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ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA - SP
31.08.2010: Ação distribuída nesta data.
31.03.2011: Publicada decisão: A ação coletiva declaratória para autorizar a adesão ao PFG dos empregados vinculados ao REG/Replan sem Saldamento, bem como garantir progressão funcional na carreira ao qual estão vinculados, distribuída em 31/8/2010, requer que seja declarada nula cláusula do Plano de Funções Gratificadas que condiciona a adesão ao novo plano de carreira à desvinculação do empregado do plano de benefício de sua escolha e ao qual está vinculado. O juiz do processo entendeu que, apesar da representação da APCEF/SP abranger apenas o Estado de São Paulo, o mérito da ação visa a nulidade de regulamento empresarial com vigência em âmbito nacional, produzindo efeitos sobre todos os empregados da Caixa. Por esse motivo, deve ser decidido por uma das Varas da Justiça do Trabalho de Brasília, onde está localizada a sede da Caixa.
Apesar de discordarmos desse entendimento, pois o objeto da ação foi bem delimitado de modo a alcançar apenas os empregados associados da APCEF/SP e,considerando o fato de que a Justiça do Trabalho de Brasília já proferiu decisão positiva na ação coletiva movida pelo SEEB BRASILIA sobre o mesmo tema, bem como que a interposição de recurso junto ao TRT/SP demandaria pelo menos dois anos até seu julgamento, entendemos prudente não recorrer da decisão que determinou o envio dos autos à uma das Varas da Justiça do Trabalho de Brasília.
Devemos aguardar a distribuição da ação em uma das Vara do Trabalho de Brasília e designação de audiência ou sentença.
ANDAMENTO VT DE 1ª INSTÂNCIA - BRASÍLIA
01.08.2014: Em relação a Ação Coletiva Declaratória, proposta pela APCEF em 31/08/2010, p Autorizar a Adesão dos Empregados vinculados ao REG/REPLAN SEM SALDAMENTO ao PFG, bem como garantir progressão funcional na carreira ao qual estão vinculados, na qual, a princípio, o Juiz da 42ª de São Paulo declarou-se incompetente para julgar a ação, foi julgada pelo TST, entendendo a suprema corte trabalhista que o Juiz de São Paulo é competente para julgar a ação.
Assim, os autos do processo retornaram para a 42ª VT, com marcação do julgamento da ação para o dia 26/08/2014.
RETORNO ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA - SÃO PAULO
29/08/2014: Foi proferida sentença em SP: “A ação foi julgada improcedente e ainda fomos condenados a pagar a reclamada honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.
22/01/2015: Diante disso foram opostos embargos de declaração, no qual foi acolhido para excluir da sentença e seu dispositivo a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante disso foi interposto Recurso Ordinário e os autos foram remetidos para o TRT.
ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT
01.09.2015: Autos recebidos e distribuídos por sorteio para a Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins.
28.07.2017: Os autos estão no gabinete, aguardando julgamento desde 18.11.2016.
Nesta ação a APCEF foi condenada a pagar honorários de sucumbência. Em 06.03.2018 o TRT, no julgamento do Recurso Ordinário, manteve a sentença e acrescentou “Assim, considerando-se que os substituídos fizeram opção de permanecer no PCC/98, que era vinculado ao PCS/98, renunciaram à nova estrutura salarial unificada de 2008. Recurso ordinário a que se nega provimento”.
Foi interposto ED. Aguardamos julgamento.
25.09.2018: Embargos rejeitados.
Foi interposto Recurso de Revista pela APCEF/SP.
08.02.2019: Não admitido Recurso de Revista.
18.02.2019: Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela APCEF/SP.
12.07.2019: Aguardando distribuição dos autos no TST.