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ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA
08.04.2008: Ação distribuída nesta data.
12.01.2009: O juiz substituto da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência absoluta da Vara do Trabalho para julgar a ação coletiva de inclusão da gratificação do CTVA na base de cálculos da Funcef, determinando a remessa da ação para a Justiça Federal.
Foi interposto recurso de Ordinário
ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT
22.11.2010: Autos recebidos e distribuídos.
24.05.2011: O recurso foi recebido, visto que tempestivo, mais sendo negado seguimento, sendo mantida a incompetência da justiça do trabalho.
Foi interposto Recurso de Revista, no qual se negou seguimento, sendo assim foi interposto Agravo de Instrumento.
ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
17.10.2014: O TST deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento
RETORNO 2ª INSTÂNCIA - TRT
03.05.2016: Julgamento: ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autora, aos quais imprimo efeito modificativo, para alterar o Acórdão de fls. 386/387, declarando a incompetência desta Especializada para julgamento da presente ação e mantendo, portanto, a r. sentença prolatada pela vara de origem. Nego provimento ao Recurso da autora. Reconhecida a incompetência, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas, inclusive legitimidade ativa. Prejudicada, ainda, por consequência, a análise dos embargos de declaração apresentados pela ré.
OS AUTOS RETORNARAM A ORIGEM E SERÃO REMETIDOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL
Breve resumo:
O TRT rejeitou os embargos de declaração, de modo a manter a sentença de origem pela remessa dos autos à justiça comum. Logo, em razão da decisão haver sido fundamentada no julgado do STF, com repercussão geral, vamos acompanhar a remessa dos autos à justiça Federal e analisar a possibilidade do ajuizamento de ações individuais em face de dois aspectos:
a) ação individual com o mesmo objeto não gera litispendência com ação coletiva , à luz do artigo 103, § 2º e 104 do CDC.
b) ação coletiva ajuizada interrompe a prescrição com base na OJ 359 da SDI do TST.
Após reconhecimento pelo TST da legitimidade da APCEF para propor a ação, o tribunal declinou da competência e enviou os autos para uma das Varas da Justiça Federal. Em 04.05. 2018 o Juiz da 26ª Vara Cível Federal suscitou conflito de competência e remeteu os autos do processo para o Superior Tribunal de Justiça a fim de que o mesmo decida qual justiça é competente para julgamento da ação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
08.06.2018: Foi declarada competente o Juízo da 29ª Vara do Trabalho em São Paulo, SP. Comunique-se. Intimem-se.
VARA DO TRABALHO - 1ª INSTÂNCIA
04.09.2018: Autos recebidos para prosseguimento
04.02.2019: Julgamento: A presente ação foi julgada improcedente, sob os seguintes termos: O pleito não merece ser acolhido. É certo que a CTVA (Complemento temporário e variável de ajuste de mercado) possui inarredável natureza remuneratória, e assim compõe e deve integrar a remuneração do empregado para todos os fins, na forma do artigo 457 da CLT, refletindo ma base de cálculo de diversos títulos trabalhistas que são calculados com base na remuneração. No entanto, não pode integrar o salário de contribuição para fins de aposentadoria complementar FUNCEF, pois diante de autonomia constitucional, esta instituição conta com regras próprias para fixação e estabelecimento da composição do salário de contribuição, composição esta não prevista ou atrelada à CLT nem tampouco ao contrato de trabalho, como deflui do artigo 202 parágrafo 2ª da CF. Ademais, a FUNCEF conta com diretriz específica que estabelece o conjunto de parcelas que integram o salário de contribuição, qual seja, a CN DIBEN 018/98, que em seu artigo 4º e item 4.1.1AS deixa clara referida composição, não inserindo aí a CTVA de forma expressa. Nesse sentido, tenho que a complementação de aposentadoria será paga com base no salário de contribuição, expressão desenhada pelas normas da FUNCEF, e não necessariamente sobre a remuneração do empregado. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
11.02.2019: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.
01.08.2019: Embargos rejeitados.
09.08.2019: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP
ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT
20.09.2019: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
07.07.2020: Aguardando julgamento do recurso interposto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
08.06.2018: Foi declarada competente o Juízo da 29ª Vara do Trabalho em São Paulo, SP. Comunique-se. Intimem-se.
VARA DO TRABALHO - 1ª INSTÂNCIA
04.09.2018: Autos recebidos para prosseguimento
04.02.2019: Julgamento: A presente ação foi julgada improcedente, sob os seguintes termos: O pleito não merece ser acolhido. É certo que a CTVA (Complemento temporário e variável de ajuste de mercado) possui inarredável natureza remuneratória, e assim compõe e deve integrar a remuneração do empregado para todos os fins, na forma do artigo 457 da CLT, refletindo ma base de cálculo de diversos títulos trabalhistas que são calculados com base na remuneração. No entanto, não pode integrar o salário de contribuição para fins de aposentadoria complementar FUNCEF, pois diante de autonomia constitucional, esta instituição conta com regras próprias para fixação e estabelecimento da composição do salário de contribuição, composição esta não prevista ou atrelada à CLT nem tampouco ao contrato de trabalho, como deflui do artigo 202 parágrafo 2ª da CF. Ademais, a FUNCEF conta com diretriz específica que estabelece o conjunto de parcelas que integram o salário de contribuição, qual seja, a CN DIBEN 018/98, que em seu artigo 4º e item 4.1.1AS deixa clara referida composição, não inserindo aí a CTVA de forma expressa. Nesse sentido, tenho que a complementação de aposentadoria será paga com base no salário de contribuição, expressão desenhada pelas normas da FUNCEF, e não necessariamente sobre a remuneração do empregado. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
11.02.2019: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.
01.08.2019: Embargos rejeitados.
09.08.2019: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP
ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT
20.09.2019: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
07.07.2020: Aguardando julgamento do recurso interposto
13/07/2020: Publicada decisão de segunda instância da ação:
Com relação a AÇÃO COLETIVA movida pela ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APCEF/SP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF , referente à inclusão da gratificação CTVA no cálculo do complemento de aposentadoria, segue abaixo resumo da decisão proferida pelo C. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª região, em síntese:
O TRT/SP ao julgar o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APCEF/SP , negou provimento ao recurso, mantendo a prescrição quanto aos direitos anteriores a 26/03/2003, apontando que a interrupção da prescrição nos moldes perseguidos, só produzirá tais efeitos no momento da propositura de ação individual, quando então oportunamente deverá ser invocada a prescrição decretada na presente ação coletiva.
Quanto à inclusão do CTVA no salário de contribuição, o TRT/SP firmou o entendimento de que a verba CTVA possui natureza salarial ao considerar que a “referida parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" foi instituída pelo PCC de 1998, tendo como objetivo complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão efetivo, adequando o vencimento dos empregados da CEF aos praticados pelas demais instituições bancárias, inegável seu caráter salarial”.
Contudo, o TRT/SP afastou a integração do CTVA no salário de contribuição, sob a alegação de que desde a sua instituição em 1998 até 31.08.2006, não integrou o salário de contribuição . Apontando o artigo 13, do REG/REPLAN - Regulamento do Plano de Benefícios, o qual estabelece que: "As parcelas que constituem o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO serão definidas de acordo com o Plano de Cargos e Salários do PATROCINADOR e por este aprovadas, bem como pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da FUNCEF" , e a Circular Normativa n.18/98, que relaciona, de forma taxativa, as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF, não relacionando a parcela CTVA no rol das verbas que integram o salário de contribuição, vedando a sua interpretação extensiva.
O TRT/SP manteve a isenção da APCEF/SP quanto às custas de sucumbências e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Aguardar protocolo de Embargos de Declaração, a fim de suprimir vícios (omissão e contradição) constatados na referida decisão.
20.07.2020: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes.
04.11.2020: Decisão: Ambos os Embargos foram rejeitados.
13.11.2020: Apresentamos petição pretendendo com este incidente seja reconhecida pelo Órgão fracionário a ocorrência de divergência jurisprudencial com a definição da tese jurídica resultante do conflito assim como a suspensão do processo principal enquanto não definida a tese jurídica do conflito.
16.11.2020: Interposto Recurso de Revista pela APCEF/SP.
17.12.2020: Negado seguimento ao Recurso de Revista da APCEF/SP.
11.01.2021: Para sanar omissões na decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.
11.02.2021: Decisão: Assim, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, apenas para a análise do PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, no qual fica indeferido.
24.02.2021: Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela APCEF/SP.
03.03.2021: Agravo recebido e sendo determinada a remessa dos autos para o Tribunal Superior do Trabalho.
15.03.2021: Interposto Recurso Adesivo pela CEF.
27.04.2021: Apresentamos contrarazões ao recurso da CEF.
ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST
05.08.2021: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
13.09.2023: Aguardando julgamento do recurso interposto.