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Consulta de processo

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Data de Andamento: 25/08/2017

13.11.2003: Deferida a Liminar no mandado de segurança coletivo para que não haja o desconto do Imposto de Renda sobre o abono 2003/2004.

27.01.2004:Autos com MINISTERIO PUBLICO para VISTA.

14.11.2003: A Caixa deverá ser intimada, ainda hoje, para que não faça o desconto do Imposto de Renda sobre o abono, na folha de pagamento de 20 de novembro, e nem repasse os valores para os cofres da União.

19.12.2003: Petição informando ao Juiz, que a CEF descumpriu a Liminar no caso de alguns associados e descontou o IR sobre o abono de 2003.

05.03.2004: Foi expedido Mandado de intimação para Caixa Econômica Federal,determinando que à instituição financeira que restitua eventual valor descontado a esse título aos funcionários, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não cumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções penais.

03.05.2004:Autos conclusos para sentença. 03.03.2006:REMESSA INTERNA CLS para SENTENCA.

01.11.2006:ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENCA Complemento Livre: DESDE 03/03/2006.

23.05.2007:Ação julgada improcedente em primeira instância. DENEGO A SEGURANÇA, revogando expressamente a decisão liminar de fls. 314/315. Indevida honorária (Súmula nº 105 do C. STJ). Custas na forma da lei. Ao SEDI para exclusão da CEF do pólo passivo da ação. Oportunamente ao arquivo, com as anotações do costume. P.R.I.O. Aguardando protocolo de Recurso de Apelação por parte da Apcef/sp.

06.06.2007: Protocolo de Recurso de Apelação por parte da APCEF/SP.

02.08.2007:Recebo a apelação de fls. 832/849, interposta pela impetrante, em ambos os efeitos. Ciência à parte contrária para contra-razões. Após, intime-se o MPF da Sentença. Tudo cumprido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo.

 28.11.2007:REMESSA GUIA NR.: 2007275407 DESTINO: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL.

18.02.2008:RECEBIDO(A) DO MPF COM PARECER.

18.02.2008:CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2008031726 DESTINO: GAB.DES.FED. MARCIO MORAES.

24.04.2008:INCLUIDO EM PAUTA de julgamento para o dia 29.05.2008 SEQ: 25.

15.05.2008: Peticionamos solicitando a expedição de ofício para a Delegacia da Receita Federal e Secretaria da Receita Federal, para que a mesma se abstenha de efetuar as cobranças de IR referente ao abono 2003, haja vista que o nosso Recurso de Apelação impetrado ter o efeito suspensivo. 03.06.2008:Decisão sobre a nosso petição solicitando que a Receita Federal se abstenha de enviar ofício aos integrantes da ação. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo visando à nãoincidência de impost o de renda na fonte sobre verbas de caráter indenitário recebidas pelos associados. A liminar foi deferida (fls. 314/315). O MM.Juízo a quo denegou a segurança (fls. 766/773). Com recurso da impetrante,o qual foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, subiram os autos a esta Corte. A fls. 897/901, a impetrante aduz que, considerando o efeito suspensivo concedido ao recurso, a ecretaria da Receita Federal não estaria cumprindo a determinação do Juízo a quo, uma vez que encaminhara aos associados um "Termo de Início de Fiscalização", a fim de quejuntassem os comprovantes de rendimentos isentos e não tributáveis referentes ao ano-calendário de 2003 ou, em caso de exis tência de medida judicial,requerendo a apresentação da respectiva inicial ou certidão de objeto e pé. Pleiteou, assim, a expedição de ofício à autoridade coatora a fim de que se abstenha de efetuar a cobrança extra-judicial dos valores sub judice. Verifico, inicialmente, que os termos de início de fiscalização acostados a fls. 900 e 901 foram expedidos, respectivamente, em 24/4/2008 e 28/4/2008. Tem-se que, a princípio, tais termos determinam tão-somente a "Comprovação dos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis recebidos pelo (a) contribuinte" ou eventuais cópias da petição inicial, decisões e certidão de objeto e pé, quando os tributos em questão forem objetoS de ações judiciais. Considerando-se que o feito já se encontra incluído na paut a de julgamento de 29/5/2008, entendo que não se configura, por ora, perigo de lesão grave à impetran te, que justifique a expedição dos ofícios requeridos antes do julgamento do feito. Desta forma, indefiro o pedido. Aguarde-se o julgamento. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2008.Márcio Moraes Desembargador Federal Relator.

29.05.2008: APREGOADO O PROCESSO ADIADO O JULGAMENTO (DECISÃO: Adiado o julgamento por uma sessão por indicação do Relator.¶) (EM 29.05.2008). a impetrante aduz que a Secretaria da Recei ta Federal não estaria cumprindo a determinação do juiz a quo, uma vez que teria instaurado procedime ntos fiscais para que os associados efetuem o pagamento dos valores sub-judice. Requer, assim, a expedição de ofício para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a cobrança extra-judicial, até o trânsito em julgado da ação, sob o argumento de que o recurso fora recebi do nos efeitos suspensivo e devolutivo. Acostou à petição cópia de auto de infraçã o instaurado contra um dos associados (fls. 918/930). Verifico que o feito já foi levado a julgamento na sessão de 5/6/2008 (fls. 910), ocasião em que a Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo MPF, não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação. Considerando-se que a petição de fls. 914/917 foi protocalada em 30/7/2008 e que o auto de infração de fls. 918/930 foi instaurado em 21/7/2008, posteriormente, portanto, ao julgamento do recurso, e levando-se em conta o disposto no art. 512 do Código de Processo Civil, pelo qual "O julgamento pro ferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso", entendo que nã o há que se falar em subsis tência do efeito suspensivo concedido à apelação. Dessa forma, nada há a ser deferido. Promova-se o regular processa mento do acórdão encaminhado.

03.10.2008:AGRAVO REGIMENTAL ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SAO PAULO - APCEF/SP 03.10.2008.

09.10.2008: O acórdão que negou provimento aos nosso Recurso foi publicado. Aguardar protocolo de Recurso Especial e Extraordinário.

22.10.2008: Protocolo de Recurso Especial ao STJ.com efeito suspensivo e caso o esembargador não receba o recurso em ambos os efeitos, foi requerido à expedição de ofício para a Receita Federal, a fim de que a mesma se abstenha de efetuar qualquer cobrança de seus associados até o trânsito em julgado da ação.

21.07.2009:DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo, com a finalidade de ser reconhecida a não incidência do imposto de renda na fonte sobre verbas de caráter indenitário recebidas pelos associados.
A sentença denegou a segurança, tendo sido interposto recurso de apelação pela impetrante, o qual foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Antes do julgamento do recurso por este Tribunal, a impetrante peticionou informando o descumprimento pela Secretaria da Receita Federal da determinação judicial - de receber o recurso no duplo efeito - uma vez que encaminhara, aos seus associados, termo de início de fiscalização, a fim de que estes juntassem os comprovantes de rendimentos isentos e não tributáveis referentes ao imposto de renda do ano-calendário de 2003 ou, em caso de existência de medida judicial, apresentassem cópia da inicial e da certidão de objeto e pé da ação.
O pedido foi indeferido ao fundamento de não estar configurado perigo de lesão grave à impetrante que justificasse a expedição dos ofícios requeridos antes do julgamento do feito, que já estava em pauta.
Após o julgamento do recurso pela 3ª Turma, no qual foi negado provimento à apelação da impetrante peticionou novamente a parte requerendo a expedição de ofício para que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar a cobrança extrajudicial, até o trânsito em julgado da ação, sob o argumento de que o recurso fora recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Acostou à petição cópia de auto de infração instaurado contra um dos associados (fls. 918/930).
Verificando que o feito já fora levado a julgamento na sessão de 5/6/2008 (fls. 910); considerando que a petição foi protocolada em 30/7/2008 e que o auto de infração de fls. 918/930 foi instaurado em 21/7/2008, posteriormente, portanto, ao julgamento do recurso; e, por fim, levando-se em conta o disposto no art. 512 do Código de Processo Civil, pelo qual "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso", foi proferido despacho no sentido de não haver o que ser deferido, já que não havia que se falar em subsistência do efeito suspensivo concedido à apelação.
A parte, então, interpôs agravo regimental, aduzindo, em síntese, que deve ser dado efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no artigo 558 do CPC, uma vez que a não suspensividade da decisão proferida poderá acarretar prejuízos aos associados da agravante, já que a receita poderá manter as cobranças do tributo objeto de discussão do presente writ.
Pede, assim, mais uma vez, seja expedido ofício à Receita Federal para que se abstenha de cobrar o débito em discussão até que ocorra o trânsito em julgado da decisão.
Foi juntado aos autos recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela impetrante.
DECIDO.
O recurso se revela manifestamente inadmissível.
É que não cabe mais ao relator da apelação interposta apreciar o pedido de suspensão do cumprimento da decisão proferida "até o pronunciamento definitivo da turma", nos termos do artigo 558 do CPC, uma vez que esse pronunciamento final já ocorreu, não havendo sentido em se atribuir essa suspensividade por meio do presente agravo - até porque ela só valeria até o julgamento do próprio agravo.
E, tendo sido interposto recurso especial pela impetrante, no qual foi requerido o efeito suspensivo, a sua apreciação caberá à Vice-Presidente desta Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput , do CPC.

07.08.2009:Protocolo de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista que foi denegado seguimento ao recurso interposto pela APCEF.

Autos na conclusão desde 17.11.2009 CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2009247395 DESTINO: GAB.DES.FED. MARCIO MORAES.

03.12.2012: Trata-se, de agravo de instrumento originário de ação coletiva em mandado de segurança, sob o número de processo: 2003.61.00.032518-3, que tramita perante 13º Vara Cível Federal de São Paulo, que visa a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre o abono salarial concedido por força do acordo coletivo de trabalho no período de 2003/2004, aos associados que recolherem o IR de natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial passível de tributação, e sim recomposição pela perda do poder de compra do salário.

Assim, proferida sentença, o Juiz entendeu em denegar a segurança, ou seja, julgou improcedente o mandado de segurança, entendendo ser verba de caráter salarial, motivo pelo qual, foi interposto recurso de apelação ao Tribunal.

O Tribunal ao apreciar o recurso de apelação interposto entendeu negar provimento, razão pela qual, foi interposto recurso especial em face do acórdão. O qual encontra-se, concluso com o Desembargador Presidente do Tribunal Regional, para análise e remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre informar que foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a nossa petição, que informou o descumprimento quanto aos efeitos suspensivos e devolutivos deferidos quando da interposição do Recurso de apelação. Pois, a Secretaria da Receita Federal (Agravada) encaminhou auto de infração aos associados para cobrança do IR sobre o abono de forma extrajudicial.

Desta forma, foi requerido expedição de ofício à Agravada, afim de que seja suspensa a cobrança administrativa, ocorrida em face associados, haja vista, não haver existência de Trânsito em julgado com relação à ação de Mandado de Segurança.

Ocorre que, o Desembargador indeferiu o pedido, sob alegação de que “o julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso, entendo que não há que se falar em subsistência do efeito suspensivo concedido à apelação. Dessa forma, nada há a ser deferido.”

Diante da decisão do Relator foi interposto Agravo Regimental, com fito de que fosse reformada a decisão. Contudo, o Desembargador negou provimento ao recurso e se aplicou uma multa de 1% (um por cento), sob o valor da causa, razão pela qual, não iremos recorrer da decisão.

Diante do exposto, venho informar a Vossa Senhoria que os autos principais encontram-se conclusos com o Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para análise e remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

- Desde 10/11/2009, o processo se encontra na conclusão aguardando análise de mérito para verificar se o nosso recurso será ou não remetido ao STJ.
19.10.2015: Sem alterações no andamento do feito, autos permanecem conclusos, aguardando decisão.

 

CARTA DE FINALIZAÇÃO

Com relação ao Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar interposto pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal em face de atos praticados pelo Superintendente Regional da Receita Federal da 8.ª Região Fiscal – São Paulo e Delegado da Receita Federal de São Paulo, cadastrado sob o n. 2003.61.00.032518-3.

Inicialmente, fora deferida a concessão de Liminar, a fim de que as entidades impetradas, se abstenham de exigir dos associados da impetrante o valor do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de abono único.

Em sentença, o MM. Magistrado denegou a segurança, revogando expressamente a decisão da Liminar, entendendo que o abono vale como se fora um reajuste escamoteado de salário, e, portanto, sobre ele deve incidir o imposto sobre a renda, configurando o fato gerador. Razão pela qual, ingressamos com recurso de apelação, a fim de que a decisão fosse revista em grau de recurso.

Tendo em vista que o recurso de apelação fora recebido em ambos os efeitos. A Fazenda Nacional ingressou com Agravo de Instrumento, a fim de revogar o efeito suspensivo.  O Tribunal Regional Federal, revogou o efeito suspensivo, sob a alegação de que o Recurso de Apelação já estava pautado para julgamento. E consequentemente, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de improcedência de ação, sob a alegação de que o abono salarial possui nítido caráter remuneratório, gerando uma realidade econômica nova que se incorporou ao patrimônio dos trabalhadores. Tratando-se de um acréscimo patrimonial que se sujeita à incidência do imposto de renda.

Ingressamos com Agravo Regimental e posteriormente com Recurso Especial, a fim de que a decisão fosse revista pelo Superior Tribunal de Justiça. Devido a denegação de seguimento ao recurso, ingressamos com Agravo de Instrumento.

O superior Tribunal de Justiça denegou o agravo, sob a alegação de que a jurisprudência desta Corte alinha-se ao que ficou determinado no arresto recorrido. Ou seja, que o “abono salarial” possui natureza salarial, razão pela qual, incide imposto de renda. Consequentemente, os embargos de declaração e o agravo regimental, foram rejeitados, sendo mantida a improcedência da ação.

Informo que houve a finalização da ação, não cabendo mais recurso.