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Ações jurídicas públicas

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Consulta de processo

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Data de Andamento: 28/07/2017

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA

24.01.2014: Ação distribuída nesta data.

30.01.2014: Decisão: No caso, a despeito de a autora ter juntado aos autos a Ata da Assembleia (fls. 50-51), não consta autorização individual dos associados, motivo pelo qual a inicial deve ser emendada, sob pena de extinção. Decisão. Diante do exposto, determino que a autora proceda à regularização da inicial, juntando autorização expressa e individual dos associados, bem como o recolhimento de custas judiciais em compatibilidade com o benefício patrimonial pretendido, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.O cumprimento da decisão será realizado mediante a apresentação de mídia eletrônica, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias. Int.

CONTRA DECISÃO SUPRA, FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO

04.04.2014: Decisão: Em vista da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação coletiva proposta por SINDIPETRO - PE/PB em face da CEF, na qual se discute o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, que estendeu a suspensão do trâmite das ações individuais e coletivas referentes à substituição do referido índice, aguarde-se, sobrestado em Secretaria, ulterior pronunciamento da referida Corte.

28.07.2017: Os autos estão suspensos, aguardando julgamento da questão pelo STJ.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

28.02.2014: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

25.03.2014: Decisão: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, apenas para reformar a determinação a quo quanto à juntada de autorização expressa e individual dos associados. Fls. 30/31: junte a agravante as guias de recolhimento originais, sob pena de negativa de seguimento deste recurso. Dê-se ciência. Inviável a intimação da parte contrária para contraminuta, uma vez que não foi citada.

09.06.2014: Julgamento: 1. É certo que existe verdadeiro dissenso jurisprudencial entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da legitimidade das associações na defesa coletiva de direitos individuais homogêneos e, por consequência, sobre a necessidade de autorização expressa dos associados para propositura da ação coletiva. Adotamos o posicionamento pelo qual as associações atuam como substitutas processuais, por legitimidade extraordinária conferida pela Constituição Federal, e, assim, não necessitam de autorização expressa de seus associados. 2. Em relação à isenção de custas, o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor determina que "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais", a fim de facilitar a propositura das ações coletivas, destinadas a defender interesses de relevância social. Como o artigo 87, contudo, prevê que a disposição tem aplicação "nas ações coletivas de que trata este código", seu conteúdo fica restrito à defesa de consumidor, dado cuidar de legislação especial. 3. Por outro lado, a concessão dos benefícios da assistência judiciária às associações fica adstrita à efetiva comprovação de que não podem arcar com as custas do processo, o que não ocorreu in casu. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Foi interposto, Recurso Especial, objetivando a isenção do recolhimento de custas, o presente foi recebido, sendo determinada a remessa dos autos para o STJ.

ANDAMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01.12.2016: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

28.07.2017: Os autos estão conclusos aguardando julgamento desde 03.07.2017 com  o Ministro OG Fernandes.

15.08.2017: Decisão: Observa-se que o acórdão combatido não destoa do entendimento desta Corte segundo o qual a concessão do deferimento da gratuidade de justiça a tais entidades, ainda que sem fins lucrativos,  depende da comprovação da hipossuficiência, o que, conforme a instância de origem, não foi comprovado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.

Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração.

22.09.2017: Decisão Embargos: Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo contra decisão de e-STJ, fls. 767-770, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a embargante que a decisão ora impugnada foi omissa relativamente ao enfrentamento da tese de violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados no recurso especial. Afirma que "o artigo 87 da Lei 8.078/90 e artigo 18 e 21 da Lei 7.347/85 prevêem a inaplicabilidade de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, todavia não houve apreciação quanto a este pleito e apreciação no que tange essa lei" (e-STJ, fl. 776). Sustenta, ainda, que não houve manifestação desta Corte acerca do pedido de gratuidade judiciaria aos substituídos nos termos do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 e da Lei n. 1.060/1950. Não consta dos autos impugnação. Não são cabíveis os presentes embargos neste ponto, haja vista que a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e, sim, rediscutir o que aqui ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária aos substituídos, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da Lei n. 1.060/1950, razão assiste à embargante quanto à alegada omissão no aresto combatido, razão pela qual acolho os presentes aclaratórios para suprir o vício detectado. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que a tese atinente à gratuidade de justiça aos substituídos e os dispositivos normativos a ela relacionados não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão reconhecida na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se.

VAMOS ANALISAR TODOS OS PONTOS E VERIFICAR SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE RECORRER

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA

05.04.2019: Julgamento: A presente ação foi julgada improcedente, uma vez o tema foi julgado pelo STJ através de Recurso Repetitivo, onde se decidiu que somente lei pode alterar o índice de recorreção.

30.04.2019: Interposta Apelação pela APCEF/SP.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

08.01.2020: Autos recebidos e distribuídos.

16.03.2020: Decisão:  DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator. Nesse cenário, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se o desfecho da ADI 5090, ou nova deliberação quanto à suspensão dos processos que envolvam a temática em questão. 

Foi interposto recurso de Apelação na Ação Coletiva da APCEF/SP. Porém, em decorrência da determinação de suspensão pelo Supremo Tribunal Federal em 06.09.2019, todas as ações em curso no país que versem sobre a correção do FTGS, serão sobrestadas até julgamento final da ADIN. A decisão do Plenário será aplicada de imediato em todos os processos, beneficiando todas as ações em curso.

07.07.2020: A ADIN que trata do tema é ADI5090. Foi retirada de pauta em abril e no momento aguardamos remarcação de julgamento.

05.04.2021: A ADIN que trata do tema é ADI5090. Foi retirada de pauta em abril e no momento aguardamos remarcação de julgamento.

13.09.2023: A ADIN que trata do tema é ADI5090. O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos, precisamos aguardar o retorno do julgamento do feito.