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Ações jurídicas públicas

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Consulta de processo

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Data de Andamento: 29/04/2020

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA 

28.04.2020: Ação distribuída nesta data.

12.05.2020: Despacho abrindo prazo de 15 dias para CEF apresentar contestação e após os autos voltarem conclusos. Segundo o entendimento da magistrada, para análise do pedido, ela entende necessária a juntada da defesa. 

27.07.2020: Decisão: Vistos. Renove-se a notificação à reclamada no endereço constante na Relação de Endereços da Consolidação das Normas da Corregedoria. No mais, ficam mantidas as determinações. Por ora, nos termos do Provimento GP/CR nº 09/2015, designa-se audiência para 20/08/2020, às 15:40, dispensado o comparecimento das partes e advogados. Intime-se.

05.08.2020: Peticionamos requerendo a antecipação da audiência designada.

28.09.2020: Decisão: Designado julgamento para o dia 09.10.2020 e aberto prazo de 5 dias para razões finais.

14.10.2020: A presente ação foi retirada de pauta, uma vez que o magistrado entende que se faz necessário a manifestação do Ministério do Público do Trabalho e no momento aguardamos a juntada do parecer do mesmo.

08.10.2021: Julgamento: A presente ação foi julgada extinta. Declarada incompetência e ilegitimidade da parte analisadas às fls.1552/1555. Determinação do Juízo para que a requerente a presentasse as autorizações dos associados, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito. Inexiste lista de presença ou a fim de se constatar quais associados autorizaram ou ratificam expressamente o ajuizamento da ação com o objeto pretendido. Não se pode presumir a autorização e anuência, razão pela qual a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, não se podendo adentrara o mérito da questão.

Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

11.10.2021: Para sanar omissões na decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

05.11.2021: Embargos rejeitados.

11.11.2021: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA – TRT

14.12.2021: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

30.06.2022: Julgamento: ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora, para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à MM. Vara de Origem, para que seja proferida decisão de mérito sobre todas as questões ventiladas.

07.07.2022: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

21.11.2022: Decisão: Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos se efeitos modificativos.

RETORNO 1ª INSTÂNCIA - NOVO JULGAMENTO 

02.12.2022: Autos recebidos para prosseguimento.

29.03.2023: Julgamento: A presente ação foi julgada improcedente, sob os seguintes argumentos: A CEF “apenas cumpre o entabulado em acordo coletivo com os sindicatos dos bancários. O edital do concurso de 2014 no subitem 14.3 faz constar que as admissões são regidas pela CLT, Normas do Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários vigentes na ocasião do aproveitamento do cargo. Quando da admissão, a requerida fornece o benefício de assistência à saúde, nos termos do acordo coletivo e normas da empresa, afastando a alegação de discriminação ou afronta ao princípio da isonomia.”

Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

11.04.2023: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA – TRT

08.05.2023: Autos recebidos e distribuídos por dependência.

13.09.2023: Aguardando designação de julgamento.