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ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA
03.11.2005: Autos distribuídos por sorteio.
28.04.2008: O objeto desta ação é a não incidência de Imposto de Renda sobre o Abono Único, decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho, recebido pelos associados. A Ré argüiu preliminar de inadequação da via eleita sob o fundamento de que a ação coletiva não pode ser utilizada para invocar direitos individuais de contribuintes, mas somente de consumidores e aqueles podem ser a estes equiparados. O MM. Magistrado decidiu que a Ré está correta. Denota-se, pela leitura dos supramencionados artigos, que a associação sustenta sua legitimidade para propositura da presente ação coletiva no Código de Defesa do Consumidor. Essa assertiva não pode ser aceita. A matéria veiculada nesta ação é de natureza tributária e não há como equiparar consumidor a contribuinte; são duas situações nas quais a pessoa ocupa posições diferenciadas na relação jurídica. Neste passo, acrescento que o interesse processual se apresenta como uma das condições da ação, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil e, levando em conta que o interesse processual se traduz no binômio necessidade/adequação, representando a necessidade de buscar a medida almejada em juízo e a utilidade do provimento jurisdicional por via adequada, resta patente sua ausência nos vertentes autos. O artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil preceitua que o processo deve ser extinto, sem a resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Foi interposto Recurso de Apelação
ANDAMENTO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
13.01.2009: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
28.07.2017: Autos conclusos no gabinete do Desembargador Federal André Nabarrete, aguardando julgamento desde 22.02.2012.
05.04.2018: Julgamento: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para reformar a sentença a fim de tão somente explicitar a respeito da não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28.05.2018: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela UNIÃO.
17.09.2018: Embargos Rejeitados.