Muitos consumidores, movidos pelo sonho da aquisição do imóvel próprio na planta, acabam aderindo a contratos abusivos. Tem se tornado comum nos depararmos com a cobrança de “taxa de corretagem” e “taxa SATI – Serviço de Assessoria Técnico Imobiliário”, no momento da compra do imóvel na planta ou em “stand” de vendas. A Taxa de Corretagem é o pagamento pelo serviço prestado pelo corretor de imóveis que realiza a negociação entre o comprador e o vendedor. A Taxa SATI trata-se do acompanhamento e assistência jurídica de um advogado para esclarecimentos do comprador até a assinatura do contrato.

Em geral, a incorporadora ou a corretora contratada pela construtora obriga o consumidor a pagar essas taxas nos lançamentos imobiliários. Contudo, tratando-se de imóvel na planta, não há que se falar em intermediação entre comprador e vendedor para justificar a cobrança da taxa de corretagem, uma vez que a empresa constrói um estande de vendas e o comprador vai até o local por meio de publicidade. Nesse caso, os corretores estão prontos para atender, descaracterizando toda e qualquer prestação de serviço de corretagem. No entanto, a construtora/incorporadora imputa o pagamento de tal encargo ao comprador.

A taxa de corretagem só é devida quando se demonstra a atuação de um profissional (corretor) na realização do negócio jurídico nos termos do artigo 722º e seguintes do Código Civil, o qual tem como função precípua aproximar as partes (vendedor e comprador) e intermediar a comercialização imobiliária. Ou seja, a remuneração é devida ao corretor, contudo, a comissão de corretagem não pode ser suportada pelo comprador na medida em que ele não procurou, em momento algum, os corretores, os quais estavam no local por conta e risco da incorporadora/construtora na venda do empreendimento.

A cobrança de tais taxas constitui conduta abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art.39º, inciso I), sendo tal prática chamada de “venda casada”, que nada mais é do que condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Tal prática é abusiva porque de maneira alguma a Imobiliária ou Construtora pode impor como condição do negócio, que o consumidor arque com o pagamento de um valor que visa remunerar os serviços de um profissional que não foi o consumidor quem contratou diretamente.

A Comissão do Corretor e/ou o Serviço de Assessoria Jurídica deve ser pago por aquele que o contratou. Não restam dúvidas de que a responsabilidade é exclusivamente do Vendedor/Construtora, pois foi ela quem contratou previamente os serviços a serem prestados a qualquer interessado na compra do Empreendimento.

Assim, os consumidores têm recorrido à Justiça para receberem os valores pagos de volta. Os Tribunais têm declarado como ilegal e abusiva esse tipo de cobrança, contudo, a matéria aguarda julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial com efeito repetitivo n. 1.551.956.

Por fim, alertamos quanto ao fato de que, quem pagou a Taxa Sati e/ou Comissão de Corretagem quando da compra do imóvel, pode ingressar com ação judicial para pedir a restituição desses valores, lembrando que o prazo para pedir a devolução é de até 10 anos contados da data do pagamento.

 

Assessoria Jurídica na APCEF/SP

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