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Ações jurídicas públicas

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Consulta de processo

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Data de Andamento: 28/07/2017

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA

12.07.2004: Ação distribuída nesta data.

31.01.2006: Julgamento: Ação foi julgada improcedente por insuficiência de provas por entender o juiz que a prorrogação da jornada de 8h era "lícita" e a assinatura do "termo de opção" era "ato jurídico válido e eficaz, entendendo que para a declaração da sobrejornada necessitaria a verificação de caso a caso.

Foi interposto Recurso Ordinário.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA

06.02.2008: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

03.03.2011: Julgamento: O presente recurso foi recebidos, visto que tempestivo, sendo negado provimento, sentença mantida.

Foi interpostos Recurso de Revista, sendo negado seguimento, sendo assim foi interposto agravo de instrumento.

ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

10.11.2014: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

28.07.2017: Os autos estão conclusos aguardando julgamento desde 21.07.2015.

06.12.2017: Julgamento: Por unanimidade, I - Registrar a desistência do agravo de instrumento da Reclamante Marília Magalhães de Souza, nos termos requeridos à fl. 1.794 dos autos eletrônicos; II - dar provimento ao agravo de instrumento da ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte. Fica sobrestado o julgamento do agravo de instrumento da Reclamada.

10.01.2018: Aguardando julgamento do recurso de Revista.

07.02.2018: Julgamento: por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TÉCNICO DE FOMENTO. INEFICÁCIA DO TERMO DE ADESÃO À JORNADA DE 08 HORAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 70 DA SBDI-I TRANSITÓRIA." por violação do art. 224, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ineficácia do termo de adesão à jornada de oito horas, determinar o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras, com os reflexos devidos, observando-se os limites impostos na inicial (fl. 29) e a compensação prevista na parte final da OJ Transitória 70 da SDI-1/TST. II- Negar provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal. Inverte-se o ônus da sucumbência, do que resultam custas pela Reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.

23.02.2018: Para sanar omissões no julgado,  foram opostos Embargos de Declaração pelas partes.

20.09.2018: Decisão Embargos: por unanimidade, I- dar provimento aos embargos de declaração da ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APCEF para acrescentar à condenação que o Banco Reclamado se abstenha de exigir a assinatura do "Termo de Opção de Jornada de 8 horas", bem como de impor a jornada de oito horas dos empregados designados para o cargo em comissão do grupo ocupacional técnico de nível médio e técnico de nível superior, estabelecido no Plano de Cargos Comissionados de 1998, nos exatos termos do pedido "b" da inicial; II - dar provimento aos embargos de declaração da Reclamante MARÍLIA MAGALHÃES DE SOUZA para, sanando erro material, determinar que onde se lê "técnico de fomento", leia-se "cargos comissionados de natureza técnica de nível médio e superior".

28.09.2018: A omissão apontada não foi totalmente sanada, sendo assim foram opostos novos Embargos de Declaração pelas partes.

22.05.2019: Decisão: Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal e da Associação Autora e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

31.05.2019: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes.

07.10.2019: Embargos da Reclamante A parte autora sustenta haver obscuridade e omissão na r. decisão, aduzindo que é isenta de pagamento em custas processuais e honorários, por força do art. 18 da LACP (Lei 7347/85), requerendo expressa manifestação a respeito. Requer, também, pronunciamento acerca da interrupção da prescrição, nos termos do art. 11, § 3º da CLT, OJ 359 da SDI - I e Súmula 268 do TST. No que se refere à prescrição, trata-se de prejudicial de mérito, não sendo o caso de apreciação por este Juízo, porquanto não superadas as preliminares que resultaram na extinção do feito. Por outro lado, acolho os embargos da Associação autora para consignar sua isenção ao recolhimento de custas nos termos do art. 17 e 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 do CDC (lei 8.078/90), aplicados analogamente. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração por tempestivo, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação, fazendo constar do julgado a isenção da parte autora ao recolhimento de custas processuais e a não condenação em honorários de sucumbência, mantendo inalterados os demais termos da Sentença proferida.

08.05.2020: Embargos rejeitados.

20.05.2020: Protocolo de  Embargos de Declaração por ambas as partes.

06.09.2022: Julgamento: Ambos Embargos rejeitados.

13.09.2022: Para sanar omissões no julgados, foram opostos Embargos de Declaração pela CEF.

14.09.2022: Interposto Agravo Regimental pela APCEF/SP.

13.09.2023: Aguardando julgamento dos recursos opostos.

 

 

INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO

Denúncia que se converteu em inquérito judicial IC. 000860.2014.02.000/9, apresentado junto ao Ministério Público do Trabalho, que tem como objetivo discutir a retaliação aos substituídos na Ação Coletiva 0152200.68.2004.5.02.0002, em que determinou no final de 2013 e início de 2014, a adequação compulsória da jornada de trabalho para 6hs de empregados detentores de cargo comissionado com jornada de 8hs.

Após a realização de audiência com oitiva de depoimento de testemunhas, o procurador competente para julgar o inquérito ficou de prolatar a decisão, todavia, o mesmo considerou que não foi possível,  ultimar a investigação instaurada, e por isso prorrogou o prazo para a conclusão por um ano, em 31/03/2015. Em 01/04/2016, requereu nova prorrogação pelo mesmo período e sob o mesmo fundamento.