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Ações jurídicas públicas

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Consulta de processo

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Data de Andamento: 28/07/2017

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA

18.12.2003: Autos distribuídos nesta data.

07.05.2004: Decisão: Foi indeferida a antecipação de tutela.

23.10.2007: Julgamento: Sentença improcedente em primeira instância. Em síntese, o Magistrado entendeu que o pagamento do abono único é reiterado para os associados da autora, ao longo dos últimos anos. A reiteração do pagamento denota a natureza salarial da verba. No dissídio atinente ao ano de 2000, verifica-se na transcrição existente na vestibular: “reajuste salarial e produtividade: deferido aos empregados da Caixa Econômica Federal, em substituição ao reajuste salarial e à produtividade postulados, o pagamento de abono salarial linear de R$ 1.200,00”. Manifesta, portanto, a natureza salarial. Ademais, o fato de existir norma coletiva de trabalho explicitando que o abono único será desvinculado do salário, de caráter excepcional e transitório não pode afastar a incidência do tributo. Deste modo, a parcela paga sobre a rubrica “abono único” possui nítida natureza salarial, e, portanto, caracteriza-se como renda, para fins de incidência do tributo. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Foi interposto Recurso de Apelação.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

25.11.2008: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

18.08.2009: Julgamento: Nosso recurso foi recebido, visto que tempestivo, sendo negado provimento.

22.02.2010: Foi interposto Recurso Especial, sendo o mesmo admitido em 14.08.2013, com isso os autos serão remetidos para o STJ

ANDAMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Resp 1470667

28.07.2014: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

28.07.2017: Os autos estão conclusos aguardando julgamento com o Ministro Sérgio Kukina desde 08.08.2014.

20.03.2020: Negado provimento ao Recurso Especial.

26.05.2020: Decisão transitada em julgado, não cabendo mais recursos.

05.05.2022: Trata-se de ação, que objetivava que fosse declarado a não sujeição à incidência do Imposto de Renda retido na fonte das parcelas pagas aos substituídos a título de abono, por força do Dissídio Coletivo TST DC — 712.983/00-0, data base 2000/2001 e Acordos Coletivos de Trabalho 2001/2002 e 2002/2003, firmado entre o empregador Caixa Econômica Federal e representantes dos empregados.

O pedido de TUTELA ANTECIPADA foi indeferido, determinando-se o prosseguimento do feito.

A ação fora julgada IMROCEDENTE, sob o entendimento de que a parcela paga sobre a rubrica "abono único" possui nítida natureza salarial, e, portanto, caracteriza-se como renda (art. 43, CTN), para fins de incidência do tributo. Ante a ausência de má-fé, não houve a condenação em custas de sucumbências.

Dessa decisão, ingressamos com RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença, bem como, a União Federal ingressou com recurso de apelação, objetivando a condenação da Associação em custas de sucumbências.

O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, negou provimento ao nosso Recurso de Apelação, sob a alegação de que o abono recebido pelos funcionários da Caixa Econômica Federal, em razão de Acordo Coletivo de Trabalho, é tributável. Isto porque o referido abono tem natureza salarial, ainda que não tenha sido incorporado definitivamente à remuneração, uma vez que teve o intuito de substituir o reajuste dos vencimentos.

Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região deu provimento ao recurso de apelação da União Federal, entendendo que é devida a verba honorária nas ações cíveis coletivas onde a matéria é de natureza tributária, em razão da inexistência de relação de consumo, sendo fixado a verba honorária corresponde a 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dessa decisão, ingressamos com Embargos de Declaração, mas, os embargos foram rejeitados, mantendo a condenação quanto ao pagamento de custas de sucumbências.

Razão pela qual, ingressamos com Recurso Especial, a fim de que a r. decisão fosse reformada.

O nosso Recurso Especial foi admitido e o processo foi encaminhado para o E. Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao nosso recurso especial, sob o entendimento de que a decisão proferida pelo TRF 3.ª Região, está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que incide imposto de renda sobre abono salarial concedido, por meio de instrumento coletivo de trabalho em substituição a reajuste salarial. Bem como, concluiu que nas ações coletivas em que se questiona incidência de imposto de renda, por não se tratar de matéria consumerista ou de ação civil pública, são devidos honorários advocatícios. Assim, houve o trânsito em julgado da referida decisão, não cabendo mais recurso.

Insta salientar que os autos retornaram para a primeira instância, momento em que a União Federal deu início à fase de execução, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbências.

Esclareço que foram pagas as custas de sucumbências pela APCEF/SP, razão pela qual, o Juiz julgou a ação extinta, determinando o seu arquivamento.

AÇÃO ENCERRADA IMPROCEDENTE