Sr. Perito. 


V - 3ª. EXECUÇÃO - novembro de 2001 até o efetivo enquadramento – CITAÇÃO DA CEF para PAGAMENTO; 


19.01.2012. Petição dos reclamantes protocolizada aos 26/11/2011 já foi juntada aos autos. Processo está na conclusão, aguardando decisão do magistrado.

 28.02.2012. Verificado andamento processual. Continua mesmo posicionamento anterior.

11.04.2012: ACOMPANHAMENTO VIRTUAL – Aguardando apreciação da petição dos reclamantes protocolada em 26/10/2011.

 25.04.2012: Mesmo andamento anterior. Servidor Carlos atendente do balcão) anotou o n.º do processo para falar com a assistente do juiz, Srta. Andréia (ausente, nesta data). Disse que a Vara está sendo colocada em ordem e existem vários processos pendentes de análise que estão sendo analisados aos poucos. Identificou, no sistema, nossa petição de 26/10/2011 e pediu para aguardamos. 

03.08.2012: Saiu publicação para as partes informando que será processado o agravo de instrumento impetrado pela Caixa.

10.08.2012: Peticionamos solicitando recosideração decisão que determinou o processamento do agravo de petição, do despacho acima, determinando-se que antes do processamento do Agravo da Caixa, seja liberada aos reclamantes, mediante a expedição dos competentes alvarás, a importância as que não estão envolvidas ela Caixa em seu recurso de Agravo.

12/12/2012 – Posicionamento inalterado – nossa petição de 10/08/2012 (pedido de reconsideração parcial de despacho) sequer foi juntada nos autos. Chamamos atenção da Servidora do balcão.

05/02/2013 – Posicionamento inalterado. Agradar despacho/decisão na nossa petição de 10/08/2012.

 01/04/2013 – Autos permanecem conclusos – Servidor Carlos Eduardo informou que a conclusão foi aberta em 07/01/2013; imprimiu o andamento processual pelo sistema da VT e disse que passaria para o responsável pelo processo dar andamento no processo em caráter de urgência.

 26/04/2013 – PUSH – Consta remessa dos autos ao TRT/SP-2º instancia. 05/06/2013 – PUSH – Processo recebido na 2º instância – TRT/SP em 04/06/2013

 21/06/2013 – PUBLICAÇÃO: agravo de petição (2º execução: diferenças salariais de set/1995 a out/2001) da CEF de fls. 3214/3224, distribuído no TRT em 06/06/2013 ao Desembargador relator Jomar Luz de Vassimon Freitas, Turma 05.

15/08/2013 – PUBLICAÇÃO – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF (2º execução: diferenças salariais de set/1995 a out/2001).

 09/09/2013 – INTERNET – CEF apresentou embargos declaratórios, pedindo esclarecimentos da sentença proferida pelo TRT no  gravo de Petição .

 Em 26/08/2013 autos conclusos ao relator. Aguardar julgamento.

10/10/2013 – PUBLICAÇÃO – REJEITADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTOS PELA CEF.

 11/11/2013 – INTERNET – CEF não interpôs recurso (ED.AP). Determinada baixa dos autos para juízo de primeiro grau, sendo enviado nesta data.

 12/11/2013 – processo ainda não retornou para VT de origem.

 19/12/2013 – processo ainda não retornou para VT de origem.

 10/02/2014. Processo ainda não retornou à Vara de Origem.

 28/03/2014 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho

 Número do Protocolo: 6697772

 Nome: JURANDY BRAVO NOGUEIRA JUNIOR + 60

 17/03/2014 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) 

Processo devolvido pelo Tribunal.

 10/02/2014. Processo ainda não retornou à Vara de Origem.

 06/03/2014 – peticionamos informando que autos baixaram em 11/11/2013, requerendo seja realizada busca interna na vara e disponibilizada carga aos autores para requererem o que de direito em prosseguimento.

 21/03/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO: Processo saneado pelo juízo, consignando depósitos e pendências para as três execuções processadas nos autos, bem como determinando:
1 - Em relação a primeira liquidação:
- Proceda a Secretaria da Vara a atualização dos valores das diferenças apuradas pelo Sr. Perito às fls. 2064/2086 para 17/08/2006 (depósito de fls. 3471);
- Do depósito de fls. 3471, liberem-se aos reclamantes seus créditos e transfiram-se os valores de FGTS para as respectivas contas vinculadas.
2 - Em relação a segunda liquidação;
- Do depósito de fls. 3254, liberem-se aos reclamantes seus créditos e transfiram-se os valores de FGTS para as respectivas contas vinculadas. Deve-se observar que já houve liberação de valores aos reclamantes (fls. 3268 e 3341) e depósitos nas contas de FGTS (fls. 3248/3252);
- Do depósito de fls. 3254, libere-se ao Sr. Perito seus honorários, apenas os relativos à segunda execução.
Após cumpridas as determinações acima, intime-se a reclamada para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, dos recolhimentos previdenciários relativos a segunda liquidação e do total dos valores da terceira liquidação.

Resumo das liberações a serem feitas aos reclamantes:

 I- LIBERAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DOS “PRIMEIROS VALORES LEVANTADOS” – (primeiro alvará levantado), diferenças salariais calculadas até 2000.

 II- Liberação do REMANESCENTE relativo à 2ª. execução, qual seja, diferença entre o valor homologado e o valor incontroverso líquido recebido das dif.salariais set/95 a outubro/2001 (segundo alvará levantado):

 III- Das diferenças de atualização monetária (índice de atualização monetária + juros) encontradas pelos exequentes com relação ao valor incontroverso líquido liberado das dif.salariais set/95 a outubro/2001(segundo alvará levantado);

 IV- 3ª. EXECUÇÃO - novembro de 2001 até o efetivo enquadramento – CITAÇÃO DA CEF para PAGAMENTO (terceiro alvará a ser levantado).
 

 28/03/2014 – Peticionamos requerendo seja aplicada a súmula 7 do TRT 2º Região (diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas) sobre todos os valores depositados pela reclamada no momento da disponibilização das quantias aos reclamantes, inclusive sobre os valores controversos da segunda execução ainda não liberados.

05/06/2014 – Vara do Trabalho parcialmente em greve desde 15/04/2014 – conversamos com diretora acerca da expedição dos alvarás, tendo nos sido informado que está bem atrasada a confecção dos alvarás pela Secretaria da VT, justamente em função da greve parcial do servidores. Servidor Vitor anotou número do processo e vai solicitar urgência na confecção dos alvarás.

14/07/2014 – Processo não foi localizado na Vara – Servidor Victor anotou o n.º do processo e passaria ao diretor para busca interna.

 

 24/07/2014 – Processo localizado na Vara e conclusos para despacho/decisão desde 14/07/2014 – diretor informou que está com calculista da Vara para análise da atualização dos valores devidos.

 

06/08/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Tendo em vista as planilhas de atualização dos valores homologados elaborada pela Secretaria da Vara (fls. 3715/3719), determinada a liberação de valores depositados aos reclamantes, por alvará judicial a ser expedido e intimação da reclamada para pagamento, em 15 dias (art. 475-J, do CPC), dos valores remanescentes apurados e devidos. Quanto aos valores ainda pendentes de liquidação, aguarde-se por ora.

 

Em 02/09/14: Fomos intimados para responder os embargos à execução opostos pela CEF (protocolado em 25/08/14 - não disponível na internet). Nosso prazo para responder é 2º feira-08/09/2014.

 

A CEF efetuou o depósito em juízo em 20/08/2014 conforme determinado no r. despacho publicado em 06/08/2014 e entrou com Recurso de Embargos à Execução.

 

Como o despacho atacado pela CEF decide questões das três execuções, não sabemos em relação ao que a CEF está se insurgindo, sendo assim, iremos ao fórum hoje para obter cópia dos depósitos efetuados e dos novos embargos à execução opostos pela CEF.

 

Fomos informados por alguns integrantes da ação que a Caixa já efetuou a transferência do FGTS para as devidas contas.

 

Postaremos informações complementares assim que tomamosr conhecimento do inteiro teor dos embargos da CEF.

 

09.09.2014: Os Embargos à Execução opostos pela Caixa, referem-se as três execuções que estão nos autos.
Em relação as duas primeiras, sob o fundamento de que a Secretaria da Vara errou no cômputo de juros, o que nos remete a uma diferença de aproximadamente R$ 494.000,00.

 

Também nos embargos à execução, a CEF afirma que transferiu para as contas vinculadas dos reclamantes as importâncias que estavam na conta judicial, a título de FGTS.

 

Dentre outros requerimentos, foi solicitado pelo advogado que a Caixa seja determinada a fazer a juntada dos comprovantes de transferência para as contas vinculadas, no prazo de dez dias.

 

Aguardar a decisão do juiz sobre nosso pedido de comprovação pela CEF das transferências do FGTS para as contas vinculadas dos reclamantes, e julgamento dos Embargos à Execução para posterior liberação dos valores.

 

08/09/2014 – Apresentamos defesa aos embargos à execução opostos pela CEF, abordando alguns aspectos entre outros:

 

  1. a) requeremos preliminarmente que os depósitos efetuados pela CEF-parte na CEF-Banco Depositário sejam imediatamente transferidos para o Banco do Brasil;
  2. b) ausência de garantia/depósito referente aos valores apurados na segunda execução;
  3. c) inexistência de juros computados de forma incorreta pela Secretaria da Vara na atualização dos valores relativos às primeira e segunda execuções; 
    d) preclusão quanto as divergências apontadas no laudo pericial da terceira execução, tendo em vista tratar-se de laudo em continuidade às demais execuções, onde os pontos impugnados pela CEF já foram objeto de apreciação e rejeição; 
    e) que a CEF comprove nos autos, imediatamente, os valores transferidos para as contas vinculadas dos reclamantes.

24/09/2014 – DILIGÊNCIA NA VARA – Nossa defesa aos embargos à execução opostos pela CEF (protocolada em 08/09/2014) ainda não foi juntada.

Autos conclusos desde 05/09/2014. Servidora do balcão informou que conclusão e juntada estão bem atrasados pois assistente do juiz e juiz titular estavam afastados e retornaram nesta semana.

 

23/10/2014 – Posicionamento inalterado – pende julgamento EE da CEF, já respondido pelos autores em 08/09/2014.

19/11/2014 – Na VT, autos conclusos com Sra. Andréia (assessora do juiz titular Dr. Roberto) para análise minuciosa.

22/01/2015 – Posicionamento inalterado. Srta. Andréia ausente. Conversamos com diretor que anotou o n.º do processo para solicitar agilidade na análise e prosseguimento do feito (julgamento EE da CEF).

11/02/2015 – Posicionamento inalterado. Autos permanecem conclusos (com servidora Andréia – nesta data, ausente) aguardando julgamento dos EE opostos pela CEF em 25/08/2014. O Servidor do balcão informou que a Srta. Andréia é assistente do juiz titular, Dr. Roberto Aparecido Blanco, que só fica na Vara no período da manhã. Retornaremos, oportunamente, para conversar direto com o juiz titular.

10/03/2015 – Posicionamento inalterado. Processo permanece com Srta. Andrea, assistente do juiz titular, com anotação de conclusão desde 30/10/2014. Conversamos com servidor do balcão, Carlos Eduardo e com o diretor sobre o andamento do processo e morosidade no julgamento dos embargos às execução opostos pela CEF. O diretor se comprometeu em dar andamento ao processo até a próxima semana.

16/03/2015 – PUBLICAÇÃO – julgados improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF. Aguardar interposição de agravo de petição da CEF ou trânsito em julgado.

31/03/2015 – PUBLICAÇÃO – Dirigida aos reclamantes para contraminutarem o Agravo de Petição interposto pela CEF (fls. 3950/3972 com cálculos às fls. 3976/4206), relativo às 1º, 2º e 3º execuções.

 Identificamos que CEF apresentou comprovantes de recolhimentos do FGTS relativos às 1º e 3º execuções (fls. 3926/3939).

13/04/2015 – Apresentamos contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela CEF.

04/05/2015 – Processo remetido ao TRT para apreciação e julgamento do Agravo de Petição (fls. 3950/3972 com cálculos às fls. 3976/4206, relativo às 1º, 2º e 3º execuções) interposto pela CEF.

21/05/2015 – PUSH – Processo recebido no TRT 2º Região para apreciação e julgamento do Agravo de Petição (fls. 3950/3972 com cálculos às fls. 3976/4206, relativo às 1º, 2º e 3º execuções) interposto pela CEF.

Distribuído ao Desembargados relator Jomar Luz de Vassimon Freitas, Turma 5.

16/06/2015 – Processo (AP CEF) passado para a Desembargadora revisora dra. Leila Chevtchuk, Turma 5.

07/07/2015 – PUSH – Processo (AP CEF) devolvido da desembargadora revisora Leila Chevtchuk. Aguardando pauta de julgamento no TRT 2º Região/SP, 5º turma.

03/08/2015 – PUBLICAÇÃO – Processo incluído em pauta de julgamento do AP CEF para 18/08/2015 às 13h00 – TRT 2º Região/SP, 5º turma - Desembargador Relator Jomar Luz de Vassimon Freitas e Desembargadora Revisora Dra. Leila Chevtchuk.

21/08/2015 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO TRT/SP – provido parcialmente o agravo de petição da CEF para determinar que a atualização de cálculos efetuada pelo juízo de 1º instância (50º VT/SP), que envolve as três exexuções) seja refeita sem aplicação de juros sobre juros (anatocismo).

27/08/2015 – Apresentamos embargos de declaração no TRT/SP, a fim de que o relator do acórdão esclareça acerca dos índices de correção monetária a serem utilizados na atualização dos cálculos efetuados pelo juízo de 1º instância (50º VT/SP), TR ou IPCA-E.

Aguardar julgamento dos ED opostos pelos reclamantes. 

10/09/2015 – PUSH – Embargos declaratórios opostos pelos reclamantes conclusos ao relator para julgamento em 09/09/2015.

01/10/2015 – PUSH – Remetidos os autos para a Secretaria de turmas, para julgamento dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes em mesa.

05/11/2015 – INTERNET – Embargos declaratórios opostos pelos reclamantes julgados – rejeitados. Aguardando publicação do acórdão.

06/11/2015 – PUBLICADO ACÓRDÃO TRT/SP – rejeitados os Embargos Declaratórios opostos pelos reclamantes.

09/12/2015 – PUSH – Certificado transito em julgado no TRT/SP e autos do processo enviados para juízo de primeiro grau (50ºVT/SP) em 08/12/2015.

13/01/2016 – processo recebido na 50ºVT/SP mas ainda não anotado no sistema. Conversamos com diretor que informou que atualizará o sistema e remeterá o processo à conclusão para despacho em até 2 (duas) semanas.

05/02/2016 – PUSH – anotado recebimento dos autos no sistema da 50ºVT/SP, em 04/02/2016. Aguardar despacho/decisão de prosseguimento da execução.

 12/04/2016 – apresentamos manifestação requerendo o imediato prosseguimento do feito, com refazimento dos cálculos finais da execução de acordo com o acórdão proferido pelo TRT/SP, que transitou em julgado (foi provido parcialmente o agravo de petição da CEF para determinar que a atualização de cálculos efetuada, que envolve as três execuções, seja refeita sem aplicação de juros sobre juros (anatocismo).

04/05/2016 – Na Vara, processo indisponível, tendo em vista que foram remetidos para digitalização após a baixa do TRT/SP, que ocorreu em 04/02/2016, nos termos da Portaria GP/CR n.º 08/2016. Aguardar.

30/06/2016 – na vara, autos permanecem no setor de digitalização desde 24/02/2016, sem previsão de retorno.

31/08/2016 – processo retornou do setor de digitalização para vara do trabalho e foi publicado despacho informando acerca da conversão do processo do meio físico para eletrônico (pje). Aguardar inclusão das peças digitalizadas no pje e retomada da execução. Autos físicos arquivados definitivamente.

03/10/2016 – Mesmo posicionamento. Aguardando a vara promover a inclusão das peças digitalizadas no pje para retomada da execução.

28/10/2016 – Mesmo posicionamento. Conversamos com Servidor do balcão e o mesmo informou que não há previsão para que sejam incluídas as peças digitalizadas no PJE para retomada da execução, com refazimento dos cálculos finais da execução de acordo com o acórdão proferido pelo TRT/SP, que transitou em julgado (foi provido parcialmente o agravo de petição da CEF para determinar que a atualização de cálculos efetuada pela Vara, que envolve as três execuções, seja refeita sem aplicação de juros sobre juros (anatocismo).

08/02/2017 – Posicionamento inalterado – digitalização de processos suspensa pelo TRT/SP, sem previsão de retorno.

08/03/2017 - Identificamos que o processo físico foi desarquivado em 03/03/2017 e a CEF intimada em 07/03/2017 para apresentar cálculos de liquidação nos termos do v. acórdão, em 10 dias, observando-se a data dos cálculos já homologados. Portanto, processo prosseguirá no meio físico.

17/03/2017 - CEF apresentou cálculos de liquidação para 1ª e 2ª execução, atualizados até 15/03/2017 e informou que FGTS da 1ª execução foi depositado nas contas vinculadas em 28/08/2014.

28/03/2017 - PUBLICAÇÃO - Para autores contestarem os cálculos de liquidação ofertados pela CEF em 10 dias.

07/04/2017 - Peticionamos concordando com cálculos de liquidação ofertados pela CEF relativos às diferenças de atualização para as 1ª e 2ª execuções; alertando para a pendência de apuração para 6 integrantes reenquadrados após 01/09/2007 (data do laudo homologado para a 3ª e última execução); pedimos homologação dos valores apresentados e expedição de alvarás para liberação dos valores depositados para 1ª, 2ª e 3ª execuções; transferência do FGTS da 2ª execução para as contas vinculadas; protestamos por diferenças de juros (Súmula 7 TRT/SP) para a 3ª execução, relativo ao período entre a data do depósito e a data da efetiva liberação.

04/07/2017 – Internet – nada após manifestação apresentada pelos reclamantes em 07/04/2017. Aguardar deliberação judicial.

13/07/2017 – Na vara, autos conclusos desde 26/04/2017 com manifestação apresentada pelos reclamantes de 07/04/2017. Servidora do balcão localizou os autos no gabinete e passou para Servidora responsável pelo processo analisar e dar andamento.

02/08/2017 – PUSH – Processo retirado em carga pelo perito judicial contador Sr. Nilo Doi. Não fomos intimados, mas identificamos despacho na internet que determina que o senhor perito apresente uma planilha indicando os valores a serem levantados e a apuração dos valores remanescentes a serem executados em 10 dias.

23/08/2017 – Publicado despacho para partes dizerem em 5 dias sucessivos, iniciando pelo reclamante, sobre os esclarecimentos periciais prestados pelo perito judicial contábil Sr. Nilo Doi.

24/08/2017 – Após analise do assistente técnico contábil Dr. Júlio Olimpio Bernardes, concordamos com os esclarecimentos periciais prestados pelo perito judicial contador Sr. Nilo Doi, sendo que os cálculos apresentados pelo mesmo representa os créditos dos reclamantes relativos às 3 execuções de forma atualizada até 01/08/2017.

14/09/2017 – INTERNET – Em 01/09/2017 consta apresentação de impugnação apresentada pela CEF aos esclarecimentos periciais apresentados pelo perito judicial, na qual discorda dos valores de FGTS apontados para as 2ª e 3ª execuções, apontando uma diferença de execução de R$ 21.215,44 em 01/08/2017. Aguardar deliberação judicial.

12/12/2017 - Sem alterações no andamento do feito

23/01/2018 – Processo na conclusão para homologação de cálculos, conforme informou o servidor do balcão, Sr. Fabiano. Anotou o n.º para conversar com a pessoa responsável por este processo, para prosseguimento.

24/01/2018 – Expedida notificação ao perito contador judicial Nilo Doi; não fomos intimados, mas identificamos despacho na internet que determina que ele reapresente seus cálculos para a data do depósito existente nos autos às fls. 3768/3769) em 20/08/2014.

22/02/2018 – Processo retirado em expediente de carga pelo perito judicial contábil Sr. Nilo Doi.

 (atualizado até 06 março de  2018).

Data de Andamento: 12/09/2017

Por fim, o juiz determinou a intimação do Perito, que foi notificado em 12.09.2005 e que irá analisar o enquadramento feito. 

Após o processo retornar do perito, sairá publicação para as partes tomarem ciência da manifestação do perito, após o processo será remetido para o Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF. 

Despachamos com o Juiz a nossa petição requerendo penhora em dinheiro da CEF, pelas Diferenças de atualização dos primeiros valores levantados, que já haviam sido calculadas pelo perito (em 2001) e determinado pelo juiz, que a CEF procedesse ao depósito (em março de 2005). Constatamos que ela não cumpriu a determinação, como já havíamos cogitado, na última informação prestada. Juiz chamou o processo à conclusão e até próxima semana deverá decidir. 

05.10.2005: O juiz que recebeu a petição de 28.9.05 (sobre citação para pagamento do valor incontroverso) entrou em férias. Achamos pouco provável que juíza substituta vá apreciar nossa petição, face à complexidade da ação e valores envolvidos. Teremos de aguardar o retorno do juiz, em 30 dias. 

10.10.2005: Conversamos com a Diretora : já foi despachado, no sentido de deferir o mandado de citação e penhora de dinheiro da CEF, para satisfação das diferenças de atualização dos primeiros valores. Falta a assinatura do juiz e, na seqüência, será expedido o mandado. Estaremos acompanhando a confirmação do despacho, com a assinatura do juiz. 

08.11.2005: Está em carga com o Perito. Provavelmente, para que ele atualize os valores das “diferenças de atualização dos primeiros valores homologados” para que o valor conste do mandado de citação da CEF. Temos de aguardar o retorno dos autos, para confirmar. 

07.12.2005: Permanece em carga com o perito. 

13.12.2005: Permanece em carga com o perito (Provavelmente para atualizar as diferenças de atualização dos primeiros valores levantados e/ou para conferir os enquadramentos). (Pendências: depósito das diferenças de atualização dos primeiros valores levantados – ver andamento de 10.10.2005; Após julgamento do Agravo de Petição da CEF: diferenças remanescentes de novembro de 2001 até o efetivo enquadramento e diferenças de atualizações entre a data da penhora e a do levantamento do valor das segundas diferenças). 

Fevereiro de 2006: O perito devolveu os autos do processo e requereu Alvará (pelos seus honorários periciais). Está para ser expedido mandado de citação para a CEF cumprir a obrigação de pagar aos autores as diferenças de atualização das primeiras diferenças levantadas. 

23.02.2006: O processo permanece na conclusão. Informaram que o mandado de citação para cobrança da CEF pelas diferenças de atualização dos primeiros valores deverá ficar pronto até 15.3.2006. 

02.03.2006: Está para ser feito o mandado de citação para CEF pagar diferenças de atualização dos primeiros valores levantados e para fazer Alvará ao perito, referente aos honorários periciais. Informaram que primeiro será feito o mandado de citação para a CEF e confirmaram que deve demorar 2 a 3 semanas. Mantido em verificação. 

15.03.2006: Permanece para fazer mandado citação CEF pelas diferenças de atualização dos primeiros valores levantados + alvará para o perito que atuou no processo. 

15.03.06: Permanece para fazer mandado citação CEF pelas diferenças de atualização dos primeiros valores levantados + alvará para o perito que atuou no processo. 


30.03.2006: Permanece na mesa da diretora para fazer mandado citação pelas diferenças de atualização dos primeiros valores e alvará para liberação dos honorários ao perito. 

12.06.2006: A Justiça do Trabalho está em greve, desde 04.5.2006. 

21.07.2006: Houve movimentação no processo relativamente aos honorários periciais (parece que já havia sido depositado pela CEF e a Vara não havia expedido alvará). Quanto ao mandado para citar a CEF a fim de que pague as diferenças de atualização dos primeiros valores, tivemos de protocolar petição, reiterando pedido, pois, até o momento, nada foi feito pela Vara. 

03.08.2006: Sr. Francisco confirmou que houve expedição de mandado em 26.7.06. No entanto, processo está na conclusão, provavelmente, para assinar o mandado (para citar a CEF das diferenças de atualização dos primeiros valores levantados....). 

10.08.2006:Houve a emissão de Mandado e citação de Penhora via oficial de justiça para Caixa Econômica Federal. 

23.08.2006: Na internet, consta protocolo de aviso de crédito em 21.8.2006. Todas as nossas últimas diligências e petições, foram no sentido de mostrar ao juiz que havia a pendência de citação da CEF para pagar diferenças de atualização dos primeiros valores levantados. Porém, só poderemos confirmar, talvez na próxima semana, se os autos estiverem disponíveis. Motivo: havia também pendência de pagamento de honorários periciais e só vendo o depósito para ter certeza que as diferenças de atualização dos primeiros valores, estão contempladas. 

A Caixa depositou as diferenças de atualização dos primeiros valores recebidos e entrou com Embargos à Execução (sobre diferenças de atualização dos primeiros valores, que depositou). Vamos aguardar processamento desse Embargos, para contestarmos, se for o caso. Pode ocorrer de ser liberado valor incontroverso, antes do julgamento dos Embargos. 


27.09.2006: Confirmamos depósito nos autos (diferença de atualização para os reclamantes sobre os primeiros valores + honorários do perito) e o processamento dos Embargos à Execução. Porém, não pudemos retirar autos em carga, por estar pendente de despacho em petição que não pudemos verificar o teor. Permanecemos acompanhando, para, tão logo seja possível, retirarmos os autos em carga e contestar os embargos à execução. 

30.10.2006:Processo na conclusão (com o juiz)iz, . Francisco(cartorário)informou que irá demorar cerca de 30 dias, para sair "da conclusão". 

11.12.2006: Falamos com a Diretora, Sra. Ana, que informou pretender resolver o “problema”, antes do recesso. Iremos retornar até o dia 18.12.06 (2ª. feira). O recesso inicia 20.12.06. Se o problema não for resolvido, teremos de peticionar e tentar despachar com o juiz. Evitamos até o momento, para não “parar” mais ainda o processo, na conclusão. 

Pendências: CEF depositou DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DOS 1º. VALORES LEVANTADOS e entrou com Embargos à Execução – teremos de contestar esses Embargos à Execução, aguardar o julgamento... e a liberação dessas diferenças de atualização dos 1º. Valores para, depois, o processo seguir para o TRT, para julgamento do Agravo de Petição da CEF dos 2os. Valores levantados. Após julgamento do AP, daremos continuidade com as pendências apontadas em 22.9.2005 e, se julgado improcedente o AP, deverá ser liberado o valor CONTROVERSO retido (das 2as. Diferenças). 

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007. 

02.03.2007: Pela internet, constatamos que perito judicial retirou o processo em carga em 01.03.207. Desconhecemos o real motivo, visto que desde 27.09.2006 não temos acesso aos autos. Pode ser que o perito queira confirmar o acerto do depósito referente aos seus honorários periciais que a Caixa depositou. Vamos tentar obter informação junto à assistente do juiz. 

08.03.2007: Na Vara não souberam informar porque os autos estão com o Perito. Iremos tentar contato telefônico com o mesmo, para saber o motivo de o processo estar com ele. Talvez, a juíza tenha pedido para que ele confirme ou não as razões dos embargos à execução, da CEF. 

29.03.2007: O processo foi devolvido pelo Perito (que havia retirado em carga a pedido do Juiz), para prestar esclarecimentos sobre a atualização dos valores devidos pela CEF referente às diferenças de atualização dos primeiros valores levantados. 

O processo irá para conclusão, para apreciação do juiz, acerca dos esclarecimentos do perito. 

Irá demorar cerca de um mês, para sair da conclusão, com alguma solução, esperamos, acerca das diferenças de atualização dos primeiros valores levantados e para liberação desses valores aos autores. 

Após a liberação dessas diferenças aos autores, o processo será remitido ao TRT, para julgamento do Agravo de Petição da CEF, referente ao segundo valor levantado. 

10.04.2007: O Juiz titular permanece em licença. Assistente do juiz – Sra. Valdete está em férias, devendo retornar no final de abril de 2007. Desde setembro de 2006 os autos estão na conclusão com depósito da CEF acerca das diferenças de atualização (1º. Valores), tendo sido remetido para o perito e já devolvido (para que esclareça algumas atualizações) e permanecemos aguardando prosseguimento do feito. 

18.05.2007: O Juiz titular retornou... Valdete, assistente, também, mas não tivemos acesso a ela, que “enviou recado a nós”, pelo atendente, de que: autos estão com ela e em 20 dias (ATÉ 11.6.07) PROMETEU DEFINIÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO. Pende remessa do Agravo de Petição referente às 2as. Diferenças e processamento dos Embargos à Execução da CEF, relativo às diferenças de atualização das 1as. Diferenças (bem como liberação desse valor). 

25.05.2007: Processo se encontra na conclusão conclusão com a assistente do Juiz, Sra. Valdete. Pende remessa do Agravo de Petição referente às 2as. Diferenças e processamento dos Embargos à Execução da CEF, relativo às diferenças de atualização das 1as. Diferenças (bem como liberação desse valor). A Vara está um caos. 

15.06.2007: Falamos com assistente Valdete que prometeu conclusão sobre o desenlace do processo entre 10 e 15 dias. Vamos acompanhar. 

22.06.2007: Valdete não estava. Pelo sistema, permanece na conclusão com a assistente do juiz. Como havia sido solicitado prazo de 10 a 15 dias a partir de 15.06.2007, não insistimos. 

11.07.2007: Em princípio, esgotado o prazo de mais ou menos 15 dias pedido pela Sra. Valdete, assistente do juiz. Neste dia, Sra. Valdete mais uma vez estava ausente, tendo ido ao médico. Sr. Francisco informou que o processo permanece com a Sra. Valdete. Pende remessa do Agravo de Petição referente às 2as diferenças e processamento dos Embargos à Execução da CEF, relativo às diferenças de atualização das 1as diferenças (bem como liberação desse valor). Vamos tentar mais uma vez falar com Valdete e com o juiz titular que retornou. 

26.07.2007: FALAMOS COM VALDETE (assistente juiz) - na 6ª.feira, 27.07.2007, estará em casa EXCLUSIVAMENTE – para tratar deste processo, com autorização do juiz. Prometido que terá relatório na 2ª.feira, 30.7.2007. Tentaremos retornar na 4ª. feira, 01.8.2007. 

1.08.2007: Francisco informou que sairá publicação até 3ª. feira, 7.8.07. Não tivemos acesso aos autos. 

07.08.2007:Publicação: Juiz sustou o encaminhamento do Agravo de Petição da CEF (por ora), relativo à 2ª. execução; sustou a apreciação dos Embargos à Execução da CEF (relativo às “diferenças de atualização dos primeiros valores”. A CEF depositou valores que entende devido a esse título); determinou que os autos sejam remetidos ao perito para que o enquadramento seja conferido por ele (essa determinação já constava dos autos); que sejam apuradas as diferenças finais, até o enquadramento (se o enquadramento estiver correto. No passado, o juiz já despachou em sentido contrário: que primeiro seria julgado o Agravo de Petição e após se apurariam as diferenças finais). As demais pendências seriam apreciadas, oportunamente. Esse o resumo da decisão. No geral, foi favorável aos autores. Porém, protocolaremos petição, em 13.8.2007, pontuando as pendências após esse despacho, com destaque especial para as “diferenças de atualização dos 1º. Valores”, que passam a ser as que seguem: 

I- DO ENQUADRAMENTO – aguarda confirmação do acerto, pelo Sr. Perito. 

II- LIBERAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO DOS “PRIMEIROS VALORES LEVANTADOS”, quando decidido os embargos à execução da CEF. 

III- Das diferenças encontradas pelos exequentes com relação ao valor incontroverso líquido liberado (2ª. execução – dif.sal.set/95 a out/2001); 

IV- Das diferenças salariais finais, a partir de novembro de 2001 até o efetivo enquadramento; 

V- Das diferenças de atualização do valor incontroverso levantado através do alvará de fls. 3268 (2ª. execução – dif.sal.set/95 a out/01), em razão do tempo transcorrido entre a penhora (22.5.2003) e o efetivo soerguimento – 25.10.2004 . (“taxa de juros bancários...”) 

VI – Encaminhamento ao E.TRT da 2ª. Região, do Agravo de Petição da executada de fls. 3214/3224, que foi sustado pelo r. despacho de fls. 3479 (relativo à “2ª. execução” – das dif.salariais de setembro de 95 a outubro de 2001); 

VIII – Apreciação e julgamento dos Embargos à Execução de fls. 3448/3455 (que diz respeito às diferenças de atualização da “1ª. execução” , que apurou diferenças do período imprescrito até agosto de 95) 

IX - liberação futura e eventual da diferença entre o valor homologado e o valor incontroverso líquido soerguido relativo às dif.salariais set/95 a outubro/91 – “2ª. execução” , retido em razão do Agravo de Petição da executada de fls. 3214/3224. 

13.08.2007: Protocolamos a petição mencionada no andamento anterior. O processo será disponibilizado ao perito. 

16.08.2007: O perito retirou o processo em carga. Consta manifestação da CEF, pela informação da internet, no dia 13.8.2007. 

27.08.2007: O processo permanece em carga som o perito. 

26.09.2007 – Sistema push – processo devolvido pelo perito, em 19.09.2007. Expedido Alvará, provavelmente, para o perito (referente honorários periciais da primeira execução). 

05.10.2007: O Perito judicial retirou processo em carga, novamente. 

12.11.2007: Permanece em carga com o perito, para conferir o enquadramento e apurar as diferenças finais, até o enquadramento. Pendências registradas em 07.8.2007. 

Perito devolveu os autos em 16.11.2007. Vamos aguardar protocolo de eventual manifestação do perito, pois que sua obrigação consistia em conferir o enquadramento e apurar as diferenças finais, até o enquadramento. No sistema consta, apenas, devolução do processo. Não sabemos se o perito cumpriu com todas as obrigações e quando irá protocolar sua manifestação. 

22.1.2008: O perito devolveu os autos, tendo protocolado manifestação sobre o reenquadramento(segundo informou Sra. Valdete). Sra. Valdete informou que até o final de fevereiro, pretende resolver algumas das pendências dos autos, mencionadas no dia 07.8.2007. 

27.02.2008: O Servidor Francisco informou que provavelmente a Sra. Valdete ainda não analisou processo, após retorno do perito, eis que juiz solicitou a Sra. Valdete que, por ora, fosse dada prioridade a algumas penhoras on line de outros processos. Lembramos que o perito teria de conferir o enquadramento e calcular diferenças salariais finais até o enquadramento, conforme andamento do relatório registrado em 7.8.2007. 

06.03.2008: Valdete confessou não ter analisado o processo no carnaval. Informou que na “semana santa” levará os autos para casa, pois, no trabalho não consegue ter tempo para cuidadosa análise. 

Aguardamos soluções das pendências mencionadas em 07.8.2007. 

17/03/08: O processo permanece conclusos após retorno do perito. Assistente do juiz (Sra. Valdete), informou que irá apreciar esta semana, mantendo a informação de que levará para casa e apreciará na semana santa. Lembramos que o processo esta com o perito para conferência do enquadramento e apresentação dos cálculos da execução remanescente e final - de novembro de 2001 até o efetivo enquadramento. No mais, reportamo-nos às pendências mencionados em 7.8.2007. 

24/03/2008: O processo permanece na conclusão (pelo sistema da Vara) após retorno do perito. Assistente do juiz (Sra. Valdete) ausente. Servidor informou que não localizou os autos e, provavelmente, ela deve ter levado para casa. 

4.06.2008: Valdete, vinculada ao processo, está em licença médica, com retorno previsto para a próxima semana. Se a referida servidora não retornar, falaremos com o juiz acerca da solução das pendências, indicadas em 13.5.2008 e 7.8.2007. 

13/05/2008 - Nada após retorno dos autos do perito, em 16/11/2007. 

10.06.2008: Há despacho para publicação, em breve. Lembramos que o processo foi para o perito para conferência do enquadramento e apresentação dos cálculos da execução remanescente e final - de novembro de 2001 até o efetivo enquadramento. No mais, reportamo-nos às pendências mencionadas em 7.8.2007. 

03.07.2008: Publicada decisão sobre: 

a)Homologação do laudo pericial de fls. 3515/3524 que apura valores da 3ª. e última execução de diferenças salariais (novembro de 2001 até o enquadramento); 

b) Rejeitou os Embargos à Execução da executada, de fls. 3446/3455, sobre as “diferenças de atualização dos primeiros valores levantados”, relativa ao interregno de fevereiro a junho de 2000; Rejeitou os Embargos à Execução de fls. 3505, da executada (sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para a 2ª. execução). 


Ao final da decisão, há determinação para citação da CEF para pagamento dos valores homologados para 3ª. e última execução. 


Contudo, lembramos que há várias pendências a serem resolvidas, antes da efetiva “liberação” de eventuais valores desta 3ª. execução, eis que pende recurso de Agravo de Petição da 2ª. execução (autores só levantaram valores incontroversos), que ainda nem foi remetido ao TRT; pende efetiva liberação das “diferenças de atualização dos 1os. Valores”, etc. 

O que buscaremos, com a maior brevidade, é a liberação dos valores relativos às “dif.de atualização dos 1os. Valores”, visto ser a pendência mais antiga. 

Primeiro, temos de aguardar a reação da CEF a decisão ora publicada. Se não houver recurso sobre seus Embargos à Execução (letra “b”, acima), então pediremos a liberação de tais valores. Se houver recurso, tentaremos a liberação do incontroverso. 


8.07.2008: Protocolamos petição nos manifestando sobre a decisão publicada em 3.7.08, requerendo liberação de valores relativo às “dif.de atualização dos 1º.s. valores) e apresentando ROL ATUALIZADO DE PENDÊNCIAS. 


20.8.2008: A informação de 13.8.2008, segundo o servidor Edvaldo está equivocada. Informou que os autos estão conclusos. Autos conclusos com nossa petição de 08/07/2008 (requerendo liberação valores relativos à “diferenças de atualização dos primeiros Valores levantados + rol pendências) e há protocolo de embargos declaratórios pela CEF, relativo à decisão publicada em 3.7.2008: 

a)Homologação do laudo pericial de fls. 3515/3524- 3ª e última execução de diferenças salariais; 
b)Rejeição dos Embargos à Execução da executada, de fls. 3446/3455, sobre as “diferenças de atualização dos primeiros valores levantados”); 
c)Rejeitou os Embargos à Execução de fls. 3505, da executada (sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para a 2ª. execução). 

16/01/2009: Consta carga/vista perito/terceiro Zenóbio Simões de Melo, devolvida na mesma data (da UNIÃO) . Aguardamos decisão dos Embragos de Declaração da CEF e apreciação da petição dos autores de 08/07/08 onde (requerendo liberação dos valores relativos à “diferença de atualização dos primeiros Valores” + rol pendências) e julgamento dos embargos declaratórios pela CEF, relativo à decisão publicada em 3.7.2008: 

a)Homologação do laudo pericial de fls. 3515/3524- 3ª. e última execução de diferenças salariais 
b) Rejeição dos Embargos à Execução da executada, de fls. 3446/3455, sobre as “diferenças de atualização dos primeiros valores levantados”); 
c)Rejeitou os Embargos à Execução de fls. 3505, da executada (sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para a 2ª. execução). Está para ser publicada a decisão dos Embargos Declaratórios da CEF. 

21.1.2009 – Publicada decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios da CEF em face da decisão dos Embargos à Execução, publicada em 3.7.08 (relativa homologação dos valores da 3ª. e última execução; rejeitou embargos à execução CEF relativo à dif. Atualização 1ª. execução; rejeitou Embargos CEF sobre honorários periciais da 2ª. execução). 

26.01.2009: Protocolamos petição requerendo seja levada a efeito citação da CEF para pagamento dos valores homologados para a 3ª. e final execução e liberação dos valores relativos às diferenças de atualização da 1ª. execução. No mais, reportamo-nos, para efeito de acompanhamento, às pendências indicadas no andamento de 07.08.2007. 


26.01.2009: Protocolamos petição requerendo seja levada a efeito citação da CEF para pagamento dos valores homologados para a 3ª. e final execução e liberação dos valores relativos às diferenças de atualização da 1ª. execução. No mais, reportamo-nos, para efeito de acompanhamento, às pendências indicadas no andamento de 07.8.2007. 


03.02.2009: Consta protocolo de Agravo de Petição da CEF, em face da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios da CEF em face da decisão dos Embargos à Execução, publicada em 3.7.08 (relativa homologação dos valores da 3ª. e última execução; rejeitou embargos à execução CEF relativo à dif. Atualização 1ª. execução; rejeitou Embargos CEF sobre honorários periciais da 2ª. execução). (lembramos que já há outro AP para ser remetido ao TRT, relativo à 2ª. execução). Reportamo-nos ao andamento de 26.1.2009, como demais pendências.

 

 

20.03.2009: Sem alterações.Reportamo-nos ao andamento de 26.01.2009 . 

31.03.2009: Servidora Valdete e Edivaldo informaram que estaria sendo publicado despacho, nesta semana. Contudo, talvez face ao feriado judiciário de 08 a 10.04.2009, nenhum despacho foi publicado. Aguardamos decisões relativas à nossa petição requerendo seja levada a efeito citação da CEF para pagamento dos valores homologados para a 3ª. e final execução e liberação dos valores relativos às diferenças de atualização da 1ª. execução. No mais, reportamo-nos, para efeito de acompanhamento, às pendências indicadas no andamento de 07.8.2007 e 3.2.2009. 

13.04.2009:Saiu publicação para apresentarmos contraminuta ao Agravo de Petição da CEF (referente à 3ª. e última xecução). 

20.04.2009:Protocolamos contra minuta ao Agravo de Petição da CEF (referente a 3ª. e última execução). A CEF afirmou que NÃO HÁ VALORES INCONTROVERSOS A SEREM LIBERADOS, sequer em relação às diferenças de atualização dos 1os. Valores, posto que a CEF continua discutindo. Se o devedor não indica qual é o valor incontroverso, o juiz na libera.

 aguardar a decisão do AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª. e 3ª. execução, pelo TRT. Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas 2 itens: JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª. EXECUÇÃO e CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO. 

30.06.2009: Servidora VERIDIANA mostrou que os autos estão no escaninho que “aguarda remessa ao TRT.” E que tal efetiva remessa só ocorrerá daqui, em média, 20 dias. (para julgamento do Gravo de Petição da 2ª. e 3ª. execução).

27.08.2009:Na Vara, servidora Ícaro deixou o processo separado, informando que a remessa ao TRT se daria, no máximo, na próxima semana.

28.08.2009:Recebemos informação virtual de remessa dos autos em 27.8.09, para o TRT. . Vamos aguardar a decisão do AGRAVO DE PETIÇÃO da 2ª. E 3ª. Execução, pelo TRT. Após transito em julgado, reportamo-nos às pendências de 07.8.2007, acrescendo às mesmas 2 itens: JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA 3ª. EXECUÇÃO e CITAÇÃO DA CEF PARA PAGTO DOS VALORES RELATIVOS À 3ª. EXECUÇÃO.

Data de Andamento: 11/09/2017

esultado em primeira instância: IMPROCEDENTE (DESFAVORÁVEL) 


Resultado em segunda instância: PROCEDENTE (VITORIOSA), exceto para três integrantes. três integrantes. 

Fase atual: o processo prossegue pelas diferenças a partir de setembro de 95 e reenquadramento. Aguardamos a manifestação da CEF quanto ao reenquadramento. 

Andamento: em 5 de outubro de 2001, o Juiz, por despacho, fixou prazo para a CEF apresentar documentos solicitados pelo Sr. Perito, sob pena de serem feitos os cálculos das diferenças que restam a serem pagas, por arbitramento. 

Em 25 de outubro de 2001, a CEF juntou documentação relativa ao enquadramento e os autos foram remetidos ao Juiz para exame e possível determinação, quanto ao prosseguimento. 

5 de dezembro de 2001: a CEF já numerou os documentos. Está para ser expedida notificação para o perito. 

17 de janeiro de 2002, verificado pessoalmente: o perito está ciente de que os autos estão à sua disposição para cálculos das diferenças, mas ainda não os retirou. 

22 de fevereiro de 2002: o perito retirou os autos em 22 de janeiro e ainda não os devolveu. 

28 de março de 2002: o perito protocolou o laudo pericial. Temos de aguardar que os autos se tornem disponíveis (juntada e despacho do Juiz), para que possamos nos manifestar. 

Em 15 de abril de 2002, concordamos com o laudo pericial. 

Em 2 de maio de 2002: peticionamos requerendo seja a CEF compelida a juntar aos autos um exemplar do quadro de carreira atualizado e proceda ao enquadramento dos reclamantes para que a execução não se eternize. 

Em 24 de junho de 2002: saiu publicação para a CEF para que se manifeste sobre o laudo pericial em 30 dias. Considerando as portarias que suspenderam o prazo durante a greve, o prazo da CEF se esgota em 8 de agosto de 2002. 

Em 8 de agosto de 2002: verificado pessoalmente, não consta qualquer manifestação da CEF ao laudo. Porém, em regra, ainda resta aguardar 15 dias para o protocolo integrado ou mesmo que a CEF tenha protocolado na última hora do dia 8 de agosto de 2002. Após o prazo, o Juiz determinou que o processo deve ser remetido a ele para análise. 

Em 26 de agosto de 2002: pela internet, consta retirada dos autos pelo perito. 

Em 20 de setembro de 2002: perito prestou esclarecimentos à impugnação da CEF ao laudo, no qual foram apuradas diferenças a partir de setembro de 1995, uma vez que a CEF procedeu o correto enquadramento. 

Em 27 de setembro de 2002: concordamos com os esclarecimentos periciais. 

Em 7 de outubro de 2002: a CEF se manifestou. 

Outubro de 2002: aguardamos a decisão da Juíza, que poderá determinar remessa dos autos, novamente, ao perito, para que responda à impugnação da CEF, de 7 de outubro de 2002, ou a Juíza poderá considerar suficientes os esclarecimentos e decidir pela homologação dos cálculos. 

17 de janeiro: peticionamos alertando o juiz para as pendências do processo e requerendo providências para prosseguimento quanto às mesmas quais sejam: homologação do laudo e esclarecimentos periciais quanto às diferenças a partir de 95; enquadramento dos reclamantes sob pena de multa diária; homologação do laudo sobre diferenças de juros e correção entre a ata de depósito e a data do levantamento das primeiras diferenças. 

20 de janeiro: pela internet, expedido mandado de citação em 17 de janeiro. Isto quer dizer que houve homologação de valores (não podemos afirmar se relativo a todas as pendências, pois não fomos notificados da homologação). 

Em 27.01.2003: Verificado pessoalmente: mandado de citação já foi encaminhado para a Central de Mandatos. 

Em 21.02.2003:Pela internet, consta nomeação de bem à penhora pela CEF. 
Iremos confirmar a informação e, se for o caso, retirar os autos, para requerer substituição do bem penhorado por penhora em dinheiro ou penhora on line. 

Em 24.3.2003: Peticionamos, requerendo substituição do bem imóvel nomeado pela CEF por penhora on line ou em conta corrente. 

Em 08.05.2003: O juiz despachou no sentido de determinar que a penhora seja feita em dinheiro em 07.04.2003. O mandado foi desentranhado em 22.04.2003, e já foi enviado à central de Mandado(informação fornecida pelo servidor Rafael). 

03.6.2003: Pessoalmente: o mandado enviado para a central em 22.4.2003(conforme fls. 3111) ainda não foi cumprido. A expectativa para cumprimento é até o dia 30.6.2003, conforme prazo aproximado, anotado na contracapa dos autos. 

10.6.2003:Inobstante a verificação pessoal em 03.6.2003, onde não havia qualquer embargos à execução juntado aos autos ou registrado no sistema, consta, pela internet, protocolo de embargos à execução pela CEF, em 30.5.2003. Pressupomos, portanto, que a penhora em dinheiro já foi efetuada. Gerado serviço externo. 

13.6.2003: Pessoalmente: Autos conclusos para análise pelo Juiz. A diligência do Oficial de Justiça foi positiva – isto é, foi penhorado dinheiro da Caixa Econômica Federal e há embargos de execução. 

01.07.2003: pela internet constata-se que, equivocadamente, saiu publicação para a CEF contestar Embargos à Execução. Iremos confirmar, pessoalmente. 

18.7.2003:A Justiça do Trabalho está em greve e algumas varas não tem qualquer atendimento, nem para audiências. 
Para ganharmos tempo e apresentar nossa contestação, iremos tentar retirar os autos, mesmo que a intimação tenha saido errada, em nome da CEF,para contestar os próprios embargos. 

07.8.2003: A justiça do trabalho permanece em greve. 

22.08.2003: Pessoalmente, informamos, no balcão,o equívoco da notificação da CEF, para contestar os próprios embargos à execução. A servidora Luci informou que irá requerer a correção. 

29.08.2003: Foi publicado despacho para apresentarmos contestação aos Embargos à Execução da CEF.(Prazo – 05.9.2003). Após, os embargos serão julgados pelo juiz da 50ª VT/SP. Não há prazo para o julgamento. Do resultado do julgamento dos embargos, caberá , ainda, Agravo de Petição. Se ocorrer está hipótese, deverá ser levantado o valor incontroverso (aquele que a CEF confessa que deve). 

Pendências: Diferença de atualização monetária relativa ao primeiro levantamento; enquadramento e diferenças remanescentes até o efetivo enquadramento. 

05.09.2003: Apresentamos contestação aos Embargos à Execução da CEF. 

Analisamos os autos, para confirmar as pendências retro citadas. 

Oportunamente, após o levantamento das diferenças de setembro de 95 até outubro de 2001(objeto segundo laudo homologado), apresentaremos a petição de pendências, requerendo prosseguimento. 

23.10.2003:Autos conclusos para o julgamento dos Embargos à Execução. Não há previsão para o julgamento. 

02.12.2003: Os Embargos à Execução ainda não foram julgados. Sem previsão. 

Em janeiro de 2004: Embargos à execução permanecem sem julgamento. 

06.02.2004:Os embargos à execução da CEF foram julgados IMPROCEDENTES. 

Prazo legal para CEF entrar com Agravo de Petição vai até 16.2.2004. A este prazo, soma-se mais 15 dias, para o Protocolo integrado. 

Portanto, agendamos prazo 03.3.2004, para verificar se CEF entrou com Agravo de Petição. 

Caso positivo, deverá indicar a quantia incontroversa, para liberação. 

Caso negativo, será liberada a quantia integral. 

Tudo isso demanda paciência, para que sejam tomadas as providências, pela Secretaria da Vara. 

A 50a. VT/SP, por onde tramita o feito, será transferida para o novo Fórum, em meados de abril. Portanto, tudo ficará lento. 

Março de 2004: Não tivemos acesso aos autos. A CEF entrou com Agravo de Petição (deve permanecer discutindo sobre ausência de desconto IR/INSS e sobre considerar a evolução funcional de cada reclamante, nos cálculos). Fomos informados que deverá sair notificação para a CEF liberar o valor incontroverso, visto que o valor penhorado encontra-se na CEF (por força da penhora em dinheiro). 

Após notificação da CEF, deverá ser liberado o valor incontroverso, que ainda não sabemos qual é. A CEF deve ter informado no Agravo de Petição. Haverá suspensão de prazos na 50ª VT/SP de 19.04.2004 a 07.05.2004. Devido aos procedimentos necessários (notificação da CEF e confecção de Alvará), não deverá sair antes do período de suspensão dos prazos. 

02.04.2004: A CEF foi notificada (via Diário Oficial do Estado de São Paulo), em 30.3.2004, para transferir o dinheiro penhorado no caso Jurandy, a fim de tornar possível a liberação do valor incontroverso. 
O prazo de 5 dias vence em 05 de abril de 2004, mas, tem o prazo do protocolo integrado ou de malote interno de banco. Depois, a 50ª VT. entrará em recesso de 19.4.2004 até 07.5.2004. 

Estaremos acompanhando de perto, a partir da semana que vem. 

06.04.2004: Nova Portaria (GP n. 24/2004) sobre suspensão de prazos, em razão da mudança para o Fórum Ruy Barbosa –(de 26.04.2004 a 14.05.2004), e não (de 19.04.2004 a 07.05.2004), como constou, anteriormente. 

13.04.2004: Autos verificados pessoalmente: a manifestação da CEF de 02.04.2004 ainda não havia sido juntada aos autos. A atendente providenciou a juntada imediata e passou o processo para despacho. Enquanto não é despachado, não sabemos o teor. Aguardamos a transferência do valor incontroverso atualizado, pela CEF, conforme determinado pelo juiz, para liberação aos reclamantes. Retornaremos na próxima semana (dia 19 ou 20.04.2004). 

22.04.2004: Estivemos pessoalmente na 50ª Vara do Trabalho, mas, face à mudança para o novo Fórum, a partir de 26.04.2004, não foi possível localizarem os autos, pois, provavelmente, estavam “encaixotados”, para a mudança. Buscamos confirmar se a CEF cumpriu a determinação de transferência do valor incontroverso atualizado, conforme determinação judicial, da qual foi notificada em 30.03.2004. 

A 50ª VT/SP começa a funcionar, novamente, em 17.05.2004, quando retomaremos as verificações. Confirmada a transferência do valor, deverá ser confeccionado o Alvará, para liberação do incontroverso atualizado. 

19.05.2004: Verificamos os autos: a CEF já comprovou o depósito do FGTS (valor incontroverso) nas contas vinculadas (fls. 3249-3252). 

11.05.2004: Foi expedido ofício para valor qu o valor penhorado seja tranferido para o Banco do Juízo (Banco do Brasil). 
Até o momento não foi comprovado nos autos a transferência. Estaremos acompanhando, semanalmente. Tão logo haja a transferência, o juízo deverá providenciar Alvará para liberar valores incontroversos. 

31.05.2004:A CEF providenciou transferência do valor incontroverso atualizado para o Banco do Brasil. 

08.06.2004: Deverá ser confeccionado o Alvará. Estamos “alinhavando” todas as pendências atuais e eventuais dos autos, para alertarmos o juízo, após a liberação do Alvará. 

29.06.2004: Embora a última palavra do Diretor fosse para acompanharmos a expedição do Alvará, temos acompanhando pessoalmente o processo. Infelizmente, constatamos, ontem, que sairá publicação para a CEF, em 02.07.2004. Não tivemos acesso ao conteúdo. Iremos ao cartório no dia 02.07.2004, para sabermos do que se trata. 

02.07.2004: Saiu publicação para a CEF, considerando que o valor por ela transferido corresponde ao bruto, atualizado até 01.01.2002 e o valor a ser liberado é o líquido, que deve estar devidamente atualizado, até a data de transferência (270.5.2004). O juiz determinou que seja apresentado o valor líquido, atualizado até a data da transferência (27.05.2004), para liberação aos reclamantes. Foi dado prazo de 5 dias, para a CEF cumprir o despacho (prazo esgota-se em 12.07.2004). Após, será liberado o valor incontroverso (líquido), atualizado até 27.05.2004. 

12.07.2004: Internet – Houve manifestação da CEF, nesta data. Provavelmente, cumprindo o despacho de 02.07.2004. Estamos aguardando a liberação do Alvará. 

21.07.2004: Segundo o servidor Cássio, está para conclusão, com a petição da CEF. Orientou-nos a voltar na 4ª feira, dia 28.07.2004. 

26.07.2004: Permanece na conclusão, sem que a petição da CEF de 12.07.2004 tenha sido juntada. 

30.07.2004: Constatamos que a CEF apontou os valores incontroversos atualizados até 27.05.2004. Pelo último despacho, na sequência, deverá ser expedido Alvará para liberação desse valor aos reclamantes. O servidor não deu previsão para expedição do Alvará. 

03.08.2004: Falamos com o diretor, que colocou o processo na “pilha” de outros processos, para fazer Alvará. Orientou-nos no sentido de acompanhar pela internet. Quando constatarmos que houve a “emissão de Alvará”, por volta de 02 ou 03 dias, iremos confirmar se já está assinado pelo juiz. 

16.08.2004: Está para fazer Alvará. Não querem passar previsão (Dra. Melissa). 

17.08.2004: Pessoalmente: Confirmado que está para fazer o Alvará (na pilha de Alvará) desde 05.08.2004. Estamos acompanhando a expedição pela Internet. 

06.09.2004: Verificamos na Vara: permanece para fazer Alvará. Servidora Maria de Fátima sugeriu voltar em 10 dias, embora não possa dar previsão. 
20.09.2004: Permanece para fazer Alvará. Há muitos Alvarás, na frente. 

29.09.2004:Falamos ontem com o Juiz sobre a demora do ALVARÁ.Ele anotou o número. 

30.09.2004 :PELA INTERNET, FOI EXPEDIDO O ALVARÁ. O DIRETOR PEDIU 2 A 3 DIAS PARA O JUIZ ASSINAR. ACREDITAMOS QUE ATÉ 2a. FEIRA ESTAREMOS RETIRANDO NA VARA DO TRABALHO. 

01.10.2004: Alvará deverá estar assinado entre dias 5 e 6.10.2004. 
07.10.2004: Falamos com o juiz, que prometeu assinar o Alvará até após o feriado do dia 12.10.2004. No dia 13.10.2004 faremos nova verificação. 

14.10.2004: Embora o Juiz tenha prometido que liberaria o Alvará após o feriado de 12.10.2004, nesta data, foi-nos apresentado um "bilhete" do juiz (que estava em reunião com o corregedor e não estava atendendo advogados), informando que face ao elevado valor, terá de dispender mais tempo para assinar e, após, seremos notificados para retirada.Terça feira próxima - dia 19.10.2004, iremos falar pessoalmente com o juiz. 

Nesta data (26.10.2004), demos entrada no Alvará do processo Jurandy e outros x CEF, no Banco do Brasil. 

O Banco informou que o Alvará deverá estar disponível em 05.11.2004. 

Pode acontecer liberação antecipada. 

De qualquer forma, a partir do dia em que o Alvará for liberado, iremos fazer os procedimentos de rateio; cheques e recibos. 

Para não frustrar expectativas, solicitamos prazo de até 5 dias corridos, após liberação do Alvará pelo Banco, para entrega dos cheques, recibos, planilhas, etc. 

03.11.2004: APRESENTAMOS CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO; APRESENTAMOS O ROL DE TODAS AS PENDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS (RELATIVOAS, INCLUSIVE AO PRIMEIRO VALOR LEVANTADO) E PETICIONAMOS ALERTANDO PARA A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO VALOR INCONTROVERSO APRESENTADO PELA CEF, POSICIONADO EM 27.5.2004. 

Juntamos procuração de Mara e Carlos Lima e requeremos liberação dos créditos, por alvará. 
10.11.2004: Juntamos procuração de Francisco de Assis e requeremos liberação dos créditos, por Alvará. 
12.11.2004: Peticionamos apresentando diferenças de atualização entre valor liberado pelo Alvará em se comparando a correção pelos critérios da Justiça do Trabalho e da Instituição Financeira de 27.5.2004 até 25.10.2004, data da retirada do Alvará. 
17.11.2004: Está na conclusão desde 11.11.2004. 

07.12.2004: Verificado: Os autos permanecem na conclusão com nossas petições de 03, 10 e 12.11.2004. Provavelmente na próxima semana os autos estarão liberados, segundo informou o servidor que nos atendeu. Iremos retornar na próxima semana. 

15.12.2004: Permanece na conclusão com nossas petições de 03, 10 e 12.11.04. Processo estará disponível para vistas, somente após o recesso (após 07.1.2005). 

24.01.2005: Processo não está sendo localizado na Vara, desde 12.01.2005. A servidora Marici Helena comprometeu-se a localizar os autos até dia 28.01.2005, quando retornaremos. 

03.02.2005: Falamos com o Diretor, Sr. Marcelo. O Juiz titular, Dr. Donizetti está em férias, e só retornará após o carnaval. Todas as nossas petições sobre pendências estão na conclusão e somente o juiz titular é que irá despacha-las. Juízes substitutos evitam praticar atos em processos de grande vulto. 

Particularmente, os alvarás dos reclamantes que apresentaram procuração de forma retardatária, deverão ser as primeiras providências a serem tomadas, quando os autos saírem da conclusão. 

09.02.2005:Houve expedição dos 3 alvarás remanescentes,porém somente estarão sendo assinados sexta-feira. 

18.02.2005:Quanto aos Alvarás remanescentes, desde o dia 09.2.2005, estamos indo até a 50a. Vara, sem sucesso (Alvará ainda não assinado). Fomos no dia 09.2, no dia 11.2 e ontem - 16.2.2005. Talvez, estejam assinados no dia 18.2.2005. 

22.02.2005:Retiramos na data de ontem, os Alvarás dos 3 rectes. retardatários do grupo Jurandy: CARLOS LIMA RODRIGUES; FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA e MARA DE ARAÚJO. 
Está para o Dr. Silveira assinar. Tão logo ele assine, será encaminhado para o Banco e demora cerca de 5 dias para liberação. 

02.03.2005: Ficamos ciente do despacho do juiz de fls. 3339/3340 que solucionou as pendências existentes no processo, da seguinte forma: 

Enquadramento: determinado prazo de 10 dias para CEF apresentar seu quadro de carreira e, após, ao perito, para que constate de o enquadramento que a CEF promoveu está correto. 
Diferenças de atualização das primeiras diferenças levantadas: juiz deu prazo de 5 dias para a CEF pagar o principal e depositar nas contas vinculadas o valor do FGTS. 
Diferenças do valor incontroverso líquido apontado pela CEF – Juiz determinou que a CEF, em 5 dias, reapresente os valores, especificando qual o critério de atualização utilizado, sob pena de não processamento do Agravo de Petição. 
Diferenças remanescentes de novembro de 2001 até o enquadramento: Após o correto enquadramento, o Perito deverá apurar. 
Diferenças de atualização relativas às segundas diferenças levantadas entre a data da penhora (22.5.2003 e o efetivo soerguimento (3.11.2004) – Será resolvido após solução sobre o valor incontroverso líquido). 

A CEF AINDA NÃO FOI INTIMADA DESSAS DETERMINAÇÕES. DEVERÁ SAIR PUBLICAÇÃO, EM BREVE. 

22.03.2005: Ainda não despachada a petição de Débora Croffi . CEF foi intimada sobre as pendências do despacho de fls. 3339/3340 em 18.3.2005. Deverá cumprir os prazos de fls. 3339/3340. 

29.03.2005: Há protocolo de manifestação da CEF, em 28.3.2005, mas não pudemos ver os autos. Continua sem despacho a petição de Débora Croffi. 

28.04.2005: Está na conclusão desde 13.04.2005. Não pudemos ver os autos. Aguardamos verificação sobre manifestação da CEF ao despacho de fls. 3339 e 3340; despacho na petição de Débora Crofi e teor da manifestação de 28.03.2005. 

Em 16.5.2005:Não conseguimos ver os autos. Permanecem na conclusão.Como já consta do relatório, a CEF já foi intimada sobre as pendências, como enquadramento e FGTS... Mas, não conseguimos ver a manifestação da mesma. 

19.05.2005: Despacho na petição de Débora Croffi: Conforme já exposto, são indevidos os descontos fiscais, cabendo ao responsável pelo recolhimento postular a isenção pretendida perante a Fazenda Pública, fugindo da competência desta Justiça a análise pretendida. (Em 31.03.05) 

28.03.05: A CEF apresentou os cálculos do principal, juros de mora e recolhimento fiscal, em atendimento a uma das determinações de fls. 3399/3400, para confirmar se o valor líquido incontroverso está correto e permite o processamento do Agravo de Petição. 

05.04.2005: a CEF pediu dilação de prazo em 10 dias, para cumprir a obrigação de fazer (FGTS e, provavelmente, enquadramento). Foi deferido, mas, ainda, está para notificar a CEF deste deferimento. Nesta mesma petição, a CEF juntou cópia do quadro de carreira. 

01.06.2005: Permanece para notificar a reclamada. Rafael cartorário irá passar para frente, para agilizar a notificação que informará o deferimento de dilação de prazo, para CEF cumprir obrigações de fazer. 

09.06.2005: Publicado despacho concedendo 10 dias para CEF cumprir obrigações de fazer (provavelmente FGTS e enquadramento). 
16.06.05: Estava em carga com a Caixa, em razão da publicação de 7.6.2005.Prazo legal de 10 dias vence em 17.6.2005, acrescido de eventual protocolo integrado de 15 dias. Os autores devem ficar atentos, conferindo se houve depósito na conta vinculada ou algum enquadramento. 

Só saberemos o teor da manifestação da CEF, quando ela protocolar (17.06.05 ou posteriormente, em razão do protocolo integrado, irá demorar cerca de 1 mês, pois ficará na conclusão, com o juiz). 

24.06.2005:Peticionamos requerendo seja determinado, com urgência, devolução dos autos pela reclamada, no prazo de 24 horas. 


25.07.2005: Os autos foram devolvidos em 14.7.05, pela CEF e está na conclusão, com manifestação da mesma. Não pudemos ver os autos. Permaneceremos acompanhando as pendências, que dependem da CEF: enquadramento; depósito do FGTS; depósito das diferenças de atualização das primeiras diferenças levantadas. 

16.08.2005: Está para abrir volumes. O servidor pediu para voltarmos na próxima semana, que, provavelmente, estará disponível. Permaneceremos acompanhando as pendências, que dependem da CEF: enquadramento; depósito do FGTS; depósito das diferenças de atualização das primeiras diferenças levantadas. 

09.09.2005: Está para abrir volumes e notificar perito. Prometeram que poderemos ter vestia dos autos, até a próxima semana. Vamos verificar como ficou a questão dos valores de atualização das primeiras diferenças pagas e do FGTS (os quais o juiz havia mandado a CEF depositar). Quanto ao enquadramento, após comprovação nos autos, seria remetido ao perito, para que ele informasse se está correto. Suspeitamos que a CEF comprovou o enquadramento nos autos, nos moldes errados, como vem fazendo. O efeito do enquadramento errado é não gerar qualquer diferença na referência atual. 

Tão logo os autos sejam remetidos para o perito, iremos contatá-lo, para alertar quanto ao correto enquadramento. 

22.09.2005: Tivemos acesso ao processo, mas não pudemos retirá-lo, pois está para abrir volumes. Em relação às pendências enumeradas acima (Enquadramento; depósito das diferenças de atualização dos primeiros valores levantados, diferenças remanescentes de novembro de 2001 até o enquadramento e diferenças de atualização entre a data da penhora e do soerguimento do valor das segundas diferenças), temos as seguintes notícias: 

· Enquadramento: realizado e juntadas as Portarias de Enquadramento e ficha registro dos empregados, com a evolução funcional. Esses documentos serão analisados pelo Perito do Juízo, que vai dizer se a CEF promoveu o correto enquadramento. 
· FGTS: comprovado pela CEF o depósito do FGTS relativo ao valor incontroverso, levantado em 2004. (O valor foi mencionado na carta de acerto de contas). 
· Diferenças remanescentes de novembro de 2001 até o enquadramento: serão calculadas após a vinda dos autos do Tribunal Regional do Trabalho, que irá julgar o Agravo de Petição da CEF; 

· Depósito das Diferenças de atualização dos primeiros valores levantados, que já haviam sido calculadas pelo perito (em 2001): salvo engano de nossa parte, não constatamos o cumprimento desta determinação. Vamos precisar confirmar e, se for o caso, peticionar alertando para o descumprimento da determinação. 

· Diferenças de atualização relativo às segundas diferenças levantadas da data da penhora (22.05.2003) até o efetivo soerguimento (03.11.2004), será apurada após o retorno dos autos do Tribunal. 

Data de Andamento: 13/09/2017

4/08/2012 – Autos em carga com a CEF.

16/08/2012 – Acompanhamento virtual – processo devolvido pela CEF com protocolo de contra razões ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em 15/08/2012.

22/08/2012; Peticionamos pedindo que as publicações/intimações de interesse dos reclamantes sejam feitas em nome do Dr. Clóvis Silveira Salgado.

20/09/2012: CONCLUSOS AO DES.FED.VICE PRESIDENTE DO TRF P/DEC.ADMIS. RECURSO GUIA NR.: 2012240056 DESTINO: ASSESSORIA JUDICIARIA DA VICE-PRESIDENCIA .

01/04/2013 – Mesmo posicionamento anterior – autos conclusos desde 20/09/2012 ao Desemb. Fed. Vice Presidente do TRF para admissibilidade do recurso especial interposto pelos reclamantes, já processado.

12/06/2014 – PUSH – Decisão ainda não publicada: RECURSO ESPECIAL DOS RECLAMANTES NÃO ADMITIDO. 

01/08/2014 – INTERNET – Processo recebido na Subsecretaria de feitos da vice presidência, com despacho/decisão (RECURSO ESPECIAL DOS RECLAMANTES NÃO ADMITIDO) aguardando publicação.

Após publicação da decisão será impetrado Recurso de Agravo por parte dos reclamantes.

Após envio do Recurso de Agravo ao Tribunal  e baixa do processo para a Vara de origem, iremos solicitar o prosseguimento da execução para os integrantes que a Caixa não alega ter valores devidos a maior.

15/08/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Recurso especial dos reclamantes não admitido.

26/08/2014 – Protocolamos Agravo de Instrumento (nos próprios autos) da decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelos reclamantes e solicitamos cópias autenticadas dos autos para formação de carta de sentença a fim de promover a execução provisória do julgado.

17/09/2014 – requeremos extração de carta de sentença, juntando cópias do processo principal e digne-se o juízo determinar a intimação da CEF para depósito dos valores por ela admitidos como incontroversos às fls. 14312/14322 acompanhado das planilhas de fls. 14323/14330 (dos autos principais).

22/09/2014 – PUSH – juntado agravo dos reclamantes nos próprios autos, interposto da decisão que não admitiu o recurso especial interposto.

23/09/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Carta de sentença distribuída sob n.º 0016976-08.2014.403.6100, 17º Vara Cível Federal de SP.

26/09/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – dirigido à CEF para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo nos próprios autos, interposto pelos reclamantes, contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado pelos reclamantes.

01/10/2014 – PUSH – Processo retirado em carga pelo patrono da CEF em 30/09/2014 e, nesta data, devolvido com apresentação de resposta ao agravo interposto pelos autores.

09/10/2014 – posicionamento inalterado.

14/10/2014 – PUSH – Resposta da CEF ao agravo dos autores juntada em 13/10/2014.

29/10/2014 – PUSH – Processo remetido para o setor de passagem de autos, para remessa ao STJ (COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.

13/11/2014 – PROCESSO NO STJ.

26/11/2014 – PUSH STJ – PROCESSO N.º 2014/0300652-3 digitalizado e autos remetidos para TRF 3º Região, passando a tramitar, a partir desta data, no STJ, de forma eletrônica.

 04/12/2014 – PUBLICAÇÃO – Processo (AGRAVO CONTRA RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO DOS RECLAMANTES) distribuído no STJ em 28/11/2014 ao ministro relator SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA. Autos conclusos ao ministro relator.

13/02/2015 – PUSH – Recebidos os autos na Coordenadoria da Primeira Turma do STJ (AGRAVO CONTRA RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO DOS RECLAMANTES).

20/02/2015 – PUBLICADA DECISÃO STJ – Despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção.

27/02/2015 – PUSH -  Consta arquivamento de mandado de intimação com ciente em 24/02/2015 do Ministério Público Federal.

03/03/2015 – PUSH – Processo ELETRÔNICO redistribuído NO STJ por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – QUARTA TURMA e, nesta data, conclusos ao Ministro.

05/03/2015 – PUSH – autos FÍSICOS do processo digitalizado em trâmite no STJ recebido no TRF em 04/03/2015 para retornar à Vara de origem (17º Vara Cível JF/SP).

13/03/2015 – push - autos FÍSICOS do processo digitalizado em trâmite no STJ recebido na Secretaria da Vara de origem (17º Vara Cível JF/SP) em 12/03/2015

23/03/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Ciência às partes da descida dos autos FÍSICOS do E. TRF; aguarde-se o trânsito em julgado (AGRAVO CONTRA RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO DOS RECLAMANTES no STJ) sobrestado no arquivo da 17º Vara/JF/SP.

O processo foi integralmente digitalizado e remetido eletronicamente ao STJ para julgar o agravo em recurso especial dos reclamantes.

 Os autos físicos retornaram para a Vara e ficarão sobrestados (no arquivo provisório da Vara) aguardando o transito em julgado (até o STJ julgar o agravo dos reclamantes).

O sobrestamento do feito principal não impedirá a execução já iniciada em relação aos demais integrantes da ação.

 07/04/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

19/05/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO NO PRINCIPAL E CARTA DE SENTENÇA.

28/05/2015 - POSICIONAMENTO INALTERADO NO PRINCIPAL E CARTA DE SENTENÇA.

22/06/2015 - POSICIONAMENTO INALTERADO NO PRINCIPAL E CARTA DE SENTENÇA. VARA COM SERVIDORES PARCIALMENTE EM GREVE. PROCESSO ESTÁ COM CONCLUSÃO ABERTA DESDE 07/05/2015, MAS AUTOS ESTÃO FISICAMENTE EM SECRETARIA.

20/07/2015 – Posicionamento inalterado. Na Vara, servidor Júnior informou que até o início de agosto/2015 os autos serão remetidos à conclusão, para despacho/decisão. Haverá correição/inspeção na Vara em setembro/2015.

10/08/2015 – posicionamento sem alteração.

27/08/2015 – na Vara, posicionamento inalterado.

03/09/2015 – na Vara, posicionamento inalterado – correição ordináriA de 08 a 18/09/2015. Diretora informou que vai à conclusão só depois da correição.

16/09/2015 – na Vara, posicionamento inalterado.

06/10/2015 – Vara com atendimento e prazos suspensos nos dias 05 e 06/10/2015 (portaria 2343 de 30/09/2015), tendo em vista mudança das instalações para o mesanino do prédio, até o término das obras no piso da 17º vara localizada no 10º andar.

pelo andamento processual, posicionamento inalterado.

14/10/2015 – NA VARA. POSICIONAMENTO INALTERADO. CONVERSAMOS COM SERVIDORA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO QUE SE COMPROMETEU EM ANALISAR O PROCESSO PARA REMESSA AO GABINETE PARA DESPACHO/DECISÃO.

22/10/2015 – NA VARA, POSICIONAMENTO INALTERADO. mAIS UMA VEZ CONVERSAMOS COM A RESPONSÁVEL PELO PROCESSO NA SECRETARIA QUE NOS INFORMOU QUE EM, APROXIMADAMENTE, UMA SEMANA, O PROCESSO SERÁ DESPACHADO.

27/10/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

05/11/2015 – PUSH – PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE COM DESPACHO/DECISÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.

18/11/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO NA VARA, autos da carta de sentença processo n.º 0016976-08.2014.403.6100 – exequentes deverão comprovar a homologação da desistência do processo formulada por sérgio susuki veiga e silvia rios bica faria. após, tornem conclusos.

considerando que tal homologação consta dos autos principais (processo n.º 0643118-50.1984.403.6100), que estão arquivados na vara desde 22/04/2015 aguardando o transito em julgado, peticionamos pedindo o desarquivamento do processo e dilação do prazo para cumprimento da determinação.

27/11/2015 – considerando que tal homologação consta dos autos principais (processo n.º 0643118-50.1984.403.6100), que estão arquivados na vara desde 22/04/2015 aguardando o transito em julgado, peticionamos pedindo o desarquivamento do processo e NA CARTA DE SENTENÇA A dilação do prazo para cumprimento da determinação.

08/01/2016 – JUNTADA PETIÇÃO PEDINDO DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO NOS AUTOS DA CARTA DE SENTENÇA E AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO.

13/01/2016 – processo principal permanece arquivado e autos da carta de sentença conclusos para despacho com petição de dilação de prazo dos reclamantes.

22/01/2016 – PROCESSO PRINCIPAL DESARQUIVADO - REATIVADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTADA TRASLADO DE DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TRF3 (AUTOS DO AI-0067663-44.2000.403.0000), BEM COMO JUNTADA NOSSA PETIÇÃO DE PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO EM 21/01/2016.

26/01/2016 – posicionamento inalterado.

28/01/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – CIÊNCIA À PARTE AUTORA DO DESARQUIVAMENTO DO FEITO.

05/02/2016 – OBTIVEMOS CÓPIA DA SENTENÇA DE homologação da desistência do processo formulada por sérgio susuki veiga e silvia rios bica faria.

17/02/2016 – INTERNET – NO STJ, POSICIONAMENTO INALTERADO – EM 03/03/2015 (16:15) CONCLUSOS PARA DECISÃO AO (À) MINISTRO (A) LUIS FELIPE SALOMÃO (RELATOR) - PELA SJD

26/02/2016 – APRESENTAMOS POR PETIÇÃO, CÓPIA DA SENTENÇA DE homologação da desistência do processo formulada por sérgio susuki veiga e silvia rios bica fariA, NOS AUTOS DA CARTA DE SENTENÇA.

01/03/2016 – PUSH – CArta de sentença – jUNtada petição dos exequentes/reclamantes em 29/02/2016, apresentando CÓPIA DA SENTENÇA DE homologação da desistência do processo formulada por sérgio susuki veiga e silvia rios bica fariA

02/03/2016 – PUSH – Determinado sobrestamento do processo principal, na Vara, aguardando decisão de recurso nas instâncias superiores ((AGRAVO CONTRA RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO DOS RECLAMANTES STJ – PROCESSO N.º 2014/0300652-3).

04/03/2016 – processo principal sobrestado na Vara aguardando decisão do STJ e Carta de Sentença aguardando conclusão após juntada de 29/02/2016 (cópia sentença desistência integrantes Sérgio e Silvia).

04/04/2016 – processo principal arquivado na vara em 09/03/2016 e mesmo posicionamento nos autos da carta de sentença.

18/04/2016 – processo principal arquivado na vara em 09/03/2016 e mesmo posicionamento nos autos da carta de sentença. Conversamos com servidor do balcão, que nos informou que na Vara não há juiz titular, que estão com poucos servidores e que a conclusão que está sendo feita é de outubro/2015, sendo que a conclusão deste processo foi aberta em fevereiro/2016.

19/05/2016 – MESMO POSICIONAMENTO.

02/06/2016 – MESMO POSICIONAMENTO.

10/06/2016 – INTERNET – NO STJ, POSICIONAMENTO INALTERADO – EM 03/03/2015 (16:15) CONCLUSOS PARA DECISÃO AO (À) MINISTRO (A) LUIS FELIPE SALOMÃO (RELATOR) - PELA SJD

10/06/2016 – PUSH – Processo retornou do gabinete do juiz com despacho/decisão aguardando publicação. 

30/06/2016 – Aguardando publicação do despacho. Autos indisponíveis na vara para consulta.

07/07/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – CARTA DE SENTENÇA – Recebida petição dos autores (apresentando CÓPIA DA SENTENÇA DE homologação da desistência do processo formulada por sérgio susuki veiga e silvia rios bica fariA) como aditamento à inicial e CEF intimada na forma do artigo 520 e 523 do CPC/15 para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% - prazo: 29/07/2016

Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se por 15 dias prazo para eventual impugnação – prazo: 22/08/2016

Após, proceda-se a intimação dos autores/reclamantes/exequentes em termos de prosseguimento.

19/07/2016 – Consta juntada em 11/07/2016 de manifestação da CEF nos autos da carta de sentença (exceção de pré-executividade).

02/08/2016 – Consta nova juntada em 27/07/2016 de manifestação da CEF nos autos da carta de sentença (informa interposição de AI no TRF).

08/08/2016 – Já despachadas petições da CEF. Aguardar publicação.

09/08/2016 – PUBLICADO DESPACHO – Comunique-se o TRF/SP, nos autos do AI interposto pela CEF, a decisão proferida nos autos da carta de sentença às fls. 820, que reconsiderou a decisão de fls. 806.

A exceção de pré-executividade apresentada pela CEF foi recebida como embargos de declaração e, no mérito, foram acolhidos para determinar citação da CEF nos moldes do artigo 880 da CLT. Mantida execução em autos apartados e não no principal como pretende a CEF.

18/08/2016 – Contraminutamos o AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 INTERPOSTO PELA CEF.

03/10/2016 – POSICIONAMENTO INALTERADO NA VARA E NO TRF, autos conclusos desde 26/08/2016.

28/10/2016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 INTERPOSTO PELA CEF – conclusos desde 26/08/2016.

Na Vara, nos autos da CARTA DE SENTEÇA PROVISÓRIA n.º 0016976-08.2014.403.6100 consta juntada de manifestação pela CEF em 13/10/2016 e autos conclusos para despacho judicial/decisão. Processo principal (reclamação trabalhista n.º 0643118-50.1984.403.6100) desarquivado em 25/10/2016 e reativada movimentação processual.

30/11/2016 – Nos autos do processo principal (reclamação trabalhista n.º 0643118-50.1984.403.6100) juntada petição da CEF (pedido de desarquivamento e juntada de guia de depósito) e comunicação eletrônica da 3º Vara de Sorocaba/SP. Aguardar deliberação judicial.

Nos autos da CARTA DE SENTEÇA PROVISÓRIA n.º 0016976-08.2014.403.6100 autos permanecem conclusos para despacho judicial/decisão desde 14/10/2016.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 INTERPOSTO PELA CEF – permanece conclusos desde 26/08/2016.

08/02/2017 – idem posicionamento anterior.

11/05/2017 – Carta de sentença provisória retornou da conclusão com despacho aguardando publicação. Autos indisponíveis.

Processo principal conclusos em 10/04/2017.

18/05/2017 – PUBLICADO DESPACHO nos autos da CARTA DE SENTEÇA PROVISÓRIA n.º 0016976-08.2014.403.6100 – Manifestem-se os exequentes acerca da manifestação apresentada pela CEF às fls. 865 e seguintes, na qual junta GUAI DE DEPÓSITO quitada, com valores incontroversos relativos ao principal da 2ª execução e diferenças de atualização da 1ª execução, depósito em 25/07/2016.

Processo principal conclusos em 10/04/2017.

25/05/2017 – Peticionamos concordando com a atualização da CEF para depósito (de 01/09/2003 a 19/07/2016); discordamos da extinção da carta de sentença e prosseguimento da execução nos autos principais por se tratar de execução de valores incontroversos apontados pela CEF; com a baixa dos autos deverão ser retomados os temas de divergências dos cálculos apresentados pela CEF, em relação aos reclamante que são credores da CEF; retomada do incorreto enquadramento dos reclamantes HELOISA, DEBORA, JOSÉ CARLOS E JÚLIA; protestamos pela atualização dos valores depositados até a efetiva liberação (Súmula 7 TRT/SP) já que a CEF depositou mas não concorda com a liberação.

09/06/2017 – PUBLICAÇÃO STJ – Processo principal redistribuído no STJ por prevenção da 3ª Turma em 07/06/2017 ao Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze. Conclusos.

26/06/2017 – Apresentamos manifestação nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 INTERPOSTO PELA CEF, informando que a CEF realizou depósitos dos valores incontroversos atualizados até 19/07/2016 e apresentou nos autos da carta de sentença, com o qual os reclamantes concordaram. Requeremos a revogação da liminar deferida e prosseguimento do feito com julgamento do AI.

28/06/2017 – Carta de sentença: Petição dos autores de 25/05/2017 juntada em 08/06/2017 e autos conclusos para despacho decisão em 19/06/2017.

Processo principal conclusos em 10/04/2017.

18/07/2017 - Processo principal retornou do gabinete com despacho/decisão aguardando publicação, em 05/07/2017. Autos indisponíveis para consulta e não há previsão para publicação do despacho proferido. Vara entrará em correição na semana de 14/08 a 18/08/17 e só sairá publicação após a correição. Autos da Carta de sentença: Petição dos autores de 25/05/2017 juntada em 08/06/2017 (fls. 877/886) e autos conclusos para despacho decisão em 19/06/2017.

28/07/2017 - internet - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000 INTERPOSTO PELA CEF, nada após nossa petição juntada em 26/06/2017, informando que a CEF realizou depósitos dos valores incontroversos atualizados até 19/07/2016 e apresentou nos autos da carta de sentença, com o qual os reclamantes concordaram. Requeremos a revogação da liminar deferida e prosseguimento do feito com julgamento do AI.

30.08.2017: Decisão - Processo Principal: Vistos em inspeção.  Fls. 15898/15926: Considerando que o depósito à ordem deste Juízo abrange os valores devidos à titulo de imposto de renda retido na fonte por todos os reclamantes, e, ainda, que pende de julgamento o Agravo em Recurso Especial nº 620634/SP, não se mostra possível, ao menos por ora, a efetivação da requerida transferência. Oficie-se, via correio eletrônico, a 3a. vara federal de Sorocaba/SP, informando o teor da presente decisão. Após, cumpra-se a decisão de fls. 15879, tornando os autos ao arquivo. Int.

30/08/2017 – DISPONIBILIZADO DESPACHO NOS AUTOS PRINCIPAIS – NA VARA – recebido ofício da 3ª Vara de Sorocaba, referente ação fiscal (IR) proposta pelo reclamante Henrique Jurado Júnior, solicitando transferência dos valores retidos de IR à disposição daquele juízo. Considerando que resta pendente julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelos reclamantes no STJ (processo eletrônico n.º 620634/SP), indeferida, por ora, a efetivação da requerida transferência. Processo retornará ao arquivo, sobrestado, aguardando julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelos reclamantes no STJ (processo eletrônico n.º 620634/SP).

18/09/2017 – POSICIONAMENTO INALTERADO – AUTOS PRINCIPAIS SERÃO ARQUIVADOS, SOBRESTADOS, AGUARDANDO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS RECLAMANTES.

Carta de sentença: Petição dos autores de 25/05/2017 (concordando com a atualização da CEF para depósito (de 01/09/2003 a 19/07/2016); discordamos da extinção da carta de sentença e prosseguimento da execução nos autos principais por se tratar de execução de valores incontroversos apontados pela CEF; com a baixa dos autos deverão ser retomados os temas de divergências dos cálculos apresentados pela CEF, em relação aos reclamante que são credores da CEF; retomada do incorreto enquadramento dos reclamantes HELOISA, DEBORA, JOSÉ CARLOS E JÚLIA; protestamos pela atualização dos valores depositados até a efetiva liberação (Súmula 7 TRT/SP) já que a CEF depositou mas não concorda com a liberação) juntada em 08/06/2017 e autos conclusos para despacho decisão em 19/06/2017.

06/11/2017 – posicionamentos inalterados na Vara, nos autos principais e nos autos da carta de sentença.

07/12/2017 – Não conhecido o recurso AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS RECLAMANTES. Publicada decisão em 05/12/2017 e vista da decisão ao Ministério Público Federal em 06/12/2017.

06/12/2017 – DECISÃO STJ TERCEIRA TURMA – AGRAVO DOS RECLAMANTES IMPROVIDO. Conhecido o agravo interposto para não conhecer o recurso especial interposto pelos reclamantes. Publicada decisão em 06/12/2017 e vista da decisão ao Ministério Público Federal em 06/12/2017. Não cabe mais recurso. Processo retornará para a Vara de origem para regular prosseguimento da execução.

18/12/2017 – PUSH – Ministério Público Federal intimado eletronicamente da decisão proferida, que conheceu o agravo interposto pelos reclamantes, para não conhecer do recurso especial por eles interposto.

05/02/2018 – POSICIONAMENTO INALTERADO

AUTOS PRINCIPAIS SERÃO ARQUIVADOS, SOBRESTADOS, AGUARDANDO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS RECLAMANTES.

AUTOS DA CARTA DE SENTENÇA: Petição dos autores de 25/05/2017 (concordando com a atualização da CEF para depósito (de 01/09/2003 a 19/07/2016); discordamos da extinção da carta de sentença e prosseguimento da execução nos autos principais por se tratar de execução de valores incontroversos apontados pela CEF; com a baixa dos autos deverão ser retomados os temas de divergências dos cálculos apresentados pela CEF, em relação aos reclamante que são credores da CEF; retomada do incorreto enquadramento dos reclamantes HELOISA, DEBORA, JOSÉ CARLOS E JÚLIA; protestamos pela atualização dos valores depositados até a efetiva liberação (Súmula 7 TRT/SP) já que a CEF depositou mas não concorda com a liberação) juntada em 08/06/2017 e autos conclusos para despacho decisão em 19/06/2017.

15/02/2018 – PUSH – Autos da carta de sentença retornou do gabinete (conclusão desde 19/06/2017) com despacho/decisão aguardando publicação.

22/02/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Suprida a citação da CEF nos moldes do artigo 880 da CLT com seu comparecimento espontâneo e depósito de fls. 865/872. Os autos permanecerão no arquivo provisório da Vara (sobrestados), aguardando julgamento do agravo de instrumento interposto pela CEF AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000936-56.2016.4.03.0000.

27/02/2018 – Peticionamos renovando os protestos em relação atualização dos valores depositados até a efetiva liberação (Súmula 7 TRT/SP) já que a CEF depositou mas não concorda com a liberação.

(atualizado até 06 de março de 2018)

Data de Andamento: 12/09/2017

18.8.09 – Processo devolvido pelo perito da ação de IR, estando com a Diretora, que deverá remeter os autos ao juiz. Lembramos que aguardamos despacho na petição de fls. 15436/15442 ( CEF  informa que não há valores incontroversos a serem liberados, até que o seu AGRAVO DE PETIÇÃO seja julgado) e ciência da manifestação da CEF sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 (pedido de liberação do incontroverso e confirmar rol de agravados). Após, juiz apreciará ED CEF quanto ao processamento do AP CEF, nos próprios autos ou não.

24.8.09 – Autos permanecem com a Diretora, para deliberações. aguardamos despacho na petição de fls. 15436/15442 ( CEF  informa que não há valores incontroversos a serem liberados, até que o seu AGRAVO DE PETIÇÃO seja julgado) e ciência da manifestação da CEF sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 (pedido de liberação do incontroverso e confirmar rol de agravados). Após, juiz apreciará ED CEF quanto ao processamento do AP CEF, nos próprios autos ou não.

02.09.2009: Autos foram remetidos à conclusão, para análise e decisão do juiz, em 26.8.09. Aguardamos despacho na petição de fls. 15436/15442 (CEF informa que não há valores incontroversos a serem liberados, até que o seu AGRAVO DE PETIÇÃO seja julgado) e ciência da manifestação da CEF sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 (pedido de liberação do incontroverso e confirmar rol de agravados). Após, juiz apreciará ED CEF quanto ao processamento do AP CEF, nos próprios autos ou não.

11.9.09 – Mesmo posicionamento anterior.

23.09.2009: Disponibilizado despacho: No despacho o juiz decidiu REMETER O AGRAVO DE PETIÇÃO da Caixa – nos autos principais, ao Tribunal (TRF). PORTANTO NÃO HAVERÁ LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.( Em seu Agravo de Petição, a Caixa alega não existir valor incontroverso, porque pretende recuperar, nestes autos, os valores que entende ter pago a mais, no passado).

A execução somente será retomada para os credores remanescentes após transito em julgado do Agravo de Petição da Caixa, referente às diferenças de atualização e diferenças Salariais de novembro de 1996 a julho de 2001.

Peticionaremos, insistindo na pendência do reenquadramento de Heloísa e outros, questão discutido há anos no processo, estamos tentando resolvê-la, antes da remessa do Agravo de Petição ao Tribunal.

29.09.2009:Despachamos com o juiz, a petição em que insistimos na solução das pendências relativas ao reenquadramento de Heloísa e outros. O juiz chamou o processo à conclusão e está inclinado a resolver esta pendência, antes da remessa dos autos do TRF com Agravo de Petição da CEF

05.10.2009:Processo com o juiz, desde 01.10.09, para despacho na petição em que insistimos na solução das pendências relativas ao reenquadramento de Heloísa e outros. O juiz está inclinado a resolver esta pendência, antes da remessa dos autos do TRF com Agravo de Petição da CEF.

09.10.2009 e 16.10.2009:Permanece conclusos, desde 01.10.2009, para despacho na petição em que insistimos na solução das pendências relativas ao reenquadramento de Heloísa e outros. O juiz está inclinado a resolver esta pendência, antes da remessa dos autos do TRF com Agravo de Petição da CEF.

13.01.2010:Permanece andamento anterior: conclusos, desde 01.10.09, para despacho na petição em que insistimos na solução das pendências relativas ao reenquadramento de Heloísa e outros. O juiz está inclinado a resolver esta pendência, antes da remessa dos autos do TRF com Agravo de Petição da CEF. Há, ainda, petição juntada em 12.1.2010, da qual desconhecemos o teor, em razão de o processo estar na conclusão, com o juiz.

21.01.2010:Autos conclusos na mesa de audiência desde 1.10.2009, embora no dia 12.1.2010, haja juntada de petição, da qual desconhecemos o teor. Lembramos que o juiz está inclinado a resolver a pendência relativa ao reenquadramento de Heloísa e outros, antes da remessa dos autos ao TRF, com AP da CEF.

09.3.2010: Idem posicionamento anterior. Tem ofício da 9ª. Vara Cível, juntado no dia 08.3.2010.

24.3.2010 – Mesmo posicionamento.

05.4.2010 – Permanece com o juiz, com o mesmo posicionamento.

20.5.2010 – VARA EM INSPEÇÃO. (de 17 a 21.5.2010).

26.05.2010: Publicado despacho determinando correto enquadramento de Júlia Torroglosa, José Carlos de Oliveira, Heloísa Helena Coleto Vieira e Debora G. de Moraes Schimidt, nos termos determinados na sentença de mérito e v. acórdão. A CEF deverá providenciar este enquadramento, em 5 dias, sob pena de fixação de multa. Após enquadramento , reclamantes terão 5 dias para vista dos autos. Silentes ou concordando com o enquadramento, serão remetidos os autos para o TRF da 3ª. Região com o Agravo de Petição da CEF.

No mais, a publicação está deferindo a inclusão de todos os reclamantes no Agravo de Petição e indeferindo qualquer compensação com valores incontroversos devidos. Lembramos que o Agravo de Petição da CEF pretende que ela receba, nestes autos, o valor que entende ter pago a maior, na 1ª. execução, compensando com valores que ela ainda deve, como parte do pagamento.

Vamos nos manifestar, mas, de qualquer modo, implicitamente, no Agravo de Petição a proposta de “compensar” o que entende lhe ser devido com o que ainda deve como incontroverso, já existia contemplando todos os autores e não especificamente alguns.

01.6.2010:Peticionamos nos manifestando sobre despacho publicado em 26.5.2010, pontuando que a pretensão de “compensar” valores incontroversos devidos com o que entende a CEF lhe ser devido já foi amplamente debatida na nossa contraminuta do Agravo de Petição.

02.6.2010:Consta protocolo de 2 petições (uma delas é nossa de 01.6.2010 e outra de 02.6.2010, provavelmente da CEF, ainda não juntadas).

18.6.2010:Posicionamento inalterado. Prazos suspensos desde 01.6.2010,em razão da greve. Aguardamos CEF comprovar reenquadramento dos autores e remessa do AP ao E.TRF

30.6.2010 – Pelo acompanhamento virtual, constatamos juntada de petição de 01.6.2010, que presumimos ser a nossa (vide acima, 1.6.2010), pendendo juntada da petição de 2.6.2010, que deve ser da CEF e mais uma petição protocolada em 25.6.2010 – que também deve ser da CEF.

05.7.2010 – Nossa petição de 01.6.2010 está juntada (fls. 15492/15497). A outra petição juntada em 2.6.2010 é da CEF (fls. 15487/15490), pedindo dilação de prazo para comprovar enquadramento. Pende a juntada de uma petição de 25.6.2010, que presumimos ser da CEF, comprovando o enquadramento.l

12.7.2010 – Publicado despacho dando vista aos reclamantes, por 15 dias, dos documentos juntados pela CEF, comprovando as correções no enquadramento de Júlia Torroglosa, José Carlos de Oliveira, Heloísa Helena Coleto Vieira e Debora G. de Moraes Schimidt. Sumetemos a documentação juntada pela CEF aos referidos integrantes, para manifestação de concordância ou discordância.

22.07.2010:Peticionamos, concordando com o enquadramento dos referidos integrantes. O processo, agora, deverá ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, para julgamento do Agravo de Petição da CEF , no qual ela pretende ver reconhecida sua condição de credora, nestes autos e pretende compensar valores que entende lhe serem devidos com aqueles que ainda deve. A execução será retomada – para os credores remanescentes , quanto às diferenças entre a data da atualização da homologação(1.5.2000) e a data em que foi levantado o crédito(10.11.2000), atualizadas até 01.09.2003; diferenças do período de novembro de 96 até julho de 2001 (quando houve o reenquadramento), atualizados até 01.09.2003, após transito em julgado do Agravo de Petição da CEF.

06.08.2010:Nada após a publicação de 12.07.2010. Nossa petição de 22.7.2010 ainda não foi juntada aos autos. Aguardamos remessa do Agravo de petição ao TRF.

17.08.2010: Acompanhamento virtual – nossa petição de 22.7.2010 foi juntada em 16.8.2010. Aguardamos remessa do Agravo da CEF ao TRF.

01.09.2010: Autos remetidos para o TRF em 25.8.2010.

10.01.2011:Constatamos no TRF que autos já foram distribuídos, em 02.12.2010, estando no gabinete da Desembargadora VESNA KOLMAR.

04.03.2011:Disponibilizado acórdão que julgou Agravo de Petição da CEF, com provimento parcial: Não admitiu compensação de valores que a CEF entende lhe sejam devidos com aqueles que ela ainda deve; admitiu, apenas, processamento nos próprios autos de eventual discussão sobre valores que alega terem sido pagos indevidamente.

Ingressamos com Embargos Declaratórios, buscando sanar omissão.

23.3.2011:Processo remetido à conclusão com juiz convocado Dr. MARCO AURÉLIO CASTRIANI. Não consta recurso da CEF sobre a decisão do Agravo de Petição.

11.04.2011 – Em 4.4.2011, publicada decisão dos Embargos de declaração dos autores face ao acórdão do Agravo de Petição: improcedentes. Ingressamos com Agravo em 11.4.2011, insistindo na preclusão da pretensão da CEF(eventual discussão sobre valores que alega terem sido pagos indevidamente).

19.04.2011: Juntado nosso AGRAVO (em face do acórdão que deu provimento parcial ao agravo de petição da CEF) em 16.4.11 e concluso ao juiz convocado Dr. MARCO AURÉLIO CASTRIANI.

10.05.2011:Informação eletrônica: autos concluso com AGRAVO dos autores em 26.4.11 (juiz convocado Dr. MARCO AURÉLIO CASTRIANI).

20.05.2011: Mantido posicionamento anterior.

15.06.2011: Informação eletrônica: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO dos autores (em face da decisão que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição da CEF ), estando para redação do acórdão, desde 13.6.11. Ainda não houve publicação.

01.7.11: Aparentemente, acórdão já redigido, estando para publicar resultado do julgamento que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO dos autores (em face da decisão que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição da CEF ), Autos na subsecretaria da 1ª. turma.

7.7.11:  Nesta data processo recebido na Secretaria de processamento geral da Presidência, com acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO dos autores (em face da decisão que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição da CEF ), (sem previsão de publicação).

15.7.11- Disponibilizado acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DOS AUTORES. em face da decisão que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição da CEF ,

28.07.2011:PROTOCOLAMOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face do acórdão do acórdão que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DOS AUTORES. em face da decisão que DEU PROVIMENTO PARCIAL.

08.08.2011: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AGRAVO (inominado) dos autores (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF) juntado em 01.8.2011 e conclusos ao juiz convocado, no gabinete do Projeto Dia.

12.8.11 – Mesmo posicionamento anterior.

19.8.2011 – Publicação dando vistas para a CEF dos ED- agravo dos autores (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF), para contestar, em querendo.

26.8.11 – Acompanhamento virtual: mesmo posicionamento anterior.

26.8.11 – Consta contestação pela CEF dos ED-Agravo dos autores. Aguardamos julgamento destes Embargos Declaratórios (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF),

09.9.11 – Mesmo posicionamento anterior.

21.9.11 – Mesmo posicionamento anterior. Ainda não juntada contestação da CEF aos ED-Agravo dos autores. Aguardamos julgamento destes Embargos Declaratórios (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF),

26.9.11 – Mesmo posicionamento anterior.

04.10.11 – Mesmo posicionamento anterior.

10.10.11 - Mesmo posicionamento anterior. Ainda não juntada contestação da CEF aos ED-Agravo dos autores. Aguardamos julgamento destes Embargos Declaratórios (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF),

20.10.11 - - Mesmo posicionamento anterior. Ainda não juntada contestação da CEF aos ED-Agravo dos autores. Aguardamos julgamento destes Embargos Declaratórios (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF),

29.10.11 – Informação eletrônica: juntada contestação da CEF aos ED-Agravo dos autores. Aguardamos julgamento destes Embargos Declaratórios (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF). Consta certidão de expedição de objeto e pé, requerida por alguém.

Foi à conclusão com o Des.Marco Aurélio Castriani – para julgamento dos ED-Agravo dos autores. Aguardamos julgamento destes Embargos Declaratórios (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF).

30.11.2011: Informação eletrônica: juntada contestação da CEF aos ED-Agravo dos autores. Aguardamos julgamento destes Embargos Declaratórios (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF). Consta certidão de expedição de objeto e pé, requerida por alguém.

Foi à conclusão com o Des.Marco Aurélio Castriani – para julgamento dos ED-Agravo dos autores. Aguardamos julgamento destes Embargos Declaratórios (em face do acórdão que DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF).

19.01.2012. Processo permanece conclusos com o Desembargador MARCO AURÉLIO CASTRINI, para apreciação dos embargos de declalração opostos pelos reclamantes, acerca dos quais a CEF pretende devolução de valores pagos à maior.

28.02.2012. Verificado autos no TRF 03. Processo permanece conclusos com o Desembargador MARCO AURÉLIO CASTRINI, para apreciação dos embargos de declalração opostos pelos reclamantes, acerca dos quais a CEF pretende devolução de valores pagos à maior.

03.04.2012: Verificado autos no TRF 03. Processo permanece conclusos, desde 17/11/2011, com o Desembargador MARCO AURÉLIO CASTRINI, para apreciação dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes, acerca dos quais a CEF pretende devolução de valores pagos à maior.

25.04.2012:  Mesmo posicionamento anterior.

21/05/2012 - Posicionamento inalterado.

01/06/2012 - Posicionamento inalterado.

22/06/2012 - Posicionamento inalterado.

11/07/2012 – disponibilizado acórdão TRF 3º Região – embargos de declaração opostos pelos reclamantes conhecidos e rejeitados.

27/07/2012 – Interpusemos Recurso Especial – protocolo no TRF3 nesta data.

03/08/2012 – Recurso especial dos autores juntado em 30/07/2012. Aguardar processamento.

07/08/2012 – Disponibilizado despacho – processo com vista para a CEF apresentar contra razões ao recurso especial interposto pelo reclamante. Após será analisada a admissibilidade do referido apelo recursal.

21/11/2022 – posicionamento inalterado.

 

 

 

Data de Andamento: 11/09/2017

Resultado em primeira instância: PROCEDENTE (VITORIOSA).

Resultado em segunda instância: PROCEDENTE (VITORIOSA).

Foi deferido o pedido de enquadramento funcional, com o pagamento das diferenças pecuniárias, decorrentes desse fato.

As diferenças salariais, referentes ao primeiro período de apuração, já foram pagas.

Em outubro de 2001, a CEF juntou documentação aos autos, relativas ao enquadramento funcional.

O processo prossegue para a apuração das diferenças ainda devidas e sobre o exame do enquadramento funcional efetuado pela CEF.

Requeremos 45 dias de prazo para falar sobre os enquadramentos havidos e que seja determinado à CEF que junte as fichas financeiras, para apuração das diferenças restantes.

Em 22 de novembro de 2001: reiteramos pedido para que o juiz determine à CEF que junte aos autos as fichas financeiras.

Em 30 de janeiro de 2002: saiu publicação para que os reclamantes se manifestem, em 45 dias, sobre o enquadramento procedido pela CEF. Depois, será apreciado o pedido dos reclamantes, no sentido de que a CEF junte as fichas financeiras.

Em 25 de fevereiro de 2002 peticionamos informando que Heloísa Helena Coleto Vieira, José Carlos de Oliveira e Julia Torroglosa não concordam com o enquadramento.

Venceu o prazo para outras eventuais impugnações quanto ao enquadramento.

8 de março de 2002: peticionamos requerendo seja a reclamada compelida a juntar fichas financeiras para apuração das diferenças.

Em 10 de abril de 2002, foi remetido para publicação.

Em 6 de julho de 2002, verificado pessoalmente: foi determinado à CEF que se manifeste sobre o enquadramento de Heloísa Helena C. Vieira, José Carlos de Oliveira e Júlia Torroglosa, no prazo de 10 dias.

Em 18 de julho de 2002 - há duas pendências: manifestação da CEF às impugnações ao enquadramento de Heloísa Coleta Vieira, José Carlos de Oliveira e Júlia Torroglosa e juntada das fichas financeiras.

Verificado pessoalmente, a CEF entrou com petição (fichas financeiras), mas estão sendo autuados os autos suplementares e, após, irá para exame pelo Juiz.

5 de dezembro: saiu publicação para que os reclamantes se manifestem sobre documentos juntados pela CEF, provavelmente, fichas financeiras e manifestações sobre enquadramento de Heloísa Coleta Vieira, José Carlos de Oliveira e Júlia Torroglosa.

Comparecemos pessoalmente para retirar os autos em carga. Porém, fomos informados de que inobstante tenha saído publicação, os autos estavam conclusos com a juíza em 6 de dezembro, por força de ofício abordando questão relativa à ação de Imposto de Renda. Iremos pedir devolução de prazo.

13 de dezembro: protocolamos pedido de devolução do prazo da publicação de 5 de dezembro pelos motivos expostos.

Em 10.04.2003: Pessoalmente: Após nossa petição pedindo devolução de prazo (13.12.2002), há 4 ofícios relacionados às ações de imposto de renda.

Temos de aguardar a solução destes ofícios, a fim de que os autos retomem o curso normal, que será devolver aos reclamantes o prazo para se manifestarem sobre os documentos juntados pela CEF.


Observação 1: o Juiz quer que seja resolvida, primeiramente, a questão do enquadramento para, depois, se proceder ao cálculo das diferenças atrasadas.

Observação 2: o Dr. Luiz Antonio Bernardes, através de medidas judiciais, evitou que se efetivasse a retenção de 27,5%, a título de IRF e a respectiva importância ficou depositada em conta aberta em nome do Juízo, rendendo juros e correção monetária até que a sentença a ser proferida em ação distinta, transitada em julgado, decida qual o correto percentual do IRF. Idêntica providência foi obtida pelo mesmo em relação aos processos encabeçados por ele mesmo (Luiz Antonio Bernardes), da 18ª Vara Federal e por Andrelino Batista Mastrocola (17ª Vara Federal). O Dr. Clóvis C. Salgado, por não atuar na área de direito tributário, não participa desse novo processo, originado da ação proposta pelo Dr. Luiz Antonio Bernardes.

08.05.2003: As fichas financeiras já estão nos autos e devemos ser notificados para a retomada do andamento, nos manifestando sobre as fichas financeiras e eventual manifestação da CEF às nossas impugnações aos enquadramentos de Heloisa, José Carlos e Julia.
Obs. Agendamos com o assistente técnico Sr. Júlio, para que, em torno do dia 19 de maio, retiremos os autos espontaneamente, para darmos cumprimento ao prazo, pois, segundo infromações da servidora, demorará a sair a publicação oficial aos reclamantes.

06.06.2003: Aguardamos disponibilidade do Sr. Júlio, para retirarmos os autos e nos manifestarmos, apresentando cálculos remanescentes e para falarmos sobre o enquadramento feito.

25.7.2003: Saiu publicação para os rectes. se manifestarem. São duas as pendências: discussão acerca do enquadramento (Heloísa, Júlia e José Carlos) e diferenças salariais remanescentes. A CEF deve ter juntado as fichas financeiras, para viabilizar a apresentação dos cálculos.

25.08.2003: Peticionamos apresentando diferenças entre a data da atualização da homologação(1.5.2000) e a data em que foi levantado o crédito(10.11.2000), atualizadas até 01.9.2003; diferenças do período de novembro de 96 até julho de 2001 (quando houve o reenquadramento), atualizados até 01.9.2003; indicamos erro no enquadramento de alguns exequentes, apontando qual seria o enquadramento correto e alertamos para futuras diferenças a serem apuradas, em relação a esses reclamantes enquadrados irregularmente, com relação ao período posterior a julho de 2001.

Em setembro de 2003: Nossa última petição ainda não foi apreciada pelo juiz.

16.10.2003: Não há despacho na nossa petição de 25.8.2003. Stella (atendente) informou que provavelmente irá para o contador, a fim de confirmar, ou não, nossos cálculos.

25.11.2003: O processo está para análise da nossa petição de 25.8.2003. Ainda não há despacho.

Em janeiro de 2004: Stella, responsável pelo processo, está de férias. Márcio informou que tão logo retorne das férias, haverá diligências para despachar petições em atraso.

Em fevereiro de 2004: Está para sair publicação para a CEF falar sobre nossa petição de 25.8.2004 (fls. 14154/14296), a qual refere-se aos cálculos e enquadramentos dos quais discordamos.

30.03.2004: Pessoalmente – Ainda está para sair publicação de despacho para CEF falar sobre nossa petição de 25.8.2004.

19.04.2004: Permanece para publicação de despacho.

30.04.2004: Saiu publicação para a CEF falar sobre nossa petição de 25.08.2003 (fls.14154/14156 - valores remanescentes e discordância de enquadramento).

18.06.2004:Há petição da CEF datada de 12.5.2004, requerendo dilação de prazo para se manifestar acerca de nossa petição de 25.8.2003 (ver conteúdo da petição, conforme acima). O juiz deferiu prazo suplementar de 60 dias para a CEF se manifestar. Sairá publicação para a CEF, nesse sentido.

13.08.2004: Ainda não publicado o despacho para a CEF sobre a dilação de prazo de 60 dias. Foi passado para a funcionária remeter à publicação. Mantido em verificação semanal.

20.08.2004: Publicado o despacho para a CEF, nesta data, deferindo a dilação de 60 dias, para ela manifestar-se acerca da nossa petição de 25.8.2003 (diferenças de atualização; diferenças salariais de nov/96 até julho de 2001 e alguns enquadramentos).

A diretora da vara informou que prevalece o prazo do despacho – 60 dias, a partir de 23.8.2004.

27.09.04: Pela internet, em 23.9.04 houve juntada de impugnação aos cálculos pela CEF.

18.11.2004: Processo não localizado. Servidor Carlos irá nos contatar por telefone até a próxima semana, para informar sobre o paradeiro. Estaremos comparecendo, pessoalmente, para saber se o processo foi localizado.

Último posicionamento: a CEF apresentou impugnação à nossa manifestação de 25.8.2003 (diferenças de atualização; diferenças salariais de novembro de 1996 até julho de 2001 e alguns enquadramentos).Estamos aguardando despacho do juiz na petição de impugnação da CEF.

29.11.2004: Saiu publicação para os reclamantes manifestarem-se, em 30 dias. Provavelmente deve ser sobre petição da CEF que impugnou a nossa petição de 25.8.2003 (diferenças de atualização; diferenças salariais de nov/96 até julho de 2001 e alguns enquadramentos). Estaremos retirando os autos em carga, para manifestação no prazo assinalado pelo juiz. (o que inclui o recesso forense – de 20.12.2004 a 06.1.2005.

25.02.2005: Protocolamos nossa contestação à impugnação da CEF aos nossos cálculos do período remanescente (nov/96 a julho de 2001); concordamos com as diferenças existentes quanto à atualização dos primeiros valores levantados (entre a data da homologação e do efetivo depósito) e contestamos os argumentos quanto ao não enquadramento correto dos reclamantes que se manifestaram, no passado, discordando do enquadramento recebido. (Heloísa, José Carlos e Júlia Torroglosa).

15.04.2005: Na nossa petição de 25.02.2005 foi dado o seguinte despachado: “Manifeste-se á reclamada, no prazo de 20 dias...”. Sairá publicação para a CEF, em breve sobre nossas impugnações.

06.05.2005: A publicação para a CEF ainda não saiu. Haverá inspeção no cartório, em 16.05.2005. A publicação deverá sair após inspeção.

06.06.2005: Saiu publicação para que a CEF se manifeste em 20 dias, sobre nossa petição de 25.02.2005 (fls. 14.997/15.164) onde contestamos as impugnações da CEF aos nossos cálculos.

21.07.2005: A CEF manifestou-se sobre nossos cálculos. Deverá sair publicação, para que os reclamantes se manifestem.

12.09.2005: Publicado despacho que deu vista aos reclamantes da manifestação da CEF aos nossos cálculos. A CEF confirmou seus cálculos e manifestações anteriores quanto a todos os aspectos discutidos nesta fase da execução. Prazo de 20 dias para reclamantes se manifestarem.

29.09.2005: Protocolamos manifestação, requerendo homologação dos nossos cálculos ou sucessivamente citação da CEF para pagamento do valor incontroverso, ou seja, que ela apresenta em seus cálculos. Em resumo, nesta fase de discussão de cálculos das diferenças salariais de nov.96 a junho de 2001; diferenças de atualização dos primeiros valores levantados e discordância de alguns enquadramentos, a CEF manteve imutável seu posicionamento. Nós chegamos a acatar algumas impugnações, mas, por agora, entendemos que não devemos acatar mais nenhuma. Vamos aguardar a decisão do juiz: se ele homologar os nossos cálculos, tudo estará resolvido, devendo, apenas, persistir a questão com relação a alguns enquadramentos. Se ele determinar que a CEF deposite o valor incontroverso, posteriormente, esse valor será liberado, mas alguns reclamantes não irão receber, porque, nos cálculos da CEF, não possuem crédito. De qualquer forma, os enquadramentos contestados não tiveram a concordância da CEF e até o momento o juiz não se pronunciou, para dizer quem tem razão.

Se for liberado o valor incontroverso, vamos nos pronunciar, explicando os casos que a CEF alega não ser devido mais nenhum valor. (embora nos nossos cálculos, todos os autores tenham valores a receber).

02.12.2005: Processo indisponível, ainda pendente de despacho do juiz sobre as questões acima mencionadas. Não deve demorar para sair o despacho.

09.12.2005: Está com o servidor responsável, que está fazendo o relatório para remessa ao juiz, para despacho. Pende despacho do juiz à nossa petição de 29.9.2005. Pendências do processo: cálculos das diferenças salariais de nov.96 a junho de 2001; diferenças de atualização dos primeiros valores levantados e discordância de alguns enquadramentos.

17.2.2006: Há “rascunho de despacho” no processo – que ainda não foi juntado aos autos nem assinado pelo juiz. Portanto, poderá mudar, completamente. Segue resumo do rascunho: Determinação para que a CEF deposite os valores incontroversos que apresentou – referente às diferenças salariais de nov.96 a junho de 2001 e diferenças de atualização dos primeiros valores levantados. Após, seria liberado aos autores e o processo prosseguiria pelos valores remanescentes (diferenças entre o que nós entendemos devidos e o que a CEF entende devido + enquadramentos divergentes).

23.03.2006: Está para ir à conclusão (isto é, para o juiz despachar).
As pendências:
a) homologação das diferenças salariais de nov.96 a junho de 01;
b) diferenças de atualização dos primeiros valores levantados;
c) alguns enquadramentos que permanecem sendo discutidos.
Possibilidade: determinação para a CEF depositar valor incontroverso dos itens a e b

04.04.2006: O processo permanece na conclusão para despacho, que provavelmente determinará citação da CEF pelo valor incontroverso
a) diferenças salariais nov.96 a junho de 2001;
b) diferenças de atualizações dos primeiros valores liberados;
c) alguns enquadramentos que permanecem sendo discutidos.

Após estas decisões o processo prosseguiria pelos valores remanescentes (diferenças entre o que nós entendemos como devido e o que a CEF entende devido + enquadramentos divergentes).

12.05.2006: O processo permanece na mesa da responsável, para solução, que provavelmente, será a citação da CEF para depositar os valores incontroversos, na forma mencionada no registro de 04.04.06.

25.05.2006: A caixa foi intimada para depositar o valor incontroverso, porém ainda não depositou os valores.
Irmos nos manifestar.

05.06.2006: Peticionamos apresentando nossas razões de inconformismo à ausência de depósito do valor incontroverso pela CEF e reiterando nossas razões

07.06.2006: Nossa petição de 05.6.06 ainda não foi juntada aos autos do processo. O senhor Guilherme informou que tem bastante petição para ser juntada/despachada.

19.06.2006: Nossa petição de 05.6.2006 (que despachamos com o juiz, pessoalmente, para reforçar o conteúdo de nossas alegações), ainda não foi juntada aos autos. Vai demorar um pouco.

05.07.2006 - Nossa petição de 05.6.2006, ainda não foi juntada aos autos.

28.07.2006: Nossa petição de 05.06.2006 não foi localizada e não está juntada aos autos. Recomendaram que se aguarde o retorno das férias da Diretora, que ocorrerá em 07.08.2006, pois, provavelmente, ela separou a petição, para que não fosse despachada por juiz substituto (o juiz titular saiu em férias, concomitantemente à Diretora).

Já preparamos uma petição – por cautela – juntando a cópia protocolada da petição de 05.6.2006, para na 2ª. Feira – 7.8.06, caso a Diretora não esteja com a petição, apresentarmos a cópia e requerer medidas urgentes (pende solução dos motivos alegados pela CEF para o não cumprimento do mandado que determinou pagamento do valor incontroverso).


08.08.2006: Protocolamos juntando cópia da petição de 5.6.06, que, até o momento, não foi localizada.

31.08.2006: Nossa petição de 05.6.06 foi localizada. Todas as nossas petições foram juntadas e estão sendo remetidas à conclusão, para apreciação pelo juiz. (pende solução dos motivos alegados pela CEF para o não cumprimento do mandado que determinou pagamento do valor incontroverso).

08.09.2006: Pet.5/6/06 – fls.15257 a 15268 e pet.8.8.06 – fls.15269 a 15290. Após nossas petições há uma informação da Diretora ao juiz sobre a inexistência de outros processos distribuídos por dependência (envolvendo as mesmas partes). Acreditamos que tal solicitação do juiz foi para fundamentar o despacho que ele irá proferir, decidindo se a CEF tem razão ou não e se há alguma outra medida que ela deve tomar.

22.09.2006: Nossas petições ainda não foram despachadas. André informou que até o dia 29.9.2006 deverá ir para a conclusão.

05.10.2006: Ainda não há despacho em nossas petições de 05.6.06 e 08.8.2006. Esclarecemos, contudo, que a informação da Diretora ao juiz sobre a inexistência de outros processos distribuídos por dependência, trata-se - apenas - de procedimento administrativo, interno, eis que os processos antigos estão sendo objeto de RECLASSIFICAÇÃO.Temos, apenas, de aguardar o despacho nas referidas petições.

19.10.2006: Está na conclusão com a juntada de um mandado cumprido. Deduzimos possa ser o mandado para pagamento da quantia incontroversa, mas, não pudemos ver os autos. Vamos permanecer acompanhando, para noticiar aos autores.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

29.01.2007: O processo permanece aguardando apreciação pelo juiz das nossas petições de 05 e 08.6.2006.

01.02.2007: Falamos com Suzana (Diretora) que disse que vai dar andamento. Pende despacho na nossa petição de 05.6.06 (sobre o não depósito do valor incontroverso pela CEF).

08.02.2007: Falamos com Suzana, novamente – vai tentar dar andamento durante a correição (de 12 a 16 de fevereiro). Já falou com o juiz e ele lhe solicitou algumas coisas, que ela ainda não conseguiu concluir.

14.02.2007: Suzana ausente. Eiko informou que será dado andamento, em breve.

01.03.2007: Processo sem andamento, permanece na mesa da Diretora Suzana.

13.03.2007: Suzana, diretora, em férias. Volta na próxima semana. Processo encontra-se em sua mesa.

22.03.2007: Falamos novamente com Suzana, que já havia falado com o juiz , que está para decidir alguns pontos. Aguardar mais algum tempo.

17.04.2007; Suzana afastada por motivo de saúde. Deve retornar dia 18.04.2007. Todos os processo sob os seus cuidados, permanece sem solução. Não conseguimos sequer acesso aos autos.

26.04.2007: Suzana retornou e prometeu dar andamento para daqui, aproximadamente, 15 dias.

16.05.2007: Processo está NA CONCLUSÃO com o juiz, para despacho, conforme informação de funcionário. Suzana em horário de almoço.Aguardamos decisão das nossas petições de 05 e 08.6.2006, que contestaram o não cumprimento pela CEF do mandado que determinava o pagamento do valor incontroverso, sob a alegação de ser credora, nos autos.

18.06.2007: VARA EM INSPEÇÃO, COM PORTAS FECHADAS até 22.06.2007.

26.06.2007: Diretora já fez o relatório para o juiz referente às petições de 5 e 8.6.06, que contestaram o não cumprimento pela CEF do mandado que determinava o pagamento do valor incontroverso, sob a alegação de ser credora, nos autos. Juiz não estava. Vamos tentar falar diretamente com ele.

24.07.2007: Processo parado. Juiz titular só retorna no início de agosto de 2007.

09.08.2007: Juiz Titular e a Diretora ainda não retornaram das férias.

16.08.2007: Suzana, Diretora e Juiz titular retornaram de férias. Aguardamos despacho do juiz referente às petições de 5 e 8.6.06, que contestaram o não cumprimento pela CEF do mandado que determinava o pagamento do valor incontroverso, sob a alegação de ser credora, nos autos. A diretora já fez o relatório.

24.08.2007: Permanece com o juiz.

26.09.2007: Conversamos com o juiz, a fim de que seja dado prosseguimento aos autos. O Juiz requereu o processo e, provavelmente, reabrirá toda a execução.

09.10.2007: Conclusão com o juiz desde 01.10.2007.

22.10.2007: Permanece na conclusão, pelo sistema. Mas, na verdade, está na mesa Diretora, que estava ausente. Talvez, o juiz já tenha despachado. Vamos confirmar na próxima verificação.(Aguardamos resultado das nossas petições de 05.06.06 e 08.06.06, que contestaram o não cumprimento pela CEF do mandado que determinava o pagamento do valor incontroverso, sob a alegação de ser credora, nos autos).

08.11.2007: O processo está com a Diretora, que está em férias (novamente), e que deverá retornará em 15 dias. No sistema, consta que o processo está na conclusão com o juiz. Porém, fisicamente, está na mesa da Diretora. Provavelmente, já há alguma determinação para o caso.

26.11.2007 - Protocolamos manifestação ao despacho publicado em 21.11.2007 em que o juiz decidiu aspectos relativos a esta execução remanescente, retomando a discussão instaurada. Deu razão à CEF a alguns aspectos de seus cálculos, no entanto, ainda NÃO HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. Por ora, pretende decidir a questão de alguns enquadramentos que ficaram pendentes: HELOÍSA HELENA; DEBORA SCHIMIDT, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E JÚLIA TORROGLOSA. Reiteramos nossas manifestações anteriores onde explicamos, detalhadamente, as irregularidades que apontamos para esses enquadramentos. Reiteramos pedido de liberação de valores incontroversos, qual seja, os valores que a CEF apresentou para as diferenças salariais de novembr de 96 até julho de 2001 e valores de diferenças de atualização dos primeiros valores soerguidos, com os quais concordamos. Porém, acreditamos que o juiz, por ora, não vai acatar nosso pedido.

13.12.2007: Em nossa petição de 26.11.2007, em despacho de 5.12.2007, o juiz determinou que a CEF se manifeste sobre os valores requeridos pelos reclamantes (incontroversos), no prazo de 10 dias. Essa publicação sairá, provavelmente, em janeiro de 2008.

A CEF protocolou AGRAVO DE PETIÇÃO recorrendo, parcialmente, do despacho de 21.11.2007, insistindo em ser credora de valores, nesta ação. Este recurso ainda não foi apreciado pelo juiz.

16.1.2008: O agravo de Petição da CEF (que recorre, parcialmente da decisão publicada em 21.11.2008, sobre ser credora...) e nossa petição de 26.11.2007 estão juntada aos autos. A Diretora, Sra. Suzana, retornará em 17.1.2008 (férias) e fomos informados que ela fará uma pré-análise para o juiz, a fim de decidir o próximo passo.

Servidor Rafael informou que, face ao Agravo de Petição da CEF, a publicação que sairia em janeiro de 2008, para a CEF falar sobre os valores incontroversos que apontamos na petição de 26.11.2008, foi suspensa.


29.1.2008: Aguardamos decisão sobre nossa petição de 26.11.2007 (valores incontroversos – diferenças salariais de nov 96 a jul 2001 e outros) e agravo de petição da CEF em face do despacho que lhe negou o requerimento de executar o que entende ser credora, nestes autos. Processo com a Diretora, Sra. Suzana, para pré-análise.

07.02.2008: Já há despacho no processo, mas, pendente de assinatura, portanto não tivemos acesso ao processo.
Aguardamos a decisão sobre nossa petição de 26.11.2007 (valores incontroversos – diferenças salariais de nov 96 a jul 2001 e outros) e agravo de petição da CEF em face do despacho que lhe negou requerimento de executar o que entende ser credora, nestes autos.

13.02.2008: Na nossa petição de 26.11.2007, pedindo citação da CEF pelo valor incontroverso há o despacho “Manifeste-se a CEF” . O Agravo de petição da CEF foi processado e deverá sair publicação, em breve, para os autores apresentarem contra-minuta.

20.02.08: Saiu publicação de despacho recebendo o Recurso de Agravo de Petição interposto pela CEF (que versa sobre a cobrança neste processo de valores que ela entende ser credora), determinando contra-razões pelo autor. Nada sendo requerido, o processo será remetido do E.TRF 3ª. Região, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

28.2.2008 - Procolamos contra-minuta ao Agravo de Petição da CEF e peticionamos, à parte, pedindo resolução quanto ao valor incontroverso apresentado pela CEF, para alguns autores, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal.

06.03.2008: A CEF devolveu o processo em 29.2.2008 e protocolou petição em 06.03.2008, provavelmente, sobre nosso pedido de liberação do valor incontroverso.

18/03/08 : Foram juntadas as petições dos autores (Contra minuta ao Agravo de Petição da CEF, petição sobre valores incontroversos, manifestação sobre erro material no despacho homologatório dos cálculos, alegado pela CEF) e petição da CEF. Aguardando remessa à conclusão.

30/04/08: Mesmo posicionamento. Juntadas as petições dos autores (Contra minuta ao Agravo de Petição da CEF, petição sobre valores incontroversos, manifestação sobre erro material no despacho homologatório dos cálculos, alegado pela CEF) e petição da CEF. Aguardando remessa à conclusão. Escaninho 29, que será remetido á conclusão em breve.

21/05/08 - Mesmo posicionamento. Juntadas as petições dos autores (Contra minuta ao Agravo de Petição da CEF, petição sobre valores incontroversos, manifestação sobre erro material no despacho homologatório dos cálculos, alegado pela CEF) e petição da CEF. Aguardando remessa à cls. Escaninho 29, que será remetido á conclusão em breve.



Aguardando remessa do processo à conclusão.

05.06.2008: Permanece o mesmo posicionamento.

16.06.2008: Processo está na conclusão com o juiz, com Contra minuta ao Agravo de Petição da CEF (+) petição sobre valores incontroversos (+) manifestação sobre erro material no despacho homologatório dos cálculos, alegado pela CEF – tudo dos autores -E petição da CEF.


23.06.2008: Mesmo posicionamento. Processo na conclusão (fisicamente no gabinete do juiz) com petições juntadas em 10/03/2008, dos autores (Contra minuta ao Agravo de Petição da CEF, petição sobre valores incontroversos, manifestação sobre erro material no despacho homologatório dos cálculos, alegado pela CEF) e petição da CEF.

14.07.2008: Mesmo posicionamento. Processo na conclusão (fisicamente no gabinete do juiz) com petições juntadas em 10/03/2008, dos autores (Contra minuta ao Agravo de Petição da CEF, petição sobre valores incontroversos, manifestação sobre erro material no despacho homologatório dos cálculos, alegado pela CEF) e petição da CEF. Embora a informação de conclusão seja antiga, consta no sistema conclusão, apenas, em 10/07/2008. Escaninho 81.

24.07.2008: Já houve despacho sobre Contra minuta ao Agravo de Petição da CEF, petição sobre valores incontroversos, manifestação sobre erro material no despacho homologatório dos cálculos, alegado pela CEF e petição da CEF(sobre nosso pedido liberação incontroverso):

Juiz determinou que a CEF extraía cópia para formar o Agravo de Petição, à parte e, no processo principal, que seja dado continuidade aos cálculos para os reclamantes remanescentes (São dois cálculos: Diferenças de atualização dos primeiros valores, com os quais concordamos e valores incontroversos das diferenças salariais de Nov/96 a julho de 2001).

29/07/08 - Mesmo posicionamento. Não há previsão para o despacho que determinou que a CEF apresente cópias para formar o Agravo de petição à parte e, no processo principal, seja dado continuidade aos cálculos para os autores remanescentes.

15 e 19.8.2008 - Mesmo posicionamento. Não há previsão para o despacho que determinou que a CEF apresente cópias para formar o Agravo de petição à parte e, no processo principal, seja dando continuidade aos cálculos para os autores remanescentes. Vara não está publicando nada, eis que haverá correição na primeira semana de setembro.

09.09.2008: Mesmo posicionamento. Não há previsão para o despacho que determinou que a CEF apresente cópias para formar o Agravo de petição à parte e, no processo principal, seja dado continuidade aos cálculos para os autores remanescentes.



16.09.2008: Aldrew , servidora, informou que em 2 semanas deverá ser publicado o despacho determinando que a CEF apresente cópias para formar o Agravo de petição à parte e, no processo principal, seja dado continuidade aos cálculos para os autores remanescentes.

25.9.2008 – Publicado despacho no qual o Juiz determinou que a CEF extraia cópias para formar o Agravo de Petição, à parte e, no processo principal, que seja dado continuidade aos cálculos para os reclamantes remanescentes, com apresentação ou reitação dos cálculos da CEF para estes reclamantes. (São dois cálculos: Diferenças de atualização dos 1º.s valores, com os quais concordamos e valores incontroversos das dif.sal. de Nov/96 a julho de 2001, do qual discordamos).

01/10/2008 : Autos em carga com a CEF desde 25/09/2008, face à publicação que determinou que ela extraia cópias para autuação do Agravo de Petição em apartado, a fim de permitir a execução em favor de reclamantes-credores remanescentes, nestes autos.

14.10.2008: Internet - está na conclusão com o juiz desde 13.10.2008. Aguardamos formação do AGRAVO DE PETIÇÃO da CEF, em apartado, para prosseguimento da execução pelos credores remanescentes.

17.11.2008: A CEF apresentou Embargos de Declaração (fls. 15426/15427 – petição de 13.10.2008 ), em face da decisão que determinou que ela forneça cópias para formação de Agravo de Petição, de forma apartada.
Às fls. 15428 consta despacho, não publicado e sem previsão para publicação para que a CEF se manifestar sobre nossa petição de 26/11/2007 (onde pedimos a citação para pagamento dos valores incontroversos) e nossa petição de 28/02/2008 (contra minutamos Agravo de Petição e reiteramos pedido de pagamento do valor incontroverso, antes da remessa do Agravo de Petição ao Tribunal). Após, juiz apreciará os Embargos de Declaração da CEF quanto ao processamento do Agravo de Petição da CEF, eis que é necessário delimitar como será dado prosseguimento à execução.

04/11/08 - Autos conclusos com juiz para despacho, fisicamente no gabinete, desde 13/10/08. Consta protocolo de petição em 13/10/08, despachada. Não conseguimos identificar teor, face a conclusão dos autos.

14/01/2009: Mesmo posicionamento: publicações da Vara já voltaram ao normal, mas ainda não agendada para esse processo. Aguardamos: decisão dos ED-CEF (fls. 15426/15427 – petição de 13.10.2008 ), em face da decisão que determinou que ela forneça cópias para formação de Agravo de Petição, de forma apartada; publicação do despacho de fls. 15428 consta despacho para CEF se manifestar sobre nossa petição de 26/11/2007 (pedimos citação para pagto. Valores incontroversos) e nossa petição de 28/02/2008 (contra minutamos Agravo de Petição e reiteramos pedido de pagto. Do valor incontroverso, antes da remessa do Agravo de Petição ao Tribunal) em 20 dias. Após, juiz apreciará ED CEF quanto ao processamento do AP CEF, eis que é necessário delimitar reclamantes em que será dado prosseguimento à execução. Localização: 226.

12.02.2009: Saiu publicação para a CEF falar, em 20 dias, sobre nosso pedido de liberação dos valores incontroversos (dif.atualização + dif. sal. jan 96 a nov 2001) e para CEF confirmar rol de agravados, para os quais alega excesso de execução.

Em seu Agravo de Petição, a CEF alega não existir valor incontroverso, porque pretende recuperar, nestes autos, os valores que entende ter pago a mais, no passado. O juiz de 1o. grau, entende que a CEF deve propor ação própria e, por isso, entende que a execução deve prosseguir para aqueles não contemplados no Agravo de Petição. No entanto, se a CEF insistir que nada deve ser liberado, todos os autores terão de aguardar o julgamento do Agravo de Petição para retomada da execução final, sem liberação, neste momento, de valores incontroversos.

25/02/09: Nada após disponibilização de despacho que ocorreu em 12/02/09 - para CEF se manifestar sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 em 20 dias. Após, juiz apreciará os Embargos Declaratórios da CEF quanto ao processamento do Agravo de Petição da CEF, eis que é necessário delimitar os reclamantes em que será dado prosseguimento à execução. Prazo CEF: 09/03/2009.

13/03/09: A Caixa retirou o processo em carga em 09/03/2009 e devolveu em 10/03/09, com protocolo de petição na mesma data, que ainda não juntada dentro do processo.

20/03/2009: Houve a juntada da petição de fls. 15436/15442 dentro do processo, protocolada em 09.3.2009 pela CEF, sem manifestação do juiz.

 

Nesta petição, resumidamente, a CEF informa que não há valores incontroversos a serem liberados, até que o seu AGRAVO DE PETIÇÃO seja julgado, a fim de tentar obter o ressarcimento de valores que alega ter pago indevidamente. Com a probabilidade do juiz  não determinar a liberação de qualquer valor, porque somente o devedor (Caixa) tem a legitimidade para dizer o que é incontroverso.

07.04.2009: Ainda não há despacho a petição de fls. 15436/15442, da CEF.

Pendências: Termos ciência da manifestação da CEF sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 (pedido de liberação do incontroverso e confirmar rol de agravados). Após, juiz apreciará os Embargos de Declaração da Caixa quanto ao processamento do Agravo de Petição CEF, nos próprios autos ou não.

07.05.2009: Processo em carga com Caixa Econômica desde 04.05.2009. Desconhecemos o motivo. Na internet, essa carga consta, equivocadamente, como sendo dos autores. Alertamos a secretaria. Aguardamos despacho na petição de fls. 15436/15442 e ciência da manifestação da manifestação da CEF sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 (pedido de liberação do incontroverso e confirmar rol de agravados). Após, juiz apreciará ED CEF quanto ao processamento do AP CEF, nos próprios autos ou não.

03.06.2009: Constatamos que CEF devolveu os autos em 11.5.2009, sem manifestação. Processo permanece na Secretaria, para remessa à conclusão. Aguardamos despacho na petição de fls. 15436/15442 e ciência da manifestação da CEF sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 (pedido de liberação do incontroverso e confirmar rol de agravados). Após, o juiz apreciará os Embargos Declaração da CEF quanto ao processamento do Agravo de Petição da CEF, nos próprios autos ou não.

12.6.2009 – Mesmo posicionamento. Aguardando remessa do processo à conclusão.

02.07.2009: Mesmo andamento interior. Aguardamos despacho na petição de fls. 15436/15442.
(CEF informa que não há valores incontroversos a serem liberados, até que o seu AGRAVO DE PETIÇÃO seja julgado) e ciência da manifestação da CEF sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 (pedido de liberação do incontroverso e confirmar rol de agravados). Após, juiz apreciará ED CEF quanto ao processamento do AP CEF, nos próprios autos ou não.

23/07/2009 – Confirmamos que todos os volumes dos autos estão em carga com perito Carlos Jader Dias Junqueira, desde 20/07/2009.

04/08/2009 – Acompanhamento virtual – Autos devolvidos pelo perito em 03/08/2009.

05/08/2009 – Nos autos, consta petição despachada pelo perito nomeado nos autos da ação própria sobre retenção IR, Carlos Jader Dias Junqueira, que tramita na 10ºVCF/SP, requerendo vista dos autos fora de cartório por 14 dias para apreciação. Deferido pelo prazo de 48 horas.

Aguardamos despacho na petição de fls. 15436/15442 ( CEF  informa que não há valores incontroversos a serem liberados, até que o seu AGRAVO DE PETIÇÃO seja julgado) e ciência da manifestação da CEF sobre nossa petição de 26/11/2007 17h45 e nossa petição de 28/02/2008 14h38 (pedido de liberação do incontroverso e confirmar rol de agravados). Após, juiz apreciará ED CEF quanto ao processamento do AP CEF, nos próprios autos ou não.

Data de Andamento: 14/09/2017

21.9.2011 – Luciana, Diretora, está em licença médica. Atendente informou que Dr. Anderson retornaria de férias (de forma antecipada) dia 22.9.11.

Aguardamos decisão do juiz relativa à petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação.

26.9.2011 – Mesmo posicionamento anterior: processo permanece na Secretaria, aguardando remessa à conclusão para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

04.10.2011 - Mesmo posicionamento anterior. A remessa à conclusão dos processos está bastante atrasada e seguirá ordem cronológica.

Processo permanece na Secretaria, aguardando remessa à conclusão para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

 10.10.2011 – Mesmo posicionamento anterior. Processo permanece na Secretaria, aguardando remessa à conclusão para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

20.10.2011- Idem . Conversamos com a Diretora, Dra. Luciana, que confirmou que o juiz determinou que seja seguida a “ordem cronológica” da conclusão: estão despachando conclusões de julho/2011. Nosso processo tem conclusão datada de setembro/2011: para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

 03.11.2011- Permanece mesmo posicionamento.

18.11.2011 - Permanece mesmo posicionamento. Não conseguimos conversar com a Diretora, Sra. Luciana. Servidores, na maioria, em greve: estão despachando conclusões de julho/2011. Nosso processo tem conclusão datada de setembro/2011: para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

30.11.2011 – Vara em greve parcial. Conversamos com servidor . Dr. Anderson, juiz titular, em férias, novamente. Juiz substituto em reunião com demais magistrados, em paralisação. Em resumo, permanece mesmo andamento, com a diferença de que estão despachando petições conclusas desde agosto/começo de setembro. Contudo, adiantaram que será pouco provável que, ainda este ano, nossa petição de setembro/2011 seja apreciada ( juiz deverá decidir sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

19.01.2012. Processo já está fisicamente no gabinete do magistrado, em conclusão, aguardando decisão do magistrado sobre requerimento dos reclamantes, formulado na petição protocolizada aos 24/08/2011, para liberação dos valores líquidos incontroversos.

28.02.2012. Permanece mesmo posicionamento anterior. Aguardando decisão do magistrado para liberação dos valores incontroversos.

08.03.2012 - Disponibilizado despacho determinando:

 1) remessa dos autos ao SEDI – Setor de Distribuição para retificação do pólo ativo;
2) expedição de ofício para CEF (banco depositário) para conversão em renda dos valores depositados em juízo a título de IR e INSS, além de transferidos os valores depositados a título de FGTS para as conta vinculadas;
3) Na seqüencia, que a CEF apresente planilha com valores remanescentes individuais por autor para possibilitar a liberação dos valores líquidos aos reclamante.
4) Após, vista à União e reclamantes
5) Após, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores líquidos incontroversos aos reclamante.

Nos autos dos embargos à execução, disponibilizado despacho, na mesma data (08/03/2012) determinando que se aguarde a análise e conclusão das questões suscitadas na reclamação trabalhista, no que se refere ao levantamento dos valores depositados em juízo.

12.03.2012 – aguardando juiz assinar ofícios para CEF, para cumprimento do item 2, acima.

23.03.2012 – processo já remetido ao SEDI, e retificada a autuação, em cumprimento ao item 1, acima. Consta protocolo de petição pela CEF, ainda não juntada – desconhecemos o teor.

28/03/2012 – Mesmo posicionamento anterior – petição da CEF de 21/03/2012 ainda não juntada – desconhecemos o teor.

03/04/2012 – petição da CEF juntada em 29/03/2012 e autos remetidos à conclusão para deliberações. Provavelmente CEF apresentou valores líquidos incontroversos a serem liberados para cada reclamante, em cumprimento ao item 3, acima. Aguardar deliberações quanto aos itens 4 e 5, acima.

25.04.2012: Identificamos outra petição da CEF protocolada em 09/04/2012 e juntada em 17/04/2012, da qual desconhecemos o teor. Processo indisponível, aguardando vista à Procuradoria da Fazenda nacional, em cumprimento ao item 4, acima.

09.05.2012: Autos remetidos à PFN em 27/04/2012 e restituídos em Secretaria em 08/05/2012. Aguardamos intimação dos autores para ciência das manifestações da CEF (provável apresentação dos valores líquidos a serem liberados para cada autor, conforme itens 4 e 5, retro).

21/05/2012 – Autos indisponíveis para consulta no balcão; conclusos para apreciação da manifestação apresentada pela UNIÃO, juntada em 16/05/2012.

01/06/2012 – Autos permanecem conclusos desde 16/05/2012, no gabinete do juiz Dr. Anderson, para deliberações.

22/06/2012 – Autos recebidos do gabinete, em secretaria, com despacho para publicação. Juiz determinou (a) expedição de ofício para que a CEF comprove documentalmente a efetivação da conversão em renda da União dos valores correspondentes ao IR; em seguida, (b) ciência à União para manifestação dos montantes convertidos e, também, quanto ao pedido de liberação do depósito recursal (09/09/1991) requerido pela CEF, em 5 dias; após, (c) vista aos autores. Despacho judicial ainda não publicado. Autos com Servidor Celso para expedição de ofício para CEF.

 20/07/2012 – Despacho judicial de fls. 11539 (mencionado na verificação de 22/06/2012) ainda não publicado. Contudo, identificamos pelo acompanhamento virtual a expedição de ofício dirigido à CEF e juntada de manifestação pela CEF em 10/07/2012. Se a CEF comprovou documentalmente a conversão em renda dos valores de IR, a próxima providência é ciência à União dos montantes convertidos e manifestação acerca do requerimento da CEF de liberação do depósito recursal. Por fim, será concedida nova vista dos autos aos autores. 

31/08/2012 – PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional) retirou os autos em carga em 17/08/2012, restituindo-os em 27/08/2012 com protocolo de manifestação juntada na mesma data. Pelo acompanhamento virtual, identificamos juntada de petição da CEF (nesta data) e ato ordinatório/despacho/decisão, mas os autos estão indisponíveis para consulta na secretaria da vara, tendo em vista os termos do Provimento nº 349, de 21/08/2012 que altera a competência das 20º e 23º Varas Federais para previdenciária, convolando-as, respectivamente, em 3º e 6º Varas Federais Previdenciárias de São Paulo e fixa os critérios de redistribuição dos processos.  

A redistribuição iniciar-se-á pelos processos provenientes desta vara. Temos que aguardar a redistribuição do feito para retomada do fluxo processual. 

03/09/2012 – Processo redistribuído para MM.ª 13ª Vara da Justiça Federal. Em 05/09/2012 separado para encaminhamento físico.

14/11/2012:EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: N. 1479 (A CEF, PARA CONVERSAO EM RENDA DA UF) Complemento Livre:  O judiciário solicitou a Caixa que envie os valores a título de IR para União.

19/11/2012: JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 201261000246724 Complemento Livre: PETICAO DA UNIAO FEDERAL.

A União manifestou-se sobre os valores de IR. Até a presente data o advogado não obteve acesso ao processo físico.

26.11.2012: Publicação: Oficie-se a CEF, na qualidade de depositária dos valores ora discutidos, para que:

  1. a) promova a conversão em renda da União Federal, conforme já determinado e nos termos da planilha de fsl. 11523/11525, da qual os autores e a União Federal concordam, instruindo o ofício com cópia da planilha referida, da petição de fls. 11571/11584;
  2. b) informe este juízo sobre o saldo remanescente vinculado a este feito.
    Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de levantamento em favor dos autores do valor remanescente e incontroverso.
    Por fim, intime-se a CEF na qualidade de parte para que esclareça e comprove o depósito na conta vinculada do FGTS em nome de Petrolina Amorim Leão, ante as alegações de fls. 11576/11577, no prazo de 10 (dez) dias.
    Após, cumpridas todas as determinações, tornem conclusos para decisão sobre o levantamento dos depósitos recursais.

14.12.2012: ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: AGUARDANDO PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO Complemento Livre:

 Estamos aguardando o judiciário efetuar a emissão de alvará para efetivo pagamento aos reclamantes. 

05/02/2013 – Autos conclusos, fisicamente no gabinete do juiz, com petição juntada em 01/02/2013 (desconhecemos teor).

Por enquanto, apenas expedido ofício para a CEF-Banco Depositário para providências mencionadas no item 1 retro, quais sejam, para (a) conversão em renda do IR e (b) apresentação do saldo existente na conta judicial. Ofício entregue na CEF mas ainda não foram tomadas as providências. 

09.01.2013: Posicionamento inalterado. Aguardando cumprimento do ofício dirigido à CEF-Banco Depositário.

19.02.2013: Intime-se a parte autora para retirar os alvarás expedidos, bem assim para se manifestar sobre a certidão de fls. 11610, parte final, no prazo de 05 (cinco) dias. 

28.02.2013: JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 2013612600039031 Complemento Livre: PETICAO RECLAMANTE solicitando:
1) atualização da conta judicial, pois, entendemos que a mesma deveria render de forma idêntica à remuneração da caderneta de poupança;
2) erro material do valor do depósito do FGTS.
Aguardamos também o envio do processo para segunda instancia, onde deverá ser analisado o Agravo de petição interposto pelos reclamantes onde discutimos o não cessamento das diferenças salariais na referência 40, mas sim, quando efetivamente cessado o desvio funcional.

01.03.2013: Efetuado o pagamento dos valores incontroversos aos integrantes da ação.

01/04/2013 – autos remetidos para a PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional) remessa externa para vista, em 18/03/2013. Não fomos intimados do despacho/decisão que determinou a remessa dos autos para a PFN. Temos que aguardar o retorno dos autos.

22/04/2013 – Autos permanecem em carga com a PFN desde 18/03/2013. Consta protocolo de petição datado de 19/04/2013, mas autos ainda não devolvidos. 

26/04/2013 – Processo retornou da PFN em 23/04/2013; constam andamentos de juntada de petição da CEF (que desconhecemos o teor) e “envio de email a CEF” em 24/04/2013. Autos indisponíveis para consulta.

Pendências:
• Alvará judicial para levantamento de valores da integrante LAURA AMORIM LEÃO – regularizada representação processual em 01/03/2013;
• comprovação da conversão em renda dos valores relativos ao IR e INSS à União pela CEF-Banco depositário;
• impugnamos forma de atualização dos valores liberados pela CEF-Banco Depositário bem como apontando divergências quanto aos valores liberados em função de erro material nos valores de FGTS. 

28/05/2013 – PUSH – Consta expedição de alvará em nome de LAURA AMORIM LEÃO e remessa de despacho/decisão para publicação. 

03/06/2013 – Retiramos alvará em nome da integrante LAURA AMORIM LEÃO para providências de soerguimentos dos valores junto ao Banco Depositário-CEF.

Autos indisponíveis para consulta pois será remetido à conclusão para despacho/decisão.

06/06/2013 – Disponibilizado despacho para manifestação acerca dos comprovantes de recolhimentos do IR e INSS acostados aos autos pelo Banco Depositário-CEF, no prazo de 10 dias.

10/06/2013 – Extraímos cópias de todos os comprovantes de recolhimentos do IR e INSS para conferências.

14/06/2013 – Peticionamos impugnando forma de atualização dos valores liberados pela CEF-Banco Depositário para a integrante Laura Amorim Leão, bem como apontando divergências quanto ao valor liberado em função de erro material no valor de FGTS.

17/06/2013 – PÚSH – Juntada petição apresentada pela integrante Laura Amorim Leão mencionada no andamento anterior.

19/06/2013 – Apresentamos manifestação acerca dos comprovantes de recolhimentos do IR e INSS acostados aos autos pelo Banco Depositário-CEF, requerendo:

  1. a) que a CEF efetue e comprove as transferências para a União do IR e INSS dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA, HELENA ANDARELLI STAFICO e LAURA AMORIM LEÃO;
    b) informamos que comprovantes relativos as transferências das reclamantes MONICA LATUF DE OLIVEIRA SANCHES e ODILENE MARIA DA SILVA estão sem autenticação, requerendo os devidos esclarecimentos.

21/06/2013 – PUSH – Juntada nos autos do alvará pago, referente a integrante Laura Amorim Leão.

24/06/2013 – PUSH – Juntada petição dos reclamantes (protocolo de 19/06/2013); no mesmo dia, autos conclusos e proferido despacho/decisão para publicar.

28/06/2013 – Disponibilizado despacho dirigido à CEF para manifestação acerca da petição dos autores de 19/06/2013, no prazo de 10 dias.

03/07/2013 – Aguardando protocolo de manifestação pela CEF – prazo: 11/07/2013.

19/07/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – manifestem-se os autores em 10 dias, acerca da manifestação da CEF juntada em 15/07/2013.

29/07/2013 – Apresentamos manifestação informando que (i) a questão da regularidade dos recolhimentos fiscais das integrantes MONICA LATUF DE OLIVEIRA SANCHES e ODILENE MARIA DA SILVA está superada, tendo em vista a comprovação de fls. 11955 a 11957; (ii) manifestamo-nos no sentido de que os recolhimentos fiscais dos reclamantes falecidos devem ser realizados no CPF de seus respectivos herdeiros OU intimação da União (PFN) para que se manifeste sobre o tema; (iii) reiterando requerimento de que a CEF comprove os recolhimentos fiscais e previdenciários da integrante LAURA AMORIM LEÃO.

02/08/2013 – PUSH – Autos com vista para PFN (procuradoria da Fazenda Nacional), provavelmente para manifestação acerca do CPF a ser utilizado na conversão em renda do IR relativo aos reclamantes falecidos.

09/08/2013 – PUSH – Processo retirado em expediente de carga pela PFN em 05/08/2013; devolvido em 07/08/2013. Aguardando publicação de despacho/decisão proferido pelo juízo, após devolução dos autos pela PFN.

13/08/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Concedido prazo de 10 dias para CEF esclarecer questão relativa ao recolhimento fiscal e previdenciário da integrante Laura Amorim Leão.

14/08/2013 – PUSH – CEF juntada procuração/substabelecimento e retira os autos em carga.

03/09/2013 – PUSH – CEF devolveu os autos em 23/08/2013, com protocolo de manifestação juntada em 27/08/2013. Aguardar publicação para ciência/manifestação.

02/09/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Dê-se vista a parte autora fls. 11973 e seguintes: CEF requer expedição de ofício dirigido ao PAB para conversão em renda dos valores de IR/INSS da integrante Laura Amorim Leão.

09/09/2013 – Peticionamos manifestação aquiescendo com a manifestação da reclamada de fls. 11973/11975 no que tange a expedição de ofício ao PAB para conversão em renda do IR/INSS à RF da integrante Laura Amorim Leão. Alertamos remanescer pendências relativas aos recolhimentos do IR e INSS dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO.

11/09/2013 – PUSH – petição dos reclamantes juntada em 10/09/2013.

16/09/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Determinado que o patrono da parte autora promova a habilitação da sucessora CRISTINA HELENA STÁFICO em 10 dias.

23/09/2013 – Peticionamos informando que a representação processual da integrante CRISTINA HELENA STÁFICO já foi regularizada conforme documentos juntados às fls. 10591/10609 dos autos.

27/09/2013 – PUSH – Juntada nossa petição de 23/09/2013e autos conclusos para despacho.

01/10/2013 – PUSH – Em 30/09/2013 processo remetido ao SEDI para retificação autuação.

 08/10/2013 – PUSH – Em 07/10/2013 processo recebido do SEDI e expedido ofício para a CEF, para conversão em renda de valores à União Federal dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO e Laura Amorim Leão.

09/10/2013 – PUSH – Em 08/10/2013 consta juntada de ofício CEF cumprido.

16/10/2013 – Aguardando decurso prazo concedido à CEF-Banco depositário, para promover as conversões em renda da União do valores de IR e INSS.

30/10/2013 – PUSH – Em 29/10/2013 consta juntada de ofício apresentado pelo PAB da CEF JF/SP e autos conclusos para despacho/decisão.

31/10/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifestem-se as partes sobre fls. 11990 e seguintes (CEF – Banco Depositário comprova conversão em renda dos valores devidos a título de IR e INSS dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO, além da Laura Amorim Leão), no prazo de 10 dias.

07/11/2013 – Aguardando decurso prazo concedido às partes para manifestação acerca das fls . 11990 e seguintes.

13/11/2013 – Peticionamos manifestando nossa concordância com as conversões em renda dos valores devidos a título de IR e INSS dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO, além da Laura Amorim Leão e requeremos o prosseguimento do feito com processamento do AP interposto pelos reclamantes, bem como ratificamos ponderações acerca da forma de atualização dos valores liberados pela CEF-Banco Depositário (diferença juros bancários/correção conta judicial).

27/11/2013 JUNTADO(A) OFICIO CUMPRIDO Identificação Ofício: 1334/2013 CEF requereu expedição de novo ofício ao PAB (fls. 12010) para possibilitar a conversão em renda da União do saldo existente na conta judicial, tendo em vista que os valores transferidos relativos aos sucessores CONSTANTINO RIBEIRO ROCHA, CRISTINA HELENA STAFICO e MILTON ROLIM tomaram por base atualização até 03/03/2005 (data do depósito), quando deveria ser 22/10/2013 (data do efetivo pagamento).

O juízo deferiu a expedição do ofício conforme requerido (despacho de fls. 12016).

Foi deferida a expedição de ofício ao PAB da CEF da JF para que se proceda o recolhimento da diferença devida entre a data do depósito (03/03/2005) até a data do efetivo recolhimento (22/10/2013) referente a conversão em renda da UNIÃO do IR dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO, além da integrante Laura Amorim Leão. Ofício recebido no PAB da CEF da JF em 27/11/2013.

17/02/2014. Processo retirado em carga da Secretaria pela União.

20/03/2014 – processo recebido da União em Secretaria, em 13/03/2014. Aguardar despacho/decisão.

19/05/2014: Permanece o mesmo andamento.

02/06/2014 – Autos do processo principal novamente em carga (vista externa) com a Procuradoria da Fazenda Nacional (União) desde 26/05/2014. Autos do processo dos embargos à execução da CEF também em carga (vista externa) com a Procuradoria da Fazenda Nacional (União) desde 20/05/2014.

13/06/2014 – Processo devolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional (União) em 02/06/2014, em Secretaria aguardando decurso de prazo.

 08/08/2014 – Processo retirado novamente em expediente de carga pela Procuradoria da Fazenda Nacional (União) em 04/08/2014.

18/08/2014 – Processo devolvido em 08/08/2014 e retirado novamente em expediente de carga pela Procuradoria da Fazenda Nacional (União) nesta data.

 22/08/2014 – processo retornou da PFN (União) com protocolo de petição juntada aos autos nesta data.

 25/08/2014 – Posicionamento inalterado.

 01/09/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Vista às partes da manifestação apresentada pela PFN (União Federal) às fls. 12041/12042), na qual informa que os valores transformados em pagamento definitivo da União relativos ao IR e INSS estão corretos.

04/09/2014 – Apresentamos manifestação requerendo seja dado normal prosseguimento ao feito, com processamento do agravo de petição interposto pelos exequentes/reclamantes. A fim de se evitar preclusão, ratificamos pendência de apreciação judicial quanto forma de atualização dos valores liberados pela CEF-Banco Depositário (diferença juros bancários/correção conta judicial).

08/09/2014 – Juntada manifestação apresentada pelos reclamantes – prosseguimento do feito.

06/10/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO nos autos dos embargos à execução da CEF (processo n.º 0003413-59.2005.403.6100) com Agravo de Petição dos autores – “Subam os autos ao E. TRF/3º região para o processamento do Agravo de Petição” interposto pelos reclamantes.

13/11/2014 – processo ainda não remetido ao TRF.

22/01/2015 – processo remetido ao TRF-3º Região em 15/12/2014, com AP dos exequentes/reclamantes.

Posicionamento inalterado – ainda não consta recebimento e redistribuição dos autos (AP dos exequentes/reclamantes) no TRF.

04/03/2015 – Posicionamento inalterado – ainda não consta recebimento e redistribuição dos autos (AP dos exequentes/reclamantes) no TRF.

07/04/2015 – posicionamento inalterado.

08/05/2015 – No TRF, Agravo de Petição dos exequentes/reclamantes distribuído e remetido em 04/05/2015 ao gabinete do desembargador federal COTRIM GUIMARÃES, 2º Turma – conclusos ao relator.  (Atualizado até 31 de julho de 2017).

11/05/2017 – Autos permanecem conclusos ao Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, 2º Turma, desde 19/04/2017.

18/05/2017 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

28/06/2017 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

18/07/2017 – Mesmo posicionamento anterior.

01/09/2017 – mesmo posicionamento anterior.

18/09/2017 – mesmo posicionamento anterior.

12/12/2017 - Sem alterações no andamento do feito.

05/02/2018 - Sem Alterações no andamento do feito.

17/05/2018 – Autos permanecem conclusos ao Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, 2º Turma, desde 11/05/2018.

21/01/2019 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Processo incluído em pauta de julgamento do dia 12/02/2019 às 14h00 no TRF/SP 2ª Turma.

24/01/2019 – Protocolamos substabelecimento com reservas para Dra. Maria Doralice Novaes e demonstramos interesse na sustentação oral no dia do julgamento, discordando do julgamento virtual/eletrônico/não presencial.

Aguardar redesignação de pauta de julgamento presencial.

31/01/2019 – confirmado protocolo e pendência de juntada da petição dos reclamantes de 24/01/2019 demonstrando interesse na sustentação oral no dia do julgamento e discordando do julgamento virtual/eletrônico/não presencial.

13/02/2019 – Em 12/02/19 consta juntada de manifestação e anotação de prioridade na tramitação do feito, por Laura Hikuco. Confirmamos na subsecretaria da 2ª Turma que o processo será retirado de pauta para redesignação de julgamento presencial.

15.04.2019: Julgamento: Dou parcial provimento ao agravo de petição, para que novo cálculo seja realizado, levando em consideração a recomposição ampla da evolução funcional dos agravados, incluindo a progressão funcional, na forma da fundamentação.

15/05/2019 – CEF apresentou AGRAVO INTERNO no TRF/SP. Determinado seu processamento.

20.08.2019: Decisão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489, corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. 2. Agravo interno desprovido.

06.09.2019: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pele CEF.

11.09.2019: Aguardando julgamento do recurso oposto.

02/03/2020 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – NO TRF/SP, AGRAVO DE PETIÇÃO DOS RECLAMANTES DIGITALIZADO E INSERIDOS NO PJE – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO IMPROVIDO APRESENTADO PELA CEF.

12/05/2020 – POSICIONAMENTO INALTERADO. AUTOS CONCLUSOS DESDE 11/02/2020 PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO IMPROVIDO APRESENTADO PELA CEF.

06.07.2020: Aguardando julgamento do recurso interposto.

29/07/2020 – posicionamento inalterado.

07/10/2020 – posicionamento inalterado – AUTOS CONCLUSOS DESDE 11/02/2020 PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO IMPROVIDO APRESENTADO PELA CEF.

27/10/2022 – POSICIONAMENTO INALTERADO NO TRF/SP, DESDE 11/02/2020 COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO IMPROVIDO APRESENTADO PELA CEF - conclusos para despacho/decisão em 11/02/2020 - Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES – 2ª Turma.

16/11/2022 – PUBLICADO ACÓRDAO TRF/SP – REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO IMPROVIDO APRESENTADO PELA CEF. ACOMPANHAR O TRANSITO EM JULGADO.

Ainda cabem recursos pela CEF. Se a CEF não recorrer, será certificado o transito em julgado e os autos retornarão para a Vara, para o prosseguimento da execução.

19/12/2022: Apresentamos contra razões ao recurso especial e ao recurso extraordinário da Caixa.

07/02/2023: Processo na conclusão para analise da admissibilidade ou não do recurso da Caixa. Se admitido será enviado ao Supremo para julgamento, se não for admitido, caberá Agravo de Instrumento por parte da Caixa.

09/05/2023 – Não admitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pela CEF. Ainda não publicado despacho denegatório.

 

Data de Andamento: 13/09/2017

19.10.2004: Íriamos despachar petição suplicando pelo prosseguimento do feito, com a Juíza, Dra. Ritinha. No entanto, ela não estava. Falamos com a Regina – Oficial de gabinete, que informou ser melhor não peticionar, já que ela iniciou o relatório do processo, para fornecer informações para a Dra. Ritinha sentenciar, quanto à homologação. Qualquer pedido, neste momento, segundo ela, somente irá retardar o andamento. Prometeu dispensar especial atenção ao processo. Iremos acompanhar.

18.11.2004: A sentença homologatória está pronta, mas não está disponível para tomar ciência. O funcionário pediu para passar na próxima semana, para tentarmos tomar ciência da decisão.

15.12.2004: Fomos informados que a sentença homologatória está realmente pronta, faltando, apenas, a juíza assinar. Deverá sair publicado, em breve, dando ciência da homologação às partes.

26.01.2005: Saiu publicação oficial acerca da sentença homologatória.
Estivemos na Vara e peticionamos requerendo que a execução prossiga com a citação da CEF para pagamento da quantia homologado e alertando o juiz que o momento processual oportuno para contestarmos os cálculos homologados (da Contadoria) que não nos foram favoráveis.

A Dra. Ritinha está de férias e só retorna após o carnaval. A Diretora Luciana recebeu nossa petição no cartório e iria submeter ao Dr. Otávio Henrique que é da 19a. Vara, apenas para questões urgentes. Provavelmente não vá despachar nossa petição.

Estaremos acompanhando, com a maior probabilidade de o processo retomar seu curso após o carnaval.

25.2.2005: Está em carga com a CEF, desde 21.2.2005.

25.02.2005: Está em carga com a CEF, desde 21.02.2005.

14.03.2005:Fomos informados que a CEF interpôs Embargos à Execução, em 02.3.2005. Pressupõe, portanto, que "garantiu a execução", com nomeação de bens à penhora ou depósito em dinheiro. O correto deve ser o depósito em dinheiro, pois, se tivesse nomeado bem, o juiz deveria dar vistas aos reclamantes, para manifestarem sua concordância ou discordância. Não tivemos acesso aos autos. Tão logo esteja disponível, estaremos apresentando impugnação à sentença de liquidação e contestando Embargos da CEF.

01.04.2005: Constatamos que houve penhora em dinheiro, mas, ainda, os Embargos à Execução da CEF não foi juntado aos autos. Estamos aguardando o processamento dos Embargos da CEF para contestarmos e apresentarmos nossa impugnação à sentença homologatória.

06.05.2005: Os embargos à Execução da CEF ainda não foram autuados. Porém, a CEF peticionou nos autos principais, indicando parcelas líquidas devidas aos autores. Retiramos em carga, para apresentar nossa impugnação à homologação (já que tivemos ciência do depósito da CEF) e para confirmar se os valores de IR e INSS apontados pela CEF estão corretos. A JUÍZA só deverá liberar valores, após julgamento dos Embargos à Execução da CEF.

16.5.2005: Protocolamos impugnação a sentença homologatória, requerendo, sucessivamente, homologação do laudo pericial ou, minimamente, revisão das contas elaboradas pela contadoria, que partiram dos cálculos da CEF.
Peticionamos discordando dos valores líquidos apontados pela CEF, pois foram calculados sobre os valores homologados - dos quais discordamos. Requeremos a liberação dos valores líquidos apresentados pela CEF, visto serem valores CONFESSADOS pela mesma, que deles não discordou, com exceção de um reclamante.

13.06.2005:Contestamos Embargos à Execução da CEF e peticionamos alertando sobre as pendências: apreciação da nossa impugnação à sentença homologatória e pedido de liberação valores incontroversos.

13.07.2005: Dra. Ritinha está de férias. O processo está com a Diretora, Dra. Luciana que irá remeter o processo para a Juíza, tão logo volte de férias (em 01.8.05), para apreciar os Embargos à Execução da CEF (e também nossa impugnação à homologação) e a liberação do valor incontroverso.

09.08.2005: Está indo nesta data para análise da Juíza, para julgamento dos Embargos à Execução e nossa petição de 13.6.2005. Há 3 pendências: julgamentos dos Embargos à execução da CEF; julgamento da impugnação à sentença homologatória pelos reclamantes e eventuais liberações de valores incontroversos. Mantido em verificação.

31.08.2005: O processo foi para a Contadoria, muito provavelmente em razão das nossas alegações sobre os erros cometidos pela mesma. Em nossas impugnações, aduzimos que o cálculo que deveria ter sido homologado é o do Perito. No entanto, caso não fosse esse o entendimento, alertamos que os cálculos homologados (da contadoria) estavam errados. Por isso, a juíza deve ter remetido à Contadoria, para que ela, eventualmente, corrija os erros ou fundamente o seu modo de calcular errado, contrariando nossas alegações.

22.09.2005: Os autos retornaram da CONTADORIA e estão conclusos para sentença (da nossa impugnação à homologação e dos Embargos á Execução da CEF e nosso pedido de liberação dos valores incontroversos).

29.09.2005: Permanecem conclusos para decisão dos Embargos à Execução da CEF e nossa impugnação à homologação.

02.12.2005: A servidora Regina informou que até o final do ano deve haver julgamento (não acreditamos). Sobre nosso pedido de liberação do valor incontroverso (independente do julgamento dos Embargos e da nossa impugnação), Regina informou que não é normal a Juíza liberar valor incontroverso antes do julgamento.

Em 09.12.2005, ficamos cientes da decisão dos Embargos à Execução da CEF e da nossa IMPUGNAÇÃO Á SENRENTEÇA HOMOLOGATÓRIA: juíza rejeitou nossa impugnação e acolheu os embargos da CEF (que dizia respeito a erro de atualização de cálculos para a recte. LAURA HIKUCO SUZUKI). Ou seja, exceção feita ao cálculo de Laura, tudo permanece como estava.

Vamos interpor Agravo de Petição ao TRF.

Por agora, no final da decisão a juíza determinou retorno dos autos para a Contadoria, para que ela atualize o valor homologado e seja a CEF citada para depositar a diferença encontrada (visto que depositou o valor, sem a devida atualização).

Quando estiver depositada a diferença, pode acontecer de a juíza dar prazo de embargos, para a CEF contestar o valor encontrado pela contadoria e só depois liberar o valor incontroverso (que é o valor homologado).

Infelizmente, prevemos, em príncípio, mais um semestre, no mínimo, para que o valor homologado seja liberado aos autores.

11.1.2006 - Publicada decisão dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença homologatória. Nós já havíamos tomado ciência, no processo, em 09.12.05 e interposto Agravo de Petição. A CEF ainda não havia sido notificada da decisão de seus Embargos, por isso, houve a publicação. Peticionamos esclarecendo que já estávamos cientes e já havíamos interposto Agravo de Petição. Requeremos prosseguimento do feito.

Resumo: Tem valor depositado, mas precisa ser complementado, visto que a CEF não havia atualizado para a data do depósito. Em 15.12.05 apresentamos Agravo de Petição (contra decisão dos Embargos) e em outra petição, requeremos que o valor já depositado fosse liberado e a atualização se desse oportunamente. Até o momento, não temos resposta desse pedido.

17.2.2006: Processo está no gabinete e fomos informados que sairá notificação para os autores, em breve. (Pende processamento do nosso Agravo de Petição + nosso pedido de liberação do depósito + diferenças de atualização do valor depositado).

23.03.2006: CEF já apresentou contraminuta ao nosso Agravo de Petição – que subirá em autos apartados (Processo n. 2005.61.00.003413-6 - formado a partir dos Embargos à Execução e impugnação à sentença homologatória, dos autores).

No processo principal, pende a remessa para a Contadoria atualizar valor devido pela CEF, na data do depósito e, ato contínuo, deverá ocorrer a citação da CEF para complementar o depósito já existente nos autos e liberar os valores aos autores (paralelamente, no TRF, ficará o Agravo de Petição dos autores, para julgamento, onde tentamos reformar a decisão que determinou cálculo das diferenças até a referência 40).

Deduzimos que a juíza acatou nosso pedido sucessivo da petição de 15.12.05: Primeiro a Contadoria apura diferenças entre data do valor homologado (1.11.04) e data do depósito (3.3.05); depois CEF é citada para pagar e o valor líquido (descontado IR e INSS) é liberado aos autores; CEF comprova IR e INSS retido do valor liberado.

04.04.2006: O processo principal foi para a Contadoria, para que ela calcule as diferenças de atualização entre o valor que foi homologado pela juíza e o valor que foi depositado pela CEF. Após a contadoria fazer a atualização dos valores, a CEF deverá ser citada para depositar as diferenças, porém a CEF poderá discutir a atualização feita pela contadoria, antes de depositar, caso contrário os valores serão liberados para os autores.
Não há previsão de tempo para que tais providências sejam tomadas.

Paralelamente, no TRF, ficará o Agravo de Petição dos autores, para julgamento, (onde tentamos reformar a decisão que determinou cálculo das diferenças até a referência 40).
Brigamos por mais diferenças, visto que os valores homologados são favoráveis à CEF. Nosso Agravo de Petição foi remetido ao TRF da 3ª. Região.

12.05.006 : A vara está em inspeção judicial. Sairá publicação de despacho.

18.05.2006: Os autos do processo retornaram da Contadoria. Está para sair publicação de despacho. Provavelmente, intimando a CEF para depositar diferença encontrada pela Contadoria . Lembramos que o objetivo da Contadoria era calcular diferenças de atualização entre o valor homologado - corretamente atualizado e o valor depositado pela CEF (que não atualizou, quando depositou), tendo essas sido as orientações da juíza, ao final da decisão dos Embargos à Execução.

02.06.2006:Saiu publicação de despacho que determina o pagamento pela CEF do complemento de atualização do depósito já feito. As contas de atualização foram feitas pela CONTADORIA, as quais, já analisamos e estão corretas.

07.06.2006: Ainda não consta protocolo da CEF acerca da intimação para depositar complementação de atualização, em 10 dias.

19.06.2006: O processo retornou de carga com a CEF (carga em 14.6.06), mas nada consta acerca de eventual depósito da complementação (pela atualização). Pode acontecer de a CEF ter depositado e a responsabilidade pela remessa do depósito ser do banco que o acolheu. Vamos manter em verificação.

05.07.2006 - Há petição da CEF para ser juntada. Ainda não sabemos qual o resultado da intimação da CEF para depositar as diferenças de atualização. Será mantido semanalmente em verificação.

12.07.2006: A Caixa peticionou em 14.06.06 (fls.10717/10722) pedindo reconsideração da intimação para depositar diferenças de atualização. Alegou que o valor depositado, atualizado pelo Banco, é suficiente para liberar valor líquido aos autores. Também, informou que a decisão da juíza era no sentido de a CONTADORIA atualizar os valores até novembro de 2005 (data da decisão dos Embargos, na qual constou à determinação) e a Contadoria teria atualizado até abril de 2006. Se o juiz indeferir, e requerer que os autos retornem para a Contadoria, para que seja descontado o valor atualizado do depósito das diferenças de atualização encontradas e que seja limitada a atualização até novembro de 2005. Vamos acompanhar o despacho do juiz, nessa petição.

31.07.2006: AINDA NÃO HÁ DESPACHO NA PETIÇÃO DE 14.6.06, da CEF (na qual alega não ser devido depósito de diferenças de atualização, visto que o valor depositado é suficiente para pagar o valor líquido aos autores). Aguardamos decisão da juíza.

31.08.2006: SAIU PUBLICAÇÃO PARA AUTORES FALAREM SOBRE PETIÇÃO DA CEF de 14.6.06. Vamos pedir liberação do valor líquido incontroverso apresentado pela CEF; alertar para a obrigação legal de ela comprovar o IR e INSS que será retido e requerer prosseguimento, para apuração da diferença de atualização. Sucessivamente, se mais uma vez a juíza indeferir a liberação do valor incontroverso, vamos requerer reiteração da intimação à CEF, a fim de que proceda o depósito da diferença de atualização apontada pela contadoria em 04.4.2006, com a determinação de que, NO MOMENTO DO DEPÓSITO o valor seja DEVIDAMENTE ATUALIZADO (de novo).

04.09.2006: Pedimos liberação do valor líquido incontroverso apresentado pela CEF; alertamos para a obrigação legal de ela comprovar o IR e INSS que será retido e requerer prosseguimento, COM citação da CEF, para pagamento das diferenças de atualização entre data de atualização dos cálculos homologados (1.11.04) e data do efetivo depósito (3.3.2005), valores esses que deverão ser novamente atualizados, NO MOMENTO DO DEPÓSITO, de acordo com a Lei 8177/91. art. 882, da CLT e Sistema único de atualização do TST.

08.09.2006: Nossa petição de 04.09.2006, ainda não foi juntada pela vara aos autos do processo.

22.09.2006: Nossa petição de 04.09.2006 (Pedimos liberação do valor líquido incontroverso apresentado pela CEF; alertamos para a obrigação legal de ela comprovar o IR e INSS que será retido e requerer prosseguimento, COM citação da CEF, para pagamento das diferenças de atualização entre data de atualização dos cálculos homologados (1.11.04) e data do efetivo depósito (3.3.2005), valores esses que deverão ser novamente atualizados, NO MOMENTO DO DEPÓSITO, de acordo com a Lei 8177/91. art. 882, da CLT e Sistema único de atualização do TST.) foi juntada e foi para a conclusão. Sem previsão de retorno. Mas, segundo informado, não deve demorar.

19.10.2006: O processo continua na conclusão (com o juiz), sem previsão. Aguardamos despacho na nossa petição de 04.9.2006, na qual insistimos na liberação do valor incontroverso, deixando para apurar diferenças de atualização entre a data da homologação e a data do depósito, para depois.

07.11.2006 - Saiu uma publicação de despacho onde a juíza solicita o envio do processo para a Justiça do Trabalho.
08.11.2006 - Advogada foi despachar diretamente com a juíza, pedindo parcial reconsideração da determinação de remessa para a Justiça do Trabalho, pedindo para QUE A JUÍZA LIBERASSE PRIMEIRO OS VALORES DEPOSITADOS, ANTES DE REMETER O PROCESSO PARA VARA DO TRABALHO.

A JUÍZA INDEFERIU O PEDIDO.

Vamos interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, para que a execução prossiga pela 20a. Vara Cível, para proteger os autores de eventual conflito negativo de competência, que um juiz do trabalho pode suscitar e nessa hipótese, com todo o dinheiro depositado, os autos seguiriam para o STJ, em Brasília.
(O JUIZ DA VARA DO TRABALHO, PODE ACHAR QUE TAMBÉM NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR ESTE PROCESSO E NESTE CASO, ENVIAR O PROCESSO PARA BRASÍLIA, PARA QUE O JUIZ DE BRASILIA DEFINA DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO, SE A VARA FEDERAL OU A VARA DO TRABALHO).

Se mesmo com a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO a juíza federal remeter os autos para a Justiça do Trabalho, vamos aguardar a reação do juiz do trabalho: se receber o processo, desistimos do Agravo de Instrumento. Se não receber, informamos que não deve remeter para Brasília, mas, sim, aguardar a decisão do nosso Agravo de Instrumento.

Paralelamente, estamos analisando a viabilidade (pois temos de mostrar e provar para os juízes que há um direito líquido e certo violado ....) de um MANDADO DE SEGURANÇA, perante o próprio TRF, para liberar o dinheiro dos autos - independentemente da discussão da competência.

16.11.2006: Protocolamos Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal e comprovamos o protocolo do Agravo, perante a 20ª. Vara (1º. Grau) onde o processo se encontra hoje. Vamos aguardar uma possível reconsideração de despacho pela Dra. Ritinha ou remessa do processo para a Justiça do Trabalho. Como é possível a reconsideração do despacho pela juíza ou aceitação do processo pelo juiz do trabalho, temos de aguardar a solução e, por ora, sequer cogitar de Mandado de Segurança, para não tumultuar o feito. Se a juíza reconsiderar, iremos insistir para a liberação do valor incontroverso. Se ela remeter os autos para a Justiça do Trabalho e o juiz aceitar, vamos desistir do Agravo de pedir a liberação do valor ao Juiz do Trabalho. Se o Juiz do Trabalho não aceitar, iremos impetrar Mandado de Segurança.

05.12.2006: Saiu publicação com a decisão da juíza da 20a.Dra. Ritinha, a Juiza decidiu manter a decisão de remessa do processo para a Justiça do Trabalho.

A Juíza também rejeitou os Embargos declaratórios opostos pela CEF, que também contestava a decisão de remessa para a Justiça do Trabalho, informando ser errado o remédio processual adotado.

Vamos procurar saber se a juíza recosidera a sua decisão, de remeter o processo para a Vara do Trabalho, mesmo com pendência de Agravo de Instrumento, que entramos no TRF.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

08.01.2007:Autos conclusos com o juiz para despacho.

01.02.2007:- AGRAVO DE INSTRUMENTO – Proc. n. 2006.03.00.111326 autuado em 17.11.2007 – No TRF – Relatora Desembargadora Vesna Kolmar, 1ª. Turma.

Deverá ser publicado despacho concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando que – enquanto não decidida a competência o processo permaneçam na Vara Federal.

09.01.2007: Saiu publicação que concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determinação para que a parte contrária apresente contra-minuta (Caixa).

1.03.2007: CEF apresentou contra-minuta ao nosso Agravo de Instrumento em 15.02.07, porém a contra-minuta da Caixa, ainda não foi juntada aos autos do processo. Após a juntada, o Agravo de Instrumento será remetido para julgamento no Tribunal.

13.03.2007: TRF – O nosso Agravo de instrumento e a Contra-minuta ao nosso agravo da CEF foram juntadas aos autos do processo.

O Agravo de Instrumento foi remetido para o gabinete da Dra. Vesna, no Tribunal Regional Federal.

A Contra-minuta da CEF de (fls. 10906-10910), os argumentos usados pela CEF pedindo para que o processo permaneça na Justiça Federal, foram idênticos aos motivos que alegamos em nosso Agravo de Instrumento. Porém o nome do recurso usado pela CEF foi o de (Agravo de Petição), recurso este, impróprio para este tipo de pedido. Juíza ainda não se manifestou sobre esse recurso da Caixa.

03.04.2007: O processo permanece parado na Vara, sem despacho da JUÍZA quanto ao Agravo de Petição da CEF, que deveria ser Agravo de Instrumento e que versa sobre a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, com argumentos idênticos aos nossos (para que permaneça na Justiça Federal). Tentaremos falar com a Dra. Ritinha, a fim de que seja proferido despacho, nesse recurso, para evitar que a CEF – posteriormente – diga que esse recurso precisa ser processado.

17.4.2007: Tribunal Regional Federal (TRF) o Agravo de Instrumento permanece com Dra. Vesna, aguardando julgamento.

17.05.2007: Permanece no TRF, aguardando julgamento ao Agravo de Instrumento.

18.06.2007: TRF - Agravo de Instrumento permanece para julgamento desde 5.03.2007.

Processo principal: Está para ser publicado despacho. Provavelmente acerca do Agravo de Petição da CEF, mencionados nos registros de 09.3.2007 e 3.4.2007.

26.06.2007: O processo se encontra arquivado provisoriamente em primeira instância, até ocorrer o julgamento do Agravo de Instrumento no TRF.

TRF: Permanece na conclusão com Dra. Vesna, para julgamento do Agravo de Instrumento.

11.07.2007: TRF - Agravo de Instrumento permanece para julgamento, no gabinete da Dra. Vesna.

09.08.2007: Permanece o nosso AI para julgamento.

16.08.2007: O nosso Agravo de Instrumento permanece para julgamento desde março de 2007 com a Dra.Vesna, no Tribunal Regional Federal. Em outro caso que interpusemos Agravo de Instrumento, houve demora de 9 meses para julgamento pelo TRF. Se o mesmo acontecer, o Agravo Instrumento deste caso deverá ser julgado até dez/2007.

16.09.2007: Dra. Vesna em férias retornará final de setembro. Débora, chefe de gabinete, em férias, também. Retornará início de outubro.

26.9.07: Permanece para julgamento nosso AI.

13.12.2007: Protocolamos petição juntando decisão do caso FELIPE DOS SANTOS, em que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu conflito de competência entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho, determinando ser COMPETENTE o Juiz Federal. Esperamos que tal decisão reforce nossas chances de PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

16.01.2008: Nossa petição juntando decisão do caso FELIPE sobre conflito de competência ainda não está juntada aos autos do Agravo de Instrumento, no TRF.

29.1.2008: Tribunal Regional Federal
Agravo de Instrumento: Em 24.1.2008, o processo foi recebido no gabinete para juntada da nossa petição que anexou decisão do caso FELIPE sobre conflito de competência .

20.02.08 - O Agravo de Instrumento permanece conclusos com Dra. Vesna para julgamento. Falamos com Débora (chefe do gabinete) que prometeu falar com a Desembargadora.

28.02.2008: Débora ainda não falou com desembargadora Vesna, mas permanece atenta ao caso (lembrava-se dos detalhes), comprometendo-se a falar, em breve.

26.3.2008: TRF - autores aguardando pauta de julgamento do Agravo de Instrumento, prevista para 06/05/2008.

12.05.2008: andamento do processo no TRF
Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento dos autores em 06/05/08. Estamos aguardando a redação do acórdão para posteior publicação. Em 09/05/08 foi expedido ofício comunicando decisão e autos à conclusão com relatora Desembargadora Vesna Kolmar, para redação do acórdão.

05.06.2008: Permanece o mesmo posicionamento.

10.6.2008 - TRF - Publicado resultado do julgamento do AI dos autores: A Turma por unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento. Acordamos a relatora lavrar o acórdão que, posteriormente, será publicado na íntegra.

13.06.2008: 1º. Grau – Face à comunicação do TRF sobre o resultado do Agravo de Instrumento dos autores (competência da Justiça Federal), o processo foi reativado e remetido à conclusão, devendo sair publicação, em breve. TFR – Permanece com relatora para lavrar acórdão que deu provimento ao AI dos autores.

27.06.2008:Protocolamos petição fornecendo uma visão panorâmica do processo, que ficou “suspenso”, desde a decisão de remessa para a Justiça do Trabalho, que foi afastada pela decisão do TRF. A decisão do TRF ainda não foi publicada, na íntegra. Na petição, ainda informamos todas as pendências fizemos requerimento de liberação dos valores depositados.

14.07.2008: Sem andamento no processo principal. Nossa petição de 30/06/2008, que apresentamos panorama do processo e pedimos liberação valores depositados ainda não foi juntada ao processo.

Os Embargos à Execução da Caixa e Agravo de Petição dos autores, foi desarquivado, mas ainda não reativado no sistema. Deverá ser apensado ao processo principal. Lembramos que ainda não publicado acórdão do Agravo de Instrumento provido para decretar competência da Justiça Federal.

24.07.2008: Nossa petição de 30.06.2008 (panorama do processo + pedido de liberação) juntada em 22.7.08. Embargos à Execução da CEF e Agravo de Petição dos autores foram apensados ao principal e tudo foi encaminhado à juíza, em 22.7.08. Lembramos que o acórdão do TRF ainda não foi publicado. Primeiro este acórdão terá de ser lavrado, publicada e decorrido o prazo para eventual recurso (que não deverá existir), para, realmente, ser liberado algum dinheiro.

12.08.2008:Mesmo andamento anterior. No TRF informaram que em breve será publicado o acórdão, eis que estavam seguindo a ordem cronológica e os julgados de maio de 2008 seriam os próximos.

26.8.2008:Há despacho na nossa petição de 30.6.08, mas ainda não saiu publicação, sem previsão. De qualquer forma, no TRF, aguardamos a redação do acórdão.

02.09.2008: 1º. Grau – aguardando publicação de despacho na nossa pet. De 30.6.2008. No TRF – Dra.Vesna está de férias e só retorna em outubro. Teremos de aguardar o retorno desta desembargadora, pois a lavratura do acórdão está vinculada a ela.

09.09.2008:Disponiblizado despacho, nesta data, dirigido à CEF, para ciência da petição dos autores (pontuando situação do processo após provimento do AI dos autores no TRF e requerem liberação de valores depositados). CEF retirou autos em carga nesta data.

22.09.2008:Publicação para CEF falar sobre nosso pedido de liberação do incontroverso (mesmo com pendência da publicação do acórdão do AI, na íntegra, o que permanecemos aguardando). CEF retirou em carga em 9.9.2008 e permanece em carga até 16.9.2008.

02.09.2008:CEF devolveu autos em 18/09/2008. Consta protocolo de manifestação em 19/09/08, ainda não juntada.

Confirmamos nos autos que as fls. 10944/10956 é a petição dos autores protocolada em 27/06/08, 16h13.

01.10.2008:Nada após devolução da carga da CEF em 18/09/2008. O protocolo de manifestação de 19/09/08, ainda não foi juntado.

21.10.2008:Nada após devolução da carga da CEF em 18/09/2008. O protocolo de manifestação de 19/09/08, ainda não foi juntado e Servidor Alexandre informou que juntada está bastante atrasada.

21.10.2008:Permanece com relatora Des. Vesna Kolmar (retornou de férias), para acórdão, desde 09/05/08. AI autores provido. Conversamos com Débora, chefe do gabinete, e a mesma informou que tem acúmulo de processo com acórdão para ser lavrado, "estão atrasados mesmo", mas que ela fez uma redistribuição dos processos para os servidores e que agora não deve demorar.

04.11.2008:Autos conclusos com petições juntadas em 03/11/2008, da CEF e dos autores.

12.11.2008:Publicação informando que deverá ser aguardada a publicação do acórdão que julgou , para retomada da execução.

12.11.2008:Publicação informando que deverá ser aguardada a publicação do acórdão que julgou , para retomada da execução.

17.11.2008:Protocolamos petição nos manifestando sobre o despacho publicado em 12.11.2008 e vamos requerer que o TRF (Dr. Vesna) se apresse, ainda mais, na publicação do acórdão.

03.12.2008: Nada após publicação do despacho de 12/11/2008. Protocolamos petição protesto em relação a determinação para aguardarmos baixa do Agravo de Instrumento autores do TRF e julgamento Adin, em 17/11/2008, mas ainda não foi juntada.

Andamento TRF:11/12/08 - Autos retornaram para o gabinete, com acórdão lavrado, em 05/12/2008. Falamos com Tiago e Marcelo no gabinete, que anotaram o número do processo e informaram que vão "tentar" publicar o acórdão este ano.

14.01.2009:Petição de 17/11/2008 dos autores (protestos antipreclusivos quanto a determinação no sentido de aguardar julgamento da Adin) ainda não juntada. Publicado acórdão sobre decisão do Agravo de Instrumento, no TRF. Em 19.1.2009, ingressamos com embargos declaratórios, pois a decisão, apesar de dar provimento ao nosso agravo (para permanência do processo, na Justiça Federal, está obscura).

25/02/09 - Petição de 17/11/2008 dos autores (protestos antipreclusivos quanto a determinação no sentido de aguardar julgamento da Adin) ainda não juntada. Autos na pilha para juntada, não disponíveis.
TRF- 13/03/09 – Embargos De Declaração em Agravo de Instrumento por parte dos autores conclusos com Dra. Vesna Kolmar, desde 20/01/09.

08.04.2009:TRF – Falamos com Tiago, no gabinete. Detalhamos a situação e ele pediu para ficar com o “print” – resumo do processo – comprometendo-se a analisar a situação do processo.

07.05.2009: Andamento na Vara : permanece aguardando juntada da nossa petição de 17.11.2008, onde protestamos anti-preclusivos, em relação a aguardar ADIN...).

Andamento no TRF: em 05.5.09, os autos fora remetidos ao gabinete, com resultado: DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO AGRAV DE INSTRUMENTO DOS AUTORES, COM EFEITO MODIFICATIVO.

11.05.2009:Pelo acompanhamento virtual, identificamos que foi expedido ofício do TRF à Vara, comunicando resultado do julgamento. Aguardamos redação e publicação do acórdão, no TRF.

19.05.2009:TRF – Publicado acórdão que acolheu nossos Embargos Declaratórios, com efeito modificativo, para definir a competência da Justiça Federal para prosseguir a execução, independente da solução da Ação Direta de Inconstitucionalidade – que diz respeito, somente, a empregados com vínculo estatutário. Vamos aguardar o transito em julgado e a remessa do Agravo à origem, para retomar a execução.

03.06.2009: A Vara de origem: recebeu email (provavelmente do TRF, comunicando a decisão do nosso Agravo de Instrumento). Nossa petição de 17.11.2008, com protestos antipreclusivos quanto à determinação no sentido de aguardar julgamento da Adin foi juntada, conforme informação virtual em 05.6.2009. Aguardamos o transito em julgado do Agravo de Instrumento (TRF tem de certificar) e a remessa do Agravo à origem, para retomar a execução.
Pela internet consta que houve trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, em 03.06.09 e baixa definitiva para a Vara de origem em 12.06.2009.

15.06.2009:Peticionamos reiterando os requerimentos 27.6.2008, em especial, quanto à liberação dos valores líquidos depositados.
19.06.2009: Nossa petição de 15.06.09 ainda não juntada aos autos ( reiterando os requerimentos 27.6.2008, em especial, quanto à liberação dos valores líquidos depositados). O Agravo de Instrumento ainda não chegou na Vara de origem, embora conste remessa pelo TRF, em 16.06.2009.

 06.07.2009:Recebemos informação virtual de que os autos do Agravo de Instrumento foi apensado em 03.07.2009 ao processo principal na vara de origem e o mesmo deve ser remetido para a conclusão. Somente com o apensamento do AI é que a juíza terá certeza de que não é necessário aguardar o julgamento da ADIN. Embora tenhamos reproduzido a decisão dos Embargos Declaratórios face ao acórdão que julgou o AI e que deixa claro que não deverá ser aguardada a decisão da ADIN, é certo que a juíza só se dará por ciente, quando ler nos autos do Agravo de Instrumento, ora apensado.

16.07.2009:Autos conclusos com a Juíza – Dra. Ritinha – que está de férias e só retorna no início do agosto. Dificilmente a Juíza Dra. Fernanda , substituta, decidirá as questões do processo, que estão veiculados na nossa petição de 15.6.09 (resgate da execução e liberação de valores depositados). Teremos de aguardar retorno da Dra. Ritinha.

23.07.2009:Autos cls. Fisicamente no gabinete. A Juíza titular, Dra Ritinha, volta em 03/08/09. Diretora da vara, disse que devemos aguardar o retorno, para solução da nossa petição de 15.6.09 (resgate da execução e liberação dos valores depositados).

05.08.2009:Processo permanece no gabinete para análise das pendências. Falamos com Srta. Dani, assistente da juíza, que já retornou de férias. Disse que é um processo complexo mas que está ciente das providências que devem ser tomadas; pediu que aguardássemos mais um pouco, e termos paciência.

18.08.2009:Publicado despacho liberando valores aos autores. Estamos analisando o acerto do despacho, quanto aos valores, pendência, IR,INSS,FGTS para manifestação, em 5 dias. A juíza só expedirá alvará, após analisar as manifestações dos autores e CEF sobre o despacho que está liberando valores.

 24.8.2009:Protocolamos petição requerendo esclarecimentos da juíza quanto ao imposto de renda e inss, cota empregado do valor a ser liberado, uma vez que, no despacho, constou liberação do valor Bruto. Tentamos despachar com a juíza, nesta data, mas, a Diretora, Sra. Luciana, nos orientou que a juíza não decidiria questões desta complexidade em um rápido despacho. A Diretora estará remetendo nossa petição (e outra, provavelmente da CEF sobre o mesmo despacho) para ser analisada e decidida pela juíza.

03.09.2009:Disponibilizada publicação que determinou vista dos valores de INSS à União, conforme determina a CLT, em seu art. 832.

11.09.2009:Ainda não intimada a União, para vista dos valores relativos ao INSS.

17.09.2009:Falamos com Diretora, que informou que os autos ficarão disponíveis para a Procuradoria da Fazenda Nacional (para verificar  imposto de renda) que comparece na Secretaria da Vara, toda 2ª. feira. Após, será aberto vista ao INSS, mediante intimação pessoal.

29.09.2009:Autos em carga com a PFN, desde 21.9.09. Quando devolver, será dado vistas ao INSS por intimação pessoal.

05.10.2009:Processo retornou da PFN.

16.10.2009:Juntada petição da UNIÃO e autos remetidos à conclusão (informação virtual).

16.10.2009:Processo indisponível. Provavelmente, deve estar sendo providenciada vistas pessoalmente ao INSS ou concedendo dilação de prazo à UNIÃO. Temos de aguardar.

 23.10.2009: Processo em carga com a Procuradoria Fazenda Nacional , desde 19.10.09

11.11.2009: Permanece em carga com a PFN. Pelo sistema da VARA, consta que a União pediu dilação de prazo por mais 60 dias e foi deferido. Após vistas da União , com possível manifestação, ainda será dado vistas ao INSS.

 09.12.2009: Idem posicionamento anterior: na PFN desde 19.10.2009. O prazo deve se esgotar em 19.12.2009, quando já estará o Judiciário em recesso.

 16.12.2009:Permanece com PFN desde 19.10.2009. Prazo se esgota em 19.12.09 (há protocolo de petição nos dias 12 e 25.11.2009).

13.01.2010:Permanece em carga com a PFN. Identificamos além dos protocolos de 12 e 25.11.2009 mais uma petição de 16.12.2009, que não temos ciência do conteúdo. Retificamos que o prazo final será em 19.1.2010, pois, em novembro/2009 , como acima mencionado, a União pediu dilação de MAIS 60 dias (a partir de Nov/09).

Vamos controlar esta devolução até 19.1.2010. Do contrário, faremos petição requerendo intimação da UNIÃO, para devolução dos autos.
Após vistas à União, lembramos que ainda será dado vistas ao INSS, mediante intimação pessoal.

19.01.1010: RETIFICAÇÃO DO ANDAMENTO REGISTRADO EM 13.1.2010: Comparecemos à Vara para confirmar as suposições registradas em 13.1.2010. Pretendíamos protocolar petição para que fossem tomadas providências de solicitação de devolução dos autos pela PFN (UNIÃO). No entanto, obtivemos os seguintes esclarecimentos, que reproduzimos em um breve resgate histórico:

► Em 3.9.2009 foi publicado despacho determinando a intimação da UNIÃO, para que em 08 dias apresentasse manifestação aos cálculos homologados nos autos.

► A UNIÃO fez carga dos autos em 21.9.2009 e devolveu em 05.10.2009, com pedido de dilação de prazo por mais 60 (sessenta dias), o que foi deferido pela Juíza.

►Em 19.10.2009 a UNIÃO faz nova carga e tem prazo para manifestação/devolução dos autos até 19.12.2009 (em face do deferimento da dilação de prazo em 60 dias).

►18.01.2010: Constatamos junto à servidora ANA CLÁUDIA que, embora não conste do sistema, a UNIÃO JÁ DEVOLVEU OS AUTOS, com petição protocolada em 16.12.2009, com cálculos. Esta petição está sendo juntada e, em aproximadamente 15 dias deverá sair publicação dando CIÊNCIA ÀS PARTES do teor da manifestação da UNIÃO.

Desta forma, deveremos esperar a juntada da petição da UNIÃO, despacho e publicação do referido despacho. Lembramos que no último despacho a juíza pretendia liberar o valor bruto (com INSS e IR ) aos autores e tanto nós como a CEF requeremos esclarecimentos, tendo em vista que, conforme previsto em lei, o IR e INSS cota autor, se existentes, devem ser retidos do credor e repassado aos cofres da Receita e Previdência. Tais manifestações é que ensejaram a determinação da juíza de vistas à UNIÃO, publicada em 03.9.2009. O que aguardamos é a liberação de valores líquidos aos autores.

 21.01.2010:Constatamos, pessoalmente, que o processo está conclusos, desde 19.1.2010. Desta forma, deveremos esperar o despacho e publicação do referido despacho, que deve dar vista às partes da manifestação da UNIÃO, em 15 dias. Lembramos que no último despacho a juíza pretendia liberar o valor bruto (com INSS e IR ) aos autores e tanto nós como a CEF requeremos esclarecimentos, tendo em vista que, conforme previsto em lei, o IR e INSS cota autor, se existentes, devem ser retidos do credor e repassado aos cofres da Receita e Previdência. Tais manifestações é que ensejaram a determinação da juíza de vistas à UNIÃO, publicada em 03.9.2009. O que aguardamos é a liberação de valores líquidos aos autores.

 01.2.2010:Disponibilizada publicação dando ciência aos autores da petição da UNIÃO sobre valores de IR e INSS que entende devido, para manifestação, em 30 dias. Em uma análise prévia, já identificamos que o maior problema reside sobre o valor da contribuição do INSS patronal. Porém, outros aspectos deverão ser analisados pelo nosso assistente técnico, Sr. Júlio"

10.02.2010:Devolvemos autos e protocolamos petição CONCORDANDO COM OS CÁLCULOS DE IR E INSS DA UNIÃO (União calculou cota INSS autor bastante inferior ao calculado pela CEF. O IR está ligeiramente superior, porque o INSS que está deduzindo da base é inferior).

No pacote, os descontos de IR e INSS da União geram um LÍQUIDO MAIOR aos autores do que os cálculos da CEF. Insistimos na liberação do INCONTROVERSO LÍQUIDO apresentado pela CEF, pois, eventual discussão da UNIÃO não deve prejudicar a liberação de valores aos autores, até porque o líquido apontado pela CEF, por ser inferior, garante que os autores não estarão deixando de reter INSS e IR nos moldes sugeridos pela UNIÃO.Não sabemos se a juíza vai dar vistas dos cálculos da UNIÃO à CEF.

24.02.2010:Nossa petição concordando com cálculos IR e INSS da União + liberação valor líquido, ainda não foi juntada. Falamos com a Diretora, Sra. Luciana, que se comprometeu a agilizar o processo, eis que a juntada está muito atrasada.

09.3.2010 – idem posicionamento anterior.

24.3.2010:Idem posicionamento anterior. Soubemos que a responsável pelo processo está de férias. A Diretora informou que o processo permanece aguardando juntada da nossa petição 10.2.2010 (concordando com valores IR e INSS...).

05.04.2010:Idem posicionamento anterior.Faremos acompanhamento especial, insistente.

Ementa do andamento: Concordamos com cálculos da União (que apresenta valor líquido maior) e pedimos liberação do incontroverso (líquido apresentado pela CEF). Pende decisão do juiz sobre esta nossa petição e saber se ela dará vistas dos cálculos da União à CEF.

Ementa do andamento: Concordamos com cálculos da União (que apresenta valor líquido maior) e pedimos liberação do incontroverso (líquido apresentado pela CEF). Pende decisão do juiz sobre esta nossa petição e saber se ela dará vistas dos cálculos da União à CEF.

15.4.2010 – Vara em inspeção – portas fechadas.

29.4.2010 – Servidor nos informou que nossa petição concordando com os cálculos d União e pedindo liberação do incontroverso, já foi juntada aos autos e o processo está separado para remessa à conclusão.

Pelo andamento processual, via internet, até o momento não consta o registro de juntada da referida petição.

Ementa do andamento: Concordamos com cálculos da União (que apresenta valor líquido maior) e pedimos liberação do incontroverso (líquido apresentado pela CEF). Pende decisão do juiz sobre esta nossa petição e saber se ela dará vistas dos cálculos da União à CEF.

12.05.2010: Informação eletrônica: em 11.5.2010 consta juntada de petições dos reclamantes, confirmando a informação da servidora em 29.4.2010 sobre juntada da nossa petição concordando com os cálculos d União e pedindo liberação do incontroverso e, com probabilidade, foi à conclusão. (Justiça Federal em greve, desde 06.5.2010).

20.5.2010: Dra. Ritinha está em licença médica. Dr. Anderson – juiz titular – está atendendo os casos da Dra. Ritinha, porém, esteve em congresso e estará retornando hoje. Na próxima semana, tentaremos conversar com o Dr. Anderson.

28.5.2010: Autos conclusos no gabinete do juiz, ainda não apreciados. Falamos com Diretora Luciana, que disse que devem ser solucionados os impasses referente aos impostos (contribuições fiscais e previdenciárias) entre UNIÃO e CEF, para, depois, liberar valor aos autores. Vamos tentar falar com o juiz.

02.06.2010: Falamos com Dr. Anderson, que está responsável por 3 Varas. Contudo, constatamos que ele já fez uma primeira análise do processo, estando, contudo, confuso em relação à liberação de valores para os autores, antes de resolver o impasse entre as diferenças de cálculos de INSS e IR da CEF e da UNIÃO. Vamos analisar as estratégias a serem utilizadas para materializar nossa pretensão veiculada na petição de 10.2.2010, mostrando ao juiz petições de outros processos que tratam da transferência de IR e INSS do Banco do Juízo para os cofres da Receita. O juiz está bem confuso, mas aberto a sugestões.

18.6.2010: Juiz ausente. Voltamos a conversar com a Diretora sobre como resolver a liberação de valores para os autores, antes de resolver o impasse entre as diferenças de cálculos de INSS e IR da CEF e da UNIÃO. A Diretora nos orientou a peticionar. Vamos reiterar nosso pedido, via petição e tentar falar com o juiz, novamente. 

 29.6.2010 – Apresentamos petição , reiterando manifestação anterior, no sentido de que sejam liberados os valores líquidos aos autores, sugerindo estratégias para a solução quanto ao IR e INSS (diferentes para a CEF e União). Despachamos referida petição com o juiz substituto, Dr. Anderson que determinou a juntada, imediatamente, comprometendo-se a analisar as questões e sugestões para permitir liberação de líquido aos autores. A sugestão principal foi a de determinar intimação da UNIÃO para que reapresente cálculos do INSS para a data do depósito – 3.3.2005 (IR já apresentou nesta data), para permitir comparação exata com os cálculos da CEF e ter segurança quanto à liberação do líquido, resguardando créditos da UNIÃO.

05.7.2010: Processo na conclusão com nossa petição de 29.6.2010, despachada com o juiz. Esta petição ainda NÃO CONSTA no sistema, porque despachada, diretamente, com o juiz.

19.07.2010: Acompanhamento virtual. Juntada nossa petição de 29.6.2010, em 16.7.2010, indo à conclusão com o juiz, na mesma data (16.7.2010).

06.08.2010: Constatamos que o processo está em carga com a PFN, desde 2.8.2010. Acreditamos que tenha sido determinado à Procuradoria Fazenda Nacional que apresenta valores de INSS posicionados para a data do depósito, a fim de permitir liberação do valor líquido incontroverso aos autores.

01.09.2010:Mesmo posicionamento anterior. Conversamos com “Ale”, servidor do balcão, que informou ter uma petição protocolada em 31.8.2010, que não foi juntada e, por isso, não sabe o teor. Presumimos possa ser manifestação da União.

10.09.2010: Processo permanece em carga com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Presumimos que o juiz tenha acatado nossa sugestão da petição de 29.6.2010, onde pedimos que a Procuradoria da Fazenda Nacional reapresente os cálculos do INSS para a data do depósito – 03.03.2005 (IR já apresentou nesta data), para permitir comparação exata com os cálculos da CEF e ter segurança quanto à liberação do líquido, resguardando créditos da UNIÃO. A petição de 31.08.2010 pode ser da UNIÃO pedindo dilação de prazo. Servidor Ale sugeriu que aguardemos mais uma semana. Na próxima semana, caso a Procuradoria da Fazenda Nacional não devolva o processo que encontra-se em seu poder desde 02.8.2010, ele informou que poderá “ligar” para que devolvam os autos.

28.09.2010: Processo permanece em carga com a União desde 02.8.010. Presumimos que o juiz tenha acatado nossa sugestão da petição de 29.6.2010, para PFN reapresentar cálculos do INSS para a data do depósito – 3.3.2005 (IR já apresentou nesta data), para permitir comparação exata com os cálculos da CEF e ter segurança quanto à liberação do líquido, resguardando créditos da UNIÃO. A petição de 31.08.2010 pode ser da UNIÃO pedindo dilação de prazo. Servidor Alexandre informou que se telefonar para a UNIÃO devolver os autos, ela devolverá, sem cumprir o prazo. O que queremos é solução, com manifestação da União e, não, meramente, devolução do processo. No sistema interno da Vara identificamos que a remessa à União foi para que ela tenha vistas da petição dos autores (provavelmente a de 29.06.2010, para que reapresentasse cálculos do INSS para a data do depósito).

01.10.2010: Informação virtual de retorno dos autos da União e remessa para publicação.

07.10.2010: Disponibilizado despacho determinando que os autores regularizem e situação representação do reclamante MILTON ROLIM. Constatamos que a União se manifestou no sentido de não haver necessidade de reapresentação dos seus cálculos, nos moldes sugeridos pelos autores para a data do depósito – 03.03.2005.

Aguardamos decisão do juiz quanto à manifestação da UNIÃO e sobre a liberação de valores incontroversos.

15.10.2010: Protocolamos petição juntando documento relativo a representação processual do autor falecido, MILTON ROLIM.

19.10.2010: Nada após publicação de 07.10.2010, a não ser o protocolo de nossa petição de 15.10.2010 (representação de MILTON ROLIM), ainda não juntada ao processo. Como já informado, constatamos que a União se manifestou no sentido de não haver necessidade de reapresentação dos seus cálculos, nos moldes sugeridos pelos autores para a data do depósito – 3.3.2005.Aguardamos decisão do juiz quanto à manifestação da UNIÃO e sobre a liberação de valores incontroversos.

10.11.2010: Luciana,  Diretora em férias. Juiz que está presidindo, Dr. Anderson, ausente. Na próxima semana, tentaremos falar com o Juiz, Dr. Anderson, que está com o processo concluso, em seu gabinete, desde 27.10.2010. Pretendemos solução quanto à liberação de valores líquidos, considerando que CEF apresentou INSS e IR à data do depósito e UNIÃO apresentou INSS em data diversa e não quis reapresentar seus cálculos, conforme anotado em 19.10.2010. 

29.11.2010: Juiz Dr. Anderson em FÉRIAS.

Conversamos com a Diretora, Dra. Luciana, que já voltou de férias. Informou que Dr. Anderson retornará de férias só no início do ano de 2011 e que a partir de 29.11.10, assume a juíza substituta Dra. Cláudia, que estará presidindo, em substituição, mais 3 Varas.

Pela complexidade do processo e chegada do recesso forense, nenhuma probabilidade há de o processo ser decidido pela Dra. Cláudia, mas, estaremos tentando despachar com a mesma.

02.12.2010: Permanece conclusos no gabinete, desde 27.10.2010. Tentatamos contato com a juíza substituta, Dra. Cláudia, sem êxito, eis que, conforme andamento anterior, referida juíza está atendendo a mais de uma Vara e, nesta data, no momento em que estaria de plantão na 14ª. Vara, estava em horário de almoço, sem previsão de retorno. Compromissos profissionais nos impediram de ficar aguardando. Reportamo-nos ao andamento anterior.

09.12.2010: Dra. Cláudia – que está atuando em 4 varas estava na Vara em que é titular, que estava em correição. As servidoras Regina e Larissa informaram que “A Dra. Cláudia não vai resolver este processo, porque está em 4 Varas ao mesmo tempo e nada conhece deste processo... melhor aguardar o Dr. Anderson retornar, pois a conclusão de outubro de 2010 está aberta para ele.”

Do exposto, aguardaremos o retorno do Dr. Anderson, segundo consta, na primeira semana de janeiro (recesso volta em 07.1.2011-6ª. feira), para retomar o processo com referido juiz.

10.01.2011: Verificado o processo: retirado em carga pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em 13.12.2010. Constatamos pela internet que houve ato ordinatório em 10.12.2010, após nossa verificação em 09.12.2010, determinando que a UNIÃO reapresente seus cálculos para a data do depósito (março de 2005), para possibilitar liberação de valores.

27.01.2011: Processo já devolvido pela União com manifestação , ainda não juntada aos autos.(lembrando que houve determinação para ela reapresentar seus cálculos para a data do depósito –março 2005).

14.2.2011:Processo permanece no gabinete para análise da manifestação da UNIÃO. Dr. Anderson, juiz substituto, está analisando a manifestação e em breve o processo terá diretrizes para prosseguimento do feito, visando à liberação de valores. Conversamos com a servidora Larissa, no gabinete.

01.03.2011: Publicado despacho dando vista aos autores da petição da UNIÃO em resposta à determinação do Juiz para que reapresentasse seus cálculos de IR e INSS em 3.3.2005 (data do depósito). A UNIÃO não cumpriu a determinação, apenas se manifestou dizendo ser desnecessário tal ato.

Em 09.03.2011 estaremos protocolando petição pedindo liberação de valores líquidos e sugerindo, definitivamente, o que deve ser feito com o IR e INSS.

Vamos despachar tal petição com o juiz, oportunamente.

23.03.2011: Nossa petição de 09.03.2011 (na qual pedimos liberação do incontroverso e sugerimos o que deve ser feito com IR e INSS) ainda não foi apreciada pelo juiz. Está para ser remetida ao juiz (à conclusão). Falamos com Regina e Larissa, servidoras do gabinete, chamando a atenção para urgência da nossa petição de 09.3.2011.

18.04.2011: Permanece o mesmo posicionamento.

19.04.2011: Falamos com Regina, assessora do juiz, que levou o processo até o Dr. Anderson, para que efetivamente decida sobre nossa petição de 09.3.2011,  pedindo liberação de valores líquidos .

10.05.2011:– Conclusos desde 15.03.2011 com o juiz.

Contudo Dr. Anderson está de férias até final do mês de maio, bem como a assessora Regina encontra-se afastada por licença. A Diretora, Luciana, também se encontra afastada.  A unica juíza  presente é a substituta que esta atuando em 2 Vara. Vamos aguardar retorno do Dr. Anderson, que já está ciente do processado e proferiu os últimos despachos.

07.06.2011: Processo permanece na conclusão desde 15.3.2011. Luciana, Diretora e juiz Dr. Anderson, voltaram de férias. Conversamos com Dr. Anderson sobre o processado, resgatando situação do processo e nossa petição de 09.03.2011. O juiz manteve o processo em conclusão, para deliberações. Provavelmente, volte a intimar o INSS.

 24.06.2011:mesmo posicionamento.

01.07.2011:Publicado despacho determinando que UNIÃO seja novamente intimada, para posicionar seus cálculos para a data do depósito – MARÇO/2005.

7.7.11: Permanece aguardando remessa para a PFN, para cumprimento do despacho publicado em 01.7.2011. A PFN (União) retira os autos às 6as. Feiras. Com probabilidade, na próxima 6ª. feira, 8.7.11, irá retirar.

21.7.11 – Autos em carga com a PFN em 08.7.11, para cumprimento do despacho publicado em 01.7.2011

28.07.2011: Mesmo posicionamento anterior. Há petição protocolada em 21.7.11, que desconhecemos o teor, porque não juntada e autos permanecem em carga com a PFN.

08.08.2011: Petição de 21.07.2011 juntada em 29.07.2011. Autos devolvidos pela PFN. No dia 01.08.2011autos foram à conclusão e já há despacho para publicação, sem previsão. Autos inacessíveis para consulta.

 10.8.2011 – Disponibilizado despacho para as partes se manifestarem sobre cálculos da UNIÃO (de IR e INSS) .

24.8.2011 – Protocolamos 2 petições:

1) Petição concordando com os cálculos da UNIÃO de IR e INSS, finalmente posicionados em 3.3.2005 (data do depósito), reconstruímos a planilha dos valores incontroversos da Caixa, com o IR e INSS da União (mais favoráveis aos autores ) e pedimos liberação do líquido encontrado. Sucessivamente, pedimos liberação do líquido apontado pela CEF (no mínimo). Em qualquer hipótese, pedimos repasse do INSS-cota empregado e depósito do FGTS na conta vinculada, pela instituição financeira onde está depositado o valor ou pela própria CEF, mediante guia própria.

Nesta mesma petição, ponderamos que desde fevereiro/2011 está vigente a INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 1127/2011 – que regulamenta a incidência de IR sobre valores recebidos acumuladamente. Portanto, após liberação do líquido, requeremos RECÁLCULO do IR, nos moldes da referida instrução normativa (muito mais benéfico aos reclamantes. e, posteriormente, expedição de ALVARÁ COMPLEMENTAR (que será a diferença entre o líquido atual e o que será obtido pelo recálculo do IR). NÃO SABEMOS SE O JUIZ ADMITIRÁ. PARA TODOS, NESTE MOMENTO, BUSCAMOS A LIBERAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS.

Resolvidas tais questões, requeremos a remessa do nosso Agravo de Petição ao Tribunal.

2) Peticionamos pedindo eventual e futura diferença relativa a TAXA DE JUROS entre a prática pela instituição financeira depositária e a que deve ser praticada para os créditos trabalhistas, em razão da DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. Também não sabemos se o juiz vai acatar (há entendimentos opostos, neste sentido).

26.08.11:Informação eletrônica: juntada das nossas 2 petições de 24.8.11 e 1 petição da CEF (se manifestando sobre cálculos da UNIÃO) e está na conclusão, para análise.

29.8.11 – Processo no escaninho, com petição da CEF juntada (manifestação sobre cálculos da UNIÃO). Pende juntada das 2 petições dos autores de 24.8.11 (inobstante informação eletrônica de 26.8.11, em sentido contrário).

06.9.2011 - Dr. Francisco Parente, conhecendo do teor de nossas petições de 24.8.11 (pedido de liberação de valore incontroversos – principalmente – e diferença de taxa de juros bancários + recálculo do IR pela IN 1127/2011) esteve com o juiz, insistindo na liberação de valores. O juiz disse estar bem ao par do processo, contudo, sairá em férias (10 dias) e não garante que vá decidir a questão da liberação, antes da saída de suas férias, pois tem dezenas de casos urgentes para resolver.

 09.9.11 – Conversamos com Regina: o processo ainda está na secretaria para ser remetido ao juiz. Dr. Anderson saiu de férias e retorna somente em 30 dias (ao contrário dos 10 que havia informado...). Regina sugeriu que não terá qualquer valor falar com juíza substituta a respeito do processo, face à complexidade e valores envolvidos. Devemos aguardar retorno do Dr. Anderson.

De qualquer modo, tentaremos contato com a (o) juiz (a) substituto, para que o processo não fique “esquecido”.

 

Data de Andamento: 12/09/2017

09.09.2008:Disponiblizado despacho, nesta data, dirigido à CEF, para ciência da petição dos autores (pontuando situação do processo após provimento do AI dos autores no TRF e requerem liberação de valores depositados). CEF retirou autos em carga nesta data.

22.09.2008:Publicação para CEF falar sobre nosso pedido de liberação do incontroverso (mesmo com pendência da publicação do acórdão do AI, na íntegra, o que permanecemos aguardando). CEF retirou em carga em 9.9.2008 e permanece em carga até 16.9.2008.

02.09.2008:CEF devolveu autos em 18/09/2008. Consta protocolo de manifestação em 19/09/08, ainda não juntada.

Confirmamos nos autos que as fls. 10944/10956 é a petição dos autores protocolada em 27/06/08, 16h13.

01.10.2008:Nada após devolução da carga da CEF em 18/09/2008. O protocolo de manifestação de 19/09/08, ainda não foi juntado.

21.10.2008:Nada após devolução da carga da CEF em 18/09/2008. O protocolo de manifestação de 19/09/08, ainda não foi juntado e Servidor Alexandre informou que juntada está bastante atrasada.

21.10.2008:Permanece com relatora Des. Vesna Kolmar (retornou de férias), para acórdão, desde 09/05/08. AI autores provido. Conversamos com Débora, chefe do gabinete, e a mesma informou que tem acúmulo de processo com acórdão para ser lavrado, "estão atrasados mesmo", mas que ela fez uma redistribuição dos processos para os servidores e que agora não deve demorar.

04.11.2008:Autos conclusos com petições juntadas em 03/11/2008, da CEF e dos autores.

12.11.2008:Publicação informando que deverá ser aguardada a publicação do acórdão que julgou , para retomada da execução.

12.11.2008:Publicação informando que deverá ser aguardada a publicação do acórdão que julgou , para retomada da execução.

17.11.2008:Protocolamos petição nos manifestando sobre o despacho publicado em 12.11.2008 e vamos requerer que o TRF (Dr. Vesna) se apresse, ainda mais, na publicação do acórdão.

03.12.2008: Nada após publicação do despacho de 12/11/2008. Protocolamos petição protesto em relação a determinação para aguardarmos baixa do Agravo de Instrumento autores do TRF e julgamento Adin, em 17/11/2008, mas ainda não foi juntada.

Andamento TRF:11/12/08 - Autos retornaram para o gabinete, com acórdão lavrado, em 05/12/2008. Falamos com Tiago e Marcelo no gabinete, que anotaram o número do processo e informaram que vão "tentar" publicar o acórdão este ano.

14.01.2009:Petição de 17/11/2008 dos autores (protestos antipreclusivos quanto a determinação no sentido de aguardar julgamento da Adin) ainda não juntada. Publicado acórdão sobre decisão do Agravo de Instrumento, no TRF. Em 19.1.2009, ingressamos com embargos declaratórios, pois a decisão, apesar de dar provimento ao nosso agravo (para permanência do processo, na Justiça Federal, está obscura).

25/02/09 - Petição de 17/11/2008 dos autores (protestos antipreclusivos quanto a determinação no sentido de aguardar julgamento da Adin) ainda não juntada. Autos na pilha para juntada, não disponíveis.
TRF- 13/03/09 – Embargos De Declaração em Agravo de Instrumento por parte dos autores conclusos com Dra. Vesna Kolmar, desde 20/01/09.

08.04.2009:TRF – Falamos com Tiago, no gabinete. Detalhamos a situação e ele pediu para ficar com o “print” – resumo do processo – comprometendo-se a analisar a situação do processo.

07.05.2009: Andamento na Vara : permanece aguardando juntada da nossa petição de 17.11.2008, onde protestamos anti-preclusivos, em relação a aguardar ADIN...).

Andamento no TRF: em 05.5.09, os autos fora remetidos ao gabinete, com resultado: DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO AGRAV DE INSTRUMENTO DOS AUTORES, COM EFEITO MODIFICATIVO.

11.05.2009:Pelo acompanhamento virtual, identificamos que foi expedido ofício do TRF à Vara, comunicando resultado do julgamento. Aguardamos redação e publicação do acórdão, no TRF.

19.05.2009:TRF – Publicado acórdão que acolheu nossos Embargos Declaratórios, com efeito modificativo, para definir a competência da Justiça Federal para prosseguir a execução, independente da solução da Ação Direta de Inconstitucionalidade – que diz respeito, somente, a empregados com vínculo estatutário. Vamos aguardar o transito em julgado e a remessa do Agravo à origem, para retomar a execução.

03.06.2009: A Vara de origem: recebeu email (provavelmente do TRF, comunicando a decisão do nosso Agravo de Instrumento). Nossa petição de 17.11.2008, com protestos antipreclusivos quanto à determinação no sentido de aguardar julgamento da Adin foi juntada, conforme informação virtual em 05.6.2009. Aguardamos o transito em julgado do Agravo de Instrumento (TRF tem de certificar) e a remessa do Agravo à origem, para retomar a execução.
Pela internet consta que houve trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, em 03.06.09 e baixa definitiva para a Vara de origem em 12.06.2009.

15.06.2009:Peticionamos reiterando os requerimentos 27.6.2008, em especial, quanto à liberação dos valores líquidos depositados.
19.06.2009: Nossa petição de 15.06.09 ainda não juntada aos autos ( reiterando os requerimentos 27.6.2008, em especial, quanto à liberação dos valores líquidos depositados). O Agravo de Instrumento ainda não chegou na Vara de origem, embora conste remessa pelo TRF, em 16.06.2009.

06.07.2009: Recebemos informação virtual de que os autos do Agravo de Instrumento foi apensado em 03.07.2009 ao processo principal na vara de origem e o mesmo deve ser remetido para a conclusão. Somente com o apensamento do AI é que a juíza terá certeza de que não é necessário aguardar o julgamento da ADIN. Embora tenhamos reproduzido a decisão dos Embargos Declaratórios face ao acórdão que julgou o AI e que deixa claro que não deverá ser aguardada a decisão da ADIN, é certo que a juíza só se dará por ciente, quando ler nos autos do Agravo de Instrumento, ora apensado.

16.07.2009:Autos conclusos com a Juíza – Dra. Ritinha – que está de férias e só retorna no início do agosto. Dificilmente a Juíza Dra. Fernanda , substituta, decidirá as questões do processo, que estão veiculados na nossa petição de 15.6.09 (resgate da execução e liberação de valores depositados). Teremos de aguardar retorno da Dra. Ritinha.

23.07.2009:Autos cls. Fisicamente no gabinete. A Juíza titular, Dra Ritinha, volta em 03/08/09. Diretora da vara, disse que devemos aguardar o retorno, para solução da nossa petição de 15.6.09 (resgate da execução e liberação dos valores depositados).

05.08.2009:Processo permanece no gabinete para análise das pendências. Falamos com Srta. Dani, assistente da juíza, que já retornou de férias. Disse que é um processo complexo mas que está ciente das providências que devem ser tomadas; pediu que aguardássemos mais um pouco, e termos paciência.

18.08.2009:Publicado despacho liberando valores aos autores. Estamos analisando o acerto do despacho, quanto aos valores, pendência, IR,INSS,FGTS para manifestação, em 5 dias. A juíza só expedirá alvará, após analisar as manifestações dos autores e CEF sobre o despacho que está liberando valores.

24.8.2009:Protocolamos petição requerendo esclarecimentos da juíza quanto ao imposto de renda e inss, cota empregado do valor a ser liberado, uma vez que, no despacho, constou liberação do valor Bruto. Tentamos despachar com a juíza, nesta data, mas, a Diretora, Sra. Luciana, nos orientou que a juíza não decidiria questões desta complexidade em um rápido despacho. A Diretora estará remetendo nossa petição (e outra, provavelmente da CEF sobre o mesmo despacho) para ser analisada e decidida pela juíza.

03.09.2009:Disponibilizada publicação que determinou vista dos valores de INSS à União, conforme determina a CLT, em seu art. 832.

11.09.2009:Ainda não intimada a União, para vista dos valores relativos ao INSS.

17.09.2009:Falamos com Diretora, que informou que os autos ficarão disponíveis para a Procuradoria da Fazenda Nacional (para verificar  imposto de renda) que comparece na Secretaria da Vara, toda 2ª. feira. Após, será aberto vista ao INSS, mediante intimação pessoal.

29.09.2009:Autos em carga com a PFN, desde 21.9.09. Quando devolver, será dado vistas ao INSS por intimação pessoal.

05.10.2009:Processo retornou da PFN.

16.10.2009:Juntada petição da UNIÃO e autos remetidos à conclusão (informação virtual).

16.10.2009:Processo indisponível. Provavelmente, deve estar sendo providenciada vistas pessoalmente ao INSS ou concedendo dilação de prazo à UNIÃO. Temos de aguardar.

23.10.2009: Processo em carga com a Procuradoria Fazenda Nacional , desde 19.10.09

11.11.2009: Permanece em carga com a PFN. Pelo sistema da VARA, consta que a União pediu dilação de prazo por mais 60 dias e foi deferido. Após vistas da União , com possível manifestação, ainda será dado vistas ao INSS.

 09.12.2009: Idem posicionamento anterior: na PFN desde 19.10.2009. O prazo deve se esgotar em 19.12.2009, quando já estará o Judiciário em recesso.

 16.12.2009:Permanece com PFN desde 19.10.2009. Prazo se esgota em 19.12.09 (há protocolo de petição nos dias 12 e 25.11.2009).

13.01.2010:Permanece em carga com a PFN. Identificamos além dos protocolos de 12 e 25.11.2009 mais uma petição de 16.12.2009, que não temos ciência do conteúdo. Retificamos que o prazo final será em 19.1.2010, pois, em novembro/2009 , como acima mencionado, a União pediu dilação de MAIS 60 dias (a partir de Nov/09).

Vamos controlar esta devolução até 19.1.2010. Do contrário, faremos petição requerendo intimação da UNIÃO, para devolução dos autos.
Após vistas à União, lembramos que ainda será dado vistas ao INSS, mediante intimação pessoal.

19.01.1010: RETIFICAÇÃO DO ANDAMENTO REGISTRADO EM 13.1.2010: Comparecemos à Vara para confirmar as suposições registradas em 13.1.2010. Pretendíamos protocolar petição para que fossem tomadas providências de solicitação de devolução dos autos pela PFN (UNIÃO). No entanto, obtivemos os seguintes esclarecimentos, que reproduzimos em um breve resgate histórico:

► Em 3.9.2009 foi publicado despacho determinando a intimação da UNIÃO, para que em 08 dias apresentasse manifestação aos cálculos homologados nos autos.

► A UNIÃO fez carga dos autos em 21.9.2009 e devolveu em 05.10.2009, com pedido de dilação de prazo por mais 60 (sessenta dias), o que foi deferido pela Juíza.

►Em 19.10.2009 a UNIÃO faz nova carga e tem prazo para manifestação/devolução dos autos até 19.12.2009 (em face do deferimento da dilação de prazo em 60 dias).

►18.01.2010: Constatamos junto à servidora ANA CLÁUDIA que, embora não conste do sistema, a UNIÃO JÁ DEVOLVEU OS AUTOS, com petição protocolada em 16.12.2009, com cálculos. Esta petição está sendo juntada e, em aproximadamente 15 dias deverá sair publicação dando CIÊNCIA ÀS PARTES do teor da manifestação da UNIÃO.

Desta forma, deveremos esperar a juntada da petição da UNIÃO, despacho e publicação do referido despacho. Lembramos que no último despacho a juíza pretendia liberar o valor bruto (com INSS e IR ) aos autores e tanto nós como a CEF requeremos esclarecimentos, tendo em vista que, conforme previsto em lei, o IR e INSS cota autor, se existentes, devem ser retidos do credor e repassado aos cofres da Receita e Previdência. Tais manifestações é que ensejaram a determinação da juíza de vistas à UNIÃO, publicada em 03.9.2009. O que aguardamos é a liberação de valores líquidos aos autores.

 21.01.2010:Constatamos, pessoalmente, que o processo está conclusos, desde 19.1.2010. Desta forma, deveremos esperar o despacho e publicação do referido despacho, que deve dar vista às partes da manifestação da UNIÃO, em 15 dias. Lembramos que no último despacho a juíza pretendia liberar o valor bruto (com INSS e IR ) aos autores e tanto nós como a CEF requeremos esclarecimentos, tendo em vista que, conforme previsto em lei, o IR e INSS cota autor, se existentes, devem ser retidos do credor e repassado aos cofres da Receita e Previdência. Tais manifestações é que ensejaram a determinação da juíza de vistas à UNIÃO, publicada em 03.9.2009. O que aguardamos é a liberação de valores líquidos aos autores.

 01.2.2010:Disponibilizada publicação dando ciência aos autores da petição da UNIÃO sobre valores de IR e INSS que entende devido, para manifestação, em 30 dias. Em uma análise prévia, já identificamos que o maior problema reside sobre o valor da contribuição do INSS patronal. Porém, outros aspectos deverão ser analisados pelo nosso assistente técnico, Sr. Júlio"

10.02.2010:Devolvemos autos e protocolamos petição CONCORDANDO COM OS CÁLCULOS DE IR E INSS DA UNIÃO (União calculou cota INSS autor bastante inferior ao calculado pela CEF. O IR está ligeiramente superior, porque o INSS que está deduzindo da base é inferior).

No pacote, os descontos de IR e INSS da União geram um LÍQUIDO MAIOR aos autores do que os cálculos da CEF. Insistimos na liberação do INCONTROVERSO LÍQUIDO apresentado pela CEF, pois, eventual discussão da UNIÃO não deve prejudicar a liberação de valores aos autores, até porque o líquido apontado pela CEF, por ser inferior, garante que os autores não estarão deixando de reter INSS e IR nos moldes sugeridos pela UNIÃO.Não sabemos se a juíza vai dar vistas dos cálculos da UNIÃO à CEF.

24.02.2010:Nossa petição concordando com cálculos IR e INSS da União + liberação valor líquido, ainda não foi juntada. Falamos com a Diretora, Sra. Luciana, que se comprometeu a agilizar o processo, eis que a juntada está muito atrasada.

09.3.2010 – idem posicionamento anterior.

24.3.2010:Idem posicionamento anterior. Soubemos que a responsável pelo processo está de férias. A Diretora informou que o processo permanece aguardando juntada da nossa petição 10.2.2010 (concordando com valores IR e INSS...).

05.04.2010:Idem posicionamento anterior.Faremos acompanhamento especial, insistente.


Ementa do andamento: Concordamos com cálculos da União (que apresenta valor líquido maior) e pedimos liberação do incontroverso (líquido apresentado pela CEF). Pende decisão do juiz sobre esta nossa petição e saber se ela dará vistas dos cálculos da União à CEF.


15.4.2010 – Vara em inspeção – portas fechadas.

29.4.2010 – Servidor nos informou que nossa petição concordando com os cálculos d União e pedindo liberação do incontroverso, já foi juntada aos autos e o processo está separado para remessa à conclusão.

Pelo andamento processual, via internet, até o momento não consta o registro de juntada da referida petição.

Ementa do andamento: Concordamos com cálculos da União (que apresenta valor líquido maior) e pedimos liberação do incontroverso (líquido apresentado pela CEF). Pende decisão do juiz sobre esta nossa petição e saber se ela dará vistas dos cálculos da União à CEF.

12.05.2010: Informação eletrônica: em 11.5.2010 consta juntada de petições dos reclamantes, confirmando a informação da servidora em 29.4.2010 sobre juntada da nossa petição concordando com os cálculos d União e pedindo liberação do incontroverso e, com probabilidade, foi à conclusão. (Justiça Federal em greve, desde 06.5.2010).

20.5.2010: Dra. Ritinha está em licença médica. Dr. Anderson – juiz titular – está atendendo os casos da Dra. Ritinha, porém, esteve em congresso e estará retornando hoje. Na próxima semana, tentaremos conversar com o Dr. Anderson.

28.5.2010: Autos conclusos no gabinete do juiz, ainda não apreciados. Falamos com Diretora Luciana, que disse que devem ser solucionados os impasses referente aos impostos (contribuições fiscais e previdenciárias) entre UNIÃO e CEF, para, depois, liberar valor aos autores. Vamos tentar falar com o juiz.

02.06.2010: Falamos com Dr. Anderson, que está responsável por 3 Varas. Contudo, constatamos que ele já fez uma primeira análise do processo, estando, contudo, confuso em relação à liberação de valores para os autores, antes de resolver o impasse entre as diferenças de cálculos de INSS e IR da CEF e da UNIÃO. Vamos analisar as estratégias a serem utilizadas para materializar nossa pretensão veiculada na petição de 10.2.2010, mostrando ao juiz petições de outros processos que tratam da transferência de IR e INSS do Banco do Juízo para os cofres da Receita. O juiz está bem confuso, mas aberto a sugestões.

18.6.2010: Juiz ausente. Voltamos a conversar com a Diretora sobre como resolver a liberação de valores para os autores, antes de resolver o impasse entre as diferenças de cálculos de INSS e IR da CEF e da UNIÃO. A Diretora nos orientou a peticionar. Vamos reiterar nosso pedido, via petição e tentar falar com o juiz, novamente. 

 29.6.2010 – Apresentamos petição , reiterando manifestação anterior, no sentido de que sejam liberados os valores líquidos aos autores, sugerindo estratégias para a solução quanto ao IR e INSS (diferentes para a CEF e União). Despachamos referida petição com o juiz substituto, Dr. Anderson que determinou a juntada, imediatamente, comprometendo-se a analisar as questões e sugestões para permitir liberação de líquido aos autores. A sugestão principal foi a de determinar intimação da UNIÃO para que reapresente cálculos do INSS para a data do depósito – 3.3.2005 (IR já apresentou nesta data), para permitir comparação exata com os cálculos da CEF e ter segurança quanto à liberação do líquido, resguardando créditos da UNIÃO.

05.7.2010: Processo na conclusão com nossa petição de 29.6.2010, despachada com o juiz. Esta petição ainda NÃO CONSTA no sistema, porque despachada, diretamente, com o juiz.

19.07.2010: Acompanhamento virtual. Juntada nossa petição de 29.6.2010, em 16.7.2010, indo à conclusão com o juiz, na mesma data (16.7.2010).

06.08.2010: Constatamos que o processo está em carga com a PFN, desde 2.8.2010. Acreditamos que tenha sido determinado à Procuradoria Fazenda Nacional que apresenta valores de INSS posicionados para a data do depósito, a fim de permitir liberação do valor líquido incontroverso aos autores.

01.09.2010:Mesmo posicionamento anterior. Conversamos com “Ale”, servidor do balcão, que informou ter uma petição protocolada em 31.8.2010, que não foi juntada e, por isso, não sabe o teor. Presumimos possa ser manifestação da União.

10.09.2010: Processo permanece em carga com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Presumimos que o juiz tenha acatado nossa sugestão da petição de 29.6.2010, onde pedimos que a Procuradoria da Fazenda Nacional reapresente os cálculos do INSS para a data do depósito – 03.03.2005 (IR já apresentou nesta data), para permitir comparação exata com os cálculos da CEF e ter segurança quanto à liberação do líquido, resguardando créditos da UNIÃO. A petição de 31.08.2010 pode ser da UNIÃO pedindo dilação de prazo. Servidor Ale sugeriu que aguardemos mais uma semana. Na próxima semana, caso a Procuradoria da Fazenda Nacional não devolva o processo que encontra-se em seu poder desde 02.8.2010, ele informou que poderá “ligar” para que devolvam os autos.

28.09.2010: Processo permanece em carga com a União desde 02.8.010. Presumimos que o juiz tenha acatado nossa sugestão da petição de 29.6.2010, para PFN reapresentar cálculos do INSS para a data do depósito – 3.3.2005 (IR já apresentou nesta data), para permitir comparação exata com os cálculos da CEF e ter segurança quanto à liberação do líquido, resguardando créditos da UNIÃO. A petição de 31.08.2010 pode ser da UNIÃO pedindo dilação de prazo. Servidor Alexandre informou que se telefonar para a UNIÃO devolver os autos, ela devolverá, sem cumprir o prazo. O que queremos é solução, com manifestação da União e, não, meramente, devolução do processo. No sistema interno da Vara identificamos que a remessa à União foi para que ela tenha vistas da petição dos autores (provavelmente a de 29.06.2010, para que reapresentasse cálculos do INSS para a data do depósito).

01.10.2010: Informação virtual de retorno dos autos da União e remessa para publicação.

07.10.2010: Disponibilizado despacho determinando que os autores regularizem e situação representação do reclamante MILTON ROLIM. Constatamos que a União se manifestou no sentido de não haver necessidade de reapresentação dos seus cálculos, nos moldes sugeridos pelos autores para a data do depósito – 03.03.2005.

Aguardamos decisão do juiz quanto à manifestação da UNIÃO e sobre a liberação de valores incontroversos.

15.10.2010: Protocolamos petição juntando documento relativo a representação processual do autor falecido, MILTON ROLIM.

19.10.2010: Nada após publicação de 07.10.2010, a não ser o protocolo de nossa petição de 15.10.2010 (representação de MILTON ROLIM), ainda não juntada ao processo. Como já informado, constatamos que a União se manifestou no sentido de não haver necessidade de reapresentação dos seus cálculos, nos moldes sugeridos pelos autores para a data do depósito – 3.3.2005.Aguardamos decisão do juiz quanto à manifestação da UNIÃO e sobre a liberação de valores incontroversos.

10.11.2010: Luciana,  Diretora em férias. Juiz que está presidindo, Dr. Anderson, ausente. Na próxima semana, tentaremos falar com o Juiz, Dr. Anderson, que está com o processo concluso, em seu gabinete, desde 27.10.2010. Pretendemos solução quanto à liberação de valores líquidos, considerando que CEF apresentou INSS e IR à data do depósito e UNIÃO apresentou INSS em data diversa e não quis reapresentar seus cálculos, conforme anotado em 19.10.2010. 

29.11.2010: Juiz Dr. Anderson em FÉRIAS.

Conversamos com a Diretora, Dra. Luciana, que já voltou de férias. Informou que Dr. Anderson retornará de férias só no início do ano de 2011 e que a partir de 29.11.10, assume a juíza substituta Dra. Cláudia, que estará presidindo, em substituição, mais 3 Varas.

Pela complexidade do processo e chegada do recesso forense, nenhuma probabilidade há de o processo ser decidido pela Dra. Cláudia, mas, estaremos tentando despachar com a mesma.

02.12.2010: Permanece conclusos no gabinete, desde 27.10.2010. Tentatamos contato com a juíza substituta, Dra. Cláudia, sem êxito, eis que, conforme andamento anterior, referida juíza está atendendo a mais de uma Vara e, nesta data, no momento em que estaria de plantão na 14ª. Vara, estava em horário de almoço, sem previsão de retorno. Compromissos profissionais nos impediram de ficar aguardando. Reportamo-nos ao andamento anterior.

 

09.12.2010: Dra. Cláudia – que está atuando em 4 varas estava na Vara em que é titular, que estava em correição. As servidoras Regina e Larissa informaram que “A Dra. Cláudia não vai resolver este processo, porque está em 4 Varas ao mesmo tempo e nada conhece deste processo... melhor aguardar o Dr. Anderson retornar, pois a conclusão de outubro de 2010 está aberta para ele.”

Do exposto, aguardaremos o retorno do Dr. Anderson, segundo consta, na primeira semana de janeiro (recesso volta em 07.1.2011-6ª. feira), para retomar o processo com referido juiz.

10.01.2011: Verificado o processo: retirado em carga pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em 13.12.2010. Constatamos pela internet que houve ato ordinatório em 10.12.2010, após nossa verificação em 09.12.2010, determinando que a UNIÃO reapresente seus cálculos para a data do depósito (março de 2005), para possibilitar liberação de valores.

27.01.2011: Processo já devolvido pela União com manifestação , ainda não juntada aos autos.(lembrando que houve determinação para ela reapresentar seus cálculos para a data do depósito –março 2005).

14.2.2011:Processo permanece no gabinete para análise da manifestação da UNIÃO. Dr. Anderson, juiz substituto, está analisando a manifestação e em breve o processo terá diretrizes para prosseguimento do feito, visando à liberação de valores. Conversamos com a servidora Larissa, no gabinete.

01.03.2011: Publicado despacho dando vista aos autores da petição da UNIÃO em resposta à determinação do Juiz para que reapresentasse seus cálculos de IR e INSS em 3.3.2005 (data do depósito). A UNIÃO não cumpriu a determinação, apenas se manifestou dizendo ser desnecessário tal ato.

Em 09.03.2011 estaremos protocolando petição pedindo liberação de valores líquidos e sugerindo, definitivamente, o que deve ser feito com o IR e INSS.

Vamos despachar tal petição com o juiz, oportunamente.

23.03.2011: Nossa petição de 09.03.2011 (na qual pedimos liberação do incontroverso e sugerimos o que deve ser feito com IR e INSS) ainda não foi apreciada pelo juiz. Está para ser remetida ao juiz (à conclusão). Falamos com Regina e Larissa, servidoras do gabinete, chamando a atenção para urgência da nossa petição de 09.3.2011.

18.04.2011: Permanece o mesmo posicionamento.

19.04.2011: Falamos com Regina, assessora do juiz, que levou o processo até o Dr. Anderson, para que efetivamente decida sobre nossa petição de 09.3.2011,  pedindo liberação de valores líquidos .

10.05.2011:– Conclusos desde 15.03.2011 com o juiz.

Contudo Dr. Anderson está de férias até final do mês de maio, bem como a assessora Regina encontra-se afastada por licença. A Diretora, Luciana, também se encontra afastada.  A unica juíza  presente é a substituta que esta atuando em 2 Vara. Vamos aguardar retorno do Dr. Anderson, que já está ciente do processado e proferiu os últimos despachos.

07.06.2011: Processo permanece na conclusão desde 15.3.2011. Luciana, Diretora e juiz Dr. Anderson, voltaram de férias. Conversamos com Dr. Anderson sobre o processado, resgatando situação do processo e nossa petição de 09.03.2011. O juiz manteve o processo em conclusão, para deliberações. Provavelmente, volte a intimar o INSS.

 24.06.2011:mesmo posicionamento.

 

01.07.2011:Publicado despacho determinando que UNIÃO seja novamente intimada, para posicionar seus cálculos para a data do depósito – MARÇO/2005.

7.7.11: Permanece aguardando remessa para a PFN, para cumprimento do despacho publicado em 01.7.2011. A PFN (União) retira os autos às 6as. Feiras. Com probabilidade, na próxima 6ª. feira, 8.7.11, irá retirar.

21.7.11 – Autos em carga com a PFN em 08.7.11, para cumprimento do despacho publicado em 01.7.2011

28.07.2011: Mesmo posicionamento anterior. Há petição protocolada em 21.7.11, que desconhecemos o teor, porque não juntada e autos permanecem em carga com a PFN.

 

08.08.2011: Petição de 21.07.2011 juntada em 29.07.2011. Autos devolvidos pela PFN. No dia 01.08.2011autos foram à conclusão e já há despacho para publicação, sem previsão. Autos inacessíveis para consulta.

 10.8.2011 – Disponibilizado despacho para as partes se manifestarem sobre cálculos da UNIÃO (de IR e INSS) .

24.8.2011 – Protocolamos 2 petições:

1) Petição concordando com os cálculos da UNIÃO de IR e INSS, finalmente posicionados em 3.3.2005 (data do depósito), reconstruímos a planilha dos valores incontroversos da Caixa, com o IR e INSS da União (mais favoráveis aos autores ) e pedimos liberação do líquido encontrado. Sucessivamente, pedimos liberação do líquido apontado pela CEF (no mínimo). Em qualquer hipótese, pedimos repasse do INSS-cota empregado e depósito do FGTS na conta vinculada, pela instituição financeira onde está depositado o valor ou pela própria CEF, mediante guia própria.

Nesta mesma petição, ponderamos que desde fevereiro/2011 está vigente a INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 1127/2011 – que regulamenta a incidência de IR sobre valores recebidos acumuladamente. Portanto, após liberação do líquido, requeremos RECÁLCULO do IR, nos moldes da referida instrução normativa (muito mais benéfico aos reclamantes. e, posteriormente, expedição de ALVARÁ COMPLEMENTAR (que será a diferença entre o líquido atual e o que será obtido pelo recálculo do IR). NÃO SABEMOS SE O JUIZ ADMITIRÁ. PARA TODOS, NESTE MOMENTO, BUSCAMOS A LIBERAÇÃO DE VALORES LÍQUIDOS.

Resolvidas tais questões, requeremos a remessa do nosso Agravo de Petição ao Tribunal.

2) Peticionamos pedindo eventual e futura diferença relativa a TAXA DE JUROS entre a prática pela instituição financeira depositária e a que deve ser praticada para os créditos trabalhistas, em razão da DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. Também não sabemos se o juiz vai acatar (há entendimentos opostos, neste sentido).

 

26.08.11:Informação eletrônica: juntada das nossas 2 petições de 24.8.11 e 1 petição da CEF (se manifestando sobre cálculos da UNIÃO) e está na conclusão, para análise.

29.8.11 – Processo no escaninho, com petição da CEF juntada (manifestação sobre cálculos da UNIÃO). Pende juntada das 2 petições dos autores de 24.8.11 (inobstante informação eletrônica de 26.8.11, em sentido contrário).

06.9.2011 - Dr. Francisco Parente, conhecendo do teor de nossas petições de 24.8.11 (pedido de liberação de valore incontroversos – principalmente – e diferença de taxa de juros bancários + recálculo do IR pela IN 1127/2011) esteve com o juiz, insistindo na liberação de valores. O juiz disse estar bem ao par do processo, contudo, sairá em férias (10 dias) e não garante que vá decidir a questão da liberação, antes da saída de suas férias, pois tem dezenas de casos urgentes para resolver.

 09.9.11 – Conversamos com Regina: o processo ainda está na secretaria para ser remetido ao juiz. Dr. Anderson saiu de férias e retorna somente em 30 dias (ao contrário dos 10 que havia informado...). Regina sugeriu que não terá qualquer valor falar com juíza substituta a respeito do processo, face à complexidade e valores envolvidos. Devemos aguardar retorno do Dr. Anderson.

De qualquer modo, tentaremos contato com a (o) juiz (a) substituto, para que o processo não fique “esquecido”.

21.9.2011 – Luciana, Diretora, está em licença médica. Atendente informou que Dr. Anderson retornaria de férias (de forma antecipada) dia 22.9.11.

Aguardamos decisão do juiz relativa à petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação.

26.9.2011 – Mesmo posicionamento anterior: processo permanece na Secretaria, aguardando remessa à conclusão para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

04.10.2011 - Mesmo posicionamento anterior. A remessa à conclusão dos processos está bastante atrasada e seguirá ordem cronológica.

Processo permanece na Secretaria, aguardando remessa à conclusão para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

 10.10.2011 – Mesmo posicionamento anterior. Processo permanece na Secretaria, aguardando remessa à conclusão para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

20.10.2011- Idem . Conversamos com a Diretora, Dra. Luciana, que confirmou que o juiz determinou que seja seguida a “ordem cronológica” da conclusão: estão despachando conclusões de julho/2011. Nosso processo tem conclusão datada de setembro/2011: para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

 03.11.2011- Permanece mesmo posicionamento.

18.11.2011 - Permanece mesmo posicionamento. Não conseguimos conversar com a Diretora, Sra. Luciana. Servidores, na maioria, em greve: estão despachando conclusões de julho/2011. Nosso processo tem conclusão datada de setembro/2011: para que o juiz aprecie e decida sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

30.11.2011 – Vara em greve parcial. Conversamos com servidor . Dr. Anderson, juiz titular, em férias, novamente. Juiz substituto em reunião com demais magistrados, em paralisação. Em resumo, permanece mesmo andamento, com a diferença de que estão despachando petições conclusas desde agosto/começo de setembro. Contudo, adiantaram que será pouco provável que, ainda este ano, nossa petição de setembro/2011 seja apreciada ( juiz deverá decidir sobre petição da UNIÃO (IR e INSS posicionados em 03.3.2005) e manifestação das partes (autores – concordando e pedindo liberação) e CEF (desconhecemos o teor da manifestação).

19.01.2012. Processo já está fisicamente no gabinete do magistrado, em conclusão, aguardando decisão do magistrado sobre requerimento dos reclamantes, formulado na petição protocolizada aos 24/08/2011, para liberação dos valores líquidos incontroversos.

28.02.2012. Permanece mesmo posicionamento anterior. Aguardando decisão do magistrado para liberação dos valores incontroversos.

08.03.2012 - Disponibilizado despacho determinando:

 
1) remessa dos autos ao SEDI – Setor de Distribuição para retificação do pólo ativo;
2) expedição de ofício para CEF (banco depositário) para conversão em renda dos valores depositados em juízo a título de IR e INSS, além de transferidos os valores depositados a título de FGTS para as conta vinculadas;
3) Na seqüencia, que a CEF apresente planilha com valores remanescentes individuais por autor para possibilitar a liberação dos valores líquidos aos reclamante.
4) Após, vista à União e reclamantes
5) Após, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores líquidos incontroversos aos reclamante.

Nos autos dos embargos à execução, disponibilizado despacho, na mesma data (08/03/2012) determinando que se aguarde a análise e conclusão das questões suscitadas na reclamação trabalhista, no que se refere ao levantamento dos valores depositados em juízo.

12.03.2012 – aguardando juiz assinar ofícios para CEF, para cumprimento do item 2, acima.

23.03.2012 – processo já remetido ao SEDI, e retificada a autuação, em cumprimento ao item 1, acima. Consta protocolo de petição pela CEF, ainda não juntada – desconhecemos o teor.

28/03/2012 – Mesmo posicionamento anterior – petição da CEF de 21/03/2012 ainda não juntada – desconhecemos o teor.

03/04/2012 – petição da CEF juntada em 29/03/2012 e autos remetidos à conclusão para deliberações. Provavelmente CEF apresentou valores líquidos incontroversos a serem liberados para cada reclamante, em cumprimento ao item 3, acima. Aguardar deliberações quanto aos itens 4 e 5, acima.

25.04.2012: Identificamos outra petição da CEF protocolada em 09/04/2012 e juntada em 17/04/2012, da qual desconhecemos o teor. Processo indisponível, aguardando vista à Procuradoria da Fazenda nacional, em cumprimento ao item 4, acima.

09.05.2012: Autos remetidos à PFN em 27/04/2012 e restituídos em Secretaria em 08/05/2012. Aguardamos intimação dos autores para ciência das manifestações da CEF (provável apresentação dos valores líquidos a serem liberados para cada autor, conforme itens 4 e 5, retro).

21/05/2012 – Autos indisponíveis para consulta no balcão; conclusos para apreciação da manifestação apresentada pela UNIÃO, juntada em 16/05/2012.

01/06/2012 – Autos permanecem conclusos desde 16/05/2012, no gabinete do juiz Dr. Anderson, para deliberações.

22/06/2012 – Autos recebidos do gabinete, em secretaria, com despacho para publicação. Juiz determinou (a) expedição de ofício para que a CEF comprove documentalmente a efetivação da conversão em renda da União dos valores correspondentes ao IR; em seguida, (b) ciência à União para manifestação dos montantes convertidos e, também, quanto ao pedido de liberação do depósito recursal (09/09/1991) requerido pela CEF, em 5 dias; após, (c) vista aos autores. Despacho judicial ainda não publicado. Autos com Servidor Celso para expedição de ofício para CEF.

 20/07/2012 – Despacho judicial de fls. 11539 (mencionado na verificação de 22/06/2012) ainda não publicado. Contudo, identificamos pelo acompanhamento virtual a expedição de ofício dirigido à CEF e juntada de manifestação pela CEF em 10/07/2012. Se a CEF comprovou documentalmente a conversão em renda dos valores de IR, a próxima providência é ciência à União dos montantes convertidos e manifestação acerca do requerimento da CEF de liberação do depósito recursal. Por fim, será concedida nova vista dos autos aos autores. 

31/08/2012 – PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional) retirou os autos em carga em 17/08/2012, restituindo-os em 27/08/2012 com protocolo de manifestação juntada na mesma data. Pelo acompanhamento virtual, identificamos juntada de petição da CEF (nesta data) e ato ordinatório/despacho/decisão, mas os autos estão indisponíveis para consulta na secretaria da vara, tendo em vista os termos do Provimento nº 349, de 21/08/2012 que altera a competência das 20º e 23º Varas Federais para previdenciária, convolando-as, respectivamente, em 3º e 6º Varas Federais Previdenciárias de São Paulo e fixa os critérios de redistribuição dos processos.  

A redistribuição iniciar-se-á pelos processos provenientes desta vara. Temos que aguardar a redistribuição do feito para retomada do fluxo processual. 

03/09/2012 – Processo redistribuído para MM.ª 13ª Vara da Justiça Federal. Em 05/09/2012 separado para encaminhamento físico.

14/11/2012:EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: N. 1479 (A CEF, PARA CONVERSAO EM RENDA DA UF) Complemento Livre:  O judiciário solicitou a Caixa que envie os valores a título de IR para União.

19/11/2012: JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 201261000246724 Complemento Livre: PETICAO DA UNIAO FEDERAL.

 A União manifestou-se sobre os valores de IR. Até a presente data o advogado não obteve acesso ao processo físico.

26.11.2012: Publicação: Oficie-se a CEF, na qualidade de depositária dos valores ora discutidos, para que:

  1. a) promova a conversão em renda da União Federal, conforme já determinado e nos termos da planilha de fsl. 11523/11525, da qual os autores e a União Federal concordam, instruindo o ofício com cópia da planilha referida, da petição de fls. 11571/11584;
  2. b) informe este juízo sobre o saldo remanescente vinculado a este feito.
    Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de levantamento em favor dos autores do valor remanescente e incontroverso.
    Por fim, intime-se a CEF na qualidade de parte para que esclareça e comprove o depósito na conta vinculada do FGTS em nome de Petrolina Amorim Leão, ante as alegações de fls. 11576/11577, no prazo de 10 (dez) dias.
    Após, cumpridas todas as determinações, tornem conclusos para decisão sobre o levantamento dos depósitos recursais.

14.12.2012: ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: AGUARDANDO PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO Complemento Livre:

 Estamos aguardando o judiciário efetuar a emissão de alvará para efetivo pagamento aos reclamantes. 

05/02/2013 – Autos conclusos, fisicamente no gabinete do juiz, com petição juntada em 01/02/2013 (desconhecemos teor).

Por enquanto, apenas expedido ofício para a CEF-Banco Depositário para providências mencionadas no item 1 retro, quais sejam, para (a) conversão em renda do IR e (b) apresentação do saldo existente na conta judicial. Ofício entregue na CEF mas ainda não foram tomadas as providências. 

09.01.2013: Posicionamento inalterado. Aguardando cumprimento do ofício dirigido à CEF-Banco Depositário.

19.02.2013: Intime-se a parte autora para retirar os alvarás expedidos, bem assim para se manifestar sobre a certidão de fls. 11610, parte final, no prazo de 05 (cinco) dias. 

28.02.2013: JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 2013612600039031 Complemento Livre: PETICAO RECLAMANTE solicitando:
1) atualização da conta judicial, pois, entendemos que a mesma deveria render de forma idêntica à remuneração da caderneta de poupança;
2) erro material do valor do depósito do FGTS.
Aguardamos também o envio do processo para segunda instancia, onde deverá ser analisado o Agravo de petição interposto pelos reclamantes onde discutimos o não cessamento das diferenças salariais na referência 40, mas sim, quando efetivamente cessado o desvio funcional.

01.03.2013: Efetuado o pagamento dos valores incontroversos aos integrantes da ação.

01/04/2013 – autos remetidos para a PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional) remessa externa para vista, em 18/03/2013. Não fomos intimados do despacho/decisão que determinou a remessa dos autos para a PFN. Temos que aguardar o retorno dos autos.

12/04/2013 – Autos permanecem em carga com a PFN desde 18/03/2013. 

18/04/2013 – Autos permanecem em carga com a PFN desde 18/03/2013. 

22/04/2013 – Autos permanecem em carga com a PFN desde 18/03/2013. Consta protocolo de petição datado de 19/04/2013, mas autos ainda não devolvidos. 

26/04/2013 – Processo retornou da PFN em 23/04/2013; constam andamentos de juntada de petição da CEF (que desconhecemos o teor) e “envio de email a CEF” em 24/04/2013. Autos indisponíveis para consulta.

Pendências:
• Alvará judicial para levantamento de valores da integrante LAURA AMORIM LEÃO – regularizada representação processual em 01/03/2013;
• comprovação da conversão em renda dos valores relativos ao IR e INSS à União pela CEF-Banco depositário;
• impugnamos forma de atualização dos valores liberados pela CEF-Banco Depositário bem como apontando divergências quanto aos valores liberados em função de erro material nos valores de FGTS. 

28/05/2013 – PUSH – Consta expedição de alvará em nome de LAURA AMORIM LEÃO e remessa de despacho/decisão para publicação. 

03/06/2013 – Retiramos alvará em nome da integrante LAURA AMORIM LEÃO para providências de soerguimentos dos valores junto ao Banco Depositário-CEF.

Autos indisponíveis para consulta pois será remetido à conclusão para despacho/decisão.

06/06/2013 – Disponibilizado despacho para manifestação acerca dos comprovantes de recolhimentos do IR e INSS acostados aos autos pelo Banco Depositário-CEF, no prazo de 10 dias.

10/06/2013 – Extraímos cópias de todos os comprovantes de recolhimentos do IR e INSS para conferências.

14/06/2013 – Peticionamos impugnando forma de atualização dos valores liberados pela CEF-Banco Depositário para a integrante Laura Amorim Leão, bem como apontando divergências quanto ao valor liberado em função de erro material no valor de FGTS.

17/06/2013 – PÚSH – Juntada petição apresentada pela integrante Laura Amorim Leão mencionada no andamento anterior.

19/06/2013 – Apresentamos manifestação acerca dos comprovantes de recolhimentos do IR e INSS acostados aos autos pelo Banco Depositário-CEF, requerendo:

  1. a) que a CEF efetue e comprove as transferências para a União do IR e INSS dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA, HELENA ANDARELLI STAFICO e LAURA AMORIM LEÃO;
    b) informamos que comprovantes relativos as transferências das reclamantes MONICA LATUF DE OLIVEIRA SANCHES e ODILENE MARIA DA SILVA estão sem autenticação, requerendo os devidos esclarecimentos.

21/06/2013 – PUSH – Juntada nos autos do alvará pago, referente a integrante Laura Amorim Leão.

24/06/2013 – PUSH – Juntada petição dos reclamantes (protocolo de 19/06/2013); no mesmo dia, autos conclusos e proferido despacho/decisão para publicar.

28/06/2013 – Disponibilizado despacho dirigido à CEF para manifestação acerca da petição dos autores de 19/06/2013, no prazo de 10 dias.

03/07/2013 – Aguardando protocolo de manifestação pela CEF – prazo: 11/07/2013.

19/07/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – manifestem-se os autores em 10 dias, acerca da manifestação da CEF juntada em 15/07/2013.

29/07/2013 – Apresentamos manifestação informando que (i) a questão da regularidade dos recolhimentos fiscais das integrantes MONICA LATUF DE OLIVEIRA SANCHES e ODILENE MARIA DA SILVA está superada, tendo em vista a comprovação de fls. 11955 a 11957; (ii) manifestamo-nos no sentido de que os recolhimentos fiscais dos reclamantes falecidos devem ser realizados no CPF de seus respectivos herdeiros OU intimação da União (PFN) para que se manifeste sobre o tema; (iii) reiterando requerimento de que a CEF comprove os recolhimentos fiscais e previdenciários da integrante LAURA AMORIM LEÃO.

02/08/2013 – PUSH – Autos com vista para PFN (procuradoria da Fazenda Nacional), provavelmente para manifestação acerca do CPF a ser utilizado na conversão em renda do IR relativo aos reclamantes falecidos.

09/08/2013 – PUSH – Processo retirado em expediente de carga pela PFN em 05/08/2013; devolvido em 07/08/2013. Aguardando publicação de despacho/decisão proferido pelo juízo, após devolução dos autos pela PFN.

13/08/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Concedido prazo de 10 dias para CEF esclarecer questão relativa ao recolhimento fiscal e previdenciário da integrante Laura Amorim Leão.

14/08/2013 – PUSH – CEF juntada procuração/substabelecimento e retira os autos em carga.

03/09/2013 – PUSH – CEF devolveu os autos em 23/08/2013, com protocolo de manifestação juntada em 27/08/2013. Aguardar publicação para ciência/manifestação.

02/09/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Dê-se vista a parte autora fls. 11973 e seguintes: CEF requer expedição de ofício dirigido ao PAB para conversão em renda dos valores de IR/INSS da integrante Laura Amorim Leão.

09/09/2013 – Peticionamos manifestação aquiescendo com a manifestação da reclamada de fls. 11973/11975 no que tange a expedição de ofício ao PAB para conversão em renda do IR/INSS à RF da integrante Laura Amorim Leão. Alertamos remanescer pendências relativas aos recolhimentos do IR e INSS dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO.

11/09/2013 – PUSH – petição dos reclamantes juntada em 10/09/2013.

16/09/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Determinado que o patrono da parte autora promova a habilitação da sucessora CRISTINA HELENA STÁFICO em 10 dias.

23/09/2013 – Peticionamos informando que a representação processual da integrante CRISTINA HELENA STÁFICO já foi regularizada conforme documentos juntados às fls. 10591/10609 dos autos.

27/09/2013 – PUSH – Juntada nossa petição de 23/09/2013e autos conclusos para despacho.

01/10/2013 – PUSH – Em 30/09/2013 processo remetido ao SEDI para retificação autuação.

 08/10/2013 – PUSH – Em 07/10/2013 processo recebido do SEDI e expedido ofício para a CEF, para conversão em renda de valores à União Federal dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO e Laura Amorim Leão.

09/10/2013 – PUSH – Em 08/10/2013 consta juntada de ofício CEF cumprido.

16/10/2013 – Aguardando decurso prazo concedido à CEF-Banco depositário, para promover as conversões em renda da União do valores de IR e INSS.

30/10/2013 – PUSH – Em 29/10/2013 consta juntada de ofício apresentado pelo PAB da CEF JF/SP e autos conclusos para despacho/decisão.

31/10/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifestem-se as partes sobre fls. 11990 e seguintes (CEF – Banco Depositário comprova conversão em renda dos valores devidos a título de IR e INSS dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO, além da Laura Amorim Leão), no prazo de 10 dias.

07/11/2013 – Aguardando decurso prazo concedido às partes para manifestação acerca das fls . 11990 e seguintes.

13/11/2013 – Peticionamos manifestando nossa concordância com as conversões em renda dos valores devidos a título de IR e INSS dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO, além da Laura Amorim Leão e requeremos o prosseguimento do feito com processamento do AP interposto pelos reclamantes, bem como ratificamos ponderações acerca da forma de atualização dos valores liberados pela CEF-Banco Depositário (diferença juros bancários/correção conta judicial).

27/11/2013 JUNTADO(A) OFICIO CUMPRIDO Identificação Ofício: 1334/2013 CEF requereu expedição de novo ofício ao PAB (fls. 12010) para possibilitar a conversão em renda da União do saldo existente na conta judicial, tendo em vista que os valores transferidos relativos aos sucessores CONSTANTINO RIBEIRO ROCHA, CRISTINA HELENA STAFICO e MILTON ROLIM tomaram por base atualização até 03/03/2005 (data do depósito), quando deveria ser 22/10/2013 (data do efetivo pagamento).

O juízo deferiu a expedição do ofício conforme requerido (despacho de fls. 12016).

Foi deferida a expedição de ofício ao PAB da CEF da JF para que se proceda o recolhimento da diferença devida entre a data do depósito (03/03/2005) até a data do efetivo recolhimento (22/10/2013) referente a conversão em renda da UNIÃO do IR dos sucessores de IVANILDE GANDARA ROLIM, ACY KAVANO ROCHA e HELENA ANDARELLI STAFICO, além da integrante Laura Amorim Leão. Ofício recebido no PAB da CEF da JF em 27/11/2013.

17/02/2014. Processo retirado em carga da Secretaria pela União.

20/03/2014 – processo recebido da União em Secretaria, em 13/03/2014. Aguardar despacho/decisão.

19/05/2014: Permanece o mesmo andamento.

02/06/2014 – Autos do processo principal novamente em carga (vista externa) com a Procuradoria da Fazenda Nacional (União) desde 26/05/2014. Autos do processo dos embargos à execução da CEF também em carga (vista externa) com a Procuradoria da Fazenda Nacional (União) desde 20/05/2014.

13/06/2014 – Processo devolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional (União) em 02/06/2014, em Secretaria aguardando decurso de prazo.

 08/08/2014 – Processo retirado novamente em expediente de carga pela Procuradoria da Fazenda Nacional (União) em 04/08/2014.


(Atualizado até 15 agosto de 2014).

 

Resultado em primeira instância: IMPROCEDENTE (DESFAVORÁVEL).

Resultado em segunda instância (Tribunal Regional Federal): PROCEDENTE (VITORIOSA).

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento parcial ao recurso da CEF, entendendo ter ocorrido desvio funcional, não deferindo, por conseguinte, o enquadramento funcional pleiteado.

Foi nomeado o perito, face à discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, para que o mesmo apurasse as diferenças salariais.

Em fevereiro de 2001, o perito apresentou laudo, sendo que ambas as partes fizeram impugnações ao laudo.

Em agosto de 2001, o perito se manifestou e os autos foram remetidos ao Juiz, para exame e decisão, caso o mesmo entenda existirem informações suficientes.

Em 21 de janeiro de 2002, verificado pessoalmente: os autos permanecem conclusos ao Juiz desde 16 de novembro de 2001 para que o mesmo examine os cálculos e decida, homologando-os (confirmando-os) ou não.

30 de janeiro de 2002: o julgamento (homologação dos cálculos) foi convertido em diligência, para que as partes se manifestem sobre as alegações do perito.

31 de janeiro de 2002: Dr. Canelas retirou os autos e se manifestou, por petição.

19 de março de 2002: saiu publicado para que o perito se manifeste sobre as impugnações da CEF.

1º de abril de 2002: o perito ainda não se manifestou.

Em 15 de abril de 2002, manifestamo-nos sobre os valores apontados pelo perito no sentido de não considerar cessadas as diferenças enquanto a CEF não provar o enquadramento.

Em 28 de maio de 2002: o Juiz converteu o julgamento (homologação dos cálculos periciais) em diligência, determinando que a CEF se manifeste sobre os esclarecimentos que o perito prestou às suas impugnações, bem como se manifeste sobre a nossa petição de 15 de abril de 2002. Prazo de 30 dias.

Em 13 de agosto de 2002: pela internet, consta que os autos foram conclusos, novamente, para sentença. Houve protocolo de manifestação da CEF em 17 de julho de 2002.

Em 10.03.2003: Peticionamos requerendo o prosseguimento do feito, com a homologação dos cálculos.

08.05.2003: Segundo o Servidor Eduardo, os autos estão na conclusão para despacho da nossa petição que requereu o prosseguimento do feito.

06.06.2003: Pessoalmente – Servidora Solange, responsável pela reclamação, foi incisiva em informar que não há qualquer previsão, para a homologação dos cálculos. Está atuando, apenas, uma juíza substituta, o que tem tornado tudo mais lento. (em regra, permanecem 2 juízes). Os autos estão no gabinete.

julho de 2003 – após contato com a diretora substituta, Sra. Regina, no qual informamos a lamentável situação de espera pela homologação e solicitamos orientação, no sentido de qual atitude poderia surtir efeito para acelerar o processo, fomos informados, em 16.7.2003, que a Juíza decidiu que será necessário enviar os autos ao Perito, novamente.

18.7.2003: Vamos novamente falar com a diretora responsável, vez que os autos já retornaram para o perito, após estarem com o juiz para a homologação, por duas vezes, conforme noticiamos nos dias 30.1.2002 e 28.5.2002.

21.7.2003:Falamos novamente com a diretora substituta. Ainda não foi juntada nossa petição de 10.3.2003, requerendo prosseguimento do feito.A última petição que consta é de 17.7.2002, da CEF impugnando os esclarecimentos periciais.
A justificativa para conversão da homologação em retorno para o perito, pela terceira vez, é que outra juíza (Dra. Ritinha) está atuando nesta Vara e, pelo seu entendimento, face à divergência da CEF, tem que voltar para o perito.

23.7.2003: Remetido para a publicação (internet)

07.agosto.2003: Em nossa petição de 10.3.2003 foi despachado: “aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 10185.”. Despacho de fls. 10185: “Vistos, baixando em diligência. Manifeste-se o Sr. Perito sobre as alegações da ré fls. 9955/10.184.”

Em resumo: apesar de termos pedido o prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos, a juíza determinou o retorno para o perito. Até esta data o perito ainda não retirou os autos.

02.09.2003: Pela internet, conclusos para sentença.

15.09.2003: Pessoalmente – Processo com a juíza para homologação dos cálculos. Sem previsão.

16.10.2003: Os cálculos ainda não foram homologados.Juíza titular.

24.11.2003: Mesmo andamento.Conclusos para homologação dos cálculoscom a Juíza Titular.

Em janeiro de 2004: Permanece conclusos. A juíza titular (Dra. Ritinha) está em férias.

Em março de 2004: Solange, responsável pelo processo, informou que não há previsão para homologação dos cálculos, visto serem muitos volumes de processo. Voltaremos para falar com a juíza.

17.05.2004: Pessoalmente – Falamos com a Oficial de Gabinete – Sra. Regina, que informou que irá preparar o relatório para a Dra. Ritinha e remeter, efetivamente, o processo à conclusão, para julgamento. Justificou a demora pelo fato de a juíza titular (Dra. Ritinha) só ter retornado há pouco tempo.

18.06.2004:Os autos retornaram para o perito. Não tivemos ciência do motivo. Aguardamos retorno.

27.08.2004: Está na conclusão para julgamento, desde 07.06.2004.

Data de Andamento: 11/09/2017

Resultado em primeira instância: IMPROCEDENTE (DESFAVORÁVEL).

Resultado em segunda instância (Tribunal Regional Federal): PROCEDENTE (VITORIOSA).

O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento parcial ao recurso da CEF, entendendo ter ocorrido desvio funcional, não deferindo, por conseguinte, o enquadramento funcional pleiteado.

Foi nomeado o perito, face à discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, para que o mesmo apurasse as diferenças salariais.

Em fevereiro de 2001, o perito apresentou laudo, sendo que ambas as partes fizeram impugnações ao laudo.

Em agosto de 2001, o perito se manifestou e os autos foram remetidos ao Juiz, para exame e decisão, caso o mesmo entenda existirem informações suficientes.

Em 21 de janeiro de 2002, verificado pessoalmente: os autos permanecem conclusos ao Juiz desde 16 de novembro de 2001 para que o mesmo examine os cálculos e decida, homologando-os (confirmando-os) ou não.

30 de janeiro de 2002: o julgamento (homologação dos cálculos) foi convertido em diligência, para que as partes se manifestem sobre as alegações do perito.

31 de janeiro de 2002: Dr. Canelas retirou os autos e se manifestou, por petição.

19 de março de 2002: saiu publicado para que o perito se manifeste sobre as impugnações da CEF.

1º de abril de 2002: o perito ainda não se manifestou.

Em 15 de abril de 2002, manifestamo-nos sobre os valores apontados pelo perito no sentido de não considerar cessadas as diferenças enquanto a CEF não provar o enquadramento.

Em 28 de maio de 2002: o Juiz converteu o julgamento (homologação dos cálculos periciais) em diligência, determinando que a CEF se manifeste sobre os esclarecimentos que o perito prestou às suas impugnações, bem como se manifeste sobre a nossa petição de 15 de abril de 2002. Prazo de 30 dias.

Em 13 de agosto de 2002: pela internet, consta que os autos foram conclusos, novamente, para sentença. Houve protocolo de manifestação da CEF em 17 de julho de 2002.

Em 10.03.2003: Peticionamos requerendo o prosseguimento do feito, com a homologação dos cálculos.

08.05.2003: Segundo o Servidor Eduardo, os autos estão na conclusão para despacho da nossa petição que requereu o prosseguimento do feito.

06.06.2003: Pessoalmente – Servidora Solange, responsável pela reclamação, foi incisiva em informar que não há qualquer previsão, para a homologação dos cálculos. Está atuando, apenas, uma juíza substituta, o que tem tornado tudo mais lento. (em regra, permanecem 2 juízes). Os autos estão no gabinete.

julho de 2003 – após contato com a diretora substituta, Sra. Regina, no qual informamos a lamentável situação de espera pela homologação e solicitamos orientação, no sentido de qual atitude poderia surtir efeito para acelerar o processo, fomos informados, em 16.7.2003, que a Juíza decidiu que será necessário enviar os autos ao Perito, novamente.

18.7.2003: Vamos novamente falar com a diretora responsável, vez que os autos já retornaram para o perito, após estarem com o juiz para a homologação, por duas vezes, conforme noticiamos nos dias 30.1.2002 e 28.5.2002.

21.7.2003:Falamos novamente com a diretora substituta. Ainda não foi juntada nossa petição de 10.3.2003, requerendo prosseguimento do feito.A última petição que consta é de 17.7.2002, da CEF impugnando os esclarecimentos periciais.
A justificativa para conversão da homologação em retorno para o perito, pela terceira vez, é que outra juíza (Dra. Ritinha) está atuando nesta Vara e, pelo seu entendimento, face à divergência da CEF, tem que voltar para o perito.

23.7.2003: Remetido para a publicação (internet)

07.agosto.2003: Em nossa petição de 10.3.2003 foi despachado: “aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 10185.”. Despacho de fls. 10185: “Vistos, baixando em diligência. Manifeste-se o Sr. Perito sobre as alegações da ré fls. 9955/10.184.”

Em resumo: apesar de termos pedido o prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos, a juíza determinou o retorno para o perito. Até esta data o perito ainda não retirou os autos.

02.09.2003: Pela internet, conclusos para sentença.

15.09.2003: Pessoalmente – Processo com a juíza para homologação dos cálculos. Sem previsão.

16.10.2003: Os cálculos ainda não foram homologados.Juíza titular.

24.11.2003: Mesmo andamento.Conclusos para homologação dos cálculoscom a Juíza Titular.

Em janeiro de 2004: Permanece conclusos. A juíza titular (Dra. Ritinha) está em férias.

Em março de 2004: Solange, responsável pelo processo, informou que não há previsão para homologação dos cálculos, visto serem muitos volumes de processo. Voltaremos para falar com a juíza.

17.05.2004: Pessoalmente – Falamos com a Oficial de Gabinete – Sra. Regina, que informou que irá preparar o relatório para a Dra. Ritinha e remeter, efetivamente, o processo à conclusão, para julgamento. Justificou a demora pelo fato de a juíza titular (Dra. Ritinha) só ter retornado há pouco tempo.

18.06.2004: Os autos retornaram para o perito. Não tivemos ciência do motivo. Aguardamos retorno.

27.08.2004: Está na conclusão para julgamento, desde 07.06.2004.

19.10.2004: Íriamos despachar petição suplicando pelo prosseguimento do feito, com a Juíza, Dra. Ritinha. No entanto, ela não estava. Falamos com a Regina – Oficial de gabinete, que informou ser melhor não peticionar, já que ela iniciou o relatório do processo, para fornecer informações para a Dra. Ritinha sentenciar, quanto à homologação. Qualquer pedido, neste momento, segundo ela, somente irá retardar o andamento. Prometeu dispensar especial atenção ao processo. Iremos acompanhar.

18.11.2004: A sentença homologatória está pronta, mas não está disponível para tomar ciência. O funcionário pediu para passar na próxima semana, para tentarmos tomar ciência da decisão.

15.12.2004: Fomos informados que a sentença homologatória está realmente pronta, faltando, apenas, a juíza assinar. Deverá sair publicado, em breve, dando ciência da homologação às partes.

26.01.2005: Saiu publicação oficial acerca da sentença homologatória.
Estivemos na Vara e peticionamos requerendo que a execução prossiga com a citação da CEF para pagamento da quantia homologado e alertando o juiz que o momento processual oportuno para contestarmos os cálculos homologados (da Contadoria) que não nos foram favoráveis.

A Dra. Ritinha está de férias e só retorna após o carnaval. A Diretora Luciana recebeu nossa petição no cartório e iria submeter ao Dr. Otávio Henrique que é da 19a. Vara, apenas para questões urgentes. Provavelmente não vá despachar nossa petição.

Estaremos acompanhando, com a maior probabilidade de o processo retomar seu curso após o carnaval.

25.2.2005: Está em carga com a CEF, desde 21.2.2005.

25.02.2005: Está em carga com a CEF, desde 21.02.2005.

14.03.2005:Fomos informados que a CEF interpôs Embargos à Execução, em 02.3.2005. Pressupõe, portanto, que "garantiu a execução", com nomeação de bens à penhora ou depósito em dinheiro. O correto deve ser o depósito em dinheiro, pois, se tivesse nomeado bem, o juiz deveria dar vistas aos reclamantes, para manifestarem sua concordância ou discordância. Não tivemos acesso aos autos. Tão logo esteja disponível, estaremos apresentando impugnação à sentença de liquidação e contestando Embargos da CEF.

01.04.2005: Constatamos que houve penhora em dinheiro, mas, ainda, os Embargos à Execução da CEF não foi juntado aos autos. Estamos aguardando o processamento dos Embargos da CEF para contestarmos e apresentarmos nossa impugnação à sentença homologatória.

06.05.2005: Os embargos à Execução da CEF ainda não foram autuados. Porém, a CEF peticionou nos autos principais, indicando parcelas líquidas devidas aos autores. Retiramos em carga, para apresentar nossa impugnação à homologação (já que tivemos ciência do depósito da CEF) e para confirmar se os valores de IR e INSS apontados pela CEF estão corretos. A JUÍZA só deverá liberar valores, após julgamento dos Embargos à Execução da CEF.

16.5.2005: Protocolamos impugnação a sentença homologatória, requerendo, sucessivamente, homologação do laudo pericial ou, minimamente, revisão das contas elaboradas pela contadoria, que partiram dos cálculos da CEF.
Peticionamos discordando dos valores líquidos apontados pela CEF, pois foram calculados sobre os valores homologados - dos quais discordamos. Requeremos a liberação dos valores líquidos apresentados pela CEF, visto serem valores CONFESSADOS pela mesma, que deles não discordou, com exceção de um reclamante.

13.06.2005:Contestamos Embargos à Execução da CEF e peticionamos alertando sobre as pendências: apreciação da nossa impugnação à sentença homologatória e pedido de liberação valores incontroversos.

13.07.2005: Dra. Ritinha está de férias. O processo está com a Diretora, Dra. Luciana que irá remeter o processo para a Juíza, tão logo volte de férias (em 01.8.05), para apreciar os Embargos à Execução da CEF (e também nossa impugnação à homologação) e a liberação do valor incontroverso.

09.08.2005: Está indo nesta data para análise da Juíza, para julgamento dos Embargos à Execução e nossa petição de 13.6.2005. Há 3 pendências: julgamentos dos Embargos à execução da CEF; julgamento da impugnação à sentença homologatória pelos reclamantes e eventuais liberações de valores incontroversos. Mantido em verificação.

31.08.2005: O processo foi para a Contadoria, muito provavelmente em razão das nossas alegações sobre os erros cometidos pela mesma. Em nossas impugnações, aduzimos que o cálculo que deveria ter sido homologado é o do Perito. No entanto, caso não fosse esse o entendimento, alertamos que os cálculos homologados (da contadoria) estavam errados. Por isso, a juíza deve ter remetido à Contadoria, para que ela, eventualmente, corrija os erros ou fundamente o seu modo de calcular errado, contrariando nossas alegações.

22.09.2005: Os autos retornaram da CONTADORIA e estão conclusos para sentença (da nossa impugnação à homologação e dos Embargos á Execução da CEF e nosso pedido de liberação dos valores incontroversos).

29.09.2005: Permanecem conclusos para decisão dos Embargos à Execução da CEF e nossa impugnação à homologação.

02.12.2005: A servidora Regina informou que até o final do ano deve haver julgamento (não acreditamos). Sobre nosso pedido de liberação do valor incontroverso (independente do julgamento dos Embargos e da nossa impugnação), Regina informou que não é normal a Juíza liberar valor incontroverso antes do julgamento.

Em 09.12.2005, ficamos cientes da decisão dos Embargos à Execução da CEF e da nossa IMPUGNAÇÃO Á SENRENTEÇA HOMOLOGATÓRIA: juíza rejeitou nossa impugnação e acolheu os embargos da CEF (que dizia respeito a erro de atualização de cálculos para a recte. LAURA HIKUCO SUZUKI). Ou seja, exceção feita ao cálculo de Laura, tudo permanece como estava.

Vamos interpor Agravo de Petição ao TRF.

Por agora, no final da decisão a juíza determinou retorno dos autos para a Contadoria, para que ela atualize o valor homologado e seja a CEF citada para depositar a diferença encontrada (visto que depositou o valor, sem a devida atualização).

Quando estiver depositada a diferença, pode acontecer de a juíza dar prazo de embargos, para a CEF contestar o valor encontrado pela contadoria e só depois liberar o valor incontroverso (que é o valor homologado).

Infelizmente, prevemos, em príncípio, mais um semestre, no mínimo, para que o valor homologado seja liberado aos autores.

11.1.2006 - Publicada decisão dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença homologatória. Nós já havíamos tomado ciência, no processo, em 09.12.05 e interposto Agravo de Petição. A CEF ainda não havia sido notificada da decisão de seus Embargos, por isso, houve a publicação. Peticionamos esclarecendo que já estávamos cientes e já havíamos interposto Agravo de Petição. Requeremos prosseguimento do feito.

Resumo: Tem valor depositado, mas precisa ser complementado, visto que a CEF não havia atualizado para a data do depósito. Em 15.12.05 apresentamos Agravo de Petição (contra decisão dos Embargos) e em outra petição, requeremos que o valor já depositado fosse liberado e a atualização se desse oportunamente. Até o momento, não temos resposta desse pedido.

17.2.2006: Processo está no gabinete e fomos informados que sairá notificação para os autores, em breve. (Pende processamento do nosso Agravo de Petição + nosso pedido de liberação do depósito + diferenças de atualização do valor depositado).

23.03.2006: CEF já apresentou contraminuta ao nosso Agravo de Petição – que subirá em autos apartados (Processo n. 2005.61.00.003413-6 - formado a partir dos Embargos à Execução e impugnação à sentença homologatória, dos autores).

No processo principal, pende a remessa para a Contadoria atualizar valor devido pela CEF, na data do depósito e, ato contínuo, deverá ocorrer a citação da CEF para complementar o depósito já existente nos autos e liberar os valores aos autores (paralelamente, no TRF, ficará o Agravo de Petição dos autores, para julgamento, onde tentamos reformar a decisão que determinou cálculo das diferenças até a referência 40).

Deduzimos que a juíza acatou nosso pedido sucessivo da petição de 15.12.05: Primeiro a Contadoria apura diferenças entre data do valor homologado (1.11.04) e data do depósito (3.3.05); depois CEF é citada para pagar e o valor líquido (descontado IR e INSS) é liberado aos autores; CEF comprova IR e INSS retido do valor liberado.

04.04.2006: O processo principal foi para a Contadoria, para que ela calcule as diferenças de atualização entre o valor que foi homologado pela juíza e o valor que foi depositado pela CEF. Após a contadoria fazer a atualização dos valores, a CEF deverá ser citada para depositar as diferenças, porém a CEF poderá discutir a atualização feita pela contadoria, antes de depositar, caso contrário os valores serão liberados para os autores.
Não há previsão de tempo para que tais providências sejam tomadas.

Paralelamente, no TRF, ficará o Agravo de Petição dos autores, para julgamento, (onde tentamos reformar a decisão que determinou cálculo das diferenças até a referência 40).
Brigamos por mais diferenças, visto que os valores homologados são favoráveis à CEF. Nosso Agravo de Petição foi remetido ao TRF da 3ª. Região.

12.05.006 : A vara está em inspeção judicial. Sairá publicação de despacho.

18.05.2006: Os autos do processo retornaram da Contadoria. Está para sair publicação de despacho. Provavelmente, intimando a CEF para depositar diferença encontrada pela Contadoria . Lembramos que o objetivo da Contadoria era calcular diferenças de atualização entre o valor homologado - corretamente atualizado e o valor depositado pela CEF (que não atualizou, quando depositou), tendo essas sido as orientações da juíza, ao final da decisão dos Embargos à Execução.

02.06.2006:Saiu publicação de despacho que determina o pagamento pela CEF do complemento de atualização do depósito já feito. As contas de atualização foram feitas pela CONTADORIA, as quais, já analisamos e estão corretas.

07.06.2006: Ainda não consta protocolo da CEF acerca da intimação para depositar complementação de atualização, em 10 dias.

19.06.2006: O processo retornou de carga com a CEF (carga em 14.6.06), mas nada consta acerca de eventual depósito da complementação (pela atualização). Pode acontecer de a CEF ter depositado e a responsabilidade pela remessa do depósito ser do banco que o acolheu. Vamos manter em verificação.

05.07.2006 - Há petição da CEF para ser juntada. Ainda não sabemos qual o resultado da intimação da CEF para depositar as diferenças de atualização. Será mantido semanalmente em verificação.

12.07.2006: A Caixa peticionou em 14.06.06 (fls.10717/10722) pedindo reconsideração da intimação para depositar diferenças de atualização. Alegou que o valor depositado, atualizado pelo Banco, é suficiente para liberar valor líquido aos autores. Também, informou que a decisão da juíza era no sentido de a CONTADORIA atualizar os valores até novembro de 2005 (data da decisão dos Embargos, na qual constou à determinação) e a Contadoria teria atualizado até abril de 2006. Se o juiz indeferir, e requerer que os autos retornem para a Contadoria, para que seja descontado o valor atualizado do depósito das diferenças de atualização encontradas e que seja limitada a atualização até novembro de 2005. Vamos acompanhar o despacho do juiz, nessa petição.

31.07.2006: AINDA NÃO HÁ DESPACHO NA PETIÇÃO DE 14.6.06, da CEF (na qual alega não ser devido depósito de diferenças de atualização, visto que o valor depositado é suficiente para pagar o valor líquido aos autores). Aguardamos decisão da juíza.

31.08.2006: SAIU PUBLICAÇÃO PARA AUTORES FALAREM SOBRE PETIÇÃO DA CEF de 14.6.06. Vamos pedir liberação do valor líquido incontroverso apresentado pela CEF; alertar para a obrigação legal de ela comprovar o IR e INSS que será retido e requerer prosseguimento, para apuração da diferença de atualização. Sucessivamente, se mais uma vez a juíza indeferir a liberação do valor incontroverso, vamos requerer reiteração da intimação à CEF, a fim de que proceda o depósito da diferença de atualização apontada pela contadoria em 04.4.2006, com a determinação de que, NO MOMENTO DO DEPÓSITO o valor seja DEVIDAMENTE ATUALIZADO (de novo).

04.09.2006: Pedimos liberação do valor líquido incontroverso apresentado pela CEF; alertamos para a obrigação legal de ela comprovar o IR e INSS que será retido e requerer prosseguimento, COM citação da CEF, para pagamento das diferenças de atualização entre data de atualização dos cálculos homologados (1.11.04) e data do efetivo depósito (3.3.2005), valores esses que deverão ser novamente atualizados, NO MOMENTO DO DEPÓSITO, de acordo com a Lei 8177/91. art. 882, da CLT e Sistema único de atualização do TST.

08.09.2006: Nossa petição de 04.09.2006, ainda não foi juntada pela vara aos autos do processo.

22.09.2006: Nossa petição de 04.09.2006 (Pedimos liberação do valor líquido incontroverso apresentado pela CEF; alertamos para a obrigação legal de ela comprovar o IR e INSS que será retido e requerer prosseguimento, COM citação da CEF, para pagamento das diferenças de atualização entre data de atualização dos cálculos homologados (1.11.04) e data do efetivo depósito (3.3.2005), valores esses que deverão ser novamente atualizados, NO MOMENTO DO DEPÓSITO, de acordo com a Lei 8177/91. art. 882, da CLT e Sistema único de atualização do TST.) foi juntada e foi para a conclusão. Sem previsão de retorno. Mas, segundo informado, não deve demorar.

19.10.2006: O processo continua na conclusão (com o juiz), sem previsão. Aguardamos despacho na nossa petição de 04.9.2006, na qual insistimos na liberação do valor incontroverso, deixando para apurar diferenças de atualização entre a data da homologação e a data do depósito, para depois.

07.11.2006 - Saiu uma publicação de despacho onde a juíza solicita o envio do processo para a Justiça do Trabalho.
08.11.2006 - Advogada foi despachar diretamente com a juíza, pedindo parcial reconsideração da determinação de remessa para a Justiça do Trabalho, pedindo para QUE A JUÍZA LIBERASSE PRIMEIRO OS VALORES DEPOSITADOS, ANTES DE REMETER O PROCESSO PARA VARA DO TRABALHO.

A JUÍZA INDEFERIU O PEDIDO.

Vamos interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, para que a execução prossiga pela 20a. Vara Cível, para proteger os autores de eventual conflito negativo de competência, que um juiz do trabalho pode suscitar e nessa hipótese, com todo o dinheiro depositado, os autos seguiriam para o STJ, em Brasília.
(O JUIZ DA VARA DO TRABALHO, PODE ACHAR QUE TAMBÉM NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR ESTE PROCESSO E NESTE CASO, ENVIAR O PROCESSO PARA BRASÍLIA, PARA QUE O JUIZ DE BRASILIA DEFINA DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PROCESSO, SE A VARA FEDERAL OU A VARA DO TRABALHO).

Se mesmo com a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO a juíza federal remeter os autos para a Justiça do Trabalho, vamos aguardar a reação do juiz do trabalho: se receber o processo, desistimos do Agravo de Instrumento. Se não receber, informamos que não deve remeter para Brasília, mas, sim, aguardar a decisão do nosso Agravo de Instrumento.

Paralelamente, estamos analisando a viabilidade (pois temos de mostrar e provar para os juízes que há um direito líquido e certo violado ....) de um MANDADO DE SEGURANÇA, perante o próprio TRF, para liberar o dinheiro dos autos - independentemente da discussão da competência.

16.11.2006: Protocolamos Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal e comprovamos o protocolo do Agravo, perante a 20ª. Vara (1º. Grau) onde o processo se encontra hoje. Vamos aguardar uma possível reconsideração de despacho pela Dra. Ritinha ou remessa do processo para a Justiça do Trabalho. Como é possível a reconsideração do despacho pela juíza ou aceitação do processo pelo juiz do trabalho, temos de aguardar a solução e, por ora, sequer cogitar de Mandado de Segurança, para não tumultuar o feito. Se a juíza reconsiderar, iremos insistir para a liberação do valor incontroverso. Se ela remeter os autos para a Justiça do Trabalho e o juiz aceitar, vamos desistir do Agravo de pedir a liberação do valor ao Juiz do Trabalho. Se o Juiz do Trabalho não aceitar, iremos impetrar Mandado de Segurança.

05.12.2006: Saiu publicação com a decisão da juíza da 20a.Dra. Ritinha, a Juiza decidiu manter a decisão de remessa do processo para a Justiça do Trabalho.

A Juíza também rejeitou os Embargos declaratórios opostos pela CEF, que também contestava a decisão de remessa para a Justiça do Trabalho, informando ser errado o remédio processual adotado.

Vamos procurar saber se a juíza recosidera a sua decisão, de remeter o processo para a Vara do Trabalho, mesmo com pendência de Agravo de Instrumento, que entramos no TRF.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

08.01.2007:Autos conclusos com o juiz para despacho.

01.02.2007:- AGRAVO DE INSTRUMENTO – Proc. n. 2006.03.00.111326 autuado em 17.11.2007 – No TRF – Relatora Desembargadora Vesna Kolmar, 1ª. Turma.

Deverá ser publicado despacho concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando que – enquanto não decidida a competência o processo permaneçam na Vara Federal.

09.01.2007: Saiu publicação que concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determinação para que a parte contrária apresente contra-minuta (Caixa).

1.03.2007: CEF apresentou contra-minuta ao nosso Agravo de Instrumento em 15.02.07, porém a contra-minuta da Caixa, ainda não foi juntada aos autos do processo. Após a juntada, o Agravo de Instrumento será remetido para julgamento no Tribunal.

13.03.2007: TRF – O nosso Agravo de instrumento e a Contra-minuta ao nosso agravo da CEF foram juntadas aos autos do processo.

O Agravo de Instrumento foi remetido para o gabinete da Dra. Vesna, no Tribunal Regional Federal.

A Contra-minuta da CEF de (fls. 10906-10910), os argumentos usados pela CEF pedindo para que o processo permaneça na Justiça Federal, foram idênticos aos motivos que alegamos em nosso Agravo de Instrumento. Porém o nome do recurso usado pela CEF foi o de (Agravo de Petição), recurso este, impróprio para este tipo de pedido. Juíza ainda não se manifestou sobre esse recurso da Caixa.

03.04.2007: O processo permanece parado na Vara, sem despacho da JUÍZA quanto ao Agravo de Petição da CEF, que deveria ser Agravo de Instrumento e que versa sobre a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, com argumentos idênticos aos nossos (para que permaneça na Justiça Federal). Tentaremos falar com a Dra. Ritinha, a fim de que seja proferido despacho, nesse recurso, para evitar que a CEF – posteriormente – diga que esse recurso precisa ser processado.

17.4.2007: Tribunal Regional Federal (TRF) o Agravo de Instrumento permanece com Dra. Vesna, aguardando julgamento.

17.05.2007: Permanece no TRF, aguardando julgamento ao Agravo de Instrumento.

18.06.2007: TRF - Agravo de Instrumento permanece para julgamento desde 5.03.2007.

Processo principal: Está para ser publicado despacho. Provavelmente acerca do Agravo de Petição da CEF, mencionados nos registros de 09.3.2007 e 3.4.2007.

26.06.2007: O processo se encontra arquivado provisoriamente em primeira instância, até ocorrer o julgamento do Agravo de Instrumento no TRF.

TRF: Permanece na conclusão com Dra. Vesna, para julgamento do Agravo de Instrumento.

11.07.2007: TRF - Agravo de Instrumento permanece para julgamento, no gabinete da Dra. Vesna.

09.08.2007: Permanece o nosso AI para julgamento.

16.08.2007: O nosso Agravo de Instrumento permanece para julgamento desde março de 2007 com a Dra.Vesna, no Tribunal Regional Federal. Em outro caso que interpusemos Agravo de Instrumento, houve demora de 9 meses para julgamento pelo TRF. Se o mesmo acontecer, o Agravo Instrumento deste caso deverá ser julgado até dez/2007.

16.09.2007: Dra. Vesna em férias retornará final de setembro. Débora, chefe de gabinete, em férias, também. Retornará início de outubro.

26.9.07: Permanece para julgamento nosso AI.

13.12.2007: Protocolamos petição juntando decisão do caso FELIPE DOS SANTOS, em que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu conflito de competência entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho, determinando ser COMPETENTE o Juiz Federal. Esperamos que tal decisão reforce nossas chances de PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

16.01.2008: Nossa petição juntando decisão do caso FELIPE sobre conflito de competência ainda não está juntada aos autos do Agravo de Instrumento, no TRF.

29.1.2008: Tribunal Regional Federal
Agravo de Instrumento: Em 24.1.2008, o processo foi recebido no gabinete para juntada da nossa petição que anexou decisão do caso FELIPE sobre conflito de competência .

20.02.08 - O Agravo de Instrumento permanece conclusos com Dra. Vesna para julgamento. Falamos com Débora (chefe do gabinete) que prometeu falar com a Desembargadora.

28.02.2008: Débora ainda não falou com desembargadora Vesna, mas permanece atenta ao caso (lembrava-se dos detalhes), comprometendo-se a falar, em breve.

26.3.2008: TRF - autores aguardando pauta de julgamento do Agravo de Instrumento, prevista para 06/05/2008.

12.05.2008: andamento do processo no TRF
Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento dos autores em 06/05/08. Estamos aguardando a redação do acórdão para posteior publicação. Em 09/05/08 foi expedido ofício comunicando decisão e autos à conclusão com relatora Desembargadora Vesna Kolmar, para redação do acórdão.

05.06.2008: Permanece o mesmo posicionamento.

10.6.2008 - TRF - Publicado resultado do julgamento do AI dos autores: A Turma por unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento. Acordamos a relatora lavrar o acórdão que, posteriormente, será publicado na íntegra.

13.06.2008: 1º. Grau – Face à comunicação do TRF sobre o resultado do Agravo de Instrumento dos autores (competência da Justiça Federal), o processo foi reativado e remetido à conclusão, devendo sair publicação, em breve. TFR – Permanece com relatora para lavrar acórdão que deu provimento ao AI dos autores.

27.06.2008:Protocolamos petição fornecendo uma visão panorâmica do processo, que ficou “suspenso”, desde a decisão de remessa para a Justiça do Trabalho, que foi afastada pela decisão do TRF. A decisão do TRF ainda não foi publicada, na íntegra. Na petição, ainda informamos todas as pendências fizemos requerimento de liberação dos valores depositados.

14.07.2008: Sem andamento no processo principal. Nossa petição de 30/06/2008, que apresentamos panorama do processo e pedimos liberação valores depositados ainda não foi juntada ao processo.

Os Embargos à Execução da Caixa e Agravo de Petição dos autores, foi desarquivado, mas ainda não reativado no sistema. Deverá ser apensado ao processo principal. Lembramos que ainda não publicado acórdão do Agravo de Instrumento provido para decretar competência da Justiça Federal.

24.07.2008: Nossa petição de 30.06.2008 (panorama do processo + pedido de liberação) juntada em 22.7.08. Embargos à Execução da CEF e Agravo de Petição dos autores foram apensados ao principal e tudo foi encaminhado à juíza, em 22.7.08. Lembramos que o acórdão do TRF ainda não foi publicado. Primeiro este acórdão terá de ser lavrado, publicada e decorrido o prazo para eventual recurso (que não deverá existir), para, realmente, ser liberado algum dinheiro.

12.08.2008:Mesmo andamento anterior. No TRF informaram que em breve será publicado o acórdão, eis que estavam seguindo a ordem cronológica e os julgados de maio de 2008 seriam os próximos.

26.8.2008:Há despacho na nossa petição de 30.6.08, mas ainda não saiu publicação, sem previsão. De qualquer forma, no TRF, aguardamos a redação do acórdão.

02.09.2008: 1º. Grau – aguardando publicação de despacho na nossa pet. De 30.6.2008. No TRF – Dra.Vesna está de férias e só retorna em outubro. Teremos de aguardar o retorno desta desembargadora, pois a lavratura do acórdão está vinculada a ela.

Data de Andamento: 15/09/2017

AÇÃO RESCISÓRIA DA CEF X GERALDO FLORÊNCIO GARCIA

Proc.TRF n. 2002.03.00.009329-0

A CEF propôs Ação Rescisória, com o objetivo de rescindir a sentença proferida no processo.

Esta ação deverá tramitar em paralelo, enquanto permanece a execução para enquadramento e diferenças vencidas e vincendas, até o efetivo enquadramento.

 Os reclamantes deverão ser citados para responderem a ação rescisória. Quando forem citados, deverão informar imediatamente a Sra. Valquíria, da APCEF, para providência.

  Já houve protocolo de contestação à rescisória, pelos seguintes rectes.: Elza Kk. Akamine; Issamu Miyashita; Dinorá Gomes da Silva Volpi; Rita Cristina Mattiusso Penteado; José Paulo Gomes de Amorim; Carlos José Guilhermino Aiello, José Carlos Rocha Benedetti, Laércio da Silva, Silvia Caliman, Antonio Garcia de Toro, Eliana Marques Romeir Rubio, Eliete Rossi, Emílio Yasuo Iwashita, Francismar Elizeu Sérgio, Hélio Jordani, João Hiroshi Yamada, Jorge Luiuz  Padoveis, Mário Kushima, Rita de Cássia Gomes Cavalheiro e Sonia Suzuyo Fukunaga; Gilberto Rodrigues, João Alberto Cruvinel Moura e José Eduardo Frollini; Wagner Dias Cardoso; Carmem Aparecida Pereira Fleischin, José Edson Ferrari, Pedro Bulgaro Neto, Norberto Antonio Nicolau, Wagner Dornelas.(até 09.1.2003).

 

            25.11.2003 – Pessoalmente – Deverá ser notificada a CEF para se manifestar sobre citações negativas de fls. 323, 325, 327, 329, 337, 405, 471, 523 e 551, relativa a rectes. não localizados.

       

            31.8.2005 – Está na conclusão , no gabinete do Dr. Nelton dos Santos, desde 13.4.2004 -

 

            08.11.2005 – Permanece na conclusão, no gabinete do Dr. Nelton. Pelo andamento do sistema, a CEF não foi notificada sobre ascitações negativas.

 

12.12.2005 – Não conseguimos ver os autos, para confirmar se a CEF já foi notificada para falar sobre as certidões negativas (reclamantes não localizados para defesa, na rescisória). Se quisermos, temos de peticionar pedindo vistas. Não temos interesse que o processo caminhe rápido.

12.5.06 – Está concluso no gabinete do desembargador Neton Santos desde 03.2.06.

29.1.2008 – Peticionamos pedindo vistas dos autos, para melhor esclarecer a

atual situação, em particular , sobre os autores ainda não citados, por devolução de intimação e se a CEF foi instada a fornecer o endereço correto.

07.2.2008 – Nossa petição de 29.1.2008 ainda não foi juntada.

13.2.2008 – Nossa petição de 29.1.2008 foi juntada e está para despacho ordinatório.

28.2.2008 – Deferido vista aos autores, para que tenhamos conhecimento da situação da intimação dos autores. Na seqüência , CEF deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito com relação ao paradeiro de vários rectes. que não foram citados.

18/03/08 - Em 10/03/08 CEF retirou autos em carga, restituindo-os em 11/03/08. Em 13/03/08 requereu dilação de prazo e, em 14/03/08 protocolou nova manifestação, que estará sendo juntada nesta data. Autos não disponíveis no balcão. Estamos Acompanhando a ação da CEF em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados)

08/04/08 - CEF protocolou manifestação em 14/03/08, juntada em 18/03/08. Na mesma data, autos foram remetidos à conclusão, ao Desembargador Nelton dos Santos, e permanece até a presente.

30/04/08 - Autos foram remetidos à conclusão em 18/03/08, ao Desembargador Nelton dos Santos, e permanece até a presente.

12/05/08 - Autos foram remetidos à conclusão em 18/03/08, ao Desembargador Nelton dos Santos, e permanece até a presente.

28/05/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08. Estamos Acompanhando a ação da CEF em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados)

23/06/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08.

14/07/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08. Acompanhando a ação da CEF  - pet. 14.3.08 - em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados)

24.7.08 – Permanece mesmo andamento.

01.8.2008 – Permanece mesmo andamento: conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08. Acompanhando a ação da CEF  - pet. 14.3.08 - em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados)

01.8.2008 - Geraldo Florêncio Garcia – Ação Rescisória: permanece mesmo andamento: conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08. Acompanhando a ação da CEF  - pet. 14.3.08 - em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados)

12.8.2008 – Mesmo posicionamento anterior.

19.8.2008 – Mesmo posicionamento: conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08. Acompanhando a ação da CEF  - pet. 14.3.08 - em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados)

09/09/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08.

 16.9.2008 – Mesmo posicionamento.

22/09/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08.

GERALDO FLORÊNCIO GARCIA - Ação Rescisória 

01/10/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08.

GERALDO FLORÊNCIO GARCIA - Ação Rescisória 

21/10/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08.

GERALDO FLORÊNCIO GARCIA - Ação Rescisória 

04/11/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08.

GERALDO FLORÊNCIO GARCIA - Ação Rescisória 

17/11/08 - conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08. . Acompanhando a ação da CEF  - pet. 14.3.08 - em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados)

 

14.6.2011 – Informação eletrônica – processo retirado em carga pelo Advogado da CEF, Dr. José Correia Neves, com juntada de petição, sem protocolo. Desconhecemos o conteúdo, estaremos acompanhando (pode ser referindo à desistência da rescisória em relação aos autores que aderiram ao processo ou simples substabelecimento).

 

21.6.2011 –  Informação eletrônica: processo retornou para a conclusão, no gabinete do Des. Relator Dr. NELTON DOS SANTOS, em 20.6.11.

 

01.7.11 – Permanece mesmo andamento anterior: –  Informação eletrônica: processo retornou para a conclusão, no gabinete do Des. Relator Dr. NELTON DOS SANTOS, em 20.6.11.

22/06/2012 - Mesmo posicionamento anterior – autos da ação rescisória apresentada pela CEF conclusos no gabinete do Desembargador Relator Dr. NELTON DOS SANTOS, desde 20.6.11.

27/06/2012 – acompanhamento virtual – consta, em 26/06/12, despacho de mero expediente e, nesta data, recebidos os autos do gabinete do Dês. Fed. Nelton dos Santos. Aguardar publicação do despacho proferido.

 

17/07/2012 – disponibilizado despacho no TRF 3º REGIÃO – 1) indeferido pedido de expedição de ofícios para a Receita federal solicitando endereço do réu Dorival; 2) manifeste-se a CEF no prazo de 5 dias sobre o prosseguimento do feito, ante a notícia de um possível acordo. NÃO HÁ PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELOS RECLAMANTES (RÉUS NESTA AÇÃO RESCISÓRIA). Vamos acompanhar manifestação da CEF noticiando o acordo firmado na reclamação trabalhista.

 

20/07/2012 – Processo em carga com a CEF, desde 18/07/2012.

 

03/08/2012 – CEF protocolou petição pedindo a “extinção do feito” em 26/07/2012 (não temos conhecimento do teor da referida petição, que foi juntada em 01/08/2012 e os autos remetidos à conclusão ao Relator Desembargador Federal Nelton Santos, na mesma data.

 

14/08/2012 – Posicionamento inalterado. Autos conclusos ao Relator Desembargador Federal Nelton Santos desde 01/08/2012 para apreciação da petição da CEF de “extinção do feito”.

06/09/2012 – Acompanhamento virtual – identificamos protocolo de manifestação apresentada pela CEF em 31/08/2012, juntada em 05/09/2012, da qual desconhecemos o teor.

14/09/2012 – Petição/Manifestação de 31/08/2012 apresentada pela CEF foi juntada em 05/09/2012 e os autos foram remetidos à conclusão em 06/09/2012, no gabinete do Desemb. Federal Nelton Santos.

01/10/2012 – Posicionamento inalterado.

 

16/10/2012 – Posicionamento inalterado.

 

23/10/2012 – Acompanhamento virtual (push) – em 22/10/2012 processo recebido do gabinete na Subsecretaria da Primeira Seção, com despacho mero expediente para publicar.

 

26/10/2012 – Disponibilizado despacho determinando manifestação de alguns integrantes acerca do pedido de desistência da ação rescisória formulado pela CEF, no prazo de 5 dias, bem como, determinada citação dos réus CLARICE YOSHIHARA TAKEDA e REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA (não fizeram acordo), nos endereços fornecidos pela CEF. Após, tornem conclusos para homologação em conjunto do pleito de desistência formulado pela CEF.

RÉUS QUE NÃO FIZERAM ACORDO – AÇÃO RESCISÓRIA TERÁ PROSSEGUIMENTO:

CLARICE YOSHIHARA TAKEDA – contrato/procuração ok

ISSAMU MIYASHITA

JOÃO CARLOS ROCHA BENEETTI

REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA – não temos contrato assinado / não temos procuração atualizada

30/10/2012 – Consta expedição de mandado de citação.

05/11/2012 – Apresentamos manifestação requerendo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a representação processual dos reclamante/réus ADELMO MARTINS ELIAS e LÚCIA ZILAH PIRES DE ALMEIDA (que fizeram acordo na reclamação trabalhista e a ação rescisória será extinta). Todos os outros reclamantes concordam com a desistência do feito pela CEF e pugnam pela extinção do feito com resolução do mérito (artigo 269, III, CPC).

 

09/11/2012 – PUSH – petição dos reclamantes/réus juntada em 07/11/2012 e autos conclusos em 08/11/2012 ao Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos.

 

14/11/2012 – Mesmo posicionamento anterior.

 

03/12/2012 – PUSH – Recebido do gabinete do relator para juntada de petição – carta de ordem citação do integrante REGINALDO F. A. ZARAMELLA cumprida.

 

18/12/2012 – protocolamos duas manifestações no TRF – Petição de juntada de procuração dos integrantes LUCIA ZILAH PIRES DE ALMEIDA e ADELMO MARTINS ELIAS; contestação à ação rescisória pelo integrante REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA.

 

09/01/2013 – Em 26/12/2012 foram juntadas duas petições (mencionadas no andamento anterior) e em 28/12/2012 consta a juntada de um mandado de citação com diligência negativa (desconhecemos o teor). Autos remetidos à conclusão em 07/01/2013, gabinete do Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos.

 

23/01/2013 – PUSH - Processo retornou do Gabinete do Relator Nelton dos Santos com “despacho mero expediente”. Aguardar intimação.

 

31/01/2013 – Disponibilizado despacho dirigido à CEF para manifestação em 5 dias acerca da contestação apresentada pelo reclamante REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA; bem como para que se manifeste sobre a certidão negativa de citação da integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA (não reside no local).

 

08/02/2013 – PUSH – Juntada petição RÉPLICA da CEF à contestação apresentada pelo integrante REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA e petição da CEF pedindo intimação na pessoa do advogado da integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA na reclamação trabalhista, para que informe o endereço atualizado da integrante, a fim de possibilitar a citação da mesma.

 

14/02/2013 – PUSH – Autos conclusos ao Desembargador Federal Nelton dos Santos em 13/02/2013.

25/02/2013 – Autos permanecem conclusos desde 13/02/2013.

 

28/02/2013 – Disponibilizado despacho interlocutório no TRF – Indeferido pedido deduzido pela CEF (intimação na pessoa do advogado da integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA na reclamação trabalhista, para que informe o endereço atualizado da integrante, a fim de possibilitar a citação da mesma) e prorrogado prazo por mais 90 dias para CEF promover a citação da referida integrante.

 26/04/2013 – Identificamos apresentação de manifestação pela CEF em 26/04/2013, ainda não juntada – provável apresentação de meios de prosseguimento para citação da integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA.

 

30/04/2013 – PUSH – em 29/04/2013 consta juntada de petição. Aguardar intimação.

 

03/05/2013 – PUSH – em 02/05/2013 consta “certidão emissão de mandado de citação” – provavelmente para citação da CLARICE YOSHIHARA TAKEDA.

 

07/05/2013 – PUSH – em 06/05/2013 consta expedição de mandado de citação – provavelmente para citação da CLARICE YOSHIHARA TAKEDA.

19/07/2013 – PUSH – Consta juntada de mandado de citação n.º 2866596 relativo a integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA.

23/07/2013 – Integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA informa regular citação em 15/07/2013. Solicitamos procuração via original para apresentação de contestação a ação rescisória.

 

31/07/2013 – Protocolamos contestação pela integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA.

 

03/08/2013 – PUSH – Contestação apresentada pela integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA juntada em 02/08/2013 e autos remetidos à conclusão no Gabinete do Desembargador Federal Nelton dos Santos.

Processo nº TRT 2002.03.00.009329-0.

A Caixa propôs ação rescisória com o objetivo de rescindir a sentença proferida no processo. 

Esta ação deverá tramitar em paralelo enquanto permanece a execução para enquadramento e diferenças vencidas e vincendas até o efetivo enquadramento. 

Os reclamantes deverão ser citados para responderem a ação rescisória. Quando forem citados deverão informar imediatamente o Departamento Jurídico da APCEF/SP, para providência. 

Já houve protocolo de contestação à rescisória pelos seguintes reclamantes: Elza Akamine, Issamu Miyashita, Dinorá Gomes da Silva Volpi, Rita Cristina Mattiusso Penteado, José Paulo Gomes de Amorim, C.J.G.A, José Carlos Rocha Benedetti, Laércio da Silva, Silvia Caliman, Antonio Garcia de Toro, Eliana Marques Romeir Rubio, Eliete Rossi, Emílio Yasuo Iwashita, Francismar Elizeu Sérgio, Hélio Jordani, João Hiroshi Yamada, Jorge Luiz Padoveis, Mário Kushima, Rita de Cássia Gomes Cavalheiro, Sonia Suzuyo Fukunaga, Gilberto Rodrigues, João Alberto Cruvinel Moura, José Eduardo Frollini, Wagner Dias Cardoso, Carmem Aparecida Pereira Feischin, José Edson Ferrari, Pedro Bulgaro Neto, Norberto Antonio Nicolau e Wagner Dornelas. 

25.11.2003: Pessoalmente – A CEF deverá ser notificada para se manifestar sobre as citações negativas de fls. 323, 325, 327, 329, 337, 405, 471, 523 e 551, relativas aos reclamantes não localizados. 

08.11.2005: Permanece na conclusão, no gabinete do Dr. Nelton. Pelo andamento do sistema, a CEF não foi notificada sobre as citações negativas. 

12.12.2005: Não conseguimos ver os autos do processo para confirmar se a CEF já foi notificada para falar sobre as certidões negativas (reclamantes não localizados para defesa, na ação rescisória). Se quisermos, temos de peticionar pedindo vistas. Não temos interesse que o processo caminhe rápido. 

12.05.2006: O processo está concluso no gabinete do desembargador Neton Santos desde 03.02.06.2006. 

29.01.2008: Peticionamos pedindo vistas dos autos, para melhor esclarecer a 
atual situação, em particular , sobre os autores ainda não citados, por devolução de intimação e se a CEF foi instada a fornecer o endereço correto. 

07.02.2008: Nossa petição de 29.1.2008 ainda não foi juntada. 

20.02.08 - Processo remetido à subsecretaria da 1º seção, para publicação do despacho que provavelmente deferiu vista dos autos, conforme pedido dos reclamantes (que são réus nesta ação). Publicação agendada para 28/02/08, quinta feira. 

28.02.2008: Foi deferida a vista do processo aos autores, para que tenhamos conhecimento da situação referente às intimações dos autores. Na seqüência a CEF deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito com relação ao paradeiro de vários reclamantes que não foram citados. 

18.03.2008: Em 10/03/08 CEF retirou autos em carga, restituindo-os em 11/03/08. Em 13/03/08 requereu dilação de prazo e, em 14/03/08 protocolou nova manifestação, que estará sendo juntada nesta data. Autos não disponíveis no balcão. 

30.04.2008: Autos foram remetidos à conclusão em 18/03/08, ao Desembargador Nelton dos Santos, e permanece até a presente. 

28.05.2008: Autos conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08. Estamos Acompanhando a ação da CEF em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados). 

11.12.2008: Autos conclusos com Des. Nelton dos Santos, desde 18/03/08.

23.07.2009 e 05.08.2009:Autos conclusos desde 18/03/2008, gabinete Desembargador Nelton dos Santos. Acompanhando a ação da CEF - pet. 14.3.08 - em relação às notificações devolvidas (reclamantes que não foram citados). 

13.01.2010:Permanece mesmo posicionamento: os autos estão conclusos desde 18.3.2008, no gabinete do Des. Nelton dos Santos. Aguardamos a ação da CEF (petição 14.3.2008), em relação às notificações devolvidas (rectes. não citados).

28.09.2010:Mesmo posicionamento anterior :os autos estão conclusos desde 18.3.2008, no gabinete do Des. Nelton dos Santos. Aguardamos a ação da CEF (petição 14.3.2008), em relação às notificações devolvidas (rectes. não citados).

28.04.2011: Mesmo posiocionamento.

21.06.2011: Informação eletrônica: processo retornou para a conclusão, no gabinete do Des. Relator Dr. NELTON DOS SANTOS, em 20.6.11.

01.7.11 – Permanece mesmo andamento anterior: – Informação eletrônica: processo retornou para a conclusão, no gabinete do Des. Relator Dr. NELTON DOS SANTOS, em 20.6.11.


22/06/2012 - Mesmo posicionamento anterior – autos da ação rescisória apresentada pela CEF conclusos no gabinete do Desembargador Relator Dr. NELTON DOS SANTOS, desde 20.6.11.

27/06/2012 – acompanhamento virtual – consta, em 26/06/12, despacho de mero expediente e, nesta data, recebidos os autos do gabinete do Dês. Fed. Nelton dos Santos. Aguardar publicação do despacho proferido.

17/07/2012 – disponibilizado despacho no TRF 3º REGIÃO – 1) indeferido pedido de expedição de ofícios para a Receita federal solicitando endereço do réu Dorival; 2) manifeste-se a CEF no prazo de 5 dias sobre o prosseguimento do feito, ante a notícia de um possível acordo. NÃO HÁ PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELOS RECLAMANTES (RÉUS NESTA AÇÃO RESCISÓRIA). Vamos acompanhar manifestação da CEF noticiando o acordo firmado na reclamação trabalhista.

20/07/2012 – Processo em carga com a CEF, desde 18/07/2012.

03/08/2012 – CEF protocolou petição pedindo a “extinção do feito” em 26/07/2012 (não temos conhecimento do teor da referida petição, que foi juntada em 01/08/2012 e os autos remetidos à conclusão ao Relator Desembargador Federal Nelton Santos, na mesma data.

14/08/2012 – Posicionamento inalterado. Autos conclusos ao Relator Desembargador Federal Nelton Santos desde 01/08/2012 para apreciação da petição da CEF de “extinção do feito”.

31/08/2012 – Mesmo posicionamento anterior.

06/09/2012 – Acompanhamento virtual – identificamos protocolo de manifestação apresentada pela CEF em 31/08/2012, juntada em 05/09/2012, da qual desconhecemos o teor.

14/09/2012 – Petição/Manifestação de 31/08/2012 apresentada pela CEF foi juntada em 05/09/2012 e os autos foram remetidos à conclusão em 06/09/2012, no gabinete do Desemb. Federal Nelton Santos.

01/10/2012 – Posicionamento inalterado.

16/10/2012 – Posicionamento inalterado.

23/10/2012 – Acompanhamento virtual (push) – em 22/10/2012 processo recebido do gabinete na Subsecretaria da Primeira Seção, com despacho mero expediente para publicar.

26/10/2012 – Disponibilizado despacho determinando manifestação de alguns integrantes acerca do pedido de desistência da ação rescisória formulado pela CEF, no prazo de 5 dias, bem como, determinada citação dos réus CLARICE YOSHIHARA TAKEDA e REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA (não fizeram acordo), nos endereços fornecidos pela CEF. Após, tornem conclusos para homologação em conjunto do pleito de desistência formulado pela CEF.


RÉUS QUE NÃO FIZERAM ACORDO – AÇÃO RESCISÓRIA TERÁ PROSSEGUIMENTO:

CLARICE YOSHIHARA TAKEDA – contrato/procuração ok
ISSAMU MIYASHITA
JOÃO CARLOS ROCHA BENEETTI
REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA – não temos contrato assinado / não temos procuração atualizada

30/10/2012 – Consta expedição de mandado de citação.

05/11/2012 – Apresentamos manifestação requerendo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a representação processual dos reclamante/réus ADELMO MARTINS ELIAS e LÚCIA ZILAH PIRES DE ALMEIDA (que fizeram acordo na reclamação trabalhista e a ação rescisória será extinta). Todos os outros reclamantes concordam com a desistência do feito pela CEF e pugnam pela extinção do feito com resolução do mérito (artigo 269, III, CPC).

09/11/2012 – PUSH – petição dos reclamantes/réus juntada em 07/11/2012 e autos conclusos em 08/11/2012 ao Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos.

14/11/2012 – Mesmo posicionamento anterior.

03/12/2012 – PUSH – Recebido do gabinete do relator para juntada de petição – carta de ordem citação do integrante REGINALDO F. A. ZARAMELLA cumprida.

18/12/2012 – protocolamos duas manifestações no TRF – Petição de juntada de procuração dos integrantes LUCIA ZILAH PIRES DE ALMEIDA e ADELMO MARTINS ELIAS; contestação à ação rescisória pelo integrante REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA.

09/01/2013 – Em 26/12/2012 foram juntadas duas petições (mencionadas no andamento anterior) e em 28/12/2012 consta a juntada de um mandado de citação com diligência negativa (desconhecemos o teor). Autos remetidos à conclusão em 07/01/2013, gabinete do Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos.

23/01/2013 – PUSH - Processo retornou do Gabinete do Relator Nelton dos Santos com “despacho mero expediente”. Aguardar intimação.

31/01/2013 – Disponibilizado despacho dirigido à CEF para manifestação em 5 dias acerca da contestação apresentada pelo reclamante REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA; bem como para que se manifeste sobre a certidão negativa de citação da integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA (não reside no local).

08/02/2013 – PUSH – Juntada petição RÉPLICA da CEF à contestação apresentada pelo integrante REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA e petição da CEF pedindo intimação na pessoa do advogado da integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA na reclamação trabalhista, para que informe o endereço atualizado da integrante, a fim de possibilitar a citação da mesma.

14/02/2013 – PUSH – Autos conclusos ao Desembargador Federal Nelton dos Santos em 13/02/2013.

18/02/2013 – Autos permanecem conclusos desde 13/02/2013.

25/02/2013 – Autos permanecem conclusos desde 13/02/2013.

28/02/2013 – Disponibilizado despacho interlocutório no TRF – Indeferido pedido deduzido pela CEF (intimação na pessoa do advogado da integrante CLARICE YOSHIHARA TAKEDA na reclamação trabalhista, para que informe o endereço atualizado da integrante, a fim de possibilitar a citação da mesma) e prorrogado prazo por mais 90 dias para CEF promover a citação da referida integrante.

09/10/2014 – Processo recebido do gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva, com despacho/decisão aguardando publicação.

10/10/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Desembargador Federal Marcelo Saraiva se declarou impedido no presente feito (art. 134, IV, CPC), tendo em vista que seu filho Dr. Rodrigo Motta Saraiva é advogado da CEF. Remetam-se os autos ao UFOR para as providências cabíveis.

09/10/2014 – Processo recebido do gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva, com despacho/decisão aguardando publicação.

10/10/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Desembargador Federal Marcelo Saraiva se declarou impedido no presente feito (art. 134, IV, CPC), tendo em vista que seu filho Dr. Rodrigo Motta Saraiva é advogado da CEF. Remetam-se os autos ao UFOR para as providências cabíveis.

13/11/2014 – Processo redistribuído no TRF ao JUIZ CONVOCADO MARCIO MESQUITA e autos conclusos no gabinete em 28/10/2014.

02/12/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO –

  • 1) homologada desistência da ação para os seguintes réus (não citados):

DIMAS ANGELO CIPOLI

DORIVAL KIYOSHI TERATO

JOÃO FRANCISCO RODRIGUES NETO

JORGE ALOISIO DIAS DE MORAES

JOSÉ RICARDO COSTA

KÁTIA APARECIDA FONSECA MANZANO NLIMA

OSCAR TOSHIMI NARIMATO

ADELMO MARTINS WKLIAS JUNIOR

LUCIA ZILAH PIRES DE ALMEIDA

  • 2) Em relação aos demais réus, citados, o feito deve prosseguir.
  • 3) Concedido prazo à autora (CEF) para se manifestar acerca das contestações apresentadas.

 

09/12/2014 – apresentamos manifestação requerendo a reconsideração do despacho disponibilizado em 02/12/2014 (item 2), tendo em vista que para os réus citados que fizeram acordo no processo principal, a ação rescisória também deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VIII, do CPC.

11/12/2014 – PUSH – Consta apresentação de réplica pela CEF e manifestação/pedido de reconsideração pelos autores, juntadas em 10/12/2014 e autos remetidos para conclusão ao relator, gabinete Juiz Convocado Márcio Mesquita.

RÉUS QUE NÃO FIZERAM ACORDO – AÇÃO RESCISÓRIA TERÁ PROSSEGUIMENTO:

CLARICE YOSHIHARA TAKEDA –contestação apresentada em 31/07/2013

ISSAMU MIYASHITA – contestação apresentada em 03/07/2002

JOÃO CARLOS ROCHA BENEETTI – aderiu em 17/07/2002 a contestação apresentada em 03/07/2002

REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA –contestação apresentada em 18/12/2012 (fls. 791/828)

22/01/2015 – Processo permanece na conclusão desde 10/12/2014.

27/01/2015 – Processo permanece na conclusão desde 10/12/2014.

03/03/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – manifeste-se a CEF, no prazo legal, sobre a petição dos reclamantes de fls. 957/959 (requerendo a reconsideração do despacho disponibilizado em 02/12/2014 (item 2), tendo em vista que para os réus citados que fizeram acordo no processo principal, a ação rescisória também deve ser extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VIII, do CPC).

12/03/2015 – PUSH – Juntada manifestação apresentada pela CEF em 05/03/2015 e autos CONCLUSOS AO RELATOR no gabinete do DES.FED. HÉLIO NOGUEIRA.

26/03/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Homologado pedido de desistência da ação formulado pela CEF em relação aos réus que fizeram acordo na reclamação trabalhista. Em razão do prosseguimento da lide para os réus CLARICE, JOÃO CARLOS, REGINALDO E ISSAMU, dê-se vista às partes para o oferecimento de razões finais. Após, remetem-se os autos ao MPF.

 07/04/2015 – PUSH – juntada petição de razões finais apresentada pela CEF.

 22/04/2015 – Protocolamos petição de razões finais no TRF.

12/03/2015 – PUSH – Juntada manifestação apresentada pela CEF em 05/03/2015 e autos CONCLUSOS AO RELATOR no gabinete do DES.FED. HÉLIO NOGUEIRA.

26/03/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Homologado pedido de desistência da ação formulado pela CEF em relação aos réus que fizeram acordo na reclamação trabalhista. Em razão do prosseguimento da lide para os réus CLARICE, JOÃO CARLOS, REGINALDO E ISSAMU, dê-se vista às partes para o oferecimento de razões finais. Após, remetem-se os autos ao MPF.

07/04/2015 – PUSH – juntada petição de razões finais apresentada pela CEF.

22/04/2015 – Protocolamos petição de razões finais no TRF.

09/05/2015 – PUSH – processo remetido ao Ministério Público federal em 24/04/2015, com retorno em 07/05/2015 e conclusos no gabinete do relator desembargador Federal HELIO NOGUEIRA em 08/05/2015.

01/05/2016 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

30/06/2016 – Mesmo posicionamento anterior.

08/08/2016 – Posicionamento inalterado.

12/09/2016 - Autos conclusos em 12/08/2016 com petição dos reclamantes apresentada em 08/03/2016, juntada em 28/05/2016.

03/10/2016 - Mesmo posicionamento.

28/10/2016 - Autos conclusos em 12/08/2016 com petição dos reclamantes apresentada em 08/03/2016, juntada em 28/05/2016.

Servidor responsável pelo processo informou que a conclusão da Vara está bem atrasada, tendo em vista que estão com apenas dois servidores no setor. Informou que até final de novembro/16 pode ser que a nossa petição (apresentada em 08/03/2016 e juntada em 28/05/2016) seja despachada.

30/11/2016 – Posicionamento inalterado.

11/05/2017 – Autos permanecem conclusos para despacho/decisão desde 12/08/2016.

09/06/2017 – push – autos conclusos para sentença em 08/06/2017.

01/07/2017 – push – processo retornou da conclusão com sentença – resolução de mérito – conciliação parcial homologada. Aguardar publicação.

18/07/2017 - Processo no gabinete, indisponível para consulta, embora conste no andamento que foi proferida sentença com resolução de mérito conciliação/transação parcial homologada e recebimento dos autos da conclusão em 30/06/2017

01/09/2017 – mesmo posicionamento anterior.

18/09/2017 – mesmo posicionamento anterior.

12/12/2017 - Sem alterações no andamento do feito

05/02/2018 - Sem alterações no andamento do feito

19/07/2018: Sem alterações no andamento do feito.

27/07/2018 – PUSH – proferido despacho de mero expediente e expedida comunicação eletrônica à vara de origem – provável inclusão do processo em pauta de julgamento.

07/08/2018 – PUSH – processo recebido com despacho/decisão, determinando a intimação das partes para ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento do dia 06/09/2018.

11/08/2018 – PUSH – Em 10/08/2018 expedida intimação eletrônica ao MPF (Ministério Público Federal) para ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento do dia 06/09/2018.

10/08/2018 – PUBLICAÇÃO TRF/SP – processo incluído em pauta de julgamento do dia 06/09/2018 às 14h00 – Subsecretaria da 1ª Seção – Relator Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA.

16/08/2018 – PUSH – Juntada de petição sem despacho – provável manifestação da CEF, sobre interesse em que o julgamento seja realizado de forma presencial para sustentação oral ou por outro motivo.

22/08/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Ante a oposição da CEF ao julgamento virtual aprazado para 06/09/18, fica o julgamento do processo adiado para a sessão de julgamento do dia 04/10/2018.

06/09/2018 – PUSH – Apregoado o processo, adiado o julgamento por indicação do relator para a sessão de 04/10/2018. Expedida comunicação eletrônica á vara de origem para ciência do adiamento do julgamento.

05/10/2018 – PUSH – Resultado do julgamento: Conhecido o recurso da CEF e não provido – JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA APRESENTADA PELA CEF. Autos com o relator desembargador federal HELIO NOGUEIRA, para acórdão. Em 04/10/2018 expedida comunicação eletrônica para vara de origem.

15/10/2018 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO TRF/SP – Conhecido o recurso da CEF e não provido – JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA APRESENTADA PELA CEF, COM CONDENAÇÃO DA CEF EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

09/11/2018 – PUSH – CONSTA JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA CEF, DA QUAL DESCONHECEMOS O TEOR.

EM 07/11/2018 CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

13/11/2018 – PUSH – EXPEDIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, BEM COMO COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE DECISÃO PARA A VARA DE ORIGEM. PROCESSO REMETIDO PARA SUBSECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA PARA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO.

23/11/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO TRF/SP – Diante do trânsito em julgado do acórdão, requeira a parte vencedora o que de direito. Silente, arquivem-se os autos.

27/11/2018 – Peticionamos nos autos da ação rescisória, no TRF/SP, requerendo execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados.

05/12/2018 – Petição dos reclamantes (réus) juntada em 04/12/2018 e autos conclusos em 05/12/2018 no gabinete da vice-presidência para prosseguimento (Desembargador Federal Hélio Nogueira).

08/12/2018 – Em 07/12/2018 proferido despacho de mero expediente e processo recebido do gabinete da vice-presidência na subsecretaria da primeira seção com despacho/decisão. Expedida comunicação eletrônica à vara de origem.

14/12/2018 – PUBLICAÇÃO TRF/SP – Intime-se a CEF para que recolha o valor referente aos honorários advocatícios a que foi condenada, no prazo de 15 dias – 06/02/2019.

10/01/2019 – PUSH – Juntada Manifestação apresentada pela CEF em 08/01/2019 e autos conclusos em 09/01/2019 no gabinete da vice-presidência.

12/01/2019 – PUSH – Autos retornaram do gabinete da vice-presidência para a subsecretaria da primeira seção com despacho/decisão proferido, para publicação.

31/01/2019 – aguardando publicação de despacho/decisão.

 

21/02/2019 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – DR. CLÓVIS INTIMADO PARA RETIRAR ALVARÁS ORIGINAIS CEF EXPEDIDOS A SEU FAVOR – RETIRADOS.

ALVARÁ N.º 7433012 – REF. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO PELA CEF

ALVARÁ N.º 7433275 – REF. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

 

PROCESSO SENDO REMETIDO AO ARQUIVO MORTO, SEM PENDÊNCIAS, COM BAIXA EM 06/03/2019.

Data de Andamento: 14/09/2017

07/11/2013 – Na Vara, autos conclusos para despacho/decisão desde 29/10/2013, com duas manifestações dos reclamantes. Pende juntada de uma petição (provavelmente apresentada pela CEF, protocolada em 31/10/2013 – comprova repasses INSS recte. e recda.).

21/11/2013 – Mesmo posicionamento anterior. Nos autos dos embargos à execução tem protocolo de petições não juntadas datadas de 18/10/2013 e 21/10/2013 – provavelmente sobre inexistência de outras provas.

12/12/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – expedidos alvarás para liberação do FGTS dos integrantes HELIO JORDANI (integral) e DORIVAL KIYOSHI TERATO (diferenças), e estão à disposição para retirada e soerguimento junto ao PAB da CEF da JF, pelo prazo de 60 dias. Alvarás retirados na Vara.  

17/02/2014. Desde 09/01/204, autos conclusos com o juiz, após a liquidação dos alvarás pendentes.

13/03/2014 – PUSH – Autos dos embargos à execução e reclamação trabalhista remetidos para contadoria judicial para calcular o  IR em 14/03/2014.

11/08/2014 – processo principal e embargos à execução recebidos pela contadoria em 14/03/2014.

 

13/11/2014 – em 06/11/2014 consta protocolo de atos da contadoria (cálculos), mas na Vara fomos informados que o processo ainda não retornou para juntada dos referidos cálculos.

21/01/2015 – push – Em 19/01/2015 recebidos os autos da contadoria, juntados cálculos da contadoria e decisão proferida na ação rescisória (apenas despacho sobre impedimento do Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva) e autos conclusos para despacho/decisão, aguardando publicação

22/01/2015 – Autos conclusos para despacho/decisão

26/01/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Ciência às partes do retorno dos autos da contadoria judicial (fls. 11252/11295), com vista no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelos reclamantes.

30/01/2015 – Após conferência minuciosa e parecer do assistente técnico dos reclamantes, Sr. Julio Olimpio Bernardes, concordamos com os cálculos da contadoria judicial de fls. 11252/11295 (recálculo IR com base na IN 1127/11). Aguardar decurso prazo da CEF (até 19/02/2015), homologação e, posteriormente, a expedição de alvarás.

03/02/2015 – Juntada nos autos a manifestação de concordância com cálculos de IR da contadoria apresentada pelos reclamantes

27/02/2015 – PUSH – Em 26/02/2015 consta juntada de petição apresentada pela CEF e autos conclusos para despacho/decisão na mesma data.

04/03/2015 – Autos permanecem conclusos na Vara. Identificamos que CEF concordou com valores apresentados pela contadoria judicial de fls. 11252/11295 (recálculo IR com base na IN 1127/11). Aguardar homologação e, posteriormente, a expedição de alvarás. Servidor Flávio informou que não há juiz titular na vara e que juiz substituto permanente está de férias e retornará apenas em abril/2015. Antes do retorno do juiz substituto permanente, nada será deliberado nos autos.

07/04/2015 – Posicionamento inalterado.

30/04/2015 – AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PERMANECEM CONCLUSOS DESDE 26/02/2015 PARA DESPACHO/DECISÃO.

08/05/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

19/05/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO. AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (RECLAMANTES QUE NÃO FIZERAM ACORDO) REMETIDOS À CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO EM 15/05/2015.

28/05/2015 – VARA EM INSPEÇÃO JUDICIAL NO PERÍODO DE 25 A 29/05/2015 – PORTAS FECHADAS.

03/06/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO nos autos da reclamação trabalhista – Determinada a expedição de alvarás de levantamento em favor dos reclamantes, excetuados aqueles que não aderiram ao acordo. Após, dê-se vista dos autos à PFN, com objetivo de operacionalizar os repasses das quantias relativas às parcelas de INSS e IR devidas pelos reclamantes.

08/06/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO nos autos dos embargos à execução – Após o levantamento dos valores residuais nos autos da reclamação trabalhista, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para necessários cálculos relativos aos embargados que não fizeram acordo (JOÃO CARLOS, REGINALDO, CLARICE, ISSAMU) referente ao IR de acordo com a IN 1127/11.

17/06/2015 – PUSH – Consta apresentação de manifestação pela CEF tanto nos autos principais como nos embargos à execução – desconhecemos o teor de ambas as manifestações.

22/06/2015 – Na Vara, processo permanece em Secretaria aguardando decurso de prazo do despacho publicado em 08/06/2015. Identificamos que as manifestações apresentadas pela CEF, tanto nos autos principais como nos autos dos embargos à execução, são “protestos anti-preclusivos” não fundamentados, para, se for o caso, discutir as alegações do despacho oportunamente; trata-se de extrema cautela para evitar preclusão caso queira futuramente se insurgir acerca de algum tema.

20/07/2015 – processo na mesa da diretora para confecção dos alvarás. Não há previsão para expedição, conferência e assinatura do juiz. Conforme informou a diretora “tem bastante processo na mesma situação; quando forem expedidos os alvarás, sairá intimação”.

10/08/2015 – Posicionamento inalterado. Diretora informou que “o processo está avançando na fila de processos para confecção de alvarás”.

21/08/2015 – PUSH – Processo remetido à conclusão para despacho/decisão judicial em 17/08/2015. Retornou com despacho judicial para publicar bem como foi determinada a retificação da autuação. Lançado no sistema da vara – em 19/08/2015 processo “aguardando expedir alvará”.

03/09/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Alvarás expedidos, assinados e prontos para retirada. Providenciaremos a retirada, nesta data, a fim de dar entrada na CEF. Os valores estarão disponíveis em 3 dias úteis e, assim que disponíveis, procederemos ao acerto de contas individual de cada reclamante.

Alvarás das reclamantes CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN e ELIANA MARQUES ROMEIRO (RUBIO) não expedidos por divergências de informações nos autos. Determinado que reclamantes apresentam documento que comprove o nome correto a fim de possibilitar a expedição dos alvarás. 

09/09/2015 – Alvarás soerguidos e remetidos ao assistente técnico Júlio Olimpio Bernardes para o acerto de contas individual.

Apresentamos petição juntando documentos que comprovem o correto nome das reclamantes CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN e ELIANA MARQUES ROMEIRO e requerendo a expedição dos alvarás das referidas reclamantes.

16/09/2015 – Juntada petição das reclamantes CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN e ELIANA MARQUES ROMEIRO e autos conclusos para despacho em 15/09/2015.

06/10/2015 – Autos na mesa da diretora (Dra. Débora) para confecção dos alvarás das reclamantes CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN e ELIANA MARQUES ROMEIRO.

07/10/2015 – PUSH – expedidos alvarás das reclamantes CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN e ELIANA MARQUES ROMEIRO, assinado, aguardando retirada pelo beneficiário. Aguardar publicação.

13/10/2015 – PUBLICAÇÃO – Providenciem as beneficiárias a retirada dos alvarás expedidos.

14/10/2015 – vara com atendimento suspenso tendo em vista mudança provisórias das instalações para o 4º andar, para reforma do piso do 8º andar. De qualquer maneira, PAB da CEF em greve (movimento grevista dos bancários).

22/10/2015 – retiramos alvarás remanescentes das integrantes CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN e ELIANA MARQUES ROMEIRO; aguardar término do movimento grevista dos bancários para soerguimento.

27/10/2015 – Tendo em vista o término do movimento grevista dos bancários, conseguimos dar entrada no levantamento dos alvarás remanescentes das integrantes CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN e ELIANA MARQUES ROMEIRO, para posterior acerto de contas.

Próxima providência: vista dos autos à PFN, com objetivo de operacionalizar os repasses das quantias relativas às parcelas de INSS e IR devidas pelos reclamantes.

23/11/2015 – processo remetido para PFN em 28/10/2015.

08/12/2015 – push – processo retornou da PFN em 07/12/2015.

13/01/2016 – Processo aguardando nova vista à PFN.

26/01/2016 – Processo (autos principais e embargos à execução da CEF) em expediente de carga com a PFN desde 15/01/2016.

05/02/2016 – Processo retornou da PFN em 28/01/2016 com protocolo de petição juntada em 01/02/2016, já despachada, aguardando publicação. Processo indisponível para consulta, na mesa da diretora Dra. Débora, para responder reclamação formulada junto a ouvidoria do TRF/SP.

26/02/2016 – Aguardando publicação de despacho/decisão desde 03/02/2016.

02/03/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO:

  1. Indeferido pedido de diferença de atualização da conta judicial formulado pelos reclamantes;
  2. União/PFN apresentou manifestação concordando com os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial;
  3. Em termos de prosseguimento, certifique a serventia os créditos satisfeitos conforme alvarás n.ºs 138-172 e 183/184 liberados aos reclamantes que fizeram acordo.
  4. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença de extinção com relação aos beneficiados.

08/03/2016 – Peticionamos informando pendência de transferência do valor de FGTS relativo ao reclamante Sr. MARIO KUSHIMA, bem como pendência de repasses do IR (para os reclamantes que tiveram retenção cf. fls. 11.253) e INSS cota reclamantes (às fls. 11237/11241 a CEF comprovou recolhimento INSS cota reclamada em guia própria-GPS). 

04/04/2016 – Petição de 08/03/2016 apresentada pelos reclamantes ainda não juntada.

18/04/2016 – Petição de 08/03/2016 apresentada pelos reclamantes ainda não juntada. Conversamos com servidor do balcão, que localizou nossa manifestação de 08/03/2016 para juntada. Informou que ainda não foi juntada pois haverá inspeção nos próximos dias e os servidores estão focados em solucionar outros processos mais urgentes; a nossa petição somente será juntada após a inspeção, quando o processo será remetido à conclusão para apreciação.

19/05/2016 – MESMO POSICIONAMENTO – INSPEÇÃO OCORRERÁ NO PERÍODO DE 30/05/2016 A 03/06/2016.

02/06/2016 – PETIÇÃO APRESENTADA PELOS RECLAMANTES EM 08/03/2016 JUNTADA EM 28/05/2016 E AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO.

08/03/2016 JUNTADA EM 28/05/2016 E AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO.

30/06/2016 – posicionamento inalterado.

08/02/2017 – Posicionamento inalterado.

08.06.2017: Sentença: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, apenas em relação aos seguintes reclamantes: Adelmo Martins Elias Junior, Antonio Garcia de Toro, Carlos José Guilhermino Aiello, Carmem Aparecida Pereira Fleischlin, Dimas Ângelo Cipoli, Dinorá Gomes da Silva, Dorival Kiyoshi Terato, Eliana Marques Romeiro, Eliete Rossi de Andrade, Elza Kuniyashi Akamine, Emilio Yasuo Iwashita, Espólio de Jorge Aloísio de Dias de Moraes, Francismar Elizeu Sergio, Geraldo Florêncio Garcia Junior, Gilberto Rodrigues, Hélio Jordani, João Alberto Cruvinel Moura, João Francisco Rodrigues Neto, João Hiroshi Yamada, Jorge Luiz Padoveis, José Edson Ferrari, José Eduardo Frollini, José Paulo Gomes de Amorim, José Ricardo Costa, Kátia Aparceida Fonseca Manzano Lima, Laércio da Silva, Lúcia Zilah Pires de Almeida, Mário Kushima, Norberto Antonio Nicolau, Oscar Toshimi Narimato, Pedro Búlgaro Netto, Rita Cristina Mattiusso, Rita de Cássia Gomes Cavalheiro, Silvia Calliman, Sonia Suzuyo Fukunaga, Wagner Dias Cardoso e Wagner Dornelas.Custas e honorários advocatícios na forma acordada.Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito em relação aos demais reclamantes, com o cumprimento da determinação de fl. 130 dos autos dos Embargos à Execução nº 0013728-73.2010.403.6100. P.R.I.C.

12.09.2017: Aguardando publicação da Decisão supra

11/09/2017 – Protocolamos embargos de declaração aduzindo existência de pendência de transferência do valor de FGTS relativo aos reclamantes Sr. MARIO KUSHIMA e Sra. CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN, bem como pendência de repasses do IR (para os reclamantes que tiveram retenção cf. fls. 11.253) e INSS cota reclamantes (às fls. 11237/11241 a CEF comprovou recolhimento INSS cota reclamada em guia própria-GPS).

31/10/2017 – PUSH – JUNTADOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS RECLAMANTES E AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ PARA SENTENÇA EM 30/10/2017.

08/11/2017 -      DISPONIBILIZADO DESPACHO - Tendo em vista que o contraditório é assegurado expressamente nos embargos de declaração (art. 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), bem como que os embargos apresentados possuem efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.

12/12/2017 – PUSH – Em 11/12/2017 juntada manifestação da CEF acerca dos embargos declaratórios opostos pelos reclamantes aduzindo existência de pendência de transferência do valor de FGTS relativo aos reclamantes Sr. MARIO KUSHIMA e Sra. CARMEM APARECIDA PEREIRA FLEISCHLIN, bem como pendência de repasses do IR (para os reclamantes que tiveram retenção cf. fls. 11.253) e INSS cota reclamantes (às fls. 11237/11241 a CEF comprovou recolhimento INSS cota reclamada em guia própria-GPS).

15/12/2017 – Processos (autos do principal e embargos à execução) remetidos para contador interno da vara em 14/12/2017, com sentença proferida em embargos de declaração opostos pelos reclamantes/exequentes acolhidos. Não fomos intimados do teor da sentença proferida.

19/01/2018 – PUSH – Em 18/01/18 consta apresentação de “atos da contadoria informação/parecer” e devolução dos autos pela contadoria à secretaria da vara. Aguardar deliberação judicial.

05/02/2018 – Na Vara, embora conste remessa dos autos pela contadoria judicial à Vara desde 18/01/2018, o processo ainda não retornou efetivamente. Acompanhar no andamento processual “recebimento dos autos na secretaria”.

16/02/2018 – PUSH – Processo recebido efetivamente na Secretaria em 15/02/2018. Aguardar juntada dos atos/cálculos da contadoria judicial.

 

19/02/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO:

AUTOS PRINCIPAIS – Acolhidos embargos de declaração opostos pelos reclamante, declarando nula a sentença de extinção da execução. Determinado que a CEF apresente os comprovantes de depósitos do FGTS dos integrantes Carmen Ap. Fleischlin e Mario Kushima e repasse do FGTS devido aos demais reclamantes.

Após, reclamantes serão intimados para ciência dos comprovantes de FGTS, bem como para manifestação acerca da suficiência dos repasses de FGTS, INSS e IR.

AUTOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO – Concedido prazo comum de 15 dias às partes para manifestação acerca dos “cálculos ou esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial” (desconhecemos o teor).

27/02/2018 – Pedimos devolução do prazo concedido para manifestações, tendo em vista que a CEF retirou os autos em carga em 21/02/2018 e não restituiu até a presente. Aguardar nova intimação.

02/03/18 – PUSH – AUTOS DEVOLVIDOS PELA CEF EM 26/02/2018 E JUNTADA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA POR ELA EM 01/03/2018. AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO.

05/03/2018 – CEF restituiu os autos em secretaria. Aguardar juntada das manifestações e devolução do prazo para os autores.

12/04/2018 – mesmo posicionamento.

27/04/2018 – Juntadas manifestações apresentadas pela CEF e pelos reclamantes em 26/04/2018 para manifestação acerca dos “cálculos ou esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial” (desconhecemos o teor). Consta, também, juntada de um mandado de arresto. Aguardar despacho e publicação.

 

14/05/2018 – disponibilizado despacho –

AUTOS PRINCIPAIS – concedido prazo de 15 (quinze) dias aos reclamantes para ciência dos comprovantes de FGTS dos reclamantes MARIO KUSHIMA E CARMEM FLEISCLIN juntados pela CEF, bem como para manifestação acerca da suficiência dos repasses de FGTS de todos os integrantes e de INSS cotas rectes e recda., além do IR de alguns reclamantes.

 

11/09/2019 – PETICIONAMOS RESERVANDO O DIREITO DE REDISCUTIR A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DOS JUROS APÓS A DATA DO DEPÓSITO APÓS SOERGUIMENTO DOS ALVARÁS E INSISTINDO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE SÃO BASTANTE SUPERIORES AOS APRESENTADOS PELA CEF BEM COMO DECLINANDO dA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGUARDE-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

12/03/2020 – publicada sentença dos embargos à execução PROCESSO N.º 0013728-73.2010.4.03.6100 interposto pela cef (para os reclamantes que não fizeram acordo), julgando-os improcedentes. homologados os cálculos de liquidação ofertados pela contadoria judicial (fls. 9738/9742-CLARICE, 9798/9802-ISSAMU, 9808/9812-JOÃO CARLOS E 9891/9895-REGINALDO, QUE FORAM REFEITOS CONFORME IN 1127 E REAPRESENTADOS ÀS FLS. 11253).

18/03/2020 – OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS RECLAMANTES E PELA CEF, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF PROCESSO N.º 0013728-73.2010.4.03.6100.

 

12/05/2020 – iNTERNET:

processo PRINCIPAL N.º 0936078-70.1986.4.03.6100

TOTALMENTE DIGITALIZADO-PJE. PROFERIDO DESPACHO EM 07/02/2020 (AINDA NÃO PUBLICADO) NOS SEGUINTES TERMOS:

Solicitem-se informações ao juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo (vtsp50@trtsp.jus.br), referente à solicitação de penhora no rosto das autos, conforme decisão exarada do processo trabalhista 0291400-82.2000.502.0050, para que informe o valor do crédito penhorado, bem como o titular do crédito, tendo em vista que a presente ação conta com litisconsórcio ativo de mais de 40 pessoas, e a maioria já levantou seus valores, salvo os autores João Carlos Rocha Benedetti, Reginaldo Fernando Antônio Zamarella, Clarice Yoshihara Takeda e Issamu Miyashita, cuja discussão encontra-se pendente nos EE 1003728-73.2010.403.6100.

Registre-se ao juízo solicitante, ademais, que os créditos vinculados ao presente processo são de natureza trabalhista de seus titulares, para as devidas considerações.

Registre-se ainda o pedido de arresto dos créditos de Issamu Miyashita, fl.11.465.

No mais, para o prosseguimento, cumpra-se a determinação de fl.11.486 para expedição de ofício à CEF para transferência dos valores depositados, referentes aos Imposto de Renda.

 

 

AUTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – apresentamos concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial para os quatro integrantes que não fizeram acordo e protestamos por diferenças de juros e atualização na forma da Súmula 7 do TRT/SP, requerendo o regular prosseguimento do feito – julgamento dos embargos à execução.

17/07/2018 – manifestação dos reclamantes de 07/06/2018 juntada aos autos em 28/06/2018.

02/07/2018 – DISPONIBILIZADOS DESPACHO JUDICIAL – AUTOS PRINCIPAIS – Aguarde-se decisão final nos autos dos embargos à execução.

AUTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – deferido aos reclamantes/embargados prazo de 15 dias úteis para apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial bem como acerca dos cálculos apresentados pela CEF.

25/07/2018 – Apresentamos manifestação nos autos dos embargos à execução impugnando os cálculos apresentados pela CEF (embargante) para os 4 integrantes que não fizeram acordo (JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI, REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA, CLARICE YOSHIHARA E ISSAMU MIAHITA), requerendo sejam mantidas decisões proferidas nos autos principais em relação aos critérios da execução e cálculos já homologados.

29/10/2018 – Na vara, posicionamento inalterado nos autos principais e nos autos dos embargos à execução.

27/11/2018 – Peticionamos nos autos dos embargos à execução requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento da ação rescisória pelo C. TRF/SP, julgando improcedente a ação, com transito em julgado.

08/01/2019 – PUSH – Juntadas duas manifestações dos reclamantes embargados nos autos dos embargos à execução, sendo impugnação aos cálculos da CEF e pedido de prosseguimento do feito tendo em vista o transito em julgado da ação rescisória da CEF julgada improcedente.

Nos autos principais, juntada comunicação eletrônica do TRF.

31/01/2019 – processo principal conclusos para despacho em 30/01/2019, com juntada de comunicação do TRF/SP ref.: ação rescisória.

08/02/2019 – PUSH – AUTOS DO processo PRINCIPAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO serÃO integralmente digitalizadoS para tramitar de forma eletrônica (processo judicial eletrônico) CONFORME RESOLUÇÃO 200/2018 DO TRF/SP. autos remetidos em 07/02/2019 para empresa terceirizada proceder a digitalização.

aguardamos conclusão da digitalização do processo para prosseguimento.

27/02/2019 – mesmo posicionamento.

21/05/2019 – posicionamento inalterado.

25.07.2019: Apensado ao processo nº. 0936078-70.1986.4.03.6100

25.07.2019: Decisão: Ciência às partes quanto à digitalização dos autos. Compulsando os autos, percebe-se que apesar de a CEF questionar os critérios utilizados pela contadoria para os cálculos, seus cálculos (fls.156/159v) são próximos aos valores indicados pela contadoria, e, em alguns casos, até superior. Por outro lado, uma das principais divergências apontados pelos embargados está na alegação de não correção monetária em todo o período (fls.161/166). Nesse ponto, é importante registrar que estão corretos os cálculos, tanto da contadoria, quanto da embargante, em que se aplicou correção e juros unicamente até a data do depósito. Isso porque, após o depósito, os acréscimos legais serão pagos pela entendida bancária. De modo que não haverá qualquer prejuízo aos credores, pois, em que pese a homologação do valor apurado, quando do pagamento, serão pagos os devidos acréscimos. Desse modo, considerando-se a redução da margem de divergência entre as partes, pelos parâmetros aqui fixados, determino a intimação dos embargados para manifestarem eventual anuência aos cálculos apresentados pela CEF (repita-se, em alguns casos até superior ao valor apurado pela contadoria), ou, alternativamente, quanto ao interesse na designação de nova audiência de conciliação, tudo no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Int.

11/09/2019 – PETICIONAMOS RESERVANDO O DIREITO DE REDISCUTIR A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DOS JUROS APÓS A DATA DO DEPÓSITO APÓS SOERGUIMENTO DOS ALVARÁS E INSISTINDO NA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE SÃO BASTANTE SUPERIORES AOS APRESENTADOS PELA CEF BEM COMO DECLINANDO dA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGUARDE-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

14.05.2020: Autos conclusos para julgamento.

18/06/2020 – disponibilizado despacho nos autos do processo principal, conforme íntegra acima colacionada na atualização do dia 12/05/2020. aguardar repasses de ir à receita federal. andamento dos embargos à execução inalterado.

23/06/2020 – disponibilizado DESPACHO nos autos dos embargos à execução PROCESSO N.º 0013728-73.2010.4.03.6100 - Intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 dias.

29/06/2020 – juntadas manifestações dos reclamantes e da cef aos embargos de declaração

30/06/2020 – processo principal com posicionamento inalterado e autos dos embargos à execução conclusos, nesta data, para julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes.

 

17/07/2020 – DISPONIBILIZADA SENTENÇA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N.º 0013728-73.2010.4.03.6100 – REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELA CEF.

29/07/2020 – PROCESSO PRINCIPAL N.º 0936078-70.1986.403.6100: EM 24/07/2020 CEF/BANCO DEPOSITÁRIO INFORMA NOS AUTOS CUMPRIMENTO DO OFÍCIO QUE DETERMINOU REPASSES DE IR À RECEITA FEDERAL PARA OS INTEGRANTES QUE TIVERAM RETENÇÃO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 0013728-73.2010.4.03.6100: NADA APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (EM 20/07/2020) QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO.

04/08/2020 – embargos à execução N.º 0013728-73.2010.4.03.6100: tanto a cef como os reclamantes interpuseram agravo de petição. aguardar processamento dos recursos.

09/09/2020 – posicionamento inalterado.

17/09/2020 – disponibilizado despacho judicial nos autos dos embargos à execução N.º 0013728-73.2010.4.03.6100 – processados agravos de petição interpostos pelas partes.

25/08/2020 – Apresentadas contrarrazões aos recursos (agravos de petição interpostos pelas partes) e pelos reclamantes, apresentado pedido de liberação do valor incontroverso apontado pela cef aos reclamantes por alvará judicial.

08.12.2020: processo principal n.º 0936078-70.1986.403.6100: em 18/10/2020 peticionamos nos autos informando que cef não comprovou os repasses de ir para receita federal para os integrantes que tiveram retenção.

em 25/11/2020 - a cef (banco depositário) apresentou ofício nos autos informando que há valores depositados que foram retidos dos créditos dos autores (conforme planilha de fls. 11252/11294) mas que referidos valores ainda não foram repassados para a receita feferal.

pede esclarecimentos ao juízo em relação a atualização dos valores retidos, haja vista que na planilha estão atualizados até 21/05/2010 e os levantamentos foram efetuados em outras datas.

aguardando deliberação judicial.

embargos à execução N.º 0013728-73.2010.4.03.6100: Agravos de petição das partes remetidos ao tribunal regional federal para distribuição e julgamento, sem apreciação do nosso pedido de liberação do valor incontroverso apontado pela cef aos reclamantes por alvará judicial.

02/02/2021 – EM 20/01/2021 PROFERIDO DESPACHO JUDICIAL AINDA NÃO PUBLICADO:

Dê-se nova vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias.
Ressalto que havendo a necessidade de solicitação de comprovação adicional, poderá o Dr. CLOVIS SILVEIRA SALGADO, ou preposto por ele devidamente indicado, comparecer à agência 0265 da CEF para a solicitação de quaisquer informações referente às transações referentes a estes autos, valendo a presente decisão como autorização para acesso aos dados, caso haja qualquer resistência pela entidade bancária.

Decorrido o prazo, não havendo impugnação, tornem conclusos para extinção parcial, conforme já determinado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 0013728-73.2010.4.03.6100: AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES REMETIDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO EM 03/12/2020 E EM 09/12/2020 REMETIDO AO GABINETE Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR, 2ª turma, conclusos ao RELATOR OTAVIO PEIXOTO JUNIOR PARA PROCESSAMENTO

11/05/2021 –

autos principais processo n.º 0936078-70.1986.4.03.6100 – aguardando sentença de parcial extinção do processo (processo encerrado para os integrantes que fizeram acordo, sem pendências). Após, aguardará resultado dos agravos de petição dos reclamantes que não fizeram acordo.

embargos à execução N.º 0013728-73.2010.4.03.6100 – posicionamento inalterado com agravo de petição das partes referente apenas aos reclamantes que não fizeram acordo – em 09/12/2020 11:29:41 - Remetidos os Autos (para processamento) para gabinete do Relator Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma.

 

29/09/2021 –

autos principais processo n.º 0936078-70.1986.4.03.6100 – extinto parcialmente, para os integrantes que fizeram acordo. sobrestado aguardando resultado dos agravos de petição dos reclamantes que não fizeram acordo.

embargos à execução N.º 0013728-73.2010.4.03.6100 – posicionamento inalterado no trf/sp, com agravo de petição das partes (prossegue apenas para os reclamantes que não fizeram acordo). Gabinete do Relator Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma.

15/11/2021 – disponibilizada sentença judicial de extinção - autos principais processo n.º 0936078-70.1986.4.03.6100 S E N T E N Ç A Vistos. Em relação aos reclamantes JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI, REGINALDO FERNANDO ANTÔNIO ZARAMELLA, CLARICE YOSHIHARA e ISSAMU MIAHITA, considerando a informação de que não fizeram acordo com a CEF (ID 42392334), dê-se regular prosseguimento ao feito. Quanto aos demais 36 (trinta e seis) reclamantes, tendo em vista a informação, bem como os comprovantes apresentados pela CEF aos IDs 42392334 a 42392336, considero integralmente satisfeita a obrigação e, nada mais tendo sido requerido pelos exequentes, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. P.R.I.C. SãO PAULO, 03 de novembro de 2021.

28/01/2022 – Nos autos principais, certificado o transito em julgado da r. sentença de extinção da execução para os integrantes que fizeram acordo.

11/08/2022 – Nos autos principais (0936078-70.1986.4.03.6100) publicado despacho em 28/06/2022 para os reclamantes que não fizeram acordo e recorreram (JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI, REGINALDO FERNANDO ANTÔNIO ZARAMELLA, CLARICE YOSHIHARA e ISSAMU MIAHITA) requererem o que de direito para o prosseguimento do feito. Em 18/07/2022 renovamos requerimento de expedição de alvarás, a fim de que os exequentes JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI, REGINALDO FERNANDO ANTÔNIO ZARAMELLA, CLARICE YOSHIHARA e ISSAMU MIAHITA possam soerguer os valores havidos como incontroversos pela Caixa Econômica Federal.

Protestamos pelo cômputo de juros de mora e correção monetária entre a data do depósito e do efetivo levantamento.

No TRF, recursos das partes (agravo de petição da CEF e dos reclamantes que não fizeram acordo) permanecem aguardando julgamento desde 09/12/2020, no Gabinete do Relator Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma.

24/10/2022 – Internet – posicionamento inalterado no trf/sp.

21/11/2022 - Internet – posicionamento inalterado no trf/sp, desde 09/12/2020.

17/12/2022 – falecimento do Dr. Clóvis Silveira Salgado.

17/01/2023 – Dr. Bruno Arciero Junior requereu habilitação nos autos do PJE.

25/01/2023 – PUBLICADO DESPACHO JUDICIAL - Nada a decidir. Arquivem-se os autos, aguardando-se a prescrição intercorrente.

Pendência nos autos principais: Em 18/07/2022 renovamos requerimento de expedição de alvarás, a fim de que os exequentes JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI, REGINALDO FERNANDO ANTÔNIO ZARAMELLA, CLARICE YOSHIHARA e ISSAMU MIAHITA possam soerguer os valores havidos como incontroversos pela Caixa Econômica Federal.

10/05/2023 – INTERNET – POSICIONAMENTO INALTERADO NA VARA autos principais processo n.º 0936078-70.1986.4.03.6100

 

E NO TRF/SP embargos à execução N.º 0013728-73.2010.4.03.6100 com AP dos reclamantes que não fizeram acordo, constam as seguintes alterações:

 

Em 06/03/2023 processo redistribuído para Relatora Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, em razão de criação de unidade judiciária; em 12/04/2023 autos remetidos ao CEJUSC, com intimação da CEF para dizer se remanesce interesse na proposta de acordo no prazo de 10 dias. Inexistindo interesse, tornem para prosseguimento. Em 14/04/2023 a CEF informou que não tem interesse na conciliação. Processo retornou do CEJUSC para o gabinete para prosseguir, em 18/04/2023.

 

Data de Andamento: 13/09/2017

14.9.11 – Informação eletrônica : em 12.9.11 juntada petição de impugnação da CEF aos cálculos da integrantes Rita. Reportamo-nos ao andamento de 9.9.11  21.9.11 – Conversamos com a Diretora – Alvarás confeccionados, mas, não assinados. Diretora informou que até 23.9 (6ª. f) alvarás seriam disponibilizados para retirada.

23.9.11 – Contatamos Diretora por telefone, que informou ainda haver pendência de assinatura. Juiz só chegaria após 13h00. Às 16h45 constatamos pela internet que os alvarás já estavam disponíveis para retirada.

26.9.11 – Estamos indo retirar alvarás e dar entrada no Banco. O Banco (CEF) pede 48 horas para liberação do pagamento. Após, remeteremos ao Contador, Júlio, ara elaboração de planilhas de pagamento, bem como emitiremos recibos; carta de acertos e cheques. Prazo inicial de 5 dias úteis, a partir de 28.9.11 (liberação pelo banco), para efetuar o pagamento dos autores. No mais, reportamo-nos ao rol de pendências de 25.8.11.

*Mário Kushima: estaremos tentando contato com Dr. Fábio (Jurídico CEF), para assinatura da petição de acordo. 26.9.1 – Acrescemos que a próxima etapa será expedir ofício ao Banco , para transferência de valores de FGTS para a Conta Vinculada. No mais, reportamo-nos ao rol de pendências de 25.8.11.

4.10.11 – Aguardando expedição de ofício para depósito FGTS em conta vinculada + homologação do acordo de Mário Kushima (protocolada em 29.9.11). No mais, reportamo-nos ao rol de pendências de 25.8.11. 10.10.2011 – Mesmo posicionamento anterior.

20.10.11 – Mesmo posicionamento anterior. Justiça Federal está com greve parcial dos servidores. 03.11.2011 – Mesmo posicionamento anterior. 11.11.2011: Informação eletrônica: juntada em 09.11.11 das seguintes peças: acordo do recte. MÁRIO KUSHIMA ; informação da 50ª. VT/SP (*recte. Geraldo...) + Alvarás pagos.

18.11.2011 – Diretora Elisa, retornou de férias e informou que em 15 dias deverá ocorrer movimentação nos autos, pela ordem, primeiramente com expedição de ofício para depósito FGTS em conta vinculada + homologação do acordo de Mário Kushima (protocolada em 29.9.11). No mais, reportamo-nos ao rol de pendências de 25.8.11. 30.11.2011 – Mesmo posicionamento. Conversamos com Elisa, que confirmou que os autos estão em seu poder, com as providências , pela ordem, para expedição de ofício para depósito FGTS em conta vinculada + homologação do acordo de Mário Kushima (protocolada em 29.9.11). No mais, reportamo-nos ao rol de pendências de 25.8.11. 19.01.2012. Em 19/12/2011, expedido ofício para o banco depositário (que também é a CEF), para transferência dos valores relativos ao FGTS, para as respectivas contas vinculadas. Pende homologação da conciliação apresentada em 09/11/2011, pelo reclamante MÁRIO KUSHIMA. Em razão do disposto na ata de audiência realizada aos 25/08/2011, solicitamos que os autos sejam remetidos à Contadoria, para recálculo correto do imposto de renda dos reclamantes que realizaram conciliações, de acordo com a IN/SRF1127/2011. Não nos foi dado vista, ainda, da manifestação da CEF sobre os cálculos apresentados relativos à reclamante RITA DE CÁSSIA GOMES CAVALHEIRO. Processo permanece na Secretaria do juízo, indisponível para vista, em razão das providências a serem realizadas, decorrentes da audiência realizada aos 25/08/2011. 28.02.2012. Verificado processo na Secretaria da Vara. Processo continua na mesa da Diretora para a resolução de todas as pendências da última audiência de conciliação. Na data da verificação, fomos informados que após duas tentativas sem êxito, a Secretaria havia conseguido transferir os valores do FGTS, para as respectivas contas vinculadas. Esta informação ainda necessita de confirmação oficial, já que pode ocorrer a devolução dos ofícios, por alguma incorreção de preenchimento. 03.04.2012: Publicado despacho. O juízo homologou o acordo apresentado pelo reclamante Mário Kushima, mas determinou a retenção do alvará, eis que o mesmo não havia juntado procuração com firma autenticada. No mesmo despacho, foi determinado que a reclamante Rita Cavalheiro se manifestasse sobre os cálculos da CEF, dada a sua situação particularizada com relação aos demais reclamantes.

Peticionamos em juízo esclarecendo que o reclamante Mário Kushima havia juntado aos autos procuração com firma reconhecida, indicando o número de folhas. 

A reclamante Rita Cavalheiro formalizou conciliação com a reclamada, tendo a petição já sido juntada aos autos.

Aguardamos a homologação do acordo da reclamante Rita Cavalheiro.

Com relação a todos os demais reclamantes que realizaram acordo, os autos ainda não retornaram à Contadoria, para recálculo do IR, de acordo com a IN 1127/2011 da Receita Federal. 
25.04.2012: Posicionamento inalterado – petição sobre a representação processual do integrante Mario Kushima e petição de acordo da integrante Rita Cavalheiro ainda não foram juntadas. Aguardar juntada e deliberação judicial. 21/05/2012 – Posicionamento inalterado – conforme informações prestadas pela diretora, Dra. Elisa, a CEF (Banco depositário) está com dificuldade de transferir os valores depositados à título de FGTS para a conta vinculada dos autores, como constou nos acordos judiciais homologados.

* Acordo da reclamante Rita de Cássia Gomes Cavalheiro juntados às fls. 11091 – SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL ATÉ O MOMENTO.

* Petição referente a representação processual do reclamante Mario Kushima e pedido de expedição de alvará juntada às fls. 11094/1195 – SEM DESPACHO JUDICIAL ATÉ O MOMENTO.

Conversamos com a Srta. Sueli (gerente de atendimento da CEF PAB Justiça Federal) que informou divergência nos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS dos reclamante; que os valores serão estornados; que peticionou nos autos informando a dificuldade na transferência dos valores de FGTS (CONFIRMAMOS MANIFESTAÇÃO DO BANCO DEPOSITÁRIO NOS AUTOS ÀS FLS. 11096/11121).


01/06/2012 – Posicionamento inalterado – conversamos com a diretora, Sra. Elisa: disse que os autos estão com o Servidor Flávio para as providências necessárias e cabíveis ao prosseguimento do feito.

22/062012 – Posicionamento inalterado, contudo, Servidor Flávio informou que já foi homologado o acordo da reclamante Rita Cavalheiro e expedidas as minutas de alvarás, que estão aguardando conferência da diretora da Vara e, se tudo estiver certo, posterior assinatura pelo juiz. 20/07/2012 – Processo está na mesa da diretora para conferência dos alvarás (reclamante Rita Cavalheiro e Mario Kushima) expedidos e indisponíveis para consulta.

Em 11/07/2012 consta juntada de ofício da CEF, que não tivemos conhecimento do teor (provavelmente sobre a dificuldade na transferência do FGTS depositado, para as contas vinculadas dos autores).  

 

02/08/2012 – publicação dirigida ao beneficiário Mario Kushima para retirada do alvará de levantamento de valores. Alvará retirado.

 Retificamos a informação constante dos andamentos anteriores, para fazer constar que o acordo da integrante Rita Cavalheiro (fls. 11091/11093) ainda NÃO FOI HOMOLOGADO e, portanto, o alvará de levantamento de valores NÃO FOI EXPEDIDO.

 

 Às fls. 11123, a CEF (Banco Depositário) informa que a conta onde estão depositados os valores de FGTS está regularizada, com a devida recomposição dos saldos debitados. Aguarda deliberação judicial para proceder aos créditos do FGTS (planilha individualizada com nomes e valores a serem transferidos).

 

 ROL DE PENDÊNCIAS EM 09/08/2012:

 

 RECÁLCULO DO IR PELA IN 1127/2011 PELA CONTADORIA –A contadoria deverá apresentar RECÁLCULO DO IR pela IN 1127/2011, conforme nossa petição de 08.8.11 e requerimento/determinação de fls. 10926/10927 e 10927,  da audiência de 25.8.2011. Após, vistas à parte.

 

 

    • EXPEDIÇÃO de ALVARÁ COMPLEMENTAR relativo à diferença entre o líquido soerguido (posição em 3.3.05) e o líquido pelo recálculo do IR pela IN 1127/2011. (posição em 3.3.05), oportunamente, após concordância das partes com o IR da Contadoria recalculado... (vide fls. 10928, da ata de audiência de 25.8.2011)

 

 

    • REPASSE do INSS cota empregado e FGTS dos valores de fls. 21/24 – atualizados e do IR residual, se houver, para os integrantes que aderiram ao acordo (conforme fls. 10927/10928 e 10929, da ata de audiência de 25.8.11 e remanescentes) – quanto ao FGTS, VER OFÍCIOS DA CEF (BANCO DEPOSITÁRIO) DE FLS. 11096/11121 (SOBRE A DIFICULDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO EM TRANSFERIR OS VALORES DEPOSITADOS PARA AS CONTAS VINCULADAS) E 11123/11124 (DIZ QUE A CONTA ESTÁ REGULARIZADA E AGUARDA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER AS TRANSFERÊNCIAS – PEDE PLANILHA INDIVIDUAL COM NOMES E VALORES A TRANSFERIR).

 

 

 

    • HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR PETIÇÃO da integrante RITA CAVALHEIRO (fls. 11091/11093); requeremos homologação na petição de fls. 11094/11095 de 09/04/2012;

 

 

 

    • INSUFICIÊNCIIA DA CORREÇÃO DA CONTA JUDICIAL: Peticionamos em 08.8.2011 sobre a insuficiente CORREÇÃO DA CONTA JUDICIAL (só TR. Deve ser TR + juros 0,5%); reiteramos requerimento de apreciação na audiência de 25.8.11 (fls. 10927), já ressalvando para os alvarás que serão expedidos (fls. 10928, da ata de audiência de 25.8.11) .Às fls. 10929,  da audiência de 25.8.11, juiz determinou que a Secretaria da Vara solicite esclarecimento ao Banco Depositário sobre critérios da atualização do depósito judicial.

 

PELO NOSSO CONTROLE, OS SEGUINTES AUTORES NÃO ADERIRAM AO ACORDO: 1) CLARICE HOSHIARA TAKEDA, 2) ISSAMU MIYASHITA (desaparecido); 3) JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI; e 4) REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA: para estes, o processo prosseguirá, com julgamento dos Embargos à Execução da CEF (sem previsão de quando isto acontecerá) com posterior liberação do incontroverso, no momento em que a CEF interpor Agravo de Petição.

 

ACASO OS AUTORES QUE NÃO ADERIRAM AO ACORDO ATÉ O MOMENTO RESOLVEREM ADERIR, PODERÃO FAZÊ-LO POR PETIÇÃO, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA A APCEF, POR ESCRITO, QUE DEVERÁ ENVIAR PARA A CLÓVIS SALGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, POR EMAIL.

 

 14/08/2012 – Conversamos com Servidor Flávio (responsável pelo processo na Vara) acerca das pendências do processo. Informou que o processo está no gabinete para apreciação/homologação do acordo da integrante Rita Cavalheiro e que vai ver se consegue agilizar os trâmites para publicação até quinta feira-16/08/12 ou, no máximo, até 23/08/2012.

 

 16/08/2012 – disponibilizado despacho –

 

1)    HOMOLOGADO O ACORDO DA INTEGRANTE RITA CAVALHEIRO E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM URGÊNCIA;

 

2)    DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A CEF (BANCO DEPOSITÁRIO) INFORMANDO INDIVIDUALMENTE O NOME E VALORES DOS RECLAMANTES QUE FIZERAM ACORDO PARA PROVIDÊNCIAS QUANTO A TRANSFERÊNCIA DO FGTS PARA A CONTA VINCULADA DOS INTEGRANTES QUE FIZERAM ACORDO;

 

3)    MANIFESTE-SE O RECLAMANTE HELIO JORDANI SOBRE O ALEGADO PELA CEF (reclamante não tem conta vinculada).

 

24/08/2012 – protocolamos petição pedindo a prorrogação do prazo concedido, por mais cinco dias, independente de nova intimação, para manifestação acerca da situação funcional do litisconsorte HÉLIO JORDANI – dificuldade na transferência de FGTS para conta vinculada. Adiantamos ao juízo que identificamos inconsistências de informações com relação ao litisconsorte DORIVAL KYOSHI TERATO.

 

31/08/2012 – protocolamos petição informando equívoco na ocasião da assinatura dos acordos assinados pelos integrantes HELIO JORDANI e DORIVAL KIYOSHI TERATO, posto que acordaram a transferência dos valores apurados à título de FGTS para a conta vinculada, contudo, referidos integrantes foram desligados da CEF e não possuem conta vinculada; requeremos a liberação dos valores diretamente, por alvará judicial. Com o fito único de colaborar para o bom andamento do feito, apresentamos planilha na qual constam todos aqueles que realizaram conciliações, a forma pela qual foi realizada, inscrições no PIS e valores a serem transferidos para as contas vinculadas.

 

 06/09/2012 – petições dos autores de 24/08/12 e 31/08/2012 juntadas em 31/08/2012 e 04/09/2012, respectivamente.

 

 14/09/2012 – Mesmo posicionamento anterior. Aguardando apreciação das petições juntadas em 31/08/2012 e 04/09/2012.

 

01/10/2012 – Em 25/09/2012 consta juntada do comprovante de pagamento do alvará do integrante MARIO KUSHIMA.

 

17/10/2012 – disponibilizado despacho para ciência da expedição do alvará de levantamento da integrante RITA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO. Alvará retirado em 16/10/2012, com providências para soerguimento do valor junto à CEF-Banco depositário, no mesmo dia.

 

 23/10/2012 – Em 22/10/2012 consta juntada do comprovante de pagamento do alvará do integrante RITA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO.

 

 Aguardamos deliberação judicial quanto ao 1) equívoco na ocasião da assinatura dos acordos assinados pelos integrantes HELIO JORDANI e DORIVAL KIYOSHI TERATO, posto que acordaram a transferência dos valores apurados à título de FGTS para a conta vinculada, contudo, referidos integrantes foram desligados da CEF e não possuem conta vinculada; requeremos a liberação dos valores diretamente, por alvará judicial. 2) Com o fito único de colaborar para o bom andamento do feito, apresentamos planilha na qual constam todos aqueles que realizaram conciliações, a forma pela qual foi realizada, inscrições no PIS e valores a serem transferidos para as contas vinculadas.

 

 30/10/2012 – Posicionamento inalterado.

 

14/11/2012 – Posicionamento inalterado. Flávio (responsável pelo processo na Vara) ausente. Diretora Sra. Elisa localizou os autos e informou que remeteria à conclusão para apreciação das petições juntadas em 31/08/2012 e 04/09/2012.

 

 12/12/2012 – Posicionamento inalterado. Diretora Elisa ficou com o “print” impresso e disse que dará prosseguimento ao feito.

 

09/01/2013 – Posicionamento inalterado. Diretora Elisa e Servidor Flávio ausentes nesta data.

 

05/02/2013 – PRINT: Posicionamento inalterado. Vara em inspeção ordinário no período de 04/02 a 08/02/2013, com atendimento ao público suspenso.

 

18/02/2013 – Posicionamento inalterado.

 

25/02/2013 – Posicionamento inalterado. Conversamos com Flávio que se comprometeu em dar andamento. Pende apreciação da nossa petição de fls. 11132/11137 que juntamos planilha com nome/PIS/valores a serem transferidos à título de FGTS. Flávio informou que dará vista desta petição à CEF.

 

28/02/2013 – posicionamento inalterado.

 

Aguardamos deliberação judicial quanto ao 1) equívoco na ocasião da assinatura dos acordos assinados pelos integrantes HELIO JORDANI e DORIVAL KIYOSHI TERATO, posto que acordaram a transferência dos valores apurados à título de FGTS para a conta vinculada, contudo, referidos integrantes foram desligados da CEF e não possuem conta vinculada; requeremos a liberação dos valores diretamente, por alvará judicial. 2) Com o fito único de colaborar para o bom andamento do feito, apresentamos planilha na qual constam todos aqueles que realizaram conciliações, a forma pela qual foi realizada, inscrições no PIS e valores a serem transferidos para as contas vinculadas.

 

19/03/2013 – PUSH – em 18/03/2013 consta juntada de petição apresentada pela CEF (desconhecemos o teor).

 

01/04/2013 – posicionamento inalterado.

12/04/2013 - posicionamento inalterado.

 

8/04/2013 - posicionamento inalterado – conversamos com servido Flávio (responsável pelo processo) que se comprometeu em dar andamento.

 

19/04/2013 – PUSH – expedido ofício n.º 163/2013 dirigido à CEF (provavelmente para que providencie a transferência dos valores depositados relativos ao FGTS para as contas vinculadas) e autos conclusos para despacho/decisão.

 

22/04/2013 – Autos permanecem conclusos desde 19/04/2013 para despacho/decisão.

 

26/04/2013 – Em 25/04/2013 consta juntada do ofício n.º 163/13, comprovando recebimento pela CEF. Aguardar comprovação da transferência dos valores de FGTS para as contas vinculadas, bem como deliberação judicial quanto a dois integrantes que não possuem conta vinculada.

 

ROL DE PENDÊNCIAS:

 

    • equívoco na ocasião da assinatura dos acordos assinados pelos integrantes HELIO JORDANI e DORIVAL KIYOSHI TERATO, posto que acordaram a transferência dos valores apurados à título de FGTS para a conta vinculada, contudo, referidos integrantes foram desligados da CEF e não possuem conta vinculada; requeremos a liberação dos valores diretamente, por alvará judicial.

 

    • RECÁLCULO DO IR PELA IN 1127/2011 PELA CONTADORIA –A contadoria deverá apresentar RECÁLCULO DO IR pela IN 1127/2011, conforme nossa petição de 08.8.11 e requerimento/determinação de fls. 10926/10927 e 10927,  da audiência de 25.8.2011. Após, vistas à parte.

 

 

 EXPEDIÇÃO de ALVARÁ COMPLEMENTAR relativo à diferença entre o líquido soerguido (posição em 3.3.05) e o líquido pelo recálculo do IR pela IN 1127/2011. (posição em 3.3.05), oportunamente, após concordância das partes com o IR da Contadoria recalculado... (vide fls. 10928, da ata de audiência de 25.8.2011)

 

 

    • REPASSE do INSS cota empregado e FGTS dos valores de fls. 21/24 – atualizados e do IR residual, se houver, para os integrantes que aderiram ao acordo (conforme fls. 10927/10928 e 10929, da ata de audiência de 25.8.11 e remanescentes) – quanto ao FGTS, VER OFÍCIOS DA CEF (BANCO DEPOSITÁRIO) DE FLS. 11096/11121 (SOBRE A DIFICULDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO EM TRANSFERIR OS VALORES DEPOSITADOS PARA AS CONTAS VINCULADAS) E 11123/11124 (DIZ QUE A CONTA ESTÁ REGULARIZADA E AGUARDA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER AS TRANSFERÊNCIAS – PEDE PLANILHA INDIVIDUAL COM NOMES E VALORES A TRANSFERIR).

 

 

 INSUFICIÊNCIIA DA CORREÇÃO DA CONTA JUDICIAL: Peticionamos em 08.8.2011 sobre a insuficiente CORREÇÃO DA CONTA JUDICIAL (só TR. Deve ser TR + juros 0,5%); reiteramos requerimento de apreciação na audiência de 25.8.11 (fls. 10927), já ressalvando para os alvarás que serão expedidos (fls. 10928, da ata de audiência de 25.8.11) .Às fls. 10929,  da audiência de 25.8.11, juiz determinou que a Secretaria da Vara solicite esclarecimento ao Banco Depositário sobre critérios da atualização do depósito judicial.

    •  
    •   26/04/2013 – PUSH – consta juntada de ofício n.º 163/2013 recebido pela CEF.

 

15/05/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Intime-se a CEF para manifestação acerca da destinação do saldo remanescente dos integrantes HELIO JORDANI e DORIVAL KIYOSHI TERATO, bem como os autores que não aderiram ao acordo para que requeiram o que de direito.

 

 

 16/05/2013 – Autos retirados em carga pela CEF em 15/05/2013.

27/05/2013 – Despachando petição com o juiz Dr. João Batista Gonçalves, aduzindo que: (i) os valores de FGTS para os integrantes HELIO JORDANI e DORIVAL KIYOSHI TERATO deve ser feito por alvará judicial; (ii) o processo se encontra praticamente paralisado, sem que fosse implementada nenhuma das medidas previstas na ata da audiência realizada em 25/08/2011; (iii) rogando pelo andamento do feito, a fim de que seja comprovada a transferência dos repasses de FGTS às contas vinculadas e dois valores devidos de INSS à União, bem como (iv) retornem os autos à contadoria para recálculo do IR. Despacho judicial proferido: “Junte-se com prioridade. Diga a CEF em 5 (cinco) dias. Após, à imediata conclusão.”. 28/05/2013 – PUSH – consta juntada de petição apresentada pela CEF, na qual concorda com a liberação dos valores de FGTS por alvará diretamente aos autores que não possuem conta vinculada. Aguardar publicação do despacho mencionado no andamento de 27/05/2013 dirigido à CEF. 03/06/2013 – na Vara, obtivemos a informação de que o despacho judicial mencionado no andamento de 27/05/2013 dirigido à CEF já está com expediente de publicação e será publicado na semana que vem. 05/06/2013 – posicionamento inalterado. 26/06/2013 – disponibilizado despacho judicial dirigido à CEF: “Junte-se com prioridade. Diga a CEF em 5 (cinco) dias. Após, à imediata conclusão.”. Dia 02/07/2013 é o prazo para CEF falar sobre nossa petição na qual aduzimos (i) os valores de FGTS para os integrantes HELIO JORDANI e DORIVAL KIYOSHI TERATO deve ser feito por alvará judicial; (ii) o processo se encontra praticamente paralisado, sem que fosse implementada nenhuma das medidas previstas na ata da audiência realizada em 25/08/2011; (iii) rogando pelo andamento do feito, a fim de que seja comprovada a transferência dos repasses de FGTS às contas vinculadas e dois valores devidos de INSS à União, bem como (iv) retornem os autos à contadoria para recálculo do IR. 03/07/2013 – Identificamos protocolo de petição pela CEF em 02/07/2013. Comparecemos na Vara indagando quanto a juntada da petição da CEF e remessa dos autos à imediata conclusão. .04/07/2013 – PUSH – Juntada petição da CEF. Aguardar conclusão. 22/07/2013 – Na VT, mesmo posicionamento. 09/08/2013 – Na VT, mesmo posicionamento. 03/09/2013 – Na VT, mesmo posicionamento. Conversamos com Servidos Flávio, responsável pelo processo para agilizar o andamento do processo. Disse que está elaborando relatório de pendências para somente após remeter os autos à conclusão. 02/10/2013 – Identificamos nos autos que o PAB/CEF respondeu ofício informando que procedeu a transferência do FGTS para a conta vinculada dos reclamantes que fizeram acordo, exceto para os integrantes: CARMEM AP. PEREIRA FLEISCHLIN e MARIO KUSHIMA, informando que há divergência nos n.ºs do PIS informados no ofício. Estamos diligenciando a fim de solucionar a questão, tendo em vista que correto os números que informamos nos autos. Há petição da CEF-recda. nos autos, informando que aguarda deliberação judicial em relação a transferência do INSS, bem como discordando da questão relativa à correção monetária procedida pelo banco depositário para os depósitos judiciais.

 

  15/10/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Juízo determinou:

 

 * intimação dos reclamantes para manifestação acerca da pet. CEF de fls. 11143/11144 (requer indicação do endereço atualizado da integrante Clarice Yoshihara Takeda);

 

 

* deferida expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS, de forma direta, dos integrantes HELIO JORDANI e DORIVAL KIYOSHI TERATO por não possuírem conta vinculada, com anuência da CEF;

 

 * em relação aos integrantes que não firmaram acordo, a saber: 1) CLARICE HOSHIARA TAKEDA, 2) ISSAMU MIYASHITA; 3) JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI; e 4) REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA, aguarde-se decisão dos embargos à execução;

 

 * ciência aos autores do comprovante de transferência dos valores relativos ao FGTS p/ conta vinculada (fls. 11166/11206), bem como da alegação da CEF no sentido de que o n.º do PIS informados para os integrantes Mario Kushima e Carmem Aparecida Pereira Fleischlin estão incorretos;

 

* ciência aos autores da manifestação da CEF (fls. 11207/11209) acerca da temática dos juros bancários dos depósitos judiciais;

 

* que a CEF comprove em 20 dias a efetivação do repasse integral do INSS cotas empregado e empregador;

 

* após a efetivação dos repasses de INSS, retornem os autos à contadoria para recálculo do IR conforme IN 1127/2011 da RF;

 

* após, se for o caso, expeçam-se alvarás dos valores complementares em favor dos reclamantes que firmaram acordo.

 

 

No mesmo dia, DISPONIBILIZADO DESPACHO, nos autos dos embargos à execução, determinando:

 

 (i)              remessa dos autos ao SEDI para que constem na autuação/polo passivo, apenas os integrantes que não fizeram acordo, a saber: 1) CLARICE HOSHIARA TAKEDA, 2) ISSAMU MIYASHITA; 3) JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI; e 4) REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA;

(ii)            alertando para a ausência de procuração com firma reconhecida dos integrantes e não consta procuração do embargado REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA; e

(iii)          em continuação, para partes informem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência.

 

21/10/2013 – Apresentamos manifestação nos autos dos embargos à execução informando que não temos provas a produzir e, nos autos da reclamação trabalhista, manifestamos-nos acerca dos seguintes assuntos:

  • integrante Clarice Takeda já ofertou sua contestação nos autos da ação rescisória, de forma que resta prejudicado o requerimento da CEF de fls. 11143/11144;
  • que parte dos valores devidos à título de FGTS ao integrante DORIVAL KIYOSHI TERATO foi transferido para conta vinculada, remanescendo uma parte que deve ser liberada por alvará judicial;
  • informando que os n.ºs do PIS outrora informados para os integrantes Mario Kushima e Carmem Aparecida Pereira Fleischlin estão corretos, juntando documento comprobatório.

 

23/10/2013 – Apresentamos manifestação acerca da petição da CEF de fls. 11207/11209, acerca da aplicação de juros sobre os depósitos feitos na conta judicial (artigo 11, da Lei 9289/1996), protestando pelas diferenças.

Na VT, servidor Flávio responsável pelo processo em férias, até 06/11/2013 e diretora Elisa afastada até abril/2014, em licença maternidade.

 

07/10/2013 – PUSH – retificada a autuação nos autos do EE.

 

24/10/2013 – PUSH – juntada nos autos da recl. trab. nossa manifestação protocolada em 21/10/2013 e autos conclusos.

 

30/10/2013 – PUSH – juntada nos autos da recl. trab. nossa manifestação protocolada em 23/10/2013 e autos conclusos.

21/11/2022 - Internet – posicionamento inalterado no trf/sp, desde 09/12/2020.

 

Data de Andamento: 12/09/2017

23.09.2009:Foi disponibilizado DESPACHO que definiu as diretrizes da execução, para recálculo pela CONTADORIA dos valores que apurou de diferenças salariais. Tais diretrizes acolheram, em parte, impugnações dos autores aos cálculos da Contadoria e, em parte, impugnações da CEF, estando correto quanto às diretrizes. Juiz ainda remeterá para Contadoria e lhe concedeu 30 dias de prazo. A questão da litispendência da Sra. Rita deverá aguardar a conclusão da execução, para os demais exeqüentes, segundo decidiu o juiz.

29.09.2009:Nada após disponibilização do despacho de 23.9.09. Aguardando remessa à Contadoria. 

05.10.2009:Posicionamento inalterado. Conversamos com servidor Flávio, que aguarda decurso de prazo(para manifestação da CEF sobre despacho de 23.09.2009), para remessa dos autos à Contadoria.

 12.6.2009: Permanece o mesmo posicionamento.

 16.10.2009:Autos aguardando remessa à Contadoria. Não consta, no sistema, protocolo de manifestação da CEF.

 26.10.2009:Processo recebido pela contadoria. 

 16.12.2009:Permanece na contadoria, desde 26.10.2009.

 13.01.2010:Processo retornou fisicamente da CONTADORIA para a Secretaria, em 07.1.2010,permanecendo com o servidor Flávio, para juntada da manifestação da Contadoria (acreditamos e esperamos serem os cálculos). Lembramos que o juiz definiu diretrizes para apuração dos cálculos pela Contadoria, nos moldes expostos em 23.9.2009, acima. O Servidor Flávio informou que se forem os cálculos da CONTADORIA – ainda não sabe se dará vistas às partes ou homologará direto, com citação da CEF. Nesta última hipóteses, eventuais inconformismos serão veiculados, no momento oportuno.

 21.01.2010: Nada após baixa da Contadoria, que ocorreu em 7.1.2010. Reportamo-nos ao andamento de 13.1.2010. 

02.2.2010: Não houve alteração. Reportamo-nos ao andamento de 13 e 21.1.2010.

10.02.2010:Processo foi para a conclusão em 08.2.2010. Reportamo-nos ao andamento de 13 e 21.1.2010.

6.2.2010 – Em 23.2.2010: publicado despacho homologando cálculos da contadoria, que, segundo o juiz, seguiram corretamente as diretrizes pré-estabelecidas. A CEF será citada para pagamento ou garantia da execução. Após, inicia-se prazo para eventual recurso.Adiantamos que os cálculos são favoráveis aos autores. Em 01.3.2010, protocolaremos petição informando que eventual impugnação ao acerto aritmético dos cálculos deverá ser veiculada via impugnação à homologação, com prazo inicial a partir da garantia da execução, da qual pedimos para sermos intimados.

 09.03.2010: Nossa petição de 01.3.2010 ainda não foi juntada ao processo e ainda não houve expedição de mandado de citação para a CEF.

24.03.2010: Processo na conclusão. Permanece posicionamento anterior. Juiz talvez, antes de citar a CEF, vá dar vistas para a União, para falar sobre valores homologados para o INSS.

05.04.2010:Idem posicionamento anterior.

14.04.2010:Disponibilizada publicação determinando aos autores que juntem as cópias necessárias para instruir o mandado de citação. 

15.04.2010:Protocolamos petição, juntando cópia da sentença homologatória e do resumo dos cálculos da Contadoria. Próximo passo é a CEF ser citada POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para pagamento (efetuar o depósito na conta indicada pelo juízo), de forma atualizada, do valor homologado. Após, poderá ingressar com Embargos à Execução ou não.

05.4.2010 : Idem posicionamento anterior. Na conclusão desde 12.3.2010 (com nossa petição de 01.3.2010). Última publicação foi HOMOLOGAÇAO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. 
Juiz talvez, antes de citar a CEF, vá dar vistas para a União, para falar sobre valores homologados para o INSS. 

14.4.2010: Disponibilizada publicação determinando aos autores que juntem as cópias necessárias para instruir o mandado de citação. 
15.4.2010: Protocolamos petição, juntando cópia da sentença homologatória e do resumo dos cálculos da Contadoria. Próximo passo é a CEF ser citada POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para pagamento, de forma atualizada, do valor homologado. Após, poderá ingressar com Embargos à Execução ou não. 

29.4.2010: Expedido mandado em 22.4.2010. Aguardamos citação da CEF por Oficial de Justiça para deposito em juízo dos valores homologados, devidamente atualizados. Após, poderá ingressar com Embargos à Execução ou não.

20.05.2010:A Caixa retirou processo em carga em 18.5.2010. Pelo sistema não consta mandado cumprido, mas, pela carga, presumimos pela citação da CEF.

02.06.2010: Mesmo posicionamento, petições ainda não juntadas ao processo. Ainda não temos acesso ao processo para saber o teor da petição.

 18.06.2010: Responsável pelo processo ausente (Sr. Flávio). Constatamos a juntada em 07.6.2010 de uma petição da CEF; do mandado cumprido e de uma guia de depósito (pelo andamento do sistema). Processo não localizado, não sabendo a servidora informar se estaria com Sr. Flávio ou com o Juiz. Aguardamos eventual Embargos à Execução da CEF.

02.07.2010: Publicada ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CEF. Portanto, sabemos já que a CEF depositou, mas, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO. Temos de aguardar intimação para contestar tais embargos, que ainda não foram processados.

06.08.2010: Processo está com a Diretora, para assinar e conferir Termo/Auto de penhora, para penhora de créditos em relação a um reclamante do processo. Desconhecemos a origem do pedido , valor e a qual reclamante se refere( processo ainda indisponível). Pende publicação para contestação aos Embargos à Execução, não estando os autos disponíveis, no momento, para cumprimento do prazo, de forma antecipada.

18.08.2010: Publicado despacho dando ciência da citação/depósito pela CEF, do valor homologado + Embargos à Execução da CEF + penhora no rosto dos autos em relação a um integrante que já foi devidamente notificado. 

23.08.2010: Protocolamos contestação aos Embargos à Execução. Também, requeremos liberação do valor incontroverso. Teremos de aguardar a apreciação do juiz sobre nosso pedido de liberação do valor incontroverso.

01.09.2010: Nesta data juntada nossa petição de 23.8.2010 – que contesta os Embargos e pede liberação do incontroverso. Processo será analisado e remetido à conclusão.

1.09.2010: Petição de 23.8.2010 pedindo liberação do incontroverso e contestando Embargos à Execução está juntada e, segundo Flávio, foi juntada em 01.9.2010 e está na conclusão para apreciação pelo juiz.

11.11.2010: Permanece mesmo posicionamento anterior. Conclusos em 02.9.2010.

25.11.2010: Mesmo posicionamento anterior. Flávio informou que há chance de vir a ser a liberado o incontroverso, antes mesmo de julgar os Embargos à Execução. Contudo, pelo volume de trabalho e ocorrência de CORREIÇÃO + chegada do recesso forense, é remota a possibilidade de andamento do processo, ainda este ano. Aguardamos despacho na Petição de 23.8.2010 pedindo liberação do incontroverso e contestando Embargos à Execução.

02.12.2010 – Mesmo andamento anterior.

09.12.2010 – Vara em Correição . Mesmo posicionamento anterior. Atendimento, apenas, a casos urgentes. 

10.01.2011: Mesmo posicionamento anterior. Flávio confirmou que há chance de vir a ser a liberado o incontroverso, antes mesmo de julgar os Embargos à Execução. Aguardamos despacho na Petição de 23.8.2010 pedindo liberação do incontroverso e contestando Embargos à Execução. 

 
27.1.2011 – Mesmo posicionamento anterior. 

 14.2.2011: Processo permanece com o servidor Flávio. Aguardamos despacho sobre nossa petição de 23.8.10, pedindo liberação do incontroverso e julgamento dos Embargos à Execução.

01.03.2011: Servidor Flávio informou que na próxima semana o processo será remetido ao gabinete para apreciação e prosseguimento.

23.3.2011: Aguardamos despacho sobre nossa petição de 23.08.10, pedindo liberação do incontroverso e julgamento dos Embargos à Execução. Processo está com a Diretora, para deliberações.

01.4.2011 - Publicados despachos nos autos principais e nos embargos à execução, designando audiência de conciliação em 01.6.2010, 14h30, para liberação de valores incontroversos ou, se o caso, para uma conciliação definitiva. Os autores serão intimados pessoalmente desta data de audiência, pelo Poder Judiciário. 

Peticionaremos pedindo ao juiz autorização para que seja aceita uma COMISSÃO representativa dos autores, a fim de evitar que 41 reclamantes estejam presentes. 

O despacho determina que sejam juntadas procurações com firma reconhecida, conferindo poderes para levantamento de valores. Todos os integrantes deverão providenciar tal procuração, no prazo máximo de 30 dias, que é o que vamos requerer. 

Para sucessores de integrante falecido será necessário, além da referida procuração, cópias do CIC e RG. 

08.04.2011: Comparecemos na Vara e falamos com a Diretora sobre rol eventual de reclamantes para formar comissão e representar na audiência. Ela irá falar com juíza substituta. Dr. João, juiz titular, em férias, retornando no final de abril. 

12.04.2011: Informação eletrônica – há despacho para ser publicado – provavelmente deferindo ou indeferindo a formação da comissão.

18.04.2011: Publicado despacho: a comissão será formada se os autores assim desejarem. Os valores somente serão liberados se juntadas as procurações nos moldes determinados.

10.05.2011: Constam 3 petições: 2 dos autores (juntando procurações e cópias da integrante RITA) e 1 petição da CEF . Tais petições foram juntadas no dia 05.05.11 e remetidas para conclusão, no mesmo dia. Processo indisponível. Vara em Inspeção.

 20.05.2011: Identificamos petição da CEF requerendo seja retirada audiência de conciliação da pauta, eis que não pretende conciliação, nem concordar com liberação do incontroverso. Petição não despachada, audiência não cancelada. 

27.05.2011: Disponibilizado despacho, mantendo a audiência de conciliação em 01.06.2011 e refutando a pretensão da CEF de não serem liberados valores incontroversos, sob o fundamento de que só seria possível, quando da interposição de Agravo de Petição. Apesar de refutar a pretensão , o juiz ainda não decidiu, positivamente, pela liberação do incontroverso. É o que vamos tentar, na audiência de conciliação.

01.06.2011: Realizada audiência. Dos 21 integrantes que compareceram, 9 aderiram à proposta de aceitar a liberação do valor líquido incontroverso (cálculo apresentado pela CEF), como ENCERRAMENTO do processo, condicionado ao fato de que, após liberação deste valor líquido, o imposto de renda do cálculo da CEF será RECALCULADO com base na Instrução Normativa 1127/2011, o que promoverá expressiva redução no valor de IR retido e proporcionará um residual de valor líquido a ser soerguido. Após, para eles o processo estará encerrado. 

Quanto aos demais integrantes, restou designada nova audiência de conciliação para o mês de agosto. Na audiência de agosto, se outros quiserem aderir às mesmas bases do acordo para ENCERRAMENTO DO PROCESSO(liberação do líquido incontroverso= cálculo do líquido da CEF e , depois, recálculo do IR pela Instrução Normativa 1127/2011), com devolução de residual líquido, a proposta está garantida. 

Juiz demonstra que não liberará incontroverso neste momento, se não for por acordo. Já viu entendimento como o da Caixa Econômico (que só quando da interposição do Agravo de Petição pode ser liberado). 

O juiz determinou “presteza” à Secretaria, na confecção do alvará do valor líquido para os 9 integrantes que aderiram ao acordo. 

A ATA DA AUDIÊNCIA NÃO FOI DISPONIBILIZADA ONTEM, NÃO ESTÁ DISPONÍVEL HOJE, NA INTERNET E CÓPIA DOS AUTOS SÓ EXTRAIREMOS AMANHÃ. 
Oportunamente, disponibilizaremos à APCEF, para publicidade no site. 

Juiz determinou 30 dias de prazo para apresentação de cálculos para a integrante Rita.

 

Resumo: Pela ordem, serão expedidos alvarás do valor líquido para os reclamantes que fizeram o acordo. 

Após, autos serão encaminhados para a Contadoria parta recalcular o imposto de renda na forma da IN 1127/2011 para estes reclamantes. Havendo residual líquido em favor dos autores que aderiram ao acordo, serão expedidos alvarás complementares. 

O INSS, IR e FGTS do acordo serão repassados pela Secretaria aos órgãos competentes. 

Há prazo para apresentação de cálculos para RITA, em 30 dias. 

Houve designação de NOVA audiência de conciliação, para os reclamantes remanescentes: agendada para 25 de agosto de 2011, às 14h30 (na sala de audiência do 12o. andar, do Fórum Pedro Lessa - Avenida Paulista, 1682).

Oportunamente enviaremos carta aos reclamantes que não fizem o acordo, informando a audiência designada.

 Providências: 

(1) Liberação de alvarás do valor líquido da CEF, para integrantes que aderiram ao acordo. O juiz determinou “presteza” à Secretaria, na confecção do alvará do valor líquido para os 9 integrantes que aderiram ao acordo. 

(2) Remessa a Contadoria para recálculo do IR pela IN 1127/2011, para autores que aderiram ao acordo. 

(3) Repasse do FGTS, IR e INSS do acordo serão promovidos pela Secretaria. 

(4) Prazo de 30 dias para apresentação cálculos RITA. 

(5) Nova audiência de conciliação para reclamantes remanescentes, dia 25.8.11 – 14h30. 


03.06.2011: Disponibilizada ata da audiência de conciliação de 3.06.2011, para APCEF. 

07.06.2011:Comparecemos na Vara: despachada petição requerendo intimação da CEF para juntada de fichas financeiras da integrante RITA C.G.CARVALHEIRO. Depois de juntada das fichas pela CEF, será devolvido o prazo de 30 dias para apresentação de cálculos. 

Os alvarás para os integrantes que aderiram ao acordo estão sendo confeccionados, com probabilidade de poderem ser retirados, a partir de amanhã (sujeito à confirmação). 

08.06.2011: Estamos nos diligenciando para retirada dos alvarás na Justiça Federal e “dar entrada”. Há um segundo momento, para soerguimento deste alvará, provavelmente, em (48 horas). 

Na sequência, iremos conferir todos os alvarás, e, estando corretos, serão elaboradas planilhas pelo assistente contábil, Sr. Júlio, contendo o valor atualizado e deduzindo os honorários advocatícios e contábeis. De nossa parte, elaboraremos carta explicativa, instruída com tais planilhas, bem como emitiremos recibo e emitiremos cheques/transferência eletrônicas. Estipulamos, neste momento, prazo de até 10 dias. 

Quanto aos outros integrantes que vierem a aderir ao acordo, nos moldes idênticos ao ocorrido em 01.6.2011 (consta do termo de conciliação, já disponibilizados), informamos que não temos condições de estipular prazo para expedição de seus alvarás, embora acreditemos que não vá demorar. Contudo, o trâmite da petição de acordo/ assinatura pelas partes/ protocolo/ homologação do acordo, pode demorar um pouco, mas, constou na ata de audiência que em tal hipótese seria conferido tramite preferencial.

 10.06.2011:Disponibilizado despacho para CEF juntar fichas financeiras da integrante RITA, em 10 dias. Após, será devolvido prazo de 30 dias para apresentação de cálculos.

17.06.2011: Mesmo posicionamento: pende remessa para CONTADORIA (para recálculo IR pela in 1127/2011) ; repasse de FGTS, INSS e IR (que serão recalculados pela CONTADORIA) e cálculos RITA + audiência de conciliação em 25.8.2011.

 01.7.2011: Remetido para CONTADORIA (para recálculo IR pela IN 1127/2011) em 30.6.11. Pende: pende remessa para CONTADORIA (para recálculo IR pela in 1127/2011) ; repasse de FGTS, INSS e IR (que serão recalculados pela CONTADORIA) e cálculos RITA + audiência de conciliação em 25.8.2011. 

IREMOS PROTOCOLAR PETIÇÕES DE ACORDO ATÉ DIA 07.7.2011. (estamos aguardando o máximo de petições para não comprometer o processo com várias juntadas, bem como para não solicitar assinatura do advogado da CEF, várias vezes).

  7.7.2011- RESUMO SOBRE PENDÊNCIAS DIVERSAS: 

PETIÇÕES POR ACORDO: 

Em 7.7.11, protocolamos 10 petições de acordo , do total de 12 integrantes que aderiram (acordo nos termos idênticos da audiência de 1.6.11). Pendem Carmen e Gilberto Rodrigues. Aguardamos remessa de material assinado. 

ATENÇÃO: os autos estão na contadoria e a homologação destes acordos poderá vir a ser feita somente na audiência de 25.8.2011 – como informado pela Diretora de Secretaria, Sra. Eliza. 

IR- RECÁLCULO PELA CONTADORIA conforme IN 1127/2011 – está na Contadoria desde 30.6.11. Deve ser rápido, mas, com grande probabilidade não será cumprido o prazo de 10 dias. 

O juiz acabou determinando que o cálculo de IR de todos os integrantes seja refeito pela IN 1127/2011, APENAS para adiantar informações, acaso outros integrantes venham fazer acordo. 

ATENÇÃO: isto não é decisão do juiz de alterar cálculos , trata-se de providência antecipada para aqueles que vierem a aderir ao acordo e providência já determinada para aqueles que já fizeram acordo em 01.6.2011 

Os cálculos homologados nos autos (e que valem até o momento) NÃO TEM O IR CALCULADO pela IN 1127/2011. Para quem não fizer acordo vale os cálculos homologados ou menos, caso os embargos da CEF venham a ser julgados procedentes. 

- REPASSE DE FGTS, INSS E IR (que serão recalculados pela CONTADORIA) – aguardamos. Primeiro tem de ser recalculado o IR pela Contadoria... 

- CÁLCULOS RITA – autos na Contadoria. Sequer nos foi dado ciência se a CEF juntou fichas financeiras. Aguardamos documentos da integrante, para adiantar os cálculos. 

- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 25.8.2011. 

 

  12.7.11 – Protocolamos as 2 petições remanescentes de acordo: Gilberto Rodrigues e Carmen. Reportamo-nos aos registros de 7.7.11. 

21.7.2011 – Estivemos na Vara e constatamos que os autos já retornaram da CONTADORIA, com recálculo do IR nos moldes da IN 1121/2011 para todos os integrantes. 

Extra-oficialmente conseguimos ver, no balcão, as planilhas e constatamos que a redução foi de cerca de 75%. CONTUDO, VAMOS AGUARDAR despacho e PUBLICAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO PELO ASSISTENTE CONTÁBIL DOS AUTORES e pela CEF. 

A Diretora da Vara, Sra. Elisa, afirmou que os acordos protocolados por petição, com probabilidade, serão homologados SOMENTE NA AUDIÊNCIA DE 25.8.2011. 

No mais, reportamo-nos ao resumo das PENDÊNCIAS registrado em 07.7.2011. 

 27.07.2011 – Publicação sobre vista às partes por 10 dias dos cálculos da Contadoria; dando ciência de documentos (fichas financeiras) para Sra. RITA apresentar os cálculos; dando ciência da retificação do nome da integrante DINORA GOMES DA SILVA (excluindo o VOLPI, conforme solicitado e provado) ; dano ciência de que o Juízo não expedirá ofício para tentar localizar o paradeiro do integrante ISSAUMU; quanto aos acordos por petição e outras pendências determinou que se aguarde a audiência de 25.8.2011. 

Abaixo, atualizamos as pendências de 07.7.11, de acordo com o despacho acima. 

PETIÇÕES POR ACORDO: 

Até o momento, protocolamos acordo de 14 integrantes, incluindo os últimos (NORBERTO e ESPÓLIO DE JORGE ALOÍSIO) – quanto a tais acordos, o juiz determinou que se aguarde a audiência de 25.8.11. Tais autores não precisam comparecer, porque já há petição nos autos. Provavelmente, n audiência serão homologados esses acordos e determinada a liberação do valor líquido (não sabemos se já com o cálculo do IR, nos termos da IN 1127/2011). 

IR- RECÁLCULO PELA CONTADORIA conforme IN 1127/2011 – já elaborados e com vista às partes. O prazo final, para a CEF, vencerá no dia 19.8.11. Portanto, não haverá novidades até a audiência de 25.8.11. Se as partes concordarem com tais cálculos, o juiz deverá pedir para expedir alvará complementar. Se as partes discordarem, será necessário nova remessa para a Contadoria. 

REPASSE DE FGTS, INSS E IR – aguardamos. Será solucionado após aud.25.8.11. 

CÁLCULOS RITA – Vamos apresentar até 19.8.11. Contudo, não sabemos se o juiz dará vistas à CEF ou remeterá para a Contadoria – como foi feito para os demais autores. Em princípio, não haverá cálculo da CEF para esta autora, no dia da audiência de 25.8.11. 

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 25.8.2011 - aguardamos. 

28.7.11 – Retiramos autos em carga, para conferir cálculos de IR da Contadoria e elaborar cálculos Rita. Na sequência, será o prazo da CEF, para falar sobre cálculos de IR da Contadoria. 

08.08.2011: Protocolamos petição discordando dos cálculos apresentados pela Dd. Contadoria quanto ao recálculo do IR pela INSS 1127/2011. Apresentamos os nosso, com a intenção de facilitar eventual recálculo pela Contadoria. Amanhã inicia o prazo da CEF para falar sobre cálculos da Contadoria. Até 19.8.2011 apresentaremos cálculos da integrante RITA. Abaixo, seguem pendências atualizadas: 

Ø IR- REFAZIMENTO PELA CONTADORIA dos cálculos de fls. 10606/10814 : peticionamos discordando; apresentamos os cálculos que entendemos correto , isto é, conforme IN 1127/2011 tendo como base os VALORES INCONTROVERSOS apontados pela CEF às fls. 21/24 dos autos de Embargos à Execução; pedimos homologação dos nossos valores ou refazimento pela Contadoria, com posterior expedição de alvará complementar. 


Ø Homologação dos acordos realizados por petição, nos mesmos moldes do acordo homologado em 01.6.2011, em audiência, com determinação de liberação do líquido incontroverso + repasse de INSS e FGTS aos órgãos competentes + recálculo do Imposto de Renda do valor liberado (incontroverso), com posterior e eventual liberação de alvará complementar. 

No despacho de 27.7.11 o juiz determinou que se aguarde a audiência de conciliação de 25.8.2011, para resolução de esta e outras pendências. 

Ø REPASSE DE FGTS, INSS E IR relativo aos valores já liberados aos autores, por força da conciliação havida em 01.6.2011. 

No despacho de 27.7.11 o juiz determinou que se aguarde a audiência de conciliação de 25.8.2011, para resolução de esta e outras pendências. 

Ø CÁLCULOS da integrante RITA DE CÁSSIA GOMES CARVALHEIRO – Até 19.8.2011 apresentaremos os cálculos da referida integrante e pediremos sejam tomadas as providências para o contraditório/homologação desses cálculos, a fim de viabilizar a execução e possível acordo. 19.8.2011 – Protocolamos cálculos da integrante RITA.

26.8.2011 – Aguardamos disponibilização da ata de audiência, para análise e atualização do relatório. Ata não disponível. Tentaremos obter cópia na 2ª. feira, 29.8.11.

Reportamo-nos às pendências atualizadas em 08.8.2011. Clique aqui para visualizar ata de audiência 30.8.2011 – Obtivemos cópia da ATA DE AUDIÊNCIA ocorrida em 25.8.2011: nesta audiência mais 12 integrantes aderiram ao acordo, nos termos realizado na audiência de 01.6.2011.

Portanto, até o momento, de um total de 41 integrantes, 35 realizaram acordo, sendo: 09, na audiência de 01.6.11; 14 reclamantes fizeram acordo por petição e 12 reclamantes aderiram ao acordo, na audiência de 25.8.2011. 

A providência primeira será a expedição de ALVARÁ DOS VALORES LÍQUIDOS incontroversos, para os autores que aderiram ao acordo por petição e na audiência de 25.8.2011.

Depois, já houve determinação para as demais pendências, que passamos a atualizar, na forma abaixo:

ROL DE PENDÊNCIAS EM 25.8.2011:

1. RECÁLCULO DO IR PELA IN 1127/2011 PELA CONTADORIA –A contadoria deverá apresentar RECÁLCULO DO IR pela IN 1127/2011, conforme nossa petição de 08.8.11 e requerimento/determinação de fls. 10926/10927 e 10927, da audiência de 25.8.2011. Após, vistas à parte.

2. EXPEDIÇÃO de ALVARÁ COMPLEMENTAR relativo à diferença entre o líquido soerguido (posição em 3.3.05) e o líquido pelo recálculo do IR pela IN 1127/2011. (posição em 3.3.05), oportunamente, após concordância das partes com o IR da Contadoria recalculado... (vide fls. 10928, da ata de audiência de 25.8.2011) 

2. REPASSE do INSS cota empregado e FGTS dos valores de fls. 21/24 – atualizados e do IR residual, se houver, para os integrantes que aderiram ao acordo, até o momento (conforme fls. 10927/10928 e 10929, da ata de audiência de 25.8.11).

3. HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS POR PETIÇÃO – requerido na petição de 08.8.2011, reiterado na audiência de 25.8.11(fls. 10926); já determinada a expedição e ALVARÁ do líquido incontroverso, para todos que aderiram ao acordo de 01.6.11, por petição;

4. INSUFICIÊNCIIA DA CORREÇÃO DA CONTA JUDICIAL: Peticionamos em 08.8.2011 sobre a insuficiente CORREÇÃO DA CONTA JUDICIAL (só TR. Deve ser TR + juros 0,5%) ; reiteramos requerimento de apreciação na audiência de 25.8.11 (fls. 10927), já ressalvando para os alvarás que serão expedidos (fls. 10928, da ata de audiência de 25.8.11) .Às fls. 10929, da audiência de 25.8.11, juiz determinou que a Secretaria da Vara solicite esclarecimento ao Banco Depositário sobre critérios da atualização do depósito judicial.

5. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS RITA – na audiência de 25.8.11, juiz determinou vistas à CEF por 15 dias, para que apresente e deposite o valor que entende devido (fls. 10929). Acreditamos que a CEF deverá pedir dilação/devolução de prazo, eis que os autos estarão (ou deverão estar) indisponíveis para retirada, face à confecção dos alvarás. apresentamos em 19.8.11 e requeremos homologação ou remessa para a CONTADORIA. 

PELO NOSSO CONTROLE, OS SEGUINTES AUTORES NÃO ADERIRAM AO ACORDO: 1) CLARICE HOSHIARA TAKEDA, 2) ISSAMU MIYASHITA (desaparecido); 3) JOÃO CARLOS ROCHA BENEDETTI ; 4) MÁRIO KUSHIMA e 5) REGINALDO FERNANDO ANTONIO ZARAMELLA: para estes, o processo prosseguirá, com julgamento dos Embargos à Execução da CEF (sem previsão de quando isto acontecerá) com posterior liberação do incontroverso, no momento em que a CEF interpor Agravo de Petição.

ACASO OS AUTORES QUE NÃO ADERIRAM AO ACORDO ATÉ O MOMENTO RESOLVEREM ADERIR, PODERÃO FAZÊ-LO POR PETIÇÃO, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA A APCEF, POR ESCRITO, QUE DEVERÁ ENVIAR PARA A CLÓVIS SALGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, POR EMAIL.

Para a reclamante RITA DE CÁSSIA GOMES CARVALHEIRO devemos aguardar os cálculos que serão apresentados pela CEF. É uma “execução” à parte.  09.9.11 –Elisa, Diretora, informou que no máximo em 15 dias serão expedidos os alvarás para aqueles que fizeram acordo na audiência de 25.8.11 e os que fizeram por petição. No mais, reportamo-nos ao rol de pendências de 25.8.11.

Data de Andamento: 11/09/2017

Resultado em primeira instância: IMPROCEDENTE (DESFAVORÁVEL). 

Resultado em segunda instância: PROCEDENTE (VITORIOSA). Deferido o enquadramento e conseqüentes pagamentos de diferenças salariais e seus reflexos nos demais direitos. 

Fase atual: Recurso Extraordinário e Recurso Especial da CEF não foram admitidos. Houve trânsito em julgado, ou seja, a CEF não interpôs nenhum outro recurso. 

Em 18 de outubro de 2001, os autos baixaram (foram devolvidos) à 17ª Vara Federal e foram remetidos ao Juiz, para exame. 

Em 20 de novembro de 2001 requeremos que a CEF seja notificada para proceder ao enquadramento e juntar as fichas financeiras de cada reclamante. 

5 de dezembro de 2001: sem novidade. 

21 de janeiro de 2002: aguardamos despacho do Juiz quanto ao nosso requerimento de 20 de novembro de 2001. 

30 de março de 2002: pela internet, o processo está com o Juiz para exame e deverá ser remetido para publicação. 

Em 2 de maio de 2002, pela internet, consta que foi remetido para publicação, provavelmente para que a CEF proceda ao enquadramento e junte as fichas financeiras de cada reclamante. 

Em 3 de junho de 2002 saiu publicação para que a CEF proceda ao enquadramento e junte as fichas financeiras dos reclamantes, no prazo de 15 dias. O prazo deve ser contado a partir de 27 de junho (Portarias TRF sobre a greve e os prazos).

Em 18 de julho de 2002: verificado pessoalmente, ainda não consta manifestação da CEF nos autos em cumprimento à determinação de enquadramento e juntada de fichas financeiras. 

Em 21 de agosto de 2002: verificado pessoalmente, há petição da CEF, requerendo dilação do prazo por mais 15 dias. Esta petição da CEF ainda irá à conclusão para que o Juiz examine e, após ser indeferido ou deferido, sairá publicação para a CEF. 

Observação: a CEF propôs Ação Rescisória, com o objetivo de rescindir a sentença proferida no processo. Esta ação deverá tramitar em paralelo, enquanto permanece a execução para enquadramento e diferenças vincendas, até o enquadramento. 

Os reclamantes deverão ser citados para responderem a ação rescisória. Quando forem citados, deverão informar imediatamente o departamento jurídico da APCEF/SP (Valquíria) para providência. 

Já houve protocolo de contestação à rescisória pelos seguintes reclamantes: Elza Akamine, Issamu Miyashita, Dinorá Gomes da Silva Volpi, Rita Cristina Mattiusso Penteado, José Paulo Gomes de Amorim, C.J.G.A, José Carlos Rocha Benedetti, Laércio da Silva, Silvia Caliman, Antonio Garcia de Toro, Eliana Marques Romeir Rubio, Eliete Rossi, Emílio Yasuo Iwashita, Francismar Elizeu Sérgio, Hélio Jordani, João Hiroshi Yamada, Jorge Luiz Padoveis, Mário Kushima, Rita de Cássia Cavalheiro, Sônia Suzuyo Fukunaga, Gilberto Rodrigues, João Alberto Cruvinel Moura, José Eduardo Frollini, Wagner Dias Cardoso, Carmem Aparecido Pereira Fleischin, José Edson Ferrari (até 12 de dezembro de 2002). 

Em 13 de novembro de 2002: verificado pessoalmente (CAP): até a presente data a petição da CEF, pedindo dilação de prazo, não foi à conclusão. Solicitamos, pessoalmente, à servidora Karen, que enviasse os autos à conclusão. 

Em 25 de novembro de 2002: peticionamos requerendo prosseguimento do feito, a fim de que seja dado solução para o requerimento dos reclamantes de 20 de novembro de 2001 seja satisfeito (juntada das fichas financeiras enquadramento.) 

Em 5 de dezembro de 2002: foi publicado no DOU despacho deferindo à CEF a prorrogação de prazo por mais 15 dias, em resposta à solução feita pela CEF, conforme dias 21 de agosto e 13 de novembro de 2002, acima expostas. 

Em resumo pendem enquadramento e juntada das fichas financeiras pela CEF, para prosseguimento do feito. 

9 de dezembro: Caixa retirou em carga. 

O prazo da CEF venceria em 20 de dezembro de 2002, quando se inicia o recesso da Justiça Federal. As novidades e prazos recomeçam em 7 de janeiro de 2003. Em princípio, por lei, o prazo da CEF vence dia 7 de janeiro de 2003, mas, temos de considerar, aproximadamente, mais de 15 dias, por força do protocolo integrado. Portanto, após 22 de janeiro de 2002, estaremos verificando os autos para confirmar se a CEF procedeu ao enquadramento e trouxe as fichas financeiras. 

Em 11.02.2003: Verificado pessoalmente: não consta dos autos petição da CEF de enquadramento ou fichas financeiras. Consta que a CEF fez carga do processo de 09.12.2002 à 07.02.2003. Vamos renovar a verificação em 18.02.2003 e peticionar requerendo aplicação de multa diária, pelo descumprimento da obrigação de fazer. 

Em 21.02.2003: Verificado pessoalmente: A CEF não juntou as fichas financeiras, nem procedeu ao enquadramento, alegando exceção de pré-executividade. A petição da CEF ainda não foi despachada pelo juiz. 

Em 10.03.2003: Peticionamos contestando a exceção de pré-executividade, requerendo aplicação de multa pela resistência da CEF em cumprir a obrigação de fazer(enquadramento e juntada de fichas financeiras). 

08.05.2003: O servidor Flávio informou que os autos irão para a conclusão até dia 15.05.2003 (para apreciar a exceção de pré-executividade). Até o momento não foi iniciada a execução, pois a CEF ainda não juntou as fichas financeiras, nem procedeu ao enquadramento, tendo entrado com a referida exceção de pré-executividade. 

14.5.2003: Pela internet, os autos estão com o juiz, para decisão (da exceção de pré-executividade). 

06.06.2003: Está para sair publicação. Possivelmente relativo ao resultado da exceção de pré-executividade arguida pela CEF (pendem enquadramento e juntada de fichas financeiras, para dar início à execução). 

17.06.2003:Publicada decisão da exceção de pré-executividade: determinado que a CEF seja citada, para o enquadramento, sob pena de multa diária de R$10.000,00 por dia de atraso. Após o enquadramento, o qual colocará um termo final para o cálculo das diferenças. Deverão ser apresentados os cálculos. 

Julho de 2003: Fomos informados pelo Servidor Flávio, que o mandado para a citação da CEF está sendo expedido. Peticionamos,( em 18.7.2003), juntando peças para instruir o mandado de citação (sobre a obrigação de fazer), esclarecendo no que consiste a obrigação de fazer da CEF (enquadramento). 

Após a citação para o enquadramento, ainda faltam as fichas financeiras, para início da apuração dos cálculos e conferência do enquadramento. 

07.8.2003:Foi expedido o mandado de citação, com peças instruindo o mandado sobre a obrigação de fazer. Devemos aguardar a citação da CEF, para o enquadramento. O prazo para o enquadramento, sob pena multa diária é de 30 dias, a partir da citação. 

18.8.2003: Pela internet, o mandado foi cumprido e juntado aos autos, tendo sido feito carga do processo pelo advogada da CEF. 

12.09.2003: A CEF comprovou o enquadramento dos reclamantes(petição fls. 648 a 924),protocolada em 08.9.2003. Juntou, ainda, as portarias e fichas de registros. Nem todos os documentos foram juntados. Após, os autos deverão ira para o juiz despachar. Provavelmente será dado vistas aos reclamantes para falarem sobre o enquadramento e iniciar os cálculos (se foram juntadas as fichas financeiras). 

30.09.2003: Saiu publicação para os reclamantes se manifestarem sobre o emquadramento. 

27.10.2003: Pecionamos nos manifestando sobre o enquadramento feito (concordância com exceção de duas rectes.), requerendo a juntada das fichas financeiras e regularização dos casos de enquadramento que manifestamos discordância. 

A CEF deverá ser notificada para juntar as fichas financeiras, ocasião em que daremos início à elaboração dos cálculos das diferenças salariais. 

24.11.2003: Nossa petição de 27.10.2003 já foi juntada, mas ainda não há despacho. 

Em janeiro de 2004: O servidor Flávio prometeu dar andamento, no prazo de um mês. 

Em fevereiro de 2004: O processo está no setor para publicação. Não tivemos acesso aos autos. Deverá, provavelmente, sair publicação para a CEF juntar fichas financeiras. A publicação deverá demorar, pelo menos, 15 dias para sair. 

23.03.2004: A CEF foi notificada para se manifestar sobre nossa última petição de discordância com relação ao enquadramento de duas reclamantes, e requerimento de juntada das fichas financeiras, para a elaboração das diferenças salariais. 

30.03.2004: Até o momento, não consta manifestação da CEF nos autos. 

22.04.2004: Em 16.04.2004 houve juntada de petição, relativa à notificação de 23.03.2004, para a CEF. Aguardamos despacho. 

06.05.2004: Em 13.04.2004, a CEF manifestou-se quanto à nossa discordância do enquadramento de alguns reclamantes, mantendo-os inalterados. Ainda não há despacho nessa petição. Aguardamos despacho e juntada de fichas financeiras, para elaboração dos cálculos. 

18.06.2004:Permanece sem despacho a petição da CEF de 13.4.2004, discordando de nossa impugnação a alguns enquadramentos. Ainda aguardamos juntada das fichas financeiras, de acordo com nosso pedido de 27.10.2003. Servidor comprometeu-se a enviar à conclusão, com urgência. Renovaremos a verificação na próxima semana. 

14.07.2004: Não foram tomadas providências, ainda. O servidor Flávio comprometeu-se até o final de julho a levar o processo à conclusão, para análise do juiz. Está fazendo o relatório (síntese, para o juiz). 

13.08.2004:Permanece o mesmo posicionamento: sem despacho a petição da CEF de 13.4.2004, discordando de nossa impugnação a alguns enquadramentos. Ainda aguardamos juntada das fichas financeiras, de acordo com nosso pedido de 27.10.2003 Mantido acompanhamento semanal. 

21.09.2004: Saiu publicação para os reclamantes se manifestarem sobre a petição de 13.04.2004, da CEF discordando de nossa impugnação. 
Em 27.09.2004, protocolamos manifestação requerendo medidas enérgicas, para que a CEF junte as fichas financeiras, já que até o momento não cumpriu essa determinação. Pedimos, ainda, seja determinado à CEF que enquadre as reclamantes DINORA e ELZA, nos termos requeridos pelos autores, já que a CEF não fundamentou o motivo do enquadramento diferenciado (desfavorável) dessas reclamantes. 

18.11.2004: Ainda não há despacho na nossa petição de 27.9.2004. Servidor Flávio – responsável pelo processo – está substituindo a diretora e, portanto, cumulando funções. Porém, prometeu dar andamento, levando nossa petição de 27.9.2004 para apreciação do juiz. 

25.02.2005: Nossa petição de 27.9.2004 ainda não foi à conclusão para despacho do juiz. 

15.03.2005: Nossa petição de 27.09.2004, requerendo medidas enérgicas, para que a CEF junte as fichas financeiras e que seja determinado à CEF que enquadre as reclamantes DINORA e ELZA, ainda não foi à conclusão e , nesta data, processo não foi localizado. Vamos retornar, para garantir a localização do processo. 

01.04.2005: Os autos foram para a conclusão, Porém, o servidor Flávio – responsável pelo processo, está de férias. Não há previsão para quando sairá da conclusão com despacho acerca da nossa petição de 27.9.2004. Servidora Mirtes está substituindo Flávio. 

15.04.2005: Nossa petição de 27.09.04 ainda não foi apreciada. Servidora Mirtes separou o processo e irá enviar com urgência, para a o juiz. 

06.05.2005: Processo ainda não foi remetido para a conclusão. Servidor Flávio retorno das férias e requereu que voltássemos na próxima semana, para conversar acerca do processo, visto que está super atribulado, em razão de seu retorno das férias. 

Aguardamos despacho em nossa petição de 27.09.2004, requerendo medidas enérgicas, para que a CEF junte as fichas financeiras e que seja determinado à CEF que enquadre corretamente as reclamantes DINORA e ELZA. 

06.06.2005: Os autos deverão ir em breve à conclusão, para despacho pelo juiz. 

21.07.2005: Juiz titular está em férias. Sr. Flávio informou que está seguindo uma “ordem cronológica” para tomar providências nos autos. Estamos aguardando seja determinado à CEF que junte as fichas financeiras, para apresentarmos cálculos (nossa pet. de 27.9.04 ainda não despachada). 
Protocolamos petição, rogando urgência no andamento do processo com determinação para que a CEF traga as fichas financeiras e requerendo aplicação de multa em favor dos reclamantes de até 20% sobre a condenação, caso a CEF não cumpra a determinação (arts. 600, 601 e 604, do CPC), sem prejuízo da tipificação do crime de Desobediência (art. 300, do Código Penal). 

09.08.2005: O juiz determinou que a CEF enquadre as reclamantes DINORA e ELZA, pelas referências que faltam, em relação aos demais (2 e 1 referência, respectivamente). Porém, a CEF só será notificada, após nosso prazo para apresentação dos cálculos. Retiramos os autos em carga, para tentarmos apresentar os cálculos: o juiz entendeu que as “fichas registros” juntadas, no passado, pela CEF, são suficientes para os cálculos. Iremos esclarecer junto ao contador. Foi dado o prazo de 60 dias, para apresentarmos os cálculos do período imprescrito até a data do efetivo enquadramento. 

07.10.2005: Protocolamos cálculos de liquidação do período não abrangido pela prescrição até o mês anterior ao enquadramento e apontamos pendências relativa ao acerto no enquadramento da Sra. Dinora e Elza. Temos de aguardar provável notificação para a CEF contestar nossos cálculos. 

18.10.2005:Saiu publicação para as partes, do despacho do qual já havíamos tomado ciência e nos manifestado em 07.10.2005. Peticionamos informando o fato e requeremos prosseguimento, com a notificação da CEF para se manifestar sobre os cálculos que apresentamos e quanto à pendência de enquadrar corretamente a Sra. Dinora e Elza (embora essa última determinação conste do despacho publicado para a CEF, também). 

08.11.2005: Há manifestação da CEF de 03.11.2005, nos autos, sobre o enquadramento de Dinora e Elza. Mas, o processo está sendo remetido para a conclusão. Há outras pendências: nossa petição de 07.10.2005 e a de 18.10.2005 (onde alertamos que já havíamos cumprido o despacho, em petição de 07.10.2005). 

02.12.2005: Nossas petições de 07.10.05 e 18.10.05 ainda não foram apreciadas. A petição da CEF sobre o enquadramento de Dinora e Elza ainda não tem despacho. 

Em resumo, pende contraditório sobre cálculos (CEF falar sobre nossos cálculos) e a decisão do Juiz quanto à resistência da CEF em acertar o enquadramento de Dinorá e Elza. Servidor Flávio informou que irá demorar cerca de um mês para ir à conclusão, para despacho. 

Março 2006 : Está na mesa do Sr. Flávio, para dar andamento. Não deve demorar para sair despacho acerca das pendências: contraditório dos cálculos e resistência da CEF em acertar o enquadramento de Dinora e Elza. 

12.05.2006: O servidor responsável pelo processo está em greve, como a maioria dos servidores. 

18.5.2006 - Conseguimos verificar os autos: Ainda não há despacho na nossa petição de 07.10.05, que apresentou cálculos até o enquadramento cerca da litispendência da Sra. Rita. 

A CEF peticionou em 18.11.05 alegando já ter cumprido o correto enquadramento de DINORA e ELZA, concedendo respectivamente 2 e 1 deltas. (Favor confirmar) 

A CEF não concordou com a exclusão da Sra. Rita do grupo Otávio de Oliveira, exigindo sua exclusão desta ação 

Pende: deliberação do juiz quanto aos cálculos que apresentamos em 07.10.2005; vistas formalmente acerca do enquadramento de DINORA E ELZA e solução quanto à litispendência da Sra. RITA. O servidor Flávio, continua em greve. 

31.05.2006: Informaram-nos que até o final junho, a nossa petição de 07.10.2005 será apreciada. 

07.06.2006: Está para sair publicação para: 
Vistas à CEF dos cálculos que apresentamos até o enquadramento e vistas aos reclamantes, formalmente, acerca do enquadramento de DINORA E ELZA e solução – do juiz - quanto à litispendência da Sra. RITA. 

20.06.2006: Saiu publicação para os reclamantes falarem sobre manifestação da CEF relativa à correção no enquadramento de Dinora e Elza e sua não concordância à litispendência da reclamante RITA. Após nossa manifestação sobre essas pendências (cessará a pendência das reclamantes ELZA e DINORA, por concordância), o juiz deverá decidir sobre a litispendência da reclamante RITA e sobre os cálculos que apresentamos em 07.10.05 (se dará vistas à CEF ou encaminhará para a CONTADORIA). 

04.07.2006 - Nossa petição de 26.6.06 foi juntada aos autos às fls. 8722/8724. No entanto, demorará um pouco para ir à conclusão. Juiz deverá decidir sobre a litispendência da recte. RITA e sobre os cálculos que apresentamos em 07.10.05 (se dará vistas à CEF ou encaminhará para a CONTADORIA). 

28.07.2006: Nossa Petição referente à publicação de 20.6.06 ainda não foi à conclusão. O juiz deverá decidir sobre a litispendência da reclamante RITA e sobre os cálculos que apresentamos em 07.10.05 (se dará vistas à CEF ou encaminhará para a CONTADORIA). 

31.08.2006: O processo se encontra na conclusão, para decisão do juiz acerca da litispendência da reclamante RITA e sobre os cálculos que apresentamos em 07.10.05 (se dará vistas à CEF ou encaminhará para a CONTADORIA). 

19.09.2006: Processo permanece na conclusão, aguardando definição do juiz. 
22.09.2006: O processo permanece na conclusão (para o juiz despachar). Paula (cartorária) afirmou que não deve demorar muito. 
30.10.2006: O Processo foi remetidos para a CONTADORIA em 11.10.06 ( Órgão interno que faz os cálculos para o juiz)portanto, o juiz não determinou que a CEF falasse sobre nossos cálculos, mas, sim, a CONTADORIA. Permanece pendente a questão da litispendência da recte. RITA). 

17.11.2006: O Processo se encontra com o CONTADOR, para que o mesmo faça os cálculos. 

24.11.2006: O processo permanece na CONTADORIA. 

Permanecemos aguardando a apreciação pelo juiz das nossas petições de 05.06.2006 e 08.06.2006, que contestaram o não cumprimento pela CEF do mandado que determinava o pagamento do valor incontroverso, sob a alegação de ser credora, nos autos. 

24.01.2007: O processo retornou da CONTADORIA e está disponível. Lembramos que somente nós apresentamos os cálculos (7.10.05) e o juiz decidiu remeter os autos para a CONTADORIA conferir nossas contas. 

01.02.2007: Infelizmente, os autos retornaram da contadoria apenas por força da CORREIÇÃO, que irá acontecer na Vara. Ainda não há parecer nos autos. Após CORREIÇÃO, autos devem retornar para a CONTADORIA, para conferência cálculos dos autores. 

12.03.2007: O processo foi remetido para a CONTADORIA, (para que sejam conferidos os cálculos apresentados pelos autores). 

22.03.2007: O processo permanecem na CONTADORIA, para conferir cálculos dos autores. 

26.04.2007: Permanece na Contadoria, desde 13.3.2007. 

24.07.2007: Permanece na Contadoria, desde 13.3.2007 (na verdade, desde 11.10.2006, quando foi remetido, pela 1ª. vez), com nossos cálculos apresentados em 7.10.2005. 

09.08.2007: O processo permanece na CONTADORIA, desde 13.3.2007. O atraso se deve às várias correições/inspeções nas Varas. 

27.08.2007: Permanece na Contadoria, desde 13.3.2007 (na verdade, desde 11.10.2006, quando foi remetido, pela 1ª. vez), com nossos cálculos apresentados em 7.10.2005. 

14.09.2007: Processo retornou da Contadoria, com informação/parecer, em 12.9.07 estando, indisponível, ainda.(Só nós apresentamos cálculos, em 7.10.2005). 

26.09.2007: O processo retornou da CONTADORIA, com parecer juntado, porém ainda será remetido à conclusão. A CONTADORIA informou que ficou faltando a remessa dos volumes de processo de 3 a 21, o que inviabilizou a conferência dos cálculos dos autores – apresentados em 7.10.2005!!!. A Contadoria ainda quer esclarecimentos por parte da CEF solicitando a informação de quanto a partir de que momento os reclamantes passaram a fazer jus ao ATS e caso não conste dos volumes 3 a 21 que ela não recebeu, requer que a CEF junte aos autos mês a mês, no período de novembro de 84 a agosto de 2003 os valores para o cargo de auxiliar de escritório relativo a várias verbas. 

11.10.2007: Saiu publicação para os autores esclarecerem, em 10 dias, sobre os cálculos de fls. 8041 e solicitando para a CEF que a mesma forneça mês a mês de novembro de 84 a agosto de 2003 os valores relativos a várias verbas, para o cargo de auxiliar de escritório e a partir de quando os reclamantes passaram a fazer jus ao ATS (adicional por tempo de serviço) e percentuais. 

18.10.2007 – Peticionamos concordando com a observação feita pela Contadoria, no sentido de que para o ano de 1984, devem ser calculados apenas 2/12 do 13º., em razão da prescrição. Aguardamos, após 24.10.2007 (quando termina nosso prazo), cumprimento da CEF das determinações publicação em 11.10.2007 (despacho fls. 8731). 

22.10.2007: Protocolamos nossa petição em que concordamos com a observação da CONTADORIA. Devolvemos os autos. O prazo da CEF para cumprimento do despacho de fls. 8731 (docs. para CONTADORIA) inicia 24.10.2007. 

08.11.2007: A CEF devolveu o processo no dia 26.10.2007 e protocolou petição. Estamos aguardando a juntada da nossa petição e petição da Caixa no processo. 

08.11.2007 – CEF devolveu autos no dia 26.10.2007 e protocolou petição. Há, portanto, pendência da nossa petição e da CEF, para juntada. 

13.12.2007: O processo foi remetido para a CONTADORIA em 21.11.2007 (provavelmente com os documentos juntados pela CEF). 

29.1.2008: O processo permanece na CONTADORIA em 21.11.2007 (provavelmente com os documentos juntados pela CEF), para conferência dos cálculos dos autores (só há cálculos dos autores, no processo, até o momento). 
28.02.2008: A Vara esta em Inspeção desde 25 até 29.2.2008. Pelo sistema informatizado consta retorno da contadoria e protocolo de parecer, nesta data, mas, suspeitamos que seja, apenas, para efeito da fiscalização (inspeção). 

06.03.2008: O processo já está com parecer da CONTADORIA (com documentos juntados pela CEF e cálculos dos autores). Está com expediente para publicação. 

18/03/08: Após retorno do processo da contadoria com parecer (relativo à conferência de cálculos dos autores e documentos requeridos e juntados pela CEF) , há despacho, com expediente para publicação, mas não agendada ainda. Deverá sair em breve (conforme servidor flávio, até 27/03/08, impreterivelmente). 

26/03/08: Após retorno do processo da contadoria com parecer, há despacho, com expediente para publicação (remetido para publicação em 04/03/08), mas não agendada ainda. Deverá sair em breve. 

26/03/08: Após retorno do processo da contadoria com parecer, há despacho, com expediente para publicação (remetido para publicação em 04/03/08), mas não agendada ainda. Deverá sair em breve. 

08.04.2008: Após retorno do processo da contadoria com parecer, há despacho, com expediente para publicação (remetido para publicação em 04/03/08), mas não agendada ainda. Deverá sair em breve. 

11.04.2008: Publicado despacho dando ciência às partes sobre parecer inicial da contadoria acerca da metodologia usada pelos autores em seus cálculos, apontando o que entende errado e determinando que a CEF informe mês a mês as verbas que seriam pagas aos autores se estivessem no cargo de escriturário, bem como as verbas de fato pagas, na função de auxiliar de escritório. Deve a CEF informar ainda, os valores nominais dos vencimentos de escriturário. A contadoria sugeriu, que a CEF junte ao processo a ficha financeira de um paradigma escriturário do período compreendido entre novembro de 1984 até agosto de 2003, para fazer a comparação. 

30/04/08: Consta pelo sistema juntada da nossa petição que falamos sobre parecer da contadoria em 25/04/08 (conforme publicação do despacho de 11/04/2008), nada após. Foi concedido prazo para CEF falar em 20 dias (apresentar documentos), após os autos retornarão para a contadoria. Prazo CEF: 05/05/2008. 

12/05/08: Consta pelo sistema juntada de manifestação apresentada pela CEF em 09/05/08. Autos serão remetidos à conclusão e posteriormente para a contadoria. 

21.05.2008: Processo remetido à contadoria em 19/05/2008. 

05.06.2008: Permanece o mesmo posicionamento. 

16.06.2008: Permanece na CONTADORIA desde 27.5.2008, (COM DOCS.JUNTADOS PELA CEF em 09.5.08 e nossa petição 25.4.08, impugnando parecer contadoria). (só há cálculos dos autores, no processo, até o momento). 

23/06/08 : Autos permanecem na contadoria desde 27/05/2008. 

24.07.2008:A servidora que nos atendeu informou que é razoável o tempo em que o processo está na Contadoria (desde 27.05.08), que devemos aguardar um pouco mais, eis que, face à complexidade dos cálculos, é “normal” esse tempo de espera. 

01.8.08 - Consta remessa pela Contadoria para a Vara, em 31.7.2008, mas, não recebidos, ainda. Acreditamos que esta remessa, não seja com o trabalho realizado pela Contadoria, mas, apenas, porque haverá correição na Vara. 

12.08.2008: Permanece na conclusão. Não temos como saber se já há parecer da Contadoria ou não. Correição será entre 25 a 29.8.2008. Somente após correição é que teremos conhecimento se o retorno da Contadoria foi “pró-forma”, para efeito de correição ou se já há parecer. 

02.09.2008: PROTOCOLAMOS PETIÇÃO resgatando histórico da execução e ROGANDO pelo prosseguimento do feito, com intervenção do juiz para que a CONTADORIA apresente, definitivamente e em breve, o PARECER sobre os cálculos dos autores. Sucessivamente, sugerimos homologação dos cálculos dos autores, se adotado o rito do art. 879§2º, da CLT. Despachamos com o juiz, Dr. João Batista Gonçalves, que despachou na petição, no sentido de ser cobrado da Contadoria à volta dos autos em 30 dias, com cálculo devidamente conferido e concluído. Justificamos que até o momento evitamos esta atitude (juiz cobrar a contadoria, para evitar “antipatia” da mesma aos nossos cálculos). Porém, considerando todos os aspectos, entendemos que não era possível permanecer inerte. 

9.09.2008: O servidor Flávio informou que diretora enviou ofício para contadoria anexando petição dos autores, com determinação de retorno dos autos em 30 dias, com cálculos conferidos e concluídos. Informou que já obtiveram resposta da contadoria, no sentido de que não será possível o cumprimento do prazo de 30 dias, eis que o servidor que cuida deste processo está de férias, mas que darão prioridade. 

08.10.2008: Autos permanecem na contadoria desde 2.9.2008. Em princípio, o prazo de 30 dias estabelecidos pelo juiz, não foi cumprido. A Contadoria já havia se manifestado no sentido de que não seria possível cumprir o prazo. Mas, há anotação de urgência, para parecer sobre cálculos dos autores. 

21/10/08 - Autos retornaram da contadoria com cálculos em 16/10/2008. Às fls. 9095, consta parecer da contadoria, apresentando cálculos. Porém, pende DESPACHO do juiz (provavelmente, dará vistas às partes). 

19.11.2008: Publicado despacho deferindo 10 dias sucessivos para as partes se manifestarem sobre cálculos da CONTADORIA. 

03.12.2008: Peticionamos discordando do PARECER DA CONTADORIA, em razão do índice de correção monetária adotado e de não ter contemplado o reflexo das diferenças salariais em algumas verbas. O prazo para a Caixa manifestar-se sobre o parecer da Contadoria terá seu inicio(sucessivo de 10 dias). Após manifestação da Caixa o processo irá para conclusão, para decisão. Com probabilidade do juiz determinará o retorno para a CONTADORIA. 

11.12.2008: Autos em carga com a CEF para manifestação aos cálculos da contadoria desde 04/12/2008. 

14/01/2009: A CEF devolveu o processo em 15/12/08 e pediu dilação de prazo (+ 10 dias) para falar sobre cálculos da contadoria e apresentar seus cálculos. Foi deferido o prazo solicitado. Consta petições para juntar de 04/12/2008 e 07/01/2009. Autos fisicamente na Secretaria. 

03.02.2009: As petições de 04.12.2008 e 07.01.2009 da CEF foram juntadas e os autos foram à conclusão (lançamento no sistema. Mas, fisicamente, ainda está na secretaria. 
13.03.2009: Autos conclusos com juiz para despacho/decisão, desde 06/03/2009. No print, aparece localização: BALCÃO. Há cálculos da contadoria, que foram impugnados pelos autores e petição da Caixa, provavelmente, impugnando os cálculos da CONTADORIA e apresentando os seus, conforme deferido pelo juiz.. 
07.05.2009: Conclusos desde 6.3.2009, com minuta de despacho elaborada, aguardando conferência, para publicação. Provavelmente, será para dar vista aos autores dos cálculos apresentados pela CEF ou enviar para a Contadoria, para que reste por ela definido qual o cálculo correto (lembrando que passam a existir cálculos dos autores/contadoria e CEF). 
3.06.2009: Processo permanece com servidor Flávio, desde 6.3.2009, com minuta de despacho elaborada, aguardando conferência, para publicação. Provavelmente, será para dar vista aos autores dos cálculos apresentados pela CEF ou enviar para a Contadoria, para que reste por ela definido qual o cálculo correto (lembrando que agora temos os cálculos dos autores/contadoria e CEF). 
12.06.2009: Processo teve sua autuação retificada, para fazer constar como “cabeça” do grupo o Sr. Adelmo Martins Elias Junior. Trata-se de procedimento de praxe, em processos antigos (respeitada a ordem alfabética.). Permanecemos aguardando a solução quanto aos cálculos nos autos (autores;contadoria e CEF). 
18.06.2009: Nesta data, publicado despacho para regularização de representação processual, permanecendo pendente a solução da impugnação dos autores aos cálculos da Contadoria e parcial impugnação da CEF aos cálculos da Contadoria, sendo que a CEF não apresentou cálculos, mas, apenas, impugnou os cálculos da contadoria em alguns aspectos, a saber: CTVA; desconto de faltas não justificadas e não incidência de FGTS sobre afastamentos previdenciários. 
03.07.2009: Protocolamos petição com algumas das procurações que faltavam , bem como regularização da representação processual de reclamante falecido. 
17.07.2009: Processo conclusos desde 13.07.2009. 
Permanecemos aguardando solução quanto aos cálculos nos autos (= impugnação dos autores aos cálculos da Contadoria e parcial impugnação da CEF aos cálculos da Contadoria, sendo que a CEF não apresentou cálculos, mas, apenas, impugnou os cálculos da contadoria em alguns aspectos, a saber: CTVA; desconto de faltas não justificadas e não incidência de FGTS sobre afastamentos previdenciários) + regularização da representação processual + litispendência Rita. 
23/07/2009 – Autos não localizados na Vara. Consta autos conclusos para despacho desde 21/07/2009. Flávio, responsável pelo processo, ausente. 

05/08/2009 – Autos permanecem conclusos desde 21/07/2009 . 

Pendencias: 
Permanecemos aguardando solução quanto: aos cálculos nos autos (= impugnação dos autores aos cálculos da Contadoria e parcial impugnação da CEF aos cálculos da Contadoria, sendo que a CEF não apresentou cálculos, mas, apenas, impugnou os cálculos da contadoria em alguns aspectos, a saber: CTVA; desconto de faltas não justificadas e não incidência de FGTS sobre afastamentos previdenciários) + regularização da representação processual + litispendência Rita. 

 24.8.09 – Conversamos com o servidor FLÁVIO sobre a solução das pendências relativas aos cálculos, delimitando as controvérsias, a fim de ajudá-lo a definir diretrizes para prosseguimento do feito, considerando que há nos autos cálculos dos autores(= impugnação dos autores aos cálculos da Contadoria e parcial impugnação da CEF aos cálculos da Contadoria, sendo que a CEF não apresentou cálculos, mas, apenas, impugnou os cálculos da contadoria em alguns aspectos, a saber: CTVA; desconto de faltas não justificadas e não incidência de FGTS sobre afastamentos previdenciários) . Ainda, aguardamos solução quanto à litispendência Rita (enquadramento). 

11.09.2009:Permanece para a solução das pendências acima.

Data de Andamento: 14/09/2017

28.02.2012. EM DECORRÊNCIA DE QUESTÕES LIGADAS À RECEITA FEDERAL E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DE INTEGRANTES DO GRUPO, REQUEREMOS CERTIDÃO ATUALIZADA DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO. CERTIDÃO JÁ ESTÁ PRONTA, DEPENDENDO APENAS DE CONFERÊNCIA DOS SEUS TERMOS PARA ASSINATURA. APÓS A LIBERAÇÃO DA CERTIDÃO, FAREMOS REQUERIMENTO PARA REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, EIS QUE OS AUTOS JÁ FORAM DEVOLVIDOS DA PROCURADORIA.

12.03.2012: EM 13.02.2012 CONSTA JUNTADA DE PETIÇÃO PELA UNIÃO (PFN) E OS AUTOS FORMA REMETIDOS À CONCLUSÃO PARA DELIBERAÇÕES DO JUÍZO EM 23/02/2012.

23.03.2012: AUTOS PERMANECEM CONCLUSOS (FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ) DESDE 23/02/2012 COM MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO.
28/03/2012 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

30.03.2012: ENTREGAMOS NA APCEF CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO PROCESSO DEVIDAMENTE ATUALIZADA, MAIS CÓPIA AUTENTICADA DO DESPACHO QUE CONVERTEU OS DEPÓSITOS DO INSS E IRRF EM RENDA DA UNIÃO.

03.04.2012: MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

23/04/2012 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL, DEVOLVENDO PRAZO DE 10 DIAS PARA CEF TER VISTA DOS AUTOS, BEM COMO DEERMINANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO, NA QUAL INFORMA QUE OS VALORES RECOLHIDOS SATISFAZEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, BEM COMO DETERMINANDO QUE A UNIÃO INFORME SE PRETENDE SER INTIMADA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NOS AUTOS.
NÃO FOI POSSÍVEL COMPULSAR OS AUTOS EIS QUE FORAM RETIRADOS EM CARGA PELA CEF, PELO PRAZO DE 10 DIAS.

02/05/2012 – AUTORES APRESENTARAM MANIFESTAÇÃO REQUERENDO DEVOLUÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO NO R. DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 23/04/2012 E REALÇANDO O EFETIVO INTERESSE EM COMPULSAR OS AUTOS E, SENDO HIPÓTESE, MANIFESTAREM-SE. IDENTIFICAMOS QUE UNIÃO INTERPÔS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TRÂMITE NO TRF SOB N.º 0002045-06.2010.4.03.0000, que versa sobre o inconformismo da União pelo prazo improrrogável de 10 dias que o juiz lhe concedeu, no último despacho, publicado em 12.1.2010. A União quer 90 dias e pediu ao TRF efeito suspensivo no andamento do feito, enquanto não resolvem se lhe concederão 90 dias ou não. O juiz da 8ª. Vara manteve sua decisão de conceder apenas 10 dias. Autores não foram intimados para contestar esse AI, já julgado no TRF.

21/05/2012 – Em 15/05/2012 foram juntadas petições apresentadas pelos autores e pela CEF e em 17/05/2012 autos retirados em carga pela PFN (União Federal).

30/05/2012 – AI. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO/TRF3 – Disponibilizado despacho para autores e CEF apresentarem resposta aos recursos interpostos pela União (AI. e Rec. Extr.).

01/06/2012 – Autos permanecem em carga com a PFN, desde 17/05/2012.

13/06/2012 – Apresentamos contra-minuta Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso Extraordinário interpostos pela UNIÃO no TRF-3.

22/06/2012 – Processo retornou da PFN em 13/06/2012, com protocolo de manifestação juntada na mesma data e autos remetidos à conclusão para deliberações judiciais. VARA EM INSPEÇÃO JUDICIAL. – No TRF, ainda não juntadas nos autos a contraminuta de Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso Extraordinário interpostos pela UNIÃO, protocoladas pelos autores em 13/06/2012.

20/07/2012 – AUTOS CONCLUSOS (FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ) DESDE 13/06/12 COM PROTOCOLO DE MANIFESTAÇÃO DA PFN.
NO TRF, JUNTADAS EM 19/07/2012 AS CONTRA-MINUTA AO AI E CONTRA-RAZÕES AO REC.EXTR. APRESENTADAS PELOS RECLAMANTES EM RELAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO.

27/07/2012 – ACOMPANHAMENTO VIRTUAL – PROCESSO RECEBIDO EM SECRETARIA, COM DESPACHO/DECISÃO PARA PUBLICAR.

03/08/2012 – NA VARA, mesmo posicionameNto anterior. No TRF, consta juntada em 19/07/2012 da contraminuta de Agravo de Instrumento e contra-razões ao Recurso Extraordinário interpostos pela UNIÃO.

14/08/2012 – NA VARA, mesmo posicionameNto anterior, ou seja, aguardando publicação de despacho.

no trf, autos conclusos ao desembargador federal vice presidente para apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela união, desde 10/08/2012.

09/01/2013 – UNIÃO FEDERAL (PFN) PROTOCOLOU PETIÇÃO EM 18/12/2012 QUE FOI JUNTADA EM 08/01/2013. DESCONHECEMOS O TEOR. AGUARDAR DESPACHO/DECISÃO ACERCA DA PETIÇÃO DOS AUTORES REQUERENDO PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO.

NO TRF, POSICIONAMENTO INALTERADO – PENDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AI INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.

23/01/2013 – PUSH – PROCESSO RETORNOU DA CONCLUSÃO COM DESPACHO/DECISÃO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO. AGUARDAMOS DECISÃO ACERCA DO NOSSO PEDIDO DE PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO (VER PENDÊNCIAS NO ANDAMENTO LANÇADO EM 05/09/2012).

05/02/2013 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR. VARA NÃO ESTÁ PUBLICANDO DESPACHOS TENDO EM VISTA QUE ENTRARÁ EM CORREIÇÃO A PARTIR DE 18/02/2013 E NÃO É PERMITIDO TOMAR CIÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO NESTE PERÍODO.

IDENTIFICAMOS QUE A PETIÇÃO DESPECHADA DA UNIÃO É PARA REQUERER VISTA FORA DE CARTÓRIO DE TODOS OS VOLUMES DO PROCESSO; EM OUTRA PETIÇÃO, A UNIÃO REITERA QUE PRETENDE SER INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E PEDE ABERTURA DE NOVA VISTA DOS AUTOS TÃO LOGO SEJAM APRESENTADOS OS CÁLCULOS REMANESCENTES PELOS RECLAMANTES.

JUÍZO DESPACHOU PETIÇÃO DOS AUTORES CONCEDENDO 20 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS REMANESCENTES. AGUARDAR PUBLICAÇÃO PARA OBTERMOS OS AUTOS EM CARGA, QUE SÓ OCORRERÁ APÓS O TÉRMINO DA CORREIÇÃO DA VARA. PRETENDEMOS: apresentar planilha para liberação de valores remanescentes, que deverá contemplar: HOMOLOGADO BRUTO (-) líquido incontroverso liberado (-) IR e INSS incontroverso repassado (-) FUNCEF repassada de modo a deduzir qual o BRUTO remanescente; INSS remanescente e recálculo do IR com a IN 1127/2011, para o crédito remanescente, deduzindo-se LÍQUIDO FINAL).

NO TRF, POSICIONAMENTO INALTERADO – PENDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AI INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. 27.02.2013: Fls. 21.625/21.637: concedo aos exequentes prazo de 20 (vinte) dias.Publique-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 27/02/2013.

Foi deferido o prazo solicitado pelo advogado.

 28/02/2013 – RETIRAMOS AUTOS EM CARGA (APENAS OS ÚLTIMOS VOLUMES) E OS MESMOS FORAM ENTREGUES AOASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL-SR. JÚLIO OLIMPIO BERNARDES.

NO TRF – MESMO POSICIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES APRESENTADA EM 14/09/2012 AINDA NÃO JUNTADA E AUTOS CONCLUSOS DESDE 10/08/2012 AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL 

20/03/2013 – APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE; ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL SR. JULIO OLIMPIO BERNARDES PROTOCOLOU, APARTADO, PARECER COM ANEXOS DE CÁLCULOS DO CRÉDITO REMANESCENTE.

NO TRF – PUSH – JUNTADA PETIÇÃO DOS AUTORES EM 20/03/2013 - (APRESENTAM A PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL A MESMA INFORMA QUE OS VALORES RECOLHIDOS SATISFAZEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REQUEREM INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO) – E AUTOS CONCLUSOS AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF – ASSESSORIA JUDICIÁRIA DA VICE PRESIDÊNCIA.

01/04/2013 – NA VT, AUTOS CONCLUSOS DESDE 26/03/2013 (FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ) – APARENTEMENTE, A MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE NÃO FOI JUNTADA. SÓ CONSTA JUNTADA DO PARECER E ANEXOS APRESENTADOS PELO ASS. TÉC. CONTÁBIL DOS AUTORES.
NO TRF – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

09/04/2013 – PUSH – EM 08/04/2013 CONSTAM JUNTADAS DE PETIÇÕES APRESENTADAS PELOS RECLAMENTES/EXEQUENTES E PELO ASSISTENTE TÉCNICO CONTADOR. JÁ HÁ DESPACHO PARA SER PUBLICADO.

09/04/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO: CONCEDIDO PRAZO DE 10 DIAS PARA OS RECLAMANTES APRESENTAREM OS PEDIDOS QUE ENTENDEREM CABÍVEL, TENDO EM VISTA QUE O PROFISSIONAL QUE SUBSCREVE O PARECER JUNTADO AOS AUTOS NÃO DISPÕE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEDUZIR PRETENSÕES EM JUÍZO. DEDUZIMOS QUE NOSSA PETIÇÃO APRESENTADA CONCOMITANTEMENTE AO PARECER DO ASSISTENTWE TÉCNICO CONTÁBIL NÃO FOI JUNTADA. VAMOS CONFIRMAR.


12/04/2013 – CONFIRMAMOS, NOS AUTOS, INFORMAÇÃO LANÇADA NO ANDAMENTO ANTERIOR. CONVERSAMOS COM SERVIDOS WAGNER FONSECA PAULINO (TÉC. JUDICIÁRIO RF 6506) QUE CONFIRMOU EQUÍVOCO DA SECRETARIA, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS FORAM À CONCLUSAO PARA DESPACHO/DECISÃO APENAS COM PARECER E ANEXOS DO ASS. TÉC. CONTÁBIL, SEM QUE PETIÇÃO DOS RECLAMANTES FOSSE JUNTADA.

 
18/04/2013 – AUTOS CONCLUSOS FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ DESDE 16/04/2013 COM MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA CEF (DESCONHECEMOS O TEOR). INDISPONÍVEL PARA CONSULTA.
22/04/2013 – APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO ALERTANDO JUÍZO SOBRE EQUÍVOCO DA SECRETARIA DA VARA E REITERANDO, NA TOTALIDADE, AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA MANIFESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 20/03/2013, JUNTADA ÀS FLS. 21751/21766.

IDENTIFICAMOS QUE JÁ HÁ DESPACHO NOS AUTOS (AINDA NÃO PUBLICADO) CONCEDENDO VISTA À CEF, DA PETIÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES (FLS. 21751/21766), NO PRAZO DE 10 DIAS.

 
NO TRF – AUTOS CONCLUSOS DESDE 20/03/2013 AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF – ASSESSORIA JUDICIÁRIA DA VICE PRESIDÊNCIA, COM PETIÇÃO DOS AUTORES (APRESENTAM A PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL A MESMA INFORMA QUE OS VALORES RECOLHIDOS SATISFAZEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REQUEREM INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO) .

25/04/2013 – PUSH – MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES JUNTADA EM 24/04/2013.


26/04/2013 – POSICIONAMENTO INALTERADO NA VARA E NO TRF.

 
21/05/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – INTIMAÇÃO DIRIGIDA À CEF PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO E CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES. INDEFERIDO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS EXEQUENTES JUNTADO AOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE HÁ PETIÇÃO PROTOCOLADA CONCOMITANTEMENTE PELOS EXEQUENTES, RATIFICANDO OS TERMOS DO REFERIDO. DETERMINADA AINDA, A INTIMAÇÃO DA UNIÃO.

03/06/2013 – CEF RETIROU AUTOS EM CARGA EM 21/05/2013, RESTITUINDO-OS, NESTA DATA. IDENTIFICAMOS PROTOCOLO DE PETIÇÃO EM 29/05/2013, AINDA NÃO JUNTADA.


05/06/2013 – EM 04/06/2013 CONSTA JUNTADA DE PETIÇÃO PELA CEF, DA QUAL DESCONHECEMOS O TEOR. AGUARDAR CONCLUSÃO E INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO. DIRETOR, DR. ELIAS, INFORMOU QUE CEF APRESENTOU VÁRIAS PLANILHAS DE CÁLCULOS.


NO TRF – AUTOS CONCLUSOS DESDE 20/03/2013 AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF – ASSESSORIA JUDICIÁRIA DA VICE PRESIDÊNCIA, COM PETIÇÃO DOS AUTORES (APRESENTAM A PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NA QUAL A MESMA INFORMA QUE OS VALORES RECOLHIDOS SATISFAZEM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REQUEREM INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO)

19/06/2013 – Processo retirado

em expediente de carga

pela PFN em 06/06/2013.

03/07/2013 – identificamos que pfn restituiu os autos em 19/06/2013 com protocolo de petição juntada na mesma data e autos remetidos à conclusão. no dia 20/06/2013 autos retirados novamente em expediente de carga pela pfn.

aguardamos publicação para ciência da manifestação apresentada pela Cef juntada em 04/06/2013 (provavel apresentação de cálculos).

 15/07/2013 – PUSH – AUTOS RESTITUÍDOS EM SECRETARIA PELA PFN.

18/07/2013 – PUSH – JUNTADAS PETIÇÕES APRESENTADAS PELA PFN EM 18/07/2013 E AUTOS REMETIDOS À CONCLUSÃO – LOCALIZAÇÃO: “18/07/2013 P/ CLS 107”

NO TRF - 22/07/2013 – Mantido posicionamento anterior.

02/08/2013 – PUSH – PROCESSO RETORNOU DA CONCLUSÃO COM DESPACHO/DECISÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.

08/08/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – PARTES INTIMADAS PARA SE M,ANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA UNIÂO FEDERAL (PFN) – APRESENTA CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO IR/INSS DEVIDOS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS, CABENDO OS 10 PRIMEIROS AOS RECLAMANTES.

IDENTIFICAMOS QUE CEF CONTESTOU CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES (FLS. 21799/21815.

RETIRAMOS OS AUTOS EM CARGA E CONTATAMOS ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL PARA APRECIAÇÃO/PARECER DA MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CEF.

21/08/2013 – DEVOLVEMOS OS AUTOS E APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO ALERTANDO O JUÍZO QUE:

1) A UNIÃO NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO IR ADOTADOS PELOS RECLAMANTE;

2) ESTÃO INCORRETOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA UNIÃO RELATIVOS AO INSS COTA-PARTE RECDA;

3) RAZÃO ASSISTE À CEF EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA UTILIZADOS PELOS RECLAMANTES, SENDO READEQUADO E APRESENTADO O TRABALHO CONTÁBIL PELOS RECLAMANTE;

4) REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RE-APRESENTADOS NESTA OPORTUNIDADE.

NO TRF – PUSH - 09/08/2013 – Mantido posicionamento anterior.

NO TRF – PUSH – EM 13/08/2013 PROFERIDO DESPACHO MERO EXPEDIENTE – AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.

23/08/2013 – PUSH – REMESSA DOS AUTOS EM EXPEDIENTE DE CARGA PARA A CEF.

03/09/2013 – CEF DEVOLVEU OS AUTOS EM SECRETARIA EM 30/08/2013, COM PROTOCOLO DE MANIFESTAÇÃO NA MESMA DATA. AGUARDAR JUNTADA DAS PETIÇÕES DO RECLAMANTE E DA CEF.

05/09/2013 – EM 04/09/2013 JUNTADAS MANIFESTAÇÕES DOS RECLAMANTES E DA CEF. AGUARDAR CONCLUSÃO E DESPACHO/DECISÃO.

NO TRF – DESPACHO/DECISÃO (MERO EXPEDIENTE) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DESDE 21/08/2013. EM 23/08/2013 CONSTA REMESSA DOS AUTOS EM EXPEDIENTE DE CARGA À UNIÃO FEDERAL E EM 29/08/2013 CONSTA PROTOCOLO DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DE DESISTÊNCIA, MAS AUTOS PERMANECEM EM EXPEDIENTE DE CARGA COM A UNIÃO FEDERAL

05/09/2013 – EM 04/09/2013 JUNTADAS MANIFESTAÇÕES DOS RECLAMANTES E DA CEF. AGUARDAR CONCLUSÃO E DESPACHO/DECISÃO.

NO TRF – DESPACHO/DECISÃO (MERO EXPEDIENTE) AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DESDE 21/08/2013. EM 23/08/2013 CONSTA REMESSA DOS AUTOS EM EXPEDIENTE DE CARGA À UNIÃO FEDERAL E EM 29/08/2013 CONSTA PROTOCOLO DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DE DESISTÊNCIA, MAS AUTOS PERMANECEM EM EXPEDIENTE DE CARGA COM A UNIÃO FEDERAL.

16/10/2013 – POSICIONAMENTO INALTERADO. AUTOS CONCLUSOS DESDE 23/09/2013, FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO.

07/11/2013 – POSICIONAMENTO INALTERADO. AUTOS CONCLUSOS DESDE 23/09/2013, FISICAMENTE NO GABINETE DO JUIZ PARA DESPACHO/DECISÃO.

NO TRF:

04/10/2013 – PUSH – PROCESSO DEVOLVIDO PELA UNIÃO FEDERAL EM 03/10/2013.
15/10/2013 – PUSH – AUTOS CONCLUSOS AO DES. FED. VICE PRESIDENTE DO TRF COM MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL – DESISTÊNCIA.
16/10/2013 – PESSOALMENTE – AUTOS PERMANECEM NA CONCLUSÃO.
05/11/2013 – PUSH – EM 04/11/2013 CONSTA LANÇAMENTO DE “DECISÃO TERMINATIVA DA VICE-PRESIDÊNCIA”.
07/11/2013 – PESSOALMENTE – AGUARDAR PUBLICAÇÃO DA “DECISÃO TERMINATIVA DA VICE-PRESIDÊNCIA”. SEM PREVISÃO.

11/11/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. APÓS DECURSO DO PRAZO, OS AUTOS RETORNARÃO Á VARADE ORIGEM (8ºVC/JF/SP).

12/11/2013 – PUSH – PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO JUIZ NA SECRETARIA EM 11/11/2013 E REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO.21/11/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL – DEFINIDOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SEGUNDA FASE EXECUTÓRIA (CRÉDITOS REMANESCENTES) E DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL, A FIM DE QUE PROCEDA A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES E APRESENTE VALORES DEVIDOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO DESPACHO.

DETERMINADO QUE CONTADORIA APRESENTE DOIS CÁLCULOS, APURANDO ALÉM DOS VALORES DEVIDOS, O IR, INSS RECTE. E RECDA. E O FGTS, SENDO (I) ATUALIZADOS PARA DATA DOS CALCULOS DAS PARTES; E (II) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SERÃO APRESENTADOS.

29/11/13 – PETICIONAMOS REGISTRANDO PROTESTOS ANTI-PRECLUSIVOS (ARTIGO 795 DA CLT), A FIM DE QUE POSSAMOS FUTURAMENTE REDISCUTIR OS TEMAS: NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES A SEREM APURADOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (APLICAÇÃO IN 1127/2011).

17/02/2014. CONSTA JUNTADA DE MANIFESTAÇÕES DA FUNCEF E DA UNIÃO EM 29/01/2014. AUTOS CONCLUSOS COM O MAGISTRADO EM FUNÇÃO DESTAS MANIFESTAÇÕES, AGUARDANDO DECISÃO.11/03/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO:

1) REGISTRADO PROTESTOS DOS RECLAMANTES, CONFORME PETIÇÃO DE 29/11/13 A FIM DE QUE POSSAMOS FUTURAMENTE REDISCUTIR OS TEMAS: NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES A SEREM APURADOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (APLICAÇÃO IN 1127/2011).

 2) FUNCEF PETICIONOU REQUERENDO INTIMAÇÕES DE TODO E QUALQUER ATO PROCESSUAL POIS ESTÁ SENDO ATINGIDA NO FEITO. DEFERIDO.

 3) NEGADO PROVIMENTOS AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO ÀS FLS. 21958/21959, EM QUE PRETENDIA APRECIAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE O VALOR LÍQUIDO REMANESCENTE CALCULADO PELOS RECLAMANTES NO PERÍODO DE 09/2007 A 04/2013.

 4) REMETAM-SE OS AUTOS PARA A CONTADORIA A FIM DE QUE PROCEDA A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES E APRESENTE VALORES DEVIDOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 21/11/13. DETERMINADO QUE CONTADORIA APRESENTE DOIS CÁLCULOS, APURANDO ALÉM DOS VALORES DEVIDOS, O IR, INSS RECTE. E RECDA. E O FGTS, SENDO (I) ATUALIZADOS PARA DATA DOS CALCULOS DAS PARTES; E (II) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SERÃO APRESENTADOS.

 NO TRF: TRANSITOU EM JULGADO EM 18/03/2014 A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. EM 19/03/2014 PROCESSO REMETIDO AO SETOR DE “PASSAGEM DE AUTOS” PARA BAIXA À VARA DE ORIGEM-8º CÍVEL.

 EM 19/03/2014 PROCESSO REMETIDO AO SETOR DE “PASSAGEM DE AUTOS” PARA BAIXA À VARA DE ORIGEM-8º CÍVEL.

 08/05/2014 – PUSH – PROCESSO COM VISTA PARA PFN-PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) NO PERÍODO DE 24/04/2014 A 07/05/2014.

 AGUARDAR REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA A FIM DE QUE PROCEDA A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES E APRESENTE VALORES DEVIDOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 21/11/13.

 DETERMINADO QUE CONTADORIA APRESENTE DOIS CÁLCULOS, APURANDO ALÉM DOS VALORES DEVIDOS, O IR, INSS RECTE. E RECDA. E O FGTS, SENDO (I) ATUALIZADOS PARA DATA DOS CALCULOS DAS PARTES; E (II) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SERÃO APRESENTADOS.

06/06/2014 – PUSH – União federal devolveu os autos em 07/05/2014 e apresentou manifestação juntada aos 05/06/2014.

13/06/2014 – AUTOS REMETIDOS PARA A CONTADORIA EM 06/06/2014 A FIM DE QUE PROCEDA A CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES E APRESENTE VALORES DEVIDOS OBSERVANDO OS CRITÉRIOS TRAÇADOS NO DESPACHO DISPONIBILIZADO EM 21/11/13, DETERMINADO QUE CONTADORIA APRESENTE DOIS CÁLCULOS, APURANDO ALÉM DOS VALORES DEVIDOS, O IR, INSS RECTE. E RECDA. E O FGTS, SENDO (I) ATUALIZADOS PARA DATA DOS CALCULOS DAS PARTES; E (II) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SERÃO APRESENTADOS.

08/07/2014 – NO TRF, AI FUNCEF ATRIBUÍDO A ÓRGÃO JULGADOR (MANTIDO COM RELATORA DENISE AVELAR).

08/08/2014 – autos remetidos em 06/06/2014 para a contadoria, sendo que o efetivo recebimento se deu em 13/06/2014. no trf, ai funcef com posicionamento inalterado.

25/08/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO.
01/09/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

22/09/2014 – PUSH – NO TRF, AGRAVO INTERPOSTO PELA FUNCEF REDISTRIBUIDO POR SUCESSÃO/ATRIBUIÇÃO, DESEMBARGADOR MARCELO SARAIVA, EM 15/09/2014.
09/10/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO NA VARA E NO TRF (AI FUNCEF).

09/10/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO na vara e no trf (ai funcef).

13/11/2014 - POSICIONAMENTO INALTERADO na vara (contadoria desde 13/06/2014 e no trf (ai funcef) redistribuído por sucessão ao desembargador marcelo saraiva, em 15/09/2014.

13/01/2015 – push – em 12/01/2015 processo remetido da contadoria para a vara com cálculos. aguardar recebimento dos autos na secretaria e juntada dos cálculos.

 

22/01/2015 – Processo já retornou da conclusão com despacho/decisão para publicar. determinado traslado de peças da decisão do ai rec. extr. união federal e vista às partes dos cálculos da contadoria judicial pelo prazo comum de 10 dias. aguardar intimação.

27/01/2015 – já trasladadas peças do ai. rec. extr. da união para os autos. aguardar intimação partes para vista cálculos da contadoria.

03/02/2015 – disponibilizado despacho – vista às partes dos cálculos da contadoria judicial para manifestação no prazo comum de 10 dias.

04/02/2015 – despachamos petição conjunta com a cef requerendo dilação de prazo para manifestação aos cálculos elaborados pela contadoria – 30 dias sucessivos, iniciando-se pelos exequentes/reclamantes. deferido.

04/03/2015 – Peticionamos manifestaNDO concordância com os cálculos da contadoria juntadoS às fls. 21974/21999. devolvemos os autos.

09/03/2015 – PUSH - EM 04/03/2015 CONSTA JUNTADA DE UMA PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE – PROVÁVEL MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE DIRCE APARECIDA GOMES.

11/03/15 – PUSH – EM 06/03/2015 CONSTA JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA cef, SEM PROTOCOLO, RECEBIDA EM SECRETARIA, COM DESPACHO/DECISAO, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.

13/03/2015 – PUSH – EM 12/03/2015 CONSTA JUNTADA DE OUTRA PETIÇÃO APRESENTADA PELA CEF E ATO ORDINATÓRIO: ENCERRAMENTO DO 89º VOLUME E ABERTURA DO 90º VOLUME.

16/03/2015 – push – em 12/03/2015 juntada de petição apresentada pela funcef. aguardar deliberação judicial e publicação. no trf, agravo interposto pela funcef COM POSICIONAMENTO INALTERADO APÓS redistribuiÇÃO por sucessão/atribuição, desembargador MARCELO SARAIVA, em 15/09/2014.

07/04/2015 – peticionamos requerendo expedição de cErtidão De objeto e pé, conforme solicitado pela reclamantE MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCINI. nesta data autos retirados em carga pela reclamante dirce aparecida gomes, com intimação de despacho em secretaria.

AI FUNCEF NO TRF – POSICIONAMENTO INALTERADO.

08/05/2015 – processo devolvido pela cef em 07/04/2015 e nesta data juntada petição do autor (requeremos certidão de objeto e pé pela reclamante MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCIN).

14/05/2015 – PUSH – Consta juntadas de manifestações em 08/05/2015 e em 13/05/2015 da quais desconhecemos os teores.

19/05/2015 – posicionamento inalterado – LOCALIZAÇÃO DOS AUTOS NA VARA: P. 116.

 28/05/2015 – nesta data autos sendo remetido a conclusão para despacho/decisão.

10/06/2015 – push – em 09/06/2015 consta expedição de certidão de objeto e pé (provavelmente requerida pela reclamante MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCIN) – aguardar intimação para retirada pois após a expedição ela precisa ser conferida e assinada.

12/06/2015 – push – em 11/06/2015 consta recebimento dos autos do gabinete do juiz na vara, com despacho/decisão. determinado o encerramento do 90º volume e abertura do 91º volume. aguardar intimação.

22/06/2015 – VARA EM INSPEÇÃO/CORREIÇÃO, COM ATENDIMENTO SUSPENSO NO PERÍODO DE 22 A 26/06/2015.

29/06/2015 – RETIRAMOS A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ REQUERIDA PELA RECLAMANTE MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCIN E DISPONIBILIZAMOS A VIA ORIGINAL PARA A APCEF.

14/07/2015 – PUSH – PROCESSO REMETIDO PARA A PFN (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) PARA VISTAS, COM EXPEDIENTE DE CARGA NO PERÍODO DE 24/06/2015 A 13/07/2015.

20/07/2015 – PUSH – JUNTADA DE PETIÇÃO DA UNIÃO (PFN), COMPROVANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O E. TRF 3º REGIÃO.

06/08/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – CONCEDIDO PRAZO DE 20 DIAS À UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ÀS FLS. 21973/22000. aPÓS, AGUARDE-SE EM SECRETARIA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO AI N.º 0015833-14.2015.4.03.000 (FLS. 22490/22508) INTERPOSTO PELA UNIÃO, AINDA NÃO APRECIADO PELO TRF 3º REGIÃO.

13/08/2015 – PUSH – AI DA UNIÃO N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – DECORRIDO PRAZO PARA RECLAMANTES/AGRAVADOS APRESENTAREM CONTRA MINUTA E AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR – GABINETE DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA.

18/08/2015 – PETICIONAMOS NOS AUTOS DO AI DA UNIÃO N.º 0015833-14.2015.4.03.000, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA MINUTA, TENDO EM VISTA AUSENCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA O ATO.

22/08/2015 – PUSH – NO TRF, AUTOS DO AI DA UNIÃO N.º 0015833-14.2015.4.03.000 SOLICITADOS AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DOS RECLAMANTES/AGRAVADOS.

27/08/2015 – na Vara, posicionamento inalterado.

02/09/2015 – PUSH – NA VARA, CONSTA INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE ALVARÁ PAGO DA INTEGRANTE ALICE H. KUGUYUAMA (N.º 212/2009) – IDENTIFICAMOS NOS AUTOS CERTIDÃO DA SECRETARIA DA VARA CONSIGNANDO QUE, POR EQUÍVOCO, O REFERIDO ALVARÁ HAVIA SIDO JUNTADO EM OUTRO PROCESSO, SENDO SOMENTE AGORA REGULARIZADA A JUNTADA NESTES AUTOS.

03/09/2015 – na Vara, posicionamento inalterado – correição ordináriA de 08 a 18/09/2015.

16/09/2015 – na Vara, posicionamento inalterado.

02/10/2015 – PROCESSO REMETIDO PARA PFN-PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM 24/09/2015, PARA VISTA, E DEVOLVIDO EM 01/10/2015, COM MANIFESTAÇÃO AINDA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.

09/10/2015 – push - autos conclusos para despacho em 08/10/2015, após juntada da manifestação apresentada pela união (pfn-procuradoria da fazenda nacional).

14/10/2015 – posicionamento inalterado.

22/10/2015 – posicionamento inalterado.

27/10/2015 – posicionamento inalterado.

29/10/2015 – push – processo recebido do gabinete do juiz com despacho/decisão e “remessa interna para contador vista” – não sabemos teoe do despacho nem motivo da remessa dos autos para contadoria judicial.

23/11/2015 – processo recebido na contadoria em 06/11/2015.

13/01/2016 – posicionamento inalterado. no trf, agravo interposto pela funcef N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 COM POSICIONAMENTO INALTERADO APÓS redistribuiÇÃO por sucessão/atribuição, desembargador MARCELO SARAIVA, em 15/09/2014.

26/01/2016 – posicionamento inalterado NA VARA E NO TRF.

05/02/2016 – posicionamento inalterado NA VARA E NO TRF.

12/02/2016 – push – AI DA UNIÃO N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – após solicitação dos autos ao gabinete para juntada de petição, processo recebido na subsecretaria da primeira turma para juntada da petição dos reclamantes/agravados, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA MINUTA, TENDO EM VISTA AUSENCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA O ATO – juntada em 11/02/2016.

13/02/2016 - push – AI da união n.º 0015833-14.2015.4.03.000 – autos conclusos ao relator no gabinete do juiz convocado Wilson Zagury, em 12/02/2016, para apreciação da petição dos reclamantes/agravados.

26/02/2016 – processo principal permanece na contadoria desde 06/11/2015.

Disponibilizado despacho nos autos do AI da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – abra-se vista a parte contrária para Contra Minuta.

04/03/2016 – peticionamos nos autos do Agravo de Instrumento da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000, requerendo a devolução do prazo para contraminuta, mediante nova e regular intimação, eis que cef retirou os autos em expediente de carga em 29/02/2016 e não os restituiu até a presente.

04/03/2016 – na vara – posicionamento inalterado.

10/03/2016 – push -AI da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – autos devolvidos pela Caixa em 09/03/2016 com protocolo de resposta ao agravo.

12/03/2016 – push - AI da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – juntadas em 11/03/2016 de petição de substabelecimento, pedido de devolução de prazo dos reclamantes e resposta ao agravo pela Caixa, sem despacho, procedida anotações pertinentes e autos conclusos ao relator no gabinete do desembargador federal Wilson Zagury.

06/04/2016 – push – na vara, autos recebidos da contadoria, com cálculos, despacho/decisão remetido para publicação.

11/04/2016 – push – consta juntada de petição apresentada pela executada identificamos que é manifestação da União Federal acerca dos novos cálculos apresentados pela contadoria judicial, relativamente ao ir calculado na forma da in 1127/2011, nada havendo a ser reparado ou contestado no ponto.

18/04/2016 – disponibilizado despacho – ciência às partes dos novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – fls. 22525/22550.

25/04/2016 – concordamos com novos cálculos apresentados pela contadoria (fls. 22525/22550), retificados, tão somente, em relação a reclamante Dirce Aparecida gomes (patrocinada por outra advogada) e esclarecidas questões impugnadas pela união (PFN) quanto as contribuições previdenciárias.

04/04/2016 e 18/04/2016 – AI da Funcef – proc. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – conclusos em 11/03/2016 com pedido de devolução de prazo dos reclamantes e resposta ao agravo pela Caixa.

04/05/2016 – push – na vara, juntadas manifestações da cef, funcef e rectes. aguardar deliberação judicial.

19/05/2016 – Mesmo posicionamento.

02/06/2016 – mesmo posicionamento.

17/06/2016 – push – processo retornou do gabinete do juiz, em 16/06/2016, com despacho/decisão para publicação. aguardar.

30/06/2016 – identificamos nos autos que a cef impugnou novamente os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 22525/22550 e o juiz determinou retorno do processo à contadoria, para que esclareçam as questões suscitadas pela Caixa.

Funcef: quanto a impugnação da funcef, nada a decidir (pende JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO da funcef no trf). 

Após o retorno dos autos da contadoria e concessão de nova vista às partes, o juiz deverá decidir as matérias impugnadas pela CEF e homologar os cálculos. Só podemos começar a falar em liberação de valores, após a homologação dos cálculos.

19/07/2016 – MESMO POSICIONAMENTO.
02/08/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO FLS. 22581 – DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS PARA CONTADORIA JUDICIAL, PARA QUE ESCLAREÇAM AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA CEF (FLS. 22558/22574). QUANTO A IMPUGNAÇÃO DA FUNCEF (FLS. 22575/22578), NADA A DECIDIR (PENDE AI DA FUNCEF NO TRF). 


SOLICITAMOS CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ PELA INTEGRANTE MARTA FRANCESCHINI.

08/08/2016 – AUTOS PERMANECEM EM SECRETARIA, AGUARDANDO REMESSA PARA CONTADORIA JUDICIAL.
AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – POSICIONAMENTO INALTERADO.


AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR NO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, EM 12/02/2016, PARA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO DOS RECLAMANTES/AGRAVADOS.

12/08/2016 - retiramos certidão de objeto e pé solicitada pela integrante marta franceschini. aguardar remessa dos autos para contadoria judicial.

16/09/2016 - push - processo retirado em carga para vista pela pfn - procuradoria da fazenda nacional em 25/08/2016 e devolvido em 15/09/2016, com protocolo de manifestação juntada na mesma data (desconhecemos o teor). 

03/10/2016 - mesmo posicionamento. processo em secretaria aguardando nova remessa para contadoria judicial.

ai da funcef e da união - posicionamentos inalterados.

28/10/2016 – processo remetido para contadoria judicial em 04/10/2016, sendo recebido na contadoria em 14/10/2016. ai da funcef e da união – posicionamentos inalterados.

30/11/2016 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

01/02/2017 - PUSH - PROCESSO PRINCIPAL RETORNOU DA CONTADORIA EM 31/01/2017 COM PARECER AINDA NÃO JUNTADO - POSSIVELMENTE SÃO esclareCIMENTOS ACERCA Das questões suscitadas pela cef (ÀS fls. 22558/22574). 

08/02/2017 – atos da contadoria ainda não juntado aos autos.

10/02/2017 - AI DA FUNCEF - PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 - em 09/02/2017 consta juntada de mandado de intimação com diligência negativa - expedida citação por carta precatória. não sabemos a quem está sendo dirigida a citação. advogados da funcef (agravante) renunciaram ao mandato e não consta regularização da representação processual até o momento.

13/02/2017 - push - processo recebido na secretaria (retornou efetivamente da contadoria) e conclusos ao juiz para despacho/decisão.

18/02/2017 - push - processo recebido da conclusão com despacho/decisão do juiz, remetido para publicação. aguardar intimação.

23/02/2017 - push - juntada petição apresentada pela funcef - renúncia de mandato dos advogados anteriores que patrocinavam os interesses apenas da funcef.

07/03/2017 - disponibilizado despacho - Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias sobre os cálculos re-apresentados pela contadoria às fls. 22593/22600. contadoria refez os cálculos apenas em relação ao fgts de alguns integrantes, eis que a cef comprovou o depósito em conta vinculada e também em relação a aplicação de juros de mora.

15/03/2017 - peticionamos concordando com os cálculos re-apresentados pela contadoria judicial ás fls. 22594/22599.

24/03/2017 - na vara, juntadas petições apresentadas pelos autores (em 23/03/17), pela cef (em 22/03/17) e pela funcef (em 16/03/17). aguardar deliberação judicial. 

31/03/2017 - PUSH - AI DA FUNCEF - PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 - em 30/03/2017 consta juntada de CARTA DE ORDEM PROTOCOLADA. REITERAMOS QUE não sabemos a quem está sendo dirigida a citação. advogados da funcef (agravante) renunciaram ao mandato e não consta regularização da representação processual até o momento.

10/04/2017 - posicionamento inalterado. 
03/05/17 – NA VARA, PROCESSO PRINCIPAL REMETIDO PARA PFN EM 19/04/2017 E RECEBIDO EM 02/05/2017. CONCLUSOS NA MESMA DATA PARA DESPACHO DECISÃO.

04/05/2017 – PUSH – AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – autos conclusos ao relator no gabinete desembargador federal wilson zauhy em 03/05/2017.

11/05/2017 – NA VARA, AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO DESDE 02/05/2017.

18/05/2017 – NA VARA, POSICIONAMENTO INALTERADO.

28/06/2017 – NA VARA, POSICIONAMENTO INALTERADO.

18/07/2017 – na vara, posicionamento inalterado. solicitamos certidão de objeto e pé pELA INTEGRANTE MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCINI.

20/07/2017 – PUSH – EXPEDIDA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ EM 19/07/2017, SOLICITADA PeLA INTEGRANTE MARTA FRANCESCHINI DE ANDRADE DANCINI - PENDENTE DE RETIRADA.

06/10/2017 – PUBLICAÇÃO NO TRF/SP 1ª TURMA – AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 e AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000, inclUÍdos em pauta de julgamento do dia 31/10/2017 às 14h00.

06/11/2017 – posicionamentos inalterados.

14/11/2017 – push:

AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 E AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – julgadoS em 31/10/2017: por unanimidade, não conhecido do agravo de instrumento DA FUNCEF E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. autos conclusos para lavrar acórdão, ao desembargador federal wilson zauhy em 31/10/2017. expedida comunicação ELETRÔNICA DE decisão à vara do trabalho. EM 13/11/2017 RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO RECEBIDOS NA SUBSECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA PARA PUBLICAÇÃO.

17/11/2017 – AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO – POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.

AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO -  por unanimidade, não conhecido do agravo de instrumento DA FUNCEF

14/12/2017 - AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – baixado definitivamente para origem – 8ª vara cível da jf/sp

27/12/2017 – push – AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – remetido acórdão proferido e disponibilizado às partes em 16/11/2017, para ciência da união federal (fazenda nacional) em 26/12/2017.

29/01/2018 – disponibilizado despacho na vara – Determinada a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que informado o resultado final dos agravos de instrumento interpostos pela união (pfn/inss) e pela funcef, quando os autos deverão ir à conclusão para decisão quanto a liberação de valores.

05/02/18 – peticionamos nos autos principais informando que o ai da funcef já foi julgado com transito em julgado e baixa definitiva; pende apenas transito em julgado do ai da união, já julgado com acórdão proferido foi enviado para vistas/ciência à união (pfn/inss) em 26/12/2017.

07/02/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – EM 06/02/2018 JUNTADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL E AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR NO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, EM 07/02/2018.

08/02/2018 – petição dos reclamantes juntada em 07/02/18.

24/02/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – EM 23/02/2018 AUTOS RECEBIDOS NA SUBSECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA, COM DESPACHO/DECISÃO (ED DA UNIÃO FEDERAL) DO DESEMBARGADOR FEDERAL wILSON zAUHY. AGUARDAR PUBLICAÇÃO.

01/03/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – EM 28/02/2018 DISPONIBILIZADO DESPACHO – CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL (INSS) TÊM PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINADA VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS E APÓS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.

 

03/03/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 RETIRADO EM EXPEDIENTE DE CARGA PELO ADVOGADO DA CEF EM 01/03/18 E DEVOLVIDO EM 02/03/18.

24/03/2018 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – EM 23/03/2018 JUNTADA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELA ceF AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL, E AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO AO RELATOR, NO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY.

12/04/2018 – na vara, processo remetido para a procuradoria da fazenda nacional (inss) em 22/03/2018.

24/04/2018 – push – processo retornou da pfn (inss) em 23/04/2018. pende apenas transito em julgado do ai da união, já julgado com acórdão proferido, e oposição de ed pela união – conclusos desde 24/03/18 para julgamento do ed união.

17/05/2018 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

05/06/2018 – PUSH – EM 04/06/2018 JUNTADO TRALADO DE PEÇÃO DO AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 E AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO.

17/07/2018 – na vara, posicionamento inalterado.

29/08/2018 – push – processo retornou da conclusão em 14/08/2018 com despacho/decisão proferido 9aguardando publicação para ciência do inteiro teor) e juntada do andamento processual do agravo de instrumento da união n.º 0015833-14.2015.4.03.0000.

ainda pende transito em julgado do ai da união, já julgado com acórdão proferido, e oposição de ed pela união – conclusos desde 24/03/18 para julgamento dos embargos declaratórios da união.

29/10/2018 – NA VARA, MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

15/11/2018 – PUSH – AI DA FUNCEF – PROC. N.º 0032895-09.2011.4.03.0000 – EM 14/11/2018 CONSTA PROCESSO REMETIDO PARA GESTÃO dOCUMENTAL DO ARQUIVO PARA ELIMINAÇÃO – PEÇAS ORIGINAIS TRASLADAS E DEMAIS ELIMINADAS.

08/12/2018 – PUSH – Consta em 07/12/2018 “baixa definitiva ao pje voluntariamente (Autos digitalizados)”. não sabemos se a baixa definitiva é apenas do ai da funcef já julgado com transito em julgado ou se o processo principal foi convertido para pje pela vara.

31/01/2019 – confirmamos na vara que o processo será integralmente digitalizado para tramitar de forma eletrônica (processo judicial eletrônico). autos remetidos em 07/12/2018 para empresa terceirizada proceder a digitalização.

27/02/2019 – mesmo posicionamento.

29/04/2019 – disponibilizado despacho – pje – ciência às partes da vistualização do feito. Não sendo encontrada nenhuma irregularidade, aguarde-se sobrestado o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela União federal (n.º 0015833-14.2015.4.03.0000).

08/05/2019 – peticionamos informando equívoco na autuação do processo eis que Dr. clóvis representa todos os reclamante, exceto apenas reclamante dirce aparecida gomes. pedimos retificação da autuação.

21/05/2019 – posicionamento inalterado.

22/08/2019 – PUSH – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE NA SUBSECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA COM DECISÃO “INCLUA-SE EM PAUTA DE JULGAMENTO”. INCLUÍDO EM PAUTA DO DIA 17/09/2019.

 

23/08/2019 – DISPONIBILIZADA PAUTA DE JULGAMENTO NO TRF/SP SUBSECRETARIA DA 1ª TURMA – AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTOS DO DIA 17/09/2019 ÀS 14:00. EXPEDIDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA MPF PARA CIÊNCIA DA PAUTA DE JULGAMENTOS.

19/09/2019 – PUSH – EM 17/09/2019 APREGOADO O AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 ADIADO O JULGAMENTO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA Á VARA DE ORIGEM.

20/09/2019 – PUSH – EM 19/09/2019 AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 CONCLUSOS AO RELATOR NO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY.

26/09/2019 – push – em 25/09/2019 autos do AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 recebido para apresentação em mesa 01/10/2019 – informação sessão em ambiente exclusivamente eletrônico.

03/10/2019 – PUSH - AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL – REJEITADOS. EM 02/10/2019 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA À VARA DE ORIGEM  PELO TRF/SP.

10/10/2019 – PUSH - AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – processo recebido na subsecretaria da primeira turma com “informação recebido para publicação”. aguardamos publicação de acórdão que julgou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL – REJEITAnDO-oS.

12/11/2019 – PUSH - AI DA UNIÃO FEDERAL – PROC. N.º 0015833-14.2015.4.03.000 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO NO TRF/SP que julgou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL – REJEITAnDO-oS. ACOMPANHAR TRANSITO EM JULGADO E EVENTUALMENTE A BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA VARA.

25.11.2019: Decisão transitada em julgado, não cabendo mais recursos.

27.01.2020: Determinada a conversão dos autos para o meio eletrônico.

09/06/2020 – publicado despacho/decisão – ato ordinatório – intimadas as partes quanto ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0015833-14.2015.4.03.0000, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação em termos de prosseguimento.

16/06/2020 – PETICIONAMOS NOS AUTOS DO PJE ADUZINDO QUE a CONTADORIA JUDICIAL apresentou  cálculos  atualizados até janeiro de 2017 e que devem ser atualizados até a efetiva data da liquidação.

A CEF APRESENTOU MANIFESTAÇÃO informando que nada tem a opor em relação aos cálculos re-apresentados pela Contadoria, a fls. 22593/22599, que apurou uma diferença total de FGTS a depositar no importe de R$537,92, posicionada em 01/01/17.

18/06/2020 – autos conclusos ao juiz para despacho/decisão

25/06/2020 – apresentamos nova manifestação apontando erro material na manifestação apresentada em 16/06/2020 quanto a indicação do n.º de fls. dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.

Requeremos retorno dos autos para a contadoria judicial proceder nova atualização dos valores apresentados (posicionados para janeiro/2015) e FGTS (posicionados para janeiro/2017) para a data da efetiva liquidação e requerendo seja a cef/banco depositário oficiada para informar o saldo atualizado da conta judicial, que representará o valor depositado pela CEF (em 27/07/2007), menos aquele que já foi soerguido pelos exequentes.

20/08/2020 - Decisão: Providencie a Secretaria a retificação na autuação, conforme determinado no Id 18227819, a fim de que o advogado Clóvis Silveira Salgado figure na representação de todos os exequentes, com exceção de DIRCE APARECIDA GOMES. O requerimento do(s) exequente(s) (Id 33864408 e 34402936) para remessa dos autos à contadoria não merece prosperar, tendo em vista que a atualização dos valores que entende devido é de sua incumbência. No mais, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o saldo remanescente da conta 0265.005.248961-1 (Id 13413572 - fl. 73). Int.

27/08/2020 – peticionamos apresentando protestos antipreclusivos acerca da decisão que indeferiu o retorno para a contadoria proceder a atualização dos valores. Aguardar vista às partes da resposta do ofício remetido ao banco depositário com informações acerca do saldo existente na conta judicial.

Contatamos o assistente técnico contábil Sr. Júlio, para atualização dos valores remanescentes devidos.

 

22/09/2020 – disponibilizado despacho – indeferido retorno dos autos para contadoria judicial e concedido prazo de 10 dias improrrogáveis aos reclamantes para apresentarem cálculos de atualização dos valores remanescentes devidos.

06/10/2020 – Após elaboração de parecer e cálculos pelo assistente técnico Sr. Julio Olimpio Bernardes, reclamantes apresentam cálculos de atualização dos valores remanescentes devidos, que têm por base aqueles apresentados pela Contadoria e presentes no ID 13413617, posicionados em 1º de janeiro de 2015, sendo atualizados até o dia 1º de outubro de 2020.

Apresentados valores de Principal, Juros de Mora, INSS – Cota Empregado, INSS – Cota Empregador e Imposto de Renda (imposto de renda foi calculado nos termos da IN SRF nº 1.500/2014 – Art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 13.149 de 21 de julho de 2015). Incidência de juros até a efetiva liberação.

Por fim, por se tratar de valores incontroversos, requeremos a expedição de alvará judicial, a fim de que possam soerguer o saldo existente na CEF (Banco Depositário), na conta judicial n.º 248.961-1.

14/10/2020 – PUBLICADO DESPACHO JUDICIAL – INTIMADO: EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte executada para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Prazo para CEF: 21/10/2020.

20/10/2020 – CEF apresentou manifestação sobre os cálculos apresentados pelos reclamantes, impugnando-os sob o argumento de que incidiram juros indevidamente. CEF informa que, no seu entender, o saldo existente na conta judicial é suficiente para liquidação da execução. Aguardar deliberação judicial.

04.03.2021: Decisão: Defiro o pedido de restituição do prazo de 10 (dez) dias para a CEF, a fim de que apresente planilha de cálculo específica. Após, concedo o praz de 15 (quinze) dias aos exequentes para que se manifestem sobre a impugnação relativa à atualização apresentada (id. 39831274). Publique-se.

16.03.2021: Apresentada petição da CEF, apresentando planilha especifica do valor remanescente - R$13.273.875,59. No mais informa que não existe nenhum valor a ser depositado, uma vez que já o fez em 2007. Em relação ao FGTS, de igual forma, a Caixa já quitou o débito quando depositou os valores fundiários na conta vinculada dos rectes.,  de modo que não resta devido nenhum valor de FGTS a depositar, eis que o total depositado em NOV/08 supera o total de FGTS atualizado até NOV/08.

08/04/2021 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL - concedido o prazo de 15 (quinze) dias aos exequentes/reclamantes para que se manifestem sobre a impugnação da CEF relativa à atualização de valores apresentada pelo reclamantes.

 

20/04/2021 – Reclamantes apresentaram manifestação, impugnando a manifestação da CEF, alertando o juízo que os valores existentes na conta judicial NÃO SÃO SUFICIENTES para liquidação do processo e insistindo na apuração outrora apresentada, que faz incidir juros e correção monetária até o momento de disponibilização do crédito aos reclamantes (que não ocorreu até o presente momento) e não até a data do depósito feito pela CEF em 27/07/2007. Isto porque a própria contadoria judicial, a pedido do juiz, elaborou cálculos com atualizações até 1º de janeiro de 2015 conforme id 13413617. Insistimos na incidência de juros/atualizações até a data em que os valores serão disponibilizados aos exequentes/reclamantes.

Observações importantes sobre o processado:

  • A CEF concordou com os cálculos feitos pela contadoria após o transito em julgado dos embargos à execução, que aponta devido REMANESCENTE de mais de 21 milhões em maio/2014 (minimamente, neste momento é que deve parar a incidência de juros e atualização, já que a CEF deixou de discutir/impugnar as contas da contadoria, mas ainda entendemos que deve ser calculado até a data em que os valores serão efetivamente liberados aos reclamantes);
  • Concordando a CEF com as contas da contadoria (mais de 21 milhões em maio/2014) já se vê que o saldo existente na conta judicial (aproximadamente 13 milhões) não liquidava e não liquida a execução remanescente – portanto, confirmada nossa assertiva de que o saldo existente na conta judicial NÃO SATISFAZ A EXECUÇÃO REMANESCENTE;
  • O despacho de fls. 21945/21950 do juiz Dr. Clécio, aponta que os juros/atualizações devem ocorrer até a data de disponibilização/liberação do crédito aos reclamantes.

 

02/06/2021: Decisão: No que diz respeito às anteriores objeções manifestadas pela União Federal e pela FUNCEF, nada resta a apreciar, vez que os recursos interpostos não acolheram as teses arguidas. Por outro lado, considerando subsistir questionamento das partes sobre a atualização dos cálculos apresentados pela Contadoria, determino o retorno dos autos ao Auxiliar do Juízo para que se manifeste sobre informações prestadas pelas partes, inclusive no que diz respeito à eventual suficiência do saldo existente na conta 0265.005.248961-1 para cumprimento total da execução, existência de valor a ser restituído à CEF em decorrência de pagamento superior a título de FGTS (ID 39831255, ID 40530251 e ID 51968101), e, sendo o caso de necessária atualização, especificar os valores cabíveis a cada exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

16/06/2021 – Protocolada manifestação pela pfn-pROCURADORIA DA fAZENDA nACIONAL: “Ciente ante o provimento negado ao Agravo de Instrumento nº 0015833-14.2015.4.03.0000, interposto pela União, no qual se discutia o valor do imposto de renda incidente sobre os pagamentos realizados, e apurados pela Contadoria. Requer vista dos autos após o retorno da Contadoria Judicial, conforme determinado.”.

24/06/2021 – processo remetido para a contadoria judicial nesta data.

29/09/2021 – processo permanece na contadoria judicial, desde 24/06/2021.

22/10/2021 – push – processo retornou da contadoria para a secretaria procesante (8ª Vara cível justiça federal de sp) em 21/10/2021. aguardar deliberação judicial.

10/11/2021 – internet – consta expedição de ato ordinatório judicial. aguardar intimação das partes.

19.11.2021: Apresentada petição pela CEF - quanto aos termos do laudo apresentado pelo Senhor Perito, que aponta, em 01/10/2020, um total de R$26.884.755,42, concordando com este valor e informando que já realizou o mencionado depósito em 27.07.2007.

23.11.2021: Apresentada Impugnação pelos reclamantes - Requerem os exequentes determine V.Exa. o imediato retorno dos autos à Contadoria, com a determinação expressa que sejam os créditos dos exequentes devidamente atualizados, conforme, inclusive, expressamente fora admitido por aquele r. órgão auxiliar.

21.02.2022: Autos retirados pela contadoria.

25.03.2022: Aguardando devolução dos autos.

04.05.2022: Saiu intimação para as partes falarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial.

Processo já encaminhado ao Sr. Júlio, perito dos reclamantes para verificação dos cálculos/actualizações feitas pela contadoria judicia.

Nosso prazo finda em 11/05/2022.

11.05.2022: Foi protocolizada petição de concordância ao laudo pericial.

26.08.2022: Apresentamos petição requerendo a penhora on-line das contas da CEF e o levantamento dos valores depositados.

14.09.2022: Decisão: Fica a CEF intimada a efetuar o depósito da diferença entre o montante homologado na decisão ID 257170729 e o já disponível em conta vinculada (0265.005.248961-1), no prazo de 15 (quinze) dias.

21.09.2022: Apresentada petição pela UNIÃO promovendo a devolução dos presentes autos em virtude de não ser parte no feito. Requer seja renovada a vista dos presentes autos à CEF.

24/10/2022 – Identificamos que a CEF comprovou o pagamento da diferença entre o montante homologado na decisão ID 257170729 e o já disponível em conta vinculada (0265.005.248961-1) – valor depositado em 16/10/2022: R$ 16.301.229,09. Aguardar deliberação judicial quanto a liberação dos valores depositados.

Data de Andamento: 13/09/2017

30.10.2008 – Peticionamos, por cautela, protestando pela rejeição da preliminar que pedia pelo não conhecimento dos Embargos à Execução, em razão da ausência de GARANTIA TOTAL da execução. 23.10.2008 – Publicado despacho, cujo resumo segue abaixo. Permanecemos aguardando o julgamento dos Embargos à Execução, solução quanto aos valores incontroversos DIRCE IKEDA e LUISETE e comprovação do IR,INSS incontroversos e o FGTS a liberar, incontroverso, para autores que já saíram da CEF.

04/11/08 - CEF devolveu autos em 03/11/2008. Consta protocolo de petição em 30/10/08 (autores) e 04/11/2008 (CEF), mas não foi possível saber teor, temos que esperar a juntada, que não deve demorar.

19.11.2008: Publicado despacho que determinou aos autores que se manifestem sobre: a) Motivos que a CEF alega não ser devido nenhum valor incontroverso para Dirce Ikeda e Luisete; b) sobre FGTS controvertido depositado em conta vinculada e bloqueado para liberação (para completar garantia da execução); c) IR e INSS indicado pela CEF para os valores incontroversos liberados , a fim de serem transferidos do Banco depositário para os cofres da receita e previdência; d) sobre manifestação da CEF quanto ao FGTS incontroverso a liberar, para autores que não mais estão na CEF. Nosso prazo se esgotará em 09.12.2008.

03.12.2008: devolvemos os autos e na mesma data foi juntada uma petição da reclamante Dirce, provavelmente pedindo devolução do prazo para falar sobre o despacho disponibilizado em 19/11/2008, no principal e nos Embargos à Execução.

09.12.2008:– Protocolamos petição em resposta ao despacho publicado em 19.11.2008:
A) rejeitando os motivos da CEF para ausência de liberação de incontroverso para DIRCE e LUISETE e pedindo liberação dos valores homologados, para as mesmas;
B) Ponderando que o restante de FGTS controvertido depositado em conta vinculada e bloqueado para liberação (para completar garantia da execução) deve ser recebido, apenas, como valor a ser compensado para cálculos de eventual crédito residual final, após julgamento dos embargos; C) Contestamos IR e INSS indicado pela CEF para os valores incontroversos liberados a fim de serem transferidos do Banco depositário para os cofres da receita e previdência, pois ela indicou valores posicionados em 27.7.2008 , quando é certo que os valores liberados estavam posicionados (por ela mesma), em 01.9.2007;
D) pedimos liberação do FGTS incontroverso a liberar, para autores que não estão mais na CEF.

A CEF está promovendo um verdadeiro tumulto nesta execução, anexando aos autos planilhas com datas variadas (quando é certo que deveria, sempre, apontar valores posicionados, na data do depósito, para efeito de conferência/comparação); bem como, a cada manifestação, aproveita para inovar matérias que pretende sejam acolhidas, nos seus embargos à execução. Alertamos tudo isto para o juiz. Agora, é esperar o julgamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e as questões relativas ao FGTS a liberar (autores com contrato extinto); IR e INSS sobre valores incontroversos liberados E decisão do juiz sobre valores para DIRCE e LUISETE.

14/01/2009: Será disponibilizado despacho em 15/01/09 - Deferida devolução de prazo requerida pela recte. Dirce (5 dias para se manifestar no principal e nos EE).disponibilizado publicação em 16/01/09 . prazo: 23/01/09.

28/01/2009: Consta protocolo de petiçãoda reclamante Dirce e autos conclusos nesta data.

AGUARDAMOS o julgamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e as questões relativas ao FGTS a liberar (autores com contrato extinto) ; IR e INSS sobre valores incontroversos liberados E decisão do juiz sobre valores para DIRCE e LUISETE.

03.2.2009: Consta no sistema da Vara que o processo está com decisão ou despacho para publicação. (localização P 130) .
25.3.2009 – Publicado despacho para que os autores se manifestem sobre IR e INSS dos valores incontroversos a serem repassados à Receita Federal e Previdência Social.

30.3.2009 – Peticionamos, concordando, posto que a CEF retificou os valores informados, anteriormente. Desta feita, indicou os mesmos valores constantes da planilha de fls. 45, dos Embargos à Execução, posicionado em 01.9.2007, que serviu de base para expedição dos Alvarás.
07.04.2009: Ainda não juntada nossa petição de 31.3.2009 (em que concordamos com valores de IR e INSS do incontroverso para serem repassados aos cofres receita e previdência). AGUARDAMOS o julgamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e as questões relativas ao FGTS a liberar (autores com contrato extinto) ; IR e INSS sobre valores incontroversos liberados e a decisão do juiz sobre valores para DIRCE e LUISETE.
08.05.2009: Publicado despacho determinando à CEF que esclareça as datas e valores a título de INSS e IR para conversão , bem como esclareça divergências de valores a título de INSS e apresentar petição com discriminação dos valores e códigos, para conversão em renda (do IR e INSS).

Juiz também autorizou a liberação por alvará do FGTS incontroverso para autores que não se encontram mais na CEF. Aguardamos expedição dos referidos alvarás e julgamento dos Embargos à Execução e situação de DIRCE e LUISETE.
03.06.2009: Processo na conclusão com o juiz. Fomos informados que a CEF cumpriu o despacho de fls. 20500, item III (informando valores de IR e INSS incontroversos, bem como códigos). Permanecemos aguardando a transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário. Foi expedido alvará para a CEF do valor do FGTS incontroverso depositado em conta vinculada, em devolução dos valores sob mesmo título, que a CEF já havia depositado com o total da condenação. O juiz determinou a expedição de valores do FGTS incontroverso para autores que não se encontram mais na CEF. Permanecemos aguardando decisão dos Embargos à Execução e discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.

12.06.2009: Publicação liberando FGTS incontroverso, por alvará, para autores que não mais se encontram na CEF. Solicitamos prazo para acerto de contas, pois há procedimentos a serem cumpridos (o advogado deve comparecer 2 vezes, pessoalmente, na CEF, para “dar entrada” e liberar o valor...). ). Permanecemos aguardando a transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário. Permanecemos aguardando decisão dos Embargos à Execução e discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.

02.07.2009:Em 30.06.09 consta remessa dos autos ao setor de cópias, com retorno em 01.07.09 (Dr.Zenobio retirando cópias para ação do Imposto de Renda).Permanecemos aguardando a transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário. Permanecemos aguardando decisão dos EE e discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.
17.07.2009 – Processo com o servidor Fábio, para providências. Permanecemos aguardando a transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário. Permanecemos aguardando decisão dos EE e discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.

22.07.2009:Publicado despacho para os autores e UNIÃO falarem sobre os valores que serão transferidos de IR e INSS do incontroverso liberado.
23/07/2009 – Nos autos, certificamo-nos que ainda não foi expedido ofício de conversão em renda dos valores de INSS.

27/07/2009 – Peticionamos concordando com os valores a serem convertidos em renda aos cofres do INSS e da União, sobre valores incontroversos liberados.

Acompanhamento virtual – Autos em carga com Procuradoria da Fazenda Nacional, desde 24/07/2009, pois o juiz já havia determinado que a ela fosse dado vistas dos valores que serão convertidos em renda (IR e INSS dos valores incontroversos liberados).

05/08/2009 – Autos permanecem em carga com PFN.

10/08/2009: Acompanhamento virtual – Procuradoria da Fazenda Nacional devolveu autos em 07/08/2009, com protocolo de Embargos de Declaração. Consta juntada de petição pelos autores (concordando com os valores a serem convertidos em renda a título de IR e INSS sobre valores incontroversos liberados) e certificado decurso prazo recte. Dirce Aparecida Gomes.

18.8.09 – Processo está no gabinete do juiz, desde 7.8.09, para solução das pendências acima mencionadas.

24.08.2009:Permanece com o juiz, desde 7.8.09 , inclusive, com embargos declaratórios do INSS (União Federal) da decisão que deu-lhe vistas sobre valores de IR e INSS que seriam convertidos em renda para seus cofres.

02.09.2009: Autos conclusos com o juiz, desde 7.8.09. Falamos com o diretor, Sr. Elias, que deu previsão de mais quinze dias para julgamento dos embargos declaratórios do INSS (da decisão sobre valores de IR e INSS que seriam convertidos em renda) bem como dos embargos à execução, da CEF. Permanecemos aguardando a transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário. Permanecemos aguardando decisão dos EE e discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.

11.09.2009: Processo permanece fisicamente com o juiz. desde 7.8.09. Aguardamos julgamento dos embargos declaratórios do INSS (da decisão sobre valores de IR e INSS que seriam convertidos em renda) bem como dos embargos à execução, da CEF. Permanecemos aguardando a transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário e discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.

17.09.2009: Autos com juiz, desde 7.8.09. Conversamos com servidor Fábio, sobre previsão do julgamento dos Embargos à Execução. Sem previsão. 

29.09.2009: Conversamos com a assistente do Juiz, Sheila. Confirmou que os autos estão com o Dr. Clécio e que a demora se deve ao fato de o Dr. Clécio pretender sanear todas as questões de uma única vez: julgar os embargos à Execução; decidir sobre conversão em renda dos valores de IR  e INSS relativo ao incontroverso liberado (sobre esta questão, também pende julgamento de embargos da União) e questão sobre ausência de valores para Luisete e Dirce.

05.10.2009:Processo permanece com o mesmo posicionamento anterior. Em conclusão desde 07.8.2009.

09.10.2009:Autos conclusos desde 07.8.09. Conversamos com Sheila, assessoria do juiz, que disse que o processo poderá ser liberado pelo Diretor, para cópias, se necessário. Sem previsão para julgamento dos Embargos à Execução.

16.10.2009:Permanece na conclusão. Não conseguimos extrair cópias.

21.10.2009:Publicado despacho que decidiu os Embargos Declaratórios do INSS (PFN), julgando-os improcedentes.

Permanecem pendentes de solução:

√ julgamento dos embargos à execução, da CEF;

√ transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário, para os cofres da Receita Federal e Previdência.

√discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.


Extraímos cópias das peças que deverão instruir pedido de liberação do FGTS incontroverso depositado em conta vinculada, para os autores que pretendem a liberação, por preencherem a hipótese legal de saque. Estamos remetendo as peças para a APCEF. Os autores que não conseguirem a liberação, em razão de as referidas cópias serem insuficientes (segundo a CEF), para conferir a certeza de possibilidade de saque, deverão solicitar o nome do funcionário responsável, bem como agência e endereço e o claro MOTIVO da negativa, para que informemos a situação ao juiz. A informação mais clara, no sentido de que o FGTS incontroverso pode ser sacado para quem preenche a hipótese legal está às fls. 20385, contemplada dentre as referidas cópias.

09.12.2009: PFN devolveu os autos do processo, em 07.12.2009, com protocolo de petição, que, em 09.12.2009, está para ser juntada.

Lembramos que o juiz havia julgado improcedentes os ED da PFN (da decisão sobre valores de IR e INSS que seriam convertidos em renda) e constam as seguintes pendências:

√ julgamento dos embargos à execução, da CEF;
√ transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário, para os cofres da Receita Federal e Previdência.
√ discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.

12.1.2010: Foi disponibilizado o despacho

, que concedeu vistas de todos os volumes do processo à UNIÃO, para que tenha vista dos valores homologados a título de INSS e se manifeste, se for o caso, em 10 dias. Desde já, os autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO serão remetidos à conclusão e após o prazo de 10 dias deferidos à UNIÃO nenhuma manifestação será apreciada, a fim de que o juiz resolva, em definitivo, os EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Anoto que, por lei, o INSS tem 10 dias para se manifestar sobre cálculos liquidados. A homologação do caso JOÃO MELO ocorreu, APÓS a edição desta lei, que inseriu o parágrafo 3o., no art. 879, da CLT, a fim de que seja dado vistas dos cálculos à UNIÃO, para que ela se manifeste - SE CONCORDA OU DISCORDA... Enfim, ela passa a ser PARTE na execução trabalhista.

No passado, foi dado apenas "ciência" para a União dos valores que serão convertidos em renda (do depósito judicial seria transferido o IR e INSS para as contas da UNIÃO, relativas aos valores incontroversos, liberados). Mas, oficialmente, não havia sido dado VISTAS dos cálculos homologados.

No mais, permanecem as pendências registradas no último andamento.

21.01.2010: Nesta data, UNIÃO retirou volumes dos autos do principal e Embargos à Execução. Deverá devolver em 10 dias. No mais, reportamo-nos ao andamento anterior.

02.02.2010: Mantido posicionamento anterior, inobstante tenha se esgotado em 01.2.2010, o prazo para devolução dos autos pela União. No mais, reportamo-nos ao andamento anterior.

10.02.2010: Mantido posicionamento anterior. Iremos falar com o Diretor - que estava ausente – a fim de confirmar se serão tomadas as providências para requerer a devolução de carga para a União. Não devemos peticionar, porque juiz não quer que as partes se manifestem, sucessivamente.

24.02.2010:UNIÃO NÃO DEVOLVEU AUTOS EM CARGA e Secretaria está tomando providências para devolução, inclusive, porque haverá inspeção na Vara. CONSTA protocolo de 01.2.2010, que o Diretor informou tratar-se de comunicação de interposição de AGRAVO pela UNIÃO.

Permanecem as seguintes pendências:

 ESCLARECER teor do AGRAVO interposto pela UNIÃO .
√ julgamento dos embargos à execução, da CEF;
√ transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário, para os cofres da Receita Federal e Previdência.
√discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.

09.03.2010:Processo devolvido pela União em 26.2.2010. Processo na conclusão e Embargos à Execução, conclusos, para sentença. Aguardamos:

 ESCLARECER teor do AGRAVO interposto pela UNIÃO .
√ julgamento dos embargos à execução, da CEF;
√ transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário, para os cofres da Receita Federal e Previdência.
√discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE.
 Despacho nas petições de 01.2.2010 (comunicação da interposição de Agravo pela União).

05.04.2010: Idem posicionamento anterior.

17.05.2010:Informação eletrônica: Em 14.5.2010 consta sentença com resolução de mérito, procedente em parte. Acreditamos que tal decisão seja a dos EMBARGOS À EXECUÇÃO. O conteúdo ainda não esta disponibilizado.

26.5.2010 - Disponibilizado despacho mantendo a decisão agravada, isto é, mantendo a decisão do juiz de conceder à União apenas 10 dias improrrogáveis para falar sobre INSS e IR dos valores incontroversos. Em seu Agravo, a União pede ao TRF que “reforme” a decisão do juiz, nesse sentido e lhe conceda 90 dias de prazo. Ainda não fomos intimados pelo TRF sobre o Agravo de União.

APESAR de termos sido informados que haveria publicação da decisão (oficial) dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, no dia 21.5.2010, até o momento, nada foi publicado oficialmente.

02/6/2010 - PUBLICADA A DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, com retificações de erro material (fls. 390/398 + fls. 401/402). Passamos a atualizar a situação de cada uma das pendências apontadas até o momento:


Ø ESCLARECER teor do AGRAVO interposto pela UNIÃO - versa sobre o inconformismo da União pelo prazo improrrogável de 10 dias que o juiz lhe concedeu, no último despacho, publicado em 12.1.2010. A União quer 90 dias e pediu ao TRF efeito suspensivo no andamento do feito, enquanto não resolvem se lhe concederão 90 dias ou não. O juiz da 8ª. Vara manteve sua decisão de conceder apenas 10 dias. Ainda não fomos intimados para contestar esse AGRAVO.

√ julgamento dos embargos à execução, da CEF: Foram julgados procedentes em parte, APENAS E TÃO SOMENTE para admitir desconto da contribuição FUNCEF do crédito dos autores. Juiz rejeitou as alegações de violação à coisa julgada (aqui contemplada a questão de cálculo de diferenças salariais para ocupantes de cargo de confiança) e considerou preclusas todas as demais matérias. (ou seja, que a CEF perdeu oportunidade de articulá-las de forma tempestiva, quando de sua impugnação aos cálculos dos autores – seja porque essa impugnação foi intempestiva, seja porque sequer ventilou o tema nesta impugnação, vindo a fazê-lo, apenas, nos Embargos à Execução). Teremos de aguardar o transito em julgado desta decisão – isto é – nenhum recurso mais ser interposto, para retomada da execução e solução quanto aos valores até o momento controversos. Adiantamos que não interporemos recurso quanto à autorização de desconto da FUNCEF, pois, sabemos, é entendimento pacífico que tal matéria decorre da lei e do contrato de trabalho dos autores, não estando sujeita à argüição de preclusão.

√ transferência do IR e INSS incontroverso, pelo Banco depositário, para os cofres da Receita Federal e Previdência – ainda não foram transferidos, inobstante já tenha havido alguns despachos do juiz, determinando OFÍCIO para a instituição financeira na qual está depositado o dinheiro da ação (conta judicial), para transferir os valores de IR e INSS do crédito incontroverso já liberado, para os cofres da Receita Federal e Previdência Social. Ocorre que, antes de expedir o ofício, foi dado vistas à UNIÃO – a qual , conforme demonstrado – tem tumultuado o processo e até o momento não apresentou concretamente seu parecer acerca dos valores que foram homologados nos autos, no que tange ao valor de IR e INSS. Estamos peticionando nos autos, resgatando todas as ocorrências relativas à necessidade de transferência de IR e INSS incontroverso (retidos do alvará n. 426/2008 – que liberou crédito incontroverso), pontuando que tais OFÍCIOS PARA TRANSFERÊNCIA devem ser feitos, independentemente da manifestação da UNIÃO, uma vez que a CEF já indicou os valores e códigos e os autores já concordaram (fls. 20532/20533, concordamos com valores e códigos indicados pela CEF às fls. 2051/20517– posicionados em 01.9.2007 = data em que foi posicionado o valor liberado pelo Alvará 426/2008)


√discussão sobre existência de valores para LUISETE e DIRCE IKEDA – No passado, quando da liberação de valores incontroversos, após solicitação dos autores de esclarecimentos sobre o motivo de a CEF não apresentar qualquer valor incontroverso para tais reclamantes, às fls. 265, dos autos dos Embargos à Execução, a CEF esclareceu que o motivo é o fato de tais reclamantes DURANTE TODO O PERÍODO DE APURAÇÃO terem ocupado CARGO DE CONFIANÇA/FUNÇÃO COMISSIONADA. Esta matéria faz parte dos EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CEF. Como já dito, o juiz rejeitou esta pretensão , julgando-a improcedente, mas não considera preclusa a discussão, porque, no entender da CEF, a matéria seria VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo (art. 267, § 3º., do CPC). Contudo, teremos de aguardar o TRANSITO EM JULGADO dos Embargos à Execução e confirmar que nenhuma alteração ocorra quanto ao tema (até o momento está acatada a nossa tese de apuração de diferenças salariais para ocupantes de cargo de confiança), para retomar a execução.

Lembramos que já restou esclarecido para tais integrantes que HÁ VALORES HOMOLOGADOS PARA ELAS. Portanto, se nada mudar quanto ao tema, serão liberados esses valores – após eventuais alterações resultantes de outras reformas – tal como autorização para desconto da FUNCEF – para todos os autores e outras que possam ocorrer, no Tribunal, caso a CEF ingresse com Agravo de Petição, o que, com probabilidade, irá ocorrer.

Despacho nas petições de 01.2.2010 (comunicação da interposição de Agravo pela União) e 26.2.2010 ( é da União) – A petição de 01.2.2010 é da UNIÃO, a qual foi juntada ao processo em 26.2.2010, comunicando ao juiz da 8ª. Vara a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF 3ª. Região(explicações acima).

14.06.2010:Protocolamos petição nos Embargos à Execução e no processo principal, requerendo imediatas providências quanto à conversão em renda do IR e INSS dos valores incontroversos já soerguidos, independente do Agravo de Instrumento da União.Pontuamos, também, que, futuramente, em razão da modificação da homologação, para permitir o desconto da FUNCEF, os autores deverão reapresentar seus cálculos, já que estes foram os cálculos homologados.

29.6.2010 – Mantido posicionamento anterior.(lembramos que os prazos estão suspensos, desde 1.6.2010, em razão da greve).

 06.08.2010:Processo indisponível, conclusos no gabinete do juiz, para análise de petições nos Embargos à Execução e principal. Constatamos, no sistema (e confirmamos com o servidor) que foi CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO da decisão de Embargos à Execução – isto significa que a CEF não apresentou Recurso da decisão dos Embargos à Execução (desconhecemos o motivo) . Mesmo que seja confirmadíssimo o trânsito em julgado (lembramos que não acessamos os autos), a CEF poderá tentar ingressar com alguma medida...Suspeitamos que a confusão deu-se em razão da greve na Justiça Federal... que suspendeu prazos de 01 a 28.6.2010 . A decisão dos EE foi publicada em 02.6.2010.

De qualquer modo, pende conversão em renda do IR e INSS já liberado, pende decisão do Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (ainda não fomos intimados para contestação) e se nenhuma recurso for interposto pela CEF, face à reforma havida na decisão de EE, que permitiu o desconto da FUNCEF, os cálculos homologados deverão ser adaptados a esta reforma, o que implica em não ser possível a imediata liberação de valores retidos como controversos.

01.09.2010: Protocolamos petição sugerindo estratégias para retomada da execução, face ao transito em julgado dos Embargos à Execução Em síntese, os cálculos devem ser reapresentados com desconto da FUNCEF e deduzidos valores já liberados. Mas, a complicação são as diversas datas de atualização apresentadas pela CEF que dificultam a dedução do valor remanescente, bem como pendência de Agravo de Instrumento da União.

Clique aqui e leia a petição

Processo permanece no Gabinete, com Dr. Clécio, desde 03.8.2010, para análise das petições que protocolamos em 14.6.2010. Falamos com o servidor Fábio (“responsável pelo processo”) , antecipando o conteúdo da petição que protocolamos nesta data, em 01.9.2010. 

08.09.2010: Nossa petição foi juntada  nos autos principais em 03.9.2010. 

10.09.2010: Permanece na conclusão com o juiz, com nossa petição de 14.6.2010 e 01.09.2010 (estratégias para retomada da execução...).

28.09.2010: Constatamos que há despacho para a CEF se manifestar sobre nossas petições de 14.06.2010 (conversão de IR e INSS incontroverso.) e 01.9.2010 (estratégias para retomada da execução, face ao transito em julgado dos Embargos à Execução).

01.10.2010: Publicação sobre transito em julgado dos Embargos à Execução e para a CEF falar sobre nossas petições de 11.6.2010 (fls. 20642/20652) onde apontamos pendência de transferência de IR e INSS incontroversos para as cofres da Receita e Previdência e pet. De 01.9.2010 (fls. 20681/20685) onde pontuamos estratégias para retomada da execução, após transito em julgados dos embargos à execução. A rigor, não há o que a CEF falar... mas, dar vistas à CEF destas petições trará a oportunidade de sedimentar o transito em julgado dos Embargos à Execução: ou seja, vamos ver se a CEF está ciente do transito e renunciou – conscientemente à interposição de recurso – ou se teve problemas com a greve. Na 2ª. hipótese, com probabilidade, ela irá contestar o transito em julgado. Vamos aguardar. Prazo de 5 dias.

07.10.2010: Protocolamos petição solicitando ao judiciário a expedição de Certidão de Objeto e Pé referente ao Imposto de Renda retido em conta judicial. O pedido se faz necessário devido à quantidade de reclamantes que estão sendo citados pela Receita Federal a comprovar o pagamento do imposto devido.

Clique aqui e leia a petição.

07.10.2010: Constatamos que CEF retirou autos principais em carga e no dia 06.10.2010, retirou em carga os autos dos Embargos à Execução.

Protocolamos petição pedindo certidão de objeto e pé, especificamente quanto à situação do imposto de renda relativo aos valores incontroversos. Também peticionamos requerendo, por cautela, a cópia das planilhas de valores incontroversos (liberados) dos autos dos Embargos à Execução para os autos principais, para permitir o correto prosseguimento do feito quanto ao crédito remanescente.

25.10.2010: Disponibilizado pelo judiciária a Certidão de Objeto e Pé refetente ao IR.

 Os integrantes interessados deverão solicitar a cóçpia da certidão através de e-mail -juridico@apcefsp.org.br



Aguardamos remessa à conclusão para análise das petições dos autores de 11.6.2010 (fls. 20642/20652) onde apontamos pendência de transferência de IR e INSS incontroversos para os cofres da Receita e Previdência e petição de 01.9.2010 (fls. 20681/20685) onde pontuamos estratégias para retomada da execução, após transito em julgados dos embargos à execução. CEF já intimada para falar sobre tais petições, em 01.10.2010.

 28.10.2010: Informação eletrônica – embargos à execução baixados, definitivamente, ao arquivo.

10.11.2010 : Permanece mesmo posicionamento, exceto pela correção da certidão de objeto e pé, para fazer constar correto nome da reclamada CEF e, não ECT prevista para até 12.11.2010. Reportamo-nos ao andamento de 22.10.2010.

 25.11.2010: Retiramos certidão de objeto retificada e estamos remetendo para a APCEF.

Aguardamos remessa à conclusão para análise das petições dos autores de 11.6.2010 (fls. 20642/20652) onde apontamos pendência de transferência de IR e INSS incontroversos para as cofres da Receita e Previdência e pet. De 01.9.2010 (fls. 20681/20685) onde pontuamos estratégias para retomada da execução, após transito em julgados dos embargos à execução. CEF já intimada para falar sobre tais petições, em 01.10.2010. Constatamos que a CEF peticionou informando nada mais ser devido aos autores, o que , de fato , não procede. Estamos aguardando impulso do juiz, a partir destas petições.

02.12.2010:Mesmo andamento anterior, encontrando-se o processo no escaninho 126-A, desde 17.11.2010, aguardando remessa à conclusão para apreciação das petições.

 10.01.2011: Processo remetido à conclusão, estando no gabinete, para apreciação das petições dos autores de 11.6.2010 (fls. 20642/20652) onde apontamos pendência de transferência de IR e INSS incontroversos para as cofres da Receita e Previdência e pet. De 01.9.2010 (fls. 20681/20685) onde pontuamos estratégias para retomada da execução, após transito em julgados dos embargos à execução. CEF já intimada para falar sobre tais petições, em 01.10.2010. Constatamos que a CEF peticionou informando nada mais ser devido aos autores, o que , de fato , não procede. Estamos aguardando impulso do juiz, a partir destas petições. 

 27.01.2011:Identificamos que foi proferido despacho,(que ainda não foi publicado)– fls. 20727. Por ora são determinações relativas ao Imposto de Renda e INSS e FUNCEF dirigidas à CEF e União. Após, exeqüentes serão intimados para falar sobre valores de IR e INSS apontados pela UNIÃO.

 Resolvidas tais questões o feito será retomado quanto aos valores remanescentes a serem pagos aos autores.

 08.02.2011: TRF – PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO – DIA 14.2.2011-10H00 (OS AGRAVADOS NÃO FORAM INTIMADOS PARA CONTRAMINUTA). ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É O REFERIDO NO DIA 02.6.2010.

 Ø ESCLARECER teor do AGRAVO interposto pela UNIÃO - versa sobre o inconformismo da União pelo prazo improrrogável de 10 dias que o juiz lhe concedeu, no último despacho, publicado em 12.1.2010. A União quer 90 dias e pediu ao TRF efeito suspensivo no andamento do feito, enquanto não resolvem se lhe concederão 90 dias ou não. O juiz da 8ª. Vara manteve sua decisão de conceder apenas 10 dias. Ainda não fomos intimados para contestar esse AGRAVO.


11.2.2011 – PUBLICADO despacho de fls. 20727, que, pela ordem, determina que:
a)- A CEF deverá comprovar o recolhimento da FUNCEF a partir dos valores depositados nos autos.
b)- Após, a UNIÃO deverá indicar o IR e INSS devido, a partir dos valores depositados nos autos.
c)- Após, será dado vistas aos autores e CEF para dizerem se concordam com os valores indicados a título de IR e INSS apontados pela UNIÃO. Se concordarem, os valores serão “ convertidos em renda( enviado ao fisco)”.
d)- Somente depois de ultimadas todas as providências acima, os autores terão 10 dias de prazo para as providências que entenderem cabíveis.
Observações:
1) Juiz não acatou nossas sugestões para “retomada da execução”, formuladas na petição de 01.9.2010 (em síntese, pedimos que os cálculos dos autores fossem por nós reapresentados com desconto da FUNCEF, posicionando em 1.9.2007, que é a data dos valores incontroversos liberados; após, deduziríamos do novo valor a importância já liberada a título de incontroverso, deduzindo o “remanescente” do FGTS para depósito e líquido a ser liberado + IR, INSS e, ao final, dar-se-ia vistas para a UNIÃO.
2) Não pretendemos nos insurgir em face da sequência de ações estabelecidas no despacho de fls. 20727, eis que, resta claro que o juiz não acatou nossa sugestão e, protestar, neste momento, só compromete a fluência do andamento processual.
3) Aguardaremos o momento oportuno de falar nos autos (letra “c”), retro, oportunidade em que conferiremos valores que a CEF recolheu de FUNCEF e analisaremos o IR e INSS informados pela UNIÃO como devidos (total). Quando estas questões estiverem resolvidas, reavaliaremos como deve ser deduzido o remanescente, partindo o raciocínio que indicamos na petição de 01.9.2010.

16.2.2011- TRF - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO COM JULGAMENTO ADIADO. FOI INFORMADO NOS AUTOS.

 01.3.2011 – IDENTIFICAMOS QUE EM 22.2.2011 A FUNCEF RETIROU O PROCESSO EM CARGA. CONFIRMAMOS NA VARA.

 02.3.2011 – INFORMAÇÃO ELETRÔNICA – CONSTA PETIÇÃO DESPACHADA E NOVA CARGA PARA TERCEIRO INTERESSADO. SUSPEITAMOS QUE A FUNCEF TENHA SOLICITADO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ITEM A DO DESPACHO DE FLS. 20727. a)- A CEF deverá comprovar o recolhimento da FUNCEF a partir dos valores depositados nos autos.

 18.04.2011: PROCESSO PERMANECE EM CARGA COM A FUNCEF. REPORTAMO-NOS AOS REGISTROS DE 11.2.2011.

 18.04.2011 – TRF – AI UNIÃO – PUBLICADO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. O PRAZO PARA FALAR SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS É DE 10 DIAS, CONFORME JÁ DECIDIU JUIZ DE 1 GRAU.

19.04.2011: FUNCEF DEVOLVEU O PROCESSO E OS AUTOS ESTÃO INDISPONÍVEIS COM DUAS PETIÇÕES DA FUNCEF , DATADAS DE 19.4.11 E 25.4.2011. REPORTAMO-NOS AOS REGISTROS DE 11.02.2011.

10.05.2011: JUTADAS AS PETIÇÕES DA FUNCEF EM 25.04.2011, COM PETIÇÕES DESPACHADAS “J.CONCLUSOS”.. PROCESSO NA CONCLUSÃO DESDE 25.04.2011, NO GABINETE. REPORTAMO-NOS AOS REGISTROS DE 11.2.11.

20.05.2011: MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR E REATIVADO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PETIÇÃO DA FUNCEF E O PROCESSO NA CONCLUSÃO .

 EM 31.5.2011 – CONSTA SUSTENTAÇÃO ORAL PELA ADVOGADA DA FUNCEF. O DR. CLÉCIO ADOTA COMO PROCEDIMENTO FORMALIZAR “DESPACHOS” VERBAIS, EM MESA DE AUDIENCIA, REGISTRANDO OS ATOS. 

07.06.2011: NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O POSICIONAMENTO É O MESMO.

ROCESSO PRINCIPAL CONCLUSO DESDE 25.04.11, NO GABINETE. REPORTAMO-NOS AOS REGISTROS DE 11.02.2011, abaixo.

11.02.2011 – PUBLICADO despacho de fls. 20727, que, pela ordem, determina que:
a)- A CEF deverá comprovar o recolhimento da FUNCEF a partir dos valores depositados nos autos.
b)- Após, a UNIÃO deverá indicar o IR e INSS devido, a partir dos valores depositados nos autos.
c)- Após, será dado vistas aos autores e CEF para dizerem se concordam com os valores indicados a título de IR e INSS apontados pela UNIÃO. Se concordarem, os valores serão “ convertidos em renda”.
d)- Somente após ultimadas todas as providências acima, os autores terão 10 dias de prazo para as providências que entenderem cabíveis. 

17.06.2011: AUTOS PERMANECEM NO GABINETE . DIRETOR INFORMOU QUE FUNCEF SE MANIFESTOU COM PLANILHAS DE CÁLCULOS. ESTE O MOTIVO DA CONCLUSÃO COM O JUIZ DESDE 25.4.11. REPORTAMO-NOS AO REGISTROS DE 11.2.11. 

31.5.2011 – CONSTA SUSTENTAÇÃO ORAL PELA ADVOGADA DA FUNCEF. O DR. CLÉCIO ADOTA COMO PROCEDIMENTO FORMALIZAR “DESPACHOS” VERBAIS, EM MESA DE AUDIENCIA, REGISTRANDO OS ATOS. 

11.7.11 – PROCESSO (AUTOS PRINCIPAIS) RETIRADO EM CARGA EM 30.6.11 PELA PFN (PARA CONFERÊNCIA DE IR E INSS, CONFORME DESPACHO 20727).

 QUANTO À FUNCEF O SERVIDOR INFORMOU QUE O DR. CLÉCIO JÁ DECIDIU (NÃO SABEMOS O QUÊ).

PELA ORDEM DO DESPACHO DE FLS. 20727, APÓS MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO IR E INSS: 

  - será dado vistas aos autores e CEF para dizerem se concordam com os valores indicados a título de IR e INSS apontados pela UNIÃO. Se concordarem, os valores serão “ convertidos em renda”. 
- após ultimadas todas as providências acima, os autores terão 10 dias de prazo para as providências que entenderem cabíveis.

7.7.11: PERMANECE COM A PFN. (CARGA DESDE 30.6.11) REPORTAMO-NOS AO ANDAMENTO DE 01.7.11. 

 21.7.11 – PUBLICADO DESPACHO DANDO VISTAS À UNIÃO PARA INDICAR VALORES DE IR E INSS DO TOTAL DEPOSITADO QUE ENTENDE DEVIDOS.

QUANTO À FUNCEF, JUIZ JÁ DECIDIU QUE A INSURGÊNCIA DA FUNCEF QUANTO AOS VALORES REPASSADOS PELA CAIXA ECONÔMICA (INFERIORES AOS QUE ENTENDE DEVIDO) DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
A CAIXA ECONÔMICA REPASSOU PARA A FUNCEF, EXATAMENTE OS VALORES QUE ELA, CEF, HAVIA APRESENTADO A ESTE TÍTULO, NOS CÁLCULOS INCONTROVERSOS (QUE SÃO BASTANTE INFERIORES AOS HOMOLOGADOS) E AVISOU TAL FATO AO JUIZ.
LEMBRAMOS QUE JÁ HAVÍAMOS SUGERIDO AO JUIZ QUE OS AUTORES REAPRESENTASSEM SEUS CÁLCULOS - QUE FORAM OS HOMOLOGADOS – COM O DESCONTO DA FUNCEF... MAS, O JUIZ AFASTOU ESTA PRETENSÃO E DETERMINOU À CEF QUE REPASSE VALORES AOS COFRES DA FUNCEF.(CONFORME DESPACHO DE FLS. 20727, JÁ COMENTADO)
DE QUALQUER MODO, NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS SEQUER HAVIA FUNCEF... ENTÃO, APESAR DE INFERIOR AO DEVIDO... ENTENDEMOS QUE A FUNCEF “ESTÁ NO LUCRO”. POSTERIORMENTE PROVIDENCIAREMOS REMESSA DA COMPROVAÇÃO FEITA PELA CEF.
TIVEMOS A CAUTELA DE COMPARECER NA VARA , EIS QUE PELO NOSSO ACOMPANHAMENTO, A UNIÃO JÁ TERIA TIRADO OS AUTOS EM CARGA, ANTES DESTA PUBLICAÇÃO.
PARA NOSSA SURPRESA, APESAR DO DESPACHO DETERMINAR “INTIMAÇÃO DA UNIÃO”, JÁ ERA PARA OS AUTORES SE MANIFESTAREM SOBRE OS CÁLCULOS DE IR E INSS JÁ PRESENTADOS PELA UNIÃO!!!!!! (APESAR DE TAL NÃO CONSTA NO DESPACHO).
REMETEMOS O PROCESSO PARA O CONTADOR, SR. JÚLIO BERNARDES, A FIM DE QUE ANALISE OS VALORES DE IR E INSS APRESENTADOS PELA UNIÃO.

 No mais, reportamo-nos aos registros a partir de 11.2.2011. 

 26.7.11 – Protocolamos petição DISCORDANDO dos cálculos da UNIÃO de IR e INSS. Quanto ao IR a União apresentou apenas sobre os valores incontroversos liberados, quando é certo que deveria ter calculado sobre o total. Pedimos comprovação pela CEF da COTA PATRONAL FUNCEF, nos autos. Só foi comprovado a COTA EMPREGADO.
Protocolamos petição resguardando direito a diferenças taxa juros bancários x atualização crédito trabalhista, quando o valor final for soerguido.

 26.7.11- Publicação nos Embargos à Execução (já encerrado) para dar vista fora da Secretaria à FUNCEF, para que analise o cálculo homologado. Nenhum competência cabe aos autores. O juiz já decidiu a questão da FUNCEF.

 29.07.2011: Disponibilizado novamente o despacho de 21.7.11 . porque os advogados da FUNCEF não haviam sido intimados, conforme nomes que indicaram na petição. Juiz determinou republicação, para evitar nulidade.
REPORTAMO-NOS ÀS PENDÊNCIAS DE 11.2.11.

 08.08.2011: NOSSA PETIÇÃO DE 26.7.11 – DISCORDANDO DOS CÁLCULOS DA UNIÃO... FOI JUNTADA EM 29.7.11 E A CEF RETIROU AUTOS EM CARGA, EM 2.8.11 – PARA CUMPRIR SEU PRAZO DE FALAR SOBRE CÁLCULO DE IR E INSS DA UNIÃO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO PERMANECEM EM CARGA COM A FUNCEF, DESDE 27.7.11.
REPORTAMO-NOS ÀS PENDÊNCIAS DE 11.2.11.

 12.08.2011: MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.
18.8.11- INFORMAÇÃO ELETRÔNICA – PRINCIPAL DEVOLVIDO PELA CEF, EM 15.8.11 E PROTOCOLO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FUNCEF, DE 16.8.11. PROCESSO CONCLUSOS EM 18.8.2011.

22.08.2011: INFORMAÇÃO ELETRÔNICA – CERTIFICADO DECURSO DE PRAZO PARA FUNCEF, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONCLUSOS NESTA DATA.
REPORTAMO-NOS ÀS PENDÊNCIAS DE 11.2.11

26.8.11 – INFORMAÇÃO ELETRÔNICA – PRINCIPAL CONCLUSOS DESDE 16.8.11: COM MANIFSTAÇÃO DOS AUTORES E CEF SOBRE OS CÁLCULOS DA UNIÃO (PUB.21.7.11) + ED DA FUNCEF.
REPORTAMO-NOS ÀS PENDÊNCIAS DE 11.2.11.

29.8.11 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

09.9.11 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

21.9.11 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

26.9.11- MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

04.10.2011– CONSTATAMOS DESPACHO DE FLS. 21517/21518, QUE AINDA SERÁ PUBLICADO, QUE DECIDIU AS SEGUINTES QUESTÕES:
I) CONVERSÃO DE IR E INSS VALORES INCONTROVERSOS:
JUIZ DECIDIU SOBRE VALORES A SEREM CONVERTIDOS EM RENDA PARA A UNIÃO (INSS E IR): SERÃO AQUELES INDICADOS PELA CEF – RELATIVO AOS VALORES INCONTROVERSOS, COM OS QUAIS, NO PASSADO CONCORDAMOS.
ENFIM, O JUIZ REFUTOU TODAS AS PRETENSÕES DA UNIÃO (QUE APLICAVA JUROS E MULTA NOS VALORES DE IR E INSS...).
PENDERÁ IR E INSS DOS VALORES CONTROVERTIDOS QUE AINDA SERÃO LIBERADOS

II) DIFERENÇA TAXA DE JUROS BANCÁRIOS: DETERMINOU VISTAS À CEF, EM 10 DIAS DE NOSSA PETIÇÃO DE 26.7.11, EM QUE PLEITEIAMOS QUE A CEF PAGUE diferenças taxa juros bancários pelo tempo que o valor está depositado em juízo (desde 2008)

III) FUNCEF – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU INSUFICIENTE OS VALORES REPASSADO AOS SEUS COFRES – REJEITADOS. JUIZ INSISTE NO ENTENDIMENTO QUE O DECIDIDO NESTES AUTOS NÃO ALCANÇA A FUNCEF – QUE NÃO É PARTE – SE ENTENDER QUE O DEPÓSITO É INSUFICIENTE, DEVERÁ INGRESSAR COM AÇÃO PRÓPRIA.

DESTA FORMA, EM RELAÇÃO ÀS PENDÊNCIAS ELENCADAS EM 11.2.2011, PASSAMOS A ATUALIZÁ-LAS
a)- A CEF deverá comprovar o recolhimento da FUNCEF a partir dos valores depositados nos autos. (21.7.11 – CEF comprovou repasse de valores à FUNCEF, conforme seus cálculos dos embargos à execução = valores incontroversos.Pende comprovação da cota patronal, requerida em nossa petição de 26.7.2011)
b)- Após, a UNIÃO deverá indicar o IR e INSS devido, a partir dos valores depositados nos autos. (União apresentou os cálculos, com juros e multa e os cálculos foram rejeitados pelo juiz. Restou determinada a conversão em renda dos valores indicados pela CEF – de IR e INSS sobre o incontroverso , que deverão exclusivamente sofrer a remuneração relativa aos depósitos judiciais.)
c)- Após, será dado vistas aos autores e CEF para dizerem se concordam com os valores indicados a título de IR e INSS apontados pela UNIÃO. Se concordarem, os valores serão “ convertidos em renda”.(Autores discordaram... Juiz já decidiu às fls. 21517/518: já foi expedido ofício – fls. 21539/21530, para conversão do IR e INSS dos valores INCONTROVERSOS. Penderá, apenas, repasse dos valores controvertidos, que vierem a ser liberados)
d)- Somente após ultimadas todas as providências acima, os autores serão intimados e terão 10 dias de prazo para as providências que entenderem cabíveis. (Por ora, o juiz determinou que a CEF fale sobre nossa petição de 26.7.11 requerendo que ela seja responsabilizada pela diferença da taxa de juros bancários x juros para atualização do crédito trabalhista. Vamos aguardar a intimação para apresentar planilha para liberação de valores remanescentes, que deverá contemplar: HOMOLOGADO BRUTO (-) líquido incontroverso liberado (-) IR e INSS incontroverso repassado (-) FUNCEF repassada de modo a deduzir qual o BRUTO remanescente; INSS remanescente e recálculo do IR com a IN 1127/2011, para o crédito remanescente, deduzindo-se LÍQUIDO FINAL).

06.10.2011 – DISPONIBILIZADO ELETRONICAMENTE DESPACHO DE FLS. 21.517/21518. REPORTAMO-NOS AOS REGISTROS D 4.10.11. A CEF TERÁ 10 DIAS (ATÉ 19.10.11) PARA FALAR SOBRE NOSSA PETIÇÃO PLEITEANDO DIFERENÇA DE TAXA DE JUROS BANCÁRIOS....

13.10.11 – EMBARGOS À EXECUÇÃO: PUBLICADO DESPACHO QUE REMETEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOVAMENTE, AO ARQUIVO. (LEMBRANDO QUE ELE HAVIA SIDO DESARQUIVADO, FACE À INTERVENÇÃO DA FUNCEF, NO PROCESSO)


20.10.11: PRINCIPAL: PERMANECE MESMO POSICIONAMENTO: REPORTAMO-NOS AOS REGISTROS DE 4.10.11. AGUARDAMOS MANIFESTAÇÃO DA CEF PARA FALAR SOBRE NOSSA PETIÇÃO PLEITEANDO DIFERENÇA DE TAXA DE JUROS BANCÁRIOS....(CONSTAM PETIÇÕES DATADAS DE 10.10; 13.10 E 18.10.11)

3.11.2011 – IDEM POSICIONAMENTO ANTERIO. PROCESSO INDISPONÍVEL PARA CONSULTA.

 18.11.2011: AS PETIÇÕES DE 10.10 E 13.10 SÃO DA CEF, PEDINDO DEVOLUCAO PRAZO, PARA CUMPRIR ÚLTIMO DESPACHO (FALAR SB. NOSSA PETIÇÃO PEDINDO DIF. TAXA JUROS BANCÁRIOS). A PETIÇÃO DE 18.10.11 É DA FUNCEF, INFORMANDO QUE INTERPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO TRF (CONTRA DECISAO DO JUIZ QUE REJEITOU SEUS EMBARGOS DECLARATORIOS SOB FUNDAMENTO DE QUE CABE AÇÃO PRÓPRIA, PARA CONTESTAR VALOR QUE CONSIDERA INSUFICIENTE).
NO MAIS, REPORTAMO-NOS AOS ANDAMENTOS DE 4.10.11.

 30.11.2011 – PROCESSO PERMANECE PARA SER REMETIDO À CONCLUSÃO, PARA APRECIAÇÃO DAS PETIÇÕES DA CEF DE 10.10 E 13.10, PEDINDO DEVOLUCAO PRAZO, PARA CUMPRIR ÚLTIMO DESPACHO (FALAR SB. NOSSA PETIÇÃO PEDINDO DIF. TAXA JUROS BANCÁRIOS) E SOBRE A PETIÇÃO DE 18.10.11 DA FUNCEF, INFORMANDO QUE INTERPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO TRF (CONTRA DECISAO DO JUIZ QUE REJEITOU SEUS EMBARGOS DECLARATORIOS SOB FUNDAMENTO DE QUE CABE AÇÃO PRÓPRIA, PARA CONTESTAR VALOR QUE CONSIDERA INSUFICIENTE).
NO MAIS, REPORTAMO-NOS AOS ANDAMENTOS DE 4.10.11.

 19.01.2012. ATENDENDO DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, OS AUTOS FORAM RETIRADOS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, AOS 13/01/2012, PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS VALORES INCONTROVERSOS, (LÍQUIDO JÁ LIBERADO AOS RECLAMANTES) INSS E IRRF.

26/01/2012. PUBLICADO ACÓRDÃO TRF 03. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO, EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Data de Andamento: 12/09/2017

Resultado em primeira instância: DEFERIDO, apenas, o pagamento decorrente de supressão de vantagens. recorremos para o TRF.

Resultado da segunda instância: dado provimento ao recurso da CEF, decidindo que não havia direito decorrente de supressão de vantagens, relativamente aos reclamantes. negado provimento (deferimento) ao nosso recurso.

Interpusemos recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao mesmo (= recurso não acolhido).

17.11.2003: RETOMADA DA AÇÃO JUDICIAL.

ESCLARECIMENTOS:

Em primeira instância o juiz deferiu, apenas, restabelecimento de vantagens do ofício SUREH 056/84 para o grupo de vocês.
As partes recorreram e o Tribunal Regional Federal julgou totalmente IMPROCEDENTE a ação. Inconformados, os reclamantes interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Houve reforma da sentença no Superior Tribunal de Justiça, condenando a CEF a pagar diferenças salariais oriundas do desvio de função.
O Dr. Clóvis Canelas Salgado não foi notificado desta decisão.
O juiz da vara de origem (8ª Vara Cível), por falhas internas do Tribunal Regional Federal, também não foi informado sobre a decisão do STJ, no Recurso Especial dos Reclamantes (que deferiu as diferenças salariais por desvio de função).
Para a 8ª Vara Cível, o processo estava arquivado.
Somente após solicitação de cópia do processo, feita por integrante do grupo, é que o mal entendido foi descoberto.
O teor de todo o ocorrido está registrado em petição protocolada em 24.4.2003 - fls. 974/980.
Ao apreciar a petição, a juíza determinou que se regularizasse a situação, trasladando cópia da decisão proferida no Recurso Especial para o processo principal. Após, determinou que a CEF juntasse fichas financeiras, para iniciar a execução, isto é, possibilitar o cálculo das diferenças salariais devidas.
Estaremos iniciando a elaboração dos cálculos (diferenças salariais), neste mês.
Haverá recesso e o fim do prazo coincidirá com a reabertura da Justiça Federa - 07.01.2004.
Sendo o que nos cumpria informar.
Mônica Silveira Salgado
ADVOCACIA CLÓVIS SALGADO SC.

27.11.2003:Conforme entendimento mantido anteriormente, informamos que no dia 17 de novembro de 2003, por intermédio do M. M. Juiz, Sr. Dr. Clécio Braschi da 8ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do São Paulo, foi proferido despacho determinando aos reclamantes, a apresentação dos cálculos de liquidação num prazo de 10 dias, sendo posteriormente, solicitado à dilação de prazo para 30 dias, conforme petição do Dr. Clóvis / Dra. Mônica, datada de 27 de novembro de 2003, juntada às fls. 13557 dos autos.

Desta forma, informamos que o prazo limite para a entrega do Laudo e demais demonstrativos de cálculos, irá acontecer no dia 07 de janeiro de 2004.

07.01.2004: Apresentação de cálculos de liquidação referente as diferenças salariais apuradas até novembro de 2002 (por força do desvio funcional reconhecido), com índice de correção de 01.01.2004.
Devemos aguardar a citação da CEF, para que a mesma conteste ou concorde com os valores por nós apresentados.

20.2.2004: Saiu publicação para a CEF se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos reclamantes, em dez dias. A CEF, provavelmente, pedirá prorrogação deste prazo, visto a quantidade de autores na ação.

30.03.2004: A CEF pediu dilação de prazo para falar sobre nossos cálculos (fls. 14335). O juiz deferiu dilação de prazo por mais 30 dias e ainda será publicado esse deferimento. O cartório estará em inspeção de 12/04/2004 a 16/04/04. A publicação para CEF provavelmente sairá dia 20.4.2004.

06.05.2004: Pessoalmente – Ainda não saiu publicação para a CEF sobre o deferimento da dilação do prazo, para que a mesma se manifeste sobre nossos cálculos. Sairá publicado no dia 25.05.2004.

21.05.2004: Saiu publicação deferindo o pedido de prorrogação de prazo suplementar de 30 dias requerido pela Caixa.

21.05.2004: Publicado despacho deferindo prazo suplementar de trinta dias, requerido pela CEF. O prazo deverá se esgotar em 02.07.2004, considerando prazo de 10 dias + suplementar de 30.

14.07.2004: Pelo nosso controle e verificação dos autos, a CEF não se manifestou sobre nossos cálculos. Protocolamos petição requerendo homologação dos nossos cálculos, face à inércia da CEF.

14.08.2004: Havia manifestação da CEF aos nossos cálculos, de 24.06.2004 que não estava juntada aos autos, em 14.07.2004 (nossa última verificação). Portanto, não serão homologados nossos cálculos por “inércia” da CEF, porque, na verdade, ela se manifestou. O pessoal do cartório que não havia juntado a petição aos autos. Segundo o servidor “Molina”, os autos devem ir para a conclusão – não sabendo se será dado vistas aos reclamantes ou encaminhado para contadoria.

22.09.2004: Irá para apreciação do juiz, a fim de decidir se será dado vistas aos reclamantes(dos cálculos da CEF) ou se irá para a contadoria.(À CEF juntou aproximadamente 20 caixas de cálculos).

18.11.2004: O relatório dos fatos do processo (cálculos apresentados pelas partes) já foi feito pelo servidor Flávio, responsável pelos autos, para ser encaminhado ao juiz, Dr.Clécio. No entanto, o juiz está de férias e retornará na próxima semana.

21.01.2005: – Sr. Molina informou que os autos ainda não foram para a conclusão, em face da “paralização” das atividades, por força da alteração promovida no sistema informatizado da Justiça Federal. Permanece a pendência de decidir se os autos irão para perícia ou se o juiz determinará que os reclamantes novamente se manifestem sobre a impugnação da CEF.

28.02.2005: Sr. Molina informou que na próxima semana processo vai à conclusão, para decidir se os autos irão para perícia ou se será dado vistas aos reclamantes.

01.04.2005: Depois de todo o tempo para decidir, decidiram errado, pois foi despachado: fls. 18889 - “Preliminarmente, manifeste-se a CEF acerca dos cálculos apresentados pelo reclamantes às fls. 13564/18883”, QUANDO É CERTO QUE A CEF JÁ HAVIA SE MANIFESTADO. Alertamos para o erro, esclarecendo que teria de ser decidido pela homologação de um dos cálculos ou perícia ou notificar os autores, para falar sobre a impugnação da CEF.

06.05.2005: Fomos informados que sairá publicação para os autores falarem sobre a impugnação da CEF aos nossos cálculos. Iremos contatar o Júlio – assistente contábil dos autores – para averiguarmos a possibilidade de ficarmos cientes do despacho, antes mesmo de sair à publicação.

16.5.2005: Retiramos autos em carga para nos manifestarmos, em 60 dias, acerca da contestação da CEF aos nossos cálculos. Fomos informados que - provavelmente - os autos serão remetidos para a Justiça do Trabalho, após nossa manifestação.

29.6.2005 : Tivemos conhecimento que os autos estarão sendo remetidos para a Justiça do Trabalho. Estudaremos a adequação de recurso contra a medida, ou não. Vamos aguardar a notificação da decisão. Ainda tem nosso cálculos para serem protocolados até 10.7.2005.

13.07.2005: Protocolamos nossa manifestação à impugnação da CEF aos nossos cálculos. Retificamos alguns pontos dos nossos cálculos, por acatamento a alguns tópicos de impugnação da CEF. Finalizamos a petição requerendo liberação do valor apresentado pela CEF, como valor INCONTROVERSO – que ela CONFESSA QUE DEVE. Não é comum, neste momento, que haja liberação, pois, o Juiz pode entender que a Contadoria Judicial deva verificar os cálculos. Às vezes, ela encontra valor ainda inferior aos da CEF (erro em cima de erro....) De qualquer forma, para ACELERAR O PROCESSO e tentar convencer o juiz a não remeter para a Justiça do Trabalho, confeccionamos um quadro que demonstra as diferenças dos cálculos para facilitar a visualização da situação atual da execução.O Juiz titular - Dr. Clécio – e o Diretor – Sr. Elias – estão de férias. Conversamos com o Sr. Molina – “responsável” pelo processo e apresentamos um breve texto (não protocolamos) contendo razões para não remeter os autos para a Justiça do Trabalho. Nossa intenção é tentar mudar a idéia do juiz, sem que tenhamos de apresentar Agravo de Instrumento, se for o caso. Porém, teremos de aguardar o retorno do Diretor Elias e do Dr. Clécio, a fim de conversarmos (verbalmente) com eles acerca da remessa para a Justiça do Trabalho, antes da publicação formal, noticiando o fato.

21.07.2005: Conversamos com o Diretor, Sr. Elias, que diante de nossos argumentos (verbais) para não remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, considerou muito pouco provável que o juiz mude de idéia. Porém, admitiu a possibilidade de tentarmos formalmente peticionar, nesse sentido, para despachar com o juiz, quando do seu retorno das férias, em 03.08.2005.

05.08.2005: O despacho de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho foi publicado e decidimos interpor Agravo de Instrumento para o Tribunal Regional Federal, alegando que o Juiz Federal permanece competente, neste processo. Vamos remeter carta aos autores, explicando o motivo da interposição do Agravo de Instrumento. A execução fica suspensa até, em princípio, julgamento deste Agravo de Instrumento, que costuma ser julgado com maior rapidez que outros recursos, mas, não podemos calcular o tempo de espera.

31.08.2005: Nossa petição informando o juiz da 8ª. Vara Cível sobre a interposição do Agravo de Instrumento, no Tribunal, ainda não foi despachada (há possibilidade de o juiz da 8ª. Vara, antes de o Agravo ser julgado pelo Tribunal, reconsiderar a decisão dele).

No Tribunal Regional Federal, nosso Agravo (n. 2005.03.00.063317-0) está na subsecretaria de Registro e Informações Processuais. Isto é, ainda não foi distribuído para nenhum juiz.

22.09.2005: O Agravo de Instrumento ainda não distribuído, no Tribunal. Na Vara de origem, a petição que informa o Agravo de Instrumento, ainda não foi juntada.

08.11.2005: No Tribunal Regional Federal, nosso Agravo de Instrumento foi distribuído ao Desembargador Nelton dos Santos (2ª. Turma), estando no gabinete do mesmo, desde 04.11.2005. Na 8ª. Vara Cível, nenhum despacho consta da nossa petição que informou a interposição do Agravo, para eventual reconsideração do despacho de remessa para a Justiça do trabalho, pelo juiz.

09.12.2005: O Juiz de primeira instância da Vara Federal, enviou o processo para a Justiça do Trabalho, embora esteja pendente a solução do Agravo de Instrumento que interpusemos, para manter a competência da Justiça Federal. A justificativa do juiz é que o Tribunal não oficiou a primeira instância para informar sobre efeito suspensivo do Agravo.Vamos aguardar para saber para que Vara Trabalhista foi distribuído o processo e reforçar ao Juiz do Trabalho a existência de Agravo de Instrumento, no TRF, o que impedirá a prática de atos por ele, até que seja resolvida a questão.

10.1.2006: Recebemos publicação da Justiça do Trabalho (25ª. VT/SP), informando a distribuição do feito para aquela Vara. Peticionamos, informando a pendência de Agravo de Instrumento, para que não sejam praticados atos enquanto não resolvida a questão pelo Tribunal Regional Federal, a fim de evitar tumultos e decisões conflitantes.

27.1.2006 - Verificamos o processo na Justiça do Trabalho: Resumo: O juiz federal enviou o processo para a Justiça do Trabalho. Tem Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal, da decisão do juiz federal que determinou a remessa para a Justiça do Trabalho. O juiz do trabalho recebeu os autos e se julgou incompetente. Informamos que há AGRAVO DE INSTRUMENTO no Tribunal Regional Federal, sem decisão ainda. Mesmo assim, o juiz do trabalho despachou no sentido de remeter o processo para o Superior Tribunal de Justiça (Brasília), para que eles decidam quem é competente (juiz do trabalho ou juiz federal). Vamos pedir RECONSIDERAÇÃO ao Juiz do Trabalho, haja vista ser absurda a remessa para Brasília, quando há decisão pendente no Tribunal Regional Federal (São Paulo).

03.2.2006 - Protocolamos CORREIÇÃO PARCIAL na 25ª. VT/SP - sob o fundamento de que o Juiz do Trabalho promoverá tumulto processual, se remeter os autos para o STJ. O correto é aguardar a decisão do Tribunal Regional Federal que dirá se o Juiz Federal (seu subordinado) é ou não competente para processar o feito. Do contrário o processo principal ficará em Brasília (STJ) e o AI, no TRF. Pela Correição parcial, o juiz da 25ª. VT/SP poderá reconsiderar o despacho de remessa para a STJ. Se não reconsiderar , o Tribunal Regional do Trabalho terá de analisar se a remesa para o STJ tumultuará ou não o processo. Tão logo tenhamos a decisão da correição parcial, informaremos.

08.02.2006: Juiz reconsiderou o despacho que determinava a remessa ao STJ. Determinou que se aguarde a decisão do TRF – 3ª. Região (Agravo de Instrumento que interpusemos).

13.3.2006: TRF – Agravo de Instrumento – Sr. Everson acredita que em 2 meses o AI será julgado.

12.05.2006: Agravo de Instrumento está no gabinete do Desembargador Nelton dos Santos (2ª. Turma), para julgamento.

07.06.2006: Desembargador Nelton já retornou de férias, mas ainda não houve o julgamento.

20.06.2006: Permanece sem previsão para o julgamento do nosso Agravo de Instrumento.

25.8.2006: Publicada a decisão do nosso Agravo de Instrumento: DADO PROVIMENTO para fixar a competência da Justiça Federal. Decorrido o prazo para eventual recurso, os autos serão remetidos para o primeiro grau (Vara Federal). Acompanharemos a ausência de recurso pela CEF, para pedir a remessa para o primeiro grau. Também, informaremos a 25ª. Vara do Trabalho sobre a decisão do TRF, para que ela encaminhe os autos para a Justiça Federal (primeiro grau).

18.9.2006 :Peticionamos ao Juiz do Trabalho (25ª. VT/SP) informando decisão do Agravo de Instrumento e requerendo remessa para a 8ª. VARA Cível Federal. Aparentemente, não houve recurso da CEF da decisão que determinou a competência da Justiça Federal, para prosseguimento do feito.

27.09.2006 – O processo foi retirado da Vara.

03.10.2006: O processo não retornou. A Sra. Adélia, Diretora, pediu mais dois ou 3 dias, para cobrar a devolução do processo da parte que o retirou.

Agravo de Instrumento: não houve recurso por parte da Caixa e já foi certificado o transito em julgado. Aguarda remessa para 1ª. instância.

Nossa petição de 18.9.2006 - acima mencionada - não foi juntada aos autos do processo, antes da retirada, pois chegou pelo protocolo no dia 25.9.2006 e a retirada do processo foi feito no dia 20.9.2006.

19.10.2006: JUSTIÇA FEDERAL – Agravo de Instrumento ainda não recebido. Enquanto isso, acompanhamos remessa dos autos principais pela Justiça do Trabalho.

01.11.2006: Retiramos o processo da Justiça do Trabalho, em 31.10.2006 e entregamos na Justiça Federal, em 01.11.2006. Não pudemos protocolar nossa petição (que indica o ponto em que o processo deve ser retomado), eis que será necessário aguardar a reativação do cadastro, na Justiça Federal. Vamos retornar neste semana, para tentar o protocolo.

07.11.2006: Cadastro reativado na Justiça Federal. Protocolamos petição indicando a situação atual do processo, para retomada da execução (há cálculos dos autores e da Caixa) REITERAMOS pedido de homologação dos nossos cálculos e depósito do valor incontroverso pela CEF - relativo ao que ela confessa que deve, em seus cálculos).

24.11.2006: Nossa petição foi juntada, mas ainda não despachada. Segundo o diretor, será despachada, em breve.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

24.01.2007:Processo se encontra na conclusão(mesa do juiz)para despacho.

13.03.2007:Processo continua na conclusão para despacho.

08.02.2007: Houve correição nas Varas Federais no período de 12.02.2007 a 16.02.2007.
Fomos informados que nesse período deverá haver despacho na nossa petição (na qual informamos situação dos autos, requeremos homologação dos nossos cálculos e solicitando que haja o depósito e liberação dos valores que a CEF entende como devido).

14.02.2007: Permanece sem despacho.

01.03.2007: Permanece com o juiz, com nossa petição (na qual informamos situação dos autos, requeremos homologação dos nossos cálculos e solicitando que haja o depósito e liberação dos valores que a CEF entende como devido). Apesar da promessa de despacho, durante a correição, informaram, neste dia, que não ha previsão para sair da conclusão.

22.03.2007: Permanece na conclusão, sobre despacho da nossa petição de 07.11.2006, na qual fornecemos ao juiz os cálculos já apresentados, pedimos a homologação dos nossos cálculos e depósito + liberação do valor que a Caixa confessa ser devido.

17.4.2007: Permanece na conclusão, desde novembro de 2006.

26.04.2007: Embora tenha retornado da Justiça do Trabalho em novembro de 2006, pelo sistema da Vara só foi à conclusão em 03.04.2007. Conversamos com o Sr. Elias, Diretor, que está ciente dos teores de nossa última petição, sugerindo a citação da CEF pelo valor incontroverso e posterior liberação aos autores, para então, prosseguir pelo remanescente. O Sr. Elias sugeriu que insistamos nesse pedido, pois o juiz está inclinado a querer resolver TUDO, de uma vez, o que significaria atraso no andamento.Vamos peticionar no sentido sugerido pelo Sr. Elias, INSISTINDO naquilo que já pedimos.

04.05.2007: Peticionamos, reiterando pedido de homologação dos nossos cálculos ou determinação para que a CEF deposite o valor incontroverso, devidamente atualizado. Invocamos a EC 45/2004, que alterou o art. 5º., da Constituição Federal, conferindo aos cidadãos o direito à tramitação célere dos processos: “Art. 5º

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

16.05.2007: A Vara ficara em inspeção até 18.05.2007. Pelo andamento impresso no terminal, consta processo com o juiz, na conclusão, para despacho, desde 07.05.2007.
Aguardamos despacho nas petições de 07.11.2006, na qual fornecemos ao juiz os cálculos já apresentados, pedimos homologação dos nossos cálculos ou sucessivamente, depósito/liberação do valor incontroverso, pela CEF e de 04.05.2007, na qual requeremos o prosseguimento do feito.

18.06.2007: Fls. 20253/20254 – Despacho homologatório. Os autores apresentaram cálculos. A CEF os impugnou. O juiz considerou a impugnação da CEF intempestiva (feita fora do prazo legal) e a rejeitou.
Assim o juiz homologou os cálculos apresentados pelos autores. Mesmo assim o juiz mandou citar a CEF para pagar apenas o valor INCONTROVERSO (o que a própria CEF considera devido), acrescido dos valores do INSS e FGTS. Será dada ciência ao INSS dos valores homologados, o qual poderá apresentar discordância.

Obs. A decisão acima referida, ainda não foi publicada oficialmente, precisamos aguardar a publicação oficial na íntegra para podermos prestar melhores esclarecimentos.

21.06.07: Saiu a publicação oficial da sentença de homologação dos cálculos dos autores com determinação de citação da CEF para pagamento em dinheiro da parte incontroversa (parte em que a caixa admite ser devida). Oportunamente, iremos impugnar a sentença homologatória (somente após depósito pela CEF do valor incontroverso), pois temos que GARANTIR a execução da parte controversa (valores homologados pelo juiz), visto que os nossos cálculos é que foram homologados, porém o juiz determinou a citação da Caixa para o pagamento da parte incontroversa somente.

Segue abaixo sentença na íntegra.

D O E - Edição de 21/06/2007
Arquivo: 420 Publicação: 32

JUSTIÇA FEDERAL FORO CÍVEL 8ª VARA CÍVEL
RECLAMACAO TRABALHISTA

00.0904472-8 . JOAO BATISTA MELO ALVES E OUTROS (ADV. SP066912 CLOVIS SILVEIRA SALGADO E ADV. SP145633 ISAEL JOSE SANTANA E PROCURAD MONICA SILVEIRA SALGADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (ADV. SP079345 SERGIO SOARES BARBOSA E ADV. SP066472 HERMES DONIZETI MARINELLI)
1. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal da restituição dos autos a esta 8.ª Vara da Justiça Federal em São Paulo.2. O procedimento da execução deve observar as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aplicando-se supletivamente, no que couber e não for incompatível com aquelas, as normas do Código de Processo Civil.3. As normas que regem esta execução estão previstas nos artigos 876 a889-A, da CLT. Não se aplicam as normas do Código de Processo Civil, relativas ao cumprimento da sentença. Não conheço da impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal- CEF aos cálculos de liquidação da sentença dos autores. Isso porque ocorreu a preclusão do direito de a CEF oferecer a impugnação, ante a intempestividade da que ofertou. A CEF foi intimada para se manifestar sobre os cálculos dos autores no prazo de 10 (dez) dias, em decisão publicada em 20.2.2004 (fl. 14.329), conforme previsto no artigo 879, 2.º, da CLT (``Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão``). Em 4.3.2004, no último dia do prazo, a CEF requereu prazo maior, em face da grande quantidade de autores e da complexidade dos cálculos (fl. 14.335). Em 26.3.2004, foi deferido à CEF prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre os cálculos (fl. 14.397). Essa decisão foi publicada em 21.5.2004, sexta-feira (fl. 14.406). O termo inicial do prazo é o primeiro dia útil subseqüente, segunda-feira, 24.5.2004. O termo final do prazo foi 22.6.2006. Mas a CEF apresentou impugnação aos cálculos dois dias depois, em 24.6.2004 (fl. 14.413), quando já escoado o prazo de 30 dias. Frise-se que, além de ter-se concedido à CEF prazo muito além do legal, previsto na CLT, de 10 dias, entre a data em que teve ciência dos cálculos dos autores, em 20.2.2004, e a data em que ela impugnou tais cálculos, em 24.6.2006, decorreram mais de 4 meses.5. Homologo os cálculos apresentados pelos autores. De qualquer modo, não haverá prejuízo para a CEF, que poderá opor embargos à execução, nos termos do 3.º do artigo 884 da CLT, a fim de impugnar esta sentença, na parte controversa. Os embargos poderão versar sobre a matéria tratada na impugnação ora não conhecida. 6. Expeça-se mandado de citação da CEF, nos moldes e para os fins dos artigos 880 e seguintes da CLT, com base nos cálculos apresentados pelos exeqüentes, que instruem a petição de fls. 18.898/18.910, a fim de que a CEF deposite à ordem da Justiça Federal em dinheiro o montante incontroverso e, querendo, apresente embargos à execução quanto ao montante controverso, nos termos do3.º do artigo 884 da CLT, versando as questões tratadas na impugnação. A CEF deverá também comprovar o depósito em dinheiros dos valores relativos às contribuições ao FGTS e às contribuições devidas à Previdência Social, nos montantes incontroversos. 7. Dê-se ciência à União, no que diz respeito aos créditos devidos à Previdência Social. Friso que as normas da Lei 11.457/2007 sobre a participação da União na liquidação da sentença trabalhista não estavam em vigor à época em que instaurado o procedimento de liquidação e elaborados os cálculos pelas partes, razão por que o caso é de simples ciência da União, para acompanhar a execução, na parte relativa às contribuições devidas à Previdência Social. Publique-se.

26.06.2007: A CEF retirou os autos do processo em carga.

03.07.07: Processo permanece retirado pela CEF desde 25.06.07. Iremos requerer a devolução, eis que o passo seguinte é a expedição de mandado de citação, para que a CEF seja regularmente intimada, para pagamento.

12.07.2007: Permanece em carga com a CEF, que chegou a retirar mais 3 volumes dos autos. Falamos com Lucas, responsável pelo processo, que a CEF já deveria ter devolvido os autos, eis que ainda terá de ser confeccionado mandado para citação dela, para o pagamento do valor incontroverso. Sr. Lucas sugeriu que se aguarde a devolução, eis que tudo indica que a movimentação da CEF é para se manifestar no processo (talvez até já depositando).

Retornaremos na próxima semana e, caso ela não tenha devolvido os autos, protocolaremos petição, pedindo seja intimada a CEF para devolver os autos, sob pena de aplicação de multa.

25.7.2007: Consultamos o site e constatamos que a CEF devolveu os autos. Aguardamos providências para a citação da CEF, para pagamento ou alguma manifestação da CEF, EM 25.7.2007.

09.08.2007: O processo foi remetido à conclusão em 08.8.2007. O atendente informou que tudo indica que a petição de 3.8.07 seria de embargos à execução da CEF. Porém, somente poderemos confirmar, quando tivermos acesso ao processo. Pelo fluxo processual normal, o próximo passo seria citar, por mandado, a CEF, para pagamento.

16.8.2007: A CEF depositou e apresentou Embargos à Execução.

Nos Embargos o juiz determinou que a CEF emende a petição inicial dos Embargos , para informar o que é valor controverso, incontroverso e memória discriminada dos cálculos. Tal publicação deverá sair para a CEF dentro de 2 semanas, aproximadamente.

No processo principal consta comprovação de depósito pela CEF. Termos de aguardar PUBLICAÇÃO, para falarmos sobre o depósito feito, bem como regularização dos Embargos, pela CEF, para que o juiz nos notifique para CONTESTARMOS.

22.08.2007: O processo está com Cláudio, que informou estar remetendo o processo para publicação, para a próxima semana.

27.08.2007: Saiu publicação para os autores, dando ciência do depósito feito pela CEF e publicação para a CEF emendar os embargos à execução que interpôs, especificando se é valor incontroverso, controverso, etc.

03.09.2007: Peticionamos PEDINDO LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. Embora a CEF não tenha apontado o valor incontroverso atualizado para a data do depósito – 27.7.07, pedimos ao Júlio, assistente contábil, que atualizasse os cálculos da CEF para a data do depósito, para identificar qual o valor do depósito que corresponde ao INCONTROVERSO.

A maior probabilidade é de o juiz aguardar que a CEF indique o valor INCONTROVERSO, para, depois, liberar. Aguardamos a “emenda da CEF aos embargos e a notificação, para contestarmos.

16.09.2007: Há duas petições referentes à publicação de 27.8.07: uma da CEF, com várias planilhas e documentos e outra no processo principal (deve ser a nossa, com pedido de liberação do incontroverso). Há possibilidade de ser liberado valor incontroverso, ANTES da apreciação dos Embargos à Execução. Porém, não temos certeza de que neste caso será assim. Permanecemos acompanhando, semanalmente.

26.09.2007: A CEF informou nos embargos à execução o valor que entende incontroverso, juntando várias planilhas de cálculos. No processo principal, após publicação que deu vistas aos autores do valor depositado pela CEF, consta juntada nossa manifestação de 3.9.07, que seria remetida à conclusão, ainda nesta data (26.9.07). Aguardamos apreciação da nossa petição de 3.9.07, requerendo liberação do incontroverso e apontando o valor que nós entendemos incontroverso e a apreciação da emenda da CEF aos embargos à execução, onde informou o valor incontroverso.

09.10.2007: Processo está na conclusão, sem despacho. Aguardamos apreciação da nossa petição de 3.9.07, requerendo liberação do incontroverso e apontando o valor que nós entendemos incontroverso e a apreciação da emenda da CEF aos embargos à execução, onde informou o valor incontroverso.

22.10.2007: Lucas informou que em razão de ingresso de algumas ações possessórias urgentíssimas o juiz determinou que o processo aguarde um pouco mais, para decisão. Deverá até o final de outubro haver despacho em nossa petição de 3.09.2007 e nos Embargos à Execução da CEF.

08.11.2007: Embargos à Execução: os autores serão intimados para contestar os Embargos da CEF, em 15 dias. A publicação deve sair na próxima semana. No processo principal, nada após nossa petição que pediu liberação do incontroverso. O Juiz não liberou o incontroverso, antes do julgamento dos Embargos à Execução. Teremos de aguardar a publicação para contestação e o julgamento dos Embargos. Já adiantaram que só para o próximo ano. Ao contestarmos os Embargos, insistiremos na liberação do INCONTROVERSO, ANTES do julgamento dos Embargos. Mesmo assim, valores só no próximo ano.

21.11.2007 – Publicação para autores contestarem Embargos à execução da CEF.

06.12.2007: Apresentamos contestação aos Embargos à Execução. No processo principal, apresentamos manifestação quanto ao tumulto promovido pela CEF, ao indicar o valor incontroverso, pois atualizou até 01.9.2007, sendo que os valores depositados estão atualizados até 27.7.2007, sem prejuízo de outras arbitrariedades, eis que a CEF reduziu expressivamente os cálculos que já havia apresentado, no passado. A CEF está alegando que, antes do julgamento dos embargos, NENHUM VALOR INCONTROVERSO deve ser liberado aos autores.

Face à grande confusão instaurada pela CEF, consideramos remotíssima a possibilidade de o juiz liberar valores incontroversos, antes do julgamento dos embargos. Se revolver fazê-lo, terá, primeiro, de determinar a CEF que atualize os valores incontroversos, para a data do depósito (27.7.2007).

13.12.2007: Nossas petições de contestação aos Embargos à Execução e sobre valor incontroverso não foram juntadas aos autos, ainda.

16.01.2008: Nossa contestação aos Embargos à execução da CEF e nossa petição sobre valor incontroverso não estão juntadas aos autos, ainda. Lucas, servidor, informou que juntaria as referidas manifestação e remeteria o processo à conclusão.

29.1.2008: Pelo sistema da Vara, petições de contestação aos Embargos à execução e sobre valores incontroversos ainda não foram juntadas no processo. No entanto, servidor LUCAS garantiu que juntou as petições e já remeteu ao juiz, para análise. Quanto à liberação do valor incontroverso, extra-oficialmente tivemos a informação de que o juiz está CIENTE do tumulto que a CEF promoveu ao indicar valor incontroverso com data diferente do depósito judicial e que estaria inclinado a liberar algum valor que ele entenda como incontroverso.

07.02.2008: O processo permanece na conclusão (foi somente para a conclusão em 06.02.2008), com petição da Caixa de Embargos à Execução e petição dos reclamantes, contestando os Embargos à execução e sobre valores incontroversos.

10.03.2008 - Mesmo posicionamento. Autos conclusos desde 29/01/08 (conforme informação do servidor Lucas, foi à cls. fisicamente em 06/02/08). Sem previsão de despacho. Pende decisão quanto aos valores incontroversos apontados na ação principal + decisão dos EE da CEF.

18/03/08: Processo permanecem na conclusão com juiz para despacho. Juiz titular (Dr. Clécio) saiu em licença paternidade e emendou férias a partir de 17/03/08. Juíza substituta (Dr.a Silvia) deve aguardar retorno do titular para decidir as questões do processo (julgamento EE CEF e liberação do incontroverso no principal). Peticionamos, nesta data, reiterando os termos de nossas manifestações, no processo principal, quanto ao tumulto que a CEF causou, inviabilizando a liberação de valores incontroversos e requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 600 II e III e 601, do CPC.

26/03/2008:Processo na na conclusão. Autos para intimação sobre devolução de prazo, pendente de assinatura pela juiza substituta. Há determinação no despacho que, após o decurso do prazo (15 dias), autos (principal e EE) devem retornar à conclusão para deliberações. Provavelmente despacho será publicado dia 28/03/2008.

Estamos aguardando o processo ser remetido à conclusão para deliberações sobre pedido de liberação do valor incontroverso e julgamento dos Embargos à Execução opostos pela CEF.

30/04/08: Decorreu o prazo de 15 dias da publicação de 31.3.2008, sem manifestação. Falamos com Servidor Lucas, que irá fazer o vencimento do prazo hoje e remeter à conclusão do Dr. Clécio, juiz titular, que já retornou de férias e deve apreciar esse processo (valor incontroverso e embargos à execução).

12/05/08: Processo remetido à conclusão para deliberações (julgamento dos Embargos à Execução da CEF e decisão quanto a liberação do valor incontroverso), em 09/05/08.

Dr. Elias (diretor) confirmou que autos estão fisicamente no gabinete do juiz e que não deve demorar para sair decisão.

3.06.2008: Permanece o mesmo andamento anterior. Sr. Elias informou que a servidora Sheila está fazendo um “resumo” para o juiz.

09.6.2008 - Publicado despacho deferindo liberação do líquido incontroverso aos autores, apontada pela CEF nos Embargos à Execução. Determinado que se apresente à qualificação do advogado em cujo nome será expedido o alvará. Determinado que a CEF deposite o FGTS INCONTROVERSO em conta vinculada (para autores que ainda permanecem na CEF), em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (a CEF já havia depositado em juízo, mas, o juiz quer que ela comprove na conta vinculada e, depois, devolverá o valor depositado a este título, para ela, por Alvará).

O Diretor, Sr. Elias, informou-nos que - primeiro aguardará o prazo da CEF, para comprovar o depósito do FGTS nas contas vinculadas (originalmente até 19.6.08). Depois, pretende providenciar o Alvará de liberação do valor líquido incontroverso aos autores. A CEF retirou os autos em carga em 9.6.08 (data da publicação)

Quanto aos Embargos à Execução, o juiz deu vistas a CEF, para que se manifeste sobre nossa contestação aos embargos, em especial, quanto ao nosso argumento de preclusão e não garantia da execução, por ter a CEF reduzido os valores que já havia apresentado, anteriormente. Após, o juiz chamará à conclusão, provavelmente, para julgamento dos Embargos à Execução.

16.06.2008: Elaborada petição que despacharemos com juiz, em 16.06.2008, sobre: não inclusão do FGTS INCONTROVERSO a liberar (no total líquido autorizado pelo juiz) para autores que não estão mais na CEF; alertando para a correção monetária do FGTS INCONTROVERSO a ser depositado pela CEF, na conta vinculada, de setembro de 2007 até a data do depósito; requerendo IR e INSS do INCONTROVERSO sejam transferidos à Receita Federal e Previdência, para evitar problemas futuros.

O processo está em carga com CEF (para comprovação do FGTS a depositar) e o servidor LUCAS anotou as pendências indicadas por nós, considerando importante à resolução das mesmas. Irá falar com o juiz.

Pendências: Aguardamos o prazo da CEF que vai até 19.6.08, para comprovar depósito conta vinculada; aguardamos despacho juiz na petição a ser protocolada em 16.6.08, acima mencionada.

Referente aos Embargos à Execução: – aguardamos “réplica” da CEF à nossa contestação

23.06.2008: - Autos conclusos para juntada da nossa petição de 16/06/08 (pendências IR/INSS incontroverso) + manifestação da CEF protocolada em 18/06/08 (provavelmente, comprovando o FGTS ou pedindo mais prazo. Não pudemos ver o teor).

14.07.2008: Forma juntadas as petições e o processo fisicamente com juiz para despacho. Vara em inspeção de 14 a 18/07/2008, com portas fechadas e soluções de casos urgentes, urgentíssimos.Aguardadamos que após a inspeção o alvará seria liberado, independente de novo despacho do juiz nas petições apresentadas.

24.07.2008: Em verificação, constatamos que o juiz, nos autos principais:

1. Manteve a determinação de expedição de alvará do incontroverso aos autores, como primeira providência.
2. Após expedição do alvará, sairá publicação para autores se manifestarem quanto ao FGTS incontroverso depositado e comprovado nos autos pela CEF.
3. Quanto ao FGTS incontroverso a liberar(para quem já saiu da CEF, embora tenhamos feito a ressalva na nossa petição de 16.6.08, no sentido de que os valores não estariam contemplados no montante autorizado para liberação, o juiz mandou a CEF falar, bem como falar sobre nosso pedido de quitação pela CEF do IR e INSS incontroverso, neste momento (enfim, sairá publicação para a CEF falar sobre nossa petição de 16.6.08).

Nos embargos à execução: sairá publicação para os autores se manifestarem, em 10 dias, sobre a manifestação da CEF à nossa contestação aos embargos. Após, os embargos serão julgados.

28.07.2008:O despacho publicado não é um simples despacho de LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. Há algumas providências a serem tomadas, em especial, o despacho publicado nos embargos à execução, para os autores falarem, em 10 dias.
Fora isso, verbalmente, foi – nos informado que, contendo o despacho decisão de LIBERAR VALORES, o juiz aguarda pelo prazo de 10 dias a interposição de eventual Recurso por parte da CEF. A rigor, desse despacho, não cabe recurso, por ser processo trabalhista. Porém, como tramita na Justiça Federal, há decisões interlocutórias (despacho com algum conteúdo decisório) que podem ser AGRAVADAS. É por isso que o juiz está tendo a cautela de esperar os 10 dias. Mesmo assim, não podemos garantir que APÓS 10 DIAS da publicação, qual seja, em 08.8.2008, o juiz vá emitir o ALVARÁ. Pode ocorrer de a CEF apresentar alguma manifestação. Os próprios autores (através do advogado) vão ter de se manifestar sobre os embargos à Execução da Caixa e tudo que é protocolado no processo, vai para a conclusão.
Por isso, após 10 dias, estaremos comparecendo na Justiça Federal, para confirmar O QUE DE FATO SERÁ FEITO.

01.8.2008: EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) Protocolamos manifestação à impugnação da CEF à nossa contestação aos Embargos à Execução. 2) Elaboramos petição nos manifestando sobre FGTS incontroverso depositado em conta vinculada, atendendo que o remanescente deverá ser calculado, ao final, com o valor homologado atualizado, deduzidos os valores já liberados. 3) Principal - peticionamos pedindo que a CEF indique, com urgência, valores incontroversos para DIRCE IKEDA e LUISETE, sob pena de serem liberados valores integrais homologados.

Fábio, servidor, confirmou que as petições protocoladas irão à conclusão, pois, de qualquer forma, era premissa do juiz que se aguardasse 10 dias da publicação do despacho, para confirmar a interposição de alguma manifestação por parte da CEF, fora à obrigação dos autores, de se manifestarem.

Vamos retornar na semana de 04 a 8.7.2008, tentando que as petições não sejam juntadas e o Alvará seja expedido, esgotado o prazo de 10 dias da publicação, qual seja, a partir de 8.8.08.

Em 06.8.2008 estivemos na Justiça Federal, falamos com o diretor da 8ª. Vara Cível,

Dr. Elias e ele se comprometeu a expedir o Alvará até a semana que vem, ANTES DE JUNTAR AS PETIÇÕES que protocolamos e
Alguma outra que venha a ser protocolada pela CEF, até 08.8.2008.

Trata-se de informação verbal, pelo que, não podemos garantir. Porém, acreditamos que o prometido será cumprido.

12.8.2008: Processo foi retirado em carga pela CEF, 6ª. Feira, 8.8.2008, último dia de prazo, para eventual manifestação sobre o despacho publicado em 29.7.2008. Por isso, o Diretor, Sr. Elias, não teve como impedir a carga. Em princípio, a rigor, não houve nenhuma determinação no despacho publicado em 29.7.2008, para a CEF cumprir prazo.

13.08.2008 –Consta, pela internet – protocolo de petição (CEF) em 13.8.08 e devolução do processo, na mesma data.

26.08.2008: A servidora que nos atendeu, hoje à tarde, garantiu que a petição da CEF de 22.8.2008 é CONCORDANDO COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, embora não nos tenha deixado ver.
Informou, ainda, que os alvarás já estão feitos, pendendo, apenas, a conferência e assinatura pelo juiz. Continua PROVÁVEL que o alvará seja liberado até 6ª. Feira, 29.8.2008.

29.8.2008: Retiramos alvará na Vara e demos entrada no Banco (CEF).

O Banco informou que, face ao grande número de integrantes, o valor atualizado está disponibilizado, na CONTA da Advocacia, em 4.9.2008.

CONFERIMIOS os valores lançados no Alvará com os indicados pela CEF, na planilha de fls. 43/45 dos Embargos à Execução, posicionados em 1.9.2007 e todos estão corretos.
Tão logo esteja disponibilizado, passaremos o valor atualizado para o Sr. Júlio Bernardes, que deverá promover o RATEIO, observando os valores indicados no alvará (426/2008), que reproduz os valores das planilhas de fls. 43/45 dos Embargos à Execução da CEF.
Não havendo qualquer intercorrência, após 4.9.2008, pedimos prazo de 1 semana, em princípio, para Sr. Júlio providenciar o RATEIO, com planilhas de deduções dos honorários e a ADVOCACIA CLÓVIS SALGADO SC providenciar as cartas de acerto; cheques e recibos.
Pedimos a compreensão de todos, eis que o momento de acerto requer EXCESSIVA ATENÇÃO e a pressa só fará aumentar o risco de algum problema.

02.09.2008: Publicação (OFICIAL) para a retirada de alvará. A partir da próxima semana, passaremos a acompanhar e solicitar andamento quanto aos itens 1 à 3 do posicionamento informado em 01.8.2008, em especial, liberação de valores às reclamantes DIRCE IKEDA e LUISETE.

09.09.2008:- Posicionamento inalterado após retirada dos alvarás (advogada recte. Dirce retirou alvará em 03/09/08). Observamos que a petição da CEF de fls. 20.378, é informando o juízo que não se opõe à manifestação dos autores de fls. 20321/20324 - sb. IR, INSS e FGTS.

Conversamos com servidor responsável pelo processo (Fábio), acerca das pendências para as reclamantes Luizete e Dirce Ikeda, que se comprometeu a submeter à apreciação do juiz nesta data.

Em 09.9.2008 (3ª. Feira) , o processo foi à conclusão, para que o juiz aprecie e decida as pendências sobre IR,INSS e FGTS , bem como sobre valores incontroversos para DIRCE IKEDA e LUISETE.

16.09.2008: Autos permanecem na conclusão com o Juiz, para decisão das pendências (e julgamento dos Embargos à Execução). Fábio, servidor, que preparou o relatório para que o juiz decida, realçou a importância da decisão – antes do julgamento dos EMBARGOS – das pendências acima. Acredita que o juiz deverá decidir, com brevidade.

22/09/08 - Autos permanecem conclusos com juiz, Dr. Clécio, para despacho decisão e sentença dos EE da CEF.

Conversamos com servidor responsável pelo processo (Fábio), com o diretor Elias e com a assistente do juiz, Sheyla, eis que somente se encontrava juíza substituta.A assistente do Dr. Clécio (juiz titular) anotou os dados do processo, confirmou que não há decisão e que os autos estão fisicamente com o Dr. Clécio. Se comprometeu a passar a situação da Reclamante luizete para ele.

01/10/2008: O processo permanece conclusos com juiz, Dr. Clécio, para despacho decisão e sentença dos Embargos à Execução da CEF.

Assistente do juiz, Sheyla. confirmou que autos permanecem com Dr. Clécio para decisão. Informou que fez bilhete e relatório ressaltando a urgência ao juiz, que foram afixados na capa dos autos.

08.10.2008: Falamos pessoalmente com o juiz, que deverá julgar os Embargos à Execução, bem como determinar intimação da CEF, para que diga sobre valores incontroversos de Luisete e Dirce. Há pendências relativas ao IR, INSS e FGTS a liberar, do valor incontroverso.

09.10.2008: Consta determinação de intimação (provavelmente da CEF), com teor ainda não disponível na internet. (Até 14.10.2008 não consta efetiva publicação).

23.10.2008 – Publicado despacho, cujo resumo segue abaixo. Permanecemos aguardando o julgamento dos Embargos à Execução, solução quanto aos valores incontroversos DIRCE IKEDA e LUISETE e comprovação do IR,INSS incontroversos e o FGTS a liberar, incontroverso, para autores que já saíram da CEF.

Resumo do despacho publicado em 23.10.2008
PRINCIPAL:

1. IR E INSS INCONTROVERSO: juiz determinou que em 5 dias CEF informe valores, etc. para transferência (CONVERSÃO) do INSS (cota empregador e empregado) e do IMPOSTO DE RENDA, pelo Banco depositário aos cofres públicos;

Após, vistas aos autores. Se concordarem, OFÍCIO AO BANCO, PARA A CONVERSÃO AO IR e INSS.

Intimação da UNIÃO e INSS, para ciência da conversão.

2. FGTS INCONTROVERSO DEPOSITADO: juiz deixou claro que os valores incontroversos depositados poderão ser soerguidos, junto à CEF, para todo reclamante que se enquadre na situação legal de soerguimento, trazido pela Lei 8036/90, art. 20. Ou seja, este despacho servirá para as hipóteses em que a CEF alega que – se preenchida a hipótese legal para liberação – precisa de um “alvará” do juiz, autorizando. O Juiz deixou claro que tais valores já pertencem aos autores, pois, incontroversos.

3. Alvará para a CEF, devolvendo valores que estavam depositado em juízo, em relação ao FGTS incontroverso, visto que ela comprovou o depósito nas contas vinculadas.
4. FGTS incontroverso a liberar: conforme apontado em nossa pendência, dos valores incontroversos, o FGTS seria liberado diretamente para alguns autores, que não mais se encontram na CEF. Este valor o juiz pediu para que a CEF esclareça. Vamos aguardar, mas, a CEF já noticiara, no passado, que concordavam com nossa manifestação no sentido de faltar a liberação deste FGTS incontroverso a liberar.
EMBARGOS À EXECUÇÃO:
1. Juiz ainda não julgou os embargos, mas rejeitou nossa preliminar de que os embargos não deveriam ser conhecidos, porque a execução não está plenamente garantida. Deferiu à CEF prazo para depositar o FGTS faltante (homologado) , nas contas vinculadas dos autores. No ENTANTO, este valor (CONTROVERSO), ficará BLOQUEADO .

2. Quanto ao principal, juiz considerou suficiente a atualização da CEF, no momento do depósito.

3. Quanto às rectes. LUISETE e DIRCE IKEDA, para as quais a CEF apresentou zero de valor incontroverso, o juiz determinou que a CEF, em 5 dias, justifique, tendo em vista que, no passado, a própria CEF informou valores para estas rectes. Se for erro material, a CEF deverá depositar valores para estas rectes., indicando valor controverso e incontroverso, para permitir liberação de valores para as mesmas.

Data de Andamento: 13/09/2017

28.07.2011: Nossa petição de 17.6.11 despachada com o juiz, pedindo reconsideração da não liberação de valores incontroversos, está com despacho e remessa para publicação (PARA CEF FALAR SOBRE NOSSA INSISTÊNCIA EM LIBERAR O INCONTROVERSO).         Viviane, responsável pelo processo, retornará de férias na próxima semana, quando deverá ser “disponibilizada” a publicação do despacho PARA CEF FALAR SOBRE NOSSA INSISTÊNCIA EM LIBERAR O INCONTROVERSO (pet. 17.6.11). Viviane, responsável pelo processo, retornará de férias na próxima semana, quando deverá ser “disponibilizada” a publicação do despacho PARA CEF FALAR SOBRE NOSSA INSISTÊNCIA EM LIBERAR O INCONTROVERSO (pet. 17.6.11). 08.08.2011: Permanece mesmo posicionamento anterior.12.08.2011: Viviane, responsável pelo processo, informou que disponibilizará a publicação do despacho PARA CEF FALAR SOBRE NOSSA INSISTÊNCIA EM LIBERAR O INCONTROVERSO (pet. 17.6.11), daqui há aproximadamente 1 mês!         29.8.11 – Viviane confirmou que a publicação do despacho PARA CEF FALAR SOBRE NOSSA INSISTÊNCIA EM LIBERAR O INCONTROVERSO (pet. 17.6.11), sairá na próxima semana.         08.9.2011 - Disponibilizado despacho para a CEF falar sobre nossa petição em que insistimos na liberação do valor incontroverso.         21.9.11 – Constatamos que CEF se opôs a liberação do incontroverso, insistindo que o momento será, apenas, após julgamento dos Embargos à Execução e interposição de Agravo de Petição por ela. Juiz acatou e manteve a NÃO LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO, neste momento, devendo os autos aguardarem decisão dos Embargos à Execução (fls. 4882).         26.9.11 – Mesmo posicionamento. Deverá sair publicação sobre o indeferimento do juiz para liberação do incontroverso.

04.10.11 – Idem posicionamento anterior.         10.10.2011 – Disponibilizado eletronicamente despacho que INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. Partes deverão aguardar julgamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO.

20.10.11 – Aguardamos julgamento dos Embargos à Execução.         03.11.2011- Idem posicionamento anterior.         16.11.2011: Informação eletrônica: apensamentos da Reclamação Trabalhista aos Embargos. (*) 18.11.2011: Aguardamos julgamento dos Embargos à Execução, que estão conclusos no gabinete do juiz.         30.11.2011: Mesmo posicionamento anterior: Aguardamos julgamento dos Embargos à Execução, que estão conclusos no gabinete do juiz.         19.01.2012.Permanece mesmo posicionamento anterior. Processo concluso com o magistrado, para julgamento dos Embargos à Execução interpostos pela CEF.         28.02.2012. Permanece o mesmo posicionamento anterior. Processo concluso com o Magistrado para julgamento dos Embargos à Execução opostos pela CEF.         12.03.2012: Permanece o mesmo posicionamento anterior. Processo concluso com o Magistrado, desde 01/09/2011, para julgamento dos Embargos à Execução opostos pela CEF.

03.04.2012: Permanece mesmo posicionamento anterior.

25.04.2012: Posicionamento inalterado – aguardando julgamento dos embargos à execução opostos pela CEF, conclusos desde 01/09/2011. 21/05/2012 – Permanece posicionamento anterior.

01/06/2012 – Permanece posicionamento anterior.

22/06/2012 – Permanece posicionamento anterior – localização do processo na Vara: GAB13. No gabinete, obtivemos a informação que os julgamentos estão bem atrasados e que o juiz titular, Dr. Marcelo Mesquita Saraiva, está em férias e retornará em 18/07/2012. 20/07/2012 - Permanece posicionamento anterior – localização do processo na Vara: GAB13. Juiz titular, Dr. Marcelo Mesquita Saraiva, já retornou.  

18/12/2012 - Permanece posicionamento anterior – aguardando julgamento dos embargos à execução opostos pela CEF, conclusos desde 01/09/2011. Localização do processo na Vara: GAB13. 09/01/2013 – Identificamos lançamento de decisão dos embargos à execução opostos pela CEF em 08/01/2013 – SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PEDIDO IMPROCEDENTE. Autos indisponíveis-permanecem com o juiz titular. Aguardar publicação para conhecimento do inteiro teor do julgado. 11/01/2013 – Disponibilizada sentença: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CEF JULGADOS IMPROCEDENTES; mantidos os valores apurados pelo perito judicial contábil para o interregno de 01/01/1985 a 31/03/2006.

Aguardar trânsito em julgado OU interposição de recurso pela CEF (Agravo de Petição) e sendo esta última a hipótese, vamos pedir a liberação dos valores incontroversos depositados (conforme artigo 897 da CLT).

15/01/2013 – PUSH – Nesta data, processo retirado em expediente de carga pela CEF. 05/02/2013 – Processo devolvido pela CEF em 23/01/2013 com protocolo de AGRAVO DE PETIÇÃO. Recurso recebido pelo juízo e determinado processamento.

Não há previsão para publicação do despacho que determinou processamento do recurso (AP da CEF) pois a Vara entrará em correição ordinária na semana do dia 18/02/2013. Com a Vara em correição, somente é permitida carga rápida dos autos (para cópias). Quando for publicado o despacho de recebimento/processamento do Agravo de Petição, pediremos a liberação do valor considerado incontroverso pela CEF. (22/03/2013 – disponibilizado despacho dirigido aos autores/embargados para contrarrazões ao agravo de petição interposto pela CEF.

 01/04/2013 – Apresentamos contrarrazões aos embargos à execução opostos pela CEF e peticionamos, em apartado, pedindo a liberação dos valores incontroversos apontados pela CEF, antes da remessa dos autos ao E. TRF. Devolvemos os autos obtidos em carga.

 04/04/2013 – PUSH – Juntadas petições dos reclamantes/embargados (contraminuta AP e pedido de liberação do incontroverso) e autos conclusos para despacho/decisão em 03/04/2013.

 

 22/04/2013 – Autos conclusos desde 03/04/2013, fisicamente no gabinete do juiz. 

 26/04/2013 – Autos conclusos desde 03/04/2013, fisicamente no gabinete do juiz. 

03/06/2013 – Mesmo posicionamento.

 05/06/2013 – Conversamos com a Servidora responsável pelo processo, na Vara, que ficou com o “pint. ” Para verificar questão atinente a expedição de alvará para liberação do incontroverso e posterior remessa dos autos ao TRT 3º Região.

12/06/2013 – Autos recebidos do juiz com despacho/decisão remetido para publicação.
19/06/2013 – Mesmo posicionamento. Aguardando publicação de despacho. Obtivemos informação extraoficial (tendo em vista que consta na localização do processo a informação “1626 IMPEDIMENTO”) que o Dr. Marcelo Mesquita Saraiva (juiz titular federal) se declarou impedido nos autos dos Embargos à Execução, conforme artigo 134, inciso IV, do CPC. Aguardar publicação.

03/07/2013 - Mesmo posicionamento. Aguardando publicação de despacho.

Esclarecimentos: O magistrado se deu por impedido de atuar neste processo. A liberação do alvará para movimentação dos valores incontroversos e todo o andamento posterior deverá ser despachado por outro juiz.

06/08/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – “Com fundamento no art. 134, inciso IV, do CPC, DECLARO O MEU IMPEDIMENTO NO PRESENTE FEITO. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos à (ao) Magistrada (o) Federal que seja minha (meu) substituta (o) legal. ”. Na Vara, junto ao Servidor Carlos, obtivemos a informação de que atualmente a substituta legal do Dr. Marcelo Mesquita Saraiva é a Dra. Maria Fernanda, juíza federal substituta fixa na MM. 13º Vara Federal da JF/SP.Pende liberação do incontroverso depositado (pedimos alvará por petição juntada às fls. 1309) e remessa do Agravo de Petição da CEF, já processado.

09/08/2013 – Posicionamento inalterado.03/09/2013 – Posicionamento inalterado. – Na localização dos autos consta: “COM JUZ ESC”. Pende liberação do incontroverso depositado (pedimos alvará por petição juntada às fls. 1309) e remessa do AP CEF, já processado (CM.AP. juntada às fls. 1310/1355), ao TRF 3R.

12/09/2013 – Despachamos petição com a juíza substituta legal do Dr. Marcelo Mesquita Saraiva é a Dra. Maria Fernanda, ratificando requerimento de expedição de alvará para liberação de valores incontroversos.

14/09/2013 – PUSH – Petição dos autores despachada juntada nos autos e despacho/decisão remetido para publicação.16/10/2013 – processo recebido na Secretaria da Vara em 23/09/2013 com despacho/decisão aguardando publicação.

18/10/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO fls. 1360 – Consignada pendência de remessa dos autos ao TRF para apreciação/julgamento do Agravo de Petição interposto pela CEF e a pendência de liberação de valores incontroversos, contudo, em relação a liberação de valores, determinada a apresentação, no prazo de 20 dias, de:• procurações atualizadas de todos os integrantes ou seus sucessores,
• valores individualizados devido para cada herdeiro do integrante falecido (Ademir Furbach) e
• documentos necessários a formação de carta de sentença, com os valores individualizados.

07/11/2013 – Despachamos petição requerendo dilação do prazo concedido para as providências acima mencionadas, por mais 60 dias. Deferido como requerido.

17/12/2013 – Peticionamos requerendo dilação do prazo por mais 30 dias, a fim de os exequentes cumpram as determinações que lhes foram dirigidas, tendo em vista que vários autores tiveram seus nomes alterados por motivo de casamento ou divórcio, necessitando de regularização o polo ativo da ação.1

4/02/2014. Reclamantes juntaram aos autos petição com procurações atualizadas. Antes que fosse extraída carta de sentença, processo foi à conclusão. Aguardando decisão magistrado sobre continuidade do feito, para extração da carta de sentença.

11/03/2014 – disponibilizado despacho: NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 1360 (resumo retro) por mais 10 dias. Após remetam-se os autos ao TRF apreciação/julgamento do Agravo de Petição interposto pela CEF. 

24/03/2014 – requeremos a extração de CARTA DE SENTENÇA, juntando as cópias necessárias, além de juntar planilha com valores individualizados a ser liberado para cada reclamante. Requeremos expedição dos alvarás e transferências dos valores depositados a título de IRRF/INSS/FGTS.

01/04/2014 – Recebido pedido de extração de carta de sentença e determinada redistribuição – processo de cumprimento provisório de sentença distribuído em 27/03/2014 e autuado sob n.º 0005275-50.2014.403.6100-15º VARA CÍVEL/JF/SP.

 23/04/2014 – PUSH – Processo remetido em 22/04/2014 ao SEDI-Setor de distribuição para retificação nos dados da autuação.

 24/04/2014 – PUBLICADO DESPACHO nos autos da CARTA DE SENTENÇA – Autorizada a execução definitiva dos valores incontroversos apresentados pela CEF e depositados. Determinado que a CEF cumpra as seguintes determinações no prazo de 15 dias: a)    recolhimentos do IRPJ e INSS)    transferências do FGTS para as contas vinculadas dos reclamantes)     atualização dos valores depositados em juízo e discriminação dos valores que deverão constar dos alvarás de levantamento)    Com a juntada dos valores devidos a cada exequente, expeçam-se os competentes alvarás.

04/06/2014 – PUSH – CEF apresentou manifestação na Carta de Sentença juntada aos 03/06/2014 e autos conclusos para despacho decisão.

11/06/2014 – PUSH – Consta juntada nos autos da carta de sentença provisória de mais uma manifestação da CEF em 10/06/2014.13/06/2014 – Autos do PROCESSO PRINCIPAL e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO remetidos ao TRF para processar e julgar recurso (AP da CEF). No TRF, AP CEF distribuído por dependência e permanece conclusos no gabinete do Desembargador Federal Cotrim Guimarães, desde 13/05/2014. 

 08/08/2014 - Autos do PROCESSO PRINCIPAL e dos EMBARGOS À EXECUÇÃO conclusos no TRF no gabinete do Des. Fed. Cotrim Guimarães – 2º turma. Na carta de sentença, juntadas duas manifestações apresentadas pela CEF em 03/06/2014 e 10/06/2014 e aberta conclusão dos autos para despacho/decisão. Contudo, processo permanece em Secretaria para serem remetidos ao gabinete do juiz. Identificamos que CEF apresentou embargos declaratórios requerendo esclarecimentos acerca da aplicação da IN 1127 e juntou comprovante de pagamento do INSS e FGTS. Para análise minuciosa das referidas manifestações devemos aguardar conclusão, despacho/decisão e publicação. 25/08/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO.   

01/09/2014 – POSICIONAMENTO INALTERADO. NA VARA, SERVIDOR DO BALCÃO INFORMOU QUE CONCLUSÃO ESTÁ SENDO COLOCADA EM ORDEM TENDO EM VISTA QUE JUIZ NILSON MARTINS LOPES JUNIOR ASSUMIU RECENTEMENTE COMO JUIZ TITULAR DA VARA. 

03.12.2014: O processo principal está no TFR 03 para julgamento do Recurso de Agravo de petição da CEF, sendo certo que com relação ao valor incontroverso admitido os reclamantes extraíram Carta de Sentença. Na Carta de Sentença, a CEF criou um incidente, afirmando não saber se desconta o IR conforme valores que apresentou no passado, ou se não desconta nada, em razão da IN 1127 da Receita Federal. Fomos instados a nos manifestar e concordamos que não haja desconto do IR, conforme nova planilha já apresentada pela própria CEF.

01/12/2014 – protocolamos manifestação na carta de sentença concordando com os demonstrativos abojados pela CEF às fls. 1479/1482, elaborados com observância da IN 1127/11, sem apuração de descontos de IRRF para nenhum dos reclamantes. Ressalvamos que a CEF informa na referida planilha “total líquido com FGTS a ser liberado”, quando, na realidade, o valor mencionado nesta coluna está sem o FGTS. Requeremos, por fim, prosseguimento do feito, com a expedição dos alvarás.05/12/2014 – PUSH – CARTA DE SENTENÇA – Consta juntada de duas petições em 01/12/2014 e 04/12/2014. Localização dos autos na Vara: “03/12/2014 mesa TFD”.

22/01/2015 – PUSH – CARTA DE SENTENÇA – Em 05/12/2014 autos conclusos para despacho/decisão (localização dos autos na Vara: “20/01/2015 com J. Subst-6V”).23/01/2015 – PUSH – CARTA DE SENTENÇA – Em 22/01/2015 consta Ato Ordinatório: VISTA PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional).27/01/2015 – CARTA DE SENTENÇA - processo remetido para a PFN-Procuradoria da Fazenda Nacional em 26/01/2015.No TRF, (AP CEF) autos conclusos ao relator desde 12/11/2014. 

11/02/2015 – PUSH – CARTA DE SENTENÇA – processo retornou da PFN em 10/02/2015, mas concedido prazo de 45 dias solicitado pela Fazenda nacional para manifestação sobre os tributos incidentes sobre as verbas trabalhistas. Após abra-se vista à União Federal e, após, conclusos para decisão.

04/03/2015 – Posicionamento inalterado na carta de sentença (12º Vara) e no principal (TRF).23/03/2015 – PUSH – Remessa externa dos autos em carga à PFN-Procuradoria da Fazenda Nacional.

07/04/2015 – Autos permanecem em carga com a PFN desde 23/03/2015.17/04/2015 – PUSH – CARTA DE SENTENÇA – Em 16/04/2015 consta recebimento dos autos na secretaria da VT e juntada de manifestação da qual desconhecemos o teor. No TRF, (AP CEF) autos conclusos ao relator desde 12/11/2014

.30/04/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO (carta de sentença e TRF).08/05/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO (carta de sentença e TRF).

19/05/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO (carta de sentença e TRF).

21/05/2015 - PUSH – CARTA DE SENTENÇA – Em 20/05/2015 consta juntada de nova manifestação da qual desconhecemos o teor (provavelmente pela PFN ou União Federal).

28/05/2015 – CARTA DE SENTENÇA – PROCESSO RECEBIDO NO GABINETE COM DESPACHO/DECISÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO. Identificamos que PFN e União já se manifestaram aquiescendo com os recolhimentos previdenciários e cálculos do IR na forma da IN 1127/11. Juízo determinou vista dos autos às partes, para que partes requeiram o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 10 dias. Aguardar publicação, quando iremos reiterar o pedido de expedição de alvarás formulado na manifestação protocolada em 01/12/2014. No TRF, (AP CEF) autos conclusos ao relator desde 12/11/2014.22/06/2015 – VARA COM ATENDIMENTO SUSPENSO NOS DIAS 18, 19 E 22/06/2015, TENDO EM VISTA MUDANÇA DAS INSTALAÇÕES PARA O 3º ANDAR (PORTARIA 2278 DE 17/06/2015).

20/07/2015 – Posicionamento inalterado na Vara e no TRF.0 Haverá correição/inspeção na Vara no período de 10 a 14/08/2015 e, antes disto, não sairá publicação.

09/09/2015 - As partes foram intimadas (despacho disponibilizado em 08/08/2015) para manifestação acerca das petições juntadas em 16/04/2015 e 20/05/2015, apresentadas pela União e pela PFN (ambas concordaram com os valores apurados a título de recolhimentos previdenciários e IRRF na forma da IN 1127/11), no prazo sucessivo de 20 dias, sendo os primeiros 10 dias aos reclamantes/exequentes.

09/09/2015 - Protocolamos nossa manifestação, reiterando o requerimento de expedição dos alvarás para levantamento dos valores líquidos devidos. Aguardar o decurso de prazo para a CEF se manifestar,  CEF terá início em 22/09/2015 e findar-se-á em 01/10/2015, quando as manifestações serão juntadas aos autos e, provavelmente, será determinada a expedição dos alvarás.

09/10/2015 - No sistema da vara, o processo está com lançamento de “conclusão com o juiz para despacho/decisão” desde 23/09/2015; contudo, os autos estão fisicamente na secretaria, ou seja, ainda não foram remetidos ao gabinete do juiz para decisão e não tem previsão para remessa. A servidora que atendeu o balcão informou que o juiz está despachando processos com data de conclusão aberta no início de agosto/2015 (como dito, a conclusão do processo do Sr. foi aberta em 23/09/2015). Disse, também, que a juíza titular da Vara (Dra. Elizabeth Leão) se aposentou e é um juiz substituto (Dr. Bruno Cesar Lorenzini) que está despachando os processos da Vara.

No TRF (AP CEF) - posicionamento inalterado.

14/10/2015 – Na vara E TRF, posicionamento inalterado.

22/10/2015 - Na vara E TRF, posicionamento inalterado.

27/10/2015 - Na vara, posicionamento inalterado. Conversamos com o juiz substituto, Dr. Bruno Cesar Lorenzini, a fim de agilizar a expedição dos alvarás de levantamento dos valores incontroversos na carta de sentença. O reclamante João Pedro nos acompanhou na diligência. TRF - POSICIONAMENTO INALTERADO.

05/11/2015 – INTERNET – Na Vara, posicionamento inalterado.

16/11/2015 – NO TRF/SP, AP DA CEF – CONSTA JUNTADA (EM 09/11/2015) DE MEMORIAIS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES E AUTOS CONCLUOSOS NO GABINETE DO RELATOR DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, PARA DESPACHO, EM 10/11/2015.

16/11/2015 – NA VT, CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA, RETORNOU DO GABINETE COM DESPACHO EM 13/11/2015. AGUARDAR PUBLICAÇÃO.

23/11/2015 – identificamos, nos autos, que juiz despachou (fls. 1519) determinando apresentação de novas procurações com poderes para dar e receber quitação nos autos da carta de sentença no prazo de 30 dias e, também, que a CEF apresente nova planilha corrigindo erro material da planilha anteriormente apresentada no prazo de 10 dias. Despacho aguardando publicação que, conforme informou a servidora na Secretaria, não sairá este ano. 

Obs: Solicitado procuração em 14.12.2015 a todos os integrantes da presente demanda.      

26/01/2016 – processo em secretaria aguardando expediente de publicação de despacho.

NO TRF/SP, AP DA CEF – CONSTA JUNTADA (EM 09/11/2015) DE MEMORIAIS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES E AUTOS CONCLUOSOS NO GABINETE DO RELATOR DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, PARA DESPACHO, EM 10/11/2015.

05/02/2016 – processo em secretaria aguardando expediente de publicação de despacho. Conversamos com a servidora responsável pelo processo e a mesma informou que já foi aberto o expediente de publicação do despacho, com previsão de publicação para semana do dia 15/02/2016. Orientou a não protocolarmos as procurações antes da publicação do despacho que determinou a apresentação das mesmas, tendo em vista que, se entrar algum protocolo de petição, os autos saem do expediente de publicação e são remetidos à conclusão para novo despacho/decisão, o que não nos parece favorável, tendo em vista a morosidade da Vara.

NO TRF/SP, MESMO POSICIONAMENTO.

19/02/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – CARTA DE SENTENÇA - (fls. 1519) determinando apresentação de novas procurações com poderes para dar e receber quitação nos autos da carta de sentença no prazo de 30 dias e, também, que a CEF apresente nova planilha corrigindo erro material da planilha anteriormente apresentada no prazo de 10 dias.

26/02/2016 – PROTOCOLAMOS PETIÇÃO DE JUNTADA DAS PROCURAÇÕES NOS AUTOS DA CARTA DE SENTENÇA E PETIÇÃO REQUERENDO RETIFICAÇÃO DO NOME DA INTEGRANTE MARIA HELENA ALVES DE SOUZA LEÃO JUNTO AO SEDI.

INTEGRANTES NILSON LUIZ DOS SANTOS E MARIA GLÓRIA DA SILVA NÃO APRESENTARAM PROCURAÇÃO ATUALIZADA.

02/03/2016 – PUSH – CARTA DE SENTENÇA – juntadas em 01/03/2016 petições apresentadas pelos reclamantes/exequentes (procurações atualizadas). Aguardar decurso de prazo para CEF apresentar planilha retificada.

04/03/2016 – PUSH – PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE COM DESPACHO/DECISÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.

04/03/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Verificado pelo juízo que resta pendente a regularização processual dos exequentes NILSON LUIZ DOS SANTOS, MARIA GLÓRIA DA SILVA e das herdeiras ADMA, RENATA e NADIA MURBACH. Aguarde-se o decurso para regularização e após terá a CEF prazo de 10 dias para apresentação de nova planilha corrigindo erro material da planilha anteriormente apresentada. Após, conclusos.

23, 24 e 25/03/2016 – SEM EXPEDIENTE NA JF E TRF/SP – FERIADO LEGAL

28/03/2016 – Apresentamos procurações remanescentes dos exequentes NILSON LUIZ DOS SANTOS, MARIA GLÓRIA DA SILVA e das herdeiras ADMA, RENATA e NADIA MURBACH, e requeremos expedição dos alvarás judiciais.

NO TRF/SP, AP DA CEF – CONSTA JUNTADA (EM 09/11/2015) DE MEMORIAIS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES E AUTOS CONCLUOSOS NO GABINETE DO RELATOR DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, PARA DESPACHO, EM 10/11/2015.

06/04/2016 – push – juntadas duas petições em 08/03/2016 e 05/04/2016.

18/04/2016 – push – processo despachado. Aguardando publicação de despacho/decisão proferido. Nesta data, remetido novamente para PFN (Procuradoria da Fazenda Nacional) para nova vista.

No TRF/SP, AP da CEF, com posicionamento inalterado.

28/04/2016 – PUSH – processo retornou da PFN em 25/04/2016 com juntada de manifestação na mesma data. Em 27/04/2016 autos conclusos para despacho/decisão, já aguardando publicação do despacho proferido.

Identificamos que houve a devolução do processo pela PFN e já há despacho, aguardando publicação. As herdeiras de um reclamante falecido, Sr. Ademir Murbach, serão intimadas para juntar o formal de partilha, ou, alternativamente, indicar expressamente o quinhão devido para cada herdeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

No tocante aos demais exequentes, a PFN foi novamente intimada para informar se concorda com a expedição dos alvarás nos valores indicados na coluna TOTAL LÍQUIDO de cada credor e ainda não sabemos qual foi a manifestação já apresentada e juntada. Se ela concordou expressamente, os alvarás serão expedidos.

Em 18/05/2016 foi publicado despacho determinando que as herdeiras do reclamante falecido Sr. Ademir Murbach apresentem o formal de partilha ou indiquem expressamente o quinhão devido para cada uma, em 15 dias (prazo 02/06/2016); também foi determinada a devolução dos honorários prévios periciais adiantados pelos reclamantes (R$ 30.000,00 depositado em 14/12/2015), devendo, no mesmo prazo, os reclamantes apresentarem qual o valor cabível a cada um; após, será aberta nova vista dos valores apresentados à PFN e, em caso de concordância, serão expedidos os alvarás, de forma individualizada, para cada reclamante.

Já conversamos com a diretora e com a servidora responsável pela expedição dos alvarás, a fim de que seja expedido um único alvará para devolução dos honorários prévios depositados e, não, de forma individualizada para cada um dos autores; insistimos na imediata expedição dos alvarás para liberação do crédito aos reclamantes, independente das deliberações contidas nos despachos publicados.

Inclusive, o procedimento sugerido, evitaria nova vista à PFN, já que a mesma concordou com os valores apontados, bem como com a expedição dos alvarás aos reclamantes. Portanto, entendemos desnecessária a apresentação de novos valores (para incluir os honorários prévios periciais que serão devolvidos) e nova vista dos autos à PFN.

Vamos reiterar o pedido, por escrito, nos autos.

02/06/2016 – Peticionamos apresentando expressamente o quinhão devido para cada herdeira do reclamante falecido ADEMIR MERBACH, bem como requerendo que seja expedido um único alvará para devolução dos honorários prévios depositados e liberação imediata dos alvarás para todos os reclamantes. Despachamos a petição com a chefe do setor, Sra. Tatiane.

09/06/2016 – PUSH – Petições dos reclamantes juntadas em 07/06/2016 e autos conclusos para despacho/decisão. Já há despacho aguardando publicação.

30/06/2016 – Identificamos que PFN já teve vista dos autos (ciência do despacho de fls. 1641/1642) e já foi determinada expedição de alvarás. Aguardar publicação do despacho de fls. 1656.

06/07/2016 - Disponibilizado despacho fls. 1656 (publicação de 07/07/2016), determinando expedição de alvarás em favor das herdeiras do reclamante falecido Sr. Ademir Murbach, conforme quinhão informado; bem como autorizando expedição de um único alvará relativo aos honorários prévios depositados em favor da sociedade de advogados CLÓVIS SALGADO. Determinada remessa dos autos ao SEDI, nova vista dos autos à PFN e após decurso do prazo para recurso (15 dias úteis – até 28/07/2016), tornem conclusos para expedição/confecção de todos os alvarás já determinados, pela secretaria.

NO TRF/SP, AP DA CEF – CONSTA JUNTADA (EM 09/11/2015) DE MEMORIAIS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES E AUTOS CONCLUOSOS NO GABINETE DO RELATOR DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, PARA DESPACHO, EM 10/11/2015.

19/07/2016 – Conversamos com a servidora Adriana a respeito da expedição dos alvarás. Rogamos fossem os autos remetidos ao SEDI conforme determinado no despacho disponibilizado em 06/07/2016, antes mesmo do decurso de prazo (28/07/2016), para adiantar o expediente. A referida servidora informou que analisaria nosso requerimento e que não há juiz titular na Vara, nem diretor, pois estão em férias e retornarão em 17/08/2016. Por este motivo, não nos passou previsão para expedição e assinatura dos alvarás. (assumirão em 17/08/2016 nova juíza e diretor: juíza titular Dra. Marisa Claudia Gonçalves Cucio e diretor Sr. Luciano).

 21/07/2016 – identificamos que processo foi remetido ao SEDI (setor de distribuição) para retificação da autuação, conforme solicitamos em 19/07/2016. Não há pendências para a expedição dos alvarás. Aguardar decurso até 28/07/2016.

 02/08/2016 – Conversamos com a responsável pelo processo e chefe de setor, Srta. Tatiane, que informou que os alvarás já estão prontos, pendente, apenas, de conferência, impressão e assinatura pela juíza titular. Não precisou a data exata para liberação dos alvarás. Pediu para acompanhar pela internet.

 03/08/2016 – Sra. Tatiane (chefe de setor da Vara) entrou em contato com o escritório, por telefone e e-mail, para solicitar os dados do (a) advogado (a) que irá retirar os alvarás, a fim de constar os dados do mesmo nos alvarás e facilitar a retirada. Informou foram impressos, aproximadamente, 120 alvarás (originais e cópias) e todos terão de ser assinados pelo advogado que irá retirá-los.

08/08/2016 – expedidos em 03/08/2016 e, após conferências, nesta data foram retirados 39 alvarás judiciais. 

No TRF, posicionamento inalterado – CONCLUSOS DESDE 10/11/2015 AO RELATOR DES.FED.COTRIM GUIMARÃES, 2º TURMA.

12/08/2016 - Alvarás soerguidos e remetidos ao assistente técnico para providências de acerto de contas, bem como análise da correção praticada pela CEF.

18/08/2016 - Peticionamos arguindo diferenças de juros de mora praticados pela CEF, na condição de banco depositário, desde a data do depósito até disponibilização (artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 7 do TRT/SP e demais TRTs); quando menos, desde a data de atualização dos cálculos homologados (30/04/2004) até a data do depósito (27/07/2007).

12/09/2016 - Mesmo posicionamento no TRF - CONCLUSOS DESDE 10/11/2015 AO RELATOR DES.FED.COTRIM GUIMARÃES, 2º TURMA.

 29/08/2016 - PUSH - Juntada nossa manifestação e alvarás pagos pela CEF; autos conclusos para despacho/decisão, despachado, aguardando publicação.

03/10/2016 - Mesmo posicionamento.

28/10/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifeste-se a CEF sobre as alegações dos reclamantes/exequentes, no tocante aos juros de mora (conforme andamento noticiado em 18/08/2016), no prazo de 15 dias (até 28/11/2016).

Mesmo posicionamento no TRF - CONCLUSOS DESDE 10/11/2015 AO RELATOR DES.FED.COTRIM GUIMARÃES, 2º TURMA.

30/11/2016 – Juntada petição apresentada pela CEF em 17/11/2016 e autos conclusos para despacho.

08/02/2017 – Autos retornaram da conclusão com despacho/decisão aguardando publicação. No TRF - CONCLUSOS DESDE 10/11/2015 AO RELATOR DES.FED.COTRIM GUIMARÃES, 2º TURMA.

11/05/2017 - NA VARA, AUTOS CARTA DE SENTEÇA CONCLUSOS DESDE 16/03/2017, COM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.

12/05/2017 - PUSH - NO TRF - AP.CEF INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO NO TRF/SP PARA DIA 30/05/2017.

18/05/2017 - NA VARA, AUTOS CARTA DE SENTEÇA CONCLUSOS DESDE 16/03/2017, COM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.

26/05/2017 - PUSH - NO TRF - EM 26/05/2017 CONSTA JUNTADA DE MEMORIAIS PELA CEF; MEMORIAIS APRESENTADOS PELOS RECLAMANTES JÁ CONSTAM DOS AUTOS, JUNTADOS EM 09/11/2015.

30/05/2017 - PUSH - NO TRF - RESULTADO DO JULGAMENTO DO AP.CEF - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CEF. AGUARDAR PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

09/06/2017 - PUBLICADO ACÓRDÃO TRF/SP NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA CEF.

21/06/2017 - PUSH - NO TRF/SP, JUNTADA EM 20/06/2017 DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF, CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AP DA CEF. AUTOS CONCLUSOS AO RELATOR DES. FED. COTRIM GUIMARÃES EM 21/06/2017.

28/06/2017 - NA VARA, AUTOS CARTA DE SENTENÇA RETORNARAM DA CONCLUSÃO COM DESPACHO/DECISÃO EM 12/06/2017, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
No TRF/SP, ED.AP.EE DA CEF CONCLUSOS AO RELATOR DES. FED. COTRIM GUIMARÃES 2ª TURMA EM 21/06/2017

18/07/2017 – Na vara, autos da carta de sentença indisponíveis para consulta – retornaram do gabinete com despacho/decisão, em 12/06/2017, aguardando publicação. Vara entrará em inspeção/correição na semana de 14 a 18/08/2017 e, antes disto, não será publicado nenhum despacho.

No TRF/SP posicionamento inalterado – aguardando julgamento Embargos de declaração opostos pela CEF, conclusos em 21/06/2017.

29/08/2017 - DISPONIBILIZADO DESPACHO - manifeste a CEF acerca do Agravo de Petição (fls. 1763/1774) apresentado pelos reclamantes, no prazo legal. Após, voltem conclusos.

14/09/2017 – PUSH – Na Vara, CEF apresentou manifestação juntada em 13/09/2017 e autos conclusos para despacho/decisão.

31/10/2017 – DISPONIBILIZADO DESPACHO TRF/SP – Ciência aos autores (agravados/embargados) dos embargos declaratórios opostos pela CEF (fls. 1410/1415), após voltem conclusos para julgamento.

06/11/2017 – Na Vara, autos conclusos desde 13/09/2017.

13/11/2017 – TRF/SP – Apresentamos manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela CEF.

18/11/2017 – PUSH – Juntada manifestação apresentada pelos autores/agravados/embargados aos embargos de declaração opostos pela CEF.

07/12/2017 – PUSH – Autos conclusos ao relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, para julgamento dos embargos de declaração opostos pela CEF.

05/02/2018 - Na Vara, autos conclusos desde 13/09/2017. Conversamos com Sra. Tatiane acerca do andamento atual do processo, rogando pela remessa dos autos ao TRF/SP para julgamento do Agravo de Petição interposto pelos reclamantes, já contra minutado pela CEF.

08/02/2018 – PUSH – Embargos de declaração opostos pela CEF no TRF/SP incluído em pauta para julgamento do dia 06/03/2018. Expedida em 07/02/2018 intimação eletrônica ao MPF (Ministério Público Federal) para ciência da pauta designada.

15/02/2018 – PUSH – NA VARA, AUTOS RECEBIDOS DO JUIZ COM DESPACHO DECISÃO, AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – pende remessa do Agravo de Petição (fls. 1763/1774) apresentado pelos reclamantes ao TRF/SP.

NO TRF/SP, AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF (interposto nos autos dos embargos à execução da CEF) REMETIDO AO GABINETE DO DESEMBARGADOR COTRIM GUIMARÃES em 14/02/2018, À PEDIDO DO RELATOR, PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA CEF – pauta de julgamento para 06/03/2018.

22/02/2018 – Autos da carta de sentença remetidos ao TRF/SP em 15/02/2018 para processar e julgar o agravo de petição interposto pelos reclamantes.

08/03/2018 - DISPONIBILIZADO DESPACHO TRF - ADIADO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA CEF, EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA SESSÃO DE 06/03/2018. O FEITO SERÁ JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/18. CONCEDIDO PRAZO DE 5 DIAS PARA PARTES MANIFESTAREM EVENTUAL DIRCORDÂNCIA.

21/03/2018 - PUSH - TRF/SP - Em 20/03/2018, apregoado o processo para julgamento dos embargos declaratórios opostos pela CEF e retirado de pauta por indicação do relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães.

04/04/2018 - PUSH - TRF/SP - Em 27/03/2018 processo remetido do gabinete para a subsecretaria da 2ª Turma para juntada de manifestação dos reclamantes, requerendo que todas as publicações sejam feitas em nome do Dr. Clóvis Silveira Salgado sob pena de nulidade (publicação anterior feita no nome do Dr. Clóvis Canelas equivocadamente). Manifestação juntada em 02/04/2018 e autos conclusos em 03/04/2018 ao Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães.

12/04/2018 - Posicionamento inalterado.

17/05/2018 - Autos conclusos em 03/04/2018 ao Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma.

17/07/2018 - Posicionamento inalterado.

29/08/2018 – PUSH – Processo retornou do gabinete do Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães com despacho/decisão pedindo dia para julgamento dos embargos de declaração opostos pela CEF – incluído em pauta de julgamento do dia 27/09/2018.

31/08/2018 – DISPONIBILIZADA PUBLICAÇÃO – Processo (ED/AP da CEF) incluído em pauta de julgamento do dia 27/09/2018 às 14h00.

01/09/2018 – PUSH – Expedida intimação eletrônica para ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento ao MPF (Ministério Público Federal).

20/09/2018 – PUSH – AUTOS REMETIDOS AO RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL  COTRIM GUIMARÃES, A PEDIDO.

28/09/2018 – PUSH – JULGADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO APRESENTADOS PELA CEF – ACOLHIDOS ED CEF, ANULADO ACÓRDÃO E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. AGUARDAR PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

22.10.2018: Interposto Recurso Especial pela CEF.

18.01.2018: Autos conclusos aguardando decisão se admissibilidade de Recurso.

04/10/2018 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO TRF/SP - ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CEF, PARA  ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E, PROSSEGUINDO-SE NOVO JULGAMENTO DO FEITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF. AGUARDAR/ACOMPANHAR TRANSITO EM JULGADO.

18/10/2018 – PUSH – NO TRF/SP CONSTA JUNTADA DE UMA MANIFESTAÇÃO SEM DESPACHO APRESENTADA PELO PERITO JUDICIAL CONTADOR SR. LUIZ CARLOS SEGANTINI.

29/10/2018 – CONSTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA CEF EM 22/10/2018, AINDA NÃO JUNTADO.

09/11/2018 – PUSH – Recurso Especial interposto pela CEF juntado em 05/11/2018 e remetido os autos para a Subsecretaria de feitos da vice-presidência para processamento do recurso especial interposto pela CEF.

14/11/2018 – PUBLICAÇÃO TRF/SP - Reclamantes/Agravados intimados para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto pela CEF.

05/12/2018 –Apresentamos, nesta data, substabelecimento específico para Dra. Doralice ofertar contrarrazões ao recurso especial da CEF.

13/12/2018 – juntada petição de contrarrazões ao recurso especial da CEF, apresentada pelos reclamantes/agravantes.

18/12/2018 – PUSH – Autos conclusos ao Desembargador Federal da Vice Presidência do TRF para apreciação da admissibilidade do recurso especial interposto pela CEF.

23/01/2019 – DISPONIBILIZADO DESPACHO TRF/SP – AUTOS DA CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA PROC. N.º 0005275-50.2014.4.03.6100 – AGRAVO DE PETIÇÃO DOS RECLAMANTES INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO PARA 26/02/2019 ÀS 14H00.

31/01/2019 – PUSH – AUTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO/ AP DA CEF PROC. N.º 0000991-38.2010.4.03.6100 – NÃO ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CEF. DESPACHO/DECISÃO AINDA NÃO PUBLICADA.

08/02/2019 – PUBLICADO ACÓRDÃO TRF/SP – PROC. N.º 0000991-38.2010.4.03.6100 -  NÃO ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CEF.

12/02/2019 – Autos do processo retirados em expediente de carga pela CEF.

15/02/2019 – PUSH – CEF INRTEPÔS AGRAVO EM DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL EM 14/02/2019, AINDA NÃO JUNTADO.

22/02/2019 – PUSH – EM 21/02/2019 JUNTADO AGRAVO EM DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CEF EM 14/02/2019; AGUARDAR PROCESSAMENTO.

25/02/2019 – DISPONIBILIZADO DESPACHO NOS AUTOS DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO TRF/SP (PROCESSO N.º 0000991-38.2010.4.03.6100) – RECLAMANTES/AGRAVADOS INTIMADOS PARA APRESENTAREM RESPOSTA AO AGRAVO INTERPOSTO PELA CEF EM DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL.

07/03/2019 – Publicação de acórdão nos autos da carta de sentença processo n.º 0005275-50.2014.403.6100 – Negado provimento ao agravo de petição dos reclamantes que objetivava diferenças de juros de mora praticados pela CEF, na condição de banco depositário, desde a data do depósito até disponibilização (artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 7 do TRT/SP e demais TRTs); quando menos, desde a data de atualização dos cálculos homologados (30/04/2004) até a data do depósito (27/07/2007). Não iremos recorrer. Aguardar desfecho no processo principal e EE CEF (atualmente com recurso especial da CEF).

28/03/2019 – PUSH - AUTOS DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO TRF/SP (PROCESSO N.º 0000991-38.2010.4.03.6100) – JUNTADA CONTRARRAZÕES APRESENTADA PELOS RECLAMANTES/AGRAVADOS AO AGRAVO INTERPOSTO PELA CEF EM DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL.

04/04/2019 – PUSH – autos da carta de sentença processo n.º 0005275-50.2014.403.6100 – Baixa definitiva em 03/04/2019, destina 12ª Vara Cível/JF/SP – Transitou em julgado o acórdão que Negou provimento ao agravo de petição dos reclamantes que objetivava diferenças de juros de mora praticados pela CEF, na condição de banco depositário, desde a data do depósito até disponibilização (artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 7 do TRT/SP e demais TRTs); quando menos, desde a data de atualização dos cálculos homologados (30/04/2004) até a data do depósito (27/07/2007). Aguardar desfecho no processo principal e EE CEF (atualmente com recurso especial da CEF).

24/04/2019 – publicado despacho no TRF/SP, nos AUTOS DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO TRF/SP (PROCESSO N.º 0000991-38.2010.4.03.6100) – perito contábil apresentou manifestação requerendo liberação por alvará de levantamento dos honorários periciais depositados pela CEF, justificando que está com 81 anos de idade e com problemas de saúde. Indeferido eis que exaurida no presente processo a jurisdição da Vice-Presidência do TRF/SP.

08/05/2019 - AUTOS DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO TRF/SP (PROCESSO N.º 0000991-38.2010.4.03.6100) – PROCESSO REMETIDO PARA SEÇÃO DE VALIDAÇÃO E INDEXAÇÃO PARA DIGITALIZAR E INDEXAR – AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA CEF EM DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL.

08/05/2019 – PUSH - autos da carta de sentença processo n.º 0005275-50.2014.403.6100 baixado para Vara, recebido na secretaria em 03/05/2019 e com despacho/decisão aguardando publicação. Processo será encerrado pois vamos aguardar desfecho no processo principal e EE CEF (atualmente com agravo em recurso especial denegado da CEF).

21/05/2019 – posicionamento inalterado.

01/06/2019 – PUSH – AUTOS DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO TRF/SP (PROCESSO N.º 0000991-38.2010.4.03.6100) – PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ. AGUARDAR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA CEF EM DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL.

06/06/2019 – PUSH – EM 05/06/2019 AUTOS FÍSICOS DO PROCESSO N.º 0000991-38.2010.4.03.6100 – EE DA CEF, REMETIDOS PARA VARA DE ORIGEM – 12ª VARA CIVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SP, ONDE FICARÁ SOBRESTADO AGUARDANDO JULGAMENTO do agravo em recurso especial denegado da CEF, remetido de forma eletrônica/digitalizado ao STJ.

11/06/2019 – PUBLICAÇÃO – PROCESSO DISTRIBUÍDO NO STJ EM 07/06/2019 (AREsp n.º 1517094/SP (2019/0159422-9)), PARA PROCESSAMENTO/JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DENEGADO DA CEF, AO MINISTRO RELATOR PRESIDENTE DO STJ – Entrada no Núcleo de admissibilidade e recursos repetitivos em 10/06/2019, com prioridade de tramitação.

03/07/2019 – PUBLICAÇÃO – autos da carta de sentença processo n.º 0005275-50.2014.403.6100 – ciência às partes do retorno dos autos à Vara. Processo será encerrado/arquivado definitivamente pois vamos aguardar prosseguimento e desfecho no processo principal e EE CEF (atualmente com agravo em recurso especial denegado da CEF).

02/08/2019 – PUSH – No STJ, agravo em recurso especial da CEF remetidos para redistribuição, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no artigo 21-E do Regimento Interno do STJ.

15/08/2019 – PUSH – PROCESSO DISTRIBUÍDO NO STJ EM 15/08/2019 (AREsp n.º 1517094/SP (2019/0159422-9)), PARA PROCESSAMENTO/JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DENEGADO DA CEF, AO MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELLIZZE – TERCEIRA TURMA.

16/08/2019 – PUSH – Autos da carta de sentença processo n.º 0005275-50.2014.403.6100 remetido ao arquivo da Vara/sobrestado.

12/05/2020 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

 

PRAZOS SUSPENSOS NO PERÍODO DE 16/03/2020 A 31/05/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

06/07/2020 – posicionamento inalterado no STJ - PROCESSO DISTRIBUÍDO NO STJ EM 15/08/2019 (AREsp n.º 1517094/SP (2019/0159422-9)), PARA PROCESSAMENTO/JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DENEGADO DA CEF, AO MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO BELLIZZE – TERCEIRA TURMA

29/07/2020 – posicionamento inalterado.

03/02/2021 – no STJ, posicionamento inalterado.

17.05.2021: Decisão: Cuida-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.774-1.778) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

18.05.2021: Interposto Agravo Interno pela CEF.

27/05/2021 – Apresentamos impugnação ao agravo interno apresentado pela CEF no STJ e em 26/05/2021 conclusos os autos para decisão ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator). MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão.

 

07/06/2021 – push/internet/PUBLICAÇÃO – agravo interno apresentado pela CEF no STJ (AREsp 1517094 SP (2019/0159422-9)), incluído em pauta de julgamento para 15/06/2021 14:00:00, pela TERCEIRA TURMA.

 

15/06/2021 - 17:58:00 - Conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agravo interno apresentado pela CEF no STJ) e não provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA do Sr. Ministro Relator.

Aguardar publicação do acórdão no STJ.

 

21/06/2021 – Publicado EMENTA / ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CEF NO STJ, bem como
disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

01/07/2021 – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 01/07/2021

20/08/2021 – Push – AREsp 1517094 SP (2019/0159422-9) transitou em julgado em 12/08/2021, certificado nos autos em 16/08/2021 e baixa definitiva ao TRF/SP na mesma data. Aguardar recebimento dos autos na vara para prosseguimento da execução.

 

31/08/2021 -

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIDA À ORIGEM DECISÃO DO STJ DE PROCESSO DIGITALIZADO - RES.CJF 237/2013 Envio codigo 112157 para JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SÃO PAULO 1ªSSJ SP. SP01E2712

 

15/09/2021 – PUSH – processo retornou para Vara (recebimento de processo da empresa terceirizada - desarquivado) – nesta data, consta reativação da movimentação processual.

23/09/2021 – internet – processo remetido para a conclusão para despacho decisão em 22/09/2021. Consta encerramento do 6º volume e abertura do 7º volume (autos físicos) e juntada da decisão proferida pelo STJ. Aguardar deliberação judicial, para prosseguimento da execução definitiva.

08.10.2021 – protocolo de petição pedido de expedição de alvará e apresentação de documentos.

20.10.2021 – juntada de substabelecimento no balcão e retirada dos autos físicos e carga pela reclamada-CEF.

28.10.2021 – Protocolamos petição nos autos dos embargos à execução (PROCESSO FÍSICO N.º 0000991-38.2010.4.03.6100), requerendo:

Residual 1ª execução:

*apensamento dos embargos aos autos principais (PROCESSO FÍSICO N.º 0005275-50.2014.4.03.6100), para prosseguimento da execução definitiva

*liberação dos valores depositados em conta judicial aos reclamantes

*após liberação, nova apuração de diferenças de juros e correção monetária X rendimento bancário, entre 01/04/2006 até a data do efetivo levantamento;

Início 2ª execução:

*intimação da CEF para juntada de planos de cargos e salários para apuração das diferenças vincendas, desde 01/04/2006;

*juntada pela CEF das fichas financeiras e TRCT (quando o caso), para apuração das diferenças devidas a partir de 01/04/2006.

Requeremos que tais providencias sejam tomadas pelo juízo antes da digitalização dos autos para PJe.

10.03.2022: Autos com o juiz para decisão.

13.05.2022: A advogada já promoveu a digitalização dos autos físicos (48 volumes). Estamos fazendo as conferências necessárias e incluiremos as peças no autos digitais no prazo assinalado pelo juiz – até 08/06/2022, oportunidade em que iremos requerer o prosseguimento do feito com a liberação dos valores depositados (relativo as diferenças apuradas no período de 01/01/85 a 31/03/06).

Ainda falta apresentação de documentos pela CEF, para nova apuração de valores vincendos (diferenças a partir de 01/04/2006). Não sabemos se o juiz remeterá o processo para o mesmo perito que elaborou os primeiros cálculos que foram homologados. O perito judicial que atuou neste caso está muito enfermo e foi por este motivo que o juiz já liberou os honorários periciais depositados.

Estive na Vara na semana passada, juntamente com o Dr. Clóvis, conversamos com o diretor da secretaria e estamos empenhados em resolver com celeridade este processo.

18/12/2022 – falecimento do Dr. Clóvis Silveira Salgado.

05/01/2023 – Dr. Bruno Arciero Junior requereu habilitação nos autos do PJE.

 

03/03/2023 – PROFERIDO DESPACHO MERO EXPEDIENTE: Diante da regularidade da digitalização dos autos, requeira a parte interessada o que entender de direito a fim de que seja dado início à fase de cumprimento de sentença nestes autos. Indique o advogado BRUNO ARCIERO JUNIOR OAB/SP 61.143 onde se encontra nos autos sua procuração nos autos, tendo em vista o seu pedido de habilitação. Restando sem cumprimento a determinação supra, exclua-se o mesmo dos autos no sistema processual. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Publicado em 23/03/2023.    

 

30/03/2023 – Dr. Bruno, representando os reclamantes/exequentes, informa que as procurações outorgadas pelos reclamantes/exequentes já constam dos autos. Informa que já providenciou a juntada das peças digitalizadas de forma correta e que o processo está pronto para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, pugnando pela liberação de valores.

 

25/04/2023 – PROCESSO PRINCIPAL: PUBLICADO DESPACHO JUDICIAL - Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos da Resolução Nº 482/2021, artigo 71, I, "b", do E.TRF da 3a. Região. Decorrido o prazo, se em termos, requeira a parte interessada o que entender de direito a fim de que seja dado início à fase de cumprimento de sentença. 

 

Nos autos do processo de embargos à execução n.º 0000991-38.2010.4.03.6100, consta despacho AINDA NÃO PUBLICADO: Considerando, ainda, a manifestação de id: 280506235, e ainda o fato das procurações "ad judicia" terem sido outorgadas pelos autores, ora embargados, no ano de 2008/2009, bem como o vultuoso valor que se encontra depositado nos autos, determino que o patrono do autor junte aos autos procuração "ad judicia" ATUALIZADA, com poderes para receber e dar quitação. Determino, ainda, que seja informado a este Juízo quem de fato são os exequentes/embargados no presente feito e se o Sr. advogado BRUNO ARCIERO JUNIOR OAB/SP 61.143, representa a todos. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos. Intime-se.

Data de Andamento: 11/09/2017

STF - Rec. Extraordinário no. 284705-4/SP

AI - no. 261658-4

Resultado em primeira instância: IMPROCEDENTE (DESFAVORÁVEL).

Resultadoem segunda instância: PROCEDENTE EM PARTE (VITORIOSA PARCIALMENTE).

Andamento: o Tribunal Regional Federal deu provimento parcial ao recurso dos reclamantes, para, reformando a sentença da 15ª Vara Federal, concluir que ocorreu desvio funcional, sendo, pois, devidas diferenças de salários, férias, 13º salários e de FGTS, enquanto durar o desvio. O Superior Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do TRF. A CEF interpôs Agravo de Instrumento (Recurso) do despacho que denegou processamento ao seu Recurso Extraordinário. O Agravo foi distribuído ao Ministro Maurício Correa, do STF.

Em 30 de março de 2000, saiu publicado no Diário Oficial da União despacho do Min. Maurício Correa, do STF: “Subam os autos, devidamente processados, para melhor exame do Agravo de Instrumento.

29 de novembro de 2001, Dr. Clóvis esteve pessoalmente em Brasília, na Procuradoria Geral da República, onde lhe foi prometido dar preferência à tramitação.

28 de fevereiro de 2002: sem novidade (autos remetidos à Procuradoria Geral da República, para elaboração do parecer, em 21 de agosto de 2001).

28 de março de 2002: pela internet, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não-conhecimento do Recurso (Recurso Extraordinário da CEF).

Em 15 de abril de 2002, verificado pessoalmente em Brasília: os autos voltaram da Procuradoria com parecer desfavorável à CEF.

Em maio: pela internet, consta que foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário da CEF, isto é, fica mantido o entendimento do TRF de que houve o desvio funcional. No entanto, devemos aguardar a publicação oficial, pois o andamento processual via internet não é oficial e, portanto, não podemos ter 100% de certeza quanto ao resultado.

Em 11 de junho de 2002 foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Recurso Extraordinário da CEF: negado seguimento, isto é, mantida a decisão do TRF e STJ, que deferiram o desvio funcional.

Em 28 de junho de 2002: até o presente momento, pela internet, não consta que a CEF tenha recorrido da decisão, Porém, como a greve do Judiciário abrangeu a Justiça Federal, houve suspensão de prazos. Aguardamos que a situação se reorganize quanto à contagem de prazos para ter certeza de que a CEF não irá interpor mais recursos.

Em 7 de agosto de 2002: consta, pela internet, que os autos foram enviados de volta para a primeira instância em 31 de julho de 2002. Deveremos aguardar à chegada do processo, ou seja, o recebimento pelo Juiz da primeira instância e a determinação para publicação. Daí iniciaremos a fase de execução.

Em 22 de outubro de 2002: publicação da baixa dos autos para que as partes requeiram o que é de direito. Retiramos em carga. Providenciaremos a apresentação dos cálculos.

Em 28 de outubro de 2002: peticionamos requerendo mais 15 dias de prazo para apresentação dos cálculos atualizados.

Em 13 de novembro de 2002: apresentamos cálculos das diferenças advindas do desvio funcional até setembro de 1999. Protestamos por diferenças a partir de setembro de 99.

Em abril de 2003: pessoalmente: Servidora Graça informou que ainda será dado vistas à CEF sobre os cálculos que apresentamos. Em havendo discordância, serão os autos encaminhados ao contador.

06.6.2003:Saiu publicação para a CEF falar sobre nossos cálculos. Na publicação não há prazo.

julho de 2003 –não foi possível compulsar os autos, para constatar se a CEF apresentou manifestação aos cálculos. Os autos foram remetidos para publicação, novamente, para a CEF. Deduzimos que a CEF pediu prazo e esta segunda notificação deve ser o despacho deferindo.

21.7.2003: Em 11.6.2003 a CEF havia peticionado, pedindo dilação de prazo, o que foi deferido. Há uma petição de 23.6.2003, da CEF, solta nos autos sem juntada), impugnando os cálculos dos rectes.

01.8.2003: Publicação do despacho deferindo o prazo requerido pela CEF. Como já informado, inobstante esse despacho tenha se referido ao pedido da CEF em 11.6.2003, verificamos que há petição de 23.6.2003, impugnando nossos cálculos. Aguardamos a juntada e o despacho da referida petição.

07.8.2003: A petição da CEF impugnando os cálculos foi juntada (fls. 1246 até 1250). Irá para o juiz, novamente. Informou o servidor Eduardo.

12.09.2003:Ainda não houve despacho do juiz referente as impugnações da CEF aos nossos cálculos.

16.10.2003:As impugnações da CEF aos nossos cálculos continua sem despacho. A servidora Stella disse que irá demorar um pouco.

24.11.2003: Ainda estamos aguardando o despacho sobre as impugnação da CEF aos nossos cálculos.

22.01.2004: Autos conclusos com manifestação da CEF.

Em fevereiro de 2004: As impugnações da CEF aos nossos cálculos (petição de 23.06.2003 – fls. 1246 a 1250) continua sem despacho. A petição da CEF de 22.01.2004, que consta na Internet, ainda não foi juntada.

Em março de 2004: Estão terminando a juntada de petições de dezembro de 2003, portanto, permanecem as pendências de verificar qual o despacho na petição da CEF de fls. 1246/1250 (impugnação aos nossos cálculos) e conteúdo da petição de 22.01.2004 da CEF.

07.05.2004:Internet - Autos conclusos para despacho.

18.06.2004:18.6.2004 – Está na conclusão desde maio de 2004, para despacho da petição da CEF (petição de 23.6.2004 – fls. 1246/1250). Retornaremos na próxima semana.

14.07.2004: O processo permanece na conclusão, ainda sem despacho na petição da CEF de fls. 1246/1250 (impugnação aos nossos cálculos) e petição da CEF de 22.1.2004.

28.07.2004: Publicação de despacho determinando perícia contábil, face à divergência dos cálculos. Comunicamos o despacho ao Sr. Júlio Bernardes e o indicamos, por petição, como assistente técnico e apresentamos quesitos.

15.12.2004: Nossa petição indicado assistente técnico e quesitos ainda não foi juntada aos autos do processo. O servidor informou que irá para o perito, provavelmente, em março ou abril de 2005. Manteremos em verificação, para acelerar os procedimentos necessários ao andamento do feito.

20.01.2005: Está sendo juntada petição (provavelmente a nossa, indicando perito e assistente) para ir à conclusão, para despacho do juiz. Após, será remetido ao perito.


25.02.2005 – Nossa petição indicando assistente e formulando quesitos foi juntada e o processo está na conclusão, para posterior remessa para o perito.

01.04.2005: Permanece na conclusão, com nossa petição de agosto de 2004, com quesitos e assistente técnico. Aguardando remessa para o perito.

06.05.2005: Não há previsão para a petição de agosto de 2004 com quesitos e assistente técnico irem para a conclusão. Após, os autos devem ser remetidos para o perito.

07.06.2005: Ari, cartorário, informou que vai demorar cerca de um mês para juntar nossa petição com quesitos para remessa ao perito.

13.07.2005: Nossa petição com indicação de assistente e quesitos foi juntada. Será remetido para publicação, mas não sabemos acerca do quê. Não pudemos ver os autos, porque estava no setor de “para publicação”. Aguardamos remessa para o perito.

21.07.2005: Ainda estão sendo tomadas providências para a publicação.

09.08.2005: O processo foi remetido para o perito em 27.07.2005.

07.11.2005: Saiu publicação para as partes manifestarem-se sobre petição do perito, requerendo honorários periciais prévios, antes de iniciar o trabalho pericial.

02.12.2005: Publicado Despacho determinando que os autores procedam ao depósito de R$30.000,00, a título de honorários prévios. A CEF não concordou em arcar com metade dos honorários, como foi sugerido na petição dos autores. Os honorários prévios serão arcados, por ora, pelos advogados e, quando da liberação do crédito, serão descontados dos valores a serem liberados aos autores. Ou quando homologar os cálculos, o juiz poderá determinar à CEF que reembolse os valores prévios pagos pelos autores. Nesse caso, o valor específico de honorários prévios será levantado pelos advogados.

14.12.2005: Nesta data, providenciamos o pagamento de R$30.000,00 a título de honorários periciais prévios, que foi solicitado pelo perito e determinado pelo juiz. Resta-nos aguardar a elaboração dos cálculos com a mesma agilidade com que pagamos os honorários prévios.

17.2.2006: A CEF juntou as fichas financeiras. O perito se comprometeu a retirar os autos em carga, na semana de 20 a 22.2.2006.

02.03.2006: Constatamos que o perito retirou os autos em carga, no dia 21.2.2006.

11.4.2006: Saiu publicação para a CEF manifestar-se acerca do pedido do perito, para que junte comprovantes de pagamento até o ano de 2006, visto que os documentos juntados referem-se, apenas, até o ano de 1991 e que até o presente momento nem todos os integrantes apresentaram os documentos solicitados.

Alertamos que, possivelmente, a CEF criará um incidente, no processo, alegando que são devidas diferenças, somente, até o ano de 1991 ou melhor, até que os reclamantes atingiram a referência 40, quando ela, CEF, considerada encerrado o desvio.

Se isso acontecer, provavelmente, a juíza terá de decidir, antes de prosseguirem os cálculos, para definir ao perito até quando devem ser calculadas as diferenças, em razão do desvio funcional. Já tivemos experiência em outros processos, com posicionamento divergentes: a maioria entende que as diferenças devem cessar na referência 40, a minoria entende que não foi estabelecido nenhum teto, para apuração das diferenças.

12.05.2006: Há manifestação da CEF protocolada em 04.05.06, da qual não pudemos verificar, em razão de não ter sido juntada ainda aos autos do processo.

18.05.2006: Está para ser publicado despacho, provavelmente acerca da manifestação da CEF em face da solicitação do perito, para juntada de documentos para cálculo de diferenças salariais até 2006. Vamos retornar, para confirmar essa informação.

07.06.2006: A petição da Caixa, datada de 04.5.2006, ainda não foi juntada aos autos do processo, (trata-se de manifestação da CEF acerca do pedido do perito, para que junte comprovantes de pagamento até o ano de 2006, visto que os documentos juntados referem-se, apenas, até o ano de 1991). Vara em greve.

19.06.2006: Em 04.05.2006, CEF pediu prazo mínimo de 30 dias, para preparar a documentação solicitada pelo perito, às fls. 2756/2758. O Juiz deferiu o prazo de 15 dias. Esse despacho ainda não foi publicado.

04.07.2006 - Ainda não foi publicado o despacho deferindo 15 dias de dilação para a CEF providenciar os documentos solicitados pelo perito. Tenderá a ir mais rápido, segundo informou o servidor Eduardo.

12.07.2006: Publicado o despacho deferindo mais 15 dias de prazo para a CEF providenciar documentação requisitada pelo perito (comprovantes de pagamento até o ano de 2006, visto que os documentos juntados referem-se, apenas, até o ano de 1991). Vence dia 27/07/06.

21.07.2006: A Caixa peticionou informando que já juntou os documentos solicitados em 06.06.2006, em duas caixas de documentos . Requereu providências para que os documentos sejam juntados aos autos. Esta petição ainda não foi apreciada pelo juiz.

O processo permanece com o perito judicial.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

08.02.2007: Processo não disponível está para juntar petição de 06.2.2007 (provavelmente, laudo). A vara estará em Correição de 12 a 16.2.07.

01.03.2007: Está para sair publicação intimando as partes para falarem sobre laudo pericial que já foi protocolado. Aguardamos sair a publicação para nos manifestarmos sobre o laudo pericial da contadoria interna do judiciário.

22.03.2007: Fomos informados que no sistema consta o despacho de que haverá prazo sucessivo de 30 dias para cada parte falar sobre o laudo. Reiteramos que o melhor é aguardar a publicação. Do contrário, se tomarmos ciência, quando devolvermos os autos, irá novamente para a “pilha” de publicações, para intimar a CEF. A publicação deverá sair até maio de 2007.

03.04.2007: Permanece para publicação.

04.05.2007: Retiramos o processo em carga, para falarmos sobre o laudo (prazo de 30 dias).

28.05.2007: Protocolamos petição concordando com o laudo, que apresentou diferenças de 1.1.85 até 31.3.2006, atualizado até novembro de 2006. Destacamos que se trata de desvio funcional e, pela lógica, deverão ser apuradas diferenças sucessivas, a partir de 1.4.06. Certamente, a CEF contestará o laudo, dizendo que o cálculo deve cessar na referência 40, quando os autores atingiram a classificação funcional do cargo, objeto de equivalência salarial. Vamos aguardar.

18.06.2007: A CEF retirou o processo para falar sobre laudo, em 11.6.2007.

26.06.2007: O processo permanece em carga com a CEF.

03.07.07 – A CEF devolveu processo nesta data. Não constatamos informação acerca de manifestação da CEF ao laudo, mas, provavelmente, deve ter se manifestado. O juiz irá analisar as manifestações das partes ao laudo e decidirá se devolve ao perito para esclarecimentos ou se homologa o laudo.

12.07.2007 – A CEF se manifestou sobre o laudo, mas a petição ainda está para ser juntada. Não sabemos se ela concordou ou discordou.

24.07.2007: Impugnação da CEF ao laudo de 2.7.07 está juntada aos autos, às fls. 3818, com anexos até a 4390. Nossa petição de concordância ainda não foi juntada. Alertamos o responsável pelo processo (Carlos Eduardo) e requeremos remessa para a conclusão.

09.08.2007: O atendente informou que a esta Vara está como o tráfego aéreo: tudo congestionado! Carlos Eduardo, outro servidor, está com o processo para juntar a nossa petição de concordância e remeter ao juiz, juntamente com a discordância da CEF ao laudo, para que o juiz decida.

16.08.2007: Carlos Eduardo, responsável pelo processo, juntou nossa petição de CONCORDÂNCIA com o laudo pericial. Resta o processo ir à conclusão com a IMPUGNAÇÃO DA CEF ao laudo mais nossa concordância, para que o juiz decida se vai homologar ou devolver ao Perito, para esclarecimentos. Com grande probabilidade, devolverá ao Perito.

22.08.2007: O processo permanece para remessa à conclusão com impugnação da CEF e nossa concordância ao laudo.

28.08.2007: Perito retirou o processo em carga, em 23.08.07, para falar sobre as IMPUGNAÇÕES DA CEF ao laudo pericial.

17.09.2007: Processo permanece em carga com o perito.

26.09.2007: Perito devolveu o processo, com esclarecimentos. Provavelmente MANTEVE o laudo. Processo não disponível. Já há despacho nos autos, estamos aguardando sair a publicação.

03.10 e 9.10.2007: Autos aguardando publicação, provavelmente, determinando manifestação sobre o laudo. Não pudemos tomar ciência, eis que a Vara, quando é prazo comum, não permite a ciência de uma parte, antes da outra, para evitar tumulto. Preferem fazer uma só publicação e uma só contagem de prazo. Já tivemos experiência anterior, que nos faz crer que a Vara está correta.

22.10.2007: Aguarda publicação (provavelmente determinando manifestação sobre o laudo). Idem anterior.

08.11.2007: Aguardamos publicação (para falar sobre laudo). Idem anterior. Preferem fazer uma só publicação e uma só contagem de prazo. Já tivemos experiência anterior, que nos faz crer que a Vara está correta.

19.11.2007 - Aguardamos publicação (para falar sobre laudo). Idem anterior. Preferem fazer uma só publicação e uma só contagem de prazo.

16.1.2008: Permanecemos aguardando publicação para falar sobre o laudo. Referida publicação não deve demorar, mas, não está agendada, na Vara.

29.1.2008: Permanecemos aguardando publicação para falar sobre o laudo. Referida publicação não deve demorar, mas, não está agendada, na Vara.

07.02.2008: Informaram que em 15 dias, no máximo, deve ser publicado despacho para as partes falarem sobre laudo (esclarecimentos, face à discordância da CEF).

12.02.2008: Publicação para as partes falarem sobre os esclarecimentos periciais, que confirmou o laudo já apresentado, favorável aos autores.

18.02.2008: Protocolamos manifestação aos esclarecimentos periciais, concordando e reforçando argumentações em prol do laudo produzido. Temos de aguardar manifestação da CEF aos esclarecimentos (mantendo impugnação) e posterior deliberação do juiz - que poderá devolver o processo ao perito ou homologar o laudo.

20.02.08 - Consta protocolo de 18/02/08 (de ambas as partes - autores concordaram com laudo e, provavelmente, CEF manteve razões de impugnação). Petições recebidas na VT em 19/02/08, não juntadas ainda.

18/03/08: Nossa petição de 18.2.2008, que concordamos com esclarecimentos ao laudo pericial apresentados pelo perito e petição da CEF, que provavelmente discordou dos esclarecimentos periciais ainda não foram juntadas. Vara está um caos, deve demorar bastante para juntada e remessa à conclusão.

08.04.2008: Nossa petição em que concordamos com os esclarecimentos do laudo pericial apresentado e petições da CEF, que provavelmente discordou dos esclarecimentos periciais ainda não foram juntadas aos autos.
Estranhamente, em 07/04/2008 os autos foram conclusos ao juiz para despacho, sem constar à juntada das petições.
Há grande probabilidade do processo retornar ao Perito, para que o mesmo se manifeste sobre a impugnação da CEF acerca dos seus esclarecimentos.

14.04.2008: Consta intimação para o Perito, provavelmente, para esclarecimentos à impugnação da CEF. Autos não disponíveis.

30.04.2008:Verificamos o processo na vara.
4408/4420 - CEF se manifesta sobre os esclarecimentos periciais.
4421/4435 - Autores concordam com esclarecimentos periciais.
4436 - despacho datado de 08/04/2008: Diante das relevantes razões levantadas pela CEF às fls. 4408/4418, intime-se novamente o perito para que esclareça. Cumpra-se.

Portanto, aguardamos novos esclarecimentos a serem prestados pelo Sr. Perito, uma vez que a CEF não ficou satisfeita com os primeiros esclarecimentos prestados.

21.05.2008:Mesmo posicionamento. Aguardando intimação do perito para esclarecimentos sobre a manifestação da CEF.

03.06.2008:Permanece o mesmo posicionamento. Aguardando intimação do perito para esclarecimentos sobre a manifestação da CEF. Questionamos a demora, servidora responsável disse que "aqui tudo demora".

16.06.2008:Consta intimação do Perito, para esclarecimentos, em 12.6.08.

23.06.2008:Pelo sistema consta protocolo de petição em 12/06/08 - provavelmente trata-se de esclarecimentos do perito. Petição ainda não foi juntada ao processo.

24.07.2008:Os esclarecimentos do perito de 12.6.08 ainda não foram juntados aos autos. A “juntada” de petições, nesta Vara, está bem atrasada, segundo informaram.

12.8.2008:Informarão que os esclarecimentos periciais deverão ser juntados antes de 25.8.2008, eis que haverá correição de 25 a 29.8.2008.

30.08.2008:A petição de esclarecimentos periciais ainda não havia sido juntada, porém, o servidor responsável, a nosso pedido, entregou os autos à outra servidora, que deverá promover a juntada dos esclarecimentos periciais e enviar os autos para análise do juiz.

02.09.2008:Processo com Eduardo, responsável pela juntada de petições, neste processo, para ser remetido à conclusão. A petição de esclarecimentos periciais já foi juntada.

09.09.2008:Processo remetidoa à conclusão em 03/09/2008 (localização E.1007) com esclarecimentos do perito juntados em 27/08/08.

16.09.2008:Permanecem na conclusão, fisicamente no Gabinete do Juiz, para apreciação e decisão sobre os esclarecimentos periciais , juntados em 27.8.2008.

22.09.2008:No sistema da Vara já consta despacho para ciência às partes dos esclarecimentos periciais em 20 dias sucessivos, sem previsão para publicação.


12.01.2009:Publicação para as partes falarem sobre os 2º. esclarecimento periciais, em razão da contestação da CEF ao laudo pericial

21.01.2009:Peticionamos, concordando com os 2ºs. esclarecimentos , que mantiveram a conclusão do laudo pericial. Requeremos homologação e intimação da CEF para pagamento. Temos de aguardar a manifestação da CEF (que vai manter a impugnação) e a análise do juiz, para saber se ele ainda devolverá ao perito mais uma vez ou se homologará o laudo.

03.02.2009: Consta petição protocolada em 03.2.2009 (provavel impugnação da CEF aos esclarecimentos do perito judicial),porém ainda pendente de juntada da petição dentro do processo. 13.03.2009: Autos permanecem conclusos, desde 20/02/2009. Autores concordaram com os esclarecimentos periciais, CEF, provavelmente, manteve discordância. Localização: cls29.07.04.2009:Autos em carga com o Perito, desde 25.3.2009.

17.04.2009:Permanece andamento anterior.

07.05.2009:Permanece com o perito, desde 25.3.2009. Autores concordaram com os esclarecimentos periciais, CEF, provavelmente, manteve discordância . 03.06.2009:Processo permanece com o perito, desde 25.3.2009.19.06.2009:Processo devolvido pelo perito, com juntada de manifestação do perito, nesta data.     02.07.2009:Processo conclusos no gabinete, com o servidor “Ale”, para providências.         17.07.2009:CONCLUSOS COM O JUIZ, para decidir sobre o laudo e impugnações da CEF (CEF impugnou 2 vezes e perito esclareceu 2 vezes, mantendo a conclusão do laudo. Autores concordaram, desde o início, com o laudo).         23.07.2009: Autos permanecem conclusos com juiz para decidir sobre o laudo e impugnações da CEF (CEF impugnou 2 vezes e perito esclareceu 2 vezes, mantendo a conclusão do laudo. Autores concordaram, desde o início, com o laudo).         24.8.09: Aguardamos decisão do juiz sobre o laudo e impugnações da CEF. O processo está concluso com determinação de “passar texto”, de onde se presume já haja decisão do juiz acerca do laudo x impugnações da CEF.         11.9.2009: Disponibilizado despacho eletrônico, fixando os honorários periciais. Vamos peticionar, requerendo esclarecimentos e manifestando inconformismo sobre ter sido dado preferência à fixação do crédito do Sr. Perito ao invés de decidir quais os valores devidos aos autores.         17.09.2009: Protocolamos petição e despachamos com o juiz, a fim de que seja informado quem é o responsável pela INTEGRALIDADE dos honorários periciais, já que os reclamantes já desembolsaram 30 mil de honorários prévios e no despacho de fls. Publicado em 11.9.09, a CEF foi condenada ao pagamento de R$122.750,00 (Totalizando 152.750,00 de honorários periciais) e, PRINCIPALMENTE, a fim de que seja liquidado o feito, proferindo-se uma SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS – decidindo se será acolhido ou não o laudo. O juiz nos ouviu e chamou à conclusão.         05.10.2009: Processo permanece indisponível, aguardando publicação de despacho, mas, consta juntada de petição da Caixa, de 01.10.09, da qual não pudemos ter ciência do teor.           29.09.2009: Já há despacho para ser assinado e publicado. Tudo indica que o juiz homologará o laudo contábil.
     09.10.2009: Constatamos, no processo, que o juiz homologou o laudo e determinou restituição de valores dos honorários periciais prévios pela CEF aos autores. Esta decisão ainda não foi publicada.

16.10.2009: Permanece aguardando publicação sobre homologação. A petição da reclamada de 01.10.2009 é se insurgindo sobre valores arbitrados a título de honorários periciais.    21.10.2009 e 27.10.2009: Saiu publicação de despachos que dão ciência da homologação dos cálculos do perito e da obrigação da CEF de devolver os honorários prévios depositados pelos autores, a título de antecipação dos honorários periciais. PENDE DECISÃO SOBRE PETIÇÃO DA CEF de 01.10.2009 (fls. 4736/4745) na qual impugna os valores totais arbitrados para os honorários periciais e sugere valor inferior ou que fique a carga dos autores.27.10.2009: PETICIONAMOS, requerendo citação da CEF para pagamento dos valores apontados no laudo (que contempla diferenças salariais de 01.01.85 a 31.03.2006), DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, para o momento do depósito. 
A Caixa poderá entrar com Embargos à Execução, referente aos valores. Após decisão de eventuais Embargos à Execução da CEF, deverão ser liberados VALORES INCONTROVERSOS – isto é - os que a CEF entende devidos, relativa a esta execução.

Pontuamos, mais uma vez, tratar-se de execução parcial, pendendo a apuração de diferenças posteriores a 31.03.2006, até que seja comprovada a cessação do desvio.

Lembramos aos integrantes, CONTUDO, que a tese da CEF é de que o desviou cessou na referência 40 e, portanto, a continuidade da execução dependerá da decisão final sobre recursos que a CEF venha a interpor.          11.11.2009: Autos conclusos desde 09.11.2009 com nossa petição de 27.10.2009 onde requeremos a citação da CEF para pagamento dos valores apontados no laudo e “embargos declaratórios da CEF”, protocolados em 3.11.2009. PENDE, ainda, DECISÃO SOBRE PETIÇÃO DA CEF de 01.10.2009 (fls. 4736/4745) na qual impugna os valores totais arbitrados para os honorários periciais e sugere valor inferior ou que fique a cargo dos autores.             24.11.2009 – MESMO POSICONAMENTO ANTERIOR. 

PENDÊNCIAS: - despacho na nossa petição de 27.10.2009 (requerendo citação CEF para pagamento do valor homologado) (DECIDIDO ÀS FLS. 4820 – determinada citação CEF.

- Decisão sobre “embargos declaratórios da CEF”, protocolados em 3.11.2009 - FLS. 4803/4813 (da decisão que homologou o laudo e determinou devolução de honorários prévio pela CEF aos autores). (Consideramos decidido às fls. 4820, porque trata do mesmo assunto da petição de fls. 4736/4745).

- DECISÃO SOBRE PETIÇÃO DA CEF de 01.10.2009 (fls. 4736/4745) na qual impugna os valores totais arbitrados para os honorários periciais e sugere valor inferior ou que fique a cargo dos autores. (DECIDIDO ÀS FLS. 4820). 01.12.2009 – Publicado despacho de fls. 4820, que rejeitou a petição da CEF de fls. 4736/4745, na qual expõe seus motivos de inconformismo com o valor fixado a título de honorários periciais (a CEF reitera esse inconformismo como embargos declaratórios às fls. 4803/4813 e, também, noutros embargos IDÊNTICOS, às fls. 4763/4773. Por isso, consideramos que este despacho de fls. 4820, já está decidindo sobre estes embargos). No mesmo despacho, juiz determinou citação da CEF para pagamento dos valores homologados (dif. Até 31.3.2006), POR OFICIAL DE JUSTIÇA.

Expedido MANDADO DE CITAÇÃO, em 1.12.2009, ainda não cumprido.

Devemos aguardar citação da CEF para pagamento em 48 horas. Após pagamento, aguardar seus Embargos à Execução, onde deverá renovar todo seu inconformismo com o laudo homologado, pontuando que as diferenças salariais devem cessar na referência 40.          16.12.2009: Permanece aguardando cumprimento do mandado de citação expedido em 1.12.2009.         13.01.2010: Nos autos, NÃO CONSTA DEVOLUÇÃO DE MANDADO CUMPRIDO. No entanto, o servidor informou-nos, após consultar o sistema, que o mandado teria sido cumprido em 04.12.2009, pendendo, apenas, a juntada.

14.01.2010: Acompanhamento virtual: Constatamos a juntada de mandado cumprido. Citação da CEF pelo art. 880, da CLT. Não consta qualquer depósito da CEF, até a data de ontem. Teremos de verificar a exata data do cumprimento para efeito de prazo da CEF para pagamento e nos manifestarmos.         21.01.2010: Publicação do distribuidor, noticiando protocolo de EMBARGOS À EXECUÇÃO pela CEF. Não tivemos vistas dos autos principais, onde deve estar autuado os Embargos à Execução, em apartado, para confirmar se houve depósito pela CEF ou não. Aguardamos publicação para contestação a estes EE. 

02.02.2010: Fomos informados que os Embargos à Execução foram apensados ao principal, em 20.1.2010 e foram remetidos para a conclusão. 

10.2.2010: Embargos à Execução apensados ao principal com despacho para ciência aos embargados, ainda não publicado.         24.2.2010: Situação permanece idêntica à anterior.08.3.2010: Disponibilizado despacho determinando que os autores contestem os EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CEF.

Constatamos que a CEF depositou nos autos os valores homologados, devidamente atualizados para 08.1.2010. No entanto, em seus Embargos à Execução aponta valor que entende devido infinitamente inferior ao apontado pela Contadoria, em razão de entender que, tratando-se de desvio, as diferenças cessam na referência 40 e outras discussões mais.  

12.3.2010: Apresentamos contestação aos Embargos à Execução da CEF e peticionamos requerendo liberação de valores incontroversos (mera tentativa... como regra, o juiz libera valor incontroverso, apenas, após julgamento dos Embargos à Execução…)  29.03.2010: Pelo acompanhamento virtual, constatamos juntada das nossas petições (contestação aos Embargos à Execução e pedido de liberação do incontroverso) e autos remetidos para a conclusão, em 26.3.2010.  05.04.2010: Processo permanece na conclusão com nossa contestação aos EE e pedido de liberação de valores incontroversos.  07.05.2010: Informação eletrônica de que autos foram remetidos para o “Contador” interno da Vara. Desconhecemos o motivo. Deduzimos que possa ser para dar orientações ao Juiz, para julgamento dos Embargos à Execução ou para confirmar valores incontroversos. Justiça Federal em greve, tentaremos esclarecer o motivo da remessa ao “Contador”.   20.05.2010: Confirmado que autos foram para a CONTADORIA, em 06.5.2010 e recebido em 17.5.2010, pela CONTADORIA. Desconhecemos o motivo, mas, como já mencionado, suspeitamos seja para dar orientações ao Juiz, para julgamento dos Embargos à Execução ou para confirmar valores incontroversos.         28.5.2010: Permanece mesmo posicionamento. Autos foram para a CONTADORIA, em 06.5.2010 e recebido em 17.5.2010, pela CONTADORIA. Desconhecemos o motivo, mas, como já mencionado, suspeitamos seja para dar orientações ao Juiz, para julgamento dos Embargos à Execução ou para confirmar valores incontroversos.          18.6.2010 – Permanece mesmo posicionamento.         29.6.2010 – Permanece mesmo posicionamento. Autos foram para a CONTADORIA, em 06.5.2010 e recebido em 17.5.2010, pela CONTADORIA. Desconhecemos o motivo, mas, como já mencionado, suspeitamos seja para dar orientações ao Juiz, para julgamento dos Embargos à Execução ou para confirmar valores incontroversos.         05.7.2010 – Mesmo posicionamento: Autos foram para a CONTADORIA, em 06.5.2010 e recebido em 17.5.2010, pela CONTADORIA. Desconhecemos o motivo, mas, como já mencionado, suspeitamos seja para dar orientações ao Juiz, para julgamento dos Embargos à Execução ou para confirmar valores incontroversos.         01.09.2010: Mesmo posicionamento anterior.         10.09.2010: Protocolamos petição pedindo de ofício à Dd. Contadoria para que cumpra com a determinação que ensejou a remessa dos autos ao referido setor (motivação que desconhecemos), a fim de permitir a retomada da execução, com apreciação do pedido de liberação dos valores incontroversos formulado pelos autores e julgamentos dos Embargos à Execução.         28.09.2010: Nossa petição de 10.9.2010 consta do sistema, mas, fisicamente, na Vara, não foi localizada. O servidor informou que aguardará o processo para a juntada. Alertamos não ser esta a hipótese, pois, justamente, estamos requerendo expedição de ofício à Contadoria, para que cumpra com a determinação que ensejou a remessa dos autos ao referido setor (motivação que desconhecemos), a fim de permitir a retomada da execução, com apreciação do pedido de liberação dos valores incontroversos formulado pelos autores e julgamentos dos Embargos à Execução. Insistimos que a petição seja localizada e vamos tentar despachá-la com o juiz.         07.10.2010: Autos permanecem na Contadoria. Fomos informados que a remessa à Contadoria é para análise dos cálculos de Embargos à Execução, para possibilitar ao juiz o julgamento de tais Embargos, apresentados pela CEF (na verdade, a principal controvérsia gera sobre o momento em que deve cessar a apuração de diferenças e, não, sobre o acerto no modo aritmético de calcular). Mas, entendeu o juiz que precisa do suporte da Contadoria para julgar os Embargos à Execução.         Aguardamos apreciação do pedido de liberação dos valores incontroversos formulado pelos autores e julgamentos dos Embargos à Execução opostos pela Caixa.         10.11.2010: idem posicionamento anterior.         25.11.2010: Autos retornaram da CONTADORIA, em 16.11.2010. Foi juntada petição dos autores que cobrava ofício à contadoria (ver andamento 10.9.2010). Aguardamos apreciação do pedido de liberação dos valores incontroversos e julgamento dos Embargos à Execução, que foram apensados ao processo principal. Processo fisicamente no gabinete, constando do sistema “conclusos para sentença” (embargos à execução).         02.12.2010: Processo indisponível para consulta. Contudo, consta que perito será intimado, provavelmente, para prestar esclarecimentos ao juiz, que precisa julgar os Embargos à Execução.         09.12.2010: Constatamos que Contadoria devolveu autos informando que a controvérsia versa sobre matéria de direito (o que já sabíamos), bem como, pontuou que os cálculos foram apresentados por perito de confiança do juiz. Juiz determinou que as partes se manifestassem sobre o parecer da contadoria. Antes, contudo irá intimar o Sr. Perito (judicial), para esclarecer pedido de honorários periciais, sob a alegação de estar doente.         10.1.2011 – Mesmo posicionamento anterior.         27.01.2011: Mesmo posicionamento anterior: Contadoria devolveu autos informando que a controvérsia versa sobre matéria de direito (o que já sabíamos), bem como, pontuou que os cálculos foram apresentados por perito de confiança do juiz. Juiz determinou que as partes se manifestem sobre o parecer da contadoria. Antes, contudo irá intimar o Sr. Perito, para esclarecer pedido de honorários periciais, sob a alegação de estar doente. Perito ainda não intimado.         11.02.2011- Publicado despacho para as partes falarem sobre parecer da Contadoria. Perito já intimado para comprovar problemas de saúde a fim de subsidiar seu pedido de liberação dos honorários periciais, neste momento.

Em 18.02.2011, protocolaremos manifestação confirmando o acerto do parecer da Contadoria - qual seja – não se trata de controvérsia relativa a cálculos aritméticos, mas de questões “de direito” que precisam ser decididas (interpretação do direito que foi deferido aos autores), tal como a pretensão da CEF de que os cálculos devem cessar na referência 40 (versus nossa contestação de que a lesão é sucessiva e só deve cessar quando a CEF comprova que houve alteração do estado de fato) ou a pretensão da CEF de que ocupantes do cargo de confiança/função comissionada não têm direito a qualquer diferença salarial, etc. INSISTIMOS NA LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS, antes do julgamento dos Embargos à Execução.         01.03.2011: Desde 24.2.2011 autos conclusos para sentença. Fisicamente, no gabinete. Juiz deverá apreciar embargos da CEF + manifestação das partes ao parecer da CONTADORIA e nossa petição pedindo liberação do incontroverso.         23.03.2011: Fisicamente retornou do gabinete para Secretaria, com despacho: indeferido, por ora a liberação de valores incontroversos aos autores e também dos honorários periciais. Valores incontroversos serão liberados, oportunamente, após julgamento dos Embargos à Execução e com ingresso de Agravo de Petição pela CEF (art. 897, da CLT).         18.04.2011: Permanece o mesmo andamento.         10.05.2011: A Vara entrará em Inspeção e somente haverá publicações a partir junho. 19.4.2011 – Permanece aguardando publicação: (intimação das partes do despacho dos EE (fls. 1999/2001 e do despacho fls. 4869, principal, acima mencionado).         07.06.2011: Em 10.06.2011 será publicado despacho de fls. 1999/2011 dos EE e as fls. 4869 do principal.         10.06.2011: Disponibilizado despacho de fls. 1203/1205 (*retificação-anteriormente constou como 1999/2001) dos Embargos à Execução e das fls. 4869, dos autos principais: resumo: Embargos à Execução irão conclusos para sentença para juiz decidir questões de direito; se no julgamento dos Embargos houver necessidade de reforma do laudo homologado, a retificação será feita pelo perito do juízo e, não, pela Contadoria. (fls. 1203/1205, dos Embargos à Execução*) HONORÁRIOS PERICIAIS: indeferida a liberação de valores.

VALOR INCONTROVERSO AUTORES: INDEFERIDA a liberação de valores incontroversos (“em que pesem as alegações da parte reclamante às fls. 4827/4829”. Valores incontroversos serão liberados, oportunamente, após julgamento dos Embargos à Execução e com ingresso de Agravo de Petição pela CEF (art. 897, da CLT). (Fls. 4869-AUTOS PRINCIPAIS)

17.06.2011: Iremos protocolar petição pedindo RECONSIDERAÇÃO do indeferimento da liberação de valores incontroversos aos autores, neste momento. 

 20.06.2011: Informação eletrônica – juntada nossa petição de 17.6.11, com despacho e remessa para publicação (PARA CEF FALAR SOBRE NOSSO INSISTÊNCIA EM LIBERAR O INCONTROVERSO). 

01.7.2011 – Está para ser publicado - sem previsão - despacho para CEF falar sobre nossa insistência em liberar o incontroverso).  

 07.07.2011: Mesmo posicionamento anterior. 

Requeremos que tais providencias sejam tomadas pelo juízo antes da digitalização dos autos para PJe.

10.03.2022: Autos com o juiz para decisão.

13.05.2022: A advogada já promoveu a digitalização dos autos físicos (48 volumes). Estamos fazendo as conferências necessárias e incluiremos as peças no autos digitais no prazo assinalado pelo juiz – até 08/06/2022, oportunidade em que iremos requerer o prosseguimento do feito com a liberação dos valores depositados (relativo as diferenças apuradas no período de 01/01/85 a 31/03/06).

Ainda falta apresentação de documentos pela CEF, para nova apuração de valores vincendos (diferenças a partir de 01/04/2006). Não sabemos se o juiz remeterá o processo para o mesmo perito que elaborou os primeiros cálculos que foram homologados. O perito judicial que atuou neste caso está muito enfermo e foi por este motivo que o juiz já liberou os honorários periciais depositados.

Estive na Vara na semana passada, juntamente com o Dr. Clóvis, conversamos com o diretor da secretaria e estamos empenhados em resolver com celeridade este processo.

16/05/2022 – Publicada decisão nos autos físicos – antes da digitalização: Trata-se de pedido de levantamento dos honorários formulado pelo Sr. Perito Luiz Carlos Segantini, às fls. 1551/1552, acerca do laudo pericial realizado nos autos da Ação Trabalhista n.º 0900954-26.1986.4.03.6100.Analisando os autos da ação trabalhista, verifico que conforme despacho de fls. 4724/4725 e 4732, foi arbitrado os honorários periciais devidos em R$ 122.750,00 (cento e vinte e dois mil reais, setecentos e cinquenta centavos), visto que os honorários provisórios já foram levantados R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Verifico, ainda, que determinada a citação da executada para o início da execução trabalhista, foram interpostos os Embargos à Execução n.º 0000991-38.2010.4.03.6100, onde um dos fundamentos era a impugnação do valor dos honorários arbitrados.Proferida sentença de fls. 1.203/1.222 foram rejeitados os Embargos à Execução, bem como mantidas as decisões que arbitraram os honorários periciais.Interposto o recurso cabível em face da sentença proferida, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão, negando provimento ao recurso interposto, conforme consta nos autos às fls. 1440/1449.Inconformada com a decisão em sede de recurso, a Caixa Econômica Federal, embargante, interpôs Recurso Especial, que não sendo admitido, e interposto Agravo de Instrumento foi, pelo C. Superior Tribunal de Justiça parcialmente conhecido e nessa parte negado provimento.Baixados os autos devidamente transitados em julgado, requer o Sr. Perito o levantamento dos seus honorários.Analisados os autos, vieram conclusos.Inicialmente, determino de forma excepcional que seja apreciado o pedido de levantamento dos honorários periciais nestes autos físicos, tendo em vista a lapso temporal transcorrido entre a elaboração do laudo e a decisão final proferida nos autos.Verifico que, para a interposição dos Embargos à Execução, houve o depósito pela Caixa Econômica Federal, à fl. 86 o depósito do valor executado no montante de R$ 16.911,998,81 (dezesseis milhões, novecentos e onze mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) na conta 0265.005.2835504-8 em 08/01/2010.Pontuo que, os embargos impugnavam, também, os honorários arbitrados à título de provisórios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mais R$ 122.750,00 (cento e vinte e dois mil reais, setecentos e cinquenta centavos) a título de definitivos.Sendo assim, considerando a idade avançada do Sr. Perito, determino que seja expedido ofício de transferência de valores para a conta indicada, conforme correio eletrônico recebido pela Secretaria desta 12ª Vara Cível Federal e juntado ao feito à fl. 1568, em favor do Sr. Perito Luiz Carlos Segantini, CPF-066.655.868-04, RG-2800325-1 SSP para a Agência do Banco Brasil S/A n.º 0869-9- Ribeirão Pires, Conta Corrente n.º 106540-8.Pontuo que a presente decisão se refere tão somente aos honorários do Sr. Perito, devendo as demais partes promover a execução dos valores que tem a receber nos autos digitais que estão sendo regularizados por seus advogados.Intime-se e cumpra-se.

 

06/06/2022 – Protocolada manifestação pelos reclamantes, juntando peças digitalizadas dos autos físicos (processo principal, laudo contábil autuado em apartado e autos dos embargos à execução). Na mesma oportunidade, requeremos a liberação dos valores depositados e comprovado nos autos em 08/01/2010; prazo para apuração de diferenças de atualização a partir de 01/04/2006; juntada de documentos para apuração de diferenças a partir de 01/04/2006 até cessação do desvio.

19/07/2022 – publicado despacho judicial, nos seguintes termos: Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou ao feito todas as peças referentes aos autos da Reclamação Trabalhista n.o 0900954-26.1986.4.03.6100. Sendo assim, esclareço que nestes autos deverão ser juntados tão somente os autos dos Embargos à Execução n.o 0000991-38.2010.4.03.6100, o que, conforme verifico não foi feito. Dessa forma, regularize a parte autora o feito e junte a estes autos os autos dos Embargos à Execução n.o 0000991-38.2010.4.03.6100 digitalizados. Após, promova a Secretaria a exclusão dos autos da Reclamação Trabalhista n.o 0900954-26.1986.4.03.6100, bem como do laudo pericial juntado nestes autos. Prazo: 30 (trinta) dias. 

01/09/2022 – Após conferências das peças digitalizadas, em 30/08/2022 peticionamos requerendo a reconsideração do despacho publicado em 19/07/2022, para que sejam mantidos os autos do processo principal e laudos pericial contábil digitalizados, nos embargos à execução, e sanando equívoco quanto a juntada do 1º volume digitalizado dos embargos à execução que, por equívoco, não foram juntados na manifestação anterior.

10/10/2022 – PUBLICADO DESPACHO JUDICIAL –

 

  • Embargos à Execução n.º 0000991-38.2010.4.03.6100: Juízo não reconsiderou a determinação anterior e deliberou novamente no seguinte sentido: “Não obstante as considerações tecidas pelo exequente, inclusive no que se trata a forma em que foram processados os presentes embargos, se em apartado ou no corpo dos autos, tais alegações deveriam ter sido formuladas no tempo oportuno, quando da propositura dos Embargos à Execução. O que não se pode, neste momento processual, é aceitar peças do feito 0900954-26.1986.4.03.6100 nestes autos dos embargos. Assim, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito com o início da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte cumprir o determinado e promover a regularização devendo ser juntados nestes autos tão somente as peças dos Embargos à Execução n.º 0000991-38.2010.4.03.6100. Sendo assim indefiro o requerido e determino que o exequente cumpra o determinado por este Juízo. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem os autos conclusos.”. Não concordamos com o posicionamento do juízo, visto que a ausência de peças dos autos principais e laudo contábil nos autos dos embargos à execução dificultará o prosseguimento da execução em relação a apuração das diferenças que ainda serão apuradas a partir de 01/04/2006 até cessação do desvio. Todavia, para evitar maiores delongas, vamos cumprir o determinado no prazo assinalado.
  • Processo Principal Reclamação Trabalhista n.º 0900954-26.1986.4.03.6100E: Cumpra a parte autora o determinado por este Juízo e junte aos autos, integralmente, o autos do feito nº 0900954-26.1986.4.03.6100. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem os autos conclusos.

21/10/2022 e 27/10/2022 – Atendendo despacho judicial publicado em 10/10/2022, juntamos as peças digitalizadas dos autos dos embargos à execução processo n.º 0000991-38.2010.4.03.6100 e requerendo o prosseguimento da execução.

18/11/2022 – Apresentamos, novamente, as peças digitalizadas, desta feita em ordem cronológica, somente dos 7 volumes dos embargos à execução processo n.º 0000991-38.2010.4.03.6100.

Nos autos principais – processo n.º 0900954-26.1986.4.03.6100, pedimos dilação do prazo, por mais 30 dias, para regularização e apresentação das peças digitalizadas.

 

 

Data de Andamento: 12/09/2017

03/08/2012 – Processo permanece conclusos, desde 26/09/2011, com a Vice Presidência do E. TRF da Terceira Região, para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela CEF, já contra arrazoado pelos autores.

14/08/2012 – Posicionamento inalterado.

19/09/2012: DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO(õES) DE RECURSO(s) NÃO ADMITIDO(s) E/OU ADMITIDO(s) no dia 2012-9-19 . 8:37 (Expediente Processual (Despacho/Decisão) 18589/2012) .

O Recurso Especial interposto pela Caixa não foi admitido pelo Tribunal. Devemos aguardar eventual protocolo de Recurso de Embargos de Declaração ou de Agravo de Instrumento por parte da Caixa.

09.01.2013 – Em 07/01/2013 foi certificado o transito em julgado e determinada a remessa dos autos para à origem-baixa definitiva (10º Vara da Justiça Federal de SP), para início da execução definitiva. Nesta data, autos estão na Subsecretaria de feitos da vice presidência.

11/01/2013 – PUSH – Processo baixado definitivamente para a origem - 10º Vara da Justiça Federal de SP.

05/02/2013 – processo recebido na origem com ato ordinatório – consta despacho dirigido às partes para ciência da baixa dos autos e manifestação em 10 dias, em termos de prosseguimento. Temos que aguardar publicação pois determinação foi dirigida às partes

28/02/2013 – Disponibilizado despacho dirigido às partes para ciência da baixa dos autos do TRF e manifestação em 10 dias, em termos de prosseguimento. 

13/03/2013 – Apresentamos manifestação em termos de prosseguimento da execução, requerendo seja a CEF intimada para  apresentar :

1)as fichas financeiras de todos os integrantes do grupo; 

2) apresentar os respectivos TRCTs dos integrantes que não pertencem mais aos seus quadros;

3) apresente as tabelas salariais vigentes desde o inicio da contratação de cada um dos reclamantes até o início da execução.

Na mesma oportunidade, apresentamos uma planilha indicando o n.º do CPF, PIS e situação funcional atual de cada integrante.

01/04/2013 – petição dos autores de 13/03/2013 juntada em 20/03/2013 e autos remetidos à conclusão na mesma data.

12/04/2013 – Autos permanecem na conclusão para despacho/decisão, desde 20/03/2013.

18/04/2013 – Autos permanecem na conclusão para despacho/decisão, desde 20/03/2013.

22/04/2013 – Autos permanecem na conclusão para despacho/decisão, desde 20/03/2013.

26/04/2013 – Autos recebidos da conclusão, em Secretaria, com despacho/decisão. Consta retificação de autuação. Localização do processo na Vara: EXEC.1. Aguardar intimação.

29/05/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifeste-se a CEF no prazo de 30 dias acerca da petição dos autores juntada às fls. 918/923, na qual requerem seja a CEF intimada para (i) apresentar as fichas financeiras de todos os integrantes do grupo; (ii) apresentar os respectivos TRCTs dos integrantes que não pertencem mais aos seus quadros; (iii) apresente as tabelas salariais vigentes desde o inicio da contratação de cada um dos reclamantes até o início da execução. Na mesma oportunidade, apresentamos uma planilha indicando o n.º do CPF, PIS e situação funcional atual de cada integrante.

03/06/2013 – Aguardando manifestação da CEF.

05/06/2013 – Aguardando manifestação da CEF.

19/06/2013 – Processo retirado em expediente de carga pela CEF em 17/06/2013.

03/07/2013 – Processo devolvido de expediente de carga pela CEF em 21/06/2013, com protocolo de manifestação em 28/06/2013. Autos remetidos à conclusão e já há despacho/decisão com expediente de publicação, mas autos indisponíveis.

05/07/2013 – Disponibilizado despacho dirigido à CEF para que providencie a substituição da petição apresentada (na qual junta grande quantidade de documentos) por cópias digitais apresentadas em CD-ROM e em formato pdf, nos termos do art. 365 do CPC e art. 12 da Lei Federal n.º 11.419/2006, no prazo de 10 dias. Prazo para CEF vence em 19/07/2013.

22/07/2013 – Conta manifestação apresentada pela CEF em 10/07/2013, ainda não juntada nos autos.

09/08/2013 – Petição apresentada pela CEF juntada em 29/07/2013. Aguardar conclusão, despacho/decisão e publicação para ciência.

03/09/2013 – Autos remetidos à conclusão em 29/08/2013 e recebido com d espacho/decisão em 02/09/2013. Aguardar publicação para ciência.

10/09/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Deferido o prazo adicional de 15 dias requerido pela CEF, para apresentar cópias digitais dos documentos apresentados na petição de 28/06/2013, em CD-ROM e em formato.pdf, nos termos do art. 365 do CPC e art. 12 da Lei Federal n.º 11.419/2006.

16/10/2013 – Consta juntada de petição em 30/09/2013 e autos conclusos na mesma da ata, para despacho/decisão.

07/11/2013 – Mesmo posicionamento anterior.

21/11/2013 – Mesmo posicionamento anterior.

29/11/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO - Juntada petição da CEF em 30/09/2013 e autos conclusos. Deferido prazo de 30 dias para reclamantes apresentarem manifestação acerca dos documentos apresentados pela CEF em mídia. Informa a CEF que não foram localizados os TRCTs dos reclamantes Genesio Koiti Suetake, José Carlos Afonso da Igreja e Maria Eugenia Bouuson.

11/12/2013 – Retiramos os autos em carga e remetemos ao assistente técnico contador Julio Olimpio Bernardes.

 013 – Despachamos petição requerendo a dilação do prazo concedido (por mais trinta dias) para possibilitar a elaboração dos cálculos que serão apresentados, o que foi deferido pelo juízo.

10/02/2014. Apresentados pelo reclamante cálculos de liquidação. Aguardando decurso de prazo CEF e decisão do r. juízo.

20/03/2014 – Processo retirado em carga pela CEF, em 10/03/2014 para manifestação referente aos cálculos apresentado pelos reclamantes.

19/04/2014: Permanece o mesmo andamento.

02/06/2014 – Processo devolvido pela CEF em 20/03/2014 com manifestação juntada em 26/03/2014 e autos conclusos ao juiz para despacho/decisão. Aguardar publicação. 

11/06/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifestem-se os reclamantes em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.

24/06/2014 – Apresentamos manifestação acerca da impugnação e cálculos de fls. 1094/1109 apresentada pela CEF, informando assistir-lhe parcial razão quanto ao 1) acréscimo de 1/3 sobre férias e 2) exclusão de 10 dias relativos ao mês de dezembro/83 dos reflexos das diferenças em férias e gratificações natalinas e retificamos/reapresentamos nossos cálculos. Quanto ao mais, improcede o inconformismo da CEF. Aguardae despacho/decisão.

08/08/2014 – Manifestação dos reclamantes + parecer do assistente técnico contábil + cálculos foram juntados em 30/06/2014 e já há despacho/decisão aguardando publicação prevista para 21/08/2014 - manifeste-se a CEF em 10 dias.

25/08/2014 – posicionamento inalterado.

01/09/2014 – posicionamento inalterado.

26/11/2014 – PUSH – Consta “remessa interna contador cálculo”, em 25/11/2014. Não sabemos se juiz determinou remessa dos autos para contadoria ou se para um contador interno da Vara, para apreciação dos cálculos já apresentados pelas partes.

22/01/2015 – processo recebido na contadoria em 27/11/2014.

27/01/2015 – processo permanece na contadoria desde 27/11/2014.

04/03/2015 – Recebidos os autos da contadoria na Vara em 03/03/2015 e ato ordinatório aguardando publicação.

07/04/2015 – posicionamento inalterado.

 29/04/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em 20 dias, iniciando-se pela parte reclamante.

30/04/2015 – Retiramos os autos em carga e remetemos ao assistente técnico contador Sr. Julio Olimpio Bernardes.

12/05/2015 – Peticionamos concordando PARCIALMENTE com os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, discordando apenas dos índices/critérios de correção monetária utilizados e restituímos os autos em secretaria.

13/05/2015 – PUSH – Processo retirado em expediente de carga pela CEF.

22/06/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

28.06.2015: No momento os autos estão conclusos para apreciação das execuções de sentença protocoladas.

AGUARDAR RETORNO DOS AUTOS DA CONCLUSÃO.

08/07/2015 – PUSH – CONSTA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO EM FAVOR DOS EXEQUENTES. MESMO SEM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, CONSTA JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL APRESENTADA PELA CEF, COMPROVANDO O PAGAMENTO EM 01/05/2015 DOS VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGUARDAR DELIBERAÇÃO JUDICIAL.

08/07/2015 – PUSH – CONSTA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO EM FAVOR DOS EXEQUENTES. MESMO SEM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, CONSTA JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL APRESENTADA PELA CEF, COMPROVANDO O PAGAMENTO EM 01/05/2015 DOS VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGUARDAR DELIBERAÇÃO JUDICIAL

10/08/2015 – Posicionamento inalterado.

27/08/2015 - Posicionamento inalterado.

03/09/2015 - Posicionamento inalterado. Processo com o diretor da vara, para encaminhamento de resposta ao processo SEI n.º 0020397-92.2015.47.03.0000 (ouvidoria).

04/09/2015 – PUSH – Consta informação de “certidão de cumprimento do último parágrafo da r. decisão de fls. 1247/1250”. Aguardar publicação/intimação para ciência.

16/09/2015 – Processo foi remetido à contadoria judicial em 10/09/2015.

Não fomos intimados da decisão judicial que determinou a remessa dos autos à contadoria da justiça federal.

06/10/2015 – Processo recebido na contadoria judicial em 10/09/2015.

27/10/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

27/11/2015 – push – processo retornou em 24/11/2015 da contadoria com cálculos. Aguardar juntada/deliberação judicial para ciência e manifestação. Já há despacho (ato ordinatório) aguardando publicação.

13/01/2016 – Na vara, consta ato ordinatório pendente de publicação – provável vista às partes dos esclarecimentos prestados pela contadoria judicial.

19/01/2016 – disponibilizado despacho – Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos apresentados pela contadoria judicial em 10 dias sucessivos, sendo os primeiros cinco dias aos reclamantes.

25/01/2016 – Contadoria judicial manteve apuração outrora apresentada. Apresentamos discordância quanto aos índices de atualização utilizados.

01/02/2016 – PUSH – Em 29/01/2016 juntada petição dos reclamantes, discordando dos índices de atualização utilizados pela contadoria judicial na apuração apresentada e os autos foram conclusos para despacho/decisão.

17/02/2016 – push – juntada petição, provavelmente apresentada pela CEF, em 16/02/2016. Aguardar deliberação judicial acerca da impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pelos autores/reclamantes/exequentes.

26/02/2016 – posicionamento inalterado.

04/03/2016 – posicionamento inalterado.

04/05/2016 – Autos conclusos desde 29/01/2016.

02/06/2016 – posicionamento inalterado.

30/06/2016 – posicionamento inalterado – autos conclusos desde 29/01/2016 – conforme informou a servidora do balcão, o juiz começou a despachar os processos com abertura de conclusão do início de janeiro/2016, portanto, possivelmente, em breve, este processo será despachado.

08/08/2016 – Posicionamento inalterado.

12/09/2016 - Mesmo posicionamento.

03/10/16 - Mesmo posicionamento.

28/10/2016 – Mesmo posicionamento. Conversamos com servidor responsável pelo processo, Sr. Ricardo, e o mesmo informou que dará o andamento necessário ao processo, com análise da impugnação aos cálculos da contadoria ofertada pelos reclamante/exequentes (equívoco na utilização dos índices de atualização – JT x JF) e da petição da CEF juntando guia de depósito quitada e pedindo extinção da execução.

17/11/2016 – Disponibilizado despacho – Acolhida apuração da contadoria judicial (fls. 1207/1228).

25/11/2016 – Após parecer do assistente técnico contábil dos reclamantes, concordamos com cálculos da contadoria judicial e requeremos expedição de alvará judicial para liberação dos valores já depositados pela CEF em conta judicial (fls. 1243).

30/11/2016 – petição dos reclamantes protocolada em 25/11/2016 ainda não juntada.

 08/02/2017 – Petição de 25/11/2016 juntada em 09/01/2017 e autos conclusos ao juiz para despacho/decisão na mesma data.

 11/05/2017 - MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

18/05/2017 - MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

28/06/2017 - MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

18/07/2017 - Mesmo posicionamento anterior - Conversamos com servidora do balcão e a mesma confirmou que a Vara está com a conclusão bem atrasada, ou seja, estão analisando os processos que entraram na conclusão de novembro/2016 e o nosso processo é de 09/01/2017.

01/09/2017 – mesmo posicionamento anterior.

18/09/2017 – mesmo posicionamento anterior.

12/12/2017 - Sem alterações no andamento do feito

05/02/2018 - Mesmo posicionamento anterior - Servidor do balcão informou que a conclusão da Vara está realmente atrasada há 1 (um) ano e que nosso processo está aos cuidados do diretor, bem próximo de ser analisado. Disse que não aconselha entrarmos com uma petição de pedido de prioridade na tramitação (idoso) agora, tendo em vista que sairá da ordem de conclusão da Vara para juntada do nosso pedido e análise; e a data de conclusão do processo é 09/01/2017. Vamos aguardar mais um mês.

06/03/2018 – PUSH – PROCESSO RECEBIDO DA CONCLUSÃO COM DESPACHO/DECISÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.

21/03/2018 – PUBLICADO DESPACHO – Determinado que reclamantes 1) informem nome/dados do advogado que deverá constar nos alvarás judiciais a serem oportunamente expedidos; 2) discriminem os valores devidos a cada reclamante, desmembrando e discriminando as parcelas devidas a cada qual, considerando o depósito realizado pela CEF em 01/06/2015; 3) Após intimação da CEF para manifestação acerca do desmembramento dos valores informados pelos reclamantes, bem como sobre o recolhimento de INSS cotas empregado e empregador em guia própria, já que os valores depositados são líquidos; após, tornem conclusos.

11/04/18 – Peticionamos requerendo que o alvará seja expedido em nome do Dr. Clóvis Silveira Salgado, bem como informando os valores individuais devidos a cada um dos reclamantes na data do depósito judicial efetuado pela CEF (em 01/06/2015).

27/04/2018 – Petição dos reclamantes juntada e autos conclusos para despacho/decisão em 26/04/2018.

17/05/2018 – PUSH – Consta juntada de petição em 16/05/2018. Aguardar manifestação da CEF acerca do desmembramento dos valores informados pelos reclamantes com valor individual devido para cada integrante, bem como sobre o recolhimento de INSS cotas empregado e empregador em guia própria, já que os valores depositados são líquidos.

17/07/2018 – Identificamos, nos autos, juntada de manifestação apresentada pela CEF, concordando com valores apresentados pelos reclamantes individualizado para cada integrante. Consta abertura de conclusão em abril/2018 e vara está despachando processos com abertura de conclusão em novembro/2017. Não há previsão para prosseguimento do feito.

07/08/2018 – Peticionamos requerendo que alvará a ser expedido seja feito no nome do Dr. CLÓVIS SILVEIRA SALGADO, bem como conforme valores individuais para cada reclamante já apresentados pelo assistente técnico dos reclamantes Sr. Júlio Olimpio Bernardes, e requeremos tramitação preferencial do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC (em função da idade de reclamante).

06/09/2018 – PUSH – Juntada a petição apresentada pelos reclamantes em 15/08/2018 e processo recebido do gabinete em 05/09/2018 com despacho/decisão aguardando publicação.

06/09/2018 – PUSH – Juntada a petição apresentada pelos reclamantes em 15/08/2018 e processo recebido do gabinete em 05/09/2018 com despacho/decisão aguardando publicação.

25/10/2018 – Disponibilizado despacho – expedidos alvarás aos reclamantes com intimação para retirada.

29/10/2018 – Procedemos a retirada dos alvarás na Vara e entrada na CEF para soerguimento.

13/12/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – autorizada apropriação do saldo existente na conta judicial pela CEF, exclusivamente para recolhimento do INSS devidos (fls. 1277/1280). Após, remetam-se os autos ao arquivo.

10/01/2019 – Consta juntada de petição apresentada pela CEF e autos conclusos para despacho. Única pendência: recolhimentos INSS pela CEF.

31/01/2019 – posicionamento inalterado.

12/02/2019 – idem.

15/02/2019 – PUSH – autos recebidos do gabinete na secretaria da Vara com despacho/decisão aguardando publicação.

27/02/2019 – mesmo posicionamento.

21/03/2019 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – autorizada apropriação do depósito de fl. 576 pela CEF do saldo da conta judicial bem como determinada a remessa dos autos ao arquivo definitivo.

Processo sendo remetido ao arquivo morto, com saneamento de encerramento e baixa em 16/05/2019.

21/05/2019 – Na vara, a CEF ainda não comprovou os recolhimentos previdenciários (recolhimento de INSS cotas empregado e empregador em guia própria) conforme apuração de fls. 1277/1280.

(atualizado até 22 de maio de 2019).

Data de Andamento: 11/09/2017

esultado em primeira instância: PROCEDENTE (VITORIOSA). 00.750.915-4- 10ª VF/SP (antigo).

Foi deferido o correto enquadramento funcional, com o pagamento das diferenças e reflexos nos demais direitos.

A CEF recorreu para o Tribunal Regional Federal.

No TRF, onde sustentamos oralmente, a Desembargadora Relatora, Dra.Eva Regina, proferiu voto, entendendo que se tratava de desvio de função e a Revisora, entendeu que se tratava de enquadramento. O terceiro Desembargador, Dr. André Nabarrete, pediu vista dos autos e deverá proferir o voto de desempate.

Entre junho e setembro de 2000, o Dr. Clóvis C. Salgado foi pessoalmente, por duas vezes, ao Gabinete do Dr. Nabarrete, requerendo fosse dado prosseguimento ao processo.

Entre março e setembro de 2001, o mesmo, novamente, se dirigiu ao referido gabinete e reiterou o pedido de prosseguimento do feito.

Em 25 de outubro de 2001, a situação continua a mesma, isto é, o Desembargador Nabarrete ainda não proferiu o voto de desempate.

Em 17 de janeiro de 2002, Dr. Canelas diligenciou, pessoalmente, e constatou que o Desembargador Nabarrete está em férias e retornará em fevereiro. Não há novidade no andamento do processo.

Há promessa de que, em março de 2002, o Desembargador Nabarrete proferirá seu voto.

1º de abril de 2002: pela internet, a informação é de que foi negado provimento ao recurso da CEF sendo mantida a sentença que deferiu o correto enquadramento funcional. Por cautela, devemos aguardar a publicação oficial, no Diário Oficial.

Em 24 de abril de 2002, foi publicado o acórdão que manteve a sentença proferida em primeira instância, ou seja, foi rejeitada a preliminar de prescrição lançada pela CEF e negado provimento ao mérito do Recurso Ordinário.

Em maio de 2002: até o presente momento, não fomos notificados sobre eventual recurso da CEF da decisão que manteve a sentença de primeiro grau. Se a CEF não recorrer, os autos serão remetidos para a 10ª Vara Federal e será iniciada a elaboração dos cálculos.

Em 13 de junho de 2002: o acórdão foi novamente publicado. A Justiça Federal esteve em greve e houve determinação de suspensão da contagem de prazos, como retro-explicado. Neste momento, não podemos ter certeza de que a CEF não irá interpor recurso, pois os prazos ficaram suspensos. Iremos acompanhar.

Em 18 de julho de 2002: verificado pessoalmente, aguarda-se a redação e publicação do acórdão, na íntegra. Somente após a prolação do acórdão, na íntegra, é que se contará o prazo para recurso.

Em 7 de agosto de 2002: sem novidades.

Em 22 de outubro de 2002: verificado pessoalmente, permanece no gabinete da Desembargadora Suzana, para a redação e publicação do acórdão.

Em 10 de dezembro de 2002: Publicado o acórdão do TRF que manteve inalterada a sentença de primeiro grau. Teremos de aguardar o prazo para eventual interposição de recurso pela CEF. (Apelação - 15 dias).

Haverá recesso no TRF de 20 de dezembro de 2002 até 6 de janeiro de 2003, com a suspensão dos prazos. Oficialmente, vencerá dia 13 de janeiro de 2003, embora haja também o prazo relativo a protocolo integrado.

Em 11.02.2003: Em verificação pessoal constatado que ainda não há recurso da CEF, nos autos. Para o cartório, está em aberto o prazo para CEF. Há possibilidade de a CEF ter protocolado e o recurso não ter sido juntado aos autos.

Em 21.02.2003: Verificado pessoalmente: está na conclusão com Recurso Especial da CEF.
Pela internet consta, também, Embargos divergentes.

15.04.2003: aguardamos processamento do recurso especial de embargos infringentes da CEF, para saber se serão admitidos e, posteriormente, sejamos notificados para contra razões.

06.6.2003: Pessoalmente: Está para julgar os embargos infringentes – face à votação não unânime do acórdão do Rec.Ordinário da CEF (um dos tres juízes votou contra os rectes. Nesta situação- 2 x 1 – cabe embargos infringentes para que a matéria seja novamente votada, por outros juízes, no TRF). O servidor Edinei iria passar o extrato de andamento para a Dra. Ramza (juíza).

Julho de 2003 – Fomos informados que já há despacho no processo, mas, infelizmente, no dia 16.7.2003, não o localizaram. Deveremos retornar na próxima semana.

21.7.2003:Vimos os autos do processo e não há qualquer despacho, após os Embargos Infringentes da CEF. O servidor pediu para voltarmos dentro de um mês, porque a juíza está de férias. Informou-nos que o despacho a que se referiu foi um “rascunho” que havia visto sobre os autos.

07.08.2003:Os Embargos Infringentes da CEF ainda não foram julgados. Dra. Ramza voltou de férias em 31.7.2003, devendo ser retomado o curso dos trabalhos.

12.09.2003: O servidor Edinei falou que já há “despacho”, mas os autos ainda não estão disponíveis. Na próxima verificação, insistiremos para vistas do referido “despacho” (que deve ser decisão dos Embargos Infringentes ou despacho de inadmissibilidade do Recurso Especial da CEF (para o STJ) . Em resumo, descontente com a sentença que nos foi favorável, a CEF entrou com dois recursos. Ainda não saiu decisão de nenhum.

16.10.2003: O “despacho” era referente a nossa petição de 10.1.2003, que pedia publicações em nome do Dr.Clóvis Silveira, determinando que se anotasse na capa dos autos.
Foi determinada,remessa à Desembargadora Suzana Carmargo (pois foi quem proferiu o voto vencedor), para admissibilidade (ou não), dos Embargos Infringentes (fls. 650/655). Caso sejam admitidos os Embargos infringentes, será dado vistas aos reclamantes e depois irá um juiz relator, para decisão. Lembrando: Embargos infringentes tem cabimento, quando a decisão não é unânime (como foi neste caso – ver dia 06.6.2003).

24.11.2003: Saiu publicação relativa à remessa dos autos para a Desembargadora Suzana Camargo, para a realização do juízo de admissibilidade dos embargos infringentes.

Em verificação pessoal, constatamos que há outro despacho, na sequência, que determina vistas à parte contrária, para contra-razões. Este despacho ainda não foi publicado. A partir da publicação, teremos 15 dias para contestar os Embargos Infringentes e/ou Recurso Especial.

01.12.2003: Retiramos autos em carga e apresentamos contra-razões aos Embargos Infringentes da CEF.

Em janeiro de 2004: Aguardamos juízo de admissibilidade dos embargos infringentes da CEF (isto é, o juiz dizer se é cabível, ou não, sua interposição) que, se recebidos, serão julgados. A internet acusa que foram recebidos. Pessoalmente, não tivemos acesso aos autos, porém o servidor Aderbal informou que está para ser redistribuído para outro juiz.

Em fevereiro de 2004: Os Embargos infringentes da CEF foram admitidos, isto é, serão apreciados e julgados pelo TRF. Não há previsão para julgamento.

29.3.2004: Os Embargos infringentes opostos pela CEF foram redistribuídos automaticamente em 10.3.2004 ao Des. Fed. Luiz Stefanini.

17.05.2004: Pessoalmente – Não há previsão para julgamento dos Embargos Infringentes. Após julgamento dos Embargos Infringentes, será analisada a admissibilidade do Recurso Especial (outro recurso que a CEF interpôs da decisão do Tribunal Regional Federal, em fevereiro de 2003, conforme constatado pessoalmente e pela internet).

30.06.2004: Peticionamos pedindo preferência no julgamento, em razão do caráter alimentar e da lesão perpetuada em face dos reclamantes, por força do desvio funcional.

19.10.2004: O processo está na conclusão para julgamento, desde o dia 24.8.2004.

01.02.2005:Douglas cartorário, informou que deve ser julgado ainda este ano, pois já está separado como prioridade. Não há despacho na nossa petição de 30.6.2004.

31.08.2005: Permanece no gabinete do juiz relator, desde 24.08.2004, para julgamento.

08.11.2005: Permanece na conclusão para julgamento dos Embargos Infringentes da CEF. Pende, também, admissibilidade do Recurso Especial.

12.12.2005: Permanece na conclusão sem o julgamento. A cartorária informou que “este processo é complicado mesmo” e , apesar de reafirmamos o pedido de prioridade em face do caráter alimentar da verba, talvez, no próximo ano, algo seja decidido.

18.4.2006: Em 10.4.2006 foi publicada decisão do TRF de remeter o processo para o TRT da 2ª. Região, em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Decidimos não impedir a remessa ao TRT, pelos motivos expostos na carta dirigida à APCEF. Existe a possibilidade, em resumo, de a CEF interpor recurso dessa decisão ou de o TRT não receber o processo e suscitar conflito de competência. Nesta hipótese, o processo será remetido para o STJ, que dirá quem é competente: Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho. Vamos acompanhar a remessa do processo ao TRT.

12.05.2006: O processo está na subsecretaria da 1ª. Seção, para remessa ao TRT.

31.05.2006: Consta Recurso Especial da CEF, que foi considerado “prejudicado”. Está para ser publicada a decisão. Não tivemos acesso ao teor do recurso.

07.06.2006: Deverá demorar cerca de 30 a 45 dias para sair a publicação, que deve ser sobre a decisão do “Recurso Especial da CEF”. Aguardamos remessa para a Justiça do Trabalho.

0.06.2006: Ainda para publicação (provavelmente a decisão do Recurso Especial da CEF sobre remessa ao TRT). A lentidão se deve à greve.

03.07.2006 - Deverá demorar cerca de 30 a 45 dias a publicação, que deve ser sobre a decisão do “Recurso Especial da CEF”, prejudicado. Aguardamos remessa para a Justiça do Trabalho.

04.07.2006 - Ainda para publicação (provavelmente da decisão do Recurso Especial da CEF sobre remessa ao TRT). A lentidão se deve à greve.

04.09.2006: O processo foi remetido para o TRT em 04.08.2006. Pende julgamento dos Embargos Infringentes da CEF (já contra-arrazoado por nós) e solução da admissibilidade do Recurso Especial (aparentemente, não admitido, mas, do qual, poderá caber recurso). Vamos aguardar o comportamento do TRT – que poderá receber e adequar os recursos (para “Recurso de Revista” ) ou suscitar conflito negativo de competência e remeter os autos para o STJ.

19.09.2006:O processo foi distribuído para a 44ª. VT/SÃO PAULO (1º. Grau), sob o número 01391200604402007. Após conhecimento pelo juiz de primeiro grau (que é para onde retornará, após apreciação pelo TRT, por isso, primeiro é distribuído no primeiro grau), os autos deverão ser remetidos para o TRT.
Vamos peticionar ao juiz da 44ª. VT, para resumir a situação do processo e requerer providências para a remessa ao TRT.

27.09.2006: Protocolamos petição, informando situação atual do processo, para pedir ao juiz do trabalho de primeira instância a remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, para adequação e julgamento dos Embargos Declaratórios da CEF e do Recurso Especial.

18.10.2006: Autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª. Região, em 06.10.2006.

21.11.2006:Autos arecebidos no TRT e distribuído ao Juiz Relator José Ruffolo. Vamos peticionar reforçando a situação dos autos (panorama atual), para facilitar a atuação do TRT, eis que terão de "adaptar" os recursos (Embargos Infringentes e Rec.Especial) ao processo do Trabalho.

06.12.2006: Protocolamos a petição informando histórico do processo e sugerindo adequação dos recursos...Embora já conste distribuição ao Relator JOSÉ RUFFOLO, no TRT, o processo AINDA NÃO ESTÁ na sede do TRT (10a. Turma), está na Av. Rio Branco, onde advogados não tem acesso, sendo o espaço físico do TRT destinado ao Registro, Autuação e Distribuição do feito. Deverá ser remetido em breve, para a 10ª. Turma do TRT, para onde foi distribuído.

13.1.2009 – Disponibilizado acórdão que negou seguimento aos embargos infringentes da CEF, por entender que são incabíveis, em matéria trabalhista. Após decurso de prazo para eventual recurso, será remetido o Recurso Especial da CEF, para análise de admissibilidade pelo Vice-Presidente do TRF-3ª. Em resumo, por ora, prevalece a sentença que deferiu o enquadramento funcional.
13.1.2009 – Disponibilizado acórdão que negou seguimento aos embargos infringentes da CEF, por entender que são incabíveis, em matéria trabalhista. Após decurso de prazo para eventual recurso, será remetido o Recurso Especial da CEF, para análise de admissibilidade pelo Vice-Presidente do TRF-3ª. Em resumo, por ora, prevalece a sentença que deferiu o enquadramento funcional.

Permaneceremos acompanhando, embora acreditemos que somente no ano seguinte teremos a certeza se houve aceitação do processo pela Justiça do Trabalho, ou não.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

.02.2007: Em nossa petição de 06.12.07, foi despachado pelo Juiz Substituto EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA – J. Aguarde-se o julgamento.

14.02.2007: Falamos Com Eunice, assessora do Relator, Dr. José Rufollo, que nos informou que os casos de transferência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho têm demorado cerca de 2 anos para ir a julgamento e já houve caso em que foi suscitado conflito negativo de competência, no julgamento. Ou seja, no TRT, demoram 2 anos para dizer se recebem ou não o processo. Não recebendo, suscitam conflito negativo de competência e remetem para o STJ.

01.03.2007: Protocolamos manifestação alertando sobre a situação (ação de mais de 20 anos, sem solução final da fase de conhecimento) e requerendo seja proferida decisão, pelo menos, sobre ser a Justiça do Trabalho competente ou não.

12.06.2007: Publicação: TRT suscitou conflito negativo de competência e remeterá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O fundamento foi o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal de que a par da ocorrência de alteração de competência em razão da matéria, SE JÁ HÁ SENTENÇA DE MÉRITO, os autos devem permanecer no juízo onde estariam tramitando, quando da alteração de competência.

2.08.2007: Internet – Processo NO STJ, autuado em 24.7.2007. Em 1.8.07, remetido ao gabinete do Ministro Hélio Quaglia Barbosa , estando na conclusão.

06.08.2007: Publicado no Diário da Justiça – Conflito de Competência, no STJ, distribuído ao relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, em 31.7.2007.

09.08.2007: Vistas ao Ministério Público para parecer.(sobre conflito negativo de competência).

17.09.2007: Internet – Permanece com Ministério Público, para parecer.

22.10.2007: Autos baixaram do Ministério Público Federal e se encontra no gabinete do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, desde 15.10.2007 (sobre conflito negativo de competência).

20.11.2007 - Publicado despacho STJ decidindo pela COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, para dar continuidade na ação. Portanto, após decurso de prazo, deverão os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal (SP), para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial.

10/12/2007 :Decisão transitada em julgado em 03/12/2007. Processo encaminhado à Seção de Protocolo Judicial para baixa definitiva a(o) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO. Autos deverão baixar, ao TRF de São Paulo, para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial.

10.12.2007:Decisão transitada em julgado em 03/12/2007
Processo encaminhado à Seção de Protocolo Judicial para baixa definitiva a(o) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO. Baixado definitivamente em 12.12.2007. Autos deverão baixar, ao TRF de São Paulo, para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial.

16.1.2008: Processo baixou no TRF em 28.12.2007, sendo remetido à passagem de autos com destino a subsecretaria de registro e informações processuais, sendo este o procedimento comum, quando o Tribunal recebe processo de outro tribunal. Na seqüência, processo deverá ser encaminhado à 5ª. turma para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial.

07.02.2008: Processo já redistribuído por dependência à 5ª. Turma, do TRF, para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF.

18/03/08: Autos conclusos com desembargador federal Luiz Stefanini ,para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF.

Autos conclusos desde 13/03/2008, ao desembargador Luiz Stefanini, para julgamento Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF.

12/05/08: Autos conclusos desde 13/03/2008, ao desembargador Luiz Stefanini, após baixa dos autos do STJ.

14.07.2008: Permanece o mesmo posicionamento.

02.09.2008:– Servidor DIEGO informou que os autos estão com o assessor do Desembargador, para fazer relatório, a fim de subsidiar o juiz com informações para o julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF, após baixa dos autos do STJ.

11.12.2008: autos conclusos com Des. Luiz Stefanini, desde 13/03/08. Falamos com Herculano , no gabinete, que está com o processo, mas, informou que a pauta está fechada até março/2009. Pediu para voltarmos em fevereiro/2009.
Aguardamos julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF, após baixa dos autos do STJ.

13.01.2009 - Disponibilizado o acórdão que negou seguimento aos embargos infringentes da CEF por entender que são incabíveis, em matéria trabalhista.Após decurso de prazo para eventual recurso, será remetido o Recurso especial da CEF, para análise de admissibilidade pelo Vice-Presidente do
TRF-3ª.
Em resumo, por ora, prevalece a sentença que deferiu o enquadramento funcional.

23.1.2009: Informação eletrônica a CEF apresentou AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão que negou seguimento aos embargos infringentes. Pende , ainda, admissibilidade do Recurso Especial da CEF, pelo Vice-Presidente do TRF 3ª. Região.

22/01/2009: Foi juntado o Agravo Regimental da CEF em face da decisão que negou seguimento aos embargos infringentes. Pende , ainda, admissibilidade do Recurso Especial da CEF, pelo Vice-Presidente do TRF 3ª. Região.

07.04.2009:  No gabinete do Desembargador Luiz Stefanini, identificamos que os autos se encontram com a servidora MARIANA, a qual informou estar preparando o relatório, mas, que não há previsão para inserir em pauta de julgamento (AGRAVO REGIMENTAL CEF ). Pende, ainda, admissibilidade do Recurso Especial.

07.05.2009: Permanece na conclusão com Luiz Stefanini, desde 17.2.2009. Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.

12.6.2009 – Mesmo posicionamento: Permanece conclusos com Luiz Stefanini, desde 17.2.2009. Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de REc.Especial da CEF.

03.7.2009 – Conversamos com a servidora Mariana, responsável, que está com o processo em sua mesa para inserir na pauta de julgamento. Poderá ser incluída na pauta de 16.7.09. Do contrário, poderá ser incluída na segunda 5ª. feira de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.

17.7.09 – Processo não foi inserido na pauta de 16.7.09. Poderá ser incluído na pauta de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.

23/07/2009 E 05/08/2009 - Autos conclusos desde 17/02/2009, gabinete Desembargador Luiz Stefanini, com juiz convocado Ricardo China. Poderá ser incluído na pauta de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.

Permanece o mesmo posicionamento.

03.07.2009: Conversamos com a servidora Mariana, responsável, que está com o processo em sua mesa para inserir na pauta de julgamento. Poderá ser incluída na pauta de 16.07.2009. Do contrário, poderá ser incluída na segunda semana de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.

17.07.2009 : Processo não foi inserido na pauta de 16.7.09. Poderá ser incluído na pauta de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.

23/07/2009 E 05/08/2009 - Autos conclusos desde 17/02/2009, gabinete Desembargador Luiz Stefanini, com juiz convocado Ricardo China. Poderá ser incluído na pauta de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.

(Obs.: Houve redistribuição por sucessão  ao Desembargador RICARDO CHINA, conforme registro do dia 03.8.2009)

24.8.09 – Autos conclusos ao Juiz Convocado, Ricardo China. Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF. Haviam aludido à possibilidade de inclusão na pauta, em setembro. Porém , face à sucessão de desembargadores, esta possibilidade não mais foi confirmada.

17.09.2009:Mesmo posicionamento. Conversamos com Patrícia, assessora do gabinete do Des. Ricardo China, que anotou a prioridade do processo.

Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF. Patrícia requereu que aguardemos a inclusão em pauta.

05.10.2009: Permanece mesmo posicionamento: Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF e assessora ciente da prioridade do processo.

13.1.2010: Permanece mesmo posicionamento: Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF e assessora Patrícia, ciente da prioridade do processo.

09.3.2010 – Idem posicionamento anterior.

24.03.2010: Idem posicionamento anterior. Voltamos a falar com Patrícia, chefe do gabinete, que, novamente, se prontificou a tomar providências para o andamento do feito.

05.04.2010: Idem posicionamento anterior.

28.5.2010 e 02.6.2010 = Idem posicionamento anterior. Pende julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF .

29.6.2010: Idem posicionamento anterior. Pende julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF .

11.11.2010: Idem posicionamento anterior.

23.11.2010 – Informação eletrônica: Envio dos autos à Presidência.

(feito estava com Desembargador José Lunardelli- RELATOR. . Pende julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF).

04.03.2011 – Mesmo andamento anterior.

23.03.2011: Pende julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. (Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF). Identificamos que o Relator, Des. Lunardelli pediu dia para julgamento. Processo na subsecretaria da 1ª. seção para incluir em pauta de julgamento. Previsão para julgamento em 05.5.2011 (a confirmar).

14.04.2011 – Informação eletrônica: processo conclusos ao Relator, a pedido do Gabinete, em 13.4.2011. Não sabemos se está mantida a pauta no dia 05.5.2011.

19.4.2011: Mesmo posicionamento anterior.

07.05.2011: Informação eletrônica: resultado do Agravo Regimental Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF: NEGADO PROVIMENTO. Mantida decisão que negou seguimento aos embargos infringentes da CEF. (Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente. Aguardando REDAÇÃO do acórdão e publicação.

24.05.2011:Disponibilizado acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Regimental da CEF, em face da decisão que negou seguimento aos seus Embargos Infringentes. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente.

11.06.2011: Informação eletrônica: Acórdão do Agravo Regimental remetido ao Ministério Público Federal, para ciência.

Não consta recurso da CEF em face do acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao seu Agravo Regimental , em face da decisão que negou seguimento aos seus Embargos Infringentes. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente.

17.06.2011: Reportamo-nos ao andamento anterior + publicada ata de julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão já havia sido publicado.

01.7.11 – Desde 10.6.11, Acórdão do Agravo Regimental com o Ministério Público Federal, para ciência.

Não consta recurso da CEF em face do acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao seu Agravo Regimental , em face da decisão que negou seguimento aos seus Embargos Infringentes.

Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente.

1.7.11 – Informação eletrônica: acórdão do Agravo Regimental devolvido pela Ministério Público Federal, com ciência. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente.

7.7.11 – Mesmo posicionamento anterior.

28.7.11 – Mesmo posicionamento anterior

08.8.2011: Processo na subsecretaria da 1ª. Seção, para processamento do Recurso Especial da CEF (que será ou não admitido).

12.8.11 – Mesmo posicionamento anterior.

26.8.11 – Acompanhamento virtual: mesmo posicionamento anterior.

31.8.11 – Disponibilizado despacho para apresentação de contra razões ao Recurso Especiail da CEF.

13.9.11 – Protocolamos contra razoes de Recurso Especial da CEF.

21.9.11 – Nossas contra razões de Recurso Especial da CEF foram juntadas em 20.9.11 e remetido o processo para o vice-presidente do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF.

26.9.11 – Mesmo posicionamento anterior.

04.10.2011 – Mesmo posicionamento anterior, sendo que no dia 26.9.11 foi RECEBIDO na subsecretaria da vice-presidência do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF.

10.10.2011 – Mesmo posicionamento anterior.

20.10.11 – Mesmo posicionado anterior: RECEBIDO na subsecretaria da vice-presidência do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF (já contra arrazoado).


03.11.2011 – Mesmo posicionamento anterior.


18.11.2011: Mesmo posicionado anterior: RECEBIDO na subsecretaria da vice-presidência do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF (já contra arrazoado).

30.11.2011: Mesmo posicionado anterior: PERMANECE na subsecretaria da vice-presidência do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF (já contra arrazoado).

19.01.2012. Processo permanece conclusos com a Vice Presidência do E. TRF da Terceira Região, para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela CEF.

28.02.2012. Verificado processo TFR 03. Continua mesmo posicionamento. Aguardando despacho do Recurso Especial interposto pela CEF.

28.03.2012. Verificado processo TFR 03. Continua mesmo posicionamento. Aguardando despacho/admissibilidade do Recurso Especial interposto pela CEF.

03.04.2012. Verificado processo TFR 03. Continua mesmo posicionamento. Aguardando despacho do Recurso Especial interposto pela CEF.

25.04.2012: Processo permanece conclusos, desde 26/09/2011, com a Vice Presidência do E. TRF da Terceira Região, para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela CEF, já contra arrazoado pelos autores.

Data de Andamento: 13/09/2017

14.02.2011: Ficamos cientes do despacho de fls. 1469 concedendo aos autores o prazo de 30 dias para apresentar cálculos. Nosso prazo se esgota dia 16.3.2011.

15.02.2011: Reunião com o assistente contábil, Sr. Júlio, para entrega dos autos e orientações quanto aos detalhes da execução.

15.03.2011: Protocolamos petição com síntese dos debates da execução , com apresentação de nossos cálculos.

23.03.2011: Nossa petição de cálculos já foi juntada dentro do processo e já há despacho, aguardando a publicação. A Vara está em inspeção . Devemos aguardar fim da inspeção e publicação, que deve, provavelmente, ser para CEF falar sobre nossos cálculos.

08.4.2011: Aguardando publicação.

15.04.2011: Publicado despacho para CEF depositar em juízo valores apresentados pelos autores, em 15 dias, sob pena de multa. Após depositar em juizo, CEF deve apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO.

19.04.2011: A CEF retirou processo em carga, em razão da publicação de depositar em juízo valores apresentados pelos autores, em 15 dias, sob pena de multa.

12.05.2011: Informação eletrônica: petição despachada em 10.5.2011, com despacho para publicar.

20.05.2011:Tomamos ciência dos embargos à execução e do depósito feito pela CEF e retiramos em carga, para responder aos embargos à execução . Juíza recebeu os embargos à execução, como impugnação do 475-J, § 1º.

27.05.2011: Nesta data, estamos devolvendo os autos; protocolando CONTESTAÇÃO à impugnação da CEF e pedindo liberação dos valores incontroversos (os apresentados pela CEF ).

07.06.2011:Resposta dos autores à impugnação da CEF + pedido de liberação do incontroverso juntadas em 31.5.2011. Processo aguardando publicação de despacho, sem previsão, desde 06.6.11. Servidora Mirela, responsável pelo processo, informou que a publicação é para a CEF dizer sobre nosso pedido de liberação do incontroverso, antes do julgamento da impugnação.

15.06.2011: Disponibilizado despacho para a CEF se manifestar acerca do pedido de levantamento dos valores incontroversos, nos termos do nosso requerimento , no prazo de 20 dias. Após, conclusos.

17.06.2011: CEF fez carga rápida para se manifestar sobre nosso pedido de levantamento dos valores incontroversos, conforme publicação de 15.6.11. Em tese, o prazo da CEF esgota em 06.07.2011.

01.7.11 – Em 22.6.11 juntada petição da CEF que discorda do levantamento de incontroverso. Autos serão remetidos à conclusão, para que a juíza decida.

 

7.7.11: Em 5.7.11 processo remetido para a conclusão para que a juíza decida sobre a liberação do incontroverso, tendo em vista nosso pedido e a discordância da CEF.

22.7.11 – Informação eletrônica – recebido do gabinete, para publicação de despacho (sobre liberação de valores incontroversos).

25.7.11 – Disponibilizado despacho: DETERMINADA PERÍCIA: tendo em vista a controversia acerca da liberação de valores, a juíza entendeu ser necessário conhecimentos técnicos, para determinar “o quanto deve ser pago a cada um dos exeqüentes – considerando os planos de carreira a sentença proferida”; Convertou o procedimento adotado (que havia sido os autores apresentarem cálculos sem os documentos da CEF) para determinar perícia. Nomou o contador WALDIR LUIZ BULGARELLI e honorários provisório de R$1.000,00. O contador (perito) deverá dizer se aceita o encargo. Aceitando, deve elaborar laudo em 60 dias improrrogáveis.

28.7.11 - Na Vara, confirmamos que o perito retirou os autos em carga no mesmo dia da disponibilização do despacho (dia 25.7.11).

Nesta data – 28.7.11 – protocolamos petição – mesmo os autos estando com o perito – eis que a lei garante prazo de 5 dias para manifestação (art. 185, do CPC), PEDINDO RECONSIDERAÇÃO de todo o despacho, pelos motivos que seguem:

1) A controvérsia diz respeito a matérias de direito e não cálculos. Diz respeito ao “alcance” do comando exeqüendo, isto é, como deve ser interpretado o julgado, para apuração das diferenças salariais: se até a referência 40 (CEF) ou até o momento que em que os autores ocupam a referência inicial do cargo hierarquicamente superior ao cargo objeto do desvio, considerando toda nossa tese baseada na TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS. Ponderamos que o juiz é que deve analisar as razões expendidas pela CEF na “impugnação” que apresentou e na nossa “resposta”.
2) Também pedimos reconsideração – caso persista a perícia – da fixação de honorários provisórios – eis que tal é vedado na Justiça do Trabalho. Do contrário, que seja determinado quem deverá pagar (autores ou CEF).
3) Por extrema cautela, caso nenhum dos nossos pedidos seja atendido, já indicamos o Sr. Júlio, como assistente dos autores, para acompanhar os trabalhos periciais.
4) Insistimos na liberação do incontroverso.

08.08.2011: Autos em carga com o perito. Reportamo-nos ao andamento anterior.

12.08.2011: Perito devolveu os autos, nesta data, com uma petição, ainda não juntada.

16.8.11 – Informação eletrônica – Juntada de 2 petições (provavelmente a nossa do dia 28.7.11 e a do perito). Processo remetido à conclusão, nesta data.

26.08.2011:Informação eletrônica - processo devolvido pelo juiz, com despacho remetido para publicação, desde 25.8.11.

 

29.8.11 – Aguardando publicação para as partes (prazo comum), sem previsão da data. Desconhecemos o teor. Aguardamos decisão quanto à nossa petição de 28.7.11 e da petição do perito, a qual desconhecemos o teor).

08.9.2011 – Disponibilizado despacho de não reconsideração o pedido de perícia, visto que o perito, inclusive, já elaborou laudo e estipulou honorários definitivos, que serão divididos entre as partes, ao final.

Prazo de 10 dias, para as partes falarem sobre o laudo e 10 dias, especificamente, para a CEF falar de forma conclusiva, sobre o pedido de liberação dos valores incontroversos.

Este despacho é considerado publicado AMANHA, quando estaremos extraindo cópias do referido laudo, para análise.

20.9.2011 – Nesta data, estamos protocolando manifestação ao laudo (que apurou diferenças apenas até 31.12.1984 – ou seja – até referência 40, conforme tese CEF), IMPUGNANDO a interpretação do julgado pelo Sr. Perito + impugnando a inconsistência do laudo quanto às próprias contas aritméticas + pedindo recálculo do Imposto de Renda pela Instrução Normativa 1127/2011 + impugnando imputação de honorários periciais aos autores (em rateio com a CEF), bem como os honorários pleiteados (5 mil=total).

21.9.11 – Constatamos protocolos do dia 19.9 (provavelmente da CEF, falando sobre o laudo...) + nossa petição de 20.9.11 (discordando do laudo...) , ainda não juntadas.

26.9.11 – Em 23.9.11 foram juntadas 4 petições (?), aguardando remessa à conclusão para apreciação.

28.9.11 – Informação eletrônica – autos retornaram do juiz com despacho, aguardando publicação. Aguarda-se decisão da juíza sobre manifestação das partes ao laudo e manifestação da CEF ao nosso pedido de liberação do incontroverso.

04.10.11 – Pelo sistema – já consta expediente de publicação para 6.10.11, no entanto não é possível tomar ciência, devendo aguardar a publicação.

 


06.10.2011 – Disponibilizado eletronicamente despacho: juiz INDEFERIU a liberação de valores incontroversos; fixou honorários periciais em 4 mil e determinou pagamento pelas partes em 10 dias (prazo 19.10.11). Após, autos voltarão ao perito , para que ele preste esclarecimentos às impugnações das partes. Despacho segue anexo, para conhecimento.

18.10.11 – Protocolamos petição comprovando quitação dos honorários periciais, no importe de R$2.000,00. Aguardamos remessa dos autos ao Perito, para esclarecimentos.

20.10.11 – Consta, no sistema, nossa petição de 18.10.11 e outra petição de 14.10.11(deve ser da CEF, comprovando honorários). Ambas ainda não foram juntadas. Aguardamos remessa dos autos ao Perito, para esclarecimentos.

24.10.11 – Informação eletrônica: duas petições juntadas em 21.10.11 e autos conclusos para despacho.

25.10.11- Informação eletrônica – autos recebidos do juiz, com despacho, aguardando publicação. No mais, reportamo-nos ao andamento de 20.10.11.

03.11.2011- Autos permanecem indisponíveis, aguardando publicação (que não consigamos imaginar qual seja o teor, visto que, no último despacho publicado, após quitação dos honorários, os autos seriam remetidos ao Perito, para esclarecimentos).

 

18.11.2011: Autos permanecem indisponíveis, aguardando publicação( provavelmente, de remessa para o perito, para esclarecimentos à impugnação das partes)..

29.11.2011 – Publicado despacho determinando remessa dos autos para o perito. Juíza mantém obscuro o rito processual adotado: está aplicando regras do código de processo civil, embora seja uma ação trabalhista, com rito próprio, da CLT. Cogitamos a possibilidade de ingressar com correição parcial.

5.12.2011 – Protocolamos CORREIÇÃO PARCIAL, para que seja esclarecida a questão do RITO PROCESSUAL, decretando serem cabíveis as regras da execução trabalhista, em especial o direito dos autores (corrigentes) em recorrer da decisão homologatória, na forma do art. 884 e 897, “a”, da CLT.

19.01.2012. Magistrada encaminhou à Corregedoria a Correição Parcial interposta pelos reclamantes. Recebido na Corregedoria no dia 12/12/2011.

28.02.2012. Correição Parcial dos reclamantes julgada improcedente. Não há recurso para tal decisão. Aguardando manifestação do Perito Contábil sobre a impugnação dos reclamantes.

23.03.2012: Vara em inspeção, com portas fechadas.

28.03.2012: Permanece aguardando publicação de despacho, desde 23/02/2012.

03.04.2012: Disponibilizado despacho para partes terem ciência dos esclarecimentos periciais apresentados pelo Perito Judicial, abrindo-se o prazo aos reclamantes e, também, para ciência da decisão que julgou improcedente a correição parcial interposta pelos reclamantes. Retiramos os autos em carga para manifestação.

 

18.04.2012: Devolvemos os autos e protocolamos manifestação aos esclarecimentos periciais contábeis: impugnamos critérios utilizados plo perito judicial para cálculo do imposto de renda para todos os integrantes e concordamos com os cálculos apresentados para quatro integrantes; requeremos deliberações do juízo em execução e retorno dos autos ao perito judicial contábil para reelaboração do trabalho pericial de acordo com os critérios propostos pelos autores.

25.04.2012: Juntada, nesta data, a manifestação aos esclarecimentos periciais apresentada pelos reclamantes. Aguardar despacho.

07.05.2012: Acompanhamento virtual: juntada de petição em 04/05/2012 – provável manifestação da CEF acerca dos esclarecimentos periciais contábeis.

 

17/05/2012 – disponibilizado despacho determinando remessa dos autos ao perito judicial contábil para manifestação acerca das impugnações aos cálculos ofertadas pelas partes.

15/06/2012 – Acompanhamento virtual – aguardando vista dos autos ao perito judicial contábil.

20/07/2012 – Processo remetido ao perito contábil em 25/06/2012, para manifestação acerca das impugnações apresentadas pelas partes. Permanece em carga com o perito.

 

13.11.2012: Vistos, etc...Vista as partes dos esclarecimentos do Sr. Perito prestados as fls. 2020/2059.Após, conclusos.Intimem-se.

Aguardando a manifestação da Caixa e a dos reclamantes sobre os esclarecimentos do perito judicial.

Em 27.11.2012 e 03.12.2012 : Houve manifestação das partes sobre o laudo do Sr. perito judicial.

12.12.2012: Saiu publicação para que o perito judicial manifeste-se noo prazo de 15 (quinze) dias sobre a manifestação das partes fls. 2099/2110 e 2111/2173. Após, conclusos.

09/01/2013 – Processo permanece em carga com perito contábil desde 13/12/2012.

05/02/2013 – Processo permanece em carga com perito contábil desde 13/12/2012.

01/04/2013 – posicionamento inalterado – aguardando publicação de despacho desde 08/02/2013

10/04/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO: Vista às partes dos esclarecimentos periciais apresentados pelo perito judicial para manifestação no prazo de 30 dias, sendo os 15 primeiros dias aos reclamantes e os 15 subseqüentes à CEF.

12/04/2013 – Retiramos os autos em carga e remetemos ao assistente técnico contábil (Júlio Olimpio Bernardes) para apreciação dos esclarecimentos periciais apresentados pelo perito judicial.

26/04/2013 – Devolvemos os autos e protocolamos manifestação acerca dos esclarecimentos periciais contábeis apresentados, impugnando-os.

Não despachamos a manifestação tendo em vista que a Juíza Titular Dra. Monica Autran Machado Nobre foi transferida para o TRF e a Juíza Auxílio Permanente da Vara Dra. Tais está em licença maternidade; retornará em junho/2013 ou, se emendar férias, em julho/2013.

Vamos aguardar o decurso do prazo para a CEF apresentar manifestação aos esclarecimentos periciais (prazo fatal 13/05/2013), bem como juntadas das manifestações, para tentarmos despachar com o juízo, alertando para a ausência de decisão sobre o termo final na apuração das diferenças salariais.

30/04/2013 – PUSH – CEF retirou autos em carga “rápida” no dia 29/04/2013. 

14/05/2013 – PUSH – juntadas duas petições e autos conclusos para despacho/decisão em 13/05/2013.

27/05/2013 – Autos permanecem conclusos. A Dra. Tais (Juíza Auxílio Permanente da Vara) foi transferida para o Mato Grosso e não há juiz fixo. Verificar a partir de 03/06/2013.

03/06/2013 – Autos permanecem conclusos desde 13/05/2013. Obtivemos informação que quem assumirá até que venha um novo juiz titular, é a Dra. Marcele a partir de 07/06/2013.

05/06/2013 – mesmo posicionamento.

10/06/2013 – Dr. Clóvis Silveira esteve pessoalmente no gabinete da Juíza Dra. Marcele (juíza que assumiu a Vara até que venha um novo juiz titular), reiterando pessoalmente o teor da última manifestação apresentada pelos autores nos autos (impugnação aos esclarecimentos periciais contábeis – manifestação protocolada em 26/04/2013).

19/06/2013 - Autos permanecem conclusos desde 13/05/2013.

03/07/2013 – Processo retornou do gabinete com despacho/decisão, aguardando publicação. Publicação agendada para 05/07/2013. Autos indisponíveis para consulta.

05/07/2013 – Disponibilizado despacho: Fixados parâmetros para a execução, determinando-se que as diferença salariais devem ser pagas até 31/12/1984. Processo deverá retornar ao perito judicial para esclarecer questões relativas as apurações de IR e INSS, 13º salário, férias e índices de correção monetária, bem como apresente planilha detalhada dos índices incidentes mês a mês, relativamente às diferenças devidas, atualizando os cálculos até a data do depósito.
Autos serão remetidos ao perito judicial.

15/07/2013 – Apresentamos protestos antipreclusivos, reservando o direito de rediscutir no momento e modo processuais oportunos os critérios definidos no r. despacho disponibilizado em 05/07/2013, em especial, em relação a cessação da apuração das diferenças salariais em 31/12/1984.

19/07/2013 – PUSH – Manifestação dos autores de 15/07/2013 juntada aos autos em 18/07/2013.

29/07/2013 – PUSH – Decorrido prazo para CEF apresentar manifestação acerca do despacho disponibilizado em 05/07/2013 que fixou parâmetros para a execução. Processo remetido ao perito judicial contábil em 26/07/2013.

03/09/2013 – Processo permanece em carga com perito contábil desde 26/07/2013.

10/10/2013: JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 201361000208687 Complemento Livre: CALCULOS DO PERITO.

Aguardando sair publicação para que as partes se manifestem sobre os cálculos apresentados pelo perito judicial.

16/10/2013 – Na VT, processo indisponível para consulta, tendo em vista que há despacho para publicar. Consta juntada de “informações” em 15/10/2013, que desconhecemos o teor.

07/11/2013 – Na VT, previsto para publicação de despacho/decisão em aproximadamente 10 dias. Considerando que o despacho é para “as partes”, temos que aguardar a publicação. Servidora sequer esclareceu se o despacho abre nova vista às partes dos cálculos apresentados pelo perito judicial contábil ou se já homologa os referidos cálculos. Aguardar a publicação.

19/11/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifestem-se as partes sobre os cálculos ofertados pelo Sr. Perito Judicial em 10 dias sucessivos, iniciando-se pelos reclamantes.

21/11/2013 - Retiramos autos em carga e remetemos ao assistente técnico contábil, Sr. Júlio Olimpio Bernardes.

02/12/2013 – Apresentamos manifestação nos autos, registrando protestos anti-preclusivos (artigo 795 da CLT), em relação a cessação da apuração das diferenças salariais em 31/12/1984.
Impugnamos valores apresentados pelo Sr. Perito Judicial em relação a não apuração de juros até 30/09/2013, mas somente até 02/05/2011. Requeremos homologação dos cálculos (demonstrativos elaborados pelo assistente técnico contábil, Sr. Júlio Olimpio Bernardes) atualizados até 30/09/2013 ou, alternativamente, retorno dos autos ao Sr. Perito judicial contábil.

21/11/2013 - Retiramos autos em carga e remetemos ao assistente técnico contábil, Sr. Júlio Olimpio Bernardes.

02/12/2013 – Apresentamos manifestação nos autos, registrando protestos anti-preclusivos (artigo 795 da CLT), em relação a cessação da apuração das diferenças salariais em 31/12/1984.
Impugnamos valores apresentados pelo Sr. Perito Judicial em relação a não apuração de juros até 30/09/2013, mas somente até 02/05/2011. Requeremos homologação dos cálculos (demonstrativos elaborados pelo assistente técnico contábil, Sr. Júlio Olimpio Bernardes) atualizados até 30/09/2013 ou, alternativamente, retorno dos autos ao Sr. Perito judicial contábil.

17/02/2014. Processo foi retirado pelo Perito e devolvido em 10/02/2014. Autos em conclusão com o magistrado, aguardando decisão.

19.03.2014: Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos do Sr. Perito no prazo de 10(dez) dias, sendo os 05(cinco) primeiros para os autores.Após, voltem conclusos.Int.

25/03/2014:Protocolo integrado de Peticao N. 201461260006985-1/2014, datado em: 25/03/2014 (STOANDRE).

25/03/2014 – Apresentamos manifestação aos esclarecimentos periciais de fls. 2320/2328, impugnando-os, eis que permanecem os mesmo equívocos já apontados – equívoco na atualização dos valores apurados entre a data do depósito (02/05/2011) e a data de entrega do laudo.

Aguardando manifestação por parte da Caixa sobre os esclarecimentos do perito judicial.

05/05/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – HOMOLOGADOS cálculos apresentados pelo perito judicial e determinada expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Autorizado soerguimento do saldo remanescente depositado à CEF por apropriação e expedição de alvará de levantamento de valores depositados ao perito judicial contábil.

12/05/2014 – Apresentamos embargos declaratórios tendo em vista que os valores homologados foram fixados em importe BRUTOS sem a incidência de descontos fiscais e previdenciários, o que não pode prevalecer, tendo em vista eu os créditos são de origem trabalhista e, consequentemente, sobre vários títulos incidem as contribuições fiscais e previdenciárias, quer patronal, quer dos reclamantes.

14/05/2014 – Interpusemos Agravo de petição em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação elaborados e apresentados pelo perito contador judicial, outrora impugnados.

02/06/2014 – Embargos declaratórios e Agravo de Petição apresentados pelos reclamantes juntados e autos conclusos para despacho decisão. Aguardando publicação do despacho/decisão.

10/06/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Rejeitados os embargos declaratórios opostos pelos reclamantes e recebido o Agravo de Petição dos reclamantes como Agravo de Instrumento, tendo sido devolvido o prazo para que comprovem a interposição do recurso perante o TRF. Consignada a interposição de Agravo de Instrumento pela CEF (fls. 2387/2403).

18/06/2014 – Interpusemos Agravo de Instrumento no TRF.

24/06/2014 – Peticionamos na Vara, informando a interposição de Agravo de Instrumento no TRF, bem como informando as peças que instruíram o referido AI.


NO TRF, AUTUADOS E DISTRIBUÍDOS AMBOS AO RELATOR DES. FED. PAULO FONTES:AI RECLAMANTES – PROCESSO N.º 0015255-85.2014.4.03.000 e AI RECLAMADA – PROCESSO N.º 0012033-12.2014.4.03.0000.

08/08/2014 – Na VT, juntadas manifestações em 24 e 25/06/2014 e autos conclusos com o juiz para despacho/decisão. Localização: “M. Aud.”.

25/08/2014 – Posicionamento inalterado. Na Vara, alterada localização dos autos para “224”

01/09/2014 – Posicionamento inalterado

09/09/2014 – PUSH TRF – AI interposto pelos reclamantes foi recebido na Subsecretaria da 5º Turma, com despacho/decisão aguardando publicação.

13/11/2014 – Na VT, processo suspenso/sobrestado em 22/10/2014 e no TRF AI CEF e AI dos reclamantes com posicionamento inalterados.

16/12/2014 – PUSH – Na VT, em 15/12/2014 consta reativação da movimentação processual e juntada de decisão AI n.º 00120331220144030000 (DA CEF) por mensagem eletrônica (desconhecemos o teor). Autos conclusos para despacho/decisão.

17/12/2014 – PUSH – Na VT, processo recebido do gabinete com despacho/decisão (desconhecemos o teor) e “remessa interna contador vista”. Aguardar publicação para ciência do despacho/decisão.

09/01/2015 – PUBLICAÇÃO – AI CEF – Estabelecidos parâmetros para apuração de valores pelo perito contador judicial. Agravo de instrumento da CEF admitido e deferido o efeito suspensivo para obstar o levantamento do quantum devido, determinando que os cálculos do perito contador sejam refeitos. Intimação dirigida aos autores para resposta ao AI interposto pela CEF.

22/01/2015 – Apresentamos contra minuta ao agravo de instrumento interposto pela CEF apenas quanto ao tema “critério do cômputo de juros e correção monetária” e, quanto aos demais pontos, considerando que já há determinação para o perito contador refazer os cálculos segundo os critérios propugnados pela CEF, a matéria perdeu o objeto.

Na VT, sem qualquer publicação, processo foi remetido para contadoria judicial (recebido pela contadoria em 18/12/2014). Confirmamos na VT que o processo foi remetido para contadoria da justiça federal e não para o contador perito judicial que atuou no processo. Trata-se de evidente lapso da Vara.

27/01/2015 – PUSH – AI CEF – Juntada em 23/01/2015 a resposta dos autores ao agravo de instrumento da CEF e autos conclusos em 26/01/2015 no gabinete do Des. Fed. Relator Paulo Fontes.

Em resumo:
Na VT – Processo remetido para contadoria da Justiça Federal em 18/12/2014 (por equívoco da Vara).
AI CEF – conclusos no TRF desde 26/01/2015 ao Des. Fed. Relator Paulo Fontes
AI AUTORES – conclusos no TRF desde 08/10/2014 ao Des. Fed. Relator Paulo Fontes

04/03/2015 – Posicionamento inalterado.

 

17/03/2015 – PUSH – NA VARA – Em 06/03/2015 processo remetido da contadoria para Vara com “atos da contadoria cálculo”. Recebido na Secretaria da vara em 16/03/2015 e remetido à conclusão para despacho/decisão.

 

NO TRF – AI CEF – Juntada em 11/02/2015 uma manifestação apresentada pela CEF (desconhecemos o teor) e autos retornaram à conclusão em 11/02/2015 no gabinete do Des. Fed. Relator Paulo Fontes, 5º Turma.  AI AUTORES – conclusos no TRF desde 08/10/2014 ao Des. Fed. Relator Paulo Fontes, 5º Turma.

08/05/2015 – Posicionamento inalterado.

15/05/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL. Retiramos os autos em expediente de carga e remetemos ao assistente técnico contábil Sr. Júlio Olimpio Bernardes.

28/05/2015 – Identificamos que, após recebimento da decisão proferida nos autos do AI da CEF (juntada às fls. 2459/2482) e, sem que as partes fossem intimadas, o juízo determinou remessa dos autos para a contadoria judicial, a fim de que os cálculos fossem refeitos de acordo com os critérios estabelecidos na decisão do AI da CEF (despacho fls. 2483). Contudo, o processo deveria ter sido remetido ao perito judicial contábil Sr. Waldir Luiz Bulgarelli. Nesta data, devolvemos os autos e apresentamos manifestação neste sentido. Despachamos petição com o servidor Sr. Alexandre, que passou o caso ao assistente do juiz Sr. Marco Aurélio e para a juíza titular Dra. Raquel. Aguardar decurso do prazo concedido à CEF (até 08/06/2015).

12/06/2015 – PUSH – Em 11/06/2015 juntadas petições dos autores e da CEF.

19/06/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – CEF concordou com cálculos da contadoria judicial. Contudo, dando razão aos reclamantes na manifestação apresentada em

28/05/2015 (fls. 2547/2549), juízo determinou remessa dos autos ao perito judicial contador Sr. Waldir Luiz Bulgarelli, para que refaça seus cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos no Agravo de Instrumento da CEF n.º 0012033-12.2014.403.0000.

N

o TRF = AI n.º 00120331220144030000 (DA CEF) – conclusos desde 11/02/2015 no Gabinete do Des. Fed. Paulo Fontes, 5º Turma e AI 00152558520144030000 (DOS AUTORES) - conclusos desde 08/10/2014 no Gabinete do Des. Fed. Paulo Fontes, 5º Turma.

22/06/2015 – Posicionamento inalterado.

20/07/2015 – NA VT, decorrido prazo para partes falarem sobre despacho disponibilizado em 19/06/2015 e enviada mensagem eletrônica ao perito contábil Sr. Waldir Luiz Bulgarelli em 17/07/2015.

No TRF = AI da CEF e AI dos reclamantes foram apensados, aguardando julgamento.

 21/07/2015 – DISPONIBILIZADA PAUTA DE JULGAMENTO AI CEF E AUTORES NO TRF – incluídos em pauta para o dia 24/08/2015 às 14h00. Conforme artigo 143 do regimento interno do TRF 3º Região, não cabe sustentação oral em julgamentos de agravos.

24/07/2015 – PUSH – PROCESSO REMETIDO AO PERITO CONTÁBIL Sr. Waldir Luiz Bulgarelli EM 23/07/2015.

10/08/2015 – PUSH – Processo devolvido pelo perito judicial em 05/08/2015, com juntada de cálculos periciais. Aguardar publicação para ciência e manifestação aos novos cálculos periciais apresentados pelo perito contador judicial Sr. Waldir Luiz Bulgarelli (refeitos por força da decisão do TRF nos autos do AI interposto pela CEF). Na Vara, autos indisponíveis para consulta, com despacho/decisão judicial proferida em 07/08/15.

26/08/2015 – PUSH:

Agravo de instrumento dos autores conhecido e não provido.

Agravo de instrumento da CEF provido para obstar o levantamento do quantum devido, determinando que os cálculos do perito contador sejamrefeitos, conforme os parâmetros estabelecidos no voto, para possibilitar a apuração do quantum debeatur.

Processo remetido ao Relator Desembargador Federal Paulo Fontes em 24/08/2015 para acórdão.

Em 25/08/2015, expedida comunicação eletrônica pelo TRF à vara de origem.

01/09/2015 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO - Agravo de instrumento dos autores conhecido e não provido. Agravo de instrumento da CEF provido para obstar o levantamento do quantum devido, determinando que os cálculos do perito contador sejamrefeitos, conforme os parâmetros estabelecidos no voto, para possibilitar a apuração do quantum debeatur.

08/09/2015 – opusemos embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos do AI dos autores (processo n.º 00152558520144030000), pelo TRF 3º Região/SP, para esclarecimentos pelo relator, acerca da data base de incidência do cômputo de juros e correção monetária, ou seja, se será a data do depósito efetuado pela CEF em 02/05/2011 e quanto a aplicação do índice de correção monetária, ou seja, se a TR ou IPCA-E.

27/08/2015 – na VT, processo devolvido pelo perito judicial em 05/08/2015, com juntada de cálculos periciais. Aguardar publicação para ciência e manifestação aos novos cálculos periciais apresentados pelo perito contador judicial Sr. Waldir Luiz Bulgarelli (refeitos por força da decisão do TRF nos autos do AI interposto pela CEF). Na Vara, autos indisponíveis para consulta, com despacho/decisão judicial proferida em 07/08/15.

03/09/2015 – posicionamento inalterado.

16/09/2015 – posicionamento inalterado – vara em correição de 08 a 18/09/2015 e mudança das instalações em 20/09/2015. Não há previsão para publicação do despacho proferido em 07/08/2015.

30/09/2015 – PUSH – No TRF/SP, juntados embargos declaratórios opostos pelos reclamantes nos autos do AI dos autores (processo n.º 00152558520144030000) e autos conclusos ao relator em 29/09/2015, no gabinete do desembargador relator federal Paulo Fontes.

06/10/2015 – Na vara, servidora do balcão informou que já tem expediente de publicação, mas ainda sem data exata – estimou que em aproximadamente duas semanas será publicado o despacho para partes falarem sobre os cálculos apresentados pelo perito contador judicial Sr. Waldir Luiz Bulgarelli (refeitos por força da decisão do TRF nos autos do AI interposto pela CEF).

09/10/2015 – PUSH – No TRF/SP, nos autos do AI da CEF consta desapensamento conforme despacho de fls. 921, aguardando publicação.

Nos autos do AI dos reclamantes, consta desapensamento em 08/10/2015 e autos conclusos ao relator, no gabinete do desembargador relator federal Paulo Fontes.

14/10/2015 – posicionamento inalterado na Vara.

19/10/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – NOS AUTOS DO AI DA CEF (processo AI n.º 00120331220144030000) – certifique a Subsecretaria da 5º Turma o trânsito em julgado do acórdão (fls. 1597/1598 e versos) e após remetam-se os autos à vara de origem.

22/10/2015 – posicionamento inalterado na Vara – previsão para publicação em 26/10/2015.

28/10/2015 – PUSH – Em 27/10/2015 processo recebido do gabinete na Subsecretaria da 5º turma, com despacho mero expediente aguardando publicação. Provável vista dos Embargos Declaratórios opostos pelos reclamantes à CEF para manifestação antes do julgamento. Aguardar publicação.

27/10/2015 – PUBLICADO DESPACHO – Para ciência e manifestação aos novos cálculos periciais apresentados pelo perito contador judicial Sr. Waldir Luiz Bulgarelli (refeitos por força da decisão do TRF nos autos do AI interposto pela CEF). Remetemos os autos ao assistente técnico contábil para apreciação dos cálculos apresentados pelo perito judicial.

06/11/2015 – IMPUGNAMOS NOVOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL Sr. Waldir Luiz Bulgarelli (refeitos por força da decisão do TRF nos autos do AI interposto pela CEF).

09/11/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – TRF/SP – AI AUTORES – Manifeste-se a CEF sobre os embargos declaratórios opostos pelos reclamantes no prazo de 5 dias. Após, conclusos para julgamento.

18/11/2015 – PUSH – Na Vara, juntadas duas manifestações em 17/11/2015 (prováveis manifestações das partes acerca dos novos cálculos periciais apresentados pelo perito contador judicial Sr. Waldir Luiz Bulgarelli (refeitos por força da decisão do TRF nos autos do AI interposto pela CEF).

23/11/2015 – na Vara, processo retornou do gabinete do juiz com despacho decisão. Aguardar publicação.

24/11/2015 – push – Autos do AI da CEF – remetido para baixa definitiva ao juízo da 4º vara da JF de SP, em 23/11/2015.

02/12/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO NA VARA – Retornem os autos ao Sr. perito Judicial para que preste os esclarecimentos requeridos pelos reclamantes. Publique-se e cumpra-se.

08/12/2015 – PUSH – TRF/SP – AI AUTORES – juntada em 07/12/2015 a manifestação aos embargos declaratórios dos reclamantes apresentada pela CEF, e os autos seguiram para conclusão ao relator Des. Fed. Paulo Fontes, quinta turma.

13/01/2016 - Na Vara, em 17/12/2015 consta “juntada de traslado de agravo” nos autos principais.

TRF/SP – AI AUTORES – juntada em 07/12/2015 a manifestação aos embargos declaratórios dos reclamantes apresentada pela CEF, e os autos seguiram para conclusão ao relator Des. Fed. Paulo Fontes, quinta turma.

26/01/2016 – mesmo posicionamento NA VARA E NO TRF/SP.

05/02/2016 – Em 04/02/2016 decurso de prazo para partes falarem sobre o despacho disponibilizado em 02/12/2015, que determinou retorno dos autos ao perito judicial para novos esclarecimentos. NO TRF/SP, AI AUTORES COM POSICIONAMENTO INALTERADO.

17/02/2016 – PUSH – Processo em expediente de carga com perito judicial no período de 10/02/2016 a 16/02/2016. Aguardar apresentação de esclarecimentos periciais contábeis.

22/02/2016 – PUSH – Em 19/02/2016 consta juntada de petição (provável apresentação de esclarecimentos periciais contábeis), autos conclusos e petição já despachada. Aguardar publicação para ciência e manifestação.

26/02/2016 – mesmo posicionamento. Não podemos tomar ciência pois o despacho determina vista às partes.

04/03/2016 – mesmo posicionamento na Vara e no TRF/SP AI autores.

31/03/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – ciência às partes dos esclarecimentos periciais prestados pelo perito judicial.

18/04/2016 – Concordamos com os novos cálculos apresentados pelo perito judicial às fls. 2630/2650. Aguardar decurso de prazo para manifestação da CEF acerca dos mesmos (prazo fatal 03/05/2016). No TRF/SP – AI AUTORES – juntada em 07/12/2015 a manifestação aos embargos declaratórios dos reclamantes apresentada pela CEF, e os autos seguiram para conclusão ao relator Des. Fed. Paulo Fontes, quinta turma.

19/05/2016 – Juntadas petições em 09/05/2016 e autos conclusos para despacho decisão. Em 16/05/2016 já despachado.

02/06/2016 – Identificamos que CEF impugnou cálculos apresentados pelo perito judicial e juízo determinou novamente retorno dos autos ao mesmo, para que preste novos esclarecimentos.

15/06/2016 – DISPONIBILIZADA DATA PAUTA DE JULGAMENTO NO TRF/SP – Agravo de Instrumento interposto pelos reclamantes (processo n.º 00152558520144030000) incluído em pauta de julgamento da 5º Turma, do dia 27/06/2016, às 14h00, Relator Des. Fed. Paulo Fontes. Expedida intimação eletrônica MPF.

27/06/2016 – proferido acórdão NO TRF/SP – Rejeitados Embargos de declaração dos autores em Agravo de Instrumento interposto pelos reclamantes (processo n.º 00152558520144030000).

29/06/2016 – disponibilizado despacho na vara – determinada nova remessa dos autos para o perito contador, a fim de que preste novos esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas pela CEF. Reclamante Sr. Vladimir peticionou (em causa própria) pedindo liberação dos valores incontroversos e juízo despacho que pedido será apreciado somente após o retorno dos autos do perito contador. 

05/07/2016 – DISPONIBILIZADO ACÓRDÃO - Rejeitados Embargos de declaração dos autores em Agravo de Instrumento interposto pelos reclamantes (processo n.º 00152558520144030000).

19/07/2016 – na Vara, mesmo posicionamento.

27/07/2016 – PUSH – Processo remetido ao perito judicial contábil Sr. Waldir Luiz Bulgarelli para novos esclarecimentos.

No TRF, AI AUTORES (processo n.º 00152558520144030000) – acórdão disponibilizado em 05/07/2016 transitou em julgado em 27/07/2016. Aguardar baixa para Vara.

02/08/2016 – Na vara, autos permanecem com perito judicial contábil.

08/08/2016 – Mesmo posicionamento na Vara e no TRF autos remetidos para baixa definitiva à 4º Vara Cível Federal/SP.

12/08/2016 – Mesmo posicionamento anterior.

02/09/2016 – PUSH – Processo retornou do perito judicial contábil em 01/09/2016 com protocolo de petição.

20/09/2016 – PUSH – Em 15/09/2016 juntada de petição e autos conclusos para despacho/decisão. Consta traslado de peças dos originais do agravo de instrumento dos autores (processo n.º 00152558520144030000) e despacho aguardando publicação. Não temos como tomar ciência, tendo em vista necessidade de publicar o despacho também para a CEF.

03/10/2016 – Processo recebido do juiz com despacho/decisão em 19/09/2016, aguardando publicação.

28/10/2016 – PUSH – Autos do AI autores (processo n.º 00152558520144030000) para eliminação na Gestão documental do arquivo – consta que algumas peças processuais originais foram trasladadas e as demais eliminadas.

Na vara, posicionamento inalterado, sem previsão para publicação do despacho judicial já proferido.

30/11/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Ciência às partes dos esclarecimentos periciais contábeis prestados pelo perito contador judicial Sr. Waldir Luiz Bulgarelli, pelo prazo de 20 dias, sendo os 10 primeiros aos reclamantes (dias úteis, conforme artigo 219 do CPC).

16/12/2016 – Apresentamos manifestação aos novos cálculos apresentados pelo perito contador judicial Sr. Waldir Luiz Bulgarelli – atualizados até 31/08/2016, concordando com os mesmos e protestando por diferenças de cômputo de juros e correção monetária até o efetivo soerguimento do crédito (Súmula 7 do TRT/SP).

07/02/2017 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Afastadas impugnações ao laudo apresentadas pela CEF e HOMOLOGADO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. Determinada expedição de alvarás judiciais aos reclamantes, na ausência de impugnação à homologação.

25/04/2017 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL – mantido o decidido, posto que corretos os cálculos do perito judicial. Em não havendo interposição de recurso legal, cumpra-se o já determinado (expedição de alvarás). Identificamos que a CEF já manifestou parcial concordância com os cálculos periciais homologados, insurgindo-se, somente, quanto a ausência de apuração de recolhimentos fiscais e previdenciários pelo perito judicial e apuração de FGTS para os autores que permanecem na CEF de forma apartada, a fim de que sejam depositados em conta vinculada.

11/05/2017 – PUSH – Autos conclusos ao juiz para despacho/decisão com uma manifestação apresentada pela CEF juntada nesta data, provavelmente insurgindo-se, somente, quanto a ausência de apuração de recolhimentos fiscais e previdenciários pelo perito judicial e apuração de FGTS para os autores que permanecem na CEF de forma apartada, a fim de que sejam depositados em conta vinculada. Aguardar deliberação judicial.

18/05/2017 – Autos permanecem conclusos com juiz para análise de manifestação da CEF juntada em 11/05/2017 (fisicamente no gabinete do juiz).

19/05/2017 – push – Autos retornaram do gabinete com despacho decisão aguardando publicação. Não podemos tomar ciência pois a Vara entrará em inspeção no período de 29/05/2017 a 02/06/2017. Aguardar publicação.

28/06/2017 – PUBLICADO DESPACHO – Manifestem-se os autores, no prazo de 15 dias, quanto aos novos cálculos apresentados pela CEF, que aponta valores de IR, INSS e FGTS não apurados pelo perito judicial no laudo e esclarecimentos periciais apresentados e homologados.

12/07/2017 – Assistente técnico dos reclamantes, Dr. Júlio Olimpio Bernardes, discordou da apuração da CEF eis que o valor bruto base para apuração dos impostos não confere com o valor homologado às fls. 2844, restando uma diferença em desfavor dos autores no importe de R$ 51.652,32.

18/07/2017 – pedimos dilação do prazo concedido para manifestação aos cálculos da CEF, por mais 10 dias, independente de intimação. Vamos verificar com os reclamantes a possibilidade de concordância com os cálculos da CEF, a fim de que os valores sejam liberados e o processo encerrado.

19/07/2017 – Juiz não despachou nosso pedido de dilação de prazo. Impugnamos as contas apresentadas pela CEF, tendo em vista a diferença em desfavor dos autores no importe de R$ 51.652,32, conforme apontado no parecer elaborado pelo assistente técnico dos reclamantes, Dr. Júlio Olimpio Bernardes.

29/07/2017 – PUSH – Petição dos reclamantes de 19/07/2017 juntada em 26/07/2017 e autos conclusos ao juiz para despacho/decisão. Já despachada, aguardando publicação, desde 28/07/2017.

31/08/2017 – PUBLICADO DESPACHO – Manifeste-se a CEF em 10 dias se concorda com os novos cálculos elaborados pelos reclamantes juntados às fls. 2872/2896. Prazo da CEF: 18/09/2016.

15/09/2017 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – manifestem-se os exequentes/reclamantes sobre a petição da CEF de fls. 2898/2899, após conclusos.

20/09/2017 – Concordamos expressamente com cálculos apresentados pela CEF às fls. 2854/2866, ratificados às fls. 2898/2899; pedimos expedição imediata de alvarás; quanto ao FGTS da litisconsorte NEUSA MIYAKO KITAGAWA, os depósitos de FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada, por se tratar de empregada ativa.

02/10/2017 – Disponibilizado despacho judicial – homologados os cálculos apresentados pela CEF às fls. m2854/2866 e determinada expedição de alvarás, observando que quanto ao FGTS da litisconsorte NEUSA MIYAKO KITAGAWA, os depósitos de FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada, por se tratar de empregada ativa; A CEF deverá comprovar os recolhimentos a seu cargo nos autos e se apropriar dos valores remanescentes.

31/10/2017 - Alvarás expedidos e disponíveis para retirada na Vara a partir do próximo dia útil - publicação de 06/11/2017.

06/11/2017 - Retiramos alvarás na Vara para dar entrada no PAB CEF da JF.

14/11/2017 - DISPONIBILIZADO DESPACHO - Determinado que a CEF comprove em 20 dias que se apropriou dos valores remanescentes aos valores soerguidos pelos reclamantes e também comprove os recolhimentos a seu cargo do FGTS da reclamante NUSA MIYASKO KITAGAWA. Após, conclusos para extinção da execução.

31/01/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Apresentados comprovantes de IR, INSS e FGTS Neusa pela CEF. Ciências aos reclamantes. Após, conclusos para extinção da execução.

09/02/2018 – Peticionamos declarando ciência dos demonstrativos juntados pela CEF, que comprovam o pagamento do IR, INSS e FGTS Neusa. Apontamos ausência de recolhimento/comprovação do IR da reclamante Cecília Eiko.

24/02/2018 – Juntada petição dos reclamantes declarando ciência dos demonstrativos juntados pela CEF, que comprovam o pagamento do IR, INSS e FGTS Neusa e Apontando ausência de recolhimento/comprovação do IR da reclamante Cecília Eiko, em 22/02/2018, e autos com despacho/decisão recebido da conclusão, aguardando publicação.

08/10/2018 - PUBLICAÇÃO - tendo em vista a satisfação da obrigação, declarada extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

 (Atualizado em 08 de outubro de 2018)

 

Data de Andamento: 12/09/2017

 Resultado em primeira instância: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (DESFAVORÁVEL).

Resultado em segunda instância: foi dado provimento ao nosso recurso, para que novo julgamento fosse proferido pela primeira instância, a fim de que fosse proferido julgamento sobre a procedência ou improcedência da reclamação.

Fase atual: conclusos para nova sentença na primeira instância, ou seja, os autos se encontram em poder da Exma. Sra. Juíza, para que a mesma profira a sentença.

Apresentamos razões finais em 12 de janeiro de 2001.

Em 23 de novembro de 2001: a sentença ainda não foi proferida.

Em 1º de agosto de 2002: permanece com a Mma. Juíza para proferir sentença.

Em Março/2003: permanece o mesmo andamento.

Em 08.05.2003: O servidor José Antonio informou que não há previsão para prolação da sentença.

06.06.2003: Servidora Nazaré informou que a demora na prolação da sentença se deve ao fato de a Juíza não ter adotado “tese” a respeito do tema. Lembramos que interpusemos razões finais e há cópia de acórdãos e sentenças juntados.

25.6.2003: Peticionamos requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista que desde junho de 2000 os autos estão conclusos para sentença. Alertamos para o caráter alimentar das verbas trabalhistas e apontamos todas as jurisprudências juntadas no processo, que tratam sobre a questão, de forma favorável aos rectes. Na petição, fizemos um breve histórico do processo.

julho de 2003 – A servidora Nazaré, responsável pelo processo, estava em greve (16.7.2003). Voltaremos à Justiça Federal, para saber qual o despacho na nossa petição de 25.6.2003. Por agora fomos informados que os autos permanecem conclusos para sentença.

07.08.2003:Fomos informado que no final de agosto o Dr. Aroldo, juiz titular, retornará e pode ser que dê uma acelerada. Não tivemos acesso aos autos, para sabermos sobre o despacho da nossa pet. de 25/6/2003(informando jurisprudência juntada e requerendo prosseguimento do feito, etc.)

29.08.2003: Elaborada petição requerendo prolação da sentença, para ser despachada em mãos.

12.09.2003:Fomos informados, pelo senhor Jesuíno, que não há previsão para o retorno do juiz titular, Dr. Aroldo, do TRF. A juíza substituta está em licença gestante. Há dias em que vem um juiz, no final da tarde, para despachar alguns processos. Em outros dias, em casos de urgência, somente um juiz de outra vara, para resolver a situação. Entendemos que não surtirá efeito despachar a referida petição, nestas circunstâncias. Estamos aguardando informações sobre a resolução da precariedade de juiz, na referida vara.

16.10.2003: Juíza substituta, Dra. Marisa Cassetari falou que não há previsão para a prolação da sentença. Não tivemos acessos aos autos para saber o despacho na nossa petição 25.6.2003 pedindo o prosseguimento do feito.

24.11.2003: Oa autos do processo permanecem conclusos para sentença. A juíza substituta está de licença por mais quinze dias. A vara permanece sem juiz titular.

Em janeiro de 2004: A servidora Alessandra informou que a Vara permanece com a juíza substituta, apenas para despachar as petições urgentes. O Dr. Aroldo, segundo informou a servidora Alessandra, retornará em fevereiro de 2004. Se isto ocorrer regularizara a situação da Vara.

Em março 2004: Alessandra, assistente do juiz, informou que os autos estão no “armário de preferências” do Dr. Aroldo, o que é um indício de que, de fato, será dada preferência na pauta de julgamentos atrasados. Voltaremos, para tentar despachar com o Dr. Aroldo.

16.03.2004: Constatamos que o Dr. Aroldo encontra-se no cartório, o que confere maior probabilidade de o caso vir a ser julgado. Protocolamos petição elaborada em agosto de 2003, destacando a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O VALOR SOCIAL DO TRABALHO e a insuportabilidade da espera pela sentença, considerando que a ação foi proposta há vinte anos... dentre outros argumentos, para convencer o juiz a proferir a sentença.

06.05.2004: Falamos pessoalmente com Dr.Aroldo, que estava com o processo em sua mesa, confeccionando o relatório da sentença. O Dr.Aroldo prometeu que até julho desse ano vai julgar o processo.

Proferida a sentença: Procedente, determinando o enquadramento correto dos reclamantes, com pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. Tomamos ciência e temos até o dia 30.08.2004, para requerer eventuais esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios ou omissões da sentença. Teremos de aguardar a CEF ser notificada da sentença, para iniciar o prazo para eventual recurso por parte da mesma.

30.08.2004: Protocolamos embargos declaratórios para alguns acertamentos quanto à sentença. (nomenclatura do cargo e erro material quanto à parte dispositiva: Condenar a reclamante” , quando deveria ser reclamada.)

31.08.2004: Publicada sentença no Jornal. Começa a correr o prazo para eventual recurso da Caixa Econômica Federal.

22.09.2004: Nossos embargos declaratórios ainda não foram juntados. Há três petições para serem juntadas (registradas no sistema), pelo que, deduzimos, entre elas estejam nossos embargos e a apelação da CEF.

21.01.2005: Constatamos que a CEF interpôs Recurso Ordinário. Ainda não foi processado para contra-razões. Também não foram julgados nossos Embargos Declaratórios. Há um despacho em 6.12.2004: “Aguarde-se o retorno do MM. Juiz Dr. Aroldo José Washington, que se encontra em férias regulamentares”. A Sra. Vera informou que o juiz voltará em fevereiro de 2005.

Dr. Aroldo (juiz) ainda não retornou das férias. Por isso, o Recurso Ordinário da CEF ainda não foi processado, tampouco houve decisão sobre nossos Embargos Declaratórios.

06.05.2005: Mantido mesmo andamento: Recurso Ordinário da CEF ainda não foi processado e Embargos Declaratórios dos autores não julgados. O Dr. Aroldo, após as férias, entrou em licença médica de 60 dias e, segundo o funcionário, ele já está retornando.

31.08.2005: Dr.Aroldo foi transferido para Avaré e a Corregedoria determinou que todos os processos que estavam para serem despachados por ele sejam encaminhados para Avaré, a fim de que o Dr. Aroldo dê a devida solução e devolva os processos para São Paulo, para 01.09.2005). Vamos confirmar a remessa e tentar localizar em que juízo está o Dr. Aroldo, em Avaré, para falarmos com ele.

22.09.2005: Os autos foram remetidos para Dr. Aroldo, em Avaré, em 01.09.2005 (para julgar nossos ED e Recurso Ordinário da CEF, ainda não processado). Tentaremos contatar o Dr. Aroldo, em Avaré.

28.10.2005: Fomos até Avaré e falamos com o assessor do Dr. Aroldo, que está no Juizado Especial de Avaré. O processo foi recebido pelo Juiz e está com o assessor para "cadastramento" do recebimento. O assessor, Dr. Alexandre Gazeta, acredita que em um mês deverão estar sendo tomadas as providências quanto ao julgamento dos nossos Embargos declaratórios e da Admissibilidade do Recurso Ordinário da CEF.

17.2.2006: O processo está de volta na 4ª. Vara Cível Federal de São Paulo. Pende julgamento dos nossos Embargos Declaratórios e do Recurso Ordinário da CEF. Serão julgados pelo juiz que está na 4ª. Vara Federal. Está na conclusão para julgamento.

23.3.2006:Protocolamos petição insistimos no andamento preferencial do processo, juntando atestado médico de reclamante portadora de câncer. Requeremos aplicação por analogia do Estatuto do Idoso e normas de outros tribunais que conferem andamento preferencial a portadores de enfermidades graves.

Andréia recebeu a petição e iria passar o caso para a “supervisora”. Sugeriu nosso retorno em uma semana. A juíza “nova” só deve ser requisitada em casos urgentíssimos, visto que tudo está atrasado, na 4ª. Vara Federal.

04.04.2006: Andréa informou que já tem redação de sentença, pendente de publicação. Aguardamos julgamento dos nossos Embargos Declaratórios e a admissibilidade do Recurso Ordinário da CEF.

10.05.2006: Saiu publicação referente à decisão dos Embargos declaratórios dos autores o qual foi procedente, para corrigir alguns erros da sentença. Pende ainda o Recurso Ordinário da CEF, o qual ainda não foi processado pela Vara.

16.05.2006 : Interpusemos Contra-razões ao Recurso Ordinário da CEF, para que, caso ele seja processado, nossas contra-razões já estejam nos autos. Interpusemos Recurso Adesivo, para que, se houver reforma do julgado no TRF (afastar o enquadramento), possamos garantir, pelo menos, diferenças salariais em razão do desvio funcional.

07.06.2006: Ainda aguardando publicação. Pende processamento do Recurso Ordinário da CEF e do nosso Recurso Ordinário adesivo. Se for processado, CEF deverá ser intimada para apresentar contra-razões.

19.06.2006: Fls.797 – Juiz recebeu o Recurso Ordinário da CEF e nosso Recurso Adesivo. Determinou que a CEF recolha as custas corretamente, retificando o código, bem como apresente contra-razões ao nosso recurso adesivo. Após, os autos deverão subir ao Tribunal Regional Federal.

05.07.2006 - Remetido para a publicação. Não deve demorar a notificação para CEF recolher custas corretamente e apresentar Contra-razoes ao nosso recurso adesivo. Após, autos serão remetidos para o Tribunal Regional Federal.

28.07.2006: Saiu publicação para a CEF recolher as custas sob o código correto. O juiz recebeu ambos recursos (reclamantes e CEF). Após CEF corrigir código custas, os autos serão remetidos ao TRF. Vamos acompanhar a remessa ao TRF.

04.09.2006: O processo está para ser remetido ao TRF, em breve.

08.09.2006: Processo foi remetido ao TRF, para julgamento do Recurso Ordinário da CEF e Recurso Adesivo dos autores.

19.10.2006: O processo ainda não distribuído no TRF, para julgamento do Recurso Ordinário da CEF e do Recurso Adesivo dos autores.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

01.02.2007: TRF - Processo na subsecretaria de registro, para remessa à 5ª. Turma, Desembargadora Federal Ranza Tartuce (a mesma que, no passado, afastou a prescrição, acolhendo o primeiro Recurso dos autores, no TRF).

13.02.2007:Processo distribuído perante a 5ª. Turma. Vamos reiterar o conteúdo da nossa petição de março de 2006, pedindo andamento preferencial em razão de doença.

1.03.2007: Falamos com a Cláudia, Chefe do gabinete, alertando sobre nosso pedido de andamento preferencial, às fls. 756/759. Cláudia deixou separado, para falar com a Dra. Ramza, relatora.

13.03.2007: O processo foi remetido para o gabinete da Dra. Ramza.

17.04.2007: O processo permanece para julgamento no gabinete da Dra. Ramza. Não conseguimos falar com a Cláudia, chefe do gabinete, para obter informações acerca da “turma suplementar” instituída. Queremos crer que é um “reforço”, para agilizar os julgamentos. (Recurso Ordinário da CEF e Recurso Adesivo pelos autores).

26.04.2007: Processo incluído na pauta de julgamento do dia 24.05.2007, Para julgamento do Recurso Ordinário da CEF e Recurso Adesivo pelos autores.

22.5.2007:Publicação do TRF - Pauta de julgamento do Recurso Ordinário da CEF e REc. Adesivo dos autores, em 24.5.2007, sujeito a adiamento.

13.6.2007 – NOVA PUBLICAÇÃO – para inclusão na PAUTA DE JULGAMENTO de 21.6.2007.

26.06.2007: O processo foi retirado da pauta de julgamento do dia 21.06.2007, mas ainda não sabemos o motivo.

09.08.2007: Está para redigir acórdão e posteriormente ser publicado. A decisão que consta do sistema é provimento parcial do recurso da CEF e não provimento ao Recurso Adesivo dos autores. Temos de aguardar a publicação para conhecer o teor da decisão.


16.8.2007: Inobstante a informação acima – transmitida por atendente, a partir de dados do “sistema” da Justiça Federal, houve PUBLICAÇÃO, nesta data (16.8.2007), ADIANDO o julgamento. Iremos verificar que confusão está havendo.

28.08.2007: Esclarecemos que a publicação de 16.8.07 refere-se ao adiamento do julgamento que ocorreu em 21.06.2007 (ver andamento 26.06.2007) e que realmente o processo já foi julgado, em 2.8.07 (provimento parcial ao Recurso da CEF e não provimento ao Recurso Adesivo autores). A decisão deve ser publicada em 15 dias.

13.09.07: Publicação do resultado do julgamento: Não provido Recurso Adesivo dos autos e provimento, parcialmente, RO da CEF.

Estamos aguardando a publicação do acórdão (sentença).

26.09.2007: Processo recebido na Turma Suplementar em 21.8.07, com acórdão. Aguardando publicação de acórdão.

4.10.2007: o TRF afastou o enquadramento e deferiu diferenças salariais enquanto os autores receberam salário de auxiliar de escritório.

RESUMO DA DECISÃO: No Recurso Ordinário, a CEF pugnou pela PRESCRIÇÃO total da ação, seja para desvio, seja para enquadramento.

O Tribunal Regional Federal, no entanto, percebeu, por conta própria, que já havia sido decidida a questão da PRESCRIÇÃO: prescrito para enquadramento e não prescrita para equiparação. Reconheceu o pedido de diferenças salariais em razão apenas do desvio funcional, afastando a possibilidade de enquadramento.

Pelo longamente exposto no acórdão, teremos que embargar de declaração, para tentar definir os limites do cálculo de tais diferenças, eis que sabemos que o desvio não cessou e eis que houve ALTERAÇÕES DE NONCLATURA DE CARGOS... tudo isso embaralha a execução, somando-se que o TRF deixou claro o seguinte (no final do VOTO): ...ficando mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, relativamente ao cargo de escriturário, a partir de 13.08.82 e durante o período em que permaneceram recebendo os vencimentos correspondentes ao cargo de auxiliar de escritório. (...) (grifamos).

Além da alteração de nomenclatura, a CEF usará isso a seu favor, dizendo que as diferenças cessam quando os autores atingem a referência 40... Por isso, temos de esclarecer, JÁ, qual o entendimento do TRF, diante do reconhecimento do desvio e diante das alterações de nomenclatura dos cargos e ausência de informações no sentido de haver ou não cessado o desvio.

Tentaremos definir tais controvérsias, através de EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

09.10.2007:Apresentamos embargos declaratórios para tentar configurar maior precisão aos limites do período em que devem ser pagas as diferenças salariais em razão do desvio, considerando que não houve cessação do mesmo.


22.10.2007: Consta protocolo de embargos declaratórios de ambas as partes (autores e CEF), protocolados em 09.10.2007.

13.12.2007: Na conclusão, com embargos declaratórios de ambas as partes, em face do acórdão regional (que alterou de enquadramento para desvio). Aguardamos julgamento.

16.1.2008: Em 17.12.2007 foram juntados aos autos os embargos declaratórios de ambas as partes em face do acórdão regional (que alterou de enquadramento para desvio), sendo o processo remetido à conclusão, na mesma data.

06.02.2008: Processo está na conclusão com a Desembargadora Noemi , para julgamento dos Embargos declaratórios de ambas as partes em face do acórdão regional, que alterou o resultado de enquadramento para diferenças salariais pelo desvio funcional.

06.03.2008: Os embargos declaratórios das partes, já foram julgados, mas processo está com a relatora, para a redação do acórdão (decisão).

18/03/08: Saiu a publicação do acórdão (sentença). Foi negado provimento ao Embargos de Declaração dos reclamantes e provido parcialmente Embargos de Declaração da CEF. Provavelmente, teremos de interpor Recurso Especial , que subirá ao STJ .

27.03.2008: Interpusemos Recurso Especial para STJ.

08.04.2008: Consta interposição de Recurso pela CEF em 24/03/08 e pelos autores (Recurso Especial) em 27/03/08, ainda não juntados aos autos do processo.

30.4.2008: O Recurso Especial da CEF e dos autores está “para processamento” – ou seja – será analisada a admissibilidade ou não de ambos.

12.05.2008: O Recurso Especial interposto pelos reclamantes e pela Caixa foram admitidos.
13.05.2008 : Saiu publicação para as partes apresentarem Contra-Razões aos respectivos Recurso Especiais.

23.05.2008: Consta juntada das Contra-razões ao nosso Recurso Especial, apresentado pela CEF em 21/05/08. Ainda não escoado nosso prazo para apresentarmos nossas Contra-razôes ao Recurso Especial da CEF.

28.05.2008: Protocolamos Contra-Razões ao Recurso Especial da CEF. Aguardaremos a admissibilidade dos Recursos Especiais da CEF e autores.

16.06.2008: Juntada petição dos autores de Contra-razões ao Recurso Especial da CEF e já juntada as Contra-razões Recurso Especial pela CEF, desde 21.5.08. Em 16.6.08 foi remetido a subsecretaria de feitos da Vice – Presidência. Aguardamos análise de admissibilidade de ambos os recursos das partes (Recurso Especial).

02.09.2008: Servidora Keila, da Vice-Presidência, informou que os autos já estão como prioridade, face ao tempo de duração. Ela anotou o número do processo, para dar prosseguimento, com análise da admissibilidade dos Recursos Especiais.
10/03/09: Publicado despacho denegatório do Recurso Especial de ambas as partes. Identificamos peças para formar Agravo de Instrumento em Recurso Especial e vamos requisitar cópias autenticadas pelo Tribunal.
11/03/09 – Requisitamos cópias das peças para instruir o Agravo de Instrumento em Recurso Especial.

 20.03.2009 - Protocolamos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.

 07.04.2009: Ainda não foram juntados os Agravos de Instrumento em Recurso Especial dos autores e da CEF.

17.04.2009: Agravo de Instrumento em Recurso Especial das partes, já autuados e remetidos para a sub-secretaria de feitos, da Vice-Presidência. (AI-Resp da CEF n. 2009.03.00.008911-5; AI-Resp autores – 2009.03.00.009305-2)

Autores intimados para Contraminuta ao Agravo de Instrumento da CEF em Recurso Especial. Protocolamos contraminuta em 5.5.2009.

  
19.05.2009:Andamento no TRF há notícias que os autos foram remetidos para “baixa definitiva”. Isto deve significar que os Agravos de Instrumento em Recurso Especial subiram ao Superior Tribunal de Justiça e os autos principais baixaram para a Vara de Origem. Vamos analisar a probabilidade de uma execução provisória.

No STJ apenas o Agravo de Instrumento em Recurso Especial da CEF foi autuado (10.6.09). Aguardamos recebimento do Agravo de Instrumento e resposta dos autores sobre à execução provisória.

 

09.07.2009:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PUBLICAÇAO sobre distribuição dos AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL das partes – Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS) - Terceira Turma. Concluso ao Ministro Relator, nesta data.

09.09.2009:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PUBLICAÇAO sobre distribuição automática dos AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL das partes – ao relator MINISTRO PAULO FURTADO (desembargador convocado do TJ/BA) (antes estava com Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS) - Terceira Turma. Concluso ao Ministro Relator, nesta data.

 

07.10.2009:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – informação virtual: juntada de petições com procuração e substabelecimento da CEF, em 06.10.09, retornando os autos dos AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL – ao relator MINISTRO PAULO FURTADO (desembargador convocado do TJ/BA) Terceira Turma.

27.10.2009:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Publicada decisão que negou provimento ao AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF (Relator Min. PAULO FURTADO). Aguardamos a decisão do nosso Agravo de Instrumento em Recurso Especial, que está com outro relator (Relator Min. VALCO DELLA GIUSTINA), sem decisão, ainda. (No STJ - AI Resp CEF n. 1153554/SP; AI Resp autores n. 1152220).

16.11.2009:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Pelo andamento virtual CEF não apresentou recurso da decisão que negou provimento ao seu AI-Rec.Especial, tendo sido certificado o transito em julgado e os autos do referido AI baixado em 13.11.2009 Aguardamos a decisão do nosso AI-Recurso Especial, que está com outro relator (Relator Min. VASCO DELLA GIUSTINA), sem decisão, ainda. (No STJ - AI Resp CEF n. 1153554/SP; AI Resp autores n. 1152220).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :pende julgamento do AI-RESP autores, que foi digitalizado e passa a tramitar, eletronicamente.

29.3.2010:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Agravo de Instrumento em Recurso Especial dos autores não conhecido.

 05.4.2010:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- Ingressamos com Agravo Regimental em face da decisão que não conheceu do AI-Recurso Especial dos autores.

  24.05.2010:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA– Publicada decisão: NEGADO PROVIMENTO ao nosso Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Rec. Especial. Aguardaremos a remessa deste Agravo para a Vara de Origem e a execução passará a ser definitiva.

 

Em 09.9.2010 foram publicados despachos nos autos da Execução Provisória e autos principais, dando ciência de que a Execução se tornou definitiva, tendo em vista a baixa dos autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Especial, com traslado de todas as decisões da fase de conhecimento, para os autos principais.

 ANDAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA

 03.06.2009 : Processo principal baixou para a Vara em 22.5.2009, remetido à conclusão em 25.5.09. Já há despacho aguardando publicação. Vamos analisar a probabilidade de iniciar execução provisória. No entanto, a complexidade da matéria exige cautela, para tal decisão.
12.06.2009 : Mesmo andamento. Os autores deverão receber correspondência através da APCEF/SP, explicando a possibilidade de execução provisória.

 19.06.2009: Na vara de origem, processo permanece aguardando publicação do despacho, para ciência às partes da baixa dos autos, com pendência de Agravo de Instrumento em Recurso Especial.

Neste prazo, os autores terão de resolver se autorizam o tal início, após procedimentos que envolvem ciência da carta que explica sobre a execução provisóriasudo, através da APCEF, conforme carta explicativa já dirigida aos autores.

No entanto, os autores devem ficar cientes de que terão de resolver, no prazo de até 20 dias, se autorizam o início da execução provisória.

Esta assessoria aguarda o retorno dos autores quanto à autorização para darmos início à execução provisória, em resposta à carta dirigida aos mesmos com este objetivo.

03.07.2009: Peticionamos pedindo prazo de 60 dias, para informar sobre interesse, ou não, de iniciar execução provisória.

 02.07.2009: Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da parte interessada.

 3.Silente, aguarde-se no arquivo sobrestado, desfecho do(s) agravo(s) de instrumento interposto(s).

  4.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 02/07/2009 1183/2376 Conforme o previsto, o juiz, após receber os autos do processo do Tribunal, ciente da pendência de 2 agravos, deu às partes 5 dias para apresentarem requerimentos. Iremos pedir prorrogação de prazo por 30 dias, para pronunciamento sobre intenção - ou não - de iniciar a EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

 17.07.2009:Autos conclusos com o juiz com nossa petição de 3.7.09, pedindo 60 dias de prazo para informar se iniciaremos execução provisória.

  23.07.2009: Há despacho nos autos para publicar, mas não tivemos ciência do teor.

31.07.2009: Disponibilizado despacho, deferindo sobrestamento do feito por 60 dias, conforme requerido pelos autores.

05.08.2009:Nada após disponibilização do despacho de 31/07/2009.

11.08.2009:Em breve, estaremos protocolando a petição iniciando a execução provisória.

18.8.2009:Protocolamos petição, informando a intenção de execução provisória com pedido de intimação da CEF para FORNECER OS DOCUMENTOS necessários, para a elaboração dos cálculos. Iremos acompanhar o despacho do juiz, nesta petição e, com probabilidade, intimação da CEF, para que forneça os documentos.

24.08.2009:Autos conclusos desde 21.8.09 com protocolo da petição dos autores que solicita documentos para início da execução provisória.

04.09.2009:Disponibilizada publicação para a CEF se manifestar sobre nosso pedido de apresentação de documentos, para iniciarmos a execução provisória.
11.9.09 – CEF retirou autos em carga, no dia 09.9.09. Aguardamos manifestação da CEF sobre apresentação de documentos, conforme publicação de 4.9.09.

 17.09.2009: CEF devolveu autos em 15.09.2009, com protocolo de petição, não juntada. Aguardamos juntada aos autos dos documentos que a CEF foi intimada para juntar, para iniciarmos a execução.

 29.09.2009: Processo indisponível. Há 3 petições juntadas em 17.09.09, aguardando publicação de despacho.

 05.10.2009:Mesmo posicionamento anterior:Há 03 petições juntadas em 17.09.2009, aguardando publicação de despacho. Aguardamos confirmação da juntada de documentos pela CEF.

 08.10.2009:Disponibilizada publicação dando ciência aos exequentes da manifestação da CEF ao pedido de documentos, para início da execução provisória.

 

15.10.2009:Protocolaremos petição insistindo na execução provisória, no sentido de inexistir qualquer vedação legal para seu início , conforme quer fazer crer a CEF (ela diz que há "fundada controvérsia" pendente de julgamento) e insistindo na juntada dos documentos, sob pena de multa do art. 601, do CPC.

 

23.10.2009: Nossa petição de 16.10.2009, insistindo na execução provisória foi juntada em 20.10.2009, remetendo-se autos para conclusão, em 21.10.2009.

11.11.2009: Aguardando publicação de despacho, que deverá ocorrer, com probabilidade, na próxima semana.

 19.11.2009:Publicação para autores promoverem a execução provisória, em autos apartados, na forma do art. 475-O, do CPC, em 10 dias. No silêncio, autos aguardarão no arquivo sobrestado.

02.12.2009:Protocolamos petição dando cumprimento ao despacho acima, juntando cópias obrigatórias e opcionais do processo principal, para formação de AUTOS EM APARTADO, para execução provisória. Reiteramos pedido de juntada de documentos pela CEF, sob pena de multa por resistência injustificada à ordem judicial /violação ao direito constitucional de razoável duração da demanda/ ato atentatório à dignidade da Justiça.

 09.12.2009: Nossa petição de 02.12.2009 (juntando cópias obrigatórias para promover execução provisória, em autos apartados) ainda não foi juntada aos autos.

 10.12.2009:Publicação do NÚMERO recebido pelo processo autuado em apartado, para promoção da execução provisória: PROCESSO n. 2009.61.00.026007-5.

 16.12.2009:– 1º. Grau – Processo Principal: Trasladadas as cópias da decisão do AI-Resp CEF, às fls. 1046/1047. Na carta de sentença não há andamento, sem ser a autuação. No STJ pende julgamento do AI-Resp autores.

 13.01.2010: Principal – posicionamento inalterado (nada após traslado de cópias da decisão ao AI-RESP CEF, às fls. 1046/1047). No STJ pende julgamento do AI-Resp autores. Na carta de sentença há despacho para a CEF juntar os documentos solicitados pelos autores, no prazo de 20 dias, para dar início à execução. Este despacho está aguardando publicação.

 22.1.2010:Carta de Sentença: Disponibilizado eletronicamente o despacho que determina à CEF que junte os documentos solicitados pelos autores, para elaboração dos cálculos, no prazo de vinte dias. O prazo inicia a contagem na 4ª. feira, 27.1.2010, observadas as regras da publicação eletrônica e considerando que dia 25.1.2010 será feriado, em São Paulo.

PRINCIPAL – Nada após traslado de cópias da decisão do AI RESP CEF, às fls. 1046/1047).  

 
2.02.2010: Principal Nada após traslado de cópias da decisão do AI RESP CEF, às fls. 1046/1047).

 Carta de Sentença: CEF retirou autos em carga, no dia 29.1.2010. O prazo para juntada de documentos iniciou em 27.1.2010, por 20 dias.

  24.02.2010: CEF devolveu autos, MAS, não consta protocolo de manifestação, dando cumprimento à juntada de documentos. (prazo final 15/2). Vamos verificar o que a Vara pretende fazer, diante da inércia da CEF.

  09.3.2010:Na carta de sentença após devolução dos autos pela CEF , foi juntada petição em 5.3.2010 (protocolada em 3.3.2010), juntando documentos. Os autos foram para conclusão, na mesma data. Aguardamos publicação de despacho para os autores.

 24.03.2010: Idem posicionamento anterior.

 05.4.2010: Tomamos ciência, na Secretaria da Vara, do despacho que determinação nossa manifestação sobre documentos juntados pela CEF, para elaboração de cálculos.

12.04.2010:Protocolamos petição, informando serem insuficientes os documentos anexados pela Caixa, que, pela interpretação que está conferindo ao acórdão regional, pretende que as diferenças sejam apuradas até 31.12.1984, que é o período em que o cargo ocupado pelos autores denominava-se AUXILIAR DE ESCRITÓRIO.
Estamos disponibilizando a petição que estamos protocolando, para que os integrantes tenham conhecimento da nossa argumentação e da dinâmica da execução.

14.4.2010:Juntada nossa petição de 12.4.2010 (acima). (fls. 705 a 725)

29.4.2010:Constatamos que há despacho não publicado, ainda, determinando que a CEF apresente os documentos requeridos pelos autores na petição de 12.4.2010.

 07.05.2010:Saiu publicaqção para que a Caixa providencie os documentos requeridos a fls. 724/725.Prazo: 30 (trinta) dias.Int. PRESTACAO DE CONTAS - EXIGIDAS.

 07.05.2010:Publicado despacho para CEF juntar documentos solicitados pelo autor, considerando nossa manifestação de 12.4.2010.Prazo: 30 dias.

 28.05.2010 e 02.6.2010: CEF ainda não apresentou manifestação ao despacho de 07.5.2010. Prazo se esgota em 07.6.2010.

 18.06.2010: AINDA NÃO CONSTA JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELA CEF. Os prazos na Justiça Federal estão suspensos desde 01.6.2010, em razão da greve.

 29.6.2010 – Consta petição de 25.6.2010, ainda não juntada , provavelmente da CEF, apresentando documentação em razão do despacho de 07.5.2010.

 05.7.2010 - Constatamos que a CEF apenas peticionou, não apresentando os documentos suplementares por nós solicitados, sob o fundamento de que a apuração de diferenças deve cessar em 31.12.1984. Aguardamos despacho nesta petição e posterior intimação para nos manifestarmos ou resolução pelo juiz do impasse entre a prévia interpretação das partes quanto ao comando exeqüendo.

18.8.2010:Protocolamos petição nos manifestando sobre a resistência da CEF em trazer aos autos documentos posteriores a 31.12.1984, combatendo, também, os novos argumentos de sua manifestação de fls. 727/733. Solicitaremos remessa à conclusão para análise pela juíza da referida petição.

 01.09.2010:Processo está na mesa de audiência, com o juiz, para análise da petição que despachamos com ela (Dra. Thaís), em 18.8.2010, protocolada na mesma data - 18.8.2010 .

 09.09.2010:foram publicados despachos nos autos da Execução Provisória e autos principais, dando ciência de que a Execução se tornou definitiva, tendo em vista a baixa dos autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Especial, com traslado de todas as decisões da fase de conhecimento, para os autos principais.

Em reação à publicação de 09.09.2010, protocolamos manifestação em 14.9.2010, requerendo sejam aproveitados os atos já praticados na Execução Provisória, com imediata apreciação da nossa petição de 18.8.2010, onde esgotamos todas as explicações para a juíza decidir sobre a resistência da CEF em apresentar documentos posteriores a 01.1.1985.

  28.09.2010: Nossas petições de 14.9.2010 foram juntadas (Principal – fls. 1074/1087 e Autos de Execução Provisória – fls. 761/762), ainda sem apreciação e despacho, em função do prazo em curso, da mesma publicação de 09.9.2010, concedido à CEF. (termina no dia 30.9.2010). Fomos orientados pela servidora Mirela a aguardar o decurso de prazo da CEF para falarmos com a juíza sobre nossa petição de 14.9.2010.

 25.10.2010: Protocolamos petição - nos autos principais - juntando cópia das peças da Execução provisória e requerendo seja decidido pela juíza à controvérsia acerca dos documentos que devem ser trazidos (ou não) pela CEF, para a elaboração dos cálculos. Ou seja, que definitivamente analise a petição de fls. de fls. 742/758 (dos autos da Execução Provisória-agora juntado como documento doc.31, no principal), protocolada em 18.8.2010. Lembrando que nesta petição combatemos todas as razões da CEF que afirmam que as diferenças cessam em 01.1.1985, bem como que ocupantes de cargos de confiança não devem receber diferenças salariais. Sucessivamente, requeremos seja dado aos autores à oportunidade de apresentar cálculos com os documentos insuficientes, por projeção, nos moldes do art. 475-B- parágrafo 1o. a 4a., do CPC). Este artigo trata da hipótese em que a parte obrigada a apresentar documentos, não a apresenta, injustificadamente. (Contudo, entendemos que não é o caso de a CEF não justificar a apresentação. Ela justifica. Entendemos que cabe à juíza analisar as razões das partes e pré -decidir até quanto serão apuradas diferenças salariais).

 
10.11.2010: Nossa petição de 25.10.2010 foi juntada aos autos em 08.11.2010 e o processo ainda não foi remetido à conclusão, para análise. Carta de Sentença no mesmo posicionamento (deverá ser extinta e remetida ao arquivo morto). Aguardamos decisão sobre nossa petição de 25.10.2010.

  25.11.2010 – Processo indisponível. Aguardando publicação de despacho, que será dirigido à CEF, primeiramente e, na sequência, aos autores. Por ser prazo sucessivo, inviável tomar ciência antecipada.

Deduzimos que juíza despacho a nossa petição de 25.10.2010 – sobre insuficiência dos documentos até o momento trazidos pela CEF e que o despacho deve ser para que a CEF junte os documentos, nos moldes que estamos postulando, sob pena de elaborarmos cálculos, sem os referidos documentos. Temos de aguardar a publicação, para confirmação.

Os autos da Execução Provisória estão conclusos para sentença desde 25.10.2010 e, provavelmente, serão extintos.

 03.12.2010: Disponibilizado eletronicamente o despacho abaixo:

“Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, para que a reclamada traga aos autos os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo, conforme petição de fls. 1430/1446. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, deverá a exeqüente apresentar memória discriminada e atualização do cálculos, nos termos do parágrafo 2º. Do art. 475-B do CPC. Int.”
O prazo para a CEF trazer os documentos, em tese, se encerra em 07.1.2011.

Estamos protocolando petição, pedindo prazo de 60 dias, em qualquer hipótese, para a apresentação de cálculos, considerando o total de 11 integrantes e extensa documentação a ser consultada.

 09.12.2010: Estamos protocolando petição, pedindo prazo de 60 dias, em qualquer hipótese, para a apresentação de cálculos, considerando o total de 11 integrantes e extensa documentação a ser consultada.

 10.01.2011: Tentamos verificar autos que estavam inacessíveis, com despacho para assinar, relativo a nossa petição de 09.12.2010.

Não consta qualquer juntada de documentos pela CEF. Portanto, inicia o nosso prazo para apresentar cálculos por estimativa, com os documentos constantes dos autos.

Voltaremos na 4ª. feira, 12.1.2011, pedindo “devolução do prazo” (em razão de os autos estarem inacessíveis), bem como reiterar o pedido de deferimento do prazo de 60 dias, para apresentação de cálculos.

 13.01.2011:Constatamos que a Justiça Federal considera SUSPENSOS os prazos durante o recesso de 20.12.2010 a 06.1.2011. Portanto, o prazo de 30 dias da CEF não se esgotou em 07.1.2011.

Recontamos o prazo e considerando a suspensão o prazo esgota-se em 24.1.2011. Vamos aguardar, eis que o despacho determina “decorrido o prazo...”.

O processo, de qualquer modo, está “na conclusão” e há petição protocolada em 11.1.2011, que não é nosso e, portanto, só pode ser da Caixa Econômica Federal – mas, não sabemos se está juntando documentos ou se manifestando.

O processo será monitorado toda semana.

 27.01.2011: Aguardando publicação de despacho dirigido aos autores, em que o juízo concede prazo de 30 dias para apresentação de cálculos. CEF não juntou documentos. A publicação sairá após a correição que ocorrerá na próxima semana, quando os autores poderão retirar os autos em carga. Antes da correição não poderíamos antecipar a ciência e retirar em carga.

Data de Andamento: 14/09/2017

20/07/2012 - Posicionamento inalterado. Localização dos autos: GA2 P9. (conclusos no gabinete desde 13/04/2012).

20/07/2012 - Posicionamento inalterado. Localização dos autos: GA2 P9. (conclusos no gabinete desde 13/04/2012).

03/08/2012 – Posicionamento inalterado. Localização dos autos: GA2 P9. (conclusos no gabinete desde 13/04/2012).

14/08/2012 – Posicionamento inalterado. Localização dos autos: GA2 P9. (conclusos no gabinete desde 13/04/2012).

24.09.2012: Disponibilização.Eletrônico de despacho:- Resumo: em seu despacho o juiz informa que somente são devidas apenas as diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de escritório e o de escriturário intermediário "A" enquanto durou a situação de desvio, ou seja, entre a data de 15/07/85 (ante a prescrição bienal declarada no título transitado em julgado) e a data em que os autores passaram a receber o mesmo salário de seus paradigmas, em sua referência inicial, isto é, data em que passaram a receber na referência 4008 de escriturário intermediário "A" ou referência 40 de escriturário.

 Assim, todos os reflexos decorrentes do desvio devem ser contemplados no cálculo, tais como diferenças de férias, décimo-terceiro salário, gratificação natalina e demais vantagens pecuniárias relativamente ao cargo de escriturário, além dos depósitos ao FGTS referentes ao período e horas extras. Estas últimas, frise-se, somente não deverão ser pagas aos autores que possuíam função de confiança, por força do prescrito no artigo 62, II, da CLT. Quanto à função de confiança exercida pelo auxiliar de escritório, assiste razão às alegações dos autores no sentido de que .o seu exercício não exclui quaisquer diferenças do desvio funcional, vez que estas incidem sobre o salário básico.

Correção monetária: no que toca à correção monetária, como bem asseverou a CEF, devem ser utilizados os índices dispostos na tabela única do TST, devendo ainda ser observada a Súmula 381 do mesmo Tribunal, que assim dispõe:Súmula nº 381: O pagamento dos salário até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária . Se essa data limite for ultrapassada ao da prestação dos serviços, a partir do dia1º.

Juros de mora: estes devem incidir desde o ajuizamento da ação sobre o principal corrigido, nos termos do disposto na Súmula nº 200 do TST, exceto quando o cálculo abranger parcelas com vencimento posterior à propositura da ação. Nesta hipótese os juros deverão regredir a partir da data do ajuizamento da ação, sendo que a sua incidência deverá ser feita mês a mês reduzindo proporcionalmente à proximidade do vencimento de cada, sob pena de se aplicar a penalidade pela mora antes mesmo de as parcelas se tornarem devidas, configurando enriquecimento ilícito por parte dos autores.

Determinou que a CEF relacione nominalmente todos os exeqüentes que exerceram cargo de confiança/função comissionada, especificando os respectivos períodos e carreando aos autos as competentes fichas financeiras comprobatórias, no prazo de 60 (sessenta) dias

2) após, dê-se ciência da documentação à parte autora e retornem os autos à contadoria judicial a fim de que aquele setor proceda à adaptação de seus cálculos observando os critérios acima definidos.

Decisão interlocutória não comporta recurso na esfera trabalhista.

O processo encontra-se em carga com a Caixa para que a mesma cumpra o determinado pelo judiciário. Após a Caixa efetuar a juntada das fichas financeiras o advogado dos reclamantes terá acesso ao processo, onde poderá efetuar a analise da decisão judicial e efetuar as manifestações necessárias.

05.12.2012: Saiu publicação para que a Caixa digitalize a documentação juntada ao processo conforme determinação judicial de 24.09.2012: A reclamada traz anexada à petição de fls. 4163/4164, grande quantidade de documentos, o que dificulta a juntada, manuseio e conservação dos autos em Secretaria.
Desta forma, determino que deverá o procurador proceder à retirada e digitalização dos documentos, nos termos do art. 365, VI, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos.

Após a manifestação dos autores o processo será remetido ao perito judicial para que o mesmo efetue a adequação aos cálculos conforme determinação judicial.

Aguardando o cumprimento da determinação judicial por parte da Caixa, após teremos que aguardar o judiciário disponibilizar o processo para as manifestação dos autores. Após a manifestação dos autores o processo será remetido ao perito judicial para que o mesmo efetue a adequação aos cálculos conforme determinação judicial.

09.01.2013 – Consta protocolo de uma petição em 07/01/2013, ainda não juntada. Provável apresentação pela CEF da documentação de forma digitalizada.

 15/01/2013 – PUSH – Juntada petição em 14/01/2013 e autos conclusos para despacho/decisão.

05/02/2013 – Processo na conclusão para despacho/decisão desde 14/01/2013. Servidor Virginio informou que processo está fisicamente no gabinete e que Vara entrará em correição após 18/02/2013.

 26/03/2013 – PUSH – Identificamos informação de desentranhamento de CD dos autos e entrega do mesmo para a diretora de secretaria e autos conclusos em 25/03/2013.

01/04/2013 – Processo remetido ao SEDI (setor de distribuição) – provável retificação/atualização de autuação.

03/04/2013 – PUSH – Em 02/04/2013 consta “registro retificada a autuação”. Aguardar intimação para ciência dos documentos apresentados pela CEF de forma digitalizada (CD) – juízo determinou que a CEF relacionasse nominalmente todos os exeqüentes que exerceram cargo de confiança/função comissionada, especificando os respectivos períodos e para carrear aos autos as competentes fichas financeiras comprobatórias, a fim de possibilitar a apuração.

04/04/2013 – PUSH – Processo retornou do setor de distribuição e autos remetidos para publicação de despacho/decisão. 

 12/04/2013 – Vara em inspeção, com portas fechadas, no período de 08 a 12/04/2013.

15/04/2013 – Disponibilizado despacho concedendo vista aos reclamantes quanto aos documentos digitalizados pela CEF e, após, remetem-se os autos para contadoria, a fim de que sejam observados os critérios estabelecidos na decisão de fls. 4155/4156. Retiramos CD na Vara, copiamos e remetemos ao assistente técnico contábil para análise da documentação apresentada.

22/04/2013 – Devolvemos CD original na Vara, tendo sido certificada a devolução pela diretora da Secretaria, Sra. Veridiana. Peticionamos informando que os documentos apresentados pela CEF de forma digitalizada não atendem ao contido na decisão de fls. 4155/4156, já que faltou a relação nominal dos reclamantes que exerceram cargo de confiança/função comissionada, bem como, não constam nas fichas financeiras apresentadas para o período posterior a jan/1989 as informações relativas ao cargo exercido por cada reclamante, o que certamente dificultará a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.

26/04/2013 – Petição dos autores juntada em 23/04/2013 e autos remetidos à conclusão para despacho/decisão.

08/05/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO JUDICIAL: Juízo determinou que CEF cumpra adequadamente a decisão de fls. 4155/4156, apresentando relação nominal dos exeqüentes que exerceram cargo de confiança ou função comissionada e período bem como apresentação das fichas financeiras a partir de 15/07/1985.

22/05/2013 – PUSH – Consta juntada de petição pela CEF e autos conclusos para despacho/decisão.

03/06/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Ciência aos autores acerca dos documentos digitalizados apresentados pela CEF e, após, retornem os autos à contadoria para cumprimento da decisão de fls. 4155/4156-verso.

05/06/2013 – Remetemos cópia da mídia (documentos digitalizados apresentados pela CEF) para apreciação do nosso assistente técnico contábil.

10/06/2013 – Peticionamos informando que autores tomaram ciência da documentação apresentada pela CEF em mídia digital, a qual atende a determinação judicial de fls. 4155/4156-verso.

13/06/2013 – PUSH – Processo remetido para a contadoria judicial.

03/07/2013 – Autos em carga com contadoria judicial desde 12/06/2013.

09/08/2013 – Mesmo posicionamento.

03/09/2013 – Mesmo posicionamento.

16/10/2013 - Autos remetidos para a contadoria judicial desde 12/06/2013 – recebidos na contadoria em 05/07/2013.

 07/11/2013 - Autos remetidos para a contadoria judicial desde 12/06/2013 – recebidos na contadoria em 05/07/2013.

 21/11/2013 – Mesmo posicionamento anterior.

10.01.2014: Em conformidade com o disposto no artigo 162, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial a fls. 4.204/4.538, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte reclamante.

Saiu publicação para nos manifestarmos sobre os cálculos apresentados pela contadoria do judiciário.

Foi dado 5 dias para isso, porém devido a quantidade de integrantes e a complexidade da análise a ser efetuada, o advogado pediu prorrogação desse praza o que foi concedido pelo judiciário.

Temos que aguardar o nosso perito verificar os valores apresentados pelo perito judicial, após nos manifestarmos se concordamos ou não.

10/02/2014.  No final de dezembro de 2013 autos foram devolvidos pela Contadoria, com intimação dos reclamantes e CEF (30 dias cada) para manifestação. Reclamantes se manifestaram discordando veemente do Laudo da Contadoria, com a juntada aos autos de Parecer Técnico subscrito pelo Dr. Júlio Olímpio Bernardes. Aguardando transcurso de prazo da CEF e posterior decisão do r. juízo.

  20/03/2014 – Autos conclusos com juiz para despacho/decisão desde 06/03/2014

19/05/2014: Permanece o mesmo andamento.

 29.05.2014: Houve a homologação dos valores por porte do judiciário, conforme decisão abaixo.

A fls. 4155/4156 este Juízo estabeleceu os critérios a serem observados pela Contadoria Judicial em sua conta, tendo sido determinado que a CEF juntasse a documentação faltante e, após a parte autora tomar ciência de tais documentos, os autos deveriam retornar ao setor de contadoria para adaptação dos cálculos. Após cumpridas as determinações supracitadas, o contador judicial apresentou relatório e cálculos a fls. 4204/4538, tendo as partes se manifestado discordando dos mesmos (os reclamantes a fls. 4549/4569 e a CEF a fls. 4574/4576).Vieram os autos à conclusão.É o breve relato. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que os mesmos foram remetidos ao setor de contadoria judicial duas vezes para apuração dos valores devidos aos 110 reclamantes. Como pode ser visto no último relatório elaborado pelo contador judicial a fls. 4204, os cálculos de fls. 4205/4538 foram refeitos obedecendo-se os critérios definidos por este Juízo na decisão de fls. 4155/4156, tomando-se como base os dados constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos.Dessa forma, entendo que tais cálculos devem ser acolhidos, ressaltando-se que o contador judicial é o auxiliar do Juízo, e por se apresentar equidistante do interesse das partes e aplicar na elaboração dos cálculos as normas padronizadas adotadas pelo Judiciário, merece fé em suas afirmativas, desfrutando da presunção de veracidade. Verifica-se que os reclamantes, ao discordarem de tais cálculos, pretendem estabelecer os critérios que devem ser aplicados pelo contador, o que não pode ser admitido. Ademais, o inconformismo dos exequentes não se justifica eis que, conforme já mencionado, o contador elaborou a conta com base nos documentos acostados aos autos. Já a alegação da CEF quanto à apuração das diferenças de função de confiança deve ser afastada, pois a reclamada pretende rediscutir questão já dirimida pelo Juízo na decisão de fls. 4155/4156, contra qual não houve interposição de recurso no momento oportuno. Por outro lado, assiste razão à executada no que toca aos valores atinentes ao FGTS, de forma que devem ser creditados na conta vinculada dos reclamantes que ainda estiverem com contrato vigente. Assim, não tendo as partes apresentado elementos suficientes à desconstituição dos cálculos do contador judicial (fls. 4204/4538), prestigiados exatamente pela sua imparcialidade, os mesmos devem prevalecer, ressalvando-se que os valores relativos ao FGTS dos autores que estão na ativa devem ser creditados em suas contas vinculadas e não depositados nos autos.Cite-se a reclamada para pagamento nos termos do art. 880 da CLT, mediante apresentação das cópias necessárias à instrução do mandado.

 A decisão do processo não determinou o reenquadramento, mas, sim, reconheceu o desvio funcional.

Os cálculos efetuados pela contadoria do judiciário levaram em consideração, tão somente, diferenças salariais até o momento em que os autores atingiram a referência 40.

No relatório apresentado, ponderávamos no andamento assinalado aos 03/05/2009 que a maioria dos magistrados – em se tratando de desvio funcional – estavam determinando a cessação das apurações quando o empregado atingia a referência 40.

Aguardar efetivo depósito do valor homologado por parte da Caixa em juízo, após depósito a Caixa provavelmente entrara com Embargos à Execução questionando o valor homologado.

Os reclamantes também entrarão com impugnação a sentença homologatório a, pois, não houve concordância com o laudo homologado.

Se o juiz mantiver a decisão, a CEF poderá interpor agravo de petição e, somente neste momento, deverá indicar valores incontroversos para soerguimento. Portanto, valores homologados, neste momento, não são a garantia de liberação de alvará por parte do judiciário.

03/06/2014 – Apresentamos cópias necessárias para instruir o mandado de citação da CEF (decisões da fase de conhecimento, certidão de transito em julgado, cálculos da contadoria homologados e homologação dos cálculos), bem como requeremos regular e nova intimação tão logo ocorra o depósito a fim de que possamos discutir  a decisão homologatória pela via de impugnação.

06/06/2014 – PUSH – Juntada petição dos reclamante e autos conclusos para despacho.

13/06/2014 – Autos permanecem conclusos para despacho/decisão no gabinete do juiz..

23/07/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Embargos declaratórios opostos pela CEF acolhidos para sanar contradição por ela apontada. Determinada expedição de mandado de citação para a fim de que cumpra a decisão no prazo, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Aguardando a Caixa depositar o valor a qual ela foi condenada em juízo, garantindo a execução, após temos que verificar se houve impetração de Recurso de Embargos à execução ou não por parte da Caixa.

21/08/2014 – Expedido mandado de citação para CEF, nos termos do artigo 880 da CLT para depósito do valor homologado (apresentado pela contadoria judicial).

25/08/2014 – Aguardando citação da CEF – mandado por oficial de justiça.

01/09/2014 – Aguardando citação da CEF – mandado por oficial de justiça.

02/09/2014 – PUSH – Consta juntada em 01/09/2014 de mandado de citação cumprido e CEF retirou, na mesma data, os autos em expediente de carga.

19/09/2014 – PUSH – Juntada guia de depósito.

22/09/2014 – Apensado ao processo principal, embargos à execução opostos pela CEF, distribuído sob n.º 0016655-70.2014.403.6100.

24/09/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – CEF apresentou embargos à execução, autuado sob n.º 0016655-70.2014.403.6100 – 7º Vara Cível Federal de SP. Aguardar intimação dos reclamantes-embargados para apresentação de resposta.

01/10/2014 - Quando sair publicação para ciência dos embargos e do depósito efetuado pela CEF também vamos opor impugnação à sentença de liquidação, tendo em vista que foram homologados os cálculos da contadoria judicial onde a apuração cessou na referência 40.

Não há previsão para liberação do valor depositado pela CEF, eis que o incontroverso só será apontado quando da apresentação de eventual Agravo de petição pela CEF.

08/10/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – EE – Apensem-se os embargos à execução opostos pela CEF aos autos principais e intimem-se os reclamantes/embargados para  resposta.

14/10/2014 – Apresentamos defesa aos embargos à execução opostos pela CEF e impugnação à sentença de liquidação.

17/10/2014 – PUSH – Defesa aos EE da CEF apresentada pelos reclamantes/embargados juntada em 16/10/2014 e autos dos EE conclusos para despacho/decisão.

23/10/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos autores autuada sob n.º 0019387-24.2014.403.6100 – 7º Vara Cível Federal de SP, por dependência ao principal.

31/10/2014 – autos da impugnação à sentença de liquidação dos autores remetidos ao SEDI – setor de distribuição, para retificação da classe processual cadastrada.

13/11/2014 – no processo principal, identificamos despacho determinando que se aguarde a apresentação de eventual defesa na impugnação à sentença de liquidação oposta pela CEF e, após, tornem conclusos para julgamento dos embargos da CEF e da impugnação dos reclamantes na mesma sentença.

26/11/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Autos da Impugnação à sentença de liquidação – Recebida nos termos do artigo 884 da CLT e determinada manifestação da CEF no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos.

03/12/2014 – PUSH – Juntada petição nos autos da impugnação á sentença de liquidação dos autores e autos conclusos para sentença em 02/12/2014.

22/01/2015 – Impugnação à sentença de liquidação dos reclamantes e Embargos à execução da reclamada conclusos com juiz para sentença, desde 02/12/2014.

04/03/2015 – Posicionamento inalterado. Processo fisicamente no gabinete (localização: GAB2P8).

07/04/2015 – Posicionamento inalterado.

30/04/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

28/06/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO.

28/06/2015 - POSICIONAMENTO INALTERADO – O PROCESSO ESTÁ FISICAMENTE NO GABINETE, DESDE 02/12/2014, PARA SER SENTENCIADO. SERVIDORA ROSANA, RESPONSÁVEL PELO PROCESSO, ESTÁ DE FÉRIAS.

15/07/2015 – DISPONILIZADA SENTENÇA – Julgados improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF e não conhecida a impugnação à sentença de liquidação ofertada pelos reclamantes.

24/07/2015 – Interpusemos Agravo de Petição.

28/07/2015 – PUSH – Agravo de Petição dos autores juntado em 27/07/2015 e autos conclusos para despacho/decisão.

29/07/2015 – DISPONIBILIZADA SENTENÇA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CEF (PROCESSO N.º 0016655-70.2014.403.6100) – Julgados improcedentes os embargos à execução opostos pela CEF e não conhecida a impugnação à sentença de liquidação ofertada pelos reclamantes.

04/08/2015 – PUSH – CEF interpôs agravo de petição, juntado aos autos dos embargos à execução em 03/08/2015. Autos conclusos ao juiz para despacho/decisão na mesma data.

20/08/2015 – PUSH – em 19/08/2015 autos dos embargos à execução da CEF e autos da impugnação à sentença de liquidação dos reclamantes retornou da conclusão com despacho judicial. Aguardar publicação.

27/08/2015 – na Vara, posicionamento inalterado.

03/09/2015 – na Vara, posicionamento inalterado – correição ordináriA de 08 a 18/09/2015.

16/09/2015 – na Vara, posicionamento inalterado.

05/10/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – recebidos no efeito devolutivo e Processados os agravos de petição interpostos pelos reclamantes e pela cef. determinado o desapensamento dos autos dos eMBARGOS À EXECUÇÃO interposto  pela CEF (processo n.º 0016655-70.2014.403.6100) e dos autos da impugnação interposta pelos reclamantes (processo n.º 0019387-24.2014.403.6100) dos autos principais (processo n.º 0988846-36.1987.403.6100) e, em seguida, a remessa dos mesmos ao trf 3º região/sp.

14/10/2015 – protocolamos contra minuta ao agravo de petição interposto pela cef (processo n.º 0016655-70.2014.403.6100).

15/10/2015 – push – contra minuta de agravo de petição apresentadas por ambas as partes juntadas e autos dos ee e impugnação desapensados dos autos principais, para serem remetidos ao trf/sp.

22/10/2015 – Autos dos EE da CEF e impugnação dos autores remetidos ao trf/sp para julgamento dos agravos de petição interpostos.

No processo principal, consta depacho/decisão aguardando publicação, com previsão para publicação em 04/11/2015.

27/10/2015 – posicionamento inalterado.

05/11/2015 – disponibilizado depacho nos autos do processo principal, para reclamantes se manifestarem em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, considerando que os agravos de petição foram recebidos somente no efeito devolutivo.

19/11/2015 – INTERNET – Identificamos que agravo de petição interpostos pelos reclamantes e pela cef foram distribuídos no trf/sp em 16/11/2015 ao desembargador federal peixoto junior, segunda turma.

23/11/2015 – Peticionamos juntando planilha de valores incontroversos apontados pela CEF e, após regular vista à CEF, seja determinada a expedição de alvarás para liberação dos valores incontroversos depositados e atualizados até 10/09/2014, bem como protestamos pelo cômputo das diferenças de juros de mora e correção monetária desde o depósito até o efetivo soerguimento (Súmula 7 do E. TRT/SP).

26/11/2015 – Push – nesta data, juntada manifestação dos reclamantes/exequentes e autos conclusos para despacho decisão.

13/01/2016 – autos conclusos desde 26/11/2015.

agravo de petição interpostos pelos reclamantes e pela cef, distribuídos no trf/sp em 16/11/2015, conclusos ao relator desembargador federal peixoto junior, segunda turma, em 30/11/2015.

26/01/2016 – posicionamento inalterado na vara e no TRF/SP.

27/01/2016 – PUSH – Processo retornou do gabinete com despacho/decisão aguardando publicação.

05/02/2016 – permanece aguardando publicação do despacho/decisão proferido – identificamos que juíza indeferiu a liberação de valores incontroversos, entendendo ser incabível a execução de quaisquer valores, neste caso, antes do transito em julgado dos embargos à execução opostos pela CEF. Determinou a remessa dos autos principais ao TRF/SP para que seja apensado aos autos de embargos à execução da CEF e autos da impugnação a sentença de liquidação dos reclamantes.

No TRF/SP, agravo de petição interpostos pelos reclamantes e pela cef conclusos desde 30/11/2015.

17/02/2016 – DISPONIBILIZADO DESPACHO - indeferida a liberação de valores incontroversos, entendendo ser incabível a execução de quaisquer valores, neste caso, antes do transito em julgado dos embargos à execução opostos pela CEF. Determinou a remessa dos autos principais ao TRF/SP para que seja apensado aos autos de embargos à execução da CEF e autos da impugnação a sentença de liquidação dos reclamantes.

04/03/2016 – Posicionamento inalterado – processo será remetido ao TRF para apensamento aos autos dos EE da CEF e impugnação à sentença de liquidação dos reclamantes.

agravo de petição interpostos pelos reclamantes e pela Caixa, distribuídos noTRT/SP em 16/11/2015, conclusos ao relator desembargador federal Peixoto Junior, segunda turma, em 30/11/2015.

18/04/2016 – Processo principal remetido ao TRF/SP para apensar aos autos de embargos à execução da CEF e autos da impugnação a sentença de liquidação dos reclamantes (Agravo de petição das partes).

04/04/2016 – Posicionamento inalterado na Vara.

No TRF/SP, agravo de petição interpostos pelos reclamantes e pela cef, distribuídos no TRF/SP em 16/11/2015, conclusos ao relator desembargador federal peixoto junior, segunda turma, em 30/11/2015.

18/04/2016 – Processo principal remetido ao TRF/SP para apensar aos autos de embargos à execução da CEF e autos da impugnação a sentença de liquidação dos reclamantes (Agravo de petição das partes).

No TRF/SP, agravo de petição interpostos pelos reclamantes e pela cef, distribuídos no trf/sp em 16/11/2015, conclusos ao relator desembargador federal peixoto junior, segunda turma, em 30/11/2015.

24/05/2016 – PUSH – No TRF/SP, autos do processo principal apensados aos embargos à execução da CEF e impugnação a sentença de liquidação dos reclamantes (Agravo de petição das partes), e conclusos ao relator em 25/05/2016, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA, para despacho.

08/08/2016 – Posicionamento inalterado no TRF/SP.

03/10/2016 - Posicionamento inalterado no TRF/SP

08/02/2017 - Posicionamento inalterado no TRF/SP

09/03/2017 – Mesmo posicionamento anterior na VT e no TRF/SP.

10/04/2017 – posicionamento inalterado na VT e no TRF/SP.

11/05/2017 – Processo permanece no TRF/SP – autos do processo principal apensados aos embargos à execução da CEF e impugnação a sentença de liquidação dos reclamantes (com recurso de Agravo de petição das partes aguardando julgamento), e conclusos ao relator em 25/05/2016, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA.

18/05/2017 – Posicionamento inalterado.

28/06/2017 – Posicionamento inalterado.

19/07/2017 - PUSH - Espedida certidão de objeto e pé (código verificador 6292129v4) - desconhecemos o solicitante.

25/07/2017 - PUSH - Autos conclusos no gabinete do Relator Desembargador Federal Peixoto Junior, 2ª Turma.

01/09/2017 – mesmo posicionamento.

18/09/2017 – mesmo posicionamento.

12/12/2017: Sem alterações no andamento do feito.

05/02/2018 – MESMO POSICIONAMENTO – Autos conclusos no gabinete do Relator Desembargador Federal Peixoto Junior, 2ª Turma, desde 25/05/2016.

22/02/2018 – mesmo posicionamento anterior – Autos conclusos no gabinete do Relator Desembargador Federal Peixoto Junior, 2ª Turma, desde 24/07/2017.

12/04/2018 – Mesmo posicionamento.

17/05/2015 – PUSH – Autos do processo 0016655-70.2014.4.03.6100 (embargos à execução da CEF) requisitado ao gabinete para juntada de petição – substabelecimento dos reclamantes.

Autos do processo 0019387-24.2014.4.03.6100 (impugnação dos reclamantes) conclusos ao relator Desembargador Federal Peixoto Junior, 2ª Turma, em 25/05/2016

31/05/2018 – Processos (EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100  autuados em apartados) requisitados ao gabinete, pela Subsecretaria da Segunda Turma, para juntada de petição – substabelecimento dos reclamantes.

05/06/2018 – PUSH – Juntados substabelecimentos apresentados pelos reclamantes e ambos processos (EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100 autuados em apartado) conclusos ao relator no Gabinete do Desembargador Federal Peixoto Junior, 2ª turma, em 04/06/2018.

19/07/2018 – posicionamento inalterado.

21/07/2018 – PUSH – processo recebido no gabinete para juntada de petição sem despacho “pedido de prioridade” (desconhecemos o teor).

24/07/2018 – PUSH – processo retornou conclusos ao relator para despacho no Gabinete do Desembargador Federal Peixoto Junior, 2ª turma, em 23/07/2018.

21/08/2018 – PUSH – Consta recebimento do processo do gabinete na Subsecretaria da 2ª Turma para juntada de petição. Expedido ofício (desconhecemos teor) e autos novamente conclusos ao Desembargador Federal Peixoto Junior, 2ª turma, em 20/08/2018.

20/12/2018 – PUSH – proferido despacho de mero expediente e autos (Agravo de Petição das partes) recebidos do Gabinete do Desembargador Federal Peixoto Junior na Subsecretaria da Segunda Turma em 19/12/2018. Aguardar publicação do despacho.

30/01/2019 – DISPONIBILIZADO DESPACHO NO TRF/SP – Determinada apresentação de documento que comprove a condição de necessidade do benefício de prioridade idoso feito às fls. 114, nos autos da impugnação/Agravo de petição dos reclamantes. Pedido formulado por advogada sem procuração nos autos (Dra. Andreia Antunes Novaes OAB/SP 200.139).

Determinado, pelo TRF/SP, a devolução/remessa dos 121 anexos dos autos principais (reclamação trabalhista) para a 7ª Vara Cível, tendo em vista que para julgamento do Agravo de Petição não há necessidade de compulsar os referidos anexos.

27/02/2019 – PUSH – Certificado decurso de prazo para apresentação de documento que comprove a condição de necessidade do benefício de prioridade idoso feito às fls. 114 e determinado no despacho de fls. 119.

Em 27/02/2019, autos (EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100, com agravo de petição das partes) conclusos ao relator no gabinete do Desembargador Federal Peixoto Junior.

07/03/19 – protocolamos petição no TRF/SP a fim de comprovar a condição de necessidade do benefício de prioridade idoso feito às fls. 114.

15/03/2019 – juntada petição dos reclamantes no TRF/SP comprovando a condição de necessidade do benefício de prioridade idoso, pela Subsecretaria da segunda turma, em 14/03/2016.

16/03/2019 – PUSH – Autos conclusos ao relator Desembargador Federal Peixoto Junior em 15/03/2019, com petição comprovando a condição de necessidade do benefício de prioridade idoso feito às fls. 114.

27/03/2019 – PUSH – proferido despacho de mero expediente – desconhecemos o teor. Aguardar intimação.

21/05/2019 – Processos (EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100, com agravo de petição das partes) permanecem no TRF/SP conclusos ao relator Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, desde 28/03/2019.

03/10/2019 – PUSH – Processo (EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100, com agravo de petição das partes) remetido para digitalização ao PJE – Central de digitalização do Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP.

14/11/2019 – PUSH – Processo (EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100, com agravo de petição das partes) em 13/11/2019 recebidos autos físicos de processo digitalizado da Central de digitalização do TRF/SP no gabinete do relator Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma.

12/05/2019 – INTERNET – POSICIONAMENTO INALTERADO – Autos conclusos ao relator Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, desde 28/03/2019, já digitalizados-pje integralmente.

PRAZOZ SUSPENSOS NO PERÍODO DE 16/03/2020 A 31/05/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

06.07.2020: Sem alterações no andamento do feito, autos permanecem conclusos aguardando julgamento.

13/08/2020 – Peticionamos requerendo a anotação de prioridade na tramitação processual, em razão de doença de um integrante, nor termos do artigo 1.048 inciso I, do CPC.

09/09/2020 – pedido de anotação de prioridade ainda não despachado.

08/12/2020 – EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100 – posicionamento inalterado.

31/05/2021 – Processos físicos (embargos à execução da CEF, Impugnação dos reclamantes e processo principal) retornaram para vara de origem em 27/05/2021, tendo em vista a digitalização e conversão ao PJE e baixado definitivamente.

27/10/2022 – No TRF/SP, pende julgamento do agravo de petição das partes nos autos dos EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100, atualmente no Gabinete 04 - DES. FED. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, DESDE 28/03/2019.

16/05/2023 – INTERNET – POSICIONAMENTO INALTERADO NO TRF/SP.

 

Data de Andamento: 13/09/2017

10.02.2010:Apenas peticionamos REITERANDO , por cautela, que, em sendo desfavoráveis aos autores os cálculos que forem apresentados pela CONTADORIA, o momento oportuno para recurso é APÓS A GARANTIA DE EXECUÇÃO (quando o devedor deposita valor homologado em juízo). 

24.02.2010:Nossa petição de 10.2.2010 foi juntada em 18.2.2010 e autos permanecem na conclusão. Pende remessa à CONTADORIA. 

05.04.2010:Nossa petição de 10.2.2010 está juntada e pendente de despacho. Pende remessa à CONTADORIA.

19.04.2010: Disponibilizada publicação de despacho que MANTEVE as diretrizes já estabelecidas para elaboração de cálculos e determinando a REMESSA dos autos para a CONTADORIA. 

29.04.2010: Autos ainda não remetidos para a CONTADORIA.

12.05.2010:Informação eletrônica: autos remetidos para a CONTADORIA em 11.5.2010.

20.05.2010: Processo RECEBIDO na Contadoria em 14.5.2010.

18.06.2010: Permanece na CONTADORIA desde 14.5.2010.

28.5.2010 e 02.6.2010 – Permanece na CONTADORIA, desde 14.5.2010. 

18.6.2010 – Permanece na CONTADORIA desde 14.5.2010 

29.6.2010 – Permanece na Contadoria desde 14.5.2010 

05.07.2010:Permanece na CONTADORIA desde 14.5.2010, aguardando elaboração de cálculos, segundo as diretrizes de fls. 3094, mantidas no despacho publicado em 19.4.2010.

25.11.2010: Mesmo posicionamento anterior: Autos na Contadoria, desde 14.5.2010: aguardando elaboração de cálculos, segundo as diretrizes de fls. 3094, mantidas no despacho publicado em 19.4.2010.

09.12.2010 – Vara em Correição. Mesmo posicionamento anterior. Atendimento, apenas, a casos urgentes.

10.01.2011: Autos na Contadoria, desde 14.5.2010: aguardando elaboração de cálculos, segundo as diretrizes de fls. 3094, mantidas no despacho publicado em 19.4.2010.

28.04.2011: Mesmo posicionamento anterior: Autos na Contadoria, desde 14.5.2010: aguardando elaboração de cálculos, segundo as diretrizes de fls. 3094, mantidas no despacho publicado em 19.4.2010.

10.05.2011: Mesmo posicionamento anterior: Autos na Contadoria, desde 14.5.2010: aguardando elaboração de cálculos, segundo as diretrizes de fls. 3094, mantidas no despacho publicado em 19.4.2010. 

Conversamos com a servidora ROSANA, questionando acerca da demora na confecção dos cálculos pela CONTADORIA, há mais de 1 ano. 

Sra. Rosana afirmou que diante da complexidade do processo (com 101 anexos...), é melhor aguardar do que pedir devolução, eis que a Contadoria irá devolver e pedir mais prazo, o que só fará demorar ainda mais. 

24.06.2011: mesmo posicionamento.

29.8.11 – Permanece na Contadoria, desde 14.5.2010, para elaboração de cálculos, segundo as diretrizes de fls. 3094.

09.9.11 – Autos retornaram da Contadoria, nesta data, com cálculos. Aguardamos juntada e despacho do juiz.

21.9.11 – Permanece na conclusão desde 16.9.11, com cálculos remetidos pela Contadoria.

26.9.11 – Aguardando publicação de despacho para as partes falarem sobre o laudo da contadoria, em 30 dias sucessivos. Adiantamos que os cálculos da Contadoria não nos foi favorável, obedecendo ao critério cessar na referência 40 .

03.10.2011 – Disponiblizado despacho para as partes falarem sobre os cálculos da Contadoria, em 30 dias sucessivos, iniciando-se pelos autores.

04.10.11 – Retiramos autos em carga, para análise dos cálculos da contadoria que, reiteramos não são favoráveis, respeitando a referência 40 como termo final.

 20.10.11 – Processo permanece em carga com autores, para análise dos cálculos da contadoria.

03.11.2011 – Devolvemos os autos e protocolamos petição IMPUGNANDO CÁLCULOS DA CONTADORIA e apresentando cálculos conforme diretriz de fls. 3094 em contraposição aos da Contadoria (que também seguiu tal diretriz). Requeremos homologação dos nossos ou , sucessivamente, reapresentação dos cálculos pela Contadoria, bem como esclarecimentos sobre todos os aspectos que impugnamos. Agora, a CEF terá 30 dias para se manifestar sobre os cálculos da CONTADORIA.

 

 18.11.2011: Processo conclusos desde 7.11.2011 (com juntada de 2 petições nossas – com procurações remanescentes e impugnação aos cálculos da Contadoria), fisicamente, no gabinete. 
Não consta informação sobre manifestação da CEF. Provavelmente, pedirá devolução de prazo, eis que o processo está “na conclusão” (juntando nossas manifestações), o que a teria impossibilitado de fazer carga.

30.11.2011 – Permanece mesmo posicionamento: Processo conclusos desde 7.11.2011 (com juntada de 2 petições nossas – com procurações remanescentes e impugnação aos cálculos da Contadoria), fisicamente, no gabinete, sem manifestação da CEF que, em tese teria o prazo até 05.12.2011 para falar sobre os cálculos da contadoria. Constatamos carga rápida da CEF em 04.11.2011, para cópias.

19.01.2012 – Em 30/11/2011 houve manifestação da CEF. Em 09/01/2012 processo foi remetido à contadoria, para cumprir despacho judicial, do qual as partes não foram intimadas. Obtivemos a informação de que o despacho determina à Contadoria manifestação sobre a impugnação de ambas as partes.

28.02.2012:  Verificado andamento processual na Secretaria da Vara. Processo ainda não retornou da Contadoria. Temos a informação extra oficial de que os autos retornariam da Contadoria para a Secretaria do Juízo no dia 01/03/2012.

09.04.2012: Os autos retornaram da Contadoria, que manteve seu parecer com relação aos valores devidos aos reclamantes. Autores se manifestaram nos autos, discordando veemente dos cálculos apresentados, requerendo decisão do juízo sobre três aspectos:

a) se as diferenças salariais devem cessar, ou não, quando atingida a referência 40;

b) se quando do exercício do cargo de confiança/ função comissionada, as diferenças salariais persistem ou não com relação ao salário base.

Aguarda-se o decurso do prazo deferido à CEF e decisão do magistrado sobre o requerimento retro demonstrado.

25.04.2012: Constam duas manifestações protocoladas em 09/04/2012, juntadas em 13/04/2012. Autos indisponíveis para consulta, conclusos desde 13/04/2012.

 

21.05.2012: Posicionamento inalterado. Localização dos autos: MG.04 (conclusos no gabinete).

01.06.2012: Posicionamento inalterado. Localização dos autos: MG.04. (conclusos no gabinete).

22.06.2012: Posicionamento inalterado. Localização dos autos: GA2 P9. (conclusos no gabinete desde 13/04/2012).

Data de Andamento: 12/09/2017

 Resultado em primeira instância: PROCEDENTE (VITORIOSA). 


Andamento atual: o Tribunal Regional Federal, em dezembro de 1998, através da sua Primeira Turma, atuando como desembargador Relator o Dr. Roberto Haddad, decidiu ser incompetente a Justiça Federal e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo. O Dr. Clóvis esteve presente e proferiu sustentação oral. 

O processo foi distribuído para a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e recebeu o nº 1690/99. 

Julgamento: o MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho, também se deu por incompetente, determinando a remessa dos autos ao Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decidido qual o Juízo Competente. 

Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e distribuídos ao Min. Jorge Fláquer Scartezini. 

Em 29 de novembro de 2001: Dr. Clóvis esteve pessoalmente em Brasília, falando com o assessor do Ministro, e obteve a informação de que os autos retornaram da Procuradoria e se encontram em poder do Ministro para exame. 

28 de março de 2002: a situação continua a mesma, como se constata pelo acompanhamento via internet. 

10 de abril de 2002: Dr. Canelas esteve, pessoalmente, em Brasília. A situação permanece a mesma. 

Em 7 de agosto de 2002: a situação permanece a mesma. O conflito de competência suscitado pela CEF está com o Min. Jorge Scartezini, com parecer do Ministério Público Federal (que opinou pela competência da Justiça Federal - informação obtida pessoal e informalmente, em novembro de 2001, pelo Dr, Canelas). 

Em 10 de setembro de 2002: publicação oficial - o STJ decidiu pela competência do Tribunal Regional Federal para solução da ação. Devemos aguardar o prazo para interposição de eventual recurso pela CEF. 

No Tribunal Regional Federal, no passado, já foi proferida sentença favorável aos reclamantes. Os autos encontram-se na Vara do Trabalho, que já recebeu ofício do STJ, que comunicou a decisão da competência da Justiça Federal. 

Houve trânsito em julgado da decisão do STJ e os autos do conflito de competência foram remetidos ao TRF. 

Em 10 de outubro de 2002: peticionamos ao Juiz da 4ª VT/SP para que remeta os autos para o Tribunal Regional federal da 3ª Região para prosseguimento do feito, com julgamento da apelação da CEF e recurso adesivo dos reclamantes. 

Em 19 de novembro de 2002: verificado, pessoalmente, na 4ª VT/SP: autos foram remetidos para o Tribunal Regional Federal, para julgamento de apelação da CEF e recurso adesivo dos rectes. Vamos acompanhar a distribuição do feito, perante o Tribunal Regional Federal. 

Em 6 de dezembro de 2002: verificado, pessoalmente, os autos já se encontram no TRF, no gabinete do Des. Fed, Roberto Haddad, para julgamento da apelação da CEF e do recurso adesivo do reclamante. 

26 de dezembro: publicação oficial - TRF - distribuído ao relator Des. Fed. Roberto Haddad, primeira turma. Devemos aguardar a análise dos autos pelo relator e, posteriormente, a data para o julgamento da apelação da Caixa e dos reclamantes. 

8 de janeiro: remessa dos autos para o Ministério Público Federal para parecer, antes da análise do relator. 

Em maio de 2003 – permanece mesmo andamento. 

julho de 2003 – Pela verificação feita nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso ordinário da CEF e provimento parcial do Rec.Adesivo dos rectes., para que se reconheça o desvio funcional. 

Os autos deverão ir à conclusão, para julgamento. 

18.7.2003: Pela internet, autos conclusos ao relator Juiz Convocado Fausto de Sanctis. 

07.8.2003: Pessoalmente – Estaria para ser publicado despacho sobre representação processual, por equívoco, pois não havia sido constatado os poderes outorgados ao Dr. Clóvis Silveira Salgado, às fls. 388/389. Deverá, pois, ser reconsiderado o despacho. Permanece conclusos para apreciação pelo juiz relator. Não há previsão para data do julgamento. 

02.09.2003: Pela movimentação da internet, procederam às anotações relativas às publicações em nome de Clóvis Silveira Salgado, por constatarem que, de fato, ao contrário do que haviam decidido, o advogado possui poderes substabelecidos nos autos. Confirmado pessoalmente – deferido o pedido para que as publicações saiam em nome do Dr. Clóvis Silveira Salgado.(desp. fls. 998 –já publicado em 05.9.2003). 

16.10.2003: Está no gabinete, para Julgamento, sem previsão da data. 

02.02.2005: Embora tenhamos peticionado em 30.6.04, pedindo preferência no julgamento, em razão do cáráter alimentar das verbas, nossa petição foi juntada aos autos, sem despacho .O juiz "Antenor" está de férias e só retorna após o carnaval. Por ora, não há previsão de julgamento. 

15.03.2005: O processo permanece no gabinete do Desembargador, para julgamento. Se quisermos saber qual o despacho na nossa petição, pedindo andamento preferencial, teremos de peticionar,pedindo vista dos autos, o que pode promover um tumulto na ordem dos processos (sai do gabinete para juntada e apreciação da nossa petição pedindo vistas e e volta em outra ordem). 

06.06.2005: Publicação informando pauta de julgamento para 14 de junho de 2005. (julgamento do Recurso Ordinário interposto pela CEF e Recurso Adesivo dos autores). 

14.06.2005:Estivemos presentes no TRF, para sustentação oral. Infelizmente, o processo foi retirado de pauta, devendo, em princípio, ser julgado em sessão subseqüente (fato já alertado quando da publicação da data do julgamento). 

31.08.2005: Não há previsão para novo julgamento. Está no gabinete da Dra. Vesna Volmar. 

08.11.2005: Sr. Paulo informou que em breve deve ser designada nova data para julgamento. (RO autores e CEF). 

12.12.2005: Os autos do processo estão no gabinete do Desembargador Vesna Kolmar. Não sabemos porque o processo foi retirado de pauta, a pedido da relatora. Em regra a solicitação de retirada ocorre para melhor análise do processo. Não há previsão para a inclusão na pauta. 

23.03.2006: Permanece sem previsão para julgamento. 
12.05.2006: O processo permanece na conclusão para o julgamento do Recurso Ordinário dos reclamantes e da Caixa, sem previsão. 

31.5.05 – Permanece para julgamento do Recurso Ordinário (rectes e recda). Sra. Chefe do gabinete não tem previsão para a data do julgamento. 

28.6.2006 – Está para ser remetido para a sessão de julgamento, que ocorre toda 3ª. Feira. 

17.08.2006: Recebemos publicação do TRF, noticiando que já houve julgamento do Recurso Ordinário dos autores e da reclamada, com provimento parcial de preliminar da CEF e de parte do recurso dos autores. O acórdão (íntegra da decisão) ainda não se encontra disponível (fomos verificar, pessoalmente, em 21.8.06). Quando for publicado o acórdão, então iniciar-se-á o prazo para eventual recurso e poderemos informar o teor exato da informação. 

30.08.2006: Publicado acórdão do TRF: Afastado o enquadramento (para o qual o tribunal considerou prescrito o pedido) e concedido diferenças salariais em razão do desvio funcional. Vamos apresentar embargos de declaração, para que haja pronunciamento acerca de GARANTIR as promoções a que tiveram direito, por antiguidade e merecimento, no momento de apuração dos cálculos, para TENTAR evitar problemas, na execução. 

Nos casos de DESVIO, são apuradas diferenças sucessivas (se não houver entendimento do juiz, no momento da execução, de que a apuração das diferenças deve cessar na referência 40, como houve no caso IDÍLIO e GUALTER), sendo obrigação da CEF provar que o DESVIO cessou. 

04.09.2006: Protocolamos Embargos Declaratórios, para esclarecer o cálculo das diferenças vincendas. 

17.11.2006:Permanece para julgar nossos Embargos Declaratórios. Pela informação prestada, a CEF não teria apresentar recurso da decisão do TRF. 

24.11.2006: O processo PERMANECE PARA JULGAR NOSSOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, a CEF também apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS, o que justifica que ela poderá ingressa com RECURSO, após decisão dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

Aguardando publicação oficial da decisão dos Embargos de Declaração opostos pelos reclamantes e pela Caixa. 

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007. 

01.02.2007: O processo permanece para lavrar o acórdão (decisão) que decidiu os embargos declaratórios da Caixa e nosso. Após, publicação será aberto prazo para eventual recurso das partes. 

08.02.2007: Acórdão lavrado. Vai para o setor de publicação, nesta data. 

13.02.2007: Publicada decisão negando provimento aos embargos declaratórios de ambas as partes, por entender não serem cabíveis, por não haver omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão. 
Dessa forma, vamos aguardar a interposição de provável recurso pela CEF. 

01.03.2007: Consta interposição de Recurso Especial protocolado pela CEF, em 21.02.2007, porém ainda não foi juntado ao processo. Devemos aguardar a juntada do Recurso no processo e a publicação para que apresentemos nossas contra-razões (manifestação sobre o recurso apresentado pela CEF). 

13.03.2007: Aguarda processamento do Recurso Especial da CEF. Sairá publicação, em breve. 

23.3.3007: PUBLICAÇÃO TRF - NEGADO PROCESSAMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CEF, POR NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 

A CEF, com toda a certeza, irá interpor Agravo de Instrumento em face dessa decisão , para o STJ. No entanto, deverá fazê-lo por cópias e os autos principais devem ser devolvidos para a Vara de origem. Se isso se confirmar, poderemos dar início à execução provisória. (Provisória porque a fase de conhecimento ainda não transitou em julgado). 

03.04.2007: A CEF interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão que denegou processamento ao seu Recurso Especial. Aguarmos intimação para falarmos contra a o Agravo de Instrumento da CEF. 

Tudo indica que o Agravo de Instrumento seguirá (por cópias) para o Superior Tribunal de Justiça e os autos principais voltarão para o primeiro grau, oportunidade em que poderemos iniciar execução provisória. 

26.04.2007: Processo se encontra na sub-secretaria de feitos, na divisão de Agravo. 

16.05.2007: Permanece na sub-secretaria de feitos da Vice Presidência, para processamento do Agravo de Instrumento interposto pela CEF, da decisão que denegou Recurso Especial. Aguardamos notificação para contra-minuta de Agravo de Instrumento. 

25.05.2007: Saiu publicação de despacho para autores apresentarem contraminuta ao Agravo de Instrumento da CEF, em face do despacho denegatório do Recurso Especial que a Caixa impetrou. 

18.06.2007: Nossa contra-minuta ao Agravo de Instrumento da Caixa e também as contra-razões ao Recurso Especial da Caixa, ainda não consta no sistema do Tribunal. 

26.06.2007: Processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (com nossas contestações), autuado sob o no. 20070300032538-0 subiu ao STJ e o processo principal deve retornar para a Vara. 

11.07.2007: Principal não retornou à Vara de origem ainda. Vamos ponderar sobre a possibilidade de iniciarmos execução provisória. 


24.07.2007: Autos principais não retornaram para a Vara de origem. Na próxima verificação, retornaremos ao setor de passagem, para verificar se consta remessa dos principais à Vara de Origem. 


09.08.2007 – Autos principais foram recebidos na Vara em 07.08.2007, estando para ser remetido à conclusão. Pende julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Especial interposto pela CEF, no Superior Tribunal de Justiça. 

Andamento do Agravo de Instrumento no Superior Tribunal de Justiça: 
O processo foi recebido no STJ em 11.07.2007. Falamos com Rogério, do STJ, ao telefone. A CEF tem uma “sala especial” no STJ (acreditem se quiser!!!!), e está autorizada a retirar em carga todos os processos que chegam ao STJ, em que é parte, para analisar a possibilidade de DESISTÊNCIA do recurso, antes mesmo de ele ser autuado. Em média, demora cerca de 60 dias para essa análise. Portanto, em princípio, até o dia 11.09.2007 poderá haver uma manifestação da CEF – se desiste ou não do Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Se não desistir, então será autuado o Recurso Especial o que, segundo ROGÉRIO, deve demorar mais uns 40 dias. 

Vamos aguardar pronunciamento da CEF sobre desistir ou não do Agravo de Instrumento em REc.Especial. Caso não desista, voltaremos a estudar a possibilidade de promover execução provisória (porque se ela desistir, não será necessário. A execução ficará definitiva.) 

16.08.2007: O processo principal que voltou do TRF está na conclusão. Como já informamos, há possibilidade da CEF desistir do Agravo de Instrumento em Recurso Especial opostos pela CEF que está no STJ. Vamos aguardar até final de setembro, para resolvermos se iniciaremos execução provisória ou se, com a desistência do Agravo de Instrumento CEF, ela já se tornará definitiva. 

22.08.2007: Processo na conclusão com Juiz para Despacho, desde 14.8.07. Permanecemos aguardando possível desistência da CEF do Agravo de Instrumento em Recurso Especial CEF para decidir sobre execução provisória ou, quem sabe, se ocorrer desistência, iniciar a execução definitiva. 

24.08.2007: Publicação do 1º. Grau dando ciência da baixa dos autos principais e determinando que os autores requeiram o que de direito. 

Protocolaremos petição em 31.8.2007, requerendo SUSPENSÃO do feito por 60 dias, a fim de confirmarmos se a CEF vai desistir do Agravo Instrumento em Recurso no STJ ou se daremos início à execução provisória. 

14.09.2007: Nossa petição de 31.8.07 está juntada aos autos (fls. 1098/1100) e será remetida à conclusão. No STJ, permanece com a CEF, isto é, ainda não houve pronunciamento da CEF sobre desistir ou manter o agravo de instrumento em Recurso Especial. 

26.09.2007: Nossa petição pedindo suspensão do processo ainda não remetida à conclusão. O prazo dos autores para iniciar ou não a execução provisória será 31.10.2007. Até o momento, no STJ a CEF não devolveu os autos com parecer pela desistência ou prosseguimento. Na primeira quinzena de outubro, ponderaremos sobre dar início à execução provisória. 

03.10 e 09.10.2007: Nossa petição pedindo suspensão do processo está juntada , mas ainda não foi remetida para a conclusão. 

24.10.2007: Permanece o mesmo posicionamento. 

31.10.2007: Peticionamos pedindo mais 30 dias de prazo, para informar se daremos início à execução provisória. Estamos concluindo os pareceres advogados/assistente contábil e APCEF), para informar os autores sobre nossa opinião e eventuais providências a serem tomadas. 

05.11.2007 - internet - STJ - DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE NÃO CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO em Recurso Especial da CEF. Aguardamos publicação oficial (prevista para 9.11.2007) e decurso de prazo para eventual AGRAVO REGIMENTAL ou embargos declaratórios, pela CEF. 

Diante de tal circunstância, adiamos a discussão sobre execução provisória, eis que poderá ser desnecessária, caso a CEF não interponha mais nenhuma recurso. 

08.11.2007: Juiz deferiu nosso pedido inicial de suspensão do feito, para aguardar eventual desistência do recurso da CEF e nossa última petição, pedindo mais 30 dias, ainda não foi despachada. Permanecemos aguardando publicação STJ sobre AI-RESP CEF não conhecido. 

13.11.2007: Constatamos, via internet, que a CEF ingressou com AGRAVO REGIMENTAL, em face da decisão do STJ, que NÃO CONHECEU seu AGRAVO DE INSTRUMENTO em Recurso Especial. 

14.12.2007 - Publicação STJ - Agravo em Agravo de Instrumento da CEF concluso ao Relator Ministro Massami Uyeda, em 11.12.2007. 

20.02.08 - Processo arquivado na Vara. Sobrestado, aguardando transito em julgado do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Especial, no STJ, que permanece na conclusão com o Ministro Massami Yyeda, 4º turma, desde 21/12/07. Os autores deverão receber correspondência sobre execução provisória e procedimentos necessários para o início da mesma, no processo. 

Foi negado provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Especial da CEF, no STJ. Temos de aguardar publicação deste resultado e, novamente, aguardar o transito em julgado desta decisão. Caso a CEF não recorra, teremos o transito em julgado e a execução passa a ser definitiva. 

10.03.2008: Publicada ata de julgamento do STJ - negado provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Especial, da CEF. Aguardamos publicação do texto do acórdão. 

18/03/08: Estamos aguardamos sair a publicação do acórdão da ata de julgamento publicada em 10.3.208 , no STJ - negado provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Especial, da CEF. O prazo para eventual recurso da CEF se iniciará a partir da publicação do acórdão. 

24.3.2008: STJ - Publicado o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimentl em Agravo de Instrumento em Recurso Especial da CEF. Inicia-se o prazo para eventual recurso pela CEF. Do contrário, os autos baixarão para execução definitiva. 

26/03/2008: Peticionamos requerendo o desarquivamento do feito (que está sobrestado no arquivo da Vara) e demonstrando interesse dos autores em promoverem a execução provisória. Requeremos seja determinada pelo juízo a intimação da CEF para apresentação de documentos para viabilizar a elaboração de cálculos. 
No STJ, publicado acórdão - negado provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento da CEF. A caixa retirou o processo em carga. 

08.04.2008: A petição dos autores pedindo o desarquivamento do feito (que está sobrestado no arquivo da Vara) e demonstrando interesse em promoverem a execução provisória, protocolada em 26/03/08, ainda não foi juntada no processo. O processo permanece arquivado (sobrestados na Vara). 

30.04.2008: A petição dos autores pedindo o desarquivamento do feito (que está sobrestado no arquivo da Vara) e demonstrando interesse em promoverem a execução provisória, protocolada em 26.03.2008, foi remetida ao Arquivo Geral para desarquivamento (Servidor não soube informar a data pelo sistema). Quando do desarquivamento, sairá publicação eis que o pedido foi feito por petição. 

12.05.2008:Servidor informou que a Vara estava em inspeção entre 05 e 09/05/08, e por conta disso não subiu o processo na semana passada. 

Andamento no STJ: 28.03.2008, a CEF apresentou Embargos Declaratórios da decisão que negou provimento Agravo Regimental em Agravo de Instrumento da CEF, que foram recebidos na coordenadoria da 4º turma, em 03/04/08. 

No STJ, mesmo posicionamento (pela internet). Em 28/03/08, a CEF apresentou Embargos Declaratórios da decisão que negou provimento Agravo Regimental em Agravo de Instrumento da CEF, que foram recebidos na coordenadoria da 4º turma, em 03/04/08. 

Andamento no STJ:12.05.2008 Os Embargos Declaratórios interpostos pela Caixa sobre a decisão que negou provimento ao seu Agravo Regimental em Agravo de Instrumento foi juntado no processo. Autos foram remetidos à coordenadoria de agravos. 
No STJ, Embargos Declaratórios da decisão que negou provimento Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso Especial da CEF, foi juntado aos autos, nesta data. Autos na coordenadoria de agravos, aguardando nomeação de novo relator ( para atribuição.). 

21.05.2008: Autos permanecem arquivados (sobrestados na Vara). Quando do desarquivamento, sairá publicação eis que o pedido foi feito por petição. 

03.06.2008: Processo permanece na conclusão. (Petição dos autores requerendo seja reativado o processo em primeira instância, para início da execução provisória e juntada de documentos pela CEF). 

06.06.2008: Publicação deferindo a execução provisória, concedendo 30 dias de prazo para CEF apresentar documentos e , após, prazo para autores apresentarem cálculos. 

09.06.2008: Peticionamos, pedindo prazo de 60 dias para apresentação de cálculos, após cumprimento do prazo pela CEF. Vamos despachar com o juiz, nesta semana. 

16.06.2008: Autos em carga com CEF, para cumprir prazo de juntar documentos até 08.07.2008. Aguardamos devolução da carga, para despachar nossa petição pedindo prazo de 60 dias, para apresentar cálculos, após esgotado o prazo da CEF. 

23/06/08:- Autos em carga com CEF, desde 09/06/08. (para juntada de docs. até 08.7.08. 

Andamento no STJ:EMBARGOS DECLARATÓRIOS da decisão que negou provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento da CEF, atribuído ao Min. Relator Carlos Fernando Mathias, 4º Turma, em 19/06/08. Conclusos ao relator. 

06/08/08: - Nada após despacho publicado em 23/07/08, que deferiu prazo suplementar de 30 dias para a CEF apresentar documentos a fim de viabilizar a execução provisória. CEF deverá apresentar docs. 

08.8.2008 – STJ – EMBARGOS DECLARATÓRIOS em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento da CEF, REJEITADOS. Aguardamos publicação do acórdão. 


14.07.2008: CEF devolveu autos em 08/07/08 e protocolou na mesma data pedido de dilação de prazo por mais 30 dias, para juntada de documentos necessários ao início da execução provisória. Rosana, servidora do processo, remeteria os autos à conclusão para o juiz deferir a devolução à CEF e após, os autores serão intimados para falar sobre documentos e apresentar os cálculos que entenderem devidos. 

No STJ, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento da CEF, em mesa para julgamento. Sessão do dia 07/08/2008, às 14h00. 

ANDAMENTO STJ: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento da CEF, em mesa para julgamento. Sessão do dia 07/08/2008, às 14h00. 

23.07.2008: EXECUÇÃO PROVISÓRIA 

Saiu publicação deferindo o pedido de dilação de prazo por 30 dias, para a CEF, a contar desta publicação, para que a Caixa junte os documentos necessários aos cálculos. Após, juiz determinou que voltem os autos para sua análise. 

Há pedido nosso de 60 dias para apresentação de cálculos, após juntada documantos pela CEF. Mas, em decorrência da dilação concedida, por ora, juiz apenas aguardará o cumprimento do prazo pela CEF). 

29/07/08 - Nada após despacho publicado em 23/07/08, que deferiu prazo suplementar de 30 dias para a CEF apresentar documentos a fim de viabilizar a execução provisória. 

01.8.2008 - CEF ainda não retirou processo em carga, para dar cumprimento à publicação de 23..08, que deferiu prazo suplementar de 30 dias, para que apresente documentos. 

15.08.2008: STJ – Publicado o resultado do julgamento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. – Rejeitados. Aguardamos a publicação do ACÓRDÃO INTEGRAL. 

19.08.2008:Nada após despacho de 23.7.2008, que concedeu prazo suplementar de 30 dias, para CEF apresentar documentos. O prazo para CEF juntar documentos se esgota no dia 25.8.2008. No STJ, aguardamos publicação do acórdão (íntegra) que rejeitou os ED da CEF. 

26.08.2008: CEF juntou os documentos, que foram acondicionados em 10 caixas e estão sendo autuados, em volumes apartados. Terminada a autuação, sairá publicação para que os autores se manifestem sobre a documentação. Na oportunidade, pediremos prazo para a apresentação de cálculos. 

02.09.2008: Os documentos que foram juntados pela CEF (em 10 caixas) estão sendo autuados. Serão 40 volumes e até o momento foram autuados somente 8 volumes. A servidora Rosana disse que irá demorar a autuação, eis que contam, apenas, com uma pessoa, para isso. No entanto, existe a intenção de publicar despacho, dando vistas destes documentos, mesmo sem autuação. Se isto ocorrer, não podendo levar documentos NÃO AUTUADOS, teremos de renovar pedido de prazo para apresentação dos mesmos e levaremos o assistente contábil, à Justiça Federal, para que verifique os documentos e confirme, pelo menos, se não está faltando nada. 

08.9.2008 – STJ – Publicado acórdão que REJEITOU os Embargos Declaratórios da CEF, Em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Aguardamos transito em julgado e remessa a 1ª. Instância. Se transitar em julgado, a execução passará a ser definitiva. 

No STJ, publicado acórdão que rejeitou ED em Agravo Reg., em AI, da CEF, em 08/09/08. Em 09/09/08 CEF retirou autos em carga. Até 15.9.2008, quando CEF devolveu processo não havia qualquer recurso protocolado. Pode ser que a CEF não recorra e os autos principais sejam baixados à origem (1º. Grau) e a execução já passe a ser definitiva. 

15.09.2008: Publicado despacho dando ciência aos exeqüentes dos documentos juntados pela CEF, para elaboração dos cálculos. 

16.09.2008: Comparecemos na Vara e a Servidora PATRÍCIA informou que os autos não estavam disponíveis, eis que ainda estão sob autuação dos volumes – em apartado – que abrigarão os documentos juntados pela CEF. A informação foi confirmada pela ROSANA e pela Diretora. Enfim, embora o despacho tenha dado “ciência” dos documentos” , o fato é que não nos foi permitido ter vista dos mesmos, enquanto a autuação não for concluída. Comentaram que deve demorar, ainda, cerca de 60 dias, para conclusão desta autuação. 

17.09.2008: Peticionamos nos manifestando sobre o despacho que deu ciência dos documentos, requerendo sejamos notificados, quando da efetiva conclusão da autuação, para que, de fato, possamos ter conhecimento dos documentos e nos manifestar e/ou apresentar cálculos. 

22/09/08:Documentos apresentados pela CEF (10 caixas) ainda não foram autuados. Rosana informou que estão autuando o 19º volume. Nossa petição que pedimos notificação.Após autuação, ainda não foi recebida na Vara. 

No STJ, CEF devolveu autos que estavam em carga, em 12/09/2008. Aguardamos trânsito em julgado. 

Andamento na Vara: 01/10/2008: Volumes de anexos com as fichas financeiras ainda não autuados. Processo na conclusão, mas no sistema consta despacho determinando intimação dos reclamantes, após término da autuação dos volumes. 

02/10/2008:PROCESSO ENCAMINHADO À SEÇÃO DE BAIXA PARA BAIXA DEFINITIVA A(O) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

01/10/2008:ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. 

Aguardar baixa do Recurso para Vara de origem. 
A Execução do processo tornou-se definitiva. 

08.10.2008: Permanecem autuando os volumes anexos de documentos. A CEF juntou mais fichas financeiras, referente ao período 2º. Sem/85 ao 2º. Sem/88. O juiz determinou a juntada de tais documentos e também já estabeleceu que os exeqüentes devem ser intimados, tão logo termine a autuação dos documentos. 

STJ – Em 01.10.2008: Acórdão ED em Agravo Reg., em AI, da CEF transitou em julgado e autos foram encaminhados para a baixa definitiva, em 2.10.2008. A execução passará a ser definitiva. Aguardamos baixa do ED-AG-AI e apensamento aos autos principais. 

04/11/08 - Volumes de documentos já autuados. Processo remetido para conclusão nesta data, para intimação dos autores/exequentes. 

11.11.2008 – Publicação dando 90 dias de prazo para os autores apresentarem seus cálculos, considerando o término da autuação de TODA A EXTENSA documentação juntada pela CEF. 

17.11.2008 – Vamos retirar os autos em carga e disponibilizar para o contador, Sr. Júlio, a fim de que ele analise a documentação e possamos elaborar os cálculos. 

17.11.2008: Retiramos o processo em carga e remetemos ao contador Júlio foi nos dado o prazo de 90 dias para apresentarmos os cálculos (3 volumes, 1 CC apenso e 111 anexos) Não há notícia de baixa do ED.AR.AI. da CEF do STJ, inobstante conste no STJ baixa definitiva ao TRF em 2.10.2008. Permaneceremos acompanhando a baixa do STJ para o TRF, para provar ao juiz que a execução se faz DEFINITIVA. 

03/12/08 - Autos em carga com autores desde 17/11/2008 , para elaboração dos cálculos . 
05/12/08 - Servidora Adélia entrou em contato conosco, por telefone, solicitando a devolução dos autos na Vara (procedimento de controle de carga) . Informamos sobre impossibilidade de cumprimento do prazo (concedido 90 dias) sem o processo, eis que o contador precisa dos documentos para fazer os cálculos. Ela compreendeu. 

11.12.2008: Autos em carga com autores desde 17/11/2008. Servidora Adélia informou que chegaram vários pacotes de processos do TRF, mas não sabe precisar se o ED.AR.AI está no meio. Disse que serão trasladadas cópias para os autos principais das principais decisões e após , os autos do ED-AR-AI serão remetidos ao arquivo. Necessário que isto ocorra, para que a definitividade da execução reste demonstrada nos autos. 

14/01/2009: Autos em carga com autores desde 17/11/2008 , para elaboração dos cálculos. Prazo para apresentação: 10.2.2009 . 

03.02.2009: Despachamos petição com o juiz, pedindo mais 60 dias de dilação, conforme solicitado pelo assistente técnico, Sr. Júlio. O juiz deferiu mais 90 dias. Há milhares de informações para serem analisadas e processadas pelo Assistente, sendo este o motivo do pedido de dilação (há 114 anexos de documentos). 

25/02/09 - Autos em carga com autores, carga renovada em 03/02/09, por mais 90 dias.

 

03.05.2009: Nesta data, estamos protocolando petição com cálculos dos autores, apurando diferenças salariais até dezembro de 2007. Nossa premissa é que se tratando de desvio funcional, a apuração das diferenças não cessa até que a CEF prove que cessou o desvio.

entanto, apenas em um processo essa tese foi aceita, mas, ainda está em discussão. Na maioria dos casos de desvio, o juiz ACATA a contestação da CEF, no sentido de que somente devem ser apuradas diferenças salariais até a referência 40. Atualmente, como sabem, a CEF tem outras teses, tais como – enquanto o autor ocupou cargo de confiança , não está em desvio, portanto, nenhuma diferença é devida. 

Temos de aguardar qual será a manifestação da CEF. Certamente irá apresentar cálculos bem distantes dos nossos.

 07.05.2009 : Nossa petição de 3.5.09, com cálculos, foi recebida na Secretaria e está aguardando a juntada dentro do processo.

 22.5.2009:Publicado despacho, determinando intimação da CEF, para pagamento dos valores apresentados pelos autores, em 15 dias, sob pena de multa de 10%. 


ATENÇÃO: 

1) Neste caso, os cálculos dos autores AINDA NÃO FORAM HOMOLOGADOS, isto é, o fato de o juiz determinar que a CEF deposite os valores apresentados NÃO EQUIVALE A DIZER QUE O JUIZ CONSIDEROU CORRETOS NOSSOS CÁLCULOS. 

2) Apenas, o juiz utilizou da faculdade que lhe é conferida – seja pela CLT (art. 879, § 2º.), seja pelo Código de Processo Civil (art. 475-B e 475-J)de, uma vez apresentados cálculos , já intimar o devedor para pagar e, somente depois do pagamento (depósito em juízo) é que pode DISCUTIR se deve ou não a quantia apresentada. 

3) Tal procedimento poderá ser discutido pela CEF, por diversos aspectos, dentre eles, o de dizer ser inaplicável artigos do CPC, na execução trabalhista; invocar sua condição de empresa pública, o enorme prejuízo que terá se a ordem de depositar valores em juízo persistir – ou seja – retirar de seus cofres dinheiro público, sem que haja certeza do acerto dos cálculos apresentados , POIS não se trata de uma ação comum e de um crédito inexpressivo. Pensamos que ela irá se manifestar nos autos, sem depositar o valor, invocando suas ponderosas razões e pedindo prazo para se manifestar sobre nossos cálculos, sem necessidade de depositar, antes. 

4) Não sabemos qual será a estratégia da CEF e qual será o posicionamento do juiz. 

5) A única certeza que todos devem ter é que NOSSOS CÁLCULOS NÃO FORAM HOMOLOGADOS (ou seja, não há sentença homologatória) e, ainda que a CEF venha a cumprir a ordem de depósito, em juízo, haverá muita discussão em torno dos valores devidos, como já expusemos (ela deposita e embarga a execução). 

6) O juiz só liberará valores, quando houver valores INCONTROVERSOS ou se a CEF concordar com nossos cálculos – o que consideramos impossível.

 03.06.2009: Nada consta dos autos, após disponibilização do despacho de 22.5.09. A rigor, o prazo para a CEF depositar ou se manifestar será 09.06.2009.

 09.06.2009: Pelo acompanhamento virtual, identificamos que a CEF juntou uma petição, despachada com o juiz. Aparentemente, não há depósito. Com probabilidade, ela requereu prazo para apresentar cálculos. Teremos de verificar o teor da referida petição, após sair da conclusão com o juiz.

12.06.2009: Processo na conclusão, desde 8.6.2009. Reportamo-nos ao andamento de 22.5.09 a 09.6.2009.

 19.06.2009: O processo permanece na conclusão. Mas, tivemos acesso à manifestação da CEF, em relação ao mandado de citação: a CEF requereu prazo de 90 dias, para falar sobre nossos cálculos. FOI DEFERIDO. Lembramos que é faculdade do juiz conceder à parte contrária vista dos autos.

 

25.06.2009: Publicado despacho que reconsiderou a decisão de intimar a CEF para pagamento dos cálculos apresentados pelos autores e deferiu à CEF prazo de 90 dias para falar sobre cálculo dos autores. Lembramos que é uma faculdade do juiz dar vista à parte contrária dos cálculos apresentados, para garantir a ampla defesa e contraditório, sem, primeiramente, atingir o patrimônio do devedor. Teremos de aguardar a CEF apresentar a contestação.

02.07.2009:Processo em carga com a CEF, que terá prazo até setembro/2009, para contestar nossos cálculos.

23.07.2009: Autos em carga com a CEF, desde 26/06/2009 – PRAZO: 24/09/2009.

02.09.2009: A Caixa devolveu os autos em 28.8.09, mas, pelo sistema, não consta nenhum protocolo de petição. Prazo seria 24.9.09. Talvez a CEF tenha pedido dilação de prazo, para a apresentação de cálculos.

11.09.2009:Ainda não há qualquer petição da CEF, protocolada. Prazo para apresentação de cálculos pela CEF vence em 24.9.09.

29.09.2009:Processo foi à conclusão e encontra-se fisicamente, no gabinete com petição juntada em 25.09.2009. Não pudemos ver o teor de tal petição (Pode ser cálculos da CEF ou pedido de dilação de prazo).

05.10.2009:Processo permanece na conclusão desde 25.9.09, fisicamente, no gabinete. Aguardamos cálculos da CEF, mas, não sabemos se ela já apresentou ou pediu dilação de prazo.

 

09.10.2009:Fomos informados que sairá publicação, remetendo autos para a Contadoria.

 

15.10.2009:Disponibilizado despacho remetendo autos à Contadoria (PERITO INTERNO DO JUDICIÁRIO), face à complexidade dos cálculos em questão. Teremos de verificar qual foi à manifestação da CEF (PONTOS DE IMPUGNAÇÃO AOS NOSSOS CÁLCULOS).De nada adiantará remessa do feito à contadoria, porque este órgão só verifica contas e, não matérias de direito.

 

16.10.2009:Constatamos que a CEF está defendendo a tese de que as diferenças salariais devem cessar quando os integrantes da ação chegaram na referência 40 e outras impugnações, como, por exemplo, índice de correção monetária (questões menores).

 

 

 A grande diferença entre os cálculos se deve à adoção da tese da CEF – de que o desvio cessou quando os reclamantes atigiram a referência 40.

 

A nossa tese é de que o desvio se perpetua, até os dias atuais. DESTA FORMA, NÃO ADIANTARÁ OS AUTOS IREM PARA A CONTADORIA. O JUIZ PRIMEIRAMENTE PRECISARÁ DEFINIR QUAL A TESE QUE DEVERÁ SER USADA NO PROCESSO, PARA SOMENTE DEPOIS ENVIAR O PROCESSO PARA CONTADORIA. Estamos analisando a melhor providencia a ser tomada.Prazo para manifestação ao despacho: 23.10.2009.

 

 23.10.2009:Estaremos protocolando petição, nesta data, reproduzindo ao juiz os “temas controvertidos” – enfrentando cada uma das matérias  impugnadas pela CEF e apontando ao juiz QUAIS DEVERÃO SER OBJETO DE DECISÃO INCIDENTAL, para definir parâmetros da liquidação do feito, seja pela Contadoria, seja pelas partes. A parte desfavorecida, no momento oportuno, poderá ingressar com o Recurso de EMBARGOS À EXECUÇÃO, buscando a redução do quantum devido aos autores ou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA pelos reclamantes, na tentativa de ampliar a condenação.

11.11.2009:Autos conclusos para apreciação da nossa petição de 23.10.2009, que somente foi juntada dentro do processo em 26.10.2009. Há outra petição juntada na mesma data, devendo ser, com probabilidade, manifestação da CEF ao despacho que determinou remessa à Contadoria. Aguardamos decisão do juiz quanto a tais manifestações.

 

07.12.2009:Disponibilizado despacho definindo a questão de como devem ser calculados os valores pela Contadoria. Estaremos analisando e peticionando, se o caso.

 

10.12.2009:Peticionamos salvaguardando direito futuro de discutir temas controvertidos, com remédio processual próprio (impugnação à homologação), acaso a diretriz fixada pelo juiz seja desfavorável à apuração do valor que os autores entendam lhe sejam devidos. Estaremos protocolando, amanhã. 

Motivo: Inobstante tenhamos detalhado,ao extremo, cada um dos temas controvertidos , na petição de 23.10.2009, no despacho disponibilizado em 07.12.2009, o juiz somente decidiu um (quando cessa o desvio funcional) e, ainda, de forma obscura, conforme despacho abaixo reproduzido: 

“O acórdão, transitado em julgado, entendeu que o direito ao reenquadramento funcional estava prescrito, assegurando, no entanto, a percepção pelo desvio de função entre os valores pagos aos auxiliares de escritório e aos escriturários.A fls. 1022 a Desembargadora Relatora observa: ...É forçoso reconhecer que os autores têm direito aos vencimentos recebidos pelos escriturários intermediários...Dessa forma, negado expressamente o reenquadramento funcional, os cálculos devem levar em conta o período em que os autores perceberam valores inferiores ao do escriturário intermediário, dado o desvio de função, até sua cessação.Esse é o parâmetro a ser adotado pela Contadoria.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.Intime-se e, ao final, cumpra-se.” 

Não insistiremos , neste momento, para que decida todos os pontos controvertidos, pois, o juiz teve toda a possibilidade de fazê-lo, a nosso pedido, com a petição de 23.10.2009. Nova manifestação, neste cenário, só fará demorar a execução e tumultuar o feito. Nosso objetivo não foi alcançado. O juiz não quis enfrentar os temas controvertidos, antes dos cálculos. Aguardemos a remessa à contadoria e qual será o resultado.

 

16.12.2009:Processo conclusos, fisicamente no gabinete, desde 15.12.2009, com nossa petição de 10.12.2009 (sobre despacho que “definiu” diretriz para a Contadoria). 

 

08.02.2010: Disponibilizada publicação do despacho no qual o juiz MANTEVE a decisão de fls. 3094, na qual fixou diretrizes para os cálculos da CONTADORIA. Lembramos que foram diretrizes incompletas e obscuras. 

10.02.2010: Apenas peticionamos REITERANDO , por cautela, que, em sendo desfavoráveis aos autores os cálculos que forem apresentados pela CONTADORIA, o momento oportuno para recurso é APÓS A GARANTIA DE EXECUÇÃO (quando o devedor deposita valor homologado em juízo). 

27/10/2022 – No TRF/SP, pende julgamento do agravo de petição das partes nos autos dos EE CEF-0016655-70.2014.4.03.6100 e Impugnação dos reclamantes-0019387-24.2014.4.03.6100, atualmente no Gabinete 04 - DES. FED. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, DESDE 28/03/2019.

21/11/2022 – INTERNET – POSICIONAMENTO INALTERADO NO TRF/SP.

Data de Andamento: 12/09/2017

Resultado em primeira instância: PROCEDENTE (VITORIOSA).

Resultado em segunda instância: PROCEDENTE (VITORIOSA).

Foi deferido o enquadramento funcional, com o pagamento das diferenças pecuniárias desse fato decorrentes.

As primeiras diferenças já foram pagas. As diferenças atrasadas, devidas a partir de outubro de 1996, serão apuradas.

Em agosto de 2001, a CEF procedeu ao enquadramento.

Setembro de 2001: requeremos prazo para nos manifestar sobre o enquadramento e aguardamos eventual discordância de algum reclamante sobre seu enquadramento.

Outubro de 2001: reiteramos pedido para serem calculadas as diferenças atrasadas.

Novembro de 2001: protocolamos petição requerendo seja determinado à CEF que junte a ficha financeira de cada reclamante, para a devida apuração das diferenças, a partir de outubro de 1996.

22 de novembro de 2001: reiteramos pedido para que o juiz determine à CEF que junte as fichas financeiras.

14 de janeiro de 2002: foi publicado o despacho que deferiu o prazo de 60 dias para que os reclamantes se manifestem sobre os documentos acerca do enquadramento juntados pela CEF.

Venceu o prazo de 60 dias.

8 de março de 2002: requeremos que a CEF seja compelida a juntar as fichas financeiras para apuração das diferenças.

Em 9 de abril de 2002: os autos foram remetidos para a publicação, provavelmente para que a CEF traga para os autos a ficha financeira.

Em 6 de julho de 2002: em verificação pessoal, constatou-se que foi determinado à CEF para se manifestar em 10 dias sobre o enquadramento de Perilo Guimarães de Moraes e, no prazo de 20 dias, traga para os autos as fichas financeiras, sob pena de multa diária.

Em 18 de julho de 2002: verificado pessoalmente, não consta juntada aos autos o cumprimento das determinações pela CEF.

Em 8 de agosto de 2002: pela internet, não consta que tenha sido juntado aos autos qualquer manifestação da CEF. Terá de ser verificado pessoalmente, considerando-se que há o protocolo integrado o qual não chega no mesmo dia.

Em 14 de outubro de 2002: via internet, remetido para publicação.

Em 13 de novembro de 2002: verificado pessoalmente (CAP): Fls. 529: petição da CEF pedindo prorrogação de prazo por mais 15 dias, para juntada dos comprovantes de pagamento e manifestação sobre nossa petição de 5 de novembro de 2001 (enquadramento de Perilo e juntada de fichas financeiras). O juiz deferiu o requerimento e se manifestou sobre ofício de outras Varas, quanto à retenção do IR.

Em 5 de dezembro de 2002, foi publicado despacho para que os reclamantes se manifestem sobre as fichas financeiras juntadas trazidas pelo CEF. Processo foi retirado em carga, por nós e remetido ao assistente técnico para elaboração das diferenças.

11.02.2003 – Apresentamos cálculos dos valores remanescentes – de novembro/96 até julho de 2001, qdo. a recda. procedeu ao enquadramento, e as diferenças de atualização entre a data em que os primeiros cálculos foram homologados (1.5.2000) e quando foram disponibilizados (3.1.2001)

10.04.2003:Pessoalmente: Nossa petição de 11.2.2003 ainda não foi juntada aos autos, ou seja, ainda não foi apreciada pelo juiz.

08.05.2003: O servidor Juliano informou que os autos irão para a conclusão. Nossa petição de 11.02.2003 já está nos autos do processo.O Juiz deverá dar vistas de nossos cálculos para CEF.

05.06.2003 – pessoalmente – Nenhum ato foi praticado após nossa petição de 11.2.2003. Gustavo informou que será analisada e, se não estiver faltando nada, vai para o perito.

16.6.2003: Pela internet, remetido para publicação em 11.6.2003.

julho de 2003: os autos foram para o contador e não para a CEF, como havíamos previsto. Cada cartório tem um procedimento. Não há previsão do tempo que irá demorar no contador (da justiça federal). Após, provavelmente, será dado vistas às partes.(objeto dos cálculos: valores remanescentes de nov/96 a julho/2001).

07.08.2003: Autos voltaram do contador dia 06.8.2003 e não foi possível ter acesso, pois foi para o gabinete do juiz, para apreciação e despacho. A servidora Stela informou que o próximo passo é notificar as partes a respeito do parecer do contador da justiça federal.

09.09.2003:Publicação para as partes falarem sobre manifestação do contador judicial acerca dos cálculos que apresentamos em 11.2.2003. Encaminhamos para o Senhor Júlio, inclusive, para confirmar se as pendências indicadas em 11.2.2003 estão todas abrangidas pela conferência do contador. Prazo 15.9.2003, sujeito a pedido de dilação, se necessário.

18.09.2003: Pedimos dilação de prazo, para manifestação até 25.9.2003, o que foi deferido. Já analisamos e constatamos que o contador judicial somente conferiu os valores relativos às diferenças entre o valor da homologação (atualizado até 01.5.2000) e o valor depositado pela CEF (01.8.2000). Contestamos o valor encontrado pela contadoria e alertamos para a necessidade de conferência dos valores relativos às diferenças salariais de novembro de 96 a julho de 2001.

As diferenças de atualização devem ser apuradas entre a data de atualização dos cálculos homologados (1.5.2000) e a data do depósito (01.8.2000) e não da forma como estava sendo pleiteada (data da homologação e data da liberação). Procedemos à retificação.

16.10.2003: Não tivemos acesso aos autos. Está para publicar o despacho que deferiu a dilação do prazo, embora já tenhamos, inclusive, protocolado a manifestação.

Em novembro 2003: Foi publicado despacho deferindo a dilação de prazo que havíamos pedido. Peticionamos alertando que já cumprimos o prazo em petição protocolada em 25.9.2003, a qual ainda não foi despachada. Requeremos apreciação da referida petição.
Em 01.2004: Está em carga com a CEF, provavelmente, para impugnar as diferenças salariais de novembro de 96 a julho de 2001, que apresentamos e sobre a qual a contadoria não havia se manifestado.

Em março de 2004: O cartório estava em inspeção de 08 a 12 de março, não sendo possível verificar os autos. Permaneceremos com verificação a ser feita, após 12.3.2004.
Pendência: manifestação do contador ou CEF sobre as diferenças de novembro de 1996 a julho de 2001 e diferenças de atualização entre primeiro valor homologado e a data em que foi depositado.

15.3.2004: Retiramos os autos em carga para nos manifestarmos sobre impugnação da CEF aos nossos cálculos das diferenças salariais de nov/96 a julho de 2001 e diferenças de atualização data homologação e depósito. Prazo de 20 dias, sujeito a pedido de dilação.

01.4.2004: Peticionamos requerendo seja colocado ordem nos autos, pois há cálculos dos reclamantes, contadoria e da CEF. Requeremos homologação dos nossos cálculos ou, sucessivamente, retorno dos autos à Contadoria, como o juiz determinou, no passado, para que ela confira os cálculos das diferenças salariais de nov/96 a julho de 2001 e refaça a conferência dos cálculos de atualização entre a homologação e o depósito das primeiras diferenças.

19.04.2004: Os autos estão na contadoria. Pode ser resultado do nosso pedido feito na petição de 01.04.2004. Não tivemos acesso aos autos.

06.05.2004: Pela internet, autos remetido para publicação, nesta data.
Publicado despacho para falarmos sobre cálculos da Contadoria, relativamente às diferenças de atualização entre o valor homologado e o valor depositado. No entanto, a Contadoria, mais uma vez, não se manifestou sobre as diferenças salariais de nov.96 a julho de 2001. Requeremos homologação dos nossos cálculos.

18.06.2004: Está na conclusão desde 31.5.2004, para despachar nossa petição de 27.5.2004, que pediu homologação dos cálculos.

16.07.2004: Autos estão com a contadoria. Possivelmente, para que sejam, finalmente, conferidos os nossos cálculos das diferenças salariais de novembro de 96 a julho de 2001.

13.08.2004:A contadoria requereu remessa de outros volumes dos autos do processo, que ainda permanecem no Cartório, estando para ser enviado, em breve. A contadoria deveria cumprir a determinação do juiz para que seja observado os cálculos das diferenças salariais de nov.96 até julho de 2001 e refeitas as diferenças relativas à atualizados dos valores.

22.09.2004: Está na contadoria, desde o dia 02.09.2004. Pende conferência dos nossos cálculos das diferenças salariais de novembro de 96 a julho de 2001, pela Contadoria. Além dessas diferenças, há diferenças de atualização entre o homologado e o recebido, no passado. (petição 1.4.2004).

01.12.2004: Os autos do processo não foram localizados, embora no sistema já conste retorno da contadoria. Solicitado que voltemos na próxima semana.

15.12.2004: Sra. Suzana – diretora – nos atendeu: embora tenham localizado os autos, no mesmo não consta manifestação da contadoria, embora, pelo sistema, conste que os mesmo foram “recebido da contadoria”.
Na primeira semana de janeiro estaremos nos diligenciando para confirmar junto a Sra. Suzana ou Rosa se a manifestação da contadoria foi localizada (A contadoria deverá ter se manifestado acerca dos nossos cálculos das diferenças salariais de novembro de 96 a julho de 2001 e diferenças de atualização entre o homologado e o recebido, no passado).

16.12.2004: Juiz determinou retorno ao contador para cumprimento integral do despacho anterior, requisitando urgência na elaboração.

20.01.2005: Os autos serão remetidos amanhã (21.1.2005) para a Contadoria, para integral cumprimento do despacho (conferência dos cálculos apresentados pelos autores das diferenças salariais de nov.96 a julho de 2001).

25.02.2005: Em janeiro os autos foram para o Contador e até o presente momento, não retornaram.

15.04.2005: Constatamos que contador devolveu os autos do processo, informando ao juiz que necessitará de informações a serem fornecidas pela CEF, para conferir as contas das partes, pois entende haver elementos insuficientes, nos autos. O juiz determinou que a CEF seja intimada para, em 20 dias, fornecer os documentos requeridos. A publicação para a CEF sairá em breve.

06.06.2005: Publicado despacho dando 20 dias para CEF trazer aos autos os documentos requeridos, para que a Contadoria possa conferir os cálculos apresentados pelos autores das diferenças salariais de nov.96 a julho de 2001.

04.07.2005: Recebemos informação do Sr. Andrelino, no sentido de ele ter obtido informações que a CEF teria devolvido os autos, tendo juntado alguns documentos e estaria requerendo prazo p/ juntada de outros. Seria concedido prazo de 48 horas.

08.07.2005: Peticionamos, pedindo liberação do valor apresentado pela CEF em fevereiro de 2004 – relativo às diferenças de nov/96 a jul/01 mais as diferenças de atualização do valor levantado no passado (de 01.5.00 a 30.8.00). Esses valores, entendemos, a CEF confessa que deve, embora, possa ocorrer de a Contadoria apresentar valor ainda inferior.
V
09.08.2005: Nossa petição de 08.07.2005 ainda não foi juntada aos autos. O servidor “Guilherme” disse que irá tomar as providências necessárias para juntada da nossa petição de 08.07.05, em breve. Mantido em verificação permanente.

31.08.2005: O juiz deferiu nosso pedido de citação da CEF para depositar o valor INCONTROVERSO sobre as diferenças de nov/96 até julho de 2001 e diferenças de atualização do valor levantado no passado. A CEF já foi citada e o mandado juntado aos autos, em 01.09.2005. A CEF terá prazo de 10 dias, a partir da juntada do mandado, para pagamento. Tão logo a CEF pague, ficaremos cientes do depósito e pediremos a liberação por alvará, ao mesmo tempo em que teremos de contar com o auxílio do assistente contábil (Julio Bernardes) para confirmar, em cinco dias da data da ciência, se o valor depositado foi corretamente atualizado.

21.09.2005: Peticionamos pedindo liberação do valor incontroverso que deverá ser depositado pela CEF, após retirada do alvará, iremos fazer a conferência da atualização dos valores incontroversos feitos pela CEF.

No entanto, suspeitamos, que o juiz só irá liberar, após o INSS se manifestar (só determinou, por enquanto, intimação do INSS), pois o juiz é obrigado a intimar o INSS e aguardar o prazo de eventual manifestação pela autarquia (art. 879, da CLT).
Pode acontecer de o INSS não concordar com os valores apontados pela CEF - seja relativo à cota INSS empresa, seja da cota empregado. Por isso, será preocupante o juiz liberar um valor líquido e depois o INSS informar que o valor líquido seria ainda menor, pois o INSS apontado pela reclamada está abaixo do correto.

29.09.2005: O processo está na mesa da Diretora (que não estava no cartório), para despachar sobre nossa petição de 21.09.2005 e outras providências. Aguardamos liberação do valor incontroverso.

20.10.2005 – Alvará que liberou o valor incontroverso foi retirado ontem. Demos entrada na agência CEF São Paulo (Av.Paulista). Até 24.10.2005, segundo informações do atendente, o valor deverá estar sendo transferido para a Conta da Advocacia Clóvis Salgado Sc.

Desde ontem, também, os autos do processo estão com o assistente Júlio, para que sejam feitas as planilhas, demonstrando valores a serem pagos aos reclamantes.

É necessário que o Júlio forneça os valores, para que os mesmos sejam inseridos nos cheques; recibos e cartas de prestação de contas.

Quando o Júlio entregar os números, será feito um cronograma de tarefas, com previsão de entrega dos cheques e outros documentos, na APCEF.

3.11.2005: Peticionamos em 3.11.2005, apontando as pendências do processo e requerendo remessa ao Contador Judicial (pendências: a)Homologação de valores relativos às diferenças salariais (finais) de novembro de 1996 a julho de 2001 (data do enquadramento que fez cessar a lesão oriunda do desvio funcional).b)Homologação das diferenças de atualização dos primeiros valores levantados, (diferenças de salário do período imprescrito até outubro de 1996), quanto ao interregno compreendido entre 01/05/2000 (valor atualizado, na homologação) e 30/08/2000, data do depósito do valor homologado;c)Homologação da diferença encontrada pelos exeqüentes referente ao alvará n.º 1517564, que reflete o valor incontroverso das diferenças de atualização dos primeiros valores levantados, mencionada no item 2, retro.

09.12.2005: Nossa petição de 03.1.2005 (sobre pendências) ainda não foi despachada. O processo será passado para a pessoa responsável para elaboração de relatório e remessa ao juiz.

17.2.2006: Processo está retornando para a Contadoria, para que sejam conferidas as contas relativas às diferenças salariais finais de novembro de 96 a julho de 2001 (lembrando que só levantamos os valores incontroversos, dessas diferenças). Após, os autores serão notificados para se manifestarem.

13.03.2006: O processo foi para a contadora em 02.03.2006 (para conferência contas das diferenças salariais de nov.96 a julho de 2001). Permanecem as demais pendências indicadas em 03.11.2005.

12.05.2006: O processo está na mesa do diretor, para análise. Pendências: resultado da conferência das diferenças salariais de novembro de 1996 até julho de 2001, pela contadoria e as demais pendências indicadas em 03.11.05.

18.05.2006: Autos retornaram da contadoria em 28.4.06 (para conferir conta partes das dif.sal.nov.96 a julho de 2001, das quais levantamos só o INCONTROVERSO), não havendo nenhum despacho do juiz após o retorno. Está na mesa do diretor, para análise.

07.06.2006: Guilherme, servidor, confirmou a informação de estarem os autos com o CONTADOR, desde 02.03.2006, (para conferir as contas das diferenças salariais de novembro de 1996 a julho de 2001). Permanecem as demais pendências indicadas em 03.11.2005.

19.06.2006: O processo foi recebido na contadoria dia 23.5.06. Teoricamente eles têm 10 dias para apresentar os cálculos (para conferência contas diferenças salariais de nov.96 a julho de 2001). Permanecem demais pendências indicadas em 03.11.2005.

05.07.2006 - Contadora ainda não devolveu os autos recebidos em 23.5.06. Informaram-nos que a Contadoria está em greve (pende conferência contas de diferenças salariais de novembro de 1996 a julho de 2001. Permanecem demais pendências indicadas em 03.11.2005).

28.07.2006: Processo permanece na CONTADORIA.

18.08.2006: Apresentamos manifestação ao parecer da contadoria (publicado em 08.8.2006), discordando com o valor encontrado a título de diferenças de atualização dos primeiros valores levantados e alertando para a ausência de conferência dos nossos cálculos, PELA TERCEIRA VEZ, relativo às diferenças salariais de novembro de 96 a julho de 2001.

31.08.2006: Nossa petição de 18.8.06 não foi juntada aos autos do processo, mas consta do sistema da Vara. Retornaremos para confirmar a localização e juntada (servidora Margarete).

08.09.2006: Nossa petição de 18.08.2006 ainda não foi juntada aos autos do processo. A petição que consta do sistema e que foi juntada é da CEF, juntando GPS (contribuição previdenciária).

28.09.2006: Os autos estão no cartório. Nossa petição de 18.8.2006 foi juntada (fls.9267/9282), mas ainda não há despacho.

19.10.2006: Processo ainda não foi à conclusão(para o juiz). Aguardamos despacho na nossa petição de fls. 9267/9282 onde discordamos dos cálculos da CONTADORIA referente às diferenças de atualização e alertamos que pela 3ª. vez a Caixa não cumpriu o despacho relativo às diferenças salariais (nov/96 a julho de 2001).

07.11.2006 e 16.11.2006: Nada após nossa petição de 18.8.06 (fls. 9267/9282) onde discordamos dos cálculos da CONTADORIA referente às dif.de atualização e alertamos que pela 3ª. vez ela não cumpriu o despacho relativo às diferenças salariais (nov/96 a julho de 2001). NÃO HÁ PREVISÃO PARA IR À CONCLUSÃO.

O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007.

O processo se encontra no setor de cópias.

29.01.2007: Aguardamos despacho relativo à nossa petição de fls. 9267/9272, na qual informamos que pela 3ª. Vez a CONTADORIA não se manifestou sobre as Diferenças salariais de novembro de 1996 a julho de 2001 e discordamos do valor encontrado título de diferenças de atualização.

08.02.2007: Estela – responsável pelo processo (secretaria), passou para a Dra. Suzana, Diretora da Vara. Informou que o caso é “complicado” e, por isso, demora mesmo. Vai dar andamento na correição (12 a 16.2.07).

01.03.2007 e 13.03.2007: O Processo permanece sem andamento na mesa da Diretora Suzana, que está de férias e retornará na semana do dia 20.03.2007. Aguardamos despacho na nossa petição de fls.9267/9272, de 18.08.2006, na qual discordamos dos cálculos da CONTADORIA referente às diferenças de atualização e alertamos que pela 3ª. vez que a CEF não cumpriu o despacho relativo às diferenças salariais (nov/96 a julho de 2001).

22.03.2007: O processo ainda aguarda despacho na nossa petição de fls. 9267/9272.

17.04.2007: Suzana, Diretora, em licença médica. Retornará 18.04.07. O prosseguimento do feito está dependendo da Sra. Suzana. (despachar a nossa petição de fls. 9267/9272 (discordamos dos cálculos da CONTADORIA referente às diferenças de atualização e alertamos que pela 3ª. vez ela não cumpriu o despacho relativo às diferenças salariais (nov/96 a julho de 2001).

26.04.2007: Suzana, Diretora, retornou e prometeu andamento para daqui, aproximadamente, 15 dias.

16.05.2007: Informado por funcionário que está na conclusão, com o juiz, para despacho da nossa petição de fls. 9267/9272 (discordamos dos cálculos da CONTADORIA referente às diferenças de atualização e alertamos que pela 3ª. vez ela não cumpriu o despacho relativo às diferenças salariais (nov/96 a julho de 2001).

28.05.2007: Permanecem na conclusão com o juiz (desde 22.5.07 – Antes, estava com a diretora, retificando o andamento de 16.5.07), para despacho da nossa petição de fls. 9267/9272 (discordamos dos cálculos da CONTADORIA referente às diferenças de atualização e alertamos que pela 3ª. vez ela não cumpriu o despacho relativo às diferenças salariais (nov/96 a julho de 2001).

18.06.2007: VARA EM INSPEÇÃO, COM PORTAS FECHADAS até 22.6.07.

26.06.2007: Tudo indica que o processo não retornará para a contadoria, tendo juiz analisado as manifestações das partes quanto às diferenças salariais finais (nov/96 a julho de 2001) e as diferenças de atualização dos primeiros valores levantados. Despacho está para ser publicado. Aguardamos publicação, para ciência do inteiro teor e providências que se fizerem necessárias, após detalhada análise.

23.7.2007: IMPUGNAMOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA , que homologou os cálculos da CEF, entendendo nada mais ser devido aos autores (pois já levantamos os valores apresentados pela CEF), bem como haver diferença a desfavor dos autores de cerca de 36 mil, eis que a Contadoria disse que a CEF, ao depositar as diferenças de atualização dos primeiros valores, atualizou erradamente, concluindo por valor superior (em 36 mil) ao efetivamente devido.

Aos interessados iremos disponibilizar a nossa petição de IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. Aos interessados favor solicitar via e-mail ao jurídico.

09.08.2007: A Diretora (Sra. Suzana) e Juiz titular permanecem em férias. Nossa impugnação à homologação foi juntada às fls. 934/960.

22.08.2007: Juiz e Diretora retornaram de férias, mas nossa impugnação à homologação (fls.934/960) permanece para ser remetido à conclusão.

26.09.2007: Nossa impugnação à homologação permanece com o juiz desde 18.09.2007, para apreciação.

04.10.2007 : Saiu publicado para a Caixa, para que a mesma se manifeste em 20 dias (sobre a impugnação dos reclamantes à sentença homologatória – fls. 9313/9338).

22.10.2007: Processo em carga com a CEF, para que ela se manifeste sobre nossa impugnação à homologação. (referente publicação de 4.10.2007).

08.11.2007: A CEF devolveu o processo e protocolou resposta à nossa impugnação, em 23.10.2007, discordando. Temos de aguardar julgamento da nossa impugnação pelo juiz. Processo ainda será remetido à conclusão.

19.11.2007: Processo aguardando para ser remetido à conclusão. Nada após petição da CEF discordando de nossa impugnação à sentença de liquidação.

13.12.2007: Aguardando remessa à conclusão, com nossa impugnação à homologação e discordância da CEF de nossa impugnação.

16.01.2008: Sem previsão de remessa à conclusão da nossa impugnação à homologação e discordância da CEF de nossa impugnação.(referente: diferenças salariais finais (nov/96 a julho de 2001) e as diferenças de atualização dos primeiros valores levantados).

29.1.2008: Sem previsão de remessa à conclusão da nossa impugnação à homologação, (23.7.07) e discordância da CEF de nossa impugnação a sentença homologatória, (referente às diferenças salariais finais (nov/96 a julho de 2001) e as diferenças de atualização dos primeiros valores levantados) de 23.10.2007.

07.02.2008: Permanece sem previsão de remessa à conclusão da nossa impugnação à homologação (23.7.07) e discordância da CEF de nossa impugnação.(referente: dif.sal.finais (nov/96 a julho de 2001) e as dif.de atualização dos primeiros valores levantados) de 23.10.2007. Informaram que a remessa à conclusão está mais ágil e não deve demorar a acontecer.

20.02.08 - Ainda não remetido ao juiz, para análise. Está com diretora Suzana para análise. Pendente solução da nossa impugnação à homologação (23.7.07) e discordância da CEF de nossa impugnação.(referente: dif.sal.finais (nov/96 a julho de 2001) e as dif.de atualização dos primeiros valores levantados) de 23.10.2007.

28.02.2008: O processo foi à conclusão, para análise do juiz, em 27.2.2008, com nossa impugnação à homologação (23.7.07-referente às diferenças salariais finais de novembro de 1996 a julho de 2001 e as diferenças de atualização dos primeiros valores levantados de 23.10.2007)e discordância da CEF as nossas impugnações.

06.03.2008: Já houve decisão para a nossa impugnação à homologação (23.7.07-referente: diferenças salariais finais de nov/96 a julho de 2001 e as diferenças de atualização dos primeiros valores levantados) de 23.10.2007 e discordância da CEF de nossa impugnação. Contudo estamos aguardando sair a publicação da decisão que está no expediente para publicação, sem previsão.

18/03/08: Pelo sistema da Vara há expediente para publicação (sobre decisão do juiz relativa à nossa impugnação à sentença homologatória) , mas não agendada ainda.
Protocolamos petição referente ao reclamante Carlos Roberto neves, desistindo do processo.

11.04.2008: Houve publicação sobre decisão do juiz à nossa impugnação à sentença Homologatória.

Vamos impetrar Recurso de Embargos Declaratórios, visto que a decisão do juiz mantém “confusa” a execução. Para recorrermos ao Tribunal é indispensável que fique bem claro o que e porque o juiz decidiu as questões dessa forma.

Lembramos que a última decisão do juiz foi de que nada mais seria devido aos autores. Ao contrário, os autores estariam devendo 36 mil para a CEF.

30/04/08: Após publicação de 11/04/08, do despacho de fls. 9354, consta manifestações protocoladas em 18/04 (embargos declaratórios dos autores) e 30/04/2008 (petição da CEF manifestando-se quanto ao despacho de fls. 9354, mas ainda não juntadas.

Processo será remetido à conclusão em breve. Consta juntada da petição de desistência da ação, apresentada pelo recte. Carlos Roberto Neves, sem despacho.

Permanece o mesmo andamento.

16.06.2008: Os Embargos Declaratórios dos autores de 18.4.08 e petição CEF de 30/04/2008, ambos manifestando-se quanto ao despacho de fls. 9354, ainda não juntadas. Permanece no escaninho 179. As alterações de escaninho são meras alterações físicas, interna, do Cartório (o processo é remanejado de um lugar para outro, enquanto não se juntam as petições). Consta juntada da petição de desistência da ação, apresentada pelo recte. Carlos Roberto Neves, sem despacho.

23/06/08:Mesmo posicionamento anterior. Servidor Carlos informou que se trata de caso complexo, que não pode ser juntada petição, pois há determinação de remessa à conclusão 48 horas após a juntada. Neste caso, devemos esperar, pois tem muita coisa na conclusão.

24.07.2008:Permanece na conclusão, aguardando despacho. (petição da CEF 30.4.08 já foi juntada).

01.8.2008:Está na mesa da diretora, para confecção de relatório e posterior remessa ao Juiz, com nossos Embargos Declaratórios de 18.4.08 e petição da CEF de 30.4.2008.

12.8.2008:Permanece o mesmo andamento.

15 e 19..8.2008:Permanece na mesa da diretora, após irá à conclusão com nossos Embargos Declaratórios de 18.4.08 e petição da CEF de 30.4.2008.

02.09.2008:Processo não está mais no gabinete, tendo sido devolvido pelo juiz à Diretora, sem despacho, para novas providências, a fim de decidir os Embargos Declaratórios de 18.4.2008 (fls. 9362/9368) e petição da CEF de 30.4.2008 (fls. 9370/9375).

04.11.2008: Já há despacho nos autos (fls. 9379/9381), aguardando publicação.

Mantenho decisão de fls. 9354.

Homologo a disistência reclamante Carlos Roberto Neves.

Decorrido o prazo CEF, digam os reclamantes, inclusive sobre a petição 9370, para que seja definitivamente apontado quais os reclamantes detentores de função de confiança ou cargo comissionado ou CTVA, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.

Provavelmente, termos de ingressar com AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão homologatória.

12.11.2008:Publicação informando que deverá ser aguardada a publicação do acórdão que julgou , para retomada da execução.

17.11.2008:Apresentamos embargos declaratórios em face da decisão que julgou os embargos declaratórios em face da decisão que julgou nossa impugnação à homologação, a fim de que o juiz se pronuncie acerca do índice de correção monetária que deve ser usada para a elaboração dos cálculos (se do próprio mês ou do mês subseqüente).

17.11.2008:Processo em carga com a CEF desde 10/11/2008. Servidor Guilherme informou que para despachar os Embargos de Declaração sobre a decisão de Embargos de Declaração que autores apresentam nessa data, se faz necessário que o processo esteja na Secretaria.

03.12.2008:A CEF devolveu o processo em 28/11/2008. Consta juntada de 2 petições em 01/12/2008 ( Embargos Declaração dos autores). Autos serão remetidos à conclusão. Pretendemos falar com o juiz ou com a diretora Suzana sobre o motivo da interposição de ED antes da remessa á conclusão. Ausentes juiz e Diretora, no momento da verificação.

11.12.2008:Identificamos que nossos Embargos de Declaração não foram juntados, sequer localizados na VT. Consta juntada de uma petição da CEF acompanhada de diversos documentos-fichas financeiras e da nossa petição de 21/11/08, que alertamos sobre a suspensão dos prazos em razão da apresentação de novos Embargos. Conversamos com Suzana e Servidora Margarete sobre situação do processo e pretensão dos autores em reapresentar os cálculos. Suzana disse que irá localizar os Embargos autores, providenciar a juntada e remessa à cls. Localização: 12.

14.01.2009:Autos conclusos em 09/01/09 Localização: CD. Servidor Gulherme informou que autos não estão disponíveis, em razão de um despacho que está para assinar. Aguardamos decisão em nossos Embargos Declaração sobre decisão dos Embargos Declaratórios de 17.11.08 (não estavam sendo localizados) + despacho na petetição da CEF em que juntou documentos e nossa petição de 21.11.08, sb. Suspensão de prazo, em razão dos nossos Embargos Declaratórios.

08.01.2009: Localização dos autos:aguardando publicação de despacho.
Nossos ED.ED foram juntados depois de uma petição da CEF, em que apresenta fichas funcionais de reclamantes que exerceram funções gratificadas de 15/10/84 até mês anterior ao enquadramento - agosto 2001. Após, às fls. 10171, há despacho (aguardando publicação) para reclamantes se manifestarem em 20 dias sob pena de arquivamento. Depois do despacho, em 27/01/09, é que serão julgados nossos ED.ED. No entanto, pela ordem, para reapresentarmos os cálculos (para isso a CEF juntou as tais fichas), precisamos aguardar a decisão do Embargos. (ED-ED).

03.02.2009:Permanece aguardando publicação do despacho que determinou aos autores que se manifestem sobre documentos apresentados pela CEF.

25.02.2009:Localização dos autos: 71, aguardando publicação de despacho – para reclamantes se manifestarem acerca das fichas financeiras trazidas pela CEF, em 20 dias sob pena de arquivamento. Não sairá publicação antes da inspeção na Vara.

13.03.2009:Localização dos autos: 71, aguardando publicação de despacho – para reclamantes se manifestarem acerca das fichas financeiras trazidas pela CEF, em 20 dias sob pena de arquivamento. Servidora Eiko informou que Vara está publicando despachos de dezembro/2008; e o nosso é de janeiro/2009.

01.04.2009:Saiu publicação para os reclamantes se manifestarem sobre documentos e petições juntados pela CEF (ficha funcional dos autores, indicando os períodos em que trabalharam em função de confiança/cargo comissionado e ou receberam CTVA). 

07.04.2009:Peticionamos *requerendo sejam julgados nossos últimos  Embargos Declaratórios, para que o juiz se pronuncie acerca do índice  de correção monetária que deve ser utilizado. Após esta decisão,  reapresentaremos nossos cálculos, acatando as diretrizes do juiz  quanto ao CTVA e não inclusão das verbas de cargo de confiança, para 
cálculo das diferenças salariais, em razão de alterações no  entendimento dos magistrados, ao longo do tempo, em relação à forma  correta de calcular diferenças salariais. Posicionaremos os cálculos  em 12.9.2005, que é quando a CEF depositou os valores que entende  incontroverso, para essas diferenças salariais finais (novembro de 96  a julho de 2001). Se houver diferenças, é pelo que pretendemos brigar. 
Não havendo, o processo estará encerrado. 
 
Quanto às diferenças de atualização dos primeiros valores, damos por  encerrado, considerando correta as diferenças soerguidas em 2005, após  análise de vários aspectos, no processo. 
 
Alertamos que a CEF,distorcendo as diretrizes que o juiz estabeleceu,  nas últimas decisões, reapresentou os próprios cálculos (cujos valores  indicou como incontroversos e que foram liberados), indicando que os  autores são seus devedores, porque receberam valores a mais. O motivo  disso é que a CEF quer fazer crer (o que não é verdade) que o juiz  decidiu que os autores que ocuparam cargo de confiança ou função  comissionado não estariam em desvio funcional e, por isso, não devem  ser apuradas diferenças salariais. 
 
 
Trata-se de tese nova da CEF, que vem sendo utilizada nas apresentações de cálculos  atuais (que começaram agora) e em velhas execuções, de forma  totalmente inoportuna, visto que a parte tem de seguir a mesma tese de  defesa, desde a impugnação dos cálculos, não podendo inovar, no  momento em que pretende. Porém, é nosso dever justificar que o que já  estava complicado, pode ficar ainda mais  complicado.

Estamos  aguardando a decisão do juiz.

17.04.2009:Observamos que o juiz já decidiu sobre a correção monetária , e deverá sair despacho para que autores se manifestem. O Juiz não quis desentranhar cálculos novos da CEF, onde ela alega ser credora. Após publicação, vamos rever os cálculos já feitos, aplicando as diretrizes das últimas decisões e constatar se há ou não crédito remanescente aos autores (conforme explicado em 07.4.2009).

22.04.2009:Publicação dando ciência da decisão do juiz sobre o índice de correção monetária a ser aplicado (mês subseqüente – Súmula 381, do TST) e dando aos autores 20 dias para alinharem os seus cálculos às diretrizes estabelecidas (conforme pleiteado na petição de 07.4.2009, inclusive despachada com o juiz).

 12.05.2009:Protocolamos petição informando nada mais ser devido no processo. Alertamos sobre eventuais pendências relativas ao imposto de renda do primeiro acerto e da existência de ações judiciais de imposto de renda e requeremos comprovação pelo Banco depositário da efetiva transferência do imposto de renda retido no último acerto, para os cofres da Receita Federal.

03.06.2009:Nossa petição foi juntada em 12.5.2009 (fls. 10188/10193). Já houve despacho, ainda não publicado: IR da 1ª. execução: deve ser requerido pelos juízes competentes, onde tramitam as ações de IR; IR da execução final: já foi expedido ofício à CEF (Gerencia), em 15.5.2009, para que comprove o IR retido, em 5 dias. Até esta data, não há certificação de entrega deste ofício à CEF. Após, será dado vistas aos autores sobre a comprovação do IR pela CEF. Após, autos irão ao arquivo.

12.6.2009:Aguardando publicação do despacho de fls. 10194, que se refere ao despacho acima reproduzido (sobre IR da 1ª. execução e IR da 2ª. e última execução).

02.07.2009:Aguardando publicação do despacho de fls. 10194, que se refere ao despacho acima reproduzido (sobre IR da 1ª. execução e IR da 2ª. e última execução) e certificação de entrega do ofício à gerência da CEF, para que comprove a transferência do IR dos valores retidos, relativos à execução final.

17.07.2009:Constatamos que a gerência da CEF respondeu ao ofício do juiz, apenas, juntando CÓPIAS DO ALVARÁ, sem comprovar transferência do IR, da 2ª. execução (final). Este ofício está juntado aos autos, aguardando apreciação pelo juiz.

23.07.2009:Aguardando remessa dos autos à conclusão, com petição da gerência da CEF que responde ofício juntando, apenas, alvará soerguido, sem comprovar o repasse do IR retido aos cofres da Receita. Localização dos autos: escaninho 256.

24.08.2009: Autos com a Diretora. Em 21.8.09 foi juntada petição/ofício do TRF proveniente do Agravo de Instrumento n. 20000300067664-9, que foi interposto por Francisco Eurico Parente, quando da liberação dos 1º.s valores, para obter a  liminar, a fim de que o IR ficasse retido na conta judicial, para posterior discussão em ação próprio. O TRF está pedindo informações acerca do processo, a fim de julgar – ou não  - o mérito do referido Agravo. Aguardamos apreciação e decisão quanto à petição da gerência da CEF que responde ofício juntando, apenas, alvará soerguido, sem comprovar o repasse do IR retido aos cofres da Receita (do 2º. E último levantamento). Localização dos autos: escaninho 256.

02.09.2009: Conclusos, fisicamente, no gabinete, em 1.9.09. 


TRF – Nova publicação do Agravo de Instrumento n. 20000300067664-9, desta feita dirigida, exclusivamente, ao Dr. Francisco Parente, para esclarecer se deve ser julgado – ou não - o mérito do referido Agravo.

1º. Grau: aguardamos apreciação e decisão quanto à petição da gerência da CEF que responde ofício juntando, apenas, alvará soerguido, sem comprovar o repasse do IR retido aos cofres da Receita (do 2º. E último levantamento). Em 1.9.09 consta juntada de comprovação de retenção de IR e os autos foram remetidos ao gabinete. A CEF deve ter comprovado o recolhimento do IR retido do 2º. E último levantamento. 

9.09.2009:Disponibilizado despacho dando vista aos autores do valor recolhido pela CEF a título de IMPOSTO DE RENDA do 2º. E último levantamento feito pelos autores.

Atualizado até 16 de setembro de 2009.

29.09.2009:Processo conclusos. Aguardamos providências do juiz quanto a não comprovação pela CEF do efetivo recolhimento de IR.

 

01.10.2009: Disponibilizado despacho que decide a questão suscitada pela CEF, no sentido de ser credora, nestes autos: juiz determinou que os autos estão findos e que os valores liberados foram os apresentados pela CEF, sem que a mesma tenha feito qualquer oposição ou impugnado a homologação.

05.10.2009: Comparecemos na Vara a fim de esclarecer o despacho publicado, tendo sido informado pelo Servidor André que os autos estavam conclusos, sendo que não poderíamos ter vista dos autos.

06.10.2009:Peticionamos pedindo esclarecimentos sobre o despacho publicado, pedindo devolução de prazo para compulsar os autos, inclusive porque constatamos que, após nos ser negado vistas, a CEF fez carga dos autos, em 05.10.2009  e reiterando a pendência sobre a comprovação de IR pela instituição financeira depositária, acerca dos últimos alvarás levantados.

  09.10.2009:Processo permanece em carga com CEF, desde 05.10.2009.

16.10.2009:CEF devolveu autos em 13.10.2009, com protocolo de várias petições. Processo com Diretora, para análise.

16.11.2009: Publicado despacho que determine à CEF que comprove o imposto de renda retido dos últimos Alvarás levantados, sob pena de multa diária e dando aos autores prazo para apresenta CONTRA MINUTA ao Agravo de Petição da CEF. Ainda não sabemos o teor do Agravo de Petição, mas, suspeitamos, esteja a CEF insistindo na INOVADORA TESE de que os reclamantes que ocuparam CARGO DE CONFIANÇA, jamais deveriam ter recebido diferenças salariais.

13.11.2009: Publicação determinando que a CEF comprove o imposto de renda retido dos 2os. Valores levantados , sob pena de multa diária. Deverá, também, informar, sobre valores residuais do IR – 1º. Levantamento (para o qual existe lide tributária). Aos autores, restou determinado que contestem o Agravo de Petição da CEF, na qual pretende que o tribunal reconheça, homologue e determine citação dos autores, acerca de cálculos que apresenta em seu favor , para os ocupantes de cargo de confiança (relativo à 2ª. execução – dif.sal.nov/96 a julho de 2001).


24.11.2009: Apresentamos contraminuta ao Agravo de Petição da Caixa, para visualizar o documento clique aqui.

 

09.12.2009: Nossa Contra-minuta em Agravo de Petição já foi juntada e há petição da CEF pedindo devolução de prazo, para cumprimento da publicação de 16.11.2009, para que comprove o imposto de renda retido dos 2os. Valores liberados, sob pena de multa diária e informar valores residuais do IR – 1º. Levantamento (para o qual existe lide tributária). 

 

16.12.2009 – Permanece posicionamento anterior.

 

13.1.2010:Permanece posicionamento anterior. Nossa Contra-minuta em Agravo de Petição e petição da CEF pedindo devolução de prazo, para cumprimento da publicação de 16.11.2009, para que comprove o imposto de renda retido dos 2os. Valores liberados... encontram-se, apenas, juntada. AGUARDAMOS REMESSA À CONCLUSÃO, tendo solicitado este trâmite à servidora Débora.

 

21.01.2010:Comparecemos, pessoalmente, o processo está no escaninho 245, mais ainda não foi para o gabinete do juiz. Constatamos protocolo em 08.1.2010, do qual desconhecemos o teor. Pende nossa Contra-minuta em Agravo de Petição e petição da CEF pedindo devolução de prazo, para cumprimento da publicação de 16.11.2009, para que comprove o imposto de renda retido dos 2os. Valores liberados, as quais se encontram, apenas, juntada.

 

10.02.2010:Permanece no escaninho 245. Constatamos que a petição de fls. 08.1.2010 é da CEF, explicando o não cumprimento do recolhimento de IR sobre 1os. Valores... Juiz renovou despacho, para que a CEF cumpra esta obrigação, EM 5 DIAS, sob pena de multa diária de R$500,00, a partir do 6º. Dia. Pende nossa Contra-minuta em Agravo de Petição e petição da CEF pedindo devolução de prazo, para cumprimento da publicação de 16.11.2009, para que comprove o imposto de renda retido dos 2os. Valores liberados... , as quais se encontram, apenas, juntadas.


24.02.2010:Constatamos protocolo de petição de 18.2.2010, ainda não juntada aos autos. Processo permanece no escaninho 245. Aguardamos comprovação pela CEF dos recolhimentos de IR dos alvarás dos 2os. Valores levantados.

 

09.3.2010 – Idem posicionamento anterior. Em resumo: aguardamos comprovação de IR pela CEF dos 2os. Valores levantados e remessa do AGRAVO DE PETIÇÃO da CEF ao TRF.

 

24.3.2010 – Permanece mesmo posicionamento.

 

05.04.2010: Aguardamos comprovação pela CEF dos recolhimentos de IR dos alvarás dos 2os. Valores levantados... e juntada/despacho petição de 18.2.2010, que, presumimos, seja da CEF, comprovando o IR ou justificando a não comprovação.

 

03.05.2010:Informação eletrônica: em 30.4.2010 foram juntadas 2 petições que presumimos sejam da CEF, relativas à determinação de comprovação do IR retido dos 2os. Valores levantados. Pende remessa do AGRAVO DE PETIÇÃO da CEF e contraminuta ao E.TRF.

 

20.05.2010: VARA EM INSPEÇÃO de 17 a 21.5.2010.

28.05.2010: A CEF juntou documentos que - aparentemente – são comprovantes de recolhimento do IR dos 2os. Valores. Aguardamos publicação para análise e manifestação.

 


18.06.2010: Mesmo posicionamento anterior.

29.06.2010: Mesmo posicionamento anterior. 

 

05.07.2010:Mesmo posicionamento. A CEF juntou documentos que - aparentemente – são comprovantes de recolhimento do IR dos 2os. Valores. Aguardamos publicação para análise e manifestação. Processo “localização 261.”

 

06.08.2010: Mesmo posicionamento anterior.

 

01.09.2010:Processo remetido à conclusão em 10.8.2010. Aguardamos publicação para análise e manifestação. Processo “localização 261.”.

 

10.09.2010:Permanece na conclusão. Aguardamos publicação dos documentos juntados pela CEF, aparentemente comprovando IR dos 2os. Valores + remessa do Agravo de Petição e CMAP ao TRF.

22.10.2010:Identificamos que há despacho para os autores falarem sobre os documentos juntados pela CEF (provavelmente documentos juntados pela CEF, aparentemente comprovando IR dos 2os. Valores). Após serões remetidos para o TRF, com Agravo de Petição da CEF.

 

08.11.2010: Disponibilizado despacho dando ciência aos autores dos documentos juntados pela CEF, relativo ao Imposto de Renda dos valores soerguidos por últimio: dif. atualização dos primeiros valores e dif. salariais finais - nov/96 a julho/2001.

Constatamos que a DARF do IR total de ambos os valores foi recolhida com o nome e CPF de Mônica Silveira Salgado, advogada dos autores.

17.11.2010: Estaremos protocolando petição, esclarecendo o equívoco e requerendo as devidas retificações.

 

25.11.2010: Nossa petição protocolada 18.11.2010 (sobre equívoco no recolhimento de IR da 2ª. e última execução) ainda não juntada. Pende apreciação desta petição e remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

10.1.2011 – Mesmo posicionamento anterior.

 

27.1.2011 – Constatamos que há despacho dirigido à CEF, para que se manifeste sobre nossa petição de 18.11.2011(sobre equívoco no recolhimento de IR da 2ª. e última execução) , em 10 dias (ainda não publicado).

Pende remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

04.3.2011:Publicado despacho para CEF se manifestar sobre nossa petição de 18.11.2011(sobre equívoco no recolhimento de IR da 2ª. e última execução) em 10 dias.

 

23.3.2011: CEF protocolou petição em 18.3.2011, ainda não juntada aos autos. Aguardamos solução quanto ao equívoco do recolhimento de IR da 2ª. e última execução e remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

19.4.2011 – Permanece mesmo posicionamento.

 

10.05.2011: Petição da CEF de 18.3.11 juntada em 4.5.11 , conclusos o processo para despacho. Aguardamos solução quanto ao equívoco do recolhimento de IR da 2ª. e última execução e remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

22.06.2011: Apresentamos petição nos manifestando sobre “regularização” do IR da 2ª. e última execução promovida pela CEF. Estamos disponibilizando cópia do material juntado pela CEF, para demonstrar a “regularização” (fls. 10534/10884) para a APCEF.

Autos deverão ser remetidos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

01.7.11: Nossa petição de 22.6.11 ainda não juntada. Autos deverão ser remetidos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

7.7.11: Mesmo posicionamento anterior.

 

21.7.2011 – Mesmo posicionamento anterior: Nossa petição de 22.6.11 sobre “regularização” do IR da 2ª. e última execução promovida pela CEF , ainda não juntada. Autos deverão ser remetidos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

22.7.11 – Informação eletrônica – juntada nossa petição de 22.6.11 sobre “regularização” do IR da 2ª. e última execução promovida pela CEF. Autos deverão ser remetidos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

08.8.2011 – Autos na conclusão, com despacho, para publicação. Deve ser referente à remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

15.8.11 – Publicado despacho determinando remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

08.08.2011:Autos na conclusão, com despacho, para publicação. Deve ser referente à remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

15.8.11 – Publicado despacho determinando remessa dos autos ao Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

29.8.11 – Nada após publicação do despacho de 15.8.11. Aguardamos remessa dos autos para o Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

9.9.11 – Em 30.8.11, autos foram para o Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

 

26.9.11 – Aguardamos distribuição do processo, no Tribunal, para julgamento do Agravo de Petição da CEF.

04.10.2011 – Idem posicionamento anterior.

18.11.2011- TRF – Distribuído o Agravo de Petição da CEF em 30.9.2011, para a 1ª. Turma - Desembargadora Vesna Kolmar. Processo n. 0901281-6819864036100.

 

30.11.11: Agravo de Petição da CEF na 1ª. Turma -Processo n. 0901281-6819864036100, conclusos desde 06.10.11, com a - Desembargadora Vesna Kolmar..

19.01.2012. Por determinação da Desembargadora Relatora, processo encaminhado ao Ministério Público Federal, aos 06/11/2011, para parecer.

 

28.02.2012: Verificado processo no TRF 03. Processo continua em carga com o Ministério Público para parecer.

03.04.2012: Agravo de Petição da CEF retornou do gabinete da Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar em 28/03/2012, com pedido de dia para julgamento.

 

19.04.2012: Publicação para ciência da inclusão do processo (AP da CEF) na pauta de julgamento do dia 05/06/2012.

25.04.2012: Aguardar julgamento do Agravo de Petição interposto pela CEF – incluído na pauta de julgamento do dia 05/06/2012.

 

21.05.2012: Aguardar julgamento do Agravo de Petição interposto pela CEF – incluído na pauta de julgamento do dia 05/06/2012.

01.06.2012: Aguardar julgamento do Agravo de Petição interposto pela CEF – incluído na pauta de julgamento do dia 05/06/2012.

22.06.2012: REJEITADA A PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARQGUIDA PELOS RECLAMANTES/AGRAVADOS E PELO MPF E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA CEF. Processo na conclusão desde 18/06/2012 no gabinete da relatora do voto, Desembargadora Vesna Kolmar, desde 18/06/2012, para redação do acórdão.

 

29/06/2012 – disponibilizado acórdão (considera-se publicado em 02/07/2012) – 1º Turma do TRF 3º Região – Por unanimidade, rejeitada a preliminar de preclusão argüida pelos agravados e Ministério Público Federal e negado provimento ao agravo de petição da CEF, nos termos do relatório e voto.

20/07/2012 – CEF apresentou embargos declaratórios em 16/07/2012, que foram juntados em 19/07/2012 e, na mesma data, remetidos os autos à conclusão, no gabinete da Desembargadora Federal Relatora Vesna Kolmar.

02/08/2012 – Disponibilizado acórdão TRF 3º Região – Embargos de declaração em Agravo de Petição opostos pela CEF improvidos.

14/08/2012 – processo retirado em expediente de carga pela CEF e devolvido em 10/08/2012. Consta interposição recurso pela CEF protocolado em 13/08/2012.

17/09/2012 RECEBIDO PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO(S) EXCEPCIONAL(IS) GUIA NR. : 2012236588 ORIGEM : SEÇÃO DE APOIO À SECRETARIA JUDICIÁRIA

05/02/2013 - Mesmo posicionamento anterior.

01/10/2012 – Recurso (em ED.AP) da CEF juntado em 17/09/2012 e remetido para Subs. de Feitos da Vice Presidência para processamento.

16/10/2012 – Posicionamento inalterado: aguardando processamento do recurso (em ED.AP) interposto pela CEF em 13/08/2012, juntado em 17/09/2012.

30/10/2012 – Posicionamento inalterado: aguardando processamento do recurso (em ED.AP) interposto pela CEF em 13/08/2012, juntado em 17/09/2012.

14/11/2012 – Mesmo posicionamento anterior.

12/12/2012 - Mesmo posicionamento anterior.

09/01/2013 - Mesmo posicionamento anterior.

05/02/2013 - Mesmo posicionamento anterior.

18/02/2013 - Mesmo posicionamento anterior.

25/02/2013 - Mesmo posicionamento anterior.

28/02/2013 - Mesmo posicionamento anterior.

22/03/2013 – PUSH – Autos remetidos à conclusão em 21/03/2013, ao Dês. Fed. Vice Presidente do TRF para decisão de admissibilidade do recurso (“especial”/de revista) interposto pela CEF.

12/04/2013 – Posicionamento inalterado – autos conclusos desde 21/03/2013, ao Dês. Fed. Vice Presidente do TRF para decisão de admissibilidade do recurso (“especial”/de revista) interposto pela CEF.

18/04/2013 – Posicionamento inalterado – autos conclusos desde 21/03/2013, ao Dês. Fed. Vice Presidente do TRF para decisão de admissibilidade do recurso (“especial”/de revista) interposto pela CEF.

22/04/2013 – Posicionamento inalterado – autos conclusos desde 21/03/2013, ao Dês. Fed. Vice Presidente do TRF para decisão de admissibilidade do recurso (“especial”/de revista) interposto pela CEF.

03/06/2013 - Mesmo posicionamento anterior.

18/06/2013: Mesmo posicionamento anterior.
 

09.08.2013: Mesmo posicionamento anterior

03/09/2013 – Mesmo posicionamento.

16/10/2013 - Posicionamento inalterado – autos conclusos desde 21/03/2013, ao Des. Fed. Vice Presidente do TRF para decisão de admissibilidade do recurso (“especial”/de revista) interposto pela CEF.

 07/11/2013 – Em 06/11/2013 processo recebido na Subsecretaria de Feitos da Vice Presidência. Aguardando decisão acerca da admissibilidade do recurso (“especial”/de revista) interposto pela CEF.

18/11/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Processado recurso especial interposto pela CEF.

21/11/2013 – Obtivemos cópias do recurso especial da CEF para ofertarmos contra-razões.

29/11/2013 – Apresentamos contra-razões ao recurso especial interposto pela CEF e peticionamos requerendo que as publicações de interesse dos recorridos (reclamantes) sejam feitas em no do D. Clóvis Silveira Salgado.

10/12/2013 – PUSH – Contra-razões de recurso especial e petição pedido intimações juntadas em 02/12/2013. Em 09/12/2013 consta lançamento de “decisão RESP não admitido”. Aguardar publicação.

10/12/2013 – PUSH – Contra-razões de recurso especial e petição pedido intimações juntadas em 02/12/2013. Em 09/12/2013 consta lançamento de “decisão RESP não admitido”. Aguardar publicação.

08/01/2014. Publicado despacho denegatório de recurso especial interposto pela CEF.

16/01/2014. Consta agravo de instrumento interposto pela CEF. Aguardamos despacho de admissibilidade e processamento.


20/03/2014 – Posicionamento inalterado.

08/04/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Processado Agravo nos próprios autos interposto pela CEF, da decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto.

22/04/2014 – Protocolamos contra-minuta ao agravo nos próprios autos interposto pela CEF, contra decisão de não admitiu o recurso especial.

28/05/2014 – PUSH – Petição de Susbstabelecimento e Contra-minuta de agravo apresentadas pelos reclamantes juntadas em 27/05/2014.

02/06/2014 – Posicionamento inalterado após juntadas de 27/05/2014.

03/07/2014 – PUSH – Processo remetido em 02/07/2014 para o setor passagem de autos, com agravo nos próprios autos interposto pela CEF, da decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto.

 Aguardando remessa dos autos para o STJ, para apreciação e julgamento do recurso especial da CEF.

Aguardando remessa dos autos para o STJ, para apreciação e julgamento do recurso especial da CEF.

04/07/2014 – PUSH – PROCESSO REMETIDO AO STJ EM 03/07/2014.

25/08/2014 – posicionamento inalterado.

01/09/2014 – posicionamento inalterado.

04/09/2014 – PUSH – Agravo da CEF em recurso especial autuado no STJ em 16/07/2014 (n.º 543358/SP (2014/0164016-4) – processo eletrônico – Remetido ao Gabinete do Ministro Napoleão Nunes Mais Filho – primeira turma – conclusos para decisão desde 24/07/2014.

09/10/2014 – Em 26/09/2014 processo remetido para origem - 17ºVara Cível de São Paulo.
Recurso Especial da Caixa não admitido e Agravo em Recurso Especial remetido ao STJ de forma digitalizada.

 20/11/2014 – Na 17º Vara Cível, processo recebido em 18/11/2014 e determinada “suspensão/sobrestamento por decisão judicial”.

04/12/2014 – Autos – AGRAVO DA CEF EM RECURSO ESPECIAL - conclusos no STJ, para decisão, ao ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, desde 24/07/2014.

11/03/2015 – PUSH – Consta entrega de arquivo digital dos autos para a CEF, na pessoa de sua representante Jonilde de M. T. Castro. Autos permanecem conclusos no STJ, para decisão, ao ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, desde 24/07/2014.

14/11/2015 – posicionamento inalterado.

04/05/2016 – NO STJ, POSICIONAMENTO INALTERADO.

08/07/2016 – INTERNET - NO STJ, POSICIONAMENTO INALTERADO.

03/10/2016 – PETICIONAMOS PEDINDO O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º 0901281-68.1986.403.6100) NA 17º VARA CÍVEL JF SP, PARA POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ A PEDIDO DA INTEGRANTE MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA.

08/02/2017 - PROCESSO AINDA NÃO DESARQUIVADO. 

09/03/2017 - Mesmo posicionamento anterior na VT (processo permanece arquivado) e no STJ (conclusos ao ministro relator desde 24/07/2014).

10/04/2017 - Posicionamento inalterado.

18/07/2014 – Na Vara, processo principal não desarquivado (arquivado desde 28/11/2014) e no STJ mesmo posicionamento.

01/09/2017 – MESMO POSICIONAMENTO.

18/09/2017 – MESMO POSICIONAMENTO.

15/08/2018 – PUBLICADO ACÓRDÃO STJ – COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA CEF.

AGUARDAR TRANSITO EM JULGADO.

10/09/2018 – DISPONIBILIZADO DESPACHO STJ – VISTA DO AGRAVO INTERNO (AUTUADO EM 16/07/2014 N.º 543358 / SP 2014/0164016-4) INTERPOSTO PELA CEF PARA IMPUGNAÇÃO PELOS RECLAMANTES/AGRAVADOS.

17/09/2018 – PROTOCOLAMOS CONTRA MINUTA AO AGRAVO INTERNO OPOSTO PELA CEF NO STJ.

20/09/2018 – PUSH – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO PARA VISTA, NO STJ.

19/11/2018 – Disponibilizada pauta de julgamento no STJ – 1ª turma – sessão virtual do dia 27/11/2018 com encerramento em 03/12/2018 – julgamento do AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CEF NO STJ.

13/12/2018 – publicado acórdão STJ – Negado provimento ao AGRAVO INTERNO em recurso Especial INTERPOSTO PELA CEF NO STJ. Acompanhar trânsito em julgado.

(Atualizado até  06 de fevereiro de 2019)

Data de Andamento: 21/08/2017

08/05/2015 – No TRF, Agravo de Petição dos exequentes/reclamantes distribuído e remetido em 04/05/2015 ao gabinete do desembargador federal COTRIM GUIMARÃES, 2º Turma – conclusos ao relator.

28/05/2015 – posicionamento inalterado.

 20/07/2015 - POSICIONAMENTO INALTERADO.

10/08/2015 – Em 31/07/2015 consta processo recebido do gabinete na subsecretaria da segunda turma para vista no balcão e remessa para a reprografia.

27/08/2015 – Autos conclusos ao relator desembargador federal COTRIM GUIMARÃES, 2º Turma em 10/08/2015.

03/09/2015 – posicionamento inalterado.

16/09/2015 - posicionamento inalterado.

01/04/2016 - posicionamento inalterado.

04/04/2016 – Mesmo posicionamento anterior – autos conclusos ao relator desembargador federal COTRIM GUIMARÃES, 2º Turma em 10/08/2015.

18/04/2016 – Mesmo posicionamento anterior.

02/06/2016 – Mesmo posicionamento anterior.

30/06/2016 – posicionamento inalterado.

08/08/2016 – Posicionamento inalterado no TRF/SP.

03/10/2016 - Posicionamento inalterado no TRF/SP

28/10/2016 – Mesmo posicionamento no TRF/SP.

08/02/2017 – Mesmo posicionamento no TRF/SP.

11/05/2017 – Autos permanecem conclusos ao Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, 2º Turma, desde 19/04/2017.

18/05/2017 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

28/06/2017 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

18/07/2017 – MESMO POSICIONAMENTO ANTERIOR.

Data de Andamento: 05/07/2017

Resultado em primeira instância: PROCEDENTE (VITORIOSA). Resultado em segunda instância: IMPROCEDENTE (DESFAVORÁVEL). Interpusemos recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o qual confirmou a improcedência. Processo terminado. Perdemos. (atualizado até 20 de março de 2003) Atualização

Data de Andamento: 05/07/2017

Resultado em primeira instância: PROCEDENTE (VITORIOSA). 00.750.915-4- 10ª VF/SP (antigo). Foi deferido o correto enquadramento funcional, com o pagamento das diferenças e reflexos nos demais direitos. A CEF recorreu para o Tribunal Regional Federal. No TRF, onde sustentamos oralmente, a Desembargadora Relatora, Dra.Eva Regina, proferiu voto, entendendo que se tratava de desvio de função e a Revisora, entendeu que se tratava de enquadramento. O terceiro Desembargador, Dr. André Nabarrete, pediu vista dos autos e deverá proferir o voto de desempate. Entre junho e setembro de 2000, o Dr. Clóvis C. Salgado foi pessoalmente, por duas vezes, ao Gabinete do Dr. Nabarrete, requerendo fosse dado prosseguimento ao processo. Entre março e setembro de 2001, o mesmo, novamente, se dirigiu ao referido gabinete e reiterou o pedido de prosseguimento do feito. Em 25 de outubro de 2001, a situação continua a mesma, isto é, o Desembargador Nabarrete ainda não proferiu o voto de desempate. Em 17 de janeiro de 2002, Dr. Canelas diligenciou, pessoalmente, e constatou que o Desembargador Nabarrete está em férias e retornará em fevereiro. Não há novidade no andamento do processo. Há promessa de que, em março de 2002, o Desembargador Nabarrete proferirá seu voto. 1º de abril de 2002: pela internet, a informação é de que foi negado provimento ao recurso da CEF sendo mantida a sentença que deferiu o correto enquadramento funcional. Por cautela, devemos aguardar a publicação oficial, no Diário Oficial. Em 24 de abril de 2002, foi publicado o acórdão que manteve a sentença proferida em primeira instância, ou seja, foi rejeitada a preliminar de prescrição lançada pela CEF e negado provimento ao mérito do Recurso Ordinário. Em maio de 2002: até o presente momento, não fomos notificados sobre eventual recurso da CEF da decisão que manteve a sentença de primeiro grau. Se a CEF não recorrer, os autos serão remetidos para a 10ª Vara Federal e será iniciada a elaboração dos cálculos. Em 13 de junho de 2002: o acórdão foi novamente publicado. A Justiça Federal esteve em greve e houve determinação de suspensão da contagem de prazos, como retro-explicado. Neste momento, não podemos ter certeza de que a CEF não irá interpor recurso, pois os prazos ficaram suspensos. Iremos acompanhar. Em 18 de julho de 2002: verificado pessoalmente, aguarda-se a redação e publicação do acórdão, na íntegra. Somente após a prolação do acórdão, na íntegra, é que se contará o prazo para recurso. Em 7 de agosto de 2002: sem novidades. Em 22 de outubro de 2002: verificado pessoalmente, permanece no gabinete da Desembargadora Suzana, para a redação e publicação do acórdão. Em 10 de dezembro de 2002: Publicado o acórdão do TRF que manteve inalterada a sentença de primeiro grau. Teremos de aguardar o prazo para eventual interposição de recurso pela CEF. (Apelação - 15 dias). Haverá recesso no TRF de 20 de dezembro de 2002 até 6 de janeiro de 2003, com a suspensão dos prazos. Oficialmente, vencerá dia 13 de janeiro de 2003, embora haja também o prazo relativo a protocolo integrado. Em 11.02.2003: Em verificação pessoal constatado que ainda não há recurso da CEF, nos autos. Para o cartório, está em aberto o prazo para CEF. Há possibilidade de a CEF ter protocolado e o recurso não ter sido juntado aos autos. Em 21.02.2003: Verificado pessoalmente: está na conclusão com Recurso Especial da CEF. Pela internet consta, também, Embargos divergentes. 15.04.2003: aguardamos processamento do recurso especial de embargos infringentes da CEF, para saber se serão admitidos e, posteriormente, sejamos notificados para contra razões. 06.6.2003: Pessoalmente: Está para julgar os embargos infringentes – face à votação não unânime do acórdão do Rec.Ordinário da CEF (um dos tres juízes votou contra os rectes. Nesta situação- 2 x 1 – cabe embargos infringentes para que a matéria seja novamente votada, por outros juízes, no TRF). O servidor Edinei iria passar o extrato de andamento para a Dra. Ramza (juíza). Julho de 2003 – Fomos informados que já há despacho no processo, mas, infelizmente, no dia 16.7.2003, não o localizaram. Deveremos retornar na próxima semana. 21.7.2003:Vimos os autos do processo e não há qualquer despacho, após os Embargos Infringentes da CEF. O servidor pediu para voltarmos dentro de um mês, porque a juíza está de férias. Informou-nos que o despacho a que se referiu foi um “rascunho” que havia visto sobre os autos. 07.08.2003:Os Embargos Infringentes da CEF ainda não foram julgados. Dra. Ramza voltou de férias em 31.7.2003, devendo ser retomado o curso dos trabalhos. 12.09.2003: O servidor Edinei falou que já há “despacho”, mas os autos ainda não estão disponíveis. Na próxima verificação, insistiremos para vistas do referido “despacho” (que deve ser decisão dos Embargos Infringentes ou despacho de inadmissibilidade do Recurso Especial da CEF (para o STJ) . Em resumo, descontente com a sentença que nos foi favorável, a CEF entrou com dois recursos. Ainda não saiu decisão de nenhum. 16.10.2003: O “despacho” era referente a nossa petição de 10.1.2003, que pedia publicações em nome do Dr.Clóvis Silveira, determinando que se anotasse na capa dos autos. Foi determinada,remessa à Desembargadora Suzana Carmargo (pois foi quem proferiu o voto vencedor), para admissibilidade (ou não), dos Embargos Infringentes (fls. 650/655). Caso sejam admitidos os Embargos infringentes, será dado vistas aos reclamantes e depois irá um juiz relator, para decisão. Lembrando: Embargos infringentes tem cabimento, quando a decisão não é unânime (como foi neste caso – ver dia 06.6.2003). 24.11.2003: Saiu publicação relativa à remessa dos autos para a Desembargadora Suzana Camargo, para a realização do juízo de admissibilidade dos embargos infringentes. Em verificação pessoal, constatamos que há outro despacho, na sequência, que determina vistas à parte contrária, para contra-razões. Este despacho ainda não foi publicado. A partir da publicação, teremos 15 dias para contestar os Embargos Infringentes e/ou Recurso Especial. 01.12.2003: Retiramos autos em carga e apresentamos contra-razões aos Embargos Infringentes da CEF. Em janeiro de 2004: Aguardamos juízo de admissibilidade dos embargos infringentes da CEF (isto é, o juiz dizer se é cabível, ou não, sua interposição) que, se recebidos, serão julgados. A internet acusa que foram recebidos. Pessoalmente, não tivemos acesso aos autos, porém o servidor Aderbal informou que está para ser redistribuído para outro juiz. Em fevereiro de 2004: Os Embargos infringentes da CEF foram admitidos, isto é, serão apreciados e julgados pelo TRF. Não há previsão para julgamento. 29.3.2004: Os Embargos infringentes opostos pela CEF foram redistribuídos automaticamente em 10.3.2004 ao Des. Fed. Luiz Stefanini. 17.05.2004: Pessoalmente – Não há previsão para julgamento dos Embargos Infringentes. Após julgamento dos Embargos Infringentes, será analisada a admissibilidade do Recurso Especial (outro recurso que a CEF interpôs da decisão do Tribunal Regional Federal, em fevereiro de 2003, conforme constatado pessoalmente e pela internet). 30.06.2004: Peticionamos pedindo preferência no julgamento, em razão do caráter alimentar e da lesão perpetuada em face dos reclamantes, por força do desvio funcional. 19.10.2004: O processo está na conclusão para julgamento, desde o dia 24.8.2004. 01.02.2005:Douglas cartorário, informou que deve ser julgado ainda este ano, pois já está separado como prioridade. Não há despacho na nossa petição de 30.6.2004. 31.08.2005: Permanece no gabinete do juiz relator, desde 24.08.2004, para julgamento. 08.11.2005: Permanece na conclusão para julgamento dos Embargos Infringentes da CEF. Pende, também, admissibilidade do Recurso Especial. 12.12.2005: Permanece na conclusão sem o julgamento. A cartorária informou que “este processo é complicado mesmo” e , apesar de reafirmamos o pedido de prioridade em face do caráter alimentar da verba, talvez, no próximo ano, algo seja decidido. 18.4.2006: Em 10.4.2006 foi publicada decisão do TRF de remeter o processo para o TRT da 2ª. Região, em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Decidimos não impedir a remessa ao TRT, pelos motivos expostos na carta dirigida à APCEF. Existe a possibilidade, em resumo, de a CEF interpor recurso dessa decisão ou de o TRT não receber o processo e suscitar conflito de competência. Nesta hipótese, o processo será remetido para o STJ, que dirá quem é competente: Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho. Vamos acompanhar a remessa do processo ao TRT. 12.05.2006: O processo está na subsecretaria da 1ª. Seção, para remessa ao TRT. 31.05.2006: Consta Recurso Especial da CEF, que foi considerado “prejudicado”. Está para ser publicada a decisão. Não tivemos acesso ao teor do recurso. 07.06.2006: Deverá demorar cerca de 30 a 45 dias para sair a publicação, que deve ser sobre a decisão do “Recurso Especial da CEF”. Aguardamos remessa para a Justiça do Trabalho. 0.06.2006: Ainda para publicação (provavelmente a decisão do Recurso Especial da CEF sobre remessa ao TRT). A lentidão se deve à greve. 03.07.2006 - Deverá demorar cerca de 30 a 45 dias a publicação, que deve ser sobre a decisão do “Recurso Especial da CEF”, prejudicado. Aguardamos remessa para a Justiça do Trabalho. 04.07.2006 - Ainda para publicação (provavelmente da decisão do Recurso Especial da CEF sobre remessa ao TRT). A lentidão se deve à greve. 04.09.2006: O processo foi remetido para o TRT em 04.08.2006. Pende julgamento dos Embargos Infringentes da CEF (já contra-arrazoado por nós) e solução da admissibilidade do Recurso Especial (aparentemente, não admitido, mas, do qual, poderá caber recurso). Vamos aguardar o comportamento do TRT – que poderá receber e adequar os recursos (para “Recurso de Revista” ) ou suscitar conflito negativo de competência e remeter os autos para o STJ. 19.09.2006:O processo foi distribuído para a 44ª. VT/SÃO PAULO (1º. Grau), sob o número 01391200604402007. Após conhecimento pelo juiz de primeiro grau (que é para onde retornará, após apreciação pelo TRT, por isso, primeiro é distribuído no primeiro grau), os autos deverão ser remetidos para o TRT. Vamos peticionar ao juiz da 44ª. VT, para resumir a situação do processo e requerer providências para a remessa ao TRT. 27.09.2006: Protocolamos petição, informando situação atual do processo, para pedir ao juiz do trabalho de primeira instância a remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, para adequação e julgamento dos Embargos Declaratórios da CEF e do Recurso Especial. 18.10.2006: Autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª. Região, em 06.10.2006. 21.11.2006:Autos arecebidos no TRT e distribuído ao Juiz Relator José Ruffolo. Vamos peticionar reforçando a situação dos autos (panorama atual), para facilitar a atuação do TRT, eis que terão de "adaptar" os recursos (Embargos Infringentes e Rec.Especial) ao processo do Trabalho. 06.12.2006: Protocolamos a petição informando histórico do processo e sugerindo adequação dos recursos...Embora já conste distribuição ao Relator JOSÉ RUFFOLO, no TRT, o processo AINDA NÃO ESTÁ na sede do TRT (10a. Turma), está na Av. Rio Branco, onde advogados não tem acesso, sendo o espaço físico do TRT destinado ao Registro, Autuação e Distribuição do feito. Deverá ser remetido em breve, para a 10ª. Turma do TRT, para onde foi distribuído. 13.1.2009 – Disponibilizado acórdão que negou seguimento aos embargos infringentes da CEF, por entender que são incabíveis, em matéria trabalhista. Após decurso de prazo para eventual recurso, será remetido o Recurso Especial da CEF, para análise de admissibilidade pelo Vice-Presidente do TRF-3ª. Em resumo, por ora, prevalece a sentença que deferiu o enquadramento funcional. 13.1.2009 – Disponibilizado acórdão que negou seguimento aos embargos infringentes da CEF, por entender que são incabíveis, em matéria trabalhista. Após decurso de prazo para eventual recurso, será remetido o Recurso Especial da CEF, para análise de admissibilidade pelo Vice-Presidente do TRF-3ª. Em resumo, por ora, prevalece a sentença que deferiu o enquadramento funcional. Permaneceremos acompanhando, embora acreditemos que somente no ano seguinte teremos a certeza se houve aceitação do processo pela Justiça do Trabalho, ou não. O judiciário entrou em recesso e só retorna suas atividades em 08.01.2007. .02.2007: Em nossa petição de 06.12.07, foi despachado pelo Juiz Substituto EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA – J. Aguarde-se o julgamento. 14.02.2007: Falamos Com Eunice, assessora do Relator, Dr. José Rufollo, que nos informou que os casos de transferência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho têm demorado cerca de 2 anos para ir a julgamento e já houve caso em que foi suscitado conflito negativo de competência, no julgamento. Ou seja, no TRT, demoram 2 anos para dizer se recebem ou não o processo. Não recebendo, suscitam conflito negativo de competência e remetem para o STJ. 01.03.2007: Protocolamos manifestação alertando sobre a situação (ação de mais de 20 anos, sem solução final da fase de conhecimento) e requerendo seja proferida decisão, pelo menos, sobre ser a Justiça do Trabalho competente ou não. 12.06.2007: Publicação: TRT suscitou conflito negativo de competência e remeterá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O fundamento foi o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal de que a par da ocorrência de alteração de competência em razão da matéria, SE JÁ HÁ SENTENÇA DE MÉRITO, os autos devem permanecer no juízo onde estariam tramitando, quando da alteração de competência. 2.08.2007: Internet – Processo NO STJ, autuado em 24.7.2007. Em 1.8.07, remetido ao gabinete do Ministro Hélio Quaglia Barbosa , estando na conclusão. 06.08.2007: Publicado no Diário da Justiça – Conflito de Competência, no STJ, distribuído ao relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, em 31.7.2007. 09.08.2007: Vistas ao Ministério Público para parecer.(sobre conflito negativo de competência). 17.09.2007: Internet – Permanece com Ministério Público, para parecer. 22.10.2007: Autos baixaram do Ministério Público Federal e se encontra no gabinete do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, desde 15.10.2007 (sobre conflito negativo de competência). 20.11.2007 - Publicado despacho STJ decidindo pela COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, para dar continuidade na ação. Portanto, após decurso de prazo, deverão os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal (SP), para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial. 10/12/2007 :Decisão transitada em julgado em 03/12/2007. Processo encaminhado à Seção de Protocolo Judicial para baixa definitiva a(o) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO. Autos deverão baixar, ao TRF de São Paulo, para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial. 10.12.2007:Decisão transitada em julgado em 03/12/2007 Processo encaminhado à Seção de Protocolo Judicial para baixa definitiva a(o) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO. Baixado definitivamente em 12.12.2007. Autos deverão baixar, ao TRF de São Paulo, para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial. 16.1.2008: Processo baixou no TRF em 28.12.2007, sendo remetido à passagem de autos com destino a subsecretaria de registro e informações processuais, sendo este o procedimento comum, quando o Tribunal recebe processo de outro tribunal. Na seqüência, processo deverá ser encaminhado à 5ª. turma para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial. 07.02.2008: Processo já redistribuído por dependência à 5ª. Turma, do TRF, para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF. 18/03/08: Autos conclusos com desembargador federal Luiz Stefanini ,para julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF. Autos conclusos desde 13/03/2008, ao desembargador Luiz Stefanini, para julgamento Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF. 12/05/08: Autos conclusos desde 13/03/2008, ao desembargador Luiz Stefanini, após baixa dos autos do STJ. 14.07.2008: Permanece o mesmo posicionamento. 02.09.2008:– Servidor DIEGO informou que os autos estão com o assessor do Desembargador, para fazer relatório, a fim de subsidiar o juiz com informações para o julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF, após baixa dos autos do STJ. 11.12.2008: autos conclusos com Des. Luiz Stefanini, desde 13/03/08. Falamos com Herculano , no gabinete, que está com o processo, mas, informou que a pauta está fechada até março/2009. Pediu para voltarmos em fevereiro/2009. Aguardamos julgamento dos Embargos Infringentes e admissibilidade do Recurso Especial da CEF, após baixa dos autos do STJ. 13.01.2009 - Disponibilizado o acórdão que negou seguimento aos embargos infringentes da CEF por entender que são incabíveis, em matéria trabalhista.Após decurso de prazo para eventual recurso, será remetido o Recurso especial da CEF, para análise de admissibilidade pelo Vice-Presidente do TRF-3ª. Em resumo, por ora, prevalece a sentença que deferiu o enquadramento funcional. 23.1.2009: Informação eletrônica a CEF apresentou AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão que negou seguimento aos embargos infringentes. Pende , ainda, admissibilidade do Recurso Especial da CEF, pelo Vice-Presidente do TRF 3ª. Região. 22/01/2009: Foi juntado o Agravo Regimental da CEF em face da decisão que negou seguimento aos embargos infringentes. Pende , ainda, admissibilidade do Recurso Especial da CEF, pelo Vice-Presidente do TRF 3ª. Região. 07.04.2009:  No gabinete do Desembargador Luiz Stefanini, identificamos que os autos se encontram com a servidora MARIANA, a qual informou estar preparando o relatório, mas, que não há previsão para inserir em pauta de julgamento (AGRAVO REGIMENTAL CEF ). Pende, ainda, admissibilidade do Recurso Especial. 07.05.2009: Permanece na conclusão com Luiz Stefanini, desde 17.2.2009. Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF. 12.6.2009 – Mesmo posicionamento: Permanece conclusos com Luiz Stefanini, desde 17.2.2009. Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de REc.Especial da CEF. 03.7.2009 – Conversamos com a servidora Mariana, responsável, que está com o processo em sua mesa para inserir na pauta de julgamento. Poderá ser incluída na pauta de 16.7.09. Do contrário, poderá ser incluída na segunda 5ª. feira de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.   17.7.09 – Processo não foi inserido na pauta de 16.7.09. Poderá ser incluído na pauta de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.   23/07/2009 E 05/08/2009 - Autos conclusos desde 17/02/2009, gabinete Desembargador Luiz Stefanini, com juiz convocado Ricardo China. Poderá ser incluído na pauta de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF. Permanece o mesmo posicionamento. 03.07.2009: Conversamos com a servidora Mariana, responsável, que está com o processo em sua mesa para inserir na pauta de julgamento. Poderá ser incluída na pauta de 16.07.2009. Do contrário, poderá ser incluída na segunda semana de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF. 17.07.2009 : Processo não foi inserido na pauta de 16.7.09. Poderá ser incluído na pauta de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF. 23/07/2009 E 05/08/2009 - Autos conclusos desde 17/02/2009, gabinete Desembargador Luiz Stefanini, com juiz convocado Ricardo China. Poderá ser incluído na pauta de setembro. (Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF). Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF.   (Obs.: Houve redistribuição por sucessão  ao Desembargador RICARDO CHINA, conforme registro do dia 03.8.2009) 24.8.09 – Autos conclusos ao Juiz Convocado, Ricardo China. Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF. Haviam aludido à possibilidade de inclusão na pauta, em setembro. Porém , face à sucessão de desembargadores, esta possibilidade não mais foi confirmada. 17.09.2009:Mesmo posicionamento. Conversamos com Patrícia, assessora do gabinete do Des. Ricardo China, que anotou a prioridade do processo. Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF. Patrícia requereu que aguardemos a inclusão em pauta.   05.10.2009: Permanece mesmo posicionamento: Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF e assessora ciente da prioridade do processo.   13.1.2010: Permanece mesmo posicionamento: Aguardamos julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento ao Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF e assessora Patrícia, ciente da prioridade do processo.   09.3.2010 – Idem posicionamento anterior.   24.03.2010: Idem posicionamento anterior. Voltamos a falar com Patrícia, chefe do gabinete, que, novamente, se prontificou a tomar providências para o andamento do feito.   05.04.2010: Idem posicionamento anterior.   28.5.2010 e 02.6.2010 = Idem posicionamento anterior. Pende julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF . 29.6.2010: Idem posicionamento anterior. Pende julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF .   11.11.2010: Idem posicionamento anterior.   23.11.2010 – Informação eletrônica: Envio dos autos à Presidência. (feito estava com Desembargador José Lunardelli- RELATOR. . Pende julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF).   04.03.2011 – Mesmo andamento anterior.   23.03.2011: Pende julgamento do Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF. (Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF). Identificamos que o Relator, Des. Lunardelli pediu dia para julgamento. Processo na subsecretaria da 1ª. seção para incluir em pauta de julgamento. Previsão para julgamento em 05.5.2011 (a confirmar).   14.04.2011 – Informação eletrônica: processo conclusos ao Relator, a pedido do Gabinete, em 13.4.2011. Não sabemos se está mantida a pauta no dia 05.5.2011.   19.4.2011: Mesmo posicionamento anterior.   07.05.2011: Informação eletrônica: resultado do Agravo Regimental Agravo Regimental em face da decisão que negou seguimento aos Embargos Infringentes da CEF: NEGADO PROVIMENTO. Mantida decisão que negou seguimento aos embargos infringentes da CEF. (Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente. Aguardando REDAÇÃO do acórdão e publicação.   24.05.2011:Disponibilizado acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Regimental da CEF, em face da decisão que negou seguimento aos seus Embargos Infringentes. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente.   11.06.2011: Informação eletrônica: Acórdão do Agravo Regimental remetido ao Ministério Público Federal, para ciência. Não consta recurso da CEF em face do acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao seu Agravo Regimental , em face da decisão que negou seguimento aos seus Embargos Infringentes. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente.   17.06.2011: Reportamo-nos ao andamento anterior + publicada ata de julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão já havia sido publicado.   01.7.11 – Desde 10.6.11, Acórdão do Agravo Regimental com o Ministério Público Federal, para ciência. Não consta recurso da CEF em face do acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao seu Agravo Regimental , em face da decisão que negou seguimento aos seus Embargos Infringentes. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente.   1.7.11 – Informação eletrônica: acórdão do Agravo Regimental devolvido pela Ministério Público Federal, com ciência. Pende admissibilidade de Recurso Especial da CEF), que deverá ser apreciada pelo Vice-Presidente. 7.7.11 – Mesmo posicionamento anterior.   28.7.11 – Mesmo posicionamento anterior   08.8.2011: Processo na subsecretaria da 1ª. Seção, para processamento do Recurso Especial da CEF (que será ou não admitido).   12.8.11 – Mesmo posicionamento anterior. 26.8.11 – Acompanhamento virtual: mesmo posicionamento anterior.   31.8.11 – Disponibilizado despacho para apresentação de contra razões ao Recurso Especiail da CEF.   13.9.11 – Protocolamos contra razoes de Recurso Especial da CEF.   21.9.11 – Nossas contra razões de Recurso Especial da CEF foram juntadas em 20.9.11 e remetido o processo para o vice-presidente do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF. 26.9.11 – Mesmo posicionamento anterior. 04.10.2011 – Mesmo posicionamento anterior, sendo que no dia 26.9.11 foi RECEBIDO na subsecretaria da vice-presidência do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF.   10.10.2011 – Mesmo posicionamento anterior. 20.10.11 – Mesmo posicionado anterior: RECEBIDO na subsecretaria da vice-presidência do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF (já contra arrazoado). 03.11.2011 – Mesmo posicionamento anterior. 18.11.2011: Mesmo posicionado anterior: RECEBIDO na subsecretaria da vice-presidência do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF (já contra arrazoado).   30.11.2011: Mesmo posicionado anterior: PERMANECE na subsecretaria da vice-presidência do TRF, para admissibilidade do Recurso Especial da CEF (já contra arrazoado).   19.01.2012. Processo permanece conclusos com a Vice Presidência do E. TRF da Terceira Região, para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela CEF.   28.02.2012. Verificado processo TFR 03. Continua mesmo posicionamento. Aguardando despacho do Recurso Especial interposto pela CEF.   28.03.2012. Verificado processo TFR 03. Continua mesmo posicionamento. Aguardando despacho/admissibilidade do Recurso Especial interposto pela CEF. 03.04.2012. Verificado processo TFR 03. Continua mesmo posicionamento. Aguardando despacho do Recurso Especial interposto pela CEF.   25.04.2012: Processo permanece conclusos, desde 26/09/2011, com a Vice Presidência do E. TRF da Terceira Região, para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela CEF, já contra arrazoado pelos autores.   21/05/2012 – Posicionamento inalterado. 01/06/2012 - Posicionamento inalterado. 22/06/2012 - Posicionamento inalterado.   20/07/2012 - Posicionamento inalterado. 03/08/2012 – Processo permanece conclusos, desde 26/09/2011, com a Vice Presidência do E. TRF da Terceira Região, para apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto pela CEF, já contra arrazoado pelos autores. 14/08/2012 – Posicionamento inalterado. 19/09/2012: DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO(õES) DE RECURSO(s) NÃO ADMITIDO(s) E/OU ADMITIDO(s) no dia 2012-9-19 . 8:37 (Expediente Processual (Despacho/Decisão) 18589/2012) . O Recurso Especial interposto pela Caixa não foi admitido pelo Tribunal. Devemos aguardar eventual protocolo de Recurso de Embargos de Declaração ou de Agravo de Instrumento por parte da Caixa. 09.01.2013 – Em 07/01/2013 foi certificado o transito em julgado e determinada a remessa dos autos para à origem-baixa definitiva (10º Vara da Justiça Federal de SP), para início da execução definitiva. Nesta data, autos estão na Subsecretaria de feitos da vice presidência. 11/01/2013 – PUSH – Processo baixado definitivamente para a origem - 10º Vara da Justiça Federal de SP. 05/02/2013 – processo recebido na origem com ato ordinatório – consta despacho dirigido às partes para ciência da baixa dos autos e manifestação em 10 dias, em termos de prosseguimento. Temos que aguardar publicação pois determinação foi dirigida às partes 28/02/2013 – Disponibilizado despacho dirigido às partes para ciência da baixa dos autos do TRF e manifestação em 10 dias, em termos de prosseguimento.  13/03/2013 – Apresentamos manifestação em termos de prosseguimento da execução, requerendo seja a CEF intimada para  apresentar : 1)as fichas financeiras de todos os integrantes do grupo;  2) apresentar os respectivos TRCTs dos integrantes que não pertencem mais aos seus quadros; 3) apresente as tabelas salariais vigentes desde o inicio da contratação de cada um dos reclamantes até o início da execução. Na mesma oportunidade, apresentamos uma planilha indicando o n.º do CPF, PIS e situação funcional atual de cada integrante. 01/04/2013 – petição dos autores de 13/03/2013 juntada em 20/03/2013 e autos remetidos à conclusão na mesma data. 12/04/2013 – Autos permanecem na conclusão para despacho/decisão, desde 20/03/2013. 18/04/2013 – Autos permanecem na conclusão para despacho/decisão, desde 20/03/2013. 22/04/2013 – Autos permanecem na conclusão para despacho/decisão, desde 20/03/2013. 26/04/2013 – Autos recebidos da conclusão, em Secretaria, com despacho/decisão. Consta retificação de autuação. Localização do processo na Vara: EXEC.1. Aguardar intimação. 29/05/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifeste-se a CEF no prazo de 30 dias acerca da petição dos autores juntada às fls. 918/923, na qual requerem seja a CEF intimada para (i) apresentar as fichas financeiras de todos os integrantes do grupo; (ii) apresentar os respectivos TRCTs dos integrantes que não pertencem mais aos seus quadros; (iii) apresente as tabelas salariais vigentes desde o inicio da contratação de cada um dos reclamantes até o início da execução. Na mesma oportunidade, apresentamos uma planilha indicando o n.º do CPF, PIS e situação funcional atual de cada integrante. 03/06/2013 – Aguardando manifestação da CEF. 05/06/2013 – Aguardando manifestação da CEF. 19/06/2013 – Processo retirado em expediente de carga pela CEF em 17/06/2013.                 03/07/2013 – Processo devolvido de expediente de carga pela CEF em 21/06/2013, com protocolo de manifestação em 28/06/2013. Autos remetidos à conclusão e já há despacho/decisão com expediente de publicação, mas autos indisponíveis.                                     05/07/2013 – Disponibilizado despacho dirigido à CEF para que providencie a substituição da petição apresentada (na qual junta grande quantidade de documentos) por cópias digitais apresentadas em CD-ROM e em formato pdf, nos termos do art. 365 do CPC e art. 12 da Lei Federal n.º 11.419/2006, no prazo de 10 dias. Prazo para CEF vence em 19/07/2013.                 22/07/2013 – Conta manifestação apresentada pela CEF em 10/07/2013, ainda não juntada nos autos.                 09/08/2013 – Petição apresentada pela CEF juntada em 29/07/2013. Aguardar conclusão, despacho/decisão e publicação para ciência.                 03/09/2013 – Autos remetidos à conclusão em 29/08/2013 e recebido com d espacho/decisão em 02/09/2013. Aguardar publicação para ciência. 10/09/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Deferido o prazo adicional de 15 dias requerido pela CEF, para apresentar cópias digitais dos documentos apresentados na petição de 28/06/2013, em CD-ROM e em formato.pdf, nos termos do art. 365 do CPC e art. 12 da Lei Federal n.º 11.419/2006.                 16/10/2013 – Consta juntada de petição em 30/09/2013 e autos conclusos na mesma da ata, para despacho/decisão.                 07/11/2013 – Mesmo posicionamento anterior.                 21/11/2013 – Mesmo posicionamento anterior.                 29/11/2013 – DISPONIBILIZADO DESPACHO - Juntada petição da CEF em 30/09/2013 e autos conclusos. Deferido prazo de 30 dias para reclamantes apresentarem manifestação acerca dos documentos apresentados pela CEF em mídia. Informa a CEF que não foram localizados os TRCTs dos reclamantes Genesio Koiti Suetake, José Carlos Afonso da Igreja e Maria Eugenia Bouuson.                 11/12/2013 – Retiramos os autos em carga e remetemos ao assistente técnico contador Julio Olimpio Bernardes.  013 – Despachamos petição requerendo a dilação do prazo concedido (por mais trinta dias) para possibilitar a elaboração dos cálculos que serão apresentados, o que foi deferido pelo juízo.                 10/02/2014. Apresentados pelo reclamante cálculos de liquidação. Aguardando decurso de prazo CEF e decisão do r. juízo.                 20/03/2014 – Processo retirado em carga pela CEF, em 10/03/2014 para manifestação referente aos cálculos apresentado pelos reclamantes.                   19/04/2014: Permanece o mesmo andamento.                 02/06/2014 – Processo devolvido pela CEF em 20/03/2014 com manifestação juntada em 26/03/2014 e autos conclusos ao juiz para despacho/decisão. Aguardar publicação.                  11/06/2014 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifestem-se os reclamantes em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias.                 24/06/2014 – Apresentamos manifestação acerca da impugnação e cálculos de fls. 1094/1109 apresentada pela CEF, informando assistir-lhe parcial razão quanto ao 1) acréscimo de 1/3 sobre férias e 2) exclusão de 10 dias relativos ao mês de dezembro/83 dos reflexos das diferenças em férias e gratificações natalinas e retificamos/reapresentamos nossos cálculos. Quanto ao mais, improcede o inconformismo da CEF. Aguardae despacho/decisão.     08/08/2014 – Manifestação dos reclamantes + parecer do assistente técnico contábil + cálculos foram juntados em 30/06/2014 e já há despacho/decisão aguardando publicação prevista para 21/08/2014 - manifeste-se a CEF em 10 dias.     25/08/2014 – posicionamento inalterado.     01/09/2014 – posicionamento inalterado.                           26/11/2014 – PUSH – Consta “remessa interna contador cálculo”, em 25/11/2014. Não sabemos se juiz determinou remessa dos autos para contadoria ou se para um contador interno da Vara, para apreciação dos cálculos já apresentados pelas partes.                  22/01/2015 – processo recebido na contadoria em 27/11/2014.                  27/01/2015 – processo permanece na contadoria desde 27/11/2014.                  04/03/2015 – Recebidos os autos da contadoria na Vara em 03/03/2015 e ato ordinatório aguardando publicação.                  07/04/2015 – posicionamento inalterado.    29/04/2015 – DISPONIBILIZADO DESPACHO – Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em 20 dias, iniciando-se pela parte reclamante.   30/04/2015 – Retiramos os autos em carga e remetemos ao assistente técnico contador Sr. Julio Olimpio Bernardes. 12/05/2015 – Peticionamos concordando PARCIALMENTE com os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, discordando apenas dos índices/critérios de correção monetária utilizados e restituímos os autos em secretaria. 13/05/2015 – PUSH – Processo retirado em expediente de carga pela CEF.   22/06/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO.             28.06.2015: No momento os autos estão conclusos para apreciação das execuções de sentença protocoladas.       AGUARDAR RETORNO DOS AUTOS DA CONCLUSÃO.   08/07/2015 – PUSH – CONSTA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO EM FAVOR DOS EXEQUENTES. MESMO SEM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, CONSTA JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL APRESENTADA PELA CEF, COMPROVANDO O PAGAMENTO EM 01/05/2015 DOS VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGUARDAR DELIBERAÇÃO JUDICIAL. 08/07/2015 – PUSH – CONSTA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO EM FAVOR DOS EXEQUENTES. MESMO SEM HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, CONSTA JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL APRESENTADA PELA CEF, COMPROVANDO O PAGAMENTO EM 01/05/2015 DOS VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGUARDAR DELIBERAÇÃO JUDICIAL   10/08/2015 – Posicionamento inalterado. 27/08/2015 - Posicionamento inalterado.   03/09/2015 - Posicionamento inalterado. Processo com o diretor da vara, para encaminhamento de resposta ao processo SEI n.º 0020397-92.2015.47.03.0000 (ouvidoria).   04/09/2015 – PUSH – Consta informação de “certidão de cumprimento do último parágrafo da r. decisão de fls. 1247/1250”. Aguardar publicação/intimação para ciência.   16/09/2015 – Processo foi remetido à contadoria judicial em 10/09/2015. Não fomos intimados da decisão judicial que determinou a remessa dos autos à contadoria da justiça federal.   06/10/2015 – Processo recebido na contadoria judicial em 10/09/2015. 27/10/2015 – POSICIONAMENTO INALTERADO. 27/11/2015 – push – processo retornou em 24/11/2015 da contadoria com cálculos. Aguardar juntada/deliberação judicial para ciência e manifestação. Já há despacho (ato ordinatório) aguardando publicação. 13/01/2016 – Na vara, consta ato ordinatório pendente de publicação – provável vista às partes dos esclarecimentos prestados pela contadoria judicial.   19/01/2016 – disponibilizado despacho – Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos apresentados pela contadoria judicial em 10 dias sucessivos, sendo os primeiros cinco dias aos reclamantes.   25/01/2016 – Contadoria judicial manteve apuração outrora apresentada. Apresentamos discordância quanto aos índices de atualização utilizados.   01/02/2016 – PUSH – Em 29/01/2016 juntada petição dos reclamantes, discordando dos índices de atualização utilizados pela contadoria judicial na apuração apresentada e os autos foram conclusos para despacho/decisão. 17/02/2016 – push – juntada petição, provavelmente apresentada pela CEF, em 16/02/2016. Aguardar deliberação judicial acerca da impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pelos autores/reclamantes/exequentes. 26/02/2016 – posicionamento inalterado. 04/03/2016 – posicionamento inalterado. 04/05/2016 – Autos conclusos desde 29/01/2016. 02/06/2016 – posicionamento inalterado. 30/06/2016 – posicionamento inalterado – autos conclusos desde 29/01/2016 – conforme informou a servidora do balcão, o juiz começou a despachar os processos com abertura de conclusão do início de janeiro/2016, portanto, possivelmente, em breve, este processo será despachado. 08/08/2016 – Posicionamento inalterado. 12/09/2016 - Mesmo posicionamento.   03/10/16 - Mesmo posicionamento.   28/10/2016 – Mesmo posicionamento. Conversamos com servidor responsável pelo processo, Sr. Ricardo, e o mesmo informou que dará o andamento necessário ao processo, com análise da impugnação aos cálculos da contadoria ofertada pelos reclamante/exequentes (equívoco na utilização dos índices de atualização – JT x JF) e da petição da CEF juntando guia de depósito quitada e pedindo extinção da execução. 17/11/2016 – Disponibilizado despacho – Acolhida apuração da contadoria judicial (fls. 1207/1228). 25/11/2016 – Após parecer do assistente técnico contábil dos reclamantes, concordamos com cálculos da contadoria judicial e requeremos expedição de alvará judicial para liberação dos valores já depositados pela CEF em conta judicial (fls. 1243). 30/11/2016 – petição dos reclamantes protocolada em 25/11/2016 ainda não juntada.  08/02/2017 – Petição de 25/11/2016 juntada em 09/01/2017 e autos conclusos ao juiz para despacho/decisão na mesma data.   (atualizado até 13 de fevereiro de 2017).        

Data de Andamento: 05/07/2017

Resultado em primeira instância: IMPROCEDENTE (DESFAVORÁVEL). Resultado em segunda instância: IMPROCEDENTE (DESFAVORÁVEL). Interpusemos Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho, que foi contra-arrazoado pela CEF (tratou-se, pois, de recurso de revista e não de agravo de instrumento, como constou no relatório anterior). Em 14 de novembro de 2001, pela internet, constou que foi dado provimento parcial ao Recurso de Revista dos reclamantes. Em 30 de novembro de 2001, Dr. Clóvis esteve pessoalmente em Brasília e foi informado de que a publicação não retratava o correto, uma vez que foi negado provimento do Recurso de Revista. Em 17 de dezembro de 2001, publicação oficial: não conhecido o Recurso de Revista interposto pelos reclamantes. Em Janeiro de 2002: protocolamos Embargos de Divergência como última tentativa de reformar a última sentença proferida nos autos. Em 28 de fevereiro de 2002: a CEF foi notificada para contestar nossos embargos. Em 18 de abril de 2002: nossos Embargos de Divergência foram distribuídos à Juíza Convocada Deoclécia Amorelli Dias. Dezembro de 2002: sem novidades. 15.04.2003: autos estão conclusos no Gabinete do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Agosto 2003: Permanece o mesmo andamento. Em fevereiro 2004: Permanece no gabinete do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. 05.05.2004: Foi designado julgamento dos embargos de divergência dos autores para o dia 10 de maio de 2004, no TST. 10.05.2004:Embargos Divergentes não conhecidos. Aguardamos redação e publicação do acórdão. Perdemos. 21.05.2004:Publicada decisão que não conheceu nossos Embargos Divergentes. Processo perdido. (atualizado até 15 de dezembro de 2005)